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ACIDENTE DE TRABALHO
ALTA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Sumário
1-A incapacidade permanente parcial deve ser fixada com referência à data da alta. 2-No que concerne à fixação da incapacidade, os poderes do Tribunal estão esgotados após a decisão proferida nos autos apensos. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :
I-Relatório
AA instaurou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pedindo seja a ré condenada a pagar ao autor:
A – O capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.212,56 (mil duzentos e doze euros e cinquenta e seis cêntimos);
B – O valor de € 21,00 (vinte e um euros) a título de despesas de transportes para comparência em actos processuais e respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão dizendo que à data de 02.02.2015, desempenhava as suas funções de agente comercial sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, mediante a retribuição anual de € 10.840,80. Nesse dia enquanto assistia ao trabalho de um colega, foi atingido por uma escada na região dorsal, vindo a sofrer fractura dos arcos costais, desenvolvendo na sequência do acidente e internamento um estado de depressão.
Mais alega que a empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho integralmente transferida para a ré.
A R. contestou, alegando que não aceita o nexo causal entre o acidente e a depressão sofrida pelo A..
Foi proferido despacho saneador e foram consignados os factos assentes.
O Tribunal a quo enunciou os temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferia sentença.
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Foram considerados provados os seguintes factos :
1. No dia 2 de fevereiro de 2015, pelas 14h00, em Lisboa, o autor, enquanto assistia ao trabalho de um colega, foi atingido por uma escada na sua região dorsal direita - A.
2. Naquela circunstância, o autor encontrava-se a prestar serviço de agente comercial para a empregadora XX, Lda., em execução de contrato de trabalho com a mesma celebrado, sob as suas ordens, direcção e fiscalização - B.
3. Como consequência directa e necessária do acidente, o autor sofreu fratura dos 4º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º arcos costais direitos, hemopneumotórax direito, focos de contusão com enfisema subcutâneo - C.
4. Após consolidação médico-legal, manteve dor à palpação das apófises espinhosas a nível da coluna dorso-lombar, sem limitação da dorsiflexão da coluna, três cicatrizes hipocrómicas no hemitórax direito (face anterior, lateral e posterior), correspondentes aos locais de inserção dos cateteres, área hipocrómica na região dorsal direita, correspondentes a lesão modelada (escada), com depressão e, finalmente, dor à palpação da grelha costal direita, sem crepitação ou mobilidade associada - D.
5. Em consequência o autor esteve afectado
- Uma incapacidade temporária absoluta (ITA), no período compreendido entre 3 de fevereiro de 2015 (dia seguinte ao do acidente) e 2 de março de 2016, num total de 394 dias;
- Uma incapacidade temporária parcial de 30%, no período de 3 de março de 2016 a 17 de Março de 2016, num total de 15 dias - E.
6. Consta do Auto de exame médico realizado nos autos que o autor se encontra afectado de uma IPP 15,9788%, resultante da aplicação do factor, 1,5 a uma IPP de 10,6525%, desde a data da alta no dia 18 de março de 2016 (Capítulo I 2.3 b), no Capítulo I 1.1.1 b) e no Capítulo X grau I da Tabela Nacional de Incapacidades) - G1.
7. À data do acidente o autor auferia a retribuição anual ilíquida de € 10.840,80 que corresponde à soma das seguintes parcelas: € 681,00 x 14 de salário base e € 5,40 x 242 dias de subsídio de alimentação – H.
8. A empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho integralmente transferida para a ré, pelo valor da retribuição anual de € 10.840,80 – I).
9. O autor despendeu em transportes a quantia de € 21,00 com deslocações para comparência em actos judiciais no âmbito deste processo
10. Após o evento referido em 1, o autor apresentou um quadro de perturbação de adaptação depressiva para o qual contribuiu parcialmente o evento referido em 1, perturbação que se verificou até data não concretamente apurada, mas situada entre o final de 2017 a 2018 – (resposta de 1 a 8).
11. O autor/sinistrado foi medicado com antidepressivos e ansiolíticos pela sua médica de família, com a primeira prescrição em 16.02.2015, medicação que efectuou por tempo não concretamente apurado, mas entre um ano e meio a dois anos – (resposta a 9 e 10).
12. O autor encontra-se afectado de uma IPP de 15,9788%, desde 18.03.2016 (cf. decisão do Apenso de Fixação da Incapacidade).
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Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão : « Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: 1. Declaro o evento ocorrido em 2 de Fevereiro de 2015 como acidente de trabalho. 2. Condeno a ré Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., a pagar ao autor AA, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.212,00 (mil duzentos e doze euros), devido desde 19 de Março de 2016, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento. b. A Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de € 21,00 (vinte e um euros) a título de despesas de transporte. * Custas e despesa a cargo da entidade seguradora (art. 537º Cód. Proc. Civil). * Fixo o valor da acção em € 16.288,72 (dezasseis mil, duzentos e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) (art. 120º, n.º 1 do CPT).»
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A R. recorreu e formulou as seguintes conclusões :
1. O presente Recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, cujo
ofício de notificação tem a referência citius 432080476, que aqui se transcreve:
1. Declaro o evento ocorrido em 2 de Fevereiro de 2015 como acidente de trabalho.
2. Condeno a ré Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., a pagar ao autor AA, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.212,00 (mil duzentos e doze euros), devido desde 19 de Março de 2016, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.
b. A Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de € 21,00 (vinte e um euros) a título de despesas de transporte.
2. O presente recurso visa:
1) a impugnação da decisão proferida no apenso de fixação da incapacidade, o que se faz nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 140.º n.º2 parte final do C.P.T.
2) Matéria de Facto Provada sob os pontos 10, 11, 12 da sentença em crise que deverão ter redação diferente e deverá ser aditado um facto 11-A aos factos provados, em face da prova junta aos autos.
3) Erro de Julgamento.
3. Acontece que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, deveria ter proferido decisão diferente da que proferiu quer no apenso da fixação a incapacidade para o trabalho, quer na decisão proferida nos autos principais que aqui também se impugna, com base nos elementos probatórios que se encontram nos autos, concretamente:
A) Junta Médica de Especialidade de Psiquiatria realizada a 22 de Agosto de 2022
B) Esclarecimentos da Junta Médica de Especialidade de Psiquiatria realizada a 12 de Dezembro de 2022.
4. A Recorrente impugna a decisão proferida no apenso de incapacidade dado que, a Junta Médica da Especialidade de psiquiatria foi unânime e de forma clara respondeu aos quesitos formulados, tendo considerado que o Autor, aqui Recorrido, se encontrava curado sem desvalorização do evento dos autos, ao nível psiquiátrico, à data da Junta Médica (22 de agosto de 2022).
5. No entanto, na sequência de solicitação do Tribunal “a quo”, em 12 de dezembro de 2022, os senhores peritos médicos da especialidade de psiquiatria que estiveram presentes na Junta Médica da Especialidade de Psiquiatria realizada a 22 de agosto de 2022, vieram prestar esclarecimentos, resumidamente nos seguintes termos: à data da alta pela seguradora (18/03/2016), o examinando ainda estaria afecto de perturbação de adaptação depressiva, entidade codificada na ICD-10 como F43.2, beneficiando nessa data de tratamento (psicológico e psicofarmacológico). Determinou-se, ainda que, este quadro clínico deixou de existir (evoluiu para a cura) em data incerta,
entre final de 2017/ início de 2018. (…) Dito de outro modo, uma vez que do ponto de vista psiquiátrico a situação psiquiátrica evoluiu para a cura sem desvalorização, estamos em crer que não se justificaria atribuição de IPP pela psiquiatria”.
6. Não obstante, estes esclarecimentos prestados pela junta médica da especialidade de psiquiatria, o tribunal a quo, decidiu afastar-se do laudo pericial colegial e considerar o exame médico singular realizado na fase conciliatória e um relatório de psicologia da Psicóloga que acompanhou o Sinistrado, junto a fls. 76 e 77, datado de 12 de dezembro de 2016, e considerar que a incapacidade a fixar no presente incidente se reporta à data da alta, considera-se o Autor afetado de: IPP de 15,9788% (10, 6525%x1,5) desde 18/03/2016 ( Cap. I 2 3 b); Cap. I 1.1.1 b); e Cap. X Grau I).
7. Todavia, atento o teor dos esclarecimentos prestados, em absoluta transparência para efeito de alta do evento dos autos, no âmbito da psiquiatria a Junta Médica da Especialidade considerou que o Autor, efectivamente, à data da alta pela seguradora (18/03/2016), ainda estaria afecto de perturbação de adaptação depressiva, entidade codificada na ICD- 10 como F43.2, beneficiando nessa data de tratamento (psicológico e psicofarmacológico). No entanto, concluiu um período temporal em que considerou que o quadro clínico em apreço, deixou de existir tendo evoluído para a cura) em data incerta, tendo situado um período temporal entre final de 2017/ início de 2018.
8. A Junta Médica encontrou um período temporal que, salvo melhor opinião é o adequado e suficiente para estabelecer uma alta nesta matéria, e, por conseguinte, considerar o Recorrido curado sem desvalorização no inicio de 2018, que poderá se entender de acordo com o previsto no artigo 279.º alínea a) segunda parte do Código Civil, na ausência de mais elementos que o inicio do ano se verifica no primeiro dia do ano, ou seja, no dia 1 de janeiro de 2018.
9. Assim sendo, a sentença do apenso de fixação de incapacidade deverá ser
revogada e de acordo com o resultado da Junta Médica da Especialidade de Psiquiatria, que se tratou de junta médica unânime e os esclarecimentos prestados pela referida junta médica, considerar-se com as devidas e legais consequência que:
- O Autor esteve com IT até 1 de Janeiro de 2018, devido a agravamento temporário de perturbação de adaptação depressiva, entidade codificada na ICD-10 como F43.2, que evoluiu para cura clínica a 1 de Janeiro de 2018; e
- O Autor ficou a padecer de incapacidade pelo Capítulo I 2.3 b); Capítulo I
1.1.1 b) da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e consequentemente a incapacidade a atribuir no apenso ser de 9,75%, ao invés de 10,6525%, antes da aplicação do factor 1,5 e 14,625% após aplicação do factor 1,5, ao invés de 15,9788%.
10. Caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por patrocínio zeloso, sempre deverá ser ordenado por Vossas Exas., que sejam realizados novos esclarecimentos de junta médica de especialidade de psiquiatria para concretizarem uma data ou para indicarem se quando indicaram período temporal a início de Janeiro de 2018, se reportavam ao dia 1 desse mês, ou a outra data, e na afirmativa para que concretizem a mesma. De igual modo, deverão indicar se a incapacidade temporária foi absoluta ou parcial, e neste último caso, em que percentagem, com vista à boa decisão da causa, e descoberta da verdade material, o que se requer.
11. Prosseguindo quanto à matéria de facto deverão ser alterados os factos provados sob os pontos 10, 11, 12 da sentença em crise que deverão ter redação diferente e deverá ser aditado um facto 11-A aos factos provados; considerando a prova pericial dos autos, que é colegial, por se tratar de junta médica, composta por peritos da especialidade de psiquiatria e os esclarecimentos prestados à mesma.
12. Assim o facto provado sob o ponto 10 da sentença em crise deverá ter a seguinte redacção: Após o evento referido em 1, o autor apresentou um quadro de perturbação de adaptação depressiva para o qual contribuiu parcialmente o evento referido em 1, perturbação que foi agravada temporariamente e se verificou até data não concretamente apurada, mas cujo período temporal para a cura clínica, se situa entre o final de 2017 e inicio de 2018.
13. O facto provado sob o ponto 11 da sentença em crise deverá ter a seguinte redacção: O autor/sinistrado foi medicado com antidepressivo sertralina e ansiolíticos pela sua médica de família, com a primeira prescrição em 16.02.2015, medicação que efectuou por tempo não concretamente apurado, mas entre um ano e meio a dois anos após essa data, sendo certo que, do que foi possível apurar nunca ultrapassou o início de 2018.
14. Deverá ser aditado o facto 11-A aos factos provados da sentença em crise, com a seguinte redação que se sugere: O Autor/Sinistrado do quadro de perturbação de adaptação depressiva, agravado temporariamente, pelo evento dos autos, evoluiu para cura clínica no início de 2018, pelo que, o Autor esteve com incapacidade temporária até 1 de janeiro de 2018.
15. Deverá o facto provado 12 da sentença em crise, ser revogado e substituído por outro, com o seguinte teor que se transcreve: O Autor encontra-se afetado de uma IPP de 14,625%, desde 18.03.2016.
16. Consequentemente, considerando os factos supra elencados com a redacção que se sugere e aditando os factos supra indicados, a decisão do Tribunal “a quo” enferma de erro de julgamento e deverá ser alterada, porquanto, há uma errada interpretação das provas e subsunção dos factos, que vicia a decisão proferida, porquanto o Tribunal não valorou todas as provas e as que valorou, fê-lo de forma incorrecta.
17. Atenta a alteração que se requer, quanto à sentença do apenso de fixação
de incapacidade, que se impugna neste recurso, e a subsequente alteração quanto à matéria de facto, consequentemente, deverá ser revogada a sentença em crise, por douto Acórdão que condene a Recorrente, tendo em atenção:
- A IPP de 14,625% ao invés da IPP de 15,9788%;
- A incapacidade temporária do Autor do quadro clínico de psiquiatria que evoluiu para cura clínica a 1 de Janeiro de 2018, com as devidas e legais consequências.
18. Ora, o Tribunal a quo não considerando estes elementos supra identificados que são elementos probatórios concretos, faz uma errada apreciação da matéria de facto, consequentemente um erro de julgamento que deverá ser suprido, porquanto existe prova pericial que estriba o recurso que se interpõe e as conclusões que se apresentam.
19. A sentença em crise viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os seguintes artigos: 413.º do C.P.C., 279.º alínea a); 341.º, 352.º, 388.º, todos do Código Civil; 138.º, 139.º do C.P.T.
Terminou, pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida de acordo as conclusões apresentadas, com todas as demais legais consequências.
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O recorrido, com o patrocínio do Ministério Público, contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença que fixou ao sinistrado uma IPP de 15,9788%, desde 18.03.2016 encontra-se em conformidade com a prova pericial realizada no processo.
2. De acordo com a Junta médica realizada nos autos, à data da alta (18.03.2016) o sinistrado sofria de perturbação de adaptação depressiva, que requereu e beneficiou de tratamento psicológico psicofarmacológico.
3. Tal perturbação depressiva evoluiu favoravelmente para cura em data incerta entre final de 2017/inicio de 2018.
4. Não obstante a melhoria verificada o Tribunal a quo não podia desconsiderar a patologia depressiva de que o sinistrado sofria à data da alta (artigo 50º nº 2 da LAT).
5. O Tribunal a quo fez correcta apreciação da prova produzida e do direito aplicável pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo.
Terminou pugnando pela improcedência do recurso.
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II- Importa solucionar :
- Se deve ser revogada a decisão que fixou, nos autos apensos, a incapacidade;
- Se devem ser alterada a decisão atinente à matéria de facto proferida nos autos principais;
- Se deve ser a alterada a sentença final de acordo com a IPP arbitrada ao sinistrado.
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III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, a decisão proferida nos autos apensos ( objecto de recurso em conformidade com o disposto no nº2 do art. 140º do CPT). Em 19.05.2023 foi proferido apenso A a seguinte decisão : «No presente incidente para fixação de incapacidade para o trabalho, que corre por apenso aos autos emergentes de acidente de trabalho em que são sinistrado(a) AA e Ré(s) FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., com fundamento no auto de exame médico realizado a 12 de setembro de 2017 ( fls. 7 a 11), conjugado com os esclarecimentos prestados pela junta médica da especialidade de psiquiatria, onde se afirma que o Sistrado, à data da alta da Seguradora, a 18/03/2016, “ ainda estaria afeto de perturbação depressiva , entidade codificada na ICD-10 como F43.2, beneficiando nessa data de tratamento (psicológico e psicofarmacológico)” e tendo em conta o relatório da Psicóloga que acompanhou o Sinistrado, junto a fls. 76 e 77, datado de 12 de dezembro de 2016, sendo certo que a incapacidade a fixar no presente incidente se reporta à data da alta, considera-se o Autor afetado de: -IPP de 15,9788% (10, 6525%x1,5) desde 18/03/2016 ( Cap. I 2 3 b); Cap. I 1.1.1 b); e Cap. X Grau I) Custas por quem for nelas condenado a final. Notifique.» ( Sublinhado nosso).
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Vejamos.
Nos referidos autos apensos foi realizado exame por Junta Médica de Psiquiatria em 22.08.2022.
Os senhores peritos concluíram, por unanimidade, que o acidente de trabalho actuou com concausa de uma perturbação de adaptação depressiva. Mais concluíram que o referido quadro clínico foi transitório e que à data da Junta Médica o sinistrado não exibia sintomatologia depressiva.
Em 11.10.2022 foi proferido nos referidos autos apensos o seguinte despacho : « Face ao teor do auto de junta médica da especialidade de psiquiatria, na medida em que foi considerada a existência de nexo de causalidade entre o acidente e “o quadro de adaptação depressiva” que o Sinistrado apresentava, determina-se a reabertura da junta médica para que esclareça se à data da alta, a 18.03.2016, esse quadro depressivo existia, ou não e, caso existisse, qual o grau de incapacidade a atribuir segundo a tabela da TNI.»
No dia 12.12.2022 os senhores peritos referiram que à data da alta pela seguradora ( 18.03.2016), o examinado ainda estaria afecto de perturbação depressiva. Mais referiram que este quadro clínico deixou de existir ( “evoluiu para a cura”) em data incerta, entre final de 2017/início de 2018.
Foi, de seguida, proferida a decisão impugnada ( acima transcrita).
A prova pericial está sujeita à livre apreciação do Tribunal ( arts. 389º do CC e 489º do CPC).
Ora, da conjugação dos meios de prova indicados na decisão recorrida ( exame médico realizado a 11 de setembro de 2017, exame da Junta Médica de Psiquiatria e relatório da Psicóloga que acompanhou o Sinistrado, junto a fls. 76 e 77, datado de 12 de dezembro de 2016), entendemos que a prova foi bem apreciada no que concerne à situação clínica do sinistrado à data da alta.
É relevante precisar que a decisão final proferida nos autos apensos fixou a incapacidade com referência à data da alta.
Tal decisão decorre do preceituado no art. 50º, nº2, da lei nº 98/2009, de 04.09.
A questão da melhoria verificada posteriormente ( mencionada pelos senhores peritos que intervieram no último exame realizado ao sinistrado) não foi objecto da referida decisão que fixou a incapacidade.
Verificamos ainda que não foi invocada omissão de pronúncia, sendo certo que a pensão é obrigatoriamente remível e não há lugar à dedução do capital de remição da pensão devida com referência à data da alta.
Atento o disposto nos arts. 135º e 140º, nº2 do CPT e 613º do CPC, no que concerne à incapacidade, os poderes do Tribunal recorrido estavam esgotados após a decisão proferida nos autos apensos ( neste sentido, Acórdão desta Relação de 20.03.2024- www.dgsi.pt ).
Perante as razões expostas, entendemos que não cumpre proceder à alteração fáctica indicada pela recorrente no que concerne à sentença final.
Consideramos ainda que a decisão que fixou a incapacidade do sinistrado com referência à data da alta não deverá ser objecto de revogação.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Julho de 2024
Francisca Mendes
Manuela Fialho
Leopoldo Soares