ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Sumário

1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial e, de harmonia com o artigo 925.º, o objecto da mesma visa colocar termo à indivisão de coisa comum, fixando as respectivas quotas e permitindo a subsequente divisão em substância da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível.
2 – A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça privilegia a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio, apontando para que o Juiz autorize a dedução de reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
3 – Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do Código de Processo Civil, inexiste obstáculo à admissibilidade de dedução de reconvenção em acção de divisão de coisa comum, mesmo nas situações em que a questão da indivisibilidade da coisa é pacífica, desde que a pretensão reconvencional diga respeito a despesas com pagamentos de prestações do crédito para aquisição da coisa e ou com benfeitorias/obras, ou outras despesas, suportadas em quota superior à do comproprietário da coisa a dividir.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 58/23.4TBLAG.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – J2
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
Na presente acção de divisão de coisa comum proposta por (…) contra (…), o Réu veio interpor recurso do despacho que não admitiu o pedido reconvencional formulado.
*
A Autora e o Réu são donos e legítimos proprietários, na proporção de ½ cada um, da fracção autónoma, designada pela letra F, composta por apartamento de três assoalhadas, correspondente ao segundo andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Urbanização (…), lote onze, da freguesia de São Gonçalo de Lagos (antiga freguesia de São Sebastião), concelho de Lagos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…), das supra referidas freguesias e, após a extinção do vínculo conjugal, não existiu acordo quanto à divisão do referido bem.
*
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional em que pediu que lhe fosse reconhecido um crédito sobre a Autora relacionado com a realização de despesas próprias na aquisição, amortização e manutenção da referida fracção.
*
A Autora apresentou terceiro articulado onde defendeu que o pedido reconvencional não era admissível e, bem assim, sustentou que os montantes reclamados estavam prescritos.
*
Foi exercido o contraditório por parte do Réu relativamente à questão da inadmissibilidade do pedido reconvencional e da matéria da prescrição.
*
Após ter avaliado os pressupostos materiais e formais associados à possibilidade de dedução do pedido reconvencional, na parte mais pertinente, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:
«Atenta a configuração, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, assentes os factos atinentes à compropriedade do bem, as únicas questões que se discutem são a divisibilidade da coisa ou a fixação dos quinhões de cada comproprietário, cingidas aos contornos do direito real de propriedade.
Decidida a fase declarativa, o processo segue para a fase executiva, onde se dá execução ao direito declarado (artigo 929.º do Código de Processo Civil).
In casu, a Autora requereu que seja posto termo à indivisão de um imóvel, intentando a correspondente ação de divisão de coisa comum, não tendo o réu contestado a compropriedade nem a indivisibilidade da coisa, pelo que em obediência ao estatuído pelo legislador deve ser proferida decisão sumária sobre tais questões, nos termos do artigo 926.º do Código de Processo Civil, seguindo o processo, sem necessidade de julgamento, para a conferência de interessados, fase executiva da presente ação.
Já o apuramento do invocado direito de crédito do réu em sede de pedido reconvencional, que corresponde a uma ação de processo comum, implicaria uma fase declarativa estranha àquela decisão sumária, incompatível com a forma que seguirá a presente ação.
No mais, a apreciação do eventual crédito do Réu não influi, muito menos é indispensável à decisão sobre o termo da indivisibilidade do imóvel.
Assim, estamos perante pedidos respeitantes a formas de processo distintas, cuja apreciação conjunta não é essencial para a presente ação, constituindo obstáculo à admissão da reconvenção, nos termos do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Finalmente, afigura-se-nos claro que a ação de divisão de coisa comum apenas comporta questões relativas ao direito real de compropriedade e da divisibilidade do bem, não prevendo a possibilidade de peticionar direitos de crédito (daí tratar-se de uma ação especial). A não ser assim, atenta a frequência com que os consortes invocam direitos de crédito sobre os demais, seja na sequência de benfeitorias, seja pela realização de despesas em proporção superior à respetiva quota, na prática, a ação especial de divisão de coisa comum transmutar-se-ia, em grande parte das vezes, numa ação comum, desvirtuando o regime legal.
Nestes termos e face ao exposto, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais, não admito o pedido reconvencional».
*
O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
«1º.- O Recorrente suportou na íntegra, todos os encargos com o imóvel (desde Dezembro de 2003, desde o sinal que entregou com o CPCV, e princípio de pagamento do imóvel, até à liquidação do empréstimo), os seguros, comissões, impostos, condomínio, nunca a Recorrida suportou qualquer prestação com o imóvel, ou com as benfeitorias que fez o Recorrente no imóvel.
2º.- O Recorrente na presente Reconvenção apenas pede o reconhecimento do seu crédito, sobre a Autora no prédio urbano em que ambos, Autora e Réu têm ½, o montante total de € 83.262,80 (oitenta e três mil e duzentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos).
3º.- E fá-lo de modo assertivo, juntando prova documental suficiente, e de forma inequívoca, comprovando que foi ele sozinho, o Recorrente que suportou todos os custos / pagamentos com o imóvel, a saber:
- O Contrato de Promessa de Compra e Venda, onde comprova que entregou a título de sinal e princípio de pagamento do Imóvel € 19.300,00 da sua conta poupança jovem; Os encargos com avaliação do imóvel; Abertura de conta; A escritura; Os emolumentos; Os extratos bancários mensais, (que juntou, o primeiro referente ao mês de Dezembro de 2003, até o mês de Outubro de 2014, data em que o empréstimo contraído pelo Recorrente ficou totalmente pago); As benfeitorias realizadas, o material que adquiriu (cimento cola, parafusos, madeiras, etc.), janelas, porta, chão, barbecue, etc.; Ainda, condomínio, que engloba a pintura do prédio, Impostos suportados, IMI.
3.1 - Inclusive, em cada extrato bancário de 3 folhas, foi sublinhado e somadas as transferências e depósitos mensais do Recorrente, apurando-se facilmente os montantes que creditou, sempre superiores aos valores necessários para o pagamento da prestação mensal do empréstimo, seguros, comissões, imposto e outros. Assim, como as amortizações que efetuou ao capital em dívida, em referência ao empréstimo contraído.
3.2 - Foram ainda, somados os gastos mensais da Recorrida, que usava o cartão da conta do empréstimo, para fazer pagamentos (não podia ter uma conta aberta em seu nome, tinha o nome “sujo” no Banco de Portugal, por ter sido fiadora). Quando a Recorrida trabalhava as suas entidades patronais para ali transferiam o seu salário, e se recebia € 400,00 mensais, a Recorrida gastava € 600,00, € 800,00, € 1.000,00, usava e gastava os montantes a mais que o recorrente ali depositava, e que ele nunca contrariou.
4º.- Na ação de divisão de coisa comum, o bem – quando indivisível em substância, facto aceite por ambas as partes, pode ser adjudicado por um dos consortes, caso em que este terá de pagar ao outro as tornas que lhe forem devidas.
5º.- E nesta eventualidade e após estar assente o valor do imóvel (após avaliação, o que ainda não aconteceu), a resolução da compensação invocada em sede de reconvenção, importa para se fixar o valor das tornas que o comproprietário que adjudicar o prédio terá de pagar ao outro, facto que o Recorrente pretende, já que é ali que habita, com o filho de ambos (…).
6º.- Para tal, uma justa composição do litígio implicará que as tornas devidas sejam calculadas não com base no valor das quotas de cada um dos consortes ½ para cada um, mas tendo em linha de conta a contribuição efetiva de cada uma das partes para a aquisição do imóvel objeto dos autos, através da compensação de créditos.
7º.- Tem o recorrente de colocar outra ação para proteger o seu crédito, sobre a Autora? Procedimento cautelar para assegurar o seu crédito, não faz sentido, além do desgaste, do tempo, da perda de dinheiro.
8º.- Os princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artigo 266.º, n.º 3, do CPC, sempre e com o intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes.
8.1 - Apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferentes, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais, num mesmo processo e evitando a propositura de outra ação para que o reconvinte veja o seu direito reconhecido, com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), devendo adaptar-se o processado – cfr. artigo 37.º, n.º 3, do CPC – e ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum, de harmonia com o previsto no artigo 926.º, n.º 3, do CPC.
9º.- Posição defendida pelo Merit. Desembargador Nuno Pissarra “Deve ser admitida a reconvenção num contexto em que o litígio se centra na definição da proporção em que ambos os comproprietários contribuíram para a aquisição da fração, com recurso a crédito bancário.”…“… Assim, na esteira da citada doutrina e jurisprudência, com a qual se concorda inteiramente, são de admitir os pedidos reconvencionais em que a pretensão da ré consiste na condenação do autor a pagar-lhe os valores que despendeu na amortização dos créditos à habitação além da sua quota de 50% (artigos 6.º, n.º 1, 547.º, 549.º, n.º 1, 266.º, n.ºs 2, alíneas b) e d), e 3, sendo este em conjugação com o artigo 37.º, n.ºs 2 e 3)”.
10º.- Admissão do pedido reconvencional não é automática, depende de despacho, e que se verifique estar preenchidos os respetivos pressupostos, e estão, tanto os pressupostos de natureza processual, (nos termos e para os efeitos do artigo 93.º do C.P.C.), que são que o Tribunal tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, sendo certo, que o tribunal onde decorre a ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, e quanto à identidade de forma do processo, salvo se a diferença resultar apenas do diferente valor dos pedidos (artigo 266.º, n.º 3), e ainda, e nos termos e efeitos do artigo 583.º, n.º 1, todos os pressupostos estão preenchidos.
10.1 - A dedução descriminada do pedido reconvencional e os seus fundamentos foram expressamente fundamentados e deduzidos separadamente na Contestação, expondo os fundamentos e concluindo pelo pedido, foi dado novo valor à reconvenção, nada foi esquecido.
10.2 - É admissível o pedido reconvencional nos seguintes casos, previstos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 266.º do C.P.C., exprimindo a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o reconvencional, como se constata nas alíneas a) a d) do artigo 266.º, n.º 2, do CPC: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; (Não há dúvida que emerge). b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; (Aqui também não se coloca qualquer dúvida). c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; (O Réu, ora Recorrente, pretende o reconhecimento do seu Crédito). d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter” (Exatamente o que o Réu, ora Recorrente pretende).
11º.- Um comuneiro ao assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50%, ficará credor do outro pelo valor excedente, o valor excedente na presente ação, é de 100% sobre a totalidade de todos os custos/despesas que o Recorrente suportou, documentadas, e que por altura da Sentença era 83 mil euros e qualquer coisa.
12º.- A circunstância do Recorrente na qualidade de comuneiro, num contexto em que cada um é titular de uma quota de 50%, suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel, não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, mas majora-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete, inclusive até porque quem contraiu o mútuo hipotecário para pagamento do preço da aquisição da fração, e obrigou-se perante o Banco financiador, foi o Réu, ora Recorrente, não a Autora, Recorrida, nunca ficaram ambos obrigados de igual forma, a Autora não respondia pela totalidade da prestação perante os credores, ou lhe podia ser exigido a prestação integral, ou seja, não assumiram Autora e Réu uma obrigação solidária, conforme estipula o artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil.
13º.- No limite, e fixado os quinhões de cada um em ½, (metade) do imóvel, deve acrescer ao quinhão do Recorrente, o valor do seu crédito sobre a recorrida. Sob pena de o Recorrente nunca ver o seu crédito satisfeito, podendo ver-se, verdadeiramente, “despojado” de receber o seu crédito, a que tem direito, num momento posterior, por a outra parte, ter, entretanto, passados vários meses, ou até anos, gasto o dinheiro que recebeu, na primeira ação, justamente, por não ter sido obrigada, a fazer o acerto de contas e a compensação de créditos, no momento oportuno e na ação própria, onde se pretende dividir o imóvel, não, em substância, por ser um bem indivisível, mas, através, da adjudicação do mesmo, ao interessado Recorrente.
14º.- Pretende-se a fixação do valor da quota do direito real de cada um, através, do mecanismo da compensação de créditos, por uma e outra, estarem, além do mais, intimamente relacionadas, atendendo, a estarmos a falar de direitos de crédito, diretamente, associados, à sua aquisição, que, por essa razão, condicionam, forçosamente, a fixação das quotas de cada um.
15º.- No presente recurso, aceite por ambos a indivisibilidade do prédio, ou a quota de cada um, na situação de comunhão, a Merit. Juiz a quo devia ter aceite e apreciado o pedido Reconvencional do ora Recorrente, na qual pretende obter o reconhecimento a seu favor, do crédito emergente de todos os pagamentos que efetuou, das prestações do empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio, objeto da ação, das benfeitorias, resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a Autora, Recorrida, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível, daí não derivando a prática de atos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis, na apreciação de tal pretensão.
16º.- Uma decisão judicial deve implicar sempre uma prévia e equilibrada ponderação quanto ao que se decide, ao modo como se decide e acerca das consequências do que se decide.
Nestes termos e nos melhores termos de direito, que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via dele, ser revogada a decisão tomada pelo Douto Tribunal a quo, que não aceitou o pedido reconvencional, substituindo-se por outra, admitindo a Reconvenção, reconhecendo-se o crédito do Réu no valor de € 83.262,80 (oitenta e três mil e duzentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), ora recorrente, e que se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação do correspondente pedido, sob a forma de processo comum, concedendo provimento ao presente recurso e por via dele, e com todas consequências legais.
Porém Vossas Exas. decidirão como for de Justiça».
*
Não houve lugar a resposta por parte da recorrida.
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da possibilidade de admissão do pedido reconvencional em sede de acção de divisão de coisa comum.
*
III – Dos factos:
Os factos interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório inicial.
*
IV – Fundamentação:
A reconvenção consiste num pedido autónomo formulado pelo Réu contra o Autor, que não é uma pura consequência da sua defesa[1]. Trata-se duma espécie de contra-acção (wiederklage), passando a haver no processo um cruzamento de acções[2]. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo[3].
A reconvenção constitui um instrumento jurídico reflexo do princípio da economia processual, permitindo que, mediante determinado circunstancialismo, possam reunir-se num mesmo processo pretensões materiais contrapostas. E, na concepção de Abrantes Geraldes, a reconvenção ao mesmo tempo acaba por proporcionar melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio pendente entre as partes e atenuar os efeitos negativos que podem emergir de diferentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes[4].
Os pressupostos cuja verificação condiciona a admissibilidade da reconvenção são de carácter processual e outros de natureza substantiva. Neste último domínio exprimem uma relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional e esses requisitos de admissibilidade estão actualmente sediados no artigo 266.º[5] do Código de Processo Civil.
Neste segmento, na interpretação do valor axiológico normativo contido na alínea d) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, continuam válidas as palavras de Rodrigues Bastos quando fez notar que não basta que o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico, para que logo dele possa extrair-se um outro efeito jurídico que se pretenda fazer reconhecer em pedido reconvencional. É, antes, necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, isto é, que tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor[6].
É patente que o pedido reconvencional pretende tornar efectivo o direito a benfeitorias introduzidas no prédio objecto da divisão, visa obter o reconhecimento de um crédito relacionado com o dinheiro empregue na compra e na amortização do empréstimo bancário e, em certa medida, numa concepção alargada, emerge do mesmo facto jurídico[7], uma vez que, no plano finalístico, a pretensão pretende colocar termo à situação de divisão do património conjugal com o ajuste compensatório da situação obrigacional relacionada com a aludida compra.
Dito isto, importa apurar se, face à natureza especial da acção de divisão de coisa comum, existe aqui a possibilidade de formular um pedido reconvencional. Por outras palavras, deve prevalecer uma visão formal estribada na letra da lei ou se, pelo contrário, os princípios de gestão processual[8] e de adequação formal[9], na associação com o princípio da economia processual, impõem uma aplicação mais ágil e flexível, na conjugação dos artigos 6.º, 266.º e 37.º[10] do Código de Processo Civil.
É incontestável que a acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial e, de harmonia com o artigo 925.º, o objecto da mesma visa colocar termo à indivisão de coisa comum, fixando as respectivas quotas e permitindo a subsequente divisão em substância da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível.
Processualmente esta acção comporta duas fases: uma de natureza declarativa e outra de natureza executiva. Na fase declarativa decide-se sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do bem e as quotas de cada comproprietário[11]. Em regra, esta fase é decidida de forma sumária e apenas quando haja contestação ou revelia inoperante, quando não se mostre viável a tomada de uma decisão simplificada, o Tribunal pode determinar que a acção prossiga os termos do processo comum. Decidida a fase declarativa, o processo segue para a fase executiva, onde se dá execução ao direito declarado[12].
Apoiando-se numa visão positivista da letra da lei, o Tribunal a quo sufragou o entendimento que as únicas questões que se discutem são a divisibilidade da coisa ou a fixação dos quinhões de cada comproprietário, cingidas aos contornos do direito real de propriedade, não admitindo assim o pedido reconvencional.
Esta linha de pensamento está em consonância com uma corrente jurisprudencial que avança que «os requisitos que condicionam o avanço do processo de divisão podem ser atacados por diversas razões – não haver indivisão, haver obstáculo à sua extinção, não existir acordo sobre as quotas de cada, ou por outro fundamento. Passa então a ser necessária a existência de uma fase declarativa (sob a forma comum) enxertada na acção especial, fase essa que obviamente prejudica o início da fase “executiva” (assim dita por se destinar especificamente a acabar com a contitularidade do domínio). Em todo o caso, antes de introduzir a tramitação da acção comum para conhecer dessa questão prévia, o juiz pode tentar conhecê-la sumariamente como uma mera questão incidental, e só se entender que não há adequação do incidente regulado nos termos dos artigos 292º e seguintes do CPC é que mandará seguir os termos da acção comum (artigo 926.º, n.ºs 2 e 3, do CPC)»[13].
De acordo com esta corrente o pedido reconvencional fundamentado em despesas alegadamente efectuadas apenas por uma das partes na aquisição e manutenção do imóvel cuja divisão se peticiona, e outras decorrentes da vida em comum havida entre as partes relacionadas com o objecto a dividir, com vista ao reconhecimento desse crédito sobre o autor a ser efectivado / compensado aquando da adjudicação ou venda do imóvel, não é admissível à míngua da não verificação de qualquer requisito substancial de conexão[14] [15].
A opção por essa via simplificada que privilegia a decisão sumária poderá implicar que as demais matérias tenham de ser decididas em acção autónoma a propor entre os interessados.
A fim de evitar o recurso sucessivo à via jurisdicional, surgiu uma orientação jurisprudencial que aponta para a solução que inexiste obstáculo à admissibilidade de dedução de reconvenção em acção de divisão de coisa comum, mesmo nas situações em que a questão da indivisibilidade da coisa é pacífica, desde que a pretensão reconvencional diga respeito a despesas com pagamentos de prestações do crédito para aquisição da coisa e ou com benfeitorias/obras, ou outras despesas, suportadas em quota superior à do comproprietário da coisa a dividir[16].
A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça privilegia a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio[17] [18] [19], apontando para que o Juiz autorize a dedução de reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio[20]. Este entendimento é replicado em diversos acórdãos dos Tribunais de Segunda Instância[21].
A doutrina também evoluiu neste sentido da possibilidade de serem discutidas e decididas as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo, afirmando Teixeira de Sousa que, através da aplicação dos poderes de gestão processual, o pedido reconvencional relativo às benfeitorias deve ser considerado admissível, notando que, ao abrigo do princípio da igualdade, a dedução de um idêntico pedido pela parte demandada também pode ser viabilizado[22] [23].
Esta leitura de aplicação mais ágil e flexível da possibilidade de apresentar reconvenção está presente no comentário de Abrantes Geraldes[24]. A mesma ideia repousa na obra de Luís Filipe Sousa que afirma que o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio[25].
A questão é ainda abordada por Nuno Pissarra, este investigador e professor auxiliar admite a resposta positiva à questão nos casos de dedução de pedido reconvencional fundado na usucapião e admite que, por via indirecta, não por via do normal processamento da acção, mas através da autorização da regra excepcional presente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do Código de Processo Civil, o objecto da acção possa ser ampliado[26].
Retornando à questão concreta, face aos termos em que está arquitectada a reconvenção, no âmbito de uma acção especial de divisão de coisa comum, há todo o interesse em apurar, conjuntamente com os principais objectivos da acção, se o Réu procedeu ao pagamento do mútuo contraído para a aquisição do bem, se disponibilizou capitais de forma exclusiva para liquidar o valor do sinal ou se suportou pagamentos de valor superior ao da sua quota parte de responsabilidade relativamente a investimentos em benfeitorias. A acontecer, tal permitirá que, dessa forma, se fixe o montante que ultrapassa o valor que lhe era exigível na proporção do respectivo quinhão.
Não nos encontramos perante pedidos a que correspondam formas de processo ou que sigam uma tramitação manifestamente incompatível e, por força dos princípios gerais de garantia de acesso aos tribunais[27] e da economia processual, ao abrigo da regra excepcional presente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do Código de Processo Civil, é manifesta a utilidade da admissão da reconvenção, quer para o Tribunal quer para as partes, pelos motivos já anteriormente adiantados.
Em suma, em circunstâncias como as dos presentes autos, o poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, evitando que, porventura, o Requerido seja compelido a propor uma outra acção para ver o seu direito reconhecido e que assim se prolongue desnecessariamente o conflito interpartes.
Em função disto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a admissão da reconvenção e o prosseguimento dos autos.
*
V – Sumário: (…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a admissão da reconvenção e prosseguimento dos autos.
Sem tributação, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 27/06/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário João Canelas Brás
Isabel Maria Peixoto Imaginário

__________________________________________________
[1] J. P. Remédio Marques, A Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 63.
[2] Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, pág. 145.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 324.
[4] Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 125.
[5] Artigo 266.º (Admissibilidade da reconvenção):
1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção.
5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.
6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
[6] Jacinto Rodrigues Basto, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. II, 2ª Edição, Lisboa, 1971, pág. 27.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 519.
[8] Artigo 6.º (Dever de gestão processual):
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[9] Artigo 547.º (Adequação formal):
O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
[10] Artigo 37.º (Obstáculos à coligação):
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
[11] Artigo 926.º (Citação e oposição):
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.
[12] Artigo 929.º (Conferência de interessados):
1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência.
5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.
7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1.
8 - Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da coisa.
9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/11/2020, consultado em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 26/01/2021, visitável em www.dgsi.pt.
[15] Na mesma linha podem ser visualizados os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/10/2003, do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/2018, Tribunal da Relação de Lisboa de 25/06/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/11/2020, do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2021 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/09/2018, todos presentes em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/09/2023, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2021, depositado em www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/2023, cuja leitura pode ser feita em www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2019, presente em www.dgsi.pt.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021, que também pode ser lido em www.dgsi.pt.
[21] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/06/2021, 13/07/2021, 12/10/2021, 24/03/2022, 15/09/2022, 24/11/2022, 02/03/2023, 11/05/2023, 22/03/2022 e 13/07/2023, do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2022, Tribunal da Relação do Porto de 08/11/2022 e do Tribunal ad Relação de Évora de 117/01/2019, que podem ser encontrados em www.dgsi.pt.
[22] Teixeira de Sousa, Blog do IPPC – Jurisprudência 2020 (122).
[23] Teixeira de Sousa, Blog do IPPC – Jurisprudência 2019 (18).
[24] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 384-385.
[25] Luís Filipe Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 107.
[26] Nuno Andrade Pissarra, Divisão de Coisa Comum, Processos Especiais (coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal), vol. I, AAFDL; 2020, págs. 171-172.
[27] Artigo 2.º (Garantia de acesso aos tribunais):
1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.