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ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES
MONTANTE DA PENSÃO
Sumário
I – A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser requerida em caso de incumprimento ou quando ocorram circunstâncias supervenientes que tornem necessário modificar o anteriormente estabelecido; II – Se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 222/21.0T8ABT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca ...
Juízo de Família e Menores ...
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
AA requereu, em 08-03-2023, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais de seu filho BB, nascido a ../../2006, contra o progenitor deste, CC, sustentando que a ocorrência de circunstâncias supervenientes tornou necessário modificar o valor anteriormente estabelecido para a prestação devida pelo pai a título de alimentos em benefício do filho, pedindo se aumente tal prestação para o montante mensal de € 200,00, pelos motivos que expõe.
Citado, o requerido deduziu oposição.
Realizou-se conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo.
Efetuou-se audição técnica especializada, da qual não resultou acordo entre os progenitores.
Notificados para o efeito, os progenitores apresentaram alegações, mantendo as posições anteriormente assumidas nos autos.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 15-03-2024, na qual se julgou improcedente a peticionada alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, decidindo-se o seguinte: Pelo exposto, delibera o presente Tribunal: 3.1.- Julgar improcedente, por não provada, a presente acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança BB e, em consequência, manter a prestação alimentar que se encontra em vigor, a cargo do requerido pai, absolvendo o mesmo do pedido formulado pela requerente mãe. 3.2.- Fixo à presente acção, o valor de trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.000,01), nos termos do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 305.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2, do C.P.C.. 3.3.- Custas pela requerente mãe, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário. 3.4.- Registe e notifique.
Inconformada, a progenitora recorreu, pugnando pela revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por decisão que defira a requerida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, terminando as alegações com a formulação das conclusões seguintes:
«A. Em 21/03/2017, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao filho menor da Recorrente e Recorrido, tendo sido fixada a pensão de alimentos em € 100,00, mensais acrescia 50% de todas as despesas extraordinárias que se tornem necessárias efetuar com a criança.
B. Desde então a esta parte, a situação económico-financeira dos progenitores sofreu profundas alterações.
C. Desde a fixação do exercício das responsabilidades parentais a situação familiar dos progenitores alterou-se.
D. O agregado da Recorrente é composto pela própria e pelos seus dois filhos menores.
E. A Recorrente ficou desempregada, passando a auferir rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.
F. Ficou documentalmente comprovados os rendimentos do Recorrido pai e do seu agregado, bem como as suas despesas.
G. Os € 100,00 que ficaram definidos a título de alimentos ao filho menor em 2017, em 2023, € 125,00, não são aptos a responder adequadamente às necessidades de um jovem com 17 anos, matriculado no 12.º. ano de escolaridade, jogador de futebol.
H. Tendo-se alterado supervenientemente as circunstâncias, uma vez que as necessidades da criança alteraram-se com o seu crescimento,
I. Os rendimentos da progenitora diminuíram, enquanto aumentou o seu agregado.
J. Contrariamente, os rendimentos do progenitor aumentaram, remanescendo-lhe quantia muito superior à remuneração mínima nacional para sustento do agregado.
K. Ora, os progenitores participam igualmente nas despesas relativas ao sustento e educação do menor, quando participam de acordo com as suas possibilidades.
L. Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a ter em conta a concreta situação económica de cada um dos progenitores, a sua idade, estrato social, aptidões e estado de saúde.
M. Há ainda que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo impor que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.
N. Face ao que existem circunstâncias supervenientes que tornam necessária a alteração da prestação alimentar fixada.
O. A qual deverá ser, nos termos e com fundamentos acima aduzidos, alterada para o valor mensal de € 200,00, nos exatos termos peticionados na petição inicial, no estrito cometimento do superior interesse da criança.
P. A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira as pretensões da Recorrente.»
O progenitor requerente contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
O Ministério Público apresentou resposta, igualmente se pronunciando no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita ao valor da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos em benefício do filho.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Decisão de facto
2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
A) BB, nasceu em ../../2006, na freguesia ..., concelho ..., sendo filho de CC e de AA.
B) Os pais da criança foram casados entre si, tendo-se divorciado, por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil ..., no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que ali correram termos com o n.º 80 de 2017, por decisão transitada em julgado no dia 21/3/2017.
C) Através da mesma decisão, foi homologado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, acordado entre ambos os progenitores.
D) Nos termos do acordo celebrado entre os progenitores da criança, homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil ..., transitada em julgado no dia 21/3/2017, a criança ficou a residir com a requerente da presente ação, tendo sido fixado um regime de convívios entre a criança e o pai.
E) Foi, igualmente, estipulado que o pai pagaria, a título de alimentos à criança, a quantia mensal de cem euros (€ 100,00), a pagar por transferência bancária através do NIB a indicar pela mãe, até ao dia 3 do mês a que dissesse respeito, montante esse que seria atualizado anualmente no valor de cinco euros (€ 5,00), ocorrendo a primeira atualização em Janeiro de 2018.
F) Foi, também, estipulado que o pai suportaria 50% de todas as despesas extraordinárias que se tornassem necessárias efetuar com a criança, designadamente e entre outras, medicamentos, consultas médicas, tratamentos médicos, atividades extracurriculares e material escolar.
G) Em 2023, a pensão de alimentos ascendia, de acordo com as atualizações anuais ocorridas, ao montante mensal de € 125,00.
H) O agregado familiar da progenitora é composto por si, por um outo filho, de dois anos, chamado DD, fruto de outro relacionamento da requerente, e pela criança BB.
I) Não se encontra regulado o regime do exercício das responsabilidades parentais da criança DD.
J) A requerente reside numa casa emprestada pelo pai de DD, sendo que as despesas com esta criança são repartidas entre a requerente e o pai da criança, o qual ajuda monetariamente no pagamento do sustento da criança, em quantia mensal não concretamente apurada.
L) A requerente encontra-se em situação de desemprego, há mais de um ano, auferindo uma prestação mensal, a esse título de € 673,26.
M) A criança BB frequenta o Agrupamento de Escolas ..., em ..., onde se encontra matriculado, no presente ano lectivo de 2023/2024, no 12º ano de escolaridade.
N) A criança BB joga num clube de futebol, em ..., na presente época desportiva de 2023/2024.
O) Atualmente, a criança BB, passa o seu tempo com ambos os progenitores, aproximadamente em partes iguais com cada um deles, sendo que, durante a semana, pernoita, pelo menos, três noites com o pai, na casa onde este reside.
P) Os progenitores têm estado a repartir as despesas com o BB, aproximadamente na proporção de metade, assim como contribuem ambos para o seu sustento.
Q) A requerente paga € 5,00, por mês, para a creche do DD.
R) A requerente paga, a título de água e eletricidade, a quantia mensal global de, aproximadamente, € 70,00.
S) O requerido reside com uma companheira, em casa arrendada, pagando o requerido a quantia mensal de € 300,00, a título de renda.
T) O requerido trabalha como assistente operacional, na Associação ..., auferindo, mensalmente, uma quantia variável, não concretamente apurada, mas não inferior a € 857,00/mês.
U) O requerido igualmente trabalha por conta da «A..., Lda.», auferindo um salário mensal variável, não concretamente apurado, mas compreendido entre a quantia mínima de € 455,42 e a quantia máxima de € 835,77.
V) A companheira do requerido trabalha, como auxiliar, na Santa Casa da Misericórdia ..., auferindo a quantia mensal de € 820,00.
X) A companheira do requerido trabalha, igualmente, nos Bombeiros Voluntários ..., sendo que apenas aufere rendimentos a título de serviços gratificados, em montante variável, de montante não concretamente apurado, mas compreendido entre a quantia mensal de € 100,00 e € 200,00.
Z) O requerido tem, como despesas mensais mais significativas, as referentes à água, eletricidade, gás e amortização de empréstimo bancário contraído para a aquisição de veículo automóvel, no montante global mensal de, aproximadamente, € 230,89.
2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
A) Que seja a requerente a suportar, na íntegra, a atividade extracurricular do futebol da criança BB.
B) Que seja a requerente a suportar, na íntegra, todos os custos inerentes à deslocação da criança do ..., para ..., para frequentar a Escola, incluindo nos dias dos jogos de futebol, em ....
C) Que o requerido não suporte, também, parte das despesas com a criança, designadamente médicas e com o futebol.
D) Que o requerido não sustente a criança, nos dias em que a mesma pernoita consigo, em ....
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Está em causa, nos presentes autos, a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais relativo a BB, nascido em ../../2006, definido por acordo entre os progenitores, homologado por decisão transitada em julgado a 21-03-2017, em que se estabeleceu a residência habitual do filho junto da mãe e um regime de convívios entre o jovem e o progenitor, bem como uma prestação devida pelo progenitor no montante mensal de € 100,00, a título de alimentos em benefício do filho, acrescida da obrigação de suportar metade do valor das despesas extraordinárias necessárias.
Encontra-se impugnada na apelação a decisão que indeferiu o peticionado aumento para € 200,00 do valor da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos, sendo certo que, por força de atualizações anuais do montante fixado, tal prestação ascendia em 2023, aquando da dedução do presente incidente, a € 125,00.
Discordando da decisão proferida, a progenitora recorrente sustenta que, desde a fixação da prestação de alimentos, o montante mensal dos seus rendimentos sofreu redução, dado que ficou desempregada, e o montante mensal dos rendimentos auferidos pelo progenitor aumentou, o que entende configurar a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornam necessário modificar o valor anteriormente estabelecido para a prestação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Considerando que, à data da decisão recorrida, o BB era menor e não estava emancipado, encontrava-se sujeito às responsabilidades parentais, cujo conteúdo integra a obrigação de ambos os pais proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, conforme decorre do disposto no artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, o que não vem posto em causa no caso presente, que se reporta à alteração do montante da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos em benefício do filho, requerida pela apelante e rejeitada pela 1.ª instância.
Estando em causa a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais estabelecido, cumpre atender ao disposto no artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei 141/2015, de 08-09), com a redação seguinte: 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: (…) 3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.
Decorre do n.º 1 deste preceito que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser requerida em caso de incumprimento ou quando ocorram circunstâncias supervenientes que tornem necessário modificar o anteriormente estabelecido.
Em anotação ao preceito, afirma Tomé d’Almeida Ramião (Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2018, pág. 176) o seguinte:
«É sabido que estamos em presença de processo de jurisdição voluntária, cujas decisões/resoluções poderão ser revistas e alteradas, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigo 988.º/1, do CPC), ou como se refere no n.º 1, a tornem necessária.
O próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, ao afirmar que “justifiquem a sua revisão” (artigo 988.º/1, do CPC) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” – n.º 1. Dito de outro modo, o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde, nem todos os factos supervenientes a justificam.»
Tendo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais sido requerida com fundamento na ocorrência de circunstâncias supervenientes, cumpre verificar, previamente, se decorre da factualidade provada a ocorrência superveniente de circunstâncias que tornem necessário modificar o anteriormente estabelecido, conforme prevê o n.º 1 do citado artigo 42.º.
Acresce que, para determinação do montante da prestação devida a título de alimentos, há que ter em conta que a obrigação compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como, considerando que se trata de alimentos a filho menor, à educação e instrução do alimentado, conforme dispõe o artigo 2003.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil; por outro lado, no que respeita à medida dos alimentos, determina o artigo 2004.º, n.º 1, daquele código, que deverão os mesmos ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
A 1.ª instância considerou verificada a ocorrência de circunstâncias supervenientes, mas entendeu que as mesmas não justificam a alteração da prestação devida a título de alimentos a cargo do apelado, pelos motivos expostos no excerto que se transcreve: No caso dos autos, existiram circunstâncias supervenientes referentes à vida da requerente e da criança BB, desde a regulação do exercício das responsabilidades parentais, ocorrida em 2017, até ao momento. Com efeito, a requerente encontra-se em situação de desemprego, há mais de um ano, auferindo uma prestação mensal, a esse título de € 673,26. Por sua vez, a criança BB frequenta o Agrupamento de Escolas ..., em ..., onde se encontra matriculado, no presente ano lectivo de 2023/2024, no 12º ano de escolaridade. A criança BB joga num clube de futebol, em ..., na presente época desportiva de 2023/2024. Actualmente, a criança BB, passa o seu tempo com ambos os progenitores, aproximadamente em partes iguais com cada um deles, sendo que, durante a semana, pernoita, pelo menos, três noites com o pai, na casa onde este reside. Os progenitores têm estado a repartir as despesas com o BB, aproximadamente na proporção de metade, assim como contribuem ambos para o seu sustento. Assim sendo, se é verdade que a requerente viu diminuídos os seus rendimentos mensais, porque ficou desempregada, também é verdade que a criança passa, actualmente, mais tempo com o pai, sendo que a criança passa o seu tempo com ambos os progenitores, aproximadamente em partes iguais com cada um deles. Durante a semana, a criança pernoita, pelo menos, três noites com o pai, na casa onde este reside. Os progenitores têm estado a repartir as despesas com o BB, aproximadamente na proporção de metade, assim como contribuem ambos para o seu sustento. Por conseguinte, considerando que, na prática, a criança reside alternadamente com ambos os progenitores, que custeiam ambos as suas despesas e o sustentam, não vislumbra o Tribunal que existam fundamentos que imponham um aumento da prestação de alimentos, a cargo do requerido pai, a pagar à requerente mãe, para o sustento da criança. Por conseguinte, a acção não poderá ser julgada procedente.
No recurso que interpôs, a apelante não impugnou a decisão relativa à matéria de facto e não se pronunciou quanto às consequências patrimoniais que a 1.ª instância considerou decorrerem da alteração da situação do BB, que deixou de residir habitualmente junto da mãe e passou a residir alternadamente com cada um dos progenitores, que têm vindo a custear em partes aproximadamente iguais as despesas com o sustento do filho, o que não vem posto em causa na apelação.
Apesar de ter considerado verificada a invocada alteração superveniente da situação patrimonial da progenitora, designadamente a redução dos seus rendimentos mensais em resultado da situação de desemprego em que se encontra há mais de um ano, a 1.ª instância entendeu não se justificar a peticionada alteração da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos, tendo em conta as consequências patrimoniais decorrentes da alteração da situação do jovem, concretamente a circunstância de o mesmo ter deixado de residir habitualmente junto da mãe e passado a residir alternadamente com cada um dos progenitores, que têm vindo a suportar em partes aproximadamente iguais as despesas com o filho.
No recurso que interpôs, a recorrente não põe em causa esta apreciação efetuada pela 1.ª instância, não logrando demonstrar que a redução dos seus rendimentos mensais justifica a peticionada alteração da prestação de alimentos, não obstante as consequências patrimoniais emergentes da alteração da situação do BB e da circunstância de terem ambos os progenitores passado a custear em partes aproximadamente iguais as despesas com o sustento do filho.
A apelante limitou-se a repetir, nas alegações de recurso, a enunciação dos elementos anteriormente alegados no requerimento inicial e a peticionar o deferimento da alteração que requerera, sem qualquer argumentação jurídica destinada a justificar a modificação da decisão proferida.
Ao repetir o anteriormente alegado no requerimento inicial, a recorrente não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais foi indeferida a peticionada alteração do montante da prestação devida a título de alimentos, os quais permanecem intocados, considerando que não são indicados os motivos pelos quais defende a alteração da decisão, assim não deduzindo uma verdadeira oposição à decisão que impugna.
As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo a apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa a decisão recorrida, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a questão em causa, mostra-se o recurso manifestamente infundado.
Acresce que a apelante baseia a solução que defende em elementos que não decorrem da factualidade tida por assente, concretamente no que se reporta ao invocado acréscimo dos rendimentos mensais auferidos pelo progenitor.
Analisando a factualidade julgada provada, verifica-se que dela não constam quaisquer factos relativos à situação patrimonial do progenitor à data em que foi estabelecido o regime de regulação das responsabilidades parentais, o que impede se compare os meios de que então dispunha com aqueles de que presentemente dispõe o progenitor, não permitindo considerar verificado o invocado acréscimo superveniente dos rendimentos mensais ou dos meios ao dispor do requerido.
Baseando a recorrente a alteração que peticiona, do montante da prestação fixada a título de alimentos, em elementos que não decorrem da matéria de facto provada, mostra-se prejudicada a apreciação da argumentação apresentada como fundamento do acréscimo que defende.
Em conclusão, improcede, totalmente, a apelação interposta pela progenitora requerente.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 27-06-2024
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Anabela Luna de Carvalho (1.ª Adjunta)
Rosa Barroso (2.ª Adjunta)