I - Havendo acordo das partes, o pedido pode ser alterado ou ampliado em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito; na ausência de acordo, a ampliação do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se ainda que a ampliação seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.
II – A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.
IV - A circunstância do valor resultante da ampliação poder ter sido formulado na petição inicial não constitui obstáculo à cumulação de pedidos desde que esta resulte da mesma causa de pedir.
V - Com a ampliação do pedido inicial não se confunde a cumulação de pedidos, que ao contrário da primeira, se funda em acto ou facto diverso.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
AA, contribuinte n.º ...99, residente na Rua ..., ... ..., propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
BB, médico neurocirurgião, com domicílio profissional na Rua ..., ... Porto, e
HOSPITAL ..., pessoa colectiva n.º ...52, com sede na Avenida ..., ... ....
Com fundamento nos factos articulados na petição inicial, pede que sejam os Réus condenados a:
a) ressarcir a Autora de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes das suas ilícitas actuações, já determinados no valor de 32.200,53€;
b) indemnizar a Autora dos danos resultantes das actuações ilícitas dos RR. e que ainda não se logram determinar, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, no decorrer da instrução do processo, a Autora requereu a ampliação dos pedidos inicialmente formulados, pedindo, com fundamento nos factos alegados no respectivo requerimento, que sejam os Réus condenados, “para além do já peticionado, ao pagamento à Autora do montante de 1.166.869,11€, bem como ao pagamento dos juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, sobre o montante total peticionado de 1.199.069,64€”.
Após assegurado o exercício do contraditório, foi proferido o seguinte despacho:
Refª 8798058:
Da ampliação do pedido
A Autora vem requerer a ampliação do pedido inicialmente formulado nos presentes autos e, em consequência, sejam os RR. condenados, para além do já peticionado, ao pagamento à Autora do montante de 1.166.869,11€, bem como ao pagamento dos juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, sobre o montante total peticionado de 1.199.069,64€.
Alega que os danos que agora quantificar constituem consequência e desenvolvimento do pedido primitivo e, como tal, deve a requerida ampliação ser admitida.
Os Réus pronunciaram-se quanto à requerida ampliação do pedido.
Cumpre decidir:
O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo cfr. artigo 265º, nº2, do Código de Processo Civil.
Ora, na parte referente aos danos que agora a A. quantifica e descritos nos artigos 6º a 34º do requerimento de ampliação, por se entender que podem os mesmos ser considerados como um desenvolvimento ou consequência do pedido inicial, admite-se a ampliação do pedido requerida no que a tais danos diz respeito.
Já no que se refere ao pedido de ampliação respeitante aos danos alegados nos artigos 35.º a 39.º do requerimento apresentado, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), entendo que tal não constitui qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido inicial, sendo certo que o montante aludido poderia ter sido peticionado no pedido inicial, pelo que nesta parte não se admite a requerida ampliação.
O mesmo se diga quanto ao pedido de pagamento de juros sobre os montantes peticionados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, os quais não foram peticionados no pedido inicial, como podia deveria ter sido, pelo que configuram um pedido inteiramente novo relativamente ao inicialmente peticionado, sendo que não existindo acordo dos Réus quanto a tal ampliação, não poderá a mesma ser admitida, o que se decide.
Pelo exposto, admite-se a requerida ampliação do pedido no respeitante ao montante de € 1.141.869,11, indeferindo-se quanto ao demais peticionado.
Notifique.
Após trânsito, conclua de novo os autos”.
Não se resignando a Autora com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal a quo errou na aplicação do direito na parte em que indeferiu a ampliação requerida.
II. O pedido de ampliação constante dos artigos 35.º a 39.º, no valor de 25.000,00€, e conforme demonstrado em sede de requerimento de ampliação, constitui uma manifesta situação enquadrável no disposto no art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
III. Conclui-se, assim, pela falta de razão do despacho de indeferimento da ampliação do pedido, devendo o mesmo, nesta parte, ser revogado e substituído por outro que admita a ampliação, o que, mui respeitosamente, se requer a V. Exas.
IV. Relativamente ao indeferimento do pedido de ampliação respeitante a juros, tão-pouco andou bem o Tribunal a quo.
V. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de Uniformização de Jurisprudência, n.º 9/2015, de 24 de Junho, sumariou que: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”.
VI. É manifesto que a Recorrente formulou, em sede a ampliação, o pedido de juros e mora.
VII. Assim, terá tal pedido de ser admitido, o que, neste momento, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores.
VIII. O Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto no art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito que, V/Exas., doutamente, suprirão, requer, mui respeitosamente, seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, seja admitida, na sua totalidade, a ampliação requerida”.
Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido, tendo a recorrida A..., S.A. declarado aderir na íntegra às contra-alegações apresentadas pela recorrida Santa Casa da Misericórdia .../HOSPITAL ....
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se é ou não admissível, na íntegra, a ampliação do pedido formulada pela Autora.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Mostram-se relevante à apreciação do objecto do recurso os factos/incidências processuais narrados no relatório antecedente.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A petição inicial é o instrumento processual próprio para o autor proceder à exposição dos factos essenciais que integram a causa de pedir e razões de direito que fundamentam a pretensão prosseguida com a acção por si proposta[1], constituindo, por sua vez, a contestação o meio de que o réu dispõe para deduzir a sua defesa, podendo fazê-lo por impugnação e/ou excepção, devendo nela “expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor” e “expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação”[2].
O artigo 588.º do Código de Processo Civil consagra um desvio às regras mencionadas ao permitir às partes, a quem aproveitem, deduzir factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, em articulado posterior ou em novo articulado, possibilitando, desta forma, que aqueles factos sejam atendidos na sentença, conforme previsto no artigo 611.º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o artigo 260.º do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da estabilidade da instância, determina: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Assim, após a citação do réu, a modificação dos elementos subjectivos ou objectivos da instância só pode operar nos estritos limites consentidos pelos artigos 261.º a 265.º do Código de Processo Civil.
No que concerne especificamente à modificação dos elementos objectivos (causa de pedir e pedido), havendo acordo das partes, os mesmos “podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”[3].
Na falta de acordo, a modificação da causa de pedir só pode ocorrer verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 265.º, cujo n.º 1 determina: “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”.
Por sua vez, quanto à alteração do pedido, estabelece o n.º 2 do mesmo normativo: “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.
Em termos substantivos, prevê, por sua vez, o artigo 569.º do Código Civil: “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Havendo acordo das partes o pedido pode ser alterado ou ampliado em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito; na ausência de acordo, a ampliação do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se ainda que a ampliação seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”.
Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum.
Esse é o entendimento que vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência[4], ao defenderem que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos[5]. Ou seja: a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.
Como Alberto dos Reis[6] explicava, o “limite de qualidade de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
Exemplo característico: pediu-se em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. (…)
Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes (…).
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”.
No mesmo sentido, referia Castro Mendes[7]: “Exemplo de ampliação, no sentido rigoroso do termo, haverá “verbi gratia” se se pedir 100 contos de indemnização por certo acto danoso, que posteriormente é causa de novo prejuízo no valor de 20: o pedido de indemnização pode ser ampliado para 120 contos.
O que é necessário é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.”
O acórdão da Relação de Lisboa de 18.02.2018, depois de referência a jurisprudência vária a admitir a ampliação do pedido, sustenta: “Em todos estes exemplos estamos perante situações em que, na verdade, o A. poderia ter formulado a sua pretensão ampliada logo na petição inicial. Pelo que, o que relevou foi fundamentalmente o princípio da economia processual, no sentido do máximo aproveitamento do processo para a solução definitiva do concreto litígio que opõe as partes, desde que não se pusesse em causa um mínimo de estabilidade na relação jurídica processual em que assenta o conflito e que motiva a concreta reclamação da tutela jurisdicional.
Esse limite mínimo de estabilidade era tradicionalmente reportado pela doutrina à distinção entre “ampliação” e “cumulação” de pretensões.
A este propósito ensinava Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 94) que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.». E exemplifica com um caso duma ação em que se pedia a anulação de duas escrituras de doação por simulação e depois se vem a pedir a anulação duma terceira escritura de doação com o mesmo fundamento. Nesse caso, conclui esse insigne processualista, que: «o Autor não se mantém no mesmo ato ou facto jurídico, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos»”.
E, mais adiante, acrescenta o mesmo acórdão: “...como já tivemos oportunidade de realçar, todos os exemplos de ampliação do pedido, que não se sustentem na superveniência objetiva de factos novos em que assentam, traduzem-se em pretensões que poderiam ser formuladas logo na data da propositura da ação. Ora, nunca semelhante dúvida sobre a interpretação do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C. assolou o espírito de ninguém, quando se admitia sem pestanejo a ampliação do pedido de pagamento em quantia certa, numa ação de dívida, por forma a passar a compreender também a condenação em juros de mora. É que, neste caso, como é evidente, o novo pedido só não foi formulado logo na petição inicial por “mero esquecimento” da parte peticionante.
Salvaguardadas eventuais situações manifestamente dolosas ou de negligência grave, não se justifica uma interpretação restritiva do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte, dado não existir nenhum princípio geral que justifique semelhante penalização em face do facto de o mencionado preceito fixar a preclusão do direito de ampliação do pedido no momento do «encerramento da discussão em 1.ª instância».
Como já referimos atrás, o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir”.
No domínio do Código de Processo Civil actualmente em vigor, João de Castro Mendes e Teixeira de Sousa[8] esclarecem que a ampliação do pedido como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo comporta as seguintes hipóteses: a) os casos em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos e que constitui um desenvolvimento do pedido inicial; b) os casos em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial, situação em que é uma consequência do primitivo pedido, precisando que o “que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.”
Neste caso, admitem implicitamente os referidos autores que a ampliação possa respeitar a circunstâncias já existentes à data da propositura da acção.
Tendo a Autora apresentado requerimento no qual formula ampliação dos pedidos deduzidos na petição inicial, a decisão recorrida negou tal ampliação quanto ao pedido de € 25.000,00, relativo aos factos alegados nos artigos 35.º a 39.º, com o argumento de que o mesmo “não constitui qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido inicial, sendo certo que o montante aludido poderia ter sido peticionado no pedido inicial”.
A mesma decisão não admitiu a requerida ampliação quanto aos juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, com a justificação de que os mesmos deviam ter sido peticionados na petição inicial, “pelo que configuram um pedido inteiramente novo relativamente ao inicialmente peticionado”.
Não se discute que qualquer dos referidos pedidos, agora objecto da pretendida ampliação, podiam ter sido deduzidos na petição inicial, articulado onde a Autora, designadamente, invoca falta de consentimento informado – cfr. artigos 64.º a 69.º -, sem deduzir então qualquer pedido concreto quanto à correspondente factualidade.
Mas poderá aquela omissão constituir entrave a posterior ampliação do pedido quanto a factos que foram alegados no articulado inicial como sustenta a decisão aqui sindicada?
Desde já se adianta não se aceitar tal justificação como razão relevante para recusar a reclamada ampliação quanto à indemnização peticionada nesta sede, cuja causa de pedir se acha claramente acolhida na petição inicial[9] e quanto aos juros moratórios também só posteriormente peticionados.
Em ambos os casos configura-se a previsão do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, sendo que o princípio da economia processual, no sentido do máximo aproveitamento do processo para a solução definitiva do concreto litígio que opõe as partes, constituem razões que autorizam a requerida ampliação do pedido quer quanto ao valor indemnizatório de €25.000,00, quer quanto aos juros[10] nesta sede reclamados, não resultando dessa ampliação afectada a estabilidade da relação jurídica processual em que assenta o litígio e que motiva a concreta reclamação da tutela jurisdicional[11].
No caso em discussão nos autos, com o requerimento apresentado pretendeu a Autora ampliar os pedidos formulados na petição inicial, sem que essa alteração implique qualquer modificação dos pressupostos de facto de que emergem os pedidos inicialmente deduzidos, mantendo-se, assim, inalterada a causa de pedir.
Configurando-se, em concreto, a previsão normativa do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo nada obsta à ampliação requerida pela Autora também quanto à quantia de € 25.000,00, a título de indemnização por danos resultantes da alegada falta de consentimento informado, e de juros moratórios, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Deve, assim, ser revogado o despacho recorrido na parte em que indeferiu a requerida ampliação dos mencionados pedidos, procedendo, deste modo, a apelação da Autora.
…………………..
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Custas da apelação: pelos apelados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
João Venade
Ana Luísa Loureiro
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[1] Artigo 552º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.
[2] Artigos 571.º, n.º 1, e 572º, b) e c) do Código de Processo Civil.
[3] Artigo 264.º do Código de Processo Civil.
[4] Cfr., LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil-Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 29, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, pág. 93 e CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, 1987, pág. 347; acórdãos da Relação de Évora de 10.10.2019, processo nº 38/18.1T8VRL-A.E1 e de 23.03.2017, processo nº 108/16.0T8FAR-A.E1, acórdão da Relação de Lisboa de 12.03.2009, processo nº 427/07.7TCSNT.L1-1) e acórdão da Relação de Guimarães de 6.02.2020, processo nº 992/18.3T8GMR.G1), todos em www.dgsi.pt.
[5] Quando a ampliação derive da alegação de novos factos, a mesma só é processualmente admissível se tais factos forem supervenientes; nessa hipótese, o autor, ou o reconvinte, deve introduzir os novos factos, nos quais sustenta a ampliação do pedido, através de articulado superveniente, de acordo com o disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil, instrumento processual adequado, nestas circunstâncias, para requerer a ampliação do pedido: cfr. LEBRE DE FREITAS (Introdução ao Processo Civil, págs. 163-164.
[6] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 93-94.
[7] Direito Processual Civil, Vol. II, p. 347-348.
[8] Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa 2022, páginas 462 e 463.
[9] A acção proposta pela Autora funda-se na responsabilidade civil por actos ilícitos dos demandados, que serve de suporte aos pedidos de indemnização por ela deduzidos, um que já liquida na petição inicial, e outro genérico, assentando ambos numa causa de pedir complexa, que comporta também a falta de consentimento informado, cujos factos se mostram especificamente articulados.
[10] Quanto à admissibilidade de ampliação do pedido relativamente a juros não peticionados na petição inicial, cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.1980, processo n.º 068370, www.dgsi.pt. Também Alberto dos Reis, ob. cit., indicava como exemplo de ampliação por “desenvolvimento do pedido primitivo”, o caso do autor, que havia pedido a condenação do réu no pagamento duma dívida, vem posteriormente pedir a condenação deste no pagamento de juros de mora.
[11] De acordo com o acórdão da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (Proc. n.º 427/07.7TCSNT.L1-1, www.dgsi.pt.) a ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão se modifique para mais, só assim não sendo quando a ampliação se materializa num novo pedido, não formulado, que alteraria a estrutura da acção.