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OPOSIÇÃO À PENHORA
FUNDAMENTOS
Sumário
1 – A oposição à penhora consiste numa ação através da qual o executado se defende do ato de penhora de um bem de sua propriedade com fundamento na violação de regras sobre o objeto penhorável, visando a revogação do ato de penhora. Os fundamentos deste incidente estão taxativamente previstos no artigo 784.º do Código de Processo Civil. 2 – Uma eventual nulidade do procedimento relativo à realização da penhora e à subsequente notificação daquela (penhora) ao executado não cai na previsão do artigo 784.º do Código de Processo Civil, o qual respeita apenas a ilegalidades objetivas do ato de penhora em razão do objeto respetivo. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Apelação n.º 142/17.3T8LLE-B.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
Francisco Matos
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO I.1.
(…), co-executado na ação executiva para pagamento de quantia certa movida pelo Banco (…), SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente a oposição à penhora por ele deduzida.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«(…) deduziu oposição à penhora, por apenso aos autos de execução instaurados por Banco (…), S.A., Sociedade Aberta. Alega, em síntese, O excesso da penhora em face do valor do imóvel, dos bens já penhorados e da quantia exequenda, a necessidade do imóvel para habitação do seu agregado familiar, sustentando ainda a inexigibilidade da obrigação exequenda. Pede ainda que “seja decretada a nulidade da notificação ao oponente no âmbito do presente processo, por efetivamente não ter sido o oponente regularmente notificado pelo auto de penhora da correta divida”.
*
Inexistem exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente, sem prejuízo da questão que adiante se apreciará.
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Os autos foram apresentados para despacho liminar, pelo que se passará a apreciar em conformidade.
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A oposição à penhora apenas poderá ter por fundamento alguns dos elencados no n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil:
«1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.»
Como é evidente, tudo o alegado no requerimento inicial relativamente à exigibilidade da obrigação exequenda não se enquadra em nenhum dos fundamentos acima referidos, sendo certo também que o executado já não está em tempo para deduzir oposição à execução por embargos de executado.
Relativamente à invocada inadmissibilidade da penhora do imóvel, importa ter em conta que por sentença proferida em 21/3/2019 no apenso A (incidente de oposição à penhora instaurado também pelo aqui Opoente) e já transitada em julgado, foi decidido julgar a oposição à penhora procedente e, em consequência, ordenado “o levantamento da penhora determinada sobre o veículo de matrícula (…), ordenando-se, em sua substituição, a penhora dos veículos de matrícula (…) e (…) e pela penhora do prédio urbano, designado por fração L, destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…)”.
Como se vê a penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/…- L da freguesia de Almancil foi efetuada em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e oponível ao aqui Opoente.
Aliás, foi o aqui Opoente que nesse apenso A requereu a penhora do imóvel em substituição do bem que se encontrava penhorado, ou seja, o executado ofereceu o bem em substituição da penhora de outro bem e, deferida a pretensão, portando levantada a primeira penhora e substituída pelo imóvel, entendeu invocar a inadmissibilidade da penhora que ofereceu.
Por conseguinte, carece em absoluto de fundamento a pretensão do executado.
De igual modo, carece de fundamento a arguida nulidade da notificação da penhora (por alegadamente não conter a indicação do valor que o executado entende correto). É que, desde logo e mais uma vez, se assinala que não é neste incidente que se discutirá a exigibilidade da obrigação exequenda.
Por tudo isto, porque manifestamente improcedente, deverá ser liminarmente indeferido o requerimento inicial.
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Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora.
Valor do incidente: 5.009,15 euros.
Custas do incidente de oposição pelo Opoente.
Registe e notifique».
I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I - O presente recurso tem como objeto toda a matéria da douta Sentença, que julgou nomeadamente no segmento, em que se decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora.
II - Em abono da verdade, diga-se que, relativamente à invocada inadmissibilidade da penhora do imóvel, tendo em conta que por sentença proferida em 21/3/2019 no apenso A (incidente de oposição à penhora instaurado também pelo aqui recorrente) e já transitada em julgado, foi decidido julgar a oposição à penhora procedente e, em consequência, ordenado “o levantamento da penhora determinada sobre o veículo de matrícula (…).
III- Mas tal só ocorreu, porque efetivamente esse veículo era o instrumento que servia o seu sustento e da sua família.
IV - E, não obstante, sempre fará sentido explicar que, quando o recorrente sugeriu que se ordenasse, em substituição daquela outra penhora, a penhora dos veículos de matrícula (…) e (…) sempre o recorrente supôs que estes só por si fossem suficientes, para pagamento da divida exequenda.
V - Destarte, ao apresentar o também bem imóvel, nunca o recorrente pensou que viria a ser necessária optar-se igualmente pela penhora do prédio urbano, designado por fração L, destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…).
VI - Logo, e com a devida vénia por opinião diversa, não entende o recorrente, como se vê a penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/…- L da freguesia de Almancil, como válida e necessária para cobrir um valor de dívida exequenda muito aquém do seu real valor, independentemente de tratar-se ou não de algo relacionado com a exigibilidade da obrigação exequenda e de se enquadrar ou não nos fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil (adiante CPC).
VII - Ora, consequentemente, por se tratar efetivamente da penhora de bens, que no entendimento do recorrente, só subsidiariamente deveriam responder pela dívida exequenda, cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC, faz sentido alegar tal factualidade e evocar a interpretação que lhe é devida na sentença recorrida.
VIII - Nesta sequência de factos, não se pode o recorrente conformar, com o facto de vir o Tribunal a quo evocar que: (…) “Como é evidente, tudo o alegado no requerimento inicial relativamente à exigibilidade da obrigação.
IX - sendo certo também que o executado já não está em tempo para deduzir oposição à execução por embargos de executado” (…) porquanto sendo matérias que embora estejam interligadas, se decompõem em fundamentos distintos.
X - Concomitantemente, neste concreto entendimento, tem de vir este facto que deu origem ao indeferimento liminar da oposição à penhora e constante na sentença recorrida, impugnado, por mal interpretado.
XI - Pois, sempre faria sentido, evocar o recorrente a inadmissibilidade da penhora do imóvel, atento o facto do real valor dos veículos penhorados face à divida exequenda, em lugar do imóvel que em boa verdade é a residência de família do recorrente e garante da estabilidade emocional e bem estar do seu agregado familiar.
XII - Porquanto reitera-se ainda, que o referido imóvel é residência e casa de família do recorrente, o que só por si, sempre deveria ser fundamento legal, para a existir suficiente motivação para que sejam suspensas as diligencias de venda do imóvel penhorado.
XIII - Posto isto, e por conseguinte, não deveria carecer em absoluto de fundamento a pretensão do recorrente tal como alegado na sua PI.
XIX - Acresce ainda, de igual modo, sempre com a devida vénia, que no entendimento do recorrente não deveria carecer de fundamento a arguida nulidade da notificação da penhora.
XX- Por efetivamente, não conter a indicação do valor que o então executado, entendia correto, ademais, na esteira do que se vem afirmando, dever ser os bens penhorados (os dois veículos), suficientes para pagamento da quantia exequenda.
XXI - Sempre com a devida vénia por entendimento diverso, se tal não é inteligível, então, dificilmente se conseguirá fazer justiça!
XXII - Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado e considerado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida nomeadamente no segmento que decretou e determinou julgar verificado o indeferimento liminar da petição inicial e, consequentemente.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a Oposição à Penhora interposta pelo Recorrente ser julgada procedente.
Porém, Vossa Excelência decidirá como for de Justiça
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
No caso, a única questão que cumpre resolver é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora.
II.3. FACTOS
Dão-se aqui por reproduzidos os factos que constam da decisão recorrida e supra transcrita.
Resulta ainda dos autos a seguinte factualidade:
1 – A ação executiva foi movida pelo Banco (…), SA contra (…) – Táxis (…), Unipessoal, Lda. e (…) para pagamento do montante de € 5.009,15, em virtude do incumprimento de um contrato de adesão ao cartão (…) Business Classic associado à conta n.º (…), reclamando o pagamento do valor global de € 5.009,15.
2 – Foi apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, através do qual foi reclamado o pagamento dos seguintes valores: (i) € 3.146,38 a título de capital; (ii) juros de mora vencidos no montante de € 82,35; (iii) o valor da taxa de justiça; e (iv) juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
3 – No âmbito dos autos principais, procedeu-se à penhora do veículo de matrícula (…), cuja aquisição estava inscrita a favor da sociedade executada;
4 – A penhora acima referida foi realizada na data de 29.09.2017.
5 - Mediante sentença proferida em 21 de março de 2019, no apenso A (oposição à penhora em que foi requerente o ora apelante) já transitada em julgado, o tribunal a quo proferiu o seguinte segmento dispositivo: «Nestes termos, julga-se a oposição à penhora procedente, por provada, em consequência do que determina o levantamento da penhora determinada sobre o veículo de matrícula (…), ordenando-se, em sua substituição, a penhora dos veículos de matrícula (…) e (…) e pela penhora do prédio urbano designado pela fração L, destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…)».
6 – Consta da fundamentação da sentença supra referida o seguinte trecho: «(…) provou-se que o veículo penhorado é o único apurado pertença da executada (…), Lda., titulada pelo oponente, e que se dedica à atividade de transporte de passageiros, pelo que se trata, indiscutivelmente, de um instrumento de trabalho e indispensável ao exercício daquela atividade. Como tal, é impenhorável, impondo-se, por isso, o cancelamento da penhora sobre o mesmo, determinada. Por essa via, impõe-se a substituição daquela penhora pela penhora dos veículos de matrícula (…) e (…) e pela penhora do prédio urbano designado por fração L, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), pertença do executado; uma vez que, não obstante a desproporção de valores entre este último e a quantia exequenda, verifica-se que impendem nele ónus (hipoteca) coincidentemente a favor do aqui exequente, que reduzem aquela desproporção, tornando-se adequado à satisfação do crédito exequendo no conjunto da penhora dos outros dois veículos e das demais penhoras de valores pecuniários já efetuados nos autos».
7 – Em 3 de agosto de 2023 o sr. agente de execução procedeu à penhora da fração autónoma designada pela letra L do prédio urbano sito na Rua (…), 22, Almancil, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a ficha n.º …/…-L, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
II.3. Apreciação do objeto do recurso
É objeto do presente recurso um despacho que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora a qual versa sobre o imóvel melhor identificado supra – fração autónoma designada pela letra L do prédio urbano sito na R. (…), 22, Almancil, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a ficha n.º …/…-L, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
Na decisão recorrida o julgador a quo considerou que as questões invocadas pelo executado relativas a uma suposta inexigibilidade da obrigação – o executado alegara o valor da quantia exequenda aludido no requerimento executivo não teve em conta as importâncias já pagas ao exequente – bem como uma suposta nulidade da notificação do auto de penhora não se enquadram em qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 784.º do Código de Processo Civil, sendo a sede para invocar tais questões a oposição à execução, que o executado não deduziu no prazo legal para o efeito. Quanto à invocada inadmissibilidade da penhora do imóvel o julgador da primeira instânciaconsiderou que foi o próprio executado quem ofereceu o referido bem à penhora em substituição de penhora que havia incidido sobre um veículo automóvel e que por sentença já transitada em julgadoe oponível ao executado o tribunal ordenou o levantamento da penhora que incidia sobre o veículo de matrícula 10-PP-38 e, em sua substituição, ordenou a penhora de outros bens, nomeadamente, do imóvel em causa no presente incidente de oposição à penhora, concluindo que «a pretensão do executado carece em absoluto de fundamento».
No seu recurso, o apelante não põe em causa que ele próprio indicou à penhora o imóvel e que a sentença que ordenou a penhora do prédio urbano em causa nestes autos transitou em julgado, mas argumenta que só indicou o imóvel porque «sempre pensou que a penhora dos veículos de matrícula (…) e (…) seriam suficientes, nunca pensando que viria a ser necessária optar-se igualmente pela penhora do imóvel», que «não se entende como a penhora do imóvel seja necessária para cobrir “um valor de dívida exequenda muito aquém do seu real valor”» e que «sempre faria sentido evocar a inadmissibilidade da penhora do imóvel atento o facto do real valor dos veículos penhorados face à dívida exequenda», acrescentando ainda que o imóvel é a sua residência e casa de morada de família. Quanto à nulidade da notificação da penhora, argumenta que a mesma não contém a indicação do valor que ele executado entende por correto e que os bens penhorados (os dois veículos) são suficientes para pagamento da quantia exequenda.
Vejamos.
É consabido que a oposição à penhora consiste numa ação através da qual o executado se defende do ato de penhora de um bem de sua propriedade com fundamento na violação de regras sobre o objeto penhorável, visando a revogação do ato de penhora. Os fundamentos deste incidente estão taxativamente previstos no artigo 784.º do Código de Processo Civil.
Estatui aquele dispositivo legal, sob a epígrafe Fundamentos da oposição, que:
«1 – Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 – Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora».
No caso e através do incidente de oposição à penhora ora em apreciação[1], o executado (…) pretende que seja revogado o ato de penhora relativo ao imóvel supra identificado.
Não vem posto em causa que a sentença proferida no apenso A que ordenou a penhora daquele bem imóvel em substituição de um veículo que havia sido penhorado no âmbito dos autos principais transitou em julgado (artigo 628.º do Código de Processo Civil)[2].
Ora, ao transitar em julgado, aquela sentença fez caso julgado formal (artigo 620.º/1, do CPC), tornando-se vinculativa no presente processo, logo imodificável por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu). Naquele primeiro incidente de oposição à penhora e na sentença ali proferida o julgador a quo conheceu expressamente da “desproporção” entre o valor do imóvel e o valor da quantia exequenda, decidindo que o facto de sobre o mesmo incidir uma hipoteca «reduz aquela desproporção, tornando-o adequado à satisfação do crédito exequendo no conjunto da penhora dos outros dois veículos e das demais penhoras de valores pecuniários já efetuados nos atos». Ou seja, a questão de uma eventual violação do princípio da proporcionalidade [que o apelante incorretamente integra na previsão do artigo 874.º, n.º 1, alínea c), do CPC] foi objeto de ponderação em decisão já transitada em julgado e na qual se julgou ser necessária para satisfação da quantia exequenda a penhora do imóvel a par da penhora dos outros dois veículos automóveis ali indicados e de quantias que já se encontravam penhoradas nos autos. Quanto ao facto de o imóvel alegadamente constituir a casa de morada de família do executado/opoente e apelante, o próprio reconhece que o mesmo será fundamento de suspensão de diligências de venda do imóvel e não de revogação do ato de penhora que é o que está em causa no incidente de oposição à penhora. Ou seja, tal fundamento tão pouco se integra na previsão do artigo 784.º do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto, a questão da inadmissibilidade legal da penhora com os fundamentos invocados pelo apelante não pode ser, agora, e de novo, ser suscitada pelo executado, sob pena de ofensa do caso julgado (artigos 619.º e 621.º do CPC).
No que respeita à “nulidade da notificação da penhora”, a qual o executado funda no facto de aquela não conter a indicação do valor que ele-executado entende por correto, o tribunal a quo decidiu que se trata de fundamento que não cai na previsão do artigo 784.º do Código de Processo Civil. Pese embora o recorrente se insurja contra este entendimento não contrapõe no seu recurso qualquer argumento jurídico ao decidido pelo julgador a quo no que a esta concreta questão respeita. Isto é, não invoca qualquer razão jurídica em suporte de um entendimento diferente daquele que consta da decisão sob recurso. De qualquer modo sempre se dirá que a fundamentação jurídica do tribunal de primeira instância não merece censura porquanto uma eventual nulidade do procedimento relativo à realização da penhora e à subsequente notificação daquela(penhora) não cai na previsão do artigo 784.º do Código de Processo Civil, o qual respeita apenas a ilegalidades objetivas do ato de penhora em razão do objeto respetivo[3].
Em síntese e concluindo, a decisão recorrida não merece reparo, improcedendo a apelação.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente lhe tenha sido ou venha a ser concedido.
Notifique.
DN.
Évora, 27 de junho de 2024
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)
Francisco Matos (2º Adjunto)
_________________________________________________
[1] Outro houve que correu termos no apenso A.
[2] O trânsito em julgado pode resultar da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) a decisão, pelo valor da ação ou por qualquer outra circunstância não admite recurso, passando em julgado logo que se esgote o prazo de reclamação; b) ter caducado o direito de interposição do recurso contra a decisão recorrida; c) se terem esgotado os recursos admissíveis – Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Atualizada de acordo com o Dec.-Lei n.º 242/85, Coimbra Editora, Limitada, pág. 703.
[3] Assim, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, AAFDL, pág. 676.