EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA
LIQUIDAÇÃO
Sumário

1 – O acertamento da pretensão substantiva contida na sentença não transitada está condicionada ao subsequente trânsito, pelo que a execução que a toma por base é provisória por natureza.
2 – Requerida a execução da sentença na pendência de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, persiste naturalmente a hipótese de a mesma ser revogada ou alterada, extinguindo-se ou modificando-se em função daquilo que for determinado pelo Tribunal superior.
3 – A obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exactamente quanto se deve (quantum debeatur), ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 550/24.3T8SLV-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Na presente acção executiva proposta por “(…) – Agricultura e (…), Lda.” contra (…) e (…), os executados vieram deduzir oposição mediante embargos de executado. Proferido despacho de indeferimento liminar, os embargantes interpuseram recurso.
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Os embargantes vieram invocar que o título dado à execução – o acórdão do processo n.º 112907/20.8YIPRT.1 do Tribunal da Relação de Évora – ainda não transitou em julgado.
Mais invocam que o tractor que foi objecto do negócio se encontra pago, que os juros peticionados estão prescritos e que as custas de parte não são devidas.
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Foi interposto recurso do acórdão proferido no processo n.º 112907/20.8YIPRT.1 do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, a que foi atribuído efeito devolutivo.
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O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:
«O Executado e o seu cônjuge vieram deduzir oposição à execução mediante embargos dos Executados com base em dois argumentos:
1) A sentença dada à execução ainda não transitou em julgado, pois está pendente de recurso de revista a conhecer pelo Supremo Tribunal de Justiça;
2) Por esse motivo, não são devidas as custas de parte já peticionadas na execução;
3) A sentença em causa padece de várias deficiências na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, que passou a enumerar.
A par dos embargos, apresentou oposição à penhora, com o argumento de que o imóvel já penhorado na execução é a sua casa de morada de família, acabando por pedir a substituição do bem penhorado nos termos do artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Desde já se determina que os presentes embargos e oposição à penhora devem ser liminarmente indeferidos, nos termos dos artigos 732.º, n.º 1, alínea b) e 785.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Em primeiro lugar, porque a lei processual civil não exige o trânsito em julgado duma sentença para se apresentar o competente requerimento executivo.
(…)
Os Embargantes em parte alguma alegaram que ao recurso interposto tenha sido atribuído efeito suspensivo do processo declarativo ou da decisão recorrida.
E se assim é, carece de fundamento pretenderem embargar a execução invocando a alínea a) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Invocam ainda a alínea e), que alude à incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda.
Sem razão, mais uma vez.
A obrigação exequenda é certa, porque corresponde a uma dada prestação pecuniária. É líquida porque corresponde a uma quantia concreta. É exigível nos termos que ficaram definidos na norma supra citada.
Ademais, é consabido que não é esta a sede própria para virem discutir as vicissitudes que imputam à sentença de condenação. Essa discussão é para ser feita – como anda a ser feita – no próprio processo declarativo, por via dos recursos interpostos.
Não cabe a um Juízo de Execução apreciar, alterar ou revogar, em sede de embargos, o título executivo constituído por uma sentença judicial».
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Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e formularam as seguintes conclusões:
«A) – Ao abrigo do artigo 590.º do CPC, a Mm.ª Juiz a quo está vinculada na obrigação de se pronunciar sobre os factos alegados em sede da oposição, sobre as matérias de juros, e a sua prescrição, como das custas parte, que a exequente peticionou, em sede da acção executiva.
1 – Na medida em que tais valores têm implicação directa no valor da execução, na sua própria liquidez ou iliquidez, na fase introdutória da execução;
2 – Que não foi objecto de nenhum suprimento;
3 – Consagrando, nesta medida, fundamento de oposição à execução, baseada em sentença, como na situação em apreço, de acordo com o artigo 729.º, alínea e), do CPC;
4 – O mesmo enquadramento jurídico-processual, se verifica, com a posição assumida pelos embargantes, em sede oposição, quanto as custas de parte alegadas, em sede do petitório executivo.
4.1 – Que a douta sentença ora recorrida tomou conhecimento na sua fase introdutória;
4.2 – Mas não tomou qualquer posição jurídico-processual, na decisão;
4.3 – Quando a isso estava vinculada a responder;
B) – Verificando-se, deste modo, Omissão de Pronúncia da sentença, relativamente, as matérias alegadas dos juros e da sua caducidade, bem como das custas de parte.
1 – O que importa nos termos e ao abrigo do artigo 615.º, alínea d), do CPC, nulidade da sentença, que ora se recorre;
C) – Pelo que a douta sentença ora recorrida deverá ser declarada nula e substituída por outra, que mande prosseguir os embargos de executado, relativamente, as matérias alegadas.
Assim se fará Justiça!».

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Procedeu-se à citação da Exequente, para os termos do recurso e da causa, ao abrigo da disciplina presente no n.º 7 do artigo 641.º do Código de Processo Civil e a parte recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.
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II – Objecto do Recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação:
i) da nulidade por omissão de pronúncia.
ii) do erro na apreciação dos pressupostos de indeferimento liminar.
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III – Factos com interesse para a decisão do recurso:
Os factos com interesse para a decisão do recurso constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º, nºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[1].
Os requisitos de exequibilidade da sentença mostram-se regulados no artigo 704.º[2] do Código de Processo Civil e, tal como resulta do n.º 1 do aludido preceito, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
É entendimento indiscutível que, nos casos em que seja atribuído efeito meramente devolutivo a um recurso, a parte pode optar por aguardar pelo trânsito em julgado do recurso, requerer a execução imediata da sentença, precedida da extracção de translado da sentença e de outras peças que sirvam para demonstrar o direito exequendo ou requerer a prestação de caução pelo recorrente, a fim de garantir o direito reconhecido na decisão objecto de recurso.
Requerida a execução da sentença na pendência de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, persiste naturalmente a hipótese de a mesma ser revogada ou alterada, conferindo-se por isso ao executado, nos termos do n.º 5, a faculdade de obter, em qualquer altura, a suspensão da execução, desde que preste caução que cumpra a função de garantia relativamente à obrigação fixada na sentença[3].
Como afirma Lebre de Freitas o acertamento da pretensão substantiva contida na sentença não transitada está condicionada ao subsequente trânsito, pelo que a execução que a toma por base é provisória por natureza[4].
Daquele recurso pode derivar a confirmação, a revogação, a anulação ou a modificação da sentença, sendo que, caso o veredicto venha a ser alterado, as consequências são repercutidas na extensão e no efeito vinculatório do título apresentado à execução.
Por outras palavras, a execução iniciada prossegue os seus termos normais – com a advertência que, enquanto a decisão final estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução – e mantém-se, extingue-se ou modifica-se em função daquilo que for determinado pelo Tribunal superior.
No actual regime legal resulta, assim, que se tiver sido instaurada uma acção executiva na pendência de recurso com efeito devolutivo, essa execução, por natureza provisória, sofrerá as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores. Assim, se a decisão final revoga totalmente a decisão exequenda, a execução extinguir-se-á; se a decisão final revoga parcialmente a decisão exequenda, mantendo parcialmente a condenação do executado, a execução modificar-se-á, isto é, a execução prosseguirá quanto à parte que não foi revogada[5] [6].
Avançando, a obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exactamente quanto se deve (quantum debeatur)[7], ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título. Consequentemente, a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o seu montante ainda não se encontrar fixado[8] [9].
Relativamente à iliquidez do título, na interacção entre o n.º 3 do artigo 805.º[10] do Código Civil e o artigo 716.º[11] do Código de Processo Civil, resulta que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, não for possível saber qual a quantia em dívida, e sendo que para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida[12] [13]. Neste campo não é suficiente o mero desacordo das partes sobre o valor da obrigação[14].
Na situação judicanda todos os pressupostos de cálculo estão plasmados na matéria de facto apurada na pretérita decisão final tomada na referenciada injunção e a única tarefa que o exequente teria de desenvolver era a de concretizar o montante da quantia exequenda com recurso à factualidade recolhida na fase declarativa.
Na verdade, o apuramento em causa dependia de simples cálculo aritmético e o mesmo foi efectuado em momento prévio ao da instauração do processo executivo, de acordo com o teor da condenação imposta pelo Tribunal da Relação de Évora. Se esse montante vier a ser alterado pelo Supremo Tribunal de Justiça, então a Meritíssima Juíza de Execução terá de agir em conformidade com essa determinação.
No que concerne à matéria da prescrição ou a parte defendeu na acção declarativa que os juros estavam prescritos e isso é vinculativo para o Juízo de Execução de Silves – tanto no sentido da procedência ou da improcedência da matéria de excepção – ou se trata de uma questão nova e, nesse quadro, por preclusão dessa possibilidade de defesa, o início do prazo da contagem da prescrição apenas ocorre com o trânsito em julgado da decisão actualmente sob recurso no Supremo Tribunal de Justiça[15], caso em que manifestamente esse cenário de extinção prescritiva não ocorre.
Neste enquadramento, a alegada omissão relacionada com a matéria do pagamento, dos juros e das custas de parte não se verifica, porque o Juízo de Execução de Silves não se poderia ter pronunciado em substituição do Supremo Tribunal de Justiça. Se o Supremo Tribunal entender que a valor da dívida é inferior tal terá reflexos óbvios na contabilização dos juros remuneratórios ou compensatórios e na própria problemática das custas de parte.
Noutro enfoque, sem conceder, mesmo que houvesse omissão, por força da regra da substituição do Tribunal «ad quem», consignada no artigo 665.º do Código de Processo Civil, a consequência não era o prosseguimento dos autos, antes o vício estaria sanado, por o Tribunal da Relação ter feito a respectiva apreciação nos termos supra assinalados.
Deste modo, improcedem todos os argumentos jurídicos e factuais convocados pelos recorrentes, mantendo-se assim a decisão recorrida, sem prejuízo, repete-se, do sentido decisório que vier a ser tomado pelo Supremo Tribunal de Justiça e das possíveis repercussões que o mesmo acórdão possa vir a ter na definição da existência do título em discussão ou do quantum da obrigação exequenda, da obrigação acessória de juros e da responsabilidade pelo pagamento de custas inerente àquela acção.
A terminar e a latere, embora essa matéria não tenha sido transportada para as conclusões, estando assim excluída do objecto do recurso ao abrigo do n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil [16], importa dizer que, na tramitação no sistema informático Citius, os Juízes podem abrir directamente conclusão independentemente da intervenção dos serviços de secretaria ou despachar antes da data da conclusão pré-datada lavrada pela secretaria, valendo, como é óbvio, a data que é certificada pelo sistema informático, iniciando-se a contagem do prazo com a notificação subsequente efectuada. Ainda que se tratasse de uma irregularidade formal, a mesma não tem qualquer influência no exame ou na decisão da causa[17] e não é assim nulo o acto decisório em que o despacho tem data anterior ao da conclusão.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 28/06/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
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[1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 143.
[2] Artigo 704.º (Requisitos da exequibilidade da sentença):
1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º.
6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de inventário Judicial, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 33.
[4] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 348.
[5] Neste sentido, podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/05/2018, 10/05/2018 e 15/02/2024 e do Tribunal da Relação de Évora de 24/03/2022, pesquisáveis em www.dgsi.pt.
[6] Sobre as consequências da revogação pode ser lido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2019, também consultável em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2003, in www.dgsi.pt.
[8] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 144.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2014, in www.dgsi.pt. Propugna que «I – A liquidação de condição genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo Tribunal e agente de execução. II – Diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique, também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso. III – Para que a execução se possa fundar em liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético, nos termos previstos nos nºs 4 e 5 do CPC, é necessário que não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração».
[10] Artigo 805.º (Momento da constituição em mora):
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
[11] Artigo 716.º (Liquidação):
1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução líquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 360.º.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.
6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 361.º, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da Relação.
7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objeto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2018, em www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2011, em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/03/2015, em www.dgsi.pt.
[15] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/1998, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/10/2006, do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/06/2018, depositados na plataforma www.dgsi.pt.
[16] Artigo 635.º (Delimitação subjetiva e objetiva do recurso):
1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
[17] Artigo 195.º (Regras gerais sobre a nulidade dos atos):
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.