RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
Sumário

I – Não preenche fundamento para diferente início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, nos casos em que o arguido esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação e seus fundamentos para a sua língua materna, finda a qual aquele foi depositado sem arguição de nulidades ou irregularidades.
II – As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal não implicam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua materna e as exigências subjacentes àquelas normas podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que por súmula, na condição da mesma não prejudicar a equidade do processo.
3 – Por a decisão ter sido comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete, deve considerar-se que o arguido foi devidamente notificado da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito efectuado nesse dia.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 279/23.0PBBJA-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J3
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Em 12/04/2024 foi lido e depositado o acórdão condenatório aqui em discussão, na presença do arguido – que se encontrava apoiado por um intérprete, que realizou a tradução do mesmo – e do seu mandatário. *
O intérprete traduziu aquilo que foi comunicado ao arguido no âmbito daquela leitura.
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Não foi arguida, naquele acto ou posteriormente, qualquer nulidade ou irregularidade nem feita qualquer reclamação.
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Foi emitida certidão do trânsito em julgado do referido acórdão reportada a 13/05/2024.
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Em 16/05/2024, o acórdão traduzido na língua materna foi notificado ao arguido no Estabelecimento Prisional.
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O requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação deu entrada em 18/06/2024.
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Em 20/06/2024 foi proferido o despacho de não admissão do recurso, fundado na sua manifesta extemporaneidade.
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O referido despacho foi notificado em 21/06/2024, ao Ministério Público, por termo e aos mandatários/defensores, via Citius.
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Nessa sequência, o arguido apresentou a presente reclamação.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
O Tribunal a quo sufraga a posição que o arguido deveria ter apresentado o recurso até 13/05/2024, enquanto a defesa entende que o prazo para a impugnação por via recursal apenas se iniciou com o conhecimento da sentença traduzida.
Para além daquilo que consta da lei processual penal, neste domínio é de atender às disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal foram suficientemente cumpridas, designadamente do seu artigo 3.º[2].
No quadro legal interno, na leitura do acórdão, o presidente pode omitir o relatório, fazer uma súmula da fundamentação, se a decisão for extensa, e proceder sempre à leitura integral do dispositivo, de harmonia com a estatuição inscrita no n.º 3 do artigo 372.º do Código de Processo Penal[3].
Tal com ressalta do texto do n.º 7 do artigo 3.º da mencionada Directiva, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicar a equidade do processo. Regra essa também precipitada no n.º 5 do artigo 92.º[4] do Código de Processo Penal.
O arguido esteve presente na sessão de leitura do acórdão, estava representado por defensor e ali se encontrava também o intérprete que traduziu tudo quanto foi comunicado ao condenado no âmbito daquela leitura.
Nesta ordem de ideias, foi assim devidamente cumprida a regra imposta pelo artigo 92.º do Código de Processo Penal quanto às exigências de nomeação e assistência por intérprete.
Não foi arguida, naquele acto ou posteriormente, qualquer nulidade[5] ou irregularidade[6] nem feita qualquer reclamação ou acto impugnativo de conteúdo equivalente.
Adicionalmente, o arguido não convocou qualquer razão validamente comprovada para a prática de acto fora do prazo ou a prorrogação do tempo legalmente previsto nomeadamente por motivo de justo impedimento, excepcional complexidade de harmonia com o prescrito no artigo 107.º do Código de Processo Penal[7] ou da ocorrência de dificuldades atendíveis de compreensão essenciais à realização da peça de recurso.
Aquilo que se pergunta é se este procedimento garantiu (ou, na formulação negativa, prejudica) a equidade do processo?
O Meritíssimo Juiz titular assevera que sim, referindo que «como se extrai do acórdão condenatório, não resultaram quaisquer factos por provar, ou seja, a condenação do arguido assentou nos factos constantes da acusação, de cuja tradução havia sido oportunamente notificado, suportados no essencial nas declarações da vítima, e na falta de credibilidade da versão que o próprio apresentou em audiência. Ou seja, desde que foi sujeito a primeiro interrogatório e viu ser-lhe aplicada prisão preventiva, passando pela dedução da acusação, até ao acórdão condenatório, inexistiu nada de novo, com relevo para a questão agora suscitada, que pudesse interferir no direito ao recurso do arguido e que só a notificação da tradução viria a espoletar».
Em situação com traços de identidade equivalente com a presente hipótese, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o direito de defesa não se mostrava coartado, patenteando os autos que foram cumpridas as exigências relativas à existência de um processo equitativo e justo, ao ter sido garantida a tradução da condenação e dos aspectos fundamentais do julgamento no momento da leitura e isso perfectibiliza o direito de defesa.
Nesse aresto, o Supremo Tribunal de Justiça acentua que «não consta que o arguido seja licenciado em Direito e por faculdade de Direito de Portugal, desconhecendo-se de que forma poderia aconselhar o seu Ilustre Mandatário na elaboração de tal peça processual (de recurso). A sua intervenção radicaria quanto «à estratégia da defesa», ao que consideraria ser matéria de impugnação quanto à prova dos factos e das razões da sua condenação, sendo que acompanhou todo o julgamento, sabia o que lhe era imputado, ouviu as razões da condenação, ainda que possa aceitar-se (por cautela) que a leitura o tivesse sido por súmula , o seu intérprete esteve sempre presente, acompanhando a leitura e explicando o que se leu, nunca a defesa tendo invocado nesse acto dificuldade alguma do arguido em perceber o que estava a passar-se»[8].
Construindo assim um axioma que o visado ficou assim na mesma situação garantística de qualquer outro arguido nacional, não tendo sido demonstrado que a sua defesa foi prejudicada com base nessa barreira linguística do não domínio da língua portuguesa.
Em suma, as disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal não implicam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua do estado de acolhimento e as exigências subjacentes àquelas normas de transmissão no idioma materno podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que, por súmula, na condição de a mesma não prejudicar a equidade do processo. E esse prejuízo não está minimamente demonstrado no presente caso.
Efectivamente, por a decisão ter sido comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete, deve considerar-se que o arguido foi devidamente notificado da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito efectuado nesse dia.
A finalizar, o arguido invoca a violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º e dos n.ºs 1, 5 e 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do princípio da igualdade.
Contudo, na dimensão teórico-prática a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico nacional não comportar o recurso de amparo. Efectivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
Em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos e sentenças judiciais, etc.)[9]. Nesta dimensão interpretativa, Carlos Lopes do Rego assinala que «é, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]»[10]. Sobre estes requisitos pode ser consultado Cardoso da Costa[11].
É prática constante do Tribunal Constitucional asseverar que o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais. Por isso, nesse enquadramento avaliativo, o Tribunal Constitucional afirma que «não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo)»[12].
Na realidade, não estamos verdadeiramente no âmbito de uma fiscalização concreta de uma decisão adoptada pelo Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja sobre a constitucionalidade de normas jurídicas. E, no seu reduto velado e secreto, aquilo que, a final, se pretende é a avaliação da decisão judicial como se de um recurso de amparo se tratasse e não propriamente a conformidade entre a norma e a Constituição da República Portuguesa.
Assim, por via desta invocação, pelos motivos anteriormente expostos, não existe qualquer fundamento para validar a tese do reclamante, dado que não ocorre a alegada desconformidade à Lei Fundamental, por via da violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito ou de outro qualquer outro dispositivo constitucional relacionado com o exercício regular da defesa em processo penal.
No plano do direito infraconstitucional não há assim que estabelecer prazos de interposição de recurso distintos em função do não domínio da língua nacional, por força da não entrega em prazo razoável de tradução escrita, quando, em sede de leitura de acórdão, por intermédio de intérprete, foram explicados ao arguido os fundamentos e o conteúdo decisório da sua condenação, ficando, assim, a partir desse momento, na disponibilidade do mandatário constituído/defensor nomeado a possibilidade de interpor a competente impugnação por via recursal, por este profissional forense ter na sua disponibilidade todos os elementos jurídicos e fácticos necessários para contrariar a decisão condenatória.
Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado pelo arguido foi interposto quando o acórdão já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 10/07/2024

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 3.º (Direito à tradução dos documentos essenciais):
1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é
redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.
7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
[3] Artigo 372.º (Elaboração e assinatura da sentença):
1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
[4] Artigo 92.º (Língua dos actos e nomeação de intérprete):
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5.
7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.ºs 7 e 8.
10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º.
[5] Artigo 120.º (Nulidades dependentes de arguição):
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
[6] Artigo 123.º (Irregularidades):
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
[7] Artigo 107.º
Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2023, Proc. 6330/18.8JFLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, totalmente refundida e aumentada, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1992, págs. 1009.
[10] Carlos Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, 3, pág. 8.
[11] José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, revista e actualizada, págs. 40 e 72.
[12] Acórdão do Tribunal Constitucional nº633/2008, publicado em www.dgsi.pt.