OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
MEIOS DE DEFESA
Sumário

I – Na execução que lhe for movida ao abrigo do art. 777.º, n.º 3, do CPCivil, o “debitor debitoris” que se tenha remetido ao silêncio pode, em sede de oposição à execução, impugnar a existência do crédito ou deduzir exceções perentórias contra o mesmo, com as consequências daí advenientes.
II – É, pois, ilidível a presunção acerca da existência do crédito assente no silêncio do terceiro devedor (art. 773.º, n.º 4), sendo admitido a invocar todos os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora e que então omitiu.

Texto Integral

PROCESSO N.º 1193/17.3T8PRT-B.P1

[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5]

Relator: Fernando Vilares Ferreira

Adjuntas: Alexandra Pelayo

Maria Eiró

SUMÁRIO:

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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

A..., UNIPESSOAL, LDA., por apenso ao processo de execução que AA lhe moveu, veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pugnando pela extinção da execução por alegada falta de título executivo.

2.

O Embargado contestou, sustentando a existência de título bastante ante o pedido executivo deduzido.

3.

Foi prolatado saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:

[Face ao exposto, absolve-se a embargante da instância e, consequentemente, ordena-se o cancelamento da penhora que incidia sobre o vencimento do executado junto da embargante e a extinção da execução quanto a esta.

Custas pela exequente.]

4.

Não se conformando com a decisão, o Embargado interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

A. O Tribunal a quo, a decidir como decidiu, absolvendo a embargante da instância e, consequentemente, ordenando o cancelamento da penhora e extinguindo a execução quanto a ela, enferma de erro, aplicando incorretamente o disposto no artigo 738º do Código de Processo Civil;

B. No âmbito do processo executivo em causa, foi a embargante foi notificada, por ofício datado de 22.11.2021, para proceder à penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários e rendimentos periódicos do executado, até perfazer o montante total de 15.000,00 €;

C. A entidade patronal não apresentou qualquer resposta, pelo que foi notificada, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 777º do CPC, para proceder ao depósito da referida quantia, o que não fez!

D. Na ausência de qualquer comunicação por parte da entidade patronal, conclui-se que esta reconheceu a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, tendo sido requerido o prosseguimento da execução contra a sociedade/entidade patronal/embargante em causa, assumindo esta a qualidade de executada;

E. Tendo sido admitida a cumulação de execução por douto despacho proferido em 10.01.2023;

F. Em sede de embargos, veio a embargante alegar que estava de dispensada de cumprir a penhora uma vez que o executado apenas auferia o salário mínimo nacional;

G. Entendeu o Tribunal a quo, que, constatando-se dos documentos juntos aos autos, que o executado trabalhador recebeu sempre o salário mínimo nacional e não recebeu os subsídios de férias e de Natal (atenta a sua qualidade de gerente);

H. Ora, com o devido respeito, o douto saneador-sentença fez uma aplicação errada do artigo 738º do CPC e omitiu a aplicação do artigo 777º do referido diploma legal;

I. A execução instaurada ao abrigo do artigo 777º do CPC, decorre de uma penhora de direitos incidentes sobre o salário auferido pelo executado, nas suas vestes de trabalhador subordinado e que para o credor exequente constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e por tal motivo suscetível de penhora;

J. E não tendo a entidade empregadora do executado, apesar de notificada nos termos do referido artigo 777º do CPC, negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exatos moldes da indicação à penhora, nem procedido ao seu depósito, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu;

K. Em suma, quando a entidade patronal do executado é notificada para descontar, nas quantias devidas ao mesmo a título de salários, o valor correspondente ao crédito penhorado, e nada diz, presume-se que assumiu a existência do crédito em que o mesmo foi identificado na notificação para a penhora, ficando então obrigada a entregar o valor em questão;

L. Nessa notificação para penhora basta que esteja identificado o executado como credor e o montante máximo do crédito laboral, pelo que inexiste razão para retirar força executiva ao documento junto aos autos, no qual refere que não tendo a entidade empregadora respondido à notificação para penhora de salários, e incumprido a obrigação de efetuar descontos na remuneração, foi contra si revertida a execução, e ficou a mesma obrigada a pagar em lugar do executado a dívida deste, que é líquida, certa e exigível;

M. A certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da entidade patronal do executado retira-se do teor das notificações para a penhora (22.11.2021 e 22.03.2022) conjugada com a certificação do silêncio da mesma, assim se constituindo título executivo contra a entidade patronal nos termos do nº 3 do artigo 777º do CPC.

Face ao exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser o douto despacho saneador-sentença do Tribunal a quo revogado e substituído, por não menos douto Acórdão, o qual deverá, com a devida vénia, determinar o prosseguimento dos autos, fazendo-se, desta forma, a acostumada JUSTIÇA

5.

Não há contra-alegações que importe considerar.

II.

OBJETO DO RECURSO

Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante/Embargado, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), a questão carecida de resposta  nesta instância de recurso cinge-se em saber se da omissão de resposta por parte da Apelada/Embargante a ofício que lhe foi dirigido pelo Agente de Execução, no sentido de considerar a penhora do vencimento do seu trabalhador (o executado originário na execução), resultou para a Apelada o reconhecimento definitivo da obrigação nos termos constantes da notificação, constituindo-se como tal Devedora/Executada ante o Exequente, em substituição do Devedor/Executado originário.

III.

FUNDAMENTAÇÃO

1.

OS FACTOS

O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade relevante:

1.1. No dia 22.11.2021 a embargante foi notificada, na qualidade de entidade patronal, para a existência de uma penhora no vencimento do executado.

1.2. No dia 22.03.2023 a entidade patronal foi notificada para pagar a quantia de €15.000,00 atendendo à omissão de resposta e nos termos do artigo 773º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

1.3. No dia 06.12.2022 foi proferido despacho no processo executivo com o seguinte teor: “Pretendendo o exequente mover execução contra a devedora, nos termos do disposto no art. 777 nº 3 do C.P.C., não está a mesma dispensada de apresentar o requerimento executivo, em modelo próprio, nos termos do disposto no art. 724º do C.P.C., com as necessárias adaptações, anexando-lhe a declaração de reconhecimento de dívida ou a notificação efetuada e a certidão comprovativa da falta de declaração, sendo que a execução em causa tem apenas a particularidade de poder ser exigida nos próprios autos de execução.”

1.4. No seguimento desse despacho foi apresentado pela AE um requerimento executivo com o seguinte teor: “No âmbito do presente processo, a Sra. Agente de Execução verificou, que o Executado BB é funcionário da sociedade A... Unipessoal, Lda. Foi a referida entidade patronal notificada por ofício da Sra. AE datado de 22.11.2021, conforme documento anexo ao presente requerimento, para proceder à penhora dos respectivos abonos, vencimentos, salários outros rendimentos periódicos devidos ao dito Executado, até totalizarem o montante de 15.000,00 €, sendo este o valor total previsto da dívida exequenda em apreciação nos autos. A entidade patronal não apresentou qualquer resposta à referida notificação. Assim, e por ofício datado de 22.03.2022, a Sra. AE, conforme cópia ora junta, notificou a entidade patronal acima identificada para, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 777º do CPC, proceder ao depósito da importância em causa em instituição de crédito, porquanto pode o Exequente exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Na ausência de qualquer comunicação por parte da entidade patronal, conclui-se, que esta reconheceu a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. Face ao exposto, vem o Exequente requerer o prosseguimento da execução contra a dita sociedade, entidade patronal do Executado BB, assumindo aquela a qualidade de executada.”

5. No dia 10.01.2023 foi proferido despacho liminar nessa execução.

6. A 24.05.2023 foram juntos a estes autos de embargos cópia dos recibos de vencimento do executado de 2021 a 2023 (cujo teor se dá por reproduzido).

7. A 26.06.2023 foram juntos a estes autos de embargos os extratos de remuneração do executado enviados pelo Instituto da Segurança Social (cujo teor se dá por reproduzido).

2.

OS FACTOS E O DIREITO

2.1.

A ação executiva visa a realização efetiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (cf. art. 10.º, nºs 4, 5 e 6, do CPCivil)[1].

Títulos executivos são, na definição dada pelo Prof. MANUEL DE ANDRADE, “documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documentos que, no dizer dos antigos, têm execução aparelhada (parata executio). O título é condição necessária do título executivo (nulla executio sine titulo)”[2].

Acerca dos fundamentos gerais da exequibilidade dos títulos, o mesmo autor aponta para: “Relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e portanto da inutilidade do processo declaratório, enquanto se torna presumível que ele levaria ao mesmo resultado que já se pode coligir da simples inspeção do título”; e “Certa possibilidade de se provar no próprio processo executivo, o qual comporta as formalidades para esse efeito necessárias, que apesar do título, a dívida não existe – ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima – sendo portanto injusta a execução”[3].

No ensinamento de J. CASTRO MENDES[4], “o título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto positivo ou negativo (art. 10.º n.º 5). Ressalva-se a necessidade de diligências liminares tendentes a assegurar os requisitos da certeza, da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, nos termos dos artigos 713.º a 716.º, ou daqueles que fundamentam o pedido, nos termos do art. 724.º nº 1, al. e)”.

Para LEBRE DE FREITAS, “a configuração do título executivo como pressuposto processual não é muito duvidosa”, já quanto “à certeza e à exigibilidade da prestação, embora também como pressupostos apareçam, entre nós, qualificadas, dir-se-á que melhor lhes cabe a qualificação de condições da acção executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material. Mas a certeza e a exigibilidade só constituem requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem já do título executivo; caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título, sem qualquer especialidade de regime a ter em conta”[5].

Já TEIXEIRA DE SOUSA ensina que do título executivo resulta a exequibilidade extrínseca da pretensão e da obrigação certa, líquida e exigível a exequibilidade intrínseca[6].

Tanto uma como outra das referidas conceções teóricas apresentam-se insatisfatórias a RUI PINTO, preferindo este autor o conceito de “condições de ação”, em sentido “formal” ou “material”. Assim, enquanto o título executivo assume a natureza jurídica de “condição formal” da realização coativa da prestação, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação assumem natureza jurídica de “condição material”[7].

A formação dos títulos executivos rege-se pelos princípios da legalidade e da tipicidade: só podem servir de base a um processo de execução documentos a que seja legalmente atribuída força executiva. Afastada está, pois, neste campo, a liberdade contratual ou a consensualidade[8].

Segundo dispõe o artigo 703.º, n.º 1, “à execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2.2.

No caso que nos ocupa, o título que serve de fundamento à execução assenta na previsão da cit. al. d), correspondendo ao comumente designado “título executivo judicial impróprio”, constituído pela certificação da anterior notificação feita pelo agente de execução à aqui Apelada, enquanto entidade empregadora do executado originário, nos termos do art. 773.º, n.º 1 e da subsequente falta de declaração da Apelada (cf. arts. 773.º, n.º 4, e 777.º, n.º 3).

Para melhor elucidação, importa ter presente que na penhora de créditos, realizada nos moldes estatuídos no cit. art. 773.º, “o notificado (tido como putativo devedor do executado) pode adotar quatro condutas, com efeitos processuais distintos: a) reconhecer, de forma expressa e sem reservas, que o crédito existe nos termos em que foi indicado à penhora, cabendo-lhe, logo que a dívida se vença, proceder ao depósito da importância respetiva em instituição de crédito à ordem do agente de execução e apresentar documento de depósito ao agente de execução (art. 777.º, n.º 1, als. a) e b)); b) reconhecer, de forma expressa, a existência do crédito mas com a ressalva de que a exigibilidade da obrigação depende de uma prestação do executado, caso em que se seguirá a tramitação do art. 776.º; c) negar a existência do crédito, regendo para esta situação o disposto no art. 775.º; d) remeter-se a uma posição de inércia, não efetuando quaisquer declarações, nem no ato de notificação, nem por escrito, no prazo de 10 dias (nº 3), caso em que se presume a existência do crédito por ficta confessio, com efeitos intraprocessuais (STJ 22-2-18, 329/14)[9].

Ora, é bom de ver que a situação em apreço se reconduz à última das citadas condutas do notificado.

Porém, como desde há muito vem sendo reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o devedor notificado não fica para sempre impedido de ilidir a presunção de que o crédito existe, decorrente do seu silêncio.

Com efeito, na execução que lhe for movida ao abrigo do art. 777.º, n.º 3, “o debitor debitoris que se tenha remetido ao silêncio pode, em sede de oposição à execução (arts. 728.º, n.º 1 e 731.º), impugnar a existência do crédito ou deduzir exceções perentórias contra o mesmo, com as consequências daí advenientes. É, pois, ilidível a presunção acerca da existência do crédito assente no silêncio do terceiro devedor (art. 773º, n.º 4), sendo admitido a invocar todos os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora e que então omitiu” (cf. Lebre de Freitas, “O silêncio do devedor”, em ROA, ano 62º, p. 383.º e ss., STJ 4-10-07, 07B2557, RG 11-1-18, 3060/14, RE 25-5-17, 329-5-17, 329/14, RG 24-11-16, 1148/14, RP 5-11-15, 567/14 e RL 12-5-11, 2-C/2002)”[10].

Da factualidade jurídica provada retira-se sem dificuldade que a Embargante logrou ilidir a presunção que sobre si impendia, no sentido da “existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.

Com efeito, estatuindo o art. 738.º, n.º 3 a impenhorabilidade, no que concerne ao salário enquanto retribuição do trabalho, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, e que o Executado originário, credor da ora Embargante, apenas auferia desta vencimento correspondente ao salário mínimo nacional (o que não é posto em causa pelo Embargado), então nunca se constituiu para a Embargante a obrigação de descontar no vencimento do seu trabalhador o quer que seja a título da penhora que lhe foi comunicada pelo Sr. AE.

Ou, como se concluiu na decisão recorrida, “se o empregador tivesse procedido à penhora do salário do executado teria praticado um acto ilegal”.

Por todo o exposto, impõe-se que concluamos pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

2.3.

Tendo dado causa às custas do recurso, o Apelante constituiu-se na obrigação de as suportar (cfr. arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).

IV.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso, acordamos em:
a) Manter a decisão recorrida; e
b) Condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso.


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Porto, 18 de junho de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alexandra Pelayo
Maria Eiró
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[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção em contrário.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 58.
[3] Idem, p. 60.
[4] Direito Processual Civil, vol. I, p. 333.
[5] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pp. 26.27.
[6] Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pp. 14-15.
[7] A Ação Executiva, AAFDL Editora, Reimpressão, 2020, p. 230.
[8] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 16.
[9] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, p. 158.
[10] Idem, p. 163.