AÇÃO DE HONORÁRIOS
LAUDO REALIZADO PELA OA
CUSTAS DE PARTE
Sumário

I - O cômputo dos honorários devidos ao advogado pela execução de um mandato forense não se deve reduzir a uma mera operação matemática de multiplicação do número de horas de trabalho despendido pelo valor/hora apurado, se não foi previamente convencionado entre as partes, já que a lei não prevê ser esse o único critério a ter em conta.
II - A importância de honorários deve ser fixada de acordo com a equidade, ter subjacente a orientação dos critérios estabelecidos no art. 105º nº 3 do EOA, sopesando a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, grau de criatividade intelectual da sua prestação, resultado obtido, tempo despendido, responsabilidades assumidas e demais usos profissionais, não deixando de tomar também em consideração o tipo de honorários habitualmente cobrados na comarca onde o advogado tem escritório e o parecer técnico elaborado pelos pares no Laudo emitido pela Ordem dos Advogados.
III - Caso as partes não tenham fixado anteriormente o montante devido por honorários ou o critério da sua determinação, se a cliente impugnar o valor que lhe foi reclamado pelo advogado a esse título, apenas serão devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença judicial que fixe o respetivo montante, pois que o crédito por honorários só então se torna líquido.

Texto Integral

Processo n.º 305/21.7T8STS.P1- APELAÇÃO

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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:

1. AA intentou ação declarativa de condenação em processo comum, contra BB peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €16.728,00 a título de despesas e honorários pelos serviços prestados, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a interpelação em 22.05.2018 até ao seu integral e efectivo pagamento, liquidando os vencidos em €364,81 à data de 7.12.2018 e o pagamento de IVA ( 6%) no valor de €1.003,68.

Como fundamento da referida pretensão, alegou em síntese que é advogado e nessa qualidade representou a Ré em 6 processos judiciais, dois deles de natureza criminal e os restantes um processo de divórcio, com incidente de alimentos provisórios, dois apensos de arrolamento e embargos de terceiro, durante o período de 30.11.2016 a 23.03.2018, prestando-lhe serviços jurídicos e praticando actos entre os quais consultas, peças processuais, análise de despachos, diligências judiciais e comunicações várias e suportando diversas despesas no desempenho do mandato, tendo apenas recebido da Ré a quantia de €1.484,00 a título de provisão por conta de despesas e honorários, não tendo a Ré pago a nota de honorários que lhe apresentou, apesar de ter sido interpelada para o efeito.

2. A Ré apresentou contestação, deduzindo a excepção da incompetência relativa do tribunal de família e menores, impugnando parcialmente os factos alegados pelo Autor, alegando que um advogado com cerca de 20 anos de exercício da profissão como é o Autor, não necessita de mais do que 25% do tempo que o mesmo afirma haver despendido no tratamento das questões da Ré, e que para além do montante que o Autor reconheceu ter recebido, entregou-lhe a importância de €1.675,00, tendo ainda considerado os valores peticionados excessivos.

3. O Autor respondeu à matéria de excepção suscitada na contestação.

4. Foi proferida decisão de incompetência relativa do tribunal de família e menores, que em sede de recurso foi confirmada, tendo sido aproveitados os autos que foram distribuídos ao Juízo local cível territorialmente competente.

5. Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, que não mereceram reclamação.


6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Pelo supra exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
A) Condenar a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia de €10.631,00 (dez mil seiscentos e trinta e um euros), acrescida de juros mora à taxa legal aplicável às obrigações civis computados desde 31 e maio de 2018 até efetivo e integral pagamento;
B) Absolver a Ré BB do demais peticionado;
C) Condenar a Ré BB e Autor AA no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento.
Registe e notifique.”

7. Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1ª A sentença de que ora se recorre é manifestamente ilegal, injusta e desajustada relativamente ao objecto em litígio, porquanto violou um conjunto de normas jurídicas e princípios de Direito e não fez justiça no caso sub judice – a cobrança de honorários e despesas devidos pelo patrocínio forense de diversos processos judiciais civis e criminais.
2ª O aresto recorrido julga parcialmente procedente a presente ação, pretendendo fazer uma justiça salomónica, ao reduzir para quase metade o pedido formulado pelo A./Apelante/Advogado, omitindo por completo os critérios plasmados na lei para a fixação das contas de honorários e despesas, ao omitir a prova pericial dos autos – o laudo de honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ao não ter em conta a prova testemunhal e as declarações de parte do Autor e da Ré e, por último, ao aplicar um critério do valor/hora que não foi acordado pelas partee, nem tem previsão legal.
3º A decisão proferida na sentença de que se recorre de reduzir substancialmente os honorários e eliminar puramente e simplesmente as despesas devidas ao Advogado, afigura-se ser uma decisão absolutamente ilegal (por violar vários diplomas, entre os quais, o Código de Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados), mas também por ser injusta (por não ser conforme ao direito, por não dar a cada um o que por direito lhe pertence e por não ser equitativa) e, por fim, por ser absolutamente destituída de fundamentos de facto e de direito.
4º O Tribunal a quo na sentença proferida em 13 de Outubro de 2023 elaborou uma decisão de tal forma insensata e incauta que logo na sua 1ª página errou na indicação do pedido formulado pelo Autor Advogado, tratou o Autor por “Autora” por diversas vezes, não teve em conta o laudo de honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, esqueceu-se da prova documental junta aos autos pelo Apelante, aplicou o Estatuto da Ordem dos Advogados já revogado e terminou a sentença por eliminar as despesas peticionadas, reduzindo substancialmente o pedido formulado pelo Autor, e esquecer-se que ao valor decidido teria de acrescer IVA à taxa legal de 6% .
5ºPassando à análise da sentença, constata-se que, do texto da decisão recorrida resulta, conjugada com as regras da experiência comum e do bom senso, um conjunto de erros e vícios na apreciação da matéria de facto que deverão fazer inflectir a mesma, porquanto foi mal julgada, em função da prova documental, pericial, testemunhal e das declarações de parte, porquanto é deficiente, obscura e mesmo contraditória nalgumas partes, razão pela qual deve ser anulada a decisão da matéria de facto nos pontos seguintes.
6ºO Tribunal a quo não proferiu uma decisão justa, equitativa e em respeito pelo Direito e pelos seus princípios, apesar de dispor de todos os meios de prova, tais como:
a) O acesso a todos os processos judiciais em que o Advogado prestou os seus serviços, designadamente:
- Proc. nº 3329/16.2T8STS – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Santos Tirso (Processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e incidente de alimentos provisórios);
- Proc. nº 3329/16.2T8STS-A – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Santos Tirso (Procedimento cautelar de arrolamento/requerida);
- Proc. nº 3329/16.2T8STS-B – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Santos Tirso (Procedimento   cautelar de arrolamento/requerente);
- Proc. nº 3329/16.2T8STS-C – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Santos Tirso (Embargos de terceiro referentes ao Procedimento cautelar de arrolamento/requerente em que é embargada);
- Processo nº 565/16.5GCSTS – Ministério PÚBLICO – Procuradoria da República da Comarca do Porto – DIAP – Secção de Santo Tirso (Processo crime de violência doméstica); tendo continuado como Processo nº 565/16.5GCSTS – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 1 (Processo crime de ameaça, ofensa à integridade física e injúrias);
- Proc. nº 157/17.1T9STS – Ministério Publico – Procuradoria da República da Comarca do Porto – Secção de Santo Tirso (Processo-crime de injúrias e ameaça).
b) O laudo de honorários (prova pericial), emitido em 11 de Abril de 2023, pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que concedeu laudo totalmente favorável aos honorários fixados pelo Advogado, aqui Apelante, e que entendeu que “…mostra-se razoável e adequado, por respeito ao dispor no nº 3 do art. 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados.”;
c) A documentação junta aos autos, designadamente a carta de nota de honorários e despesas discriminada enviada à cliente, as certidões das habilitações académicas e profissionais do prestador de serviços, os recibos de honorários emitidos, cópia do registo de correio, as faturas das despesas tidas com fotocópias, serviços telefónicos e de comunicações, correio registado, entre outros; para além de todas as peças processuais e demais documentação junto aos processos supracitados;
d) E por último, o Tribunal pode ouvir em discurso direto e presencial, o próprio Autor e a Ré, bem como as testemunhas, que também trabalharam em prol da cliente, como o Advogado, Dr. CC e o Assistente Administrativo do Advogado, Sr. DD, para além das testemunhas arroladas pela Ré, os seus irmãos, EE e FF.
7º Contudo, a sentença apresenta erros notório na apreciação da prova, dado que:
a) Foi totalmente omitido o valor probatório da prova pericial dos autos – o laudo sobre honorários e despesas emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados e que confirmava na plenitude a nota de honorários e despesas apresentada pelo A./Advogado, apenas tendo sido tido em conta o critério valor/hora;
b) Não foram tidos em conta documentos fundamentais juntos aos autos, tais como os documentos juntos pelo A/apelante no requerimento de 7/10/2021, tais como 5 faturas de recibos dos serviços de impressão e fotocópias, 10 faturas-recibos dos serviços de comunicações eletrónicas e telefónicas e ainda 11 registos de cartas e avisos de receção;
c) E, por último, ao nível da prova testemunhal não foram tidos devidamente em conta os depoimentos das testemunhas que trabalharam nos processos em prol da Apelada/Cliente.
8ºA sentença recorrida apresenta sucessivos erros na decisão sobre a matéria de facto: - Em primeiro lugar, erra de imediato na 1º página, 1º parágrafo, quando refere que o Autor intentou a ação de processo comum contra a Ré “…peticionando ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia devida a título de honorários, no valor de 10.080€ (dez mil e oitenta euros) + IVA, e despesas, no valor de 353,94€ (trezentos e cinquenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) + IVA e 1.579,93€ (mil, quinhentos e setenta e nove euros e noventa e três cêntimos) acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da sua interpelação para pagamento, em 28.06.21, e vincendos, até integral pagamento.”; quando, o que efetivamente foi peticionado na Petição Inicial foi: “…ser a R. condenada a pagar ao A.:
a) A quantia de honorários e despesas no valor € 16.728,00 (Dezasseis mil setecentos e vinte e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a interpelação em 22/05/2018, até ao seu integral e efetivo pagamento, e que no presente (7/12/2018) se computam em € 364,81 (Trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos); e o pagamento de IVA (6% no caso respetivo da A.) no valor de € 1.003,68 (Mil e três euros e sessenta e oito cêntimos).
b) E ainda as respetivas custas judiciais, procuradoria e demais encargos legais.”(Cfr. pedidos da petição inicial).
9º Em segundo lugar, constata-se que na parte da fundamentação de Direito, a sentença refere que “… computa-se que o mesmo despendeu o montante global de 113 horas e 30 minutos, perfazendo o valor de honorários de €11.350,00, acrescido de IVA à taxa de 6%...” (Cfr. Pág. 21, parágrafo 4º da sentença), mas na parte do “Dispositivo” da sentença, o Meritíssimo Juiz esqueceu a questão do IVA e condenou somente em € 11.350,00 euros (Cfr. Pág. 22 da sentença).
10º No tocante à matéria de facto dada como provada e não provada, pretendeu o Tribunal fazer uma justiça salomónica, de forma puramente arbitrária, tendo eliminado as despesas despendidas pelo Advogado em favor da sua cliente e tendo fixado um valor de honorários, em que reduziu de € 16.728,00 euros, acrescido de IVA, para 10.631,00 euros.
11ºPara esse efeito utilizou o critério errado de fixar um valor/hora, que não tinha sido acordado por Advogado e Cliente, e não está plasmado nos critérios legais do art. 105º, nº 3 do EOA e arbitrariamente reduziu o número de horas elencadas pelo Advogado, aqui apelante, de mais de 176 horas para umas “precisas e concretas” 113 horas e 30 minutos.
12ºMas mais grave, a sentença omitiu que já existia um laudo de honorários requerido pela Ré/Cliente à Ordem dos Advogados, que concedeu laudo totalmente favorável ao Advogado e que julgava perfeitamente razoáveis tal número de horas; laudo esse que não foi posto em causa pela Ré/cliente, e do qual não foi pedida 2ª perícia e de motu próprio, decidiu o Julgador arbitrariamente, indicar horas que reputou adequadas, recorrendo ao longo da sua motivação a considerações gerais.
13ºO Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos provados nº 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17 e 19, e substituir os mesmos pelos factos não provados:
“23. O Autor despendeu cerca de 44 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 4).
24. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 6).
25. O Autor despendeu cerca de 24 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 8).
26. O Autor despendeu cerca de 10 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 10).
27. O Autor despendeu cerca de 23 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 12).
28. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 14).
29. O Autor despendeu cerca de 18 horas de trabalho com o enunciado em 16).
30. O Autor despendeu cerca de 14 horas de trabalho com o enunciado em 18).
31. O Autor despendeu cerca de 25 horas com o estudo da documentação dos processos, legislação, doutrina e jurisprudência.”; porquanto a prova documental, a prova pericial (laudo de honorários), a prova testemunhal e as declarações de parte de A. e Ré, impunham decisão diversa, como melhor explanado no ponto “2. ERRO NA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO” desta Apelação.
14º Bem como, o Merítissimo Juiz fez uma errada interpretação do Princípio da liberdade de apreciação das provas, plasmado no art. 607º, nº 5 do CPC.
15º No tocante à decisão sobre a matéria de Direito a mesma padece igualmente de vícios e erros, tais como na pág. 16, parágrafo 1º ,da sentença:
- Indicação de um Estatuto da Ordem dos Advogados já revogado (a Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro);
- E indicação de artigos do Código de Processo Civil sem relação com o teor da sentença (arts. 35º e seg. do CPC);
16º- Qualificação jurídica incompleta da relação contratual ocorrida entre o Advogado e a Cliente, sendo que representa uma lacuna grave, porquanto é necessário entender que o contrato que foi celebrado entre o Advogado, Dr. AA e a sua cliente, Sra. D. BB, representou uma prestação de serviços jurídicos, de cariz forense, judicial, extrajudicial, de aconselhamento, consultoria e assessoria jurídica em que o A./Advogado se obrigava a proporcionar à R./Cliente resultados do seu trabalho intelectual e manual, mediante retribuição, em processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e incidente de alimentos provisórios; em dois procedimentos cautelares de arrolamento, embargos de terceiro, em processos-crime de violência doméstica, dois de ameaça, ofensa à integridade física e dois de injúrias.
17ºA decisão proferida afere o trabalho de um Advogado ou deste Advogado segundo uma visão simplista, aferida numa simples equação: Valor/hora X Número de horas = valor de honorários
18º Visão essa errada, porquanto não foi este o acordo celebrado entre Advogado e a Cliente, nem é este o critério para a fixação de honorários plasmado em lei, no art. 105º, nº 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que obedece a um conjunto de critérios.
19º Deste modo, a sentença foi pensada com uma lei revogada, com mais de 18 anos (o antigo Estatuto da Ordem dos Advogados), com o critério do valor/hora e sem ter em conta os critérios a que por lei, o art. 105º, nº 3 do EOA (Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro) deverá obedecer a fixação dos honorários de um advogado, ou seja:
- A importância dos serviços prestados; - A dificuldade e urgência do assunto;
- O grau de criatividade intelectual da sua prestação; - O resultado obtido;
- O tempo despendido;
- As responsabilidades assumidas; - E os demais usos profissionais.
20ºVisto isto, a sentença recorrida traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, porquanto deveria ter condenado a Ré Apelante nos pedidos formulados na petição inicial.
21º Ao ter tomado tal decisão o valor de honorários atribuído ao Advogado não correspondeu a uma compensação económica justa pelos serviços efetivamente prestados, como impõe o art. 105º, nº 1 do EOA.
22ºAcresce que as despesas peticionadas pelo A./ Apelante, também não foram tidas em conta, porquanto o Tribunal a quo olvidou que o A./Apelante apresentou prova documental para comprovar as citadas despesas no requerimento probatório que juntou em 7/10/2021, a seguir ao despacho saneador, a saber:
- 5 faturas-recibos dos serviços de impressão e fotocópias;
- 10 faturas-recibos dos serviços de comunicações eletrónicas e telefónicas;
- 11 registos de cartas e avisos de receção; para além de que não teve em conta os depoimentos do Autor e do seu Secretário, bem como critérios de razoabilidade, experiência e bom senso.
23ºPelo que se expõe, é manifesto que, por desatenção ou por violação do princípio da livre apreciação das provas, o Tribunal, incompreensivelmente, não considerou que as despesas peticionadas fossem devidas, total ou parcialmente, mesmo segundo juízos de equidade.
24º Por conseguinte, a sentença de que ora se recorre, viola os arts. 362º, 373º, 388º, 389º, 392º, 396º e 1154º do Código Civil; os arts. 43º e seg., 489º, e 607º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil; os arts. 44º, nº 3, alínea e) e 105º, nº 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro) e o art. 2º do Regulamento dos laudos de honorários da Ordem dos Advogados (Regulamento nº 31/2006, de 26 de Abril alterado e republicado pelo Regulamento nº 40/2005, de 29 de abril).
25º Por tudo o que se expôs anteriormente, deverão os Venerandos Juízes Desembargadores revogar a sentença recorrida, por violar o Direito e a Justiça e proferir um acordão que julgue procedente por provada a presente ação e condenar a Ré/apelada a pagar ao A.:
a) A quantia de € 16.728,00 (Dezasseis mil setecentos e vinte e oito euros), a a título de honorários e despesas, acrescida de juros de mora civis à taxa legal, contados desde a interpelação em 22/05/2018 até ao seu integral e efetivo pagamento e ao pagamento da quantia de € 1.003,68 (Mil e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de IVA;
b) E ainda as respetivas custas judiciais e demais encargos legais.
Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se a mesma por um acordão que condene a Ré/Apelada nos pedidos da petição inicial, nomeadamente que a Ré/Apelada seja condenada a pagar ao A./Apelante a quantia de € 16.728,00 (Dezasseis mil setecentos e vinte e oito euros), a a título de honorários e despesas, acrescida de juros de mora civis à taxa legal, contados desde a interpelação em 22/05/2018 até ao seu integral e efetivo pagamento e ao pagamento da quantia de € 1.003,68 (Mil e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de IVA.


8. A , também inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I – A recorrente insurge-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, com base nos meios probatórios referidos nas alegações supra, pretendendo que a decisão a proferir sobre os Factos comporte o seguinte:
1 – Elimine do ponto 4. dos Factos provados todos os serviços ali enumerados, à exceção dos seguintes:
a) 05/05/2017 – Elaboração de requerimento de junção de documentos do apoio judiciário;
b) 12/06/2017 – Elaboração de incidente provisório quanto a alimentos e quanto à utilização da casa de morada de família;
c) 22/06/2017 – Deslocação ao Tribunal para audiência de discussão e julgamento;
d) 30/06/2017 – Deslocação ao Tribunal para audiência de discussão e julgamento;
e) 04/07/2017 – Elaboração e envio de requerimento de oposição;
f) 27/07/2017 – Análise de despacho judicial;
g) 23/08/2017 – Elaboração de requerimento probatório com documentação;
h) 13/11/2017 – Elaboração e envio de requerimento;
i) 23/01/2018 – Deslocação ao Tribunal para audiência de discussão e julgamento;
j) 24/01/2018 – Elaboração de requerimento;
k) 20/02/2018 – Deslocação ao Tribunal para audiência de discussão e julgamento;
l) 13/03/2018 – Elaboração de requerimento / oposição;
m) 23/03/2018 – Elaboração de requerimento de renúncia à procuração forense;
n) 12/04/2018 – Análise de despacho judicial;
o) 20/04/2018 – Elaboração de requerimento a justificar falta por doença.
2 – Elimine do ponto 6. dos Factos provados todos os serviços ali enumerados à exceção dos seguintes:
a) 13/04/2017 – Oposição ao procedimento cautelar de arrolamento;
b) 23/05/2017 – Análise de despacho judicial.
3 – Elimine do ponto 8. dos Factos provados todos os serviços ali enumerados à exceção dos seguintes:
a) 13/06/2017 – Elaboração e envio de procedimento cautelar de arrolamento;
b) 20/06/2017 – Análise de despacho judicial;
c) 10/08/2017 – Elaboração de requerimento/contestação com litigância de má-fé;
d) 21/08/2017 – Elaboração de requerimento;
e) 08/09/2017 – Análise de despacho judicial.
4 - Elimine do ponto 10. dos Factos provados todos os serviços ali enumerados à exceção dos seguintes:
a) Análise da ata de inquirição de testemunhas de 30/10/2017;
b) 12/12/2017 – Elaboração de contestação aos embargos de terceiro;
c) 23/03/2018 – Elaboração de requerimento de renúncia à procuração forense.
5 - Elimine do ponto 12. dos Factos provados todos os serviços ali enumerados à exceção dos seguintes:
a) 10/04/2017 – Elaboração de requerimento a juntar procuração forense e a solicitar o exame dos autos fora da secretaria;
b) 02/05/2017 – Elaboração de carta com aviso de receção enviada ao Centro Distrital do Porto da Segurança Social referente ao apoio judiciário;
c) 10/05/2017 – Deslocação do Tribunal de Santo Tirso para exame dos autos fora da secretaria;
d) 25/05/2017 – Elaboração de requerimento de constituição de assistente;
e) 25/05/2017 – Elaboração de requerimento probatório;
f) 21/11/2017 – Elaboração de acusação, acusação particular e pedido de indemnização civil;
g) 30/11/2017 – Elaboração de requerimento de abertura de instrução;
h) 28/02/2018 – Elaboração de reclamação sobre o despacho de abertura de instrução e pronúncia sobre a caducidade do direito de queixa;
i) 23/03/2018 – Renúncia à procuração.
6 - Elimine do ponto 14. dos Factos provados todos os serviços ali enumerados à exceção dos seguintes:
a) 05/05/2017 – Elaboração de requerimento por carta registada com aviso de receção a juntar procuração forense e a pedir a confiança do processo;
b) 13/05/2017 – Elaboração de requerimento por email a reiterar a confiança do processo;
c) 30/06/2017 – Elaboração de requerimento a juntar apoio judiciário;
d) 28/11/2017 – Elaboração de requerimento a pedir a confiança do processo;
e) 23/03/2018 – Elaboração de renúncia à procuração.
7 – Elimine dos Factos provados os pontos 16. a 19.
8 – Faça constar do ponto 5. dos Factos provados 18:45 h, ao invés de 36:45 h;
9 - Faça constar do ponto 7. dos Factos provados 03:00 h, ao invés de 05:30 h;
10 - Faça constar do ponto 9. dos Factos provados 05:15 h, ao invés de 20:30 h;
11 - Faça constar do ponto 11. dos Factos provados 04:30 h, ao invés de 06:15 h;
12 - Faça constar do ponto 13. dos Factos provados 08:45 h, ao invés de 18:15 h;
13 - Faça constar do ponto 15. dos Factos provados 02:15 h, ao invés de 06:15 h.
14 - Faça constar uma nova alínea ao ponto 21. dos Factos provados, contendo a redação a seguir sugerida:
c) Abril de 2017: €. 75,00 (setenta e cinco euros);
2.ª A sentença recorrida violou o estabelecido no art.º 607.º do Código de Processo Civil;
3.ª Uma vez alterada a decisão sobre a matéria de facto, a sentença proferida terá necessariamente de ser revogada e substituída por outra que comporte, na alínea A) do DISPOSITIVO diferente montante no que toca à condenação da recorrente, bem como diferente início de contagem dos juros, sugerindo-se a seguinte redação:
A) Condenar a recorrente BB a pagar ao recorrido AA a quantia de €. 2.946,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seus euros), acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis computados desde o trânsito em julgado da decisão final até efetivo e integral pagamento.

8. A Apelada apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Autor/Apelante, pugnando pela confirmação do julgado.


9. Foram observados os vistos legais.

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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
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As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª Questão- Quantitativo de honorários e despesas devido ao Apelante/Autor.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor exerce a profissão de Advogado, afigurando-se inscrito na Ordem dos Advogados desde 07/10/1997, com a cédula profissional n.º ...70....
2. No início do ano de 2017, a Ré deslocou-se ao escritório do Autor e declarou solicitar ao mesmo que a representasse nos seguintes processos:
a) Processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 3329/16.2T8STS Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Família e Menores. de Santos Tirso
b) Procedimento Cautelar de Arrolamento n.º 3329/162T8SFS-A — Tribunal Judicial da Comarca do Porto -- Juízo de Família e Menores de Santos Tirso;
c) Procedimento Cautelar de Arrolamento n.º 3329/162T8SFS-B — Tribunal Judicial da Comarca do Porto -- Juízo de Família e Menores de Santos Tirso;
d) Embargos de Terceiro n.º 3329/162T8SFS-C — Tribunal Judicial da Comarca do Porto -- Juízo de Família e Menores de Santos Tirso;
e) Inquérito/Processo de Instrução Criminal n.º 565/16.5GCSTS - Ministério Público — Procuradoria da República da Comarca do Porto — DIAP — Secção de Santo Tirso e Juízo de Instrução Criminai de Matosinhos;
f) Inquérito n.º 157/17.1T9STS Ministério Público — Procuradoria da República da Comarca do Porto — DIAP — Secção de Santo Tirso.
3. O Autor declarou aceitar o indicado em 2) e a Ré subscreveu a respetiva procuração forense.
4. Em decorrência do mencionado em 2) e 3), com referência ao Processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 3329/16.2T8STS Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Família e Menores. de Santos Tirso, o Autor efetivou:
- Análise da petição inicial, contestação e requerimentos juntos aos autos;
- 20/04/2017 -— Elaboração de requerimento de junção de procuração forense;
- 24/04/2017 Análise do despacho saneador e da designação de julgamento;
- 5/05/2017 Elaboração de requerimento de junção dos documentos do apoio judiciário;
- 8/05/2017 —Análise de notificação com rol de testemunhas do Autor;
-17/05/2017 —Análise de notificação de despacho judicial;
- 12/06/2017 Elaboração de incidente provisório quanto a alimentos e quanto à utilização da casa de morada-de-família;
- 22/06/2017— Deslocação ao Tribunal para audiência de discussão e julgamento;
-30/06/2017 - Deslocação ao Tribunal para audiência de discussão e julgamento;
-29/06/2017 -- Análise de requerimento com documentação da contraparte         ;
- 3/07/2017 Análise de requerimento com documentação da contraparte;
- 4/07/2017 - Elaboração e envio de requerimento de oposição;
- 13/07/2017 - Análise de requerimento da contraparte;
- 21/07/2017- Análise de requerimento;
- 27/07/2017 — Análise de despacho judicial;
-1/08/2017 — Análise da contestação apresentada pela contraparte ao incidente provisório de alimentos e casa de morada-de-família;
- 1/08/2017 —Análise ao requerimento com documentação apresentado pela contraparte;
- 23/08/2017 Elaboração de requerimento probatório com documentação;
- 9/10/2017 Análise de notificação judicial para impugnação;
- 11/10/2017 Análise de requerimento da contraparte;
 - 12/10/2017 -Análise de requerimento probatório da contraparte;
- 26/10/2017— Anáfise de despacho judicial;
- 27/10/2017 —Elaboração de impugnação judicial de apoio judiciário;
- 13/11/2017 —Elaboração e envio de requerimento  ;
. 6/12/2017 — Análise de despacho com documentação;
- 23/01/2018 — Deslocação ao Tribuna! para audiência de discussão e Julgamento;
- 24/01/2018 — Elaboração de requerimento;
- 20/02/2018 — Deslocação ao Tribunal para audiência de discussão e Julgamento- 3h
- 22/02/2018 — Análise de requerimento da contraparte;
- 27/02/2018 — Análise de despacho judicial;
- 2/03/2018 —- Análise das alegações de recurso da contraparte;
- 6/03/2018 — Análise do requerimento com documentação apresentado pela contraparte;
- 8/03/2018 — Análise de notificação com junção de documentos;
- 9/03/2018 — Análise de requerimento da contraparte;
- 13/03/2018 —- Elaboração de requerimento/oposição;
- 16/03/2018 — Elaboração de contra-alegações de recurso  3h
- 21/03/2018 — Análise de notificação judicial;
- 23/03/2018 — Elaboração de requerimento.de renuncia à procuração forense.
- 6/04/2018 — Análise de despacho judicial.
- 12/04/2018 —Análise de despacho judicial.
- 13/04/2018 — Análise de despacho de remessa dos autos.
- 20/04/2018 - Elaboração de requerimento, 'a justificar falta por doença.
5. O Autor despendeu cerca de 36 horas e 45 minutos de trabalho com o enunciado em 4).
6. No âmbito do Procedimento Cautelar de Arrolamento n.º 3329/162T8SFS-A — Tribunal Judicial da Comarca do Porto -- Juízo de Família e Menores de Santos Tirso, o Autor efetivou:
- Estudo das peças processuais e demais documentação até à junção de procuração;
-13/04/2017 — Oposição ao procedimento cautelar de arrolamento;
- 1/05/2017 — Análise de requerimento da contraparte;
- 23/05/2017 — Análise de despacho judicial;
- 20/10/2017 — Análise de notificação judicial.
7. O Autor despendeu cerca de 5 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 6).
8. Com referência ao Procedimento Cautelar de Arrolamento n.º 3329/162T8SFS-B — Tribunal Judicial da Comarca do Porto -- Juízo de Família e Menores de Santos Tirso, o Autor efetivou:
- 13/06/2017 — Elaboração e envio de procedimento cautelar de arrolamento;
- 20/06/2017 -- Análise de dois despachos judiciais    ;
- 22/06/2017 - Análise de notificação judicial;
- 4/07/2017 —- Deslocação durante toda a manhã e tarde a casa e ao Estabelecimento da contraparte pelo Advogado, com substabelecimento, Dr. CC (colega que colaborou com o signatário), para o arrolamento de bens;
-5/07/2017 —Análise de requerimento da contraparte;
 12/07/2017 —Análise de requerimento da contraparte;
-18/07/2017 —- Análise de despacho judicial c/ documentação;
- 31/07/2017 — Análise da oposição ao arrolamento;
-1/08/2017— Análise a requerimento c/ documentação da contraparte:
 - 4/08/2017 Análise de notificação judicial c/ documentação;
- 10/08/2017 Elaboração de requerimento/contestação com litigância   de má-fé;
- 18/08/2017 -— Análise de requerimento da contraparte;
-  21/08/2017 Elaboração de requerimento;
- 8/09/2017 —Análise de despacho judicial.
9. O Autor despendeu cerca de 20 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 8).
10. No âmbito dos Embargos de Terceiro n.º 3329/162T8SFS-C — Tribunal Judicial da Comarca do Porto -- Juízo de Família e Menores de Santos Tirso, o Autor efetivou:
- 10/11/2017- Análise da notificação judicial para contestar os embargos   de terceiro deduzidos por GG;
-  Análise da ata de inquirição de testemunhas de 30/10/2017;
-  9/11/2017 — Análise de despacho judicial;
- 12/12/2017 Elaboração de contestação aos embargos de terceiro;
- 2/01/2018 — Análise de requerimento da contraparte;
- 23/03/2018- Elaboração de requerimento de renúncia de procuração forense;
- 12/04/2018 — Análise de despacho judicial a marcar audiência prévia.
11. O Autor despendeu cerca de 6 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 10).
12. Com referência ao Inquérito/Processo de Instrução Criminal n.º 565/16.5GCSTS — Tribunal Judicial da Comarca do Porto -- Juízo de Família e Menores de Santos Tirso, o Autor efetivou:
- 10/04/2017 — Elaboração de requerimento a juntar procuração forense e a solicitar o exame dos autos fora da secretaria;
- 2/05/2017 — Análise de despacho judicial;
- 2/05/2017 — Elaboração de carta com requerimento e junção de procuração original;
- Elaboração de carta registada com aviso de receção enviada ao Centro Distrital do Porto da Segurança Social referente ao apoio judiciário e análise da resposta;
- 8/05/2017 —Análise de despacho judicial;
- 10/05/2017 — Deslocação ao Tribunal de Santo Tirso para exame dos autos fora da secretaria;
- 18/05/2017 —Análise de despacho judicial;
- 25/0572017 — Elaboração de requerimento de constituição de assistente;
- 25/05/2017 — Elaboração de requerimento probatório;
- 24/07/2017 — Análise de despacho judicial;
- 8/11/2017 —Análise de despacho de acusação e arquivamento;
- 21/11/2017 — Elaboração de acusação, acusação particular e pedido de indemnização civil;
- 28/11/2017 — Análise de despacho-judicial;
- 30/11/2017 — Elaboração de requerimento de abertura de instrução;
- 12/2017 — Análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido/assistente;
- 5/01/2018 —Análise do despacho judicial de arquivamento;
- 17/01/2018 — Análise do requerimento de constituição de assistente da ofendida;
- 15/02/2018 — Análise do despacho de abertura de instrução;
- 28/02/2018 — Elaboração de reclamação sobre o despacho de abertura de instrução e pronúncia sobre a caducidade do direito de queixa;
- 6/03/2018 - Análise de despacho sobre a reclamação;
- 12/03/2018 — Análise de despacho judicial;
- 23/03/2018 — Renúncia a procuração.
13. O Autor despendeu cerca de 18 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 12).
14. No âmbito do Inquérito n.º 157/17.1T9STS Ministério Público — Procuradoria da República da Comarca do Porto — DIAP — Secção de Santo Tirso, o Autor efetivou:
- 5/05/2017 — Anáfise da documentação processual existente e elaboração de requerimento por carta registada com aviso de receção a juntar procuração forense e a pedir a confiança do processo;
-13/05/2017 Elaboração de requerimento por email a reiterar a confiança do processo;
 - 17/05/2017 Análise de despacho judicial;
- 24/05/2017 — Elaboração de carta registada com aviso de receção enviada ao Centro Distrital do Porto de Segurança Social referente ao apoio judiciário e análise da resposta;
- 30/06/2017' Elaboração de requerimento a juntar apoio judiciário;
-17/11/2017 Análise de despacho judicial;
- 28/11/2017 Elaboração de requerimento a pedir a confiança do processo;
- 30/11/2017—Deslocação ao Tribunal para levantar o processo e entregar o mesmo.
- 15/03/2018-Análise de despacho judicial;
- 23/03/2018 - Elaboração de renúncia à procuração.
15. O Autor despendeu cerca de 6 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 14).
16. O Autor recebeu a Ré em consultas efetuadas em (6/04/2017, 10/04/2017, 13/04/2017, 5/05/2017, 24/05/2017, 5/06/2017, 6/07/2017, 23/08/2017 e 11/10/2017.
17. O Autor despendeu cerca de 9 horas de trabalho com o enunciado em 16).
18. O Autor procedeu também:
- 6/07/2017 Elaboração de carta registada com aviso de receção para o marido da Ré;
- 10/05/2017 — Deslocação ao Tribunal Judicial de Santo Tirso e posterior reunião com a Dra. HH em Barcelos;
- 31/05/2017 - Elaboração de carta enviada à Ré;
- 6/07/2017 — Elaboração de minuta de carta para a Ré enviar ao marido registada c/ ar e análise da resposta do mesmo;
- 31/01/2018 — pedido de análise e reunião com mediadores da A... para            avaliação dos imóveis do casal;
-  Emails enviados e conversações telefónicas com a Dra. HH;
- Emails enviados e conversações telefónicas com o Dr. II, anterior mandatário da Ré.
19. O Autor despendeu cerca de 11 horas de trabalho com o enunciado em 18).
20. Estima-se o preço do sobredito trabalho despendido pelo Autor em €100,00 (cem euros)/hora.
21. A Ré efetuou os seguintes pagamentos ao Autor:
a) 10/04/2017: €1.000,00 (mil euros);
b) 11/10/2017: €400,00 (quatrocentos euros).
22. Em 21 de maio de 2018, o Autor remeteu à Ré uma missiva, recebida pela mesma em 22/05/2018, que consignava a “Nota de Honorários e Despesas”, no valor total de €16.728,00, acrescido de IVA de €1003,68 e que declarava solicitar o pagamento da mesma no prazo de 8 dias.


2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
23. O Autor despendeu cerca de 44 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 4).
24. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 6).
25. O Autor despendeu cerca de 24 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 8).
26. O Autor despendeu cerca de 10 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 10).
27. O Autor despendeu cerca de 23 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 12).
28. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 14).
29. O Autor despendeu cerca de 18 horas de trabalho com o enunciado em 16).
30. O Autor despendeu cerca de 14 horas de trabalho com o enunciado em 18).
31. O Autor despendeu cerca de 25 horas com o estudo da documentação dos processos, legislação, doutrina e jurisprudência.
32. O Autor despendeu €45,00 com o envio de 9 cartas registadas, €80,00 em fotocópias realizadas no exterior, €50,00 em conversações telefónicas, €353,00 em despesas de deslocação (combustível e portagens).
33. A Ré efetuou também os seguintes pagamentos ao Autor:
a) €.75,00 (setenta e cinco euros) em abril de 2017;
b) € 600,00 (seiscentos euros) no mês de junho de 2017;
c) € 1.000,00 (mil euros) no mês de janeiro de 2018.


                                                           **



IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

1ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. 
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[2]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que, na impugnação da matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados, admitindo-se que a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que tais ónus de impugnação da decisão da matéria de facto foram minimamente cumpridos pelos Apelantes, uma vez que constam das respectivas conclusões de recurso os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa pretendida, tendo sido feita menção aos meios de prova que, no entender de cada um dos Apelantes, impunham decisão diversa da proferida no corpo das alegações.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por conseguinte, não basta para a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que tenha sido produzido um qualquer meio de prova sobre o facto impugnado, é preciso que o concreto meio probatório invocado pelos Apelantes imponha decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal a quo.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, reapreciando a fundamentação vertida na sentença recorrida em função da prova produzida e à luz das regras de experiência ou de prova vinculada.
Para podermos reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo, em função dos meios probatórios produzidos perante ele e, formarmos a nossa própria convicção, de molde a podermos decidir se houve algum erro de julgamento sobre a matéria de facto- se se impunha decisão diferente da que foi tomada- socorremo-nos de toda a documentação junta aos autos, designadamente das certidões judiciais relativamente aos serviços concretamente prestados pelo Autor nos processos judiciais mencionados na nota de honorários cujo pagamento está a ser reclamado nestes autos, nos documentos juntos para prova de pagamento de despesas, nos depoimentos testemunhais e de parte e do Laudo elaborado pela OA.
1.1. Impugnação apresentada pelo Apelante/Autor:
Sob a Conclusão 13 o Apelante/Autor referiu, como se lhe impunha, com observância dos ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC atrás aludidos, os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos seguintes termos:
i-os pontos de facto dados como provados nos nºs 5, 9, 11, 13, 15, 17 e 19 devem ser dados como não provados;
 ii- os pontos de facto não provados nos nºs 23 a 31 devem ser dados como provados;
Apesar de o Apelante ter feito a concreta especificação daqueles pontos de facto, fez também referências expressas nas Conclusões 7, 22 e 23 ao facto de o tribunal ter desconsiderado a prova documental por si junta para comprovar as despesas cujo pagamento também reclama da Ré, despesas essas cujo direito ao pagamento o tribunal não considerou, tendo pugnado pela procedência do pedido de pagamento das despesas reclamadas.
Sendo certo que não impugnou de forma especificada o ponto 32 dos factos não provados, não se nos suscitam dúvidas que colocou em causa esse facto não provado nas referidas conclusões de recurso, pelo que, embora a impugnação nesta parte seja deficiente ( mas não passível de convite ao aperfeiçoamento) dela conheceremos. 
Para melhor percepção da matéria de facto impugnada, passamos a transcrever o que consta dos específicos pontos de facto impugnados:
i. Factos provados:
“5. O Autor despendeu cerca de 36 horas e 45 minutos de trabalho com o enunciado em 4).
7. O Autor despendeu cerca de 5 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 6).
9. O Autor despendeu cerca de 20 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 8).
11. O Autor despendeu cerca de 6 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 10).
13. O Autor despendeu cerca de 18 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 12).
15. O Autor despendeu cerca de 6 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 14).
17. O Autor despendeu cerca de 9 horas de trabalho com o enunciado em 16).
19. O Autor despendeu cerca de 11 horas de trabalho com o enunciado em 18).”
ii. Factos não provados:
23. O Autor despendeu cerca de 44 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 4).
24. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 6).
25. O Autor despendeu cerca de 24 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 8).
26. O Autor despendeu cerca de 10 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 10).
27. O Autor despendeu cerca de 23 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 12).”
28. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 14).
29. O Autor despendeu cerca de 18 horas de trabalho com o enunciado em 16).
30. O Autor despendeu cerca de 14 horas de trabalho com o enunciado em 18).
31. O Autor despendeu cerca de 25 horas com o estudo da documentação dos processos, legislação, doutrina e jurisprudência.
32. O Autor despendeu €45,00 com o envio de 9 cartas registadas, €80,00 em fotocópias realizadas no exterior, €50,00 em conversações telefónicas, €353,00 em despesas de deslocação (combustível e portagens).”
Em primeiro lugar, resulta evidente que o Apelante/Autor não se conforma com a redução do tempo despendido com cada um dos processos em que representou a Apelada/Ré que o tribunal recorrido operou nos pontos 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17 e 19 dos factos provados, pretendendo que se dê como provado que despendeu a totalidade das horas de trabalho que alegou ter despendido, e que ficaram vertidas nos pontos impugnados 23 a 31 dos factos não provados.
Uma vez que a formulação dada pelo tribunal recorrido nos referidos pontos de facto não secundou a alegação pormenorizada feita pelo Apelante/Autor na petição inicial quanto ao tempo despendido para cada um dos trabalhos especificamente prestados na elaboração das peças mencionadas nos restantes pontos de facto provados, ou na análise de notificações, requerimentos da parte contrária ou de despachos, estando mencionada apenas a globalidade das horas despendidas em cada processo, para se tornar perceptível qual foi(ram) o(s) acto(s) que o tribunal entendeu não ter sido feita prova bastante do tempo despendido foi necessário recorrer à “motivação” vertida na sentença recorrida.
Dela consta a esse propósito o seguinte:
No que tange ao tempo despendido, à míngua de registos específicos produzidos pelo Autor e ante as generalidades emanados pelo mesmo, impõe-se uma aquilatação à luz do princípio da normalidade, pelo que, equacionando-se a simplicidade das matérias de facto e direito que enformavam os processos e a experiência de mais de 20 anos do Autor, infere-se que:
i) processo n.º 3329/16.2T8STS: afiguram-se como desproporcionais e desguarnecidos de justificação objetiva os tempos indexados aos seguintes atos, fixando-se valores plausíveis:
- Análise da petição inicial, contestação e requerimentos juntos aos autos: 3 horas
- 20/04/2017 -— Elaboração de requerimento de junção de procuração forense: 15 minutos;
- 24/04/2017 Análise do despacho saneador e da designação de julgamento: 30 minutos.
- 5/05/2017 Elaboração de requerimento de junção dos  documentos do apoio judiciário: 15 minutos;
- 12/06/2017 Elaboração de incidente provisório quanto a alimentos e quanto à utilização da casa de morada-de-família: 3 horas;
-29/06/2017 -- Análise de requerimento com documentação da contraparte           : 1 hora;
-1/08/2017 — Análise da contestação apresentada pela contraparte ao incidente provisório de alimentos e casa de morada-de-família: 1 h e 30m;
- 23/08/2017 Elaboração de requerimento probatório com documentação: 30 minutos;
- 24/01/2018 — Elaboração de requerimento: 30 minutos;
- 6/03/2018 — Elaboração de contra-alegações de recurso 2 horas.
ii) Procedimento Cautelar de Arrolamento n.º 3329/162T8SFS-A: afiguram-se como desproporcionais e desguarnecidos de justificação objetiva os tempos indexados aos seguintes atos, fixando-se valores plausíveis:
-13/04/2017 — Oposição ao procedimento cautelar de arrolamento: 2 horas e 30 minutos;
- 23/05/2017 — Análise de despacho judicial. 30 minutos.
iii) Procedimento Cautelar de Arrolamento n.º 3329/162T8SFS-B: afiguram-se como desproporcionais e desguarnecidos de justificação objetiva os tempos indexados aos seguintes atos, fixando-se valores plausíveis:
-13/06/2017 — Elaboração e envio de procedimento cautelar de arrolamento: 3 horas;
-31/07/2017 — Análise da oposição ao arrolamento: 2 horas;
- 10/08/2017 Elaboração de requerimento/contestação com litigância   de má-fé: 2 horas;
-  21/08/2017 Elaboração de requerimento: 30 minutos;
- 8/09/2017 —Análise de despacho judicial; 30 minutos.
iv) Embargos de Terceiro n.º 3329/162T8SFS-C: afiguram-se como desproporcionais e desguarnecidos de justificação objetiva os tempos indexados aos seguintes atos, fixando-se valores plausíveis:
- 10/11/2017- Análise da notificação judicial para contestar os embargos   de terceiro deduzidos por GG: 2 horas;
- 12/12/2017 Elaboração de contestação aos embargos de terceiro: 3 horas;
v) Inquérito/Processo de Instrução Criminal n.º 565/16.5GCSTS: afiguram-se como desproporcionais e desguarnecidos de justificação objetiva os tempos indexados aos seguintes atos, fixando-se valores plausíveis:
-10/04/2017 — Elaboração de requerimento a juntar procuração forense e a solicitar o exame dos autos fora da secretaria: 15 minutos;
- 2/05/2017 — Elaboração de carta com requerimento e junção de procuração original: 15 minutos;
- Elaboração de carta registada com aviso de receção enviada ao Centro Distrital do Porto da Segurança Social referente ao apoio judiciário e análise da resposta: 30 minutos;
- 30/11/2017 — Elaboração de requerimento de abertura de instrução: 3 horas;
- 5/01/2018 —Análise do despacho judicial de arquivamento;
- 17/01/2018 — Análise do requerimento de constituição de assistente da ofendida: 15 minutos;
- 15/02/2018 — Análise do despacho de abertura de instrução: 15 minutos;
- 28/02/2018 — Elaboração de reclamação sobre o despacho de abertura de instrução e pronúncia  sobre a caducidade do direito de queixa: 2 horas;
- 6/03/2018 - Análise de despacho sobre a reclamação;
- 12/03/2018 — Análise de despacho judicial;
- 23/03/2018 — Renúncia a procuração.
vi) Inquérito n.º 157/17.1T9STS: afiguram-se como desproporcionais e desguarnecidos de justificação objetiva os tempos indexados aos seguintes atos, fixando-se valores plausíveis:
- 5/05/2017 — Anáfise da documentação processual existente e elaboração de requerimento por carta registada com aviso de receção a juntar procuração forense e a pedir a confiança do processo: 2 horas;
-13/05/2017 Elaboração de requerimento por email a reiterar a confiança do processo: 15 minutos;
- 24/05/2017 — Elaboração de carta registada com aviso de receção enviada ao Centro Distrital do Porto de Segurança Social referente ao apoio judiciário e análise da resposta: 30 minutos;
- 30/06/2017' Elaboração de requerimento a juntar apoio judiciário: 15 minutos;
-17/11/2017 Análise de despacho judicial;
- 28/11/2017 Elaboração de requerimento a pedir a confiança do processo;
- 30/11/2017—Deslocação ao Tribunal para levantar o processo e entregar o mesmo.
- 15/03/2018-Análise de despacho judicial;
- 23/03/2018 - Elaboração de renúncia à procuração.
Concomitantemente, em decorrência do admitido pela testemunha DD, o envio das peças não consubstanciou trabalho imputado ao Autor e a duração das consultas com a Ré fixa-se em 1 hora, à míngua de outras provas.
No âmbito dos atos epigrafados como “Serviços Jurídicos Gerais”, alguns dos itens outrossim inculcam horas de trabalho desprovidas de sustentação objetiva, fixando-se os seguintes valores plausíveis à luz do princípio da normalidade:
- 6/07/2017 Elaboração de carta registada com aviso de receção para o marido da Ré; 30 minutos;
- 31/05/2017 - Elaboração de carta enviada à Ré: 30 minutos;
-  Emails enviados e conversações telefónicas com a Dra. HH: 2 horas.
- Emails enviados e conversações telefónicas com o Dr. II, anterior mandatário da Ré: 30 minutos.
Ademais, sob o crivo do princípio da normalidade, relativamente aos atos descritos em 18), as horas aduzidas pelo Autor outrossim se prefiguram infundamentadas, fixando-se o quantum de 10 horas e 30 minutos de trabalho, à míngua de outras provas, sendo que, ante a linearidade das questões de direito suscitadas nos processos, não se prefigura verosímil que o Autor tenha despendido cerca de 25 horas com o estudo da documentação dos processos, legislação, doutrina e jurisprudência.
Acresce que o Autor não carreou para os autos os documentos de suporte das propaladas despesas com cartas, fotocópias, comunicações, transporte, pelo que se impôs o seu decaimento.
*

As certidões extraídas dos preditos processos atestam com força probatória plena as respetivas tramitações.
*

O laudo elaborado pela Ordem dos Advogados, ao qual incumbe pronunciar-se, exclusivamente, ao valor horário dos honorários, enuncia como sustentável o preço de €100,00/hora do trabalho executado pelo Autor, inexistindo contraprovas.
(…)
No que concerne aos factos 4) a 19), o Tribunal valorou os atos elencados na nota de honorários e corroborados pelas certidões extraídas dos Processos n.º 3329/16.2T8STS, autos principais e apensos A, B e C, n.º 565/16.5GCSTS e Inquérito n.º 157/17.1T9STS, nos termos preditos, computando-se como provados os valores aquilatados como plausíveis sob o crivo do princípio da normalidade.
(…)
No que se atem aos factos 23) a 31), ante a implausibilidade das horas enumerados pelo Autor quanto aos atos supra referidos e à míngua de lastro fundamentante e de outras provas, postulou-se a sua sucumbência.”
O tribunal a quo considerou ainda que, no que se refere às declarações de parte do Apelante/Autor ”limitando-se a reiterar o constante da nota de honorários, emanando a tese proclamatória de que o tempo descrito “peca por escasso”, sendo que advogou a tese de que “vai apontando numa folha as diligências feitas”, porém, não carreou tais apontamentos para os autos e não concretizou os circunstancialismos da elaboração das peças processuais, i.e., não justificou objetivamente as horas ínsitas na mesma e tampouco aduziu documentos de suporte das despesas invocadas.
Concomitantemente, o Autor admitiu que o envio eletrónico das peças processuais é efetuado pelo próprio “às vezes”, inculcando a inferência de que, genericamente, tal ação é perpetrada pelo funcionário, não se vislumbrando, assim, sustentáculo para a indexação de tal ato na nota de honorários.”
Desta motivação extrai-se que o tribunal a quo desconsiderou as declarações de parte do Apelante/Autor por não ter carreado para os autos comprovativos documentais do dispêndio das horas de trabalho com cada processo, não ter justificado objectivamente as horas gastas com os actos por aquele realizados e ter considerado não terem sido produzidas outras provas que as fundamentassem, tendo então aposto as horas que entendeu “plausíveis sob o crivo do princípio da normalidade”.
Não secundamos esta motivação, quer porque nos parece desmerecer a articulação e conjugação da globalidade dos meios de prova carreados para os autos a propósito do tempo despendido pelo Apelante/Autor ao longo da execução do mandato, quer porque a valoração do tempo efectuada pelo tribunal a quo afigura-se-nos menos sustentada que aquela apresentada pela parte.
Senão vejamos.
O tempo despendido por um advogado no acompanhamento de um processo judicial, em representação de uma parte, não se reduz estritamente à elaboração das peças objectivamente documentadas nos autos, tendo por detrás todo um planeamento de estratégia judicial de defesa dos interesses da constituinte, a consulta de doutrina e jurisprudência que nunca se deve dar por adquirida independentemente do número de anos de experiência de um advogado, ainda para mais quando presta serviços em áreas do direito nas quais não trabalha habitualmente, tempo esse que por regra não é passível de ser contabilizado objectivamente, ao pormenor, a não ser porventura as consultas ou reuniões com a cliente no seu escritório se o advogado se socorrer de um “cronómetro”, pelo que não se nos afigura razoável exigir que o número de horas despendido com cada processo deva ser provado com o rigor e preciosismo que parece ser exigido pelo tribunal a quo.
A isso acresce que o tempo despendido pela estrutura organizativa do escritório do advogado, no qual se incluem necessariamente os funcionários que naturalmente podem ser encarregues de recolha de documentação, dos processos para consulta ou do envio das peças via citius para o tribunal, tem também de ser contabilizado pois que não fora esses auxiliares seria necessariamente o advogado a tratar dessas tarefas necessárias em prol da defesa dos interesses da cliente.
Também nos merece alguma perplexidade que o tribunal a quo afirme e sublinhe que a Ordem dos Advogados no laudo elaborado só lhe incumbe pronunciar-se, exclusivamente, ao valor horário dos honorários, quando o parecer técnico que tal laudo consubstancia não versa sobre qualquer avaliação do valor/hora dos honorários cobrados pelos advogados, mas sim sobre a apreciação e “juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do EOA” ( art. 2º do RLH) como consta do laudo junto aos presentes autos, em função dos critérios estabelecidos no art. 105º do EOA, sendo que deve dar parecer não só sobre o tempo despendido que o advogado apôs na nota de honorários mas também e diríamos nós, essencialmente, sobre a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o resultado obtido, as responsabilidades assumidas e os demais usos profissionais, pelo que, sendo um parecer técnico elaborado pelos pares, deve ser atendido também quanto ao juízo que dele emana quanto à razoabilidade do tempo que o advogado afirmou ter despendido nos processos em que patrocinou a sua constituinte.
Assim sendo, devem ser devidamente harmonizadas as declarações de parte do Apelante/Autor, conjugando-as com o depoimento da testemunha DD, funcionário do escritório do Apelante/Autor há vários anos que a esse propósito referiu o tempo médio das consultas efectuadas com a Ré, as tarefas que desempenhou na execução do trabalho habitual nos processos da mesma, articulando-os com a análise do trabalho despendido nos 6 processos em que o Autor patrocinou a Ré referenciado nas certidões judiciais juntas aos autos, a duração do mandato e o teor do laudo junto aos autos que quanto ao tempo despendido faz a seguinte menção expressa: “o Senhor Advogado Requerido contabilizou o número de 176 horas para o tempo despendido pelos serviços prestados.
Tendo em conta a existência de várias peças processuais e de diversos requerimentos elaborados pelo Senhor Advogado Requerido, com variada extensão, diversidade e complexidade e às várias diligências judiciais e extrajudiciais que tais processos requerem e que se prolongaram ao longo de cerca de (1) um ano e meio, parece aceitável o tempo indicado como tendo sido despendido para esse efeito.”
Em função da ponderação daqueles meios de prova e, essencialmente do laudo que deve ser apreciado na sua globalidade e na análise que fez de todos e cada um dos critérios relevantes para a valorização dos serviços prestados pelo Apelante/Autor, entre os quais o tempo despendido, afigura-se-nos que o juízo efectuado pelo tribunal a quo para além de não encontrar respaldo na prova produzida, não se mostra suficientemente sustentado nas regras de experiência porque valora o tempo despendido em função de uma “normalidade” que não está demonstrada nos autos, não tendo a Ré produzido qualquer contra-prova, designadamente através de testemunhas que fossem também elas advogados, que atestassem de forma consistente serem aquelas horas de trabalho irrazoáveis para o tratamento das questões que se foram levantando ao longo dos 6 processos em curso, processos esses que assumiam diferente natureza (natureza cível, providência cautelar e natureza criminal).
Assim sendo, dá-se razão ao Apelante/Autor e eliminam-se os pontos 23 a 31 dos factos não provados, passando a quantificação das horas de trabalho deles constantes para a redação dos pontos 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17 e 19 dos factos provados, aditando-se o ponto 23 aos factos provados, que passam assim, a ter a seguinte redação:
5. O Autor despendeu cerca de 44 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 4).
7. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 6).
9. O Autor despendeu cerca de 24 horas e 30 minutos de trabalho com o enunciado em 8).
11. O Autor despendeu cerca de 10 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 10).
13. O Autor despendeu cerca de 23 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 12).”
15. O Autor despendeu cerca de 8 horas e 15 minutos de trabalho com o enunciado em 14).
17. O Autor despendeu cerca de 18 horas de trabalho com o enunciado em 16).
19. O Autor despendeu cerca de 14 horas de trabalho com o enunciado em 18).
23. O Autor despendeu cerca de 25 horas com o estudo da documentação dos processos, legislação, doutrina e jurisprudência.”
Por último, defendeu o Apelante que as despesas reclamadas deviam ter sido dadas como provadas (ponto 32 dos factos não provados devia ter sido dado como provado) porquanto o tribunal olvidou que havia apresentado prova documental para comprovar as referidas despesas no requerimento probatório que juntou em 7.10.2021, conjugado com os depoimentos do autor e do seu secretário, à luz de critérios de razoabilidade, experiência e bom senso.
No que se refere ao ponto 32 dos factos não provados o tribunal a quo motivou essa sua decisão afirmando que o Autor “tampouco aduziu documentos de suporte das despesas invocadas”, que “não carreou para os autos os documentos de suporte das propaladas despesas com cartas, fotocópias, comunicações, transporte, pelo que se impõe o seu decaimento”, concluindo que “ no que se refere ao facto 32) naufragou a exigível comprovação documental dos mesmos, sendo que as declarações do Autor, com referência a estes segmentos fáticos se antolharam vaporosas”.
Resulta assim evidente que o tribunal a quo em nenhum ponto da sua motivação fez referência à documentação junta pelo Apelante para prova daquelas despesas, ainda que fosse para afastar a força probatória da mesma, afigurando-se-nos que não terá atentado naquela documentação, apesar de a mesma ter sido junta por determinação do tribunal no final do despacho saneador, por tal ter sido solicitado pela Ré na contestação.
Não podemos pois acompanhar a motivação do tribunal a quo quando refere que não foi carreada para os autos documentação comprovativa das despesas, uma vez que por requerimento de 7.10.2021, Ref. Citius 30128074, foi junta documentação para prova dessas despesas, pelo menos daquelas que dizem respeito aos serviços de impressão e fotocópias, comunicações electrónicas e telefónicas e registos de cartas e avisos de recepção e, se a documentação junta não diz obviamente apenas respeito à aqui Ré, também engloba os serviços que lhe foram prestados, como decorre das regras da experiência e normalidade na execução do mandato forense.
Algumas das despesas estão efectivamente em nome de terceiros, mas o depoimento da testemunha DD funcionário do Apelante/Autor, conjugado com as declarações do Autor, aliado ao facto de o endereço aposto nas facturas ser coincidente com o endereço do escritório daquele permitem inferir que há uma partilha de despesas entre os vários advogados que partilham o mesmo espaço, cabendo naturalmente ao Apelante/Autor uma quota-parte nas mesmas, pelo que os valores peticionados, atendendo aos valores globais constantes da documentação apresentada, afiguram-se razoáveis.
Quanto às despesas de combustível e portagens é do senso comum que o advogado Autor que tem escritório no Porto se teve de deslocar ao tribunal de Santo Tirso variadas vezes (na nota de honorários dá-se nota de cerca de 8 vezes) para as diligências mencionadas nos processos em que patrocinou a Ré e até para consulta dos processos (conforme pedidos comprovados documentalmente), não sendo razoável exigir-se quanto a essas despesas um acervo documental individualizado, devendo antes considerar-se o valor habitualmente despendido nessas deslocações em termos de quilómetros e portagens (cerca de 30 Km/ €1,00 portagem por cada viagem).
Não sendo o cálculo daquele tipo de despesas passível de soma puramente matemática, far-se-á um cálculo aproximado, estimando-se um custo de cerca de €160,00.
Deste modo, elimina-se o facto 32 dos factos não provados, aditando-se o ponto 24 aos factos provados com a seguinte redação:
24. O Autor despendeu cerca de €45,00 com o envio de cartas registadas, €80,00 em fotocópias no exterior, €50,00 em conversações telefónicas e cerca de €160,00 em despesas de deslocação (combustível e portagens).
Deste modo, procede praticamente na integralidade a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Apelante/Autor, nos moldes acima mencionados.
1.2. Impugnação apresentada pela Apelante/Ré:
Sob as Conclusões 1 a 14 a Apelante/Ré requereu as seguintes alterações:
i. eliminar dos pontos 4, 6, 8, 10, 12 e 14 dos factos provados todos os serviços ali enumerados, à excepção daqueles que indicou;
ii. eliminar dos factos provados os pontos 16 a 19;
iii. reduzir o número de horas que constam dos pontos 5, 7, 9, 11, 13 e 15 dos factos provados para os números que indicou;
iv. aditar ao facto provado sob o ponto 21, uma nova alínea com a seguinte redação:
c) Abril de 2017: €75,00.
Relativamente aos pontos 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16 a 19 dos factos provados defende a Apelante/Ré que neles figuram serviços que não foram minimamente provados por qualquer meio constante dos autos, sendo todos os que se não mostram documentados por certidões juntas ao processo dos autos que correram pelo Juízo Central de Família e Menores de Santo Tirso sob os nºs 3329/16.2T8STS, seus apensos A, B e C e os processos de natureza crime sob os nºs 565/16.5GCSTS e nº 157/17.1T9STS.
A esse propósito ficou vertido na motivação da sentença recorrida que “ a nota de honorários contempla um acervo de atos praticados com referência aos processos nº 3329/16.2T8STS, autos principais e apensos A, B, e C, nº 565/16.5GCSTS e inquérito nº 157/17.1T9STS que as certidões extraídas dos mesmos comprovam”, e mais à frente refere-se que “ as certidões extraídas dos preditos processos atestam com força probatória plena as respectivas tramitações”, o que se confirma das certidões juntas aos autos que descriminam os atos judiciais praticados pelo Autor em cada um deles, sendo que os demais que não podem obviamente ser atestados nas certidões judiciais estão subjacentes àqueles actos, como é o caso das menções à análise de despachos ou requerimentos da outra parte e que se inferem quer dos actos praticados, quer do normal desenrolar e procedimentos correntes dos processos à luz das regras da experiência.
A acrescer à força probatória das referidas certidões judiciais, certo é que o tribunal teve acesso à consulta desses processos e valorou igualmente os atos elencados na nota de honorários junta pelo Apelante/Autor, tendo concluído que “no que concerne aos factos 4 a 19 (nos quais se incluem os factos impugnados) o Tribunal valorou os atos elencados na nota de honorários e corroborados pelas certidões extraídas dos Processos nº 3329/16.2T8STS, autos principais e apensos A, B e C, nº 565/16.5GCSTS, nos termos preditos(…)”, valoração da prova que acompanhamos, não tendo sido apresentada pela Apelante/Ré qualquer contra-prova que impusesse decisão diferente da proferida quanto a esses pontos de facto.
Relativamente ao número de horas que constam dos pontos 5, 7, 9, 11, 13 e 15 dos factos provados já nos pronunciamos aquando da impugnação desses mesmos factos pelo Apelante/Autor, o que aqui se dá por reproduzido para evitar uma repetição inútil, tendo sido alterados por forma a neles se contemplar o número de horas que havia sido alegado pelo Apelante/Autor e que se considerou ter resultado provado, como acima se fundamentou de forma pormenorizada.
Por último, quanto ao aditamento ao ponto 21 dos factos provados de mais uma alegada entrega de numerário pela Apelante/Ré ao Autor na importância de €75,00 em Abril de 2017, nenhuma censura nos merece a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo a esse propósito, considerando-se não ter sido produzida prova consistente e coerente sobre a alegada entrega porquanto as declarações de parte da Ré e o depoimento da testemunha FF não impõem convicção distinta daquela que o tribunal a quo mencionou, afigurando-se pouco crível que tendo o Apelante/Autor admitido ter recebido da Ré valores superiores (no total €1400,00, valor que foi pago em duas ocasiões diferentes) e dos quais passou recibo como consta dos autos, assim não tivesse procedido igualmente caso tivesse recebido aquela verba bastante inferior, tendo o Autor negado ter recebido tal importância e não tendo aqueles depoimentos a força probatória necessária para que se pudesse concluir que assim acontecera, incumbindo à Ré a prova dos pagamentos que alegara ter feito.
Como referiu o tribunal a quo “o Autor denegou os pagamentos alegados pela Ré em sede de contestação, sendo que a não cobrança de um valor na primeira consulta se antolha minimamente plausível em função do mandato que iria ser exercido, (…)no que se atem à Ré BB, (…) quanto aos pagamentos invocados na contestação, €75,00 na primeira consulta, €1.000,00 junto da “feira” e depois €400,00 limitou-se a abordar os respetivos entornos, sendo que não concretizou de forma exigível os respetivos circunstancialismos, v.g., se questionou antecipadamente o preço da primeira consulta, em que termos o montante lhe foi exigido, sendo que outrossim não especificou os motivos subjacentes às entregas subsequentes de €1.000,00 e €400,00, suscitando dúvidas insanáveis.
(…)Ademais, a testemunha FF advogou igualmente que assistiu ao pagamento de €75,00 aquando da primeira consulta prestada pelo Autor, porém, tal factologia não foi minimamente explanada pela Ré e tampouco foram produzidas indícios sustentados da presença do depoente no escritório, emergindo perplexidades nucleares.”
Realça-se que tal matéria de facto ficou vertida no ponto 33 a) dos factos não provados, ponto esse não impugnado pela Apelante/Ré nas suas conclusões de recurso, pois como acabou por concluir o tribunal a quo, “No que concerne ao facto 33), ante a claudicância das declarações da Ré BB e das EE e FF nesta sede e decaindo outras provas, suscitaram-se dúvidas insanáveis que demandaram o decaimento probatório desta factualidade.”
Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pela Apelante/Ré.
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2ª Questão- Quantitativo de honorários e despesas devido ao Apelante/Autor
Conforme decorre da matéria de facto considerada provada nestes autos, entre o Autor/Apelante- advogado- e a Ré/Apelada foi outorgado um contrato de prestação de serviços, mais especificamente na modalidade de mandato, pelo qual aquele se obrigou a praticar actos jurídicos por conta da Apelada, tendo-lhe sido por esta outorgada procuração forense– art. 1157º do CC.
Esse contrato presume-se oneroso, visto ter por objecto a prática de actos que o Autor/Apelante executa no exercício da sua profissão, facto que a aqui Apelada não põe em causa.
 Sendo o mandato oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade – art. 1158ºnº 1e 2 do CC, resultando dos autos que no caso sub judice não houve ajuste entre o advogado e a cliente sobre a medida da retribuição previamente ao início do mandato, nem a final houve acordo sobre essa retribuição, facto não questionado neste recurso.
  Assim sendo, cumpre-nos proceder à fixação dos honorários devidos ao Advogado/Autor, relativos a seis processos judiciais em que representou judicialmente a Ré, mais especificamente aferir se o valor de honorários peticionado pelo Autor é adequado e equilibrado, em face dos serviços concretos por si desenvolvidos na execução do contrato de mandato celebrado com a Ré.
Conforme se extrai do art. 1167º al. b) e c) do CC, o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos e, a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
Não tendo havido acordo escrito entre as partes no que respeita ao montante, ou à forma da respectiva fixação dos honorários devidos ao Autor pelos serviços prestados, encontram-se estabelecidos critérios, se bem que não taxativos e vinculativos, no art. 105º nº 3 do EOA.
De acordo com esses critérios, consagrados no n.º 3 do art. 105º do EOA, “na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”
Conforme é orientação jurisprudencial, os preceitos do EOA não visam estabelecer um qualquer método decisório ou critério legal para dirimir as divergências, discordâncias ou controvérsias sobre o montante de honorários devidos aos advogados pela realização dos serviços jurídicos de que forem incumbidos, antes se limitam a consagrar critérios de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários.[3]
Porém, tal como decidido no recente Ac RP de 7.02.2023, “a fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.”[4]
Os dados mais relevantes na fixação dos honorários do Advogado são, porém, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o resultado obtido [5]
A esses critérios indicativos, acrescenta a jurisprudência alguns outros, para tomar em devida conta os factores que determinam a fixação justa e ponderada dos honorários devidos pelo labor profissional de um advogado, de que são meros exemplos os que a seguir se citam:
 “A importância em honorários do advogado não se afere somente pelo trabalho material, mas essencialmente pelo intelectual, no esforço despendido para a satisfatória resolução do problema jurídico no interesse do constituinte, e na seriedade com que esse problema é tratado.”[6]
 “De todo o modo, nunca deverá esquecer-se que, na fixação dos honorários a um advogado intervém a discricionariedade, que tem muito a ver com a boa fé nas relações contratuais havendo ainda que ter em conta não só os custos fixos (elevados de um escritório de advogado) mas também os riscos da profissão liberal.” [7]
Face à matéria de facto dada como provada, quanto aos serviços prestados em concreto em cada um dos processos (Proc. nº 3329/16.2T8STS- processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge; apenso A) providência cautelar de arrolamento; apenso B) procedimento cautelar de arrolamento; apenso C) embargos de terceiro ao procedimento cautelar de arrolamento; Proc. nº 565/16.5GCSTS- processo crime de ameaça, ofensa à integridade física e injúrias e Proc. nº 157/17.1T9STS- processo crime de injúrias e ameça), todos os que foram alegados pelo Apelante/Autor como tendo sido prestados e constantes da respectiva nota de honorários apresentada à Ré, o Apelante/Autor logrou provar.
Foi solicitado Laudo à Ordem dos Advogados, que concedeu honorários pelo valor peticionado pelo Apelante/Autor, tendo-os considerado razoáveis à luz de todos os critérios estabelecidos no art. 105º do EOA, inclusivamente quanto ao tempo despendido na execução do mandato pelo advogado Autor.
Conforme tem sido jurisprudência praticamente unânime, esse Laudo tem natureza orientadora, sendo um parecer sujeito à livre apreciação do julgador[8], sem valor vinculativo, tem o valor informativo próprio de qualquer perícia, no entanto com a força probatória de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem, deve merecer da nossa parte consideração, assumindo inegável relevância probatória, mormente quando não revela discrepâncias com o circunstancialismo apurado nos autos, designadamente com as peças e o labor desenvolvido nos processos em que o advogado teve intervenção, como se afigura ter sido o caso.
Como se pode ler do recente Ac STJ de 11.05.2023, “O laudo é um juízo pericial, como tal, sujeito às regras da valoração deste específico meio de prova, encerrando uma natureza eminentemente orientadora, sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador.
À míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, é atribuído ao Tribunal uma certa discricionaridade na fixação dos honorários, daí que esta fixação há de ser calculada também com base em critérios de equidade, assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e na salvaguarda da segurança na aplicação do direito e do princípio de igualdade.”[9]
Ou, como já se decidira no Ac STJ de 15.04.2015, “o laudo da Ordem dos Advogados está sujeito à livre apreciação do julgador. Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos.
A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade.”[10]
“Atenta a qualificação de quem o emite, relativamente ao juízo que profere sobre a qualificação e valoração dos serviços prestadas, tem de merecer especial respeito e atenção.” [11]
  Definidos assim os critérios orientadores na fixação dos honorários, e tendo sido esses os critérios que presidiram quer à elaboração da nota de honorários aqui em apreço, quer à avaliação vertida no Laudo junto aos autos, que os abordou um a um em função do caso concreto e, tendo presente a matéria de facto que resultou provada acima elencada de forma pormenorizada, que concretiza os parâmetros indicativos aludidos no referido art. 105º nº 3 do EOA, afigura-se-nos que  estão fixados de forma adequada os honorários apresentados pelo Apelante/Autor.
A importância dos serviços prestados é inquestionável, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido e o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e os demais usos profissionais foram devidamente valorados no Laudo, pedido pela Apelante/Ré e que esta não questionou nem invalidou através de qualquer outro meio de prova.
A Ré insurgiu-se essencialmente quanto ao número de horas computadas pelo Autor na prestação de cada um daqueles serviços jurídicos, porém, não alegou que a fixação dos honorários tenha sido acordada em função apenas do tempo despendido na execução do mandato multiplicado pelo valor/hora, nem por isso ficou demonstrado nos autos que tenha havido convenção prévia entre advogado e cliente para que assim fosse calculada a remuneração do mandatário.
No cômputo dos honorários devidos ao Apelante/Autor não pode nem deve ser feita uma operação matemática de mera multiplicação do número de horas de trabalho pelo valor/hora, quer porque a lei não o prevê, quer porque não houve acordo das partes nesse sentido, pelo que não podemos concordar com o raciocínio redutor do tribunal recorrido de lançar mão desse único critério.
Deverá a importância de honorários ser fixada de acordo com a equidade, ter subjacente a orientação dos critérios estabelecidos no aludido art. 105º nº 3 do EOA, sopesando a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, grau de criatividade intelectual da sua prestação, resultado obtido, tempo despendido, responsabilidades assumidas e demais usos profissionais e, dando neste caso concreto, especial preponderância à importância dos serviços prestados e urgência do assunto, resultados obtidos, ainda que não deixando de tomar também em consideração o tempo despendido, as posses da cliente e tipo de honorários habitualmente cobrados na comarca do Porto, face aos elevados encargos fixos de um escritório de advogado nesta comarca.
Assim procedendo, como se fez no laudo e considerando-se que não foi produzida qualquer prova consistente que nos faça dele dissentir, entendemos, segundo um juízo de equidade, à luz dos factos provados e da análise do trabalho desenvolvido pelo Apelante/Autor em defesa da sua cliente nos referidos processos, adequada, proporcionada e justa a fixação dos honorários no montante aposto na nota de honorários apresentada à Apelante/Ré, de €17.600,00, a que acresce o IVA à taxa de 6%.
A eles deverão acrescer as despesas suportadas na execução do mandato, que embora peticionadas no valor de €528,00, no caso apurou-se atingirem o valor de €335,00.
Tendo a Ré já pago ao Apelante/Autor, a título de provisões por conta dos honorários e despesas, o valor global de €1400,00 (ponto 21 dos factos provados), àquele valor de honorários e despesas no total de €17.935,00 deve ser aquela importância abatida, estando em dívida pelos serviços prestados o montante de € 16.535,00 a que acresce IVA à taxa de 6%.
  A propósito dos juros de mora, a sentença recorrida calculou-os desde 31.05.2018- findo o prazo concedido para o pagamento da nota de honorários remetida pelo Autor à Ré em 21.05.2018 (ponto 22 dos factos provados)- por ter considerado tratar-se de uma obrigação com prazo certo.
Com isso não se conformou a Apelante/Ré que defende que sendo o valor dos honorários litigioso, o cálculo dos juros apenas se deve iniciar com o trânsito desta decisão definitiva.
Neste ponto damos razão à Apelante/Ré, porquanto segue-se de perto a jurisprudência segundo a qual “no contrato de mandato, o legislador apenas contemplou a incidência de juros moratórios a cargo do mandante relativamente às despesas feitas pelo mandatário e por este consideradas indispensáveis no exercício das suas atribuições (art. 1167º al. c) do CC) e nada estatuiu quanto a qualquer indemnização de igual natureza no que respeita à retribuição a satisfazer pelo mandante ao mandatário (art. 1167º al. b) do CC), pelo que, o crédito de honorários não se pode considerar líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, e por isso não basta, para haver mora, que o mandante seja interpelado para o pagamento. Assim, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante.”[12]
Ou, como se refere expressivamente no já mencionado recente Ac STJ de 11.05.2023, “Embora o quantitativo referente aos serviços prestados ao demandado se tenha tornado líquido para os demandantes, através da sua notificação àquele, tal liquidez não se comunica à retribuição do contrato de mandato já que se está perante um crédito determinado apenas pelos demandantes, podendo ser divergente o juízo do demandado sobre a forma de cálculo utilizada para a liquidação.
O crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respetivo montante, sendo a data da respetiva prolação condizente com o dies a quo atinente à contagem dos juros moratórios devidos.”
No mesmo sentido já o Ac RP de 12/4/2021 se pronunciara, segundo o qual, “em ação de honorários devidos a advogado, não tendo as partes anteriormente fixado o montante da obrigação, nem o critério da sua determinação, se o réu fundadamente impugnar o valor que lhe foi reclamado a esse título, somente serão devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, posto que, nessas circunstâncias, é esta que procede à liquidação da respetiva obrigação.”[13]
Assim sendo, apenas tem direito o Apelante/Autor a receber juros, à taxa legal sucessivamente em vigor, sobre a verba dos honorários e despesas, no valor de €16.535,00, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão.

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V. DECISÃO:

Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto:
- em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Autor, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré/Apelada a pagar-lhe a quantia de €16.535,00 a que acresce IVA à taxa de 6%, a título de honorários e despesas pelos serviços prestados;
- em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Ré, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré/Apelada nos juros de mora, à taxa legal, a contar apenas desde o trânsito do presente Acórdão até efectivo e integral pagamento,  

Custas a cargo de ambos os Apelantes, na proporção do respectivo decaimento, em cada um dos recursos.

Notifique.







Porto, 4 de Junho de 2024
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Artur Dionísio Oliveira
(1º Adjunto)
Rodrigues Pires
(2º Adjunto)

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)

______________________
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[3] Ac RP de 7.02.2023, Proic. Nº 2073/19.3T8AVR.P1; Ac RP de 12.04.2021, Proc. Nº 17264/19.; Ac STJ de 11.05.2023, Proc. Nº 552/07 e Ac STJ de 12.07.2018, Proc. Nº 701/14, www.dgsi.pt
[4] Proc. Nº 2073/19.3T8AVR.P1
[5] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 1.3.2007 e AC STJ de 17.02.2005 in www.dgsi.jstj.pt (e demais jurisprudência aí recenseada), AC RP de 31.03.2004 (e jurisprudência citada) AC RP de 20.04.2006, Ac RP 20/12/2011 e AC RP de 14/5/2012, ambos in www.dgsi.jtrp.pt.
[6] .” Ac RP de 20.4.2006, www.dgsi.pt
[7] Ac STJ de 1.3.2007 e jurisprudência aí citada, e Ac RP de 31.3.2004, www.dgsi.pt
[8] Ac STJ de 12.07.2018, Proc. Nº701/14.6TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt
[9] Proc. Nº 552/07. 4TVPRT.P2.S2, www.dgsi.pt
[10] Proc. Nº 4538/09.6TVLSB-B.L1.S1, www.dgsi.pt
[11] a título exemplificativo, o AC STJ de 20/1/2010, AC RP de 20/11/2011, AC RP de 14/5/2012, e Ac RP de 13/9/2018, Proc. nº 8169/03.6TBMAI-D.P1, www.dgsi.pt
[12] Ac STJ de 20/6/2002
[13] Proc. nº 17264/19.9T8PRT, www.dgsi.pt