I - Em processo tutelar processado ao abrigo da Lei de proteção de crianças e jovens, a gravação das diligências apenas é imposta em sede de debate judicial (arts. 116.º a 188.º da Lei 147/99, de 1.9.
II – É irrecorrível o despacho que julgou improcedente incidente de suspeição de técnica de EMAT no âmbito de processual tutelar (art. 471.º, n.º 3 CPC).
III – Considera-se adequada, a título cautelar (art. 37.º da citada lei), a medida de promoção e proteção a aplicada a menor de tenra idade que o mantém junto da progenitora, com quem se encontra a residir e a cuja guarda e cuidados já anteriormente se encontrava, mas permite visitas acompanhadas pelo pai que está a ser investigado pelo crime de rapto e subtração de menor cometido na pessoa do filho.
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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RELATÓRIO
O apenso C[1] (processo judicial de promoção e proteção) foi iniciado pelo MP, a 4.12.2023, por apenso ao processo n.º 1835/23.1T8VCD (alteração à regulação das responsabilidades parentais), visando aqui (neste apenso C) a aplicação de medida de promoção e proteção relativamente ao menor AA, nascido a ../../2021, filho de BB e de CC, e residente na Rua ..., ..., Póvoa de Varzim.
Alegava o MP estarem os pais do menor separados, tendo existido episódios de violência doméstica por parte do requerido que, a certa altura, estando a criança com a mãe e tendo acordado com esta passar com um filho umas horas, o não devolveu, desconhecendo-se o seu paradeiro, correndo termos processo criminal por subtração de menor
A 6.12.2023, o progenitor informou nos autos ter já entregue a criança à mãe, o que esta também confirmou, afirmando esta, a 11.12.2023, que o menor lhe foi entregue com marcas no corpo e muito sujo, manifestando a sua vontade de que ao pai apenas sejam permitidos contactos com o filho na presença de técnicos.
A 23.12.2023, o progenitor insistiu para que lhe seja permitido contacto com o filho pelo menos por teleconferência, uma vez que a progenitora impede qualquer contacto, respondendo a progenitora, a 3.1.2024, que apenas permitirá contacto presencial com a presença de técnicos, declarando nunca ter impedido o pai de falar com o filho pelo telefone.
A 12.2.2024, foi junto aos autos o relatório social de avaliação diagnóstica e, a 15.2.2024, foi agendada conferência de pais, nos termos do art. 107.º, n º 1, als. a) e b) e 2 e 84.º, n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Em ata de declarações e conferência, de 23.2.2024, o mandatário do progenitor requereu que a diligência fosse gravada, o que foi indeferido pelo seguinte despacho aí proferido:
"De acordo com o disposto nos arts. 116.º, 117.º e 118.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 01-09, a prova apenas é gravada em sede de debate judicial. Acresce que, também de acordo com o art. 126.º da citada lei, segundo o qual, ao Processo de Promoção e Proteção são aplicáveis, com as devidas adaptações na fase do debate e recurso, as normas do processo declarativa comum. Ora, como é bom de ver, encontrando-se os presentes autos tão só na fase de instrução, o mesmo é dizer não se encontrando em sede de debate, a presente diligência não é gravada, sob pena de contrariar o supra mencionado dispositivo legal, sempre sem prejuízo de as declarações, pedidos de esclarecimentos, promoções e decisões serem devidamente vertidas em ata como, de resto, impõe o disposto no art. 160.º do C.P.C.»
Após audição da técnica do EMAT, pelo mandatário do progenitor foi requerido, na mesma ata, que fosse junto aos autos o email remetido pela progenitora, de modo a que o progenitor sobre o mesmo se pronunciasse, tendo aí sido proferido o seguinte despacho:
"Tendo em conta os esclarecimentos prestados pela Sr.ª Técnica, segundo os quais entendeu que para elaboração do projeto de vida do AA qualquer email, nomeadamente o enviado pela Progenitora, não foi relevante, entende o Tribunal que tal junção não se mostra pertinente salientando-se que em causa está uma diligência tendente a obter ou não acordo quanto ao projeto de vida junto aos autos.
Se tal concordância não for obtida de acordo com o disposto no art. 112.º e 114.ª da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo os autos prosseguirão para debate judicial, sendo previamente as partes notificadas para, querendo, alegarem nos termos do disposto no art. 114.º juntando prova aos autos, a qual será devidamente contraditada em sede própria, ou seja, em sede de debate judicial».
Na mesma ata, o mesmo mandatário requereu, ainda, o seguinte:
"Escandalizado com o carácter enviesado, parcial e incompleto do relatório da Sr.ª Técnica DD, vem aqui impugnar tal escrito, pugnando pela urgente substituição da sua autora, o qua faz nos termos e fundamentos seguintes:
Apesar de ter indicado, nas fontes e metodologias, ter consultado peças processuais (temos curiosidade em saber que peças foram essas), o relatório revela um total desconhecimento do processo e da concreta situação do lado paterno da família do AA. Para o tempo utilizado (com um pedido de prorrogação de mais 20 dias, conforme despacho de 17-01-2024), para a complexidade dos autos, um simples telefonema de menos de cinco minutos com o Pai, não permitiu, nem nunca permitirá elaborar qualquer tipo de relatório, muito menos num quadro de uma promoção e protecção (com alienação parental).
Tal relatório fala também de um email da Progenitora: com que conteúdo? foi pedido pela Técnica à Mãe ou foi por esta enviado espontaneamente? Onde estará tal email? Que influência teve tal email na elaboração do relatório e nas sugestões apresentadas? Por que motivo é que o Pai não foi instado a enviar uma mensagem escrita com a sua posição ou versão dos factos?
O relatório alude também, em várias partes, a uma alegada confissão do Pai, quando descreve também que admitiu não ter agido da melhor forma, ter agido de forma emocional, ter assumido que está arrependido do seu comportamento. Nunca, jamais, em tempo algum. O Pai também nunca disse a ninguém, nem mesmo à Sr.ª Técnica, que aceitava visitas monitorizadas. Não sendo o Pai do AA, minimamente indigente (é bombeiro profissional, treinado para prestar socorro a pessoas acidentes/catástrofes com aviões, que trabalha na zona de alta segurança de aeroportos) se não soubesse tratar de pessoas em situações de perigo, já tinha perdido o seu emprego há muito tempo.
O projecto de vida do Pai para o AA está todo nos requerimentos juntos aos autos que, pelos vistos, a Sr.ª Técnica nem se deu ao trabalho de analisar.
Este relatório deve, certamente, referir-se a outro Pai e a outra criança diferente do AA, já que também alude a suspensão de visitas, sem que o Pai, alguma vez, tenha sido notificado do teor de qualquer evidência documental de despacho judicial que o tenha decidido.
Estarão os convívios da criança com o Pai suspensos por decisão que este não conheça? Aonde a Sr.ª Técnica foi buscar a ideia, sugestão ou informação de que as visitas do Pai estariam suspensas?
Refere o relatório que a criança esteve 15 dias privada de contactos com a Mãe.
Pergunta-se agora: e, na perspectiva da Sr.ª Técnica, há quanto tempo é que a criança está privada de estar com o Pai? Sabe a Sr.ª Técnica que a Mãe impediu contactos da criança com o Pai, entre 6 e 29 de Dezembro de 2023? Quantas vezes é que a Sr.ª Técnica analisou a dinâmica da criança com o Pai?
Atento o exposto, impugna-se o relatório junto, pugnando-se, aqui, pela imediata substituição da Sr.ª Técnica por duas pessoas idóneas (diferentes daquela), uma da área da residência do Pai e outra da área de residência da Mãe, que realizem, em prazo nunca superior a 10 dias, novo relatório, após visitas domiciliárias a casa da Mãe e do Pai, às duas escolas da criança, a que frequentou em Queluz antes de ser levado para a Póvoa e aquela que frequentará na Póvoa, mas, sempre, com análise da dinâmica da criança com o Pai.
Até lá, mantém tudo quanto disse anteriormente, quanto ao projecto de vida do filho que ainda ontem, emocionado numa videochamada com o Pai não se cansou de dizer: “quero o pai, quero ir ao pai”.
Dá por integralmente reproduzido o concreto teor do projecto de vida que verteu nos últimos requerimentos apresentados."
Nesse dia, 23.2.2024, o requerido apresentou requerimento (38253228), com o seguinte teor:
“Antes da prolacção do último Despacho proferido na diligência de hoje, o advogado do pai levantou o dedo, tendo, ao mesmo tempo, dito que pretendia falar, para pedir um esclarecimento ao Tribunal.
O Tribunal impediu o advogado do pai de falar, tendo dito: agora estou a proferir um Despacho.
Terminado esse Despacho, o advogado do pai, voltou a pedir a palavra, ao que o Tribunal declarou. A diligência está terminada.
Apesar de diversas insistências do advogado do pai, o Tribunal impediu-o de falar, para formular uma pretensão.
Tal impedimento (de conceder a palavra ao advogado do pai, para este pedir um esclarecimento ao Tribunal), consubstancia nulidade, para o que se faz aqui consignar o competente protesto, circunstância que gera nulidade, invalidade que vai aqui expressamente arguida, pelo pai, CC.
Pretendia o pai, pedir ao Tribunal (face ao que consta do relatório da SS da Autoria de DD), que o Tribunal o notifique, do teor do Despacho que determinou a suspensão do regime de visitas a que alude tal relatório (logo no seu inicio, quando descrever que: “Actualmente, as visitas entre a criança e o progenitor estão suspensas”).
Termos em o Pai CC, requer se profira Despacho que, conhecendo da nulidade acima suscitada, determine também a notificação do pai, do teor da Decisão que terá determinado a suspensão das visitas da criança com o pai.”
Sobre o requerimento do requerido, constante em ata, opondo-se-lhe, pronunciou-se a requerida, a 27.2.2024, e o MP, também se lhe opondo, em promoção de 6.3.2024, onde igualmente pugnou pela aplicação de uma medida cautelar de apoio junto dos pais.
Veio a ser proferido o despacho de 10.3.2024, julgando improcedente a nulidade invocada e condenando o requerente em custas do incidente, com duas Uc’2.
Mais indeferiu o pedido para junção do pretendido mail e para afastamento da técnica do EMAT e, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, 35.º n.º 1 al.) f e 62.º n.º 3 al.) b), todos da LPCJP, aplicou, a título cautelar, a medida de apoio junto da mãe, fixando a residência da criança na Póvoa de Varzim, junto da progenitora, pelo período de três meses, com as seguintes obrigações:
a) a progenitora terá de assegurar as necessidades básicas e a segurança emocional de AA;
b) a progenitora terá de colaborar com o jardim de infância e seguirá suas orientações;
c) os progenitores terão de comprometer-se a continuar o acompanhamento psicológico;
d) a progenitora permitirá o contacto telefónico regular do filho com o progenitor;
e) o progenitor permitirá a intervenção do CAFAP, principalmente em visitas supervisionadas para uma aproximação gradual;
f) os progenitores aceitam a intervenção do Serviço da Assessoria Técnica aos Tribunais;
g) os progenitores adotarão comportamentos que contribuam para um ambiente seguro para o AA.
Mais declarou encerrada a instrução e nos termos previstos no art. 114.º, n.º 1, da Lei 147/99, de 01/09, alterada pela Lei n.º 142/2015, de 8/09, determinou a nomeação de patrono ao menor AA e a posterior notificação dos progenitores, do menor e do Ministério Público para, querendo, alegarem por escrito e apresentarem prova, no prazo de dez dias.
Veio o progenitor, a 26.3.2024, apresentar recurso, visando:
A) O conhecimento da nulidade suscitada no requerimento apresentado em 23.02.2023, relativamente ao que se passou na diligência realizada em 23.02.2024;
B) A declaração de nulidade da diligência de 23.02.2024, pelo facto de não ter sido gravada;
C) A notificação da técnica e da progenitora para que juntem aos autos a mensagem de correio eletrónico trocada entre ambas (a que alude o relatório) de forma a que se possa aquilatar, cabalmente, dos motivos da suspeição;
D) A revogação da medida aplicada e a sua substituição por outra que determine a aplicação da medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai e da mãe, sucessiva e alternadamente, em regime de uma semana ou uma quinzena seguida, cabendo a recolha e condução da criança, ao progenitor que vai iniciar o seu período.
Para tanto, argumentou com os seguintes fundamentos que sintetizou nas conclusões:
1. Teimando o Tribunal recorrido em impedir, expressamente, a gravação das diligências que incluem produção de prova (cfr. acta da diligência de 23.02.2024), qualquer interveniente fica de mãos e pés atados, absolutamente impedido de alegar seja o que for, que contrarie aquilo que o julgador entende que deve ficar a constar em acta.
2. Pela gravidade que encerra, a Decisão do Tribunal recorrido, na parte em que indeferiu o pedido de gravação da diligência (na qual também foi produzida prova, quer por declarações dos progenitores, quer nos esclarecimentos que o Despacho recorrido refere terem sido prestados pela Técnica da segurança Social), gera a nulidade insanável de todos os actos praticados na dita diligência de 23.02.2024 e de todos os actos imediatamente subsequentes, nulidade que vai aqui expressamente arguida, com as legais consequências.
3. Resultado de tal requerimento que o pai se limitou, legitimamente, a exercer direitos constitucionalmente previstos, resultando dos autos que o Tribunal vem impedindo, recorrentemente, a gravação das diligências - decisão que impede, em absoluto, que qualquer interveniente possa sindicar seja o que for, deverá determinar-se a revogação do Despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, determinando que o julgador a quo puxe pela cabeça e faça verter em acta tudo quanto nela se passou, julgue validamente arguida a nulidade suscitada, sem a aplicação de qualquer multa.
4. Ao ter condenado o pai em multa, em circunstâncias em que este está impedido pelo tribunal) de provar o que alegou, pelo facto de o tribunal ter impedido a gravação de diligências, o Despacho recorrido virou o disposto no art 531 do CPC, preceito que foi interpretado em conformidade com o disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa.
5. Apesar de não ignorar que a técnica suspeita elaborou tal relatório, no pressuposto, errado (enviesado), de que as visitas ao pai estavam suspensas (tal como fez verter no relatório), apesar de não ignorar que a técnica aludiu a uma mensagem de correio electrónico trocado com a progenitora (sem ter dado igual oportunidade ao pai, de responder, por escrito, aos pedidos de esclarecimentos pretendidos pela segurança social), o Tribunal indeferiu também o pedido de junção aos autos, pela técnica e pela progenitora, de tal mensagem o que, por si só, gera uma desconfiança do pai, não só em relação à técnica, como também em relação ao sistema de justiça.
6. Ao ter decidido sem ter dado prazo para que as partes se pronunciassem em relação à resposta da técnica suspeita, em violação do contraditório, ao ter indeferido, nas condições em que o fez, o pedido do pai no sentido de que se notificasse a técnica e a mãe para que juntassem aos autos, a mensagem de correio electrónico que a técnica escusada refere ter trocado com a própria progenitora (sua Colega de profissão), ao ter indeferido o pedido de afastamento da técnica, por suspeição, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1.º a 6.º 120.º, 471.º e 527.º do CPC, preceitos que foram interpretados em violação do princípio da confiança e com o disposto nos artigos 1, 2, 3, 20, 69 e 205 da Constituição da Republica Portuguesa.
7. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 1 a 6, 120, 471 e 527 do CPC, em conformidade com o princípio da confiança e com o disposto nos artigos 1, 2, 3, 20, 69 e 205 da Constituição da República Portuguesa, determinando a notificação da técnica suspeita e a progenitora para que juntassem aos autos a mensagem de correio electrónica trocada entre ambas, a notificação dos intervenientes processuais da resposta da técnica (antes de decidir), determinando o afastamento da técnica suspeita, por manifesta violação dos princípios da imparcialidade e por resultar do relatório realizado, uma total impreparação para o cargo.
8. Para além da manifesta falta de fundamentação e omissão de pronuncia (já que, o Tribunal recorrido não logrou, sequer, justificar em que medida é que o pai não pode estar com o filho, em Lisboa, em regime de rotação semanal ou quinzenal, tal como vem sendo por ele proposto desde o início do processo e em que medida é que a criança apenas pode conviver com o pai, com este aprisionado, em visitas monitorizadas), tal regime mostra-se totalmente contrário ao bem estar do pequeno AA e aos melhores interesses da criança, violando o melhor interesse da criança (ao impedi-la de conviver livremente, em igualdade de circunstancias e tempo com a família materna e paterna) e ao disposto nos artigos artigos 1º, 4º 37º, 35º n.º 1 al.) f e 62º n.º 3 al.) b todos da LPCJP, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 1, 2. 13, 20, 69 e 205 da Constituição da república Portuguesa.
9. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos disposto nos artigos 1º, 4º 37º, 35º n.º 1 al.) f e 62º n.º 3 al.) b todos da LPCJP, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 2. 13, 20, 69 e 205 dia Constituição da República Portuguesa, determinando (através de decisão fundamentada que justificasse cabalmente as opções feitas) a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe e do pai, em regime de residência alternada, com rotação, semanal ou quinzenal, às sextas-feiras.
Progenitora e MP contra-alegaram, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso:
- da nulidade arguida e da 1.ª parte do despacho de 10.3.2024, na parte em que indeferiu a nulidade e, bem assim, no segmento relativo à condenação em custas do incidente.
- do incidente de suspeição;
- da medida cautelar de promoção e proteção.
FUNDAMENTAÇÃO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância:
1. AA nasceu no dia ../../2021 e é filho de BB e de CC, que mantiveram entre si uma relação de namoro e coabitação definitivamente terminada no dia 22.09.2023;
2. A relação entre os progenitores iniciou-se em 2018, na zona de Lisboa, onde viveram e coabitaram, mas quando a progenitora já se encontrava grávida de AA e até depois do nascimento deste, o casal residiu um tempo na Póvoa de Varzim, de onde aquela é natural e onde tem a sua família;
3. Por despacho de 24/11/2021, no processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo que correu termos na Conservatória do Registo Civil da Póvoa do Varzim sob o n.º ...43/2021, foi determinado que AA ficava à guarda e cuidados da mãe, com quem residia, e foi fixado um regime livre de visitas do AA com o progenitor;
4. Tal regulação foi averbada no assento de nascimento da criança, sendo o único averbamento que até ao momento dele consta;
5. Os progenitores reconciliaram-se e foram viver novamente para a Amadora no final de 2021 (mas nada fizeram constar do assento de nascimento do AA), mudando em 2022 para Queluz – Sintra;
6. Segundo a progenitora, em 2022, o progenitor teve alguns problemas psiquiátricos, rapou o cabelo e as sobrancelhas e assumiu um discurso depressivo, referindo inclusive desejo de suicídio, e no Verão de 2023 acentuou esses comportamentos de instabilidade emocional, não conseguindo dormir e apresentando-se muito inquieto e ansioso, tendo frequentado consultas médicas de psiquiatria;
7. O casal teve uma discussão violenta e a relação amorosa terminou no dia 22/09/2023;
8. No dia 11/10/2023, a progenitora apresentou queixa contra o progenitor, imputando-lhe factos enquadráveis no crime de violência doméstica, a que coube o NUIPC 1711/23.8PIPRT, correndo o inquérito criminal os seus termos no Núcleo de Ação Penal de SEIVD de Sintra, onde relatou um episódio de agressão física ocorrido no dia 09.10.2023, em que o suspeito a puxou com violência por um braço quando o pequeno AA estava ao seu colo; disse que ao longo da relação tinham ocorridos episódios anteriores de injúrias e de ameaças;
9. Com o fim da relação amorosa, a progenitora regressou, com o AA, para a Póvoa de Varzim, passando a residir em casa da sua mãe, com esta e os irmãos, onde permanece desde então, estando o AA integrado no Jardim de Infância ..., na Póvoa de Varzim;
10. Na sequência desse términus da relação entre os progenitores e considerando a distância geográfica entre as residências de ambos, no dia 12/10/2023, a progenitora propôs neste Juízo de Família e Menores de Vila do Conde um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, que foi distribuído a este J1 com o n.º 1835/23.1T8VCD;
11. No dia 23/11/2023 teve lugar a conferência de pais prevista no artigo 35.º RGPTC com a finalidade (somente) de encontrar uma solução de consenso, o que não foi possível.
12. No final dessa diligência, a progenitora acedeu ao pedido feito por este e pela mãe, que o acompanhava, de passarem umas horas com o pequeno AA. Acordaram que o pai o iria buscar pelas 16:30 horas, em frente ao Jardim de Infância ..., e o entregaria à mãe pelas 19:30 horas, na Praça ..., na Póvoa de Varzim;
13. O progenitor não entregou o AA à mãe no dia e hora acordados, nada dizendo ou justificando, mantendo-se até à data da apresentação do requerimento inicial - dia 04.12.2023- ausente em parte incerta e incontactável, presumindo-se, sem certezas, de que com a criança à sua guarda;
14. A progenitora denunciou o sucedido Polícia de Segurança Pública, que elaborou o auto de notícia n.º 1723/23.1PASNT, que foi sinalizado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Póvoa de Varzim;
15. Também no DIAP da Póvoa de Varzim corre termos o inquérito n.º 1823/23.8T9PVZ com vista localizar o AA e investigar a prática do crime de subtração de menor;
16. Por despacho de 24/11/2023, nos autos principais (alteração), foi determinada a notificação do progenitor para proceder a entrega do AA à progenitora no prazo de 48 horas, advertindo-o para a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, caso o não fizesse;
17. Até àquela data não está documentado nos autos que o progenitor tenha sido pessoalmente notificado, mas o seu mandatário – que foi notificado do despacho nesse mesmo dia 24/11/2023 – fez constar no requerimento que juntou aos autos em 27/11/2023 que o AA se encontra com o pai e sugeriu que a mãe recolha o AA pelas 09:00 horas do dia 25/12/2023, sabendo que está pendente uma ordem judicial para entrega do AA;
18. Apesar de já fazer alimentação sólida, o AA ainda era amamentado de manhã e ao final do dia.
19. Nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais – apenso A-, em que é requerente o Ministério Público e requerido CC, foi pedido que se notificasse o requerido para proceder à entrega imediata do AA à progenitora, sob pena de multa, nos termos do artigo 41.º, n.º 6, do RGPTC, e que se ordenassem as diligências necessárias a assegurar a imediata entrega do AA à progenitora, nomeadamente a emissão de mandados a cumprir pela Polícia de Segurança Pública, com a faculdade de entrarem no interior do domicílio onde a criança pudesse estar, a fim de o recolherem e entregarem à progenitora, seguindo-se os demais trâmites.
20. Dos requerimentos datados de 06/11/2023 e da certificação junta pela Polícia de Segurança Pública no e-mail de 07/11/2023 juntos a tais autos, AA foi entregue à progenitora no dia 06/11/2023, pelas 15:15 horas, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por decisão datada de 11 de dezembro de 2023, decisão essa da qual foi interposto recurso pelo progenitor.
Fundamentos de direito
Da nulidade suscitada pelo requerimento de 23.2.2024:
Esta questão prende-se com o pedido de gravação da diligência.
Trata-se da conferência a que alude o art. 112.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens (LPCJ) que terminou sem acordo, tendo os autos prosseguido para a fase atual, onde terá lugar o debate judicial, previsto no art. 118.º do mesmo diploma.
Conforme resulta do disposto no art. 118.º, a documentação da audiência apenas está prevista na lei para o debate judicial, a fim de que possa sindicar-se a prova que dê lugar a decisão final, em tudo idêntica a uma sentença.
Essa obrigatoriedade não existe para fases liminares do processo e, sobretudo, não tem por finalidade a aferição ou sindicância posterior da veracidade ou falsidade da ata onde se registe o conteúdo das diligências.
Sendo assim, não só se mantém a decisão de indeferimento do pedido de gravação da diligência como há que considerar que o recurso apresentado a 26.3.2024, visando a decisão de indeferimento de 23.2.2024, se encontra manifestamente fora de tempo.
No tocante ao requerimento apresentado pelo progenitor, a 23.2.2024, segundo o qual o mesmo terá sido impedido pelo juiz de ali tomar a palavra e, por via disso, seria nula a diligência e nulo o processado posterior, apenas se nos oferece expor o que anteriormente – no dia 20.5.2024 – foi exposto no acórdão desta Relação, proferido no apenso E, e tendo em vista idêntica reclamação exposta pelo mandatário do requerido, ou seja, de que o tribunal o impede sucessivamente de apresentar em ata o que pretende.
Disse-se aí:
A ata, assinada pela Mmª juíza, constitui documento autêntico, nos termos do artigo 155.º número 7 do Código de Processo Civil e 369.º do Código Civil. Dela decorre que não ocorreu a formulação pelo Recorrente da pretensão de lavrar protesto após a decisão que determinou o encerramento da diligência e não lhe permitiu, fundadamente, continuar a ditar para a ata requerimentos após as 12, 45 horas (e quando desde as 12 horas a diligência tinha sido julgada encerrada).
Na situação que nos ocupa também nenhuma razão há para considerar que, mais uma vez, o tribunal de primeira instância denegou justiça ao requerido ou ao seu mandatário.
Em primeiro lugar, porque não consta da ata qualquer incidente nesse sentido e, em atas deste processo, mormente no apenso principal, já muito se lavrou de incidentes em que interveio tal causídico, sem que se tenha poupado a descrição dos acontecimentos ocorridos, nenhuma razão se antolhando para que aqui ocorresse de forma distinta.
Depois, parece evidente a repetição de uma forma de proceder que torna pouco ou nada crível o que agora se invoca novamente.
Finalmente, mesmo que a pretensão do advogado fosse a de obter notificação do despacho que determinou a suspensão do regime de visitas, o que assoma de imediato é não só a impertinência dessa pretensão – tal despacho nunca foi proferido e o requerido e respetivo advogado têm pleno acesso aos autos – como é certo que o tribunal na p. 2 do despacho de 10.3.2024, vincou esse facto.
De modo que a pretensão de que existe nulidade porque ao mandatário do requerido não foi dada palavra para solicitar a notificação de um despacho que sabe não ter sido proferido não pode ser levada senão à conta de uma litigância temerária.
Com o que caímos na questão da condenação em multa operada na mesma p. 2 do despacho de 10.3.2024.
O tribunal condenou o requerido em multa de duas unidades de conta, ao abrigo do disposto no art. 531.º do CPC.
Novamente aqui se reproduz o que consta daquele acórdão:
Socorremo-nos das palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 09-09-2022 2 a propósito de A taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões (infundadas e abusivas) ou à prática de actos (inúteis, dilatórios) que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse actuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excepcionalmente censuráveis (litigância anómala e imponderada que em nada se confunde com o exercício de O manancial de pretensões do Recorrente que foi conhecido na decisão recorrida tem dois traços comuns: a repetição constante da mesma pretensão em requerimentos do mesmo dia ou formulados com grande proximidade temporal de dias -, e a manifesta incúria na dedução de certas pretensões como sejam a alegação de que a contraparte não está devidamente representada por advogado, o pedido de disponibilização de gravação que a parte sabia não ter sido feita, ou a alegação de que foi negado ao seu mandatário o exercício de direito de protesto que aquele nunca declarou pretender exercer. Donde, a conduta processual expressa nessa forma de litigar cabe inteiramente na previsão legal em apreço, estando, em face da repetição desse comportamento, justificada a fixação da taxa de justiça em 3Ucs, numa moldura que pode ir de duas a quinze unidades de conta como previsto no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais. Pelo que, também nesta parte, se mantém a decisão recorrida.
Na situação dos autos, não só o que se pretendia pelo requerimento formulado em 23.2.2024, após a diligência, se reputa manifestamente anómalo, pois o tribunal não impediu o mandatário de tomar a palavra e esta, a ter sido pedida – o que não se aceita – era manifestamente impertinente – pois o advogado tem perfeita noção (ou, pelo menos, deveria ter) da inexistência de despacho com tal teor – assim tornando a atividade processual desenvolvida posteriormente absolutamente incidental, suscitando a devida condenação, à luz do art. 27.º do Regulamento das Custas Processuais, como tal falta de diligência sempre teria a virtualidade de fundamentar uma condenação à luz do preceito aplicado, extraído do disposto no art. 531.º CPC.
Refira-se, por último e neste tocante, que é absolutamente desfasada a invocação de preceitos constitucionais quando se não afirmam nunca as normas legais que infringiram tais preceitos ou a respetiva interpretação violadora dos mesmos, mormente dos que respeitam ao direito de acesso à tutela jurisdicional à qual o requerido tem tido manifesta afluência, sem que isso signifique um permanente conflito processual que em nada contribui para solucionar o que está objetivamente em causa: a salvaguarda da posição da criança e, bem assim, a dos pais relativamente àquela.
De facto, não se vê como in casu, a interpretação (e que interpretação?) do disposto no art. 531.º CPC possa ter ofendido normas tão díspares como as que se contêm nos arts. 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da CRPortuguesa.
Mantêm-se, por isso, o despacho recorrido, nesta parte.
O despacho recorrido é, igualmente, válido quando decidiu sobre o pretenso incidente de suspeição da técnica do EMAT.
O entendimento que se deixou expresso no recurso não é correto: tendo sido o requerido quem suscitou o incidente, o contraditório cabia aos restantes intervenientes e à visada, não se concebendo que, a propósito do exercício do contraditório por cada um destes, fosse devolvido novo contraditório ao requerente. Se assim fosse, cair-se-ia no absurdo de nunca se estar em condições de decidir o que quer que fosse por se permitir a cada parte ou interessado a permanente e sucessiva resposta à resposta ao requerimento inicial e assim ad eternum.
Mais uma vez aqui o recorrente insiste com a referência, a esmo, de preceitos do Texto Fundamental sem a menor indicação de qual a interpretação que foi efetuada dos inúmeros artigos infraconstitucionais invocados - 1.º a 6.º, 120.º, 471.º e 527.º CPC – que supostamente violará normas Constitucionais tão distintas como as que decorrem dos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 20.º, 69.º e 205.º CRPortuguesa.
Tal omissão impede qualquer tribunal de se pronunciar sobre a conformidade da lei ordinária – qual lei e, sobretudo, qual interpretação desta – com qual princípio ou preceito constitucional exato e especificamente indicado.
A nulidade invocada é, assim, absolutamente improcedente.
No tocante ao fundamento da suspeição, aplicar-se-á aqui o disposto no art. 470.º, n.º 1 do CPC, que remete para aplicação do regime de suspeição a que estão sujeitos os juízes. O recorrente alude também à norma do art. 471.º do CPC.
Ora, nos termos do disposto no art. 471.º, n.º 3, do CPC, “Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso”.
Por conseguinte, não se admite o recurso nesta parte.
Quanto à junção de mail trocado entre a técnica e a progenitora, a sua junção foi pedida pelo requerido em ata de 26.2.2024 e indeferida por despacho aí proferido, despacho este não atacado no prazo legal.
Não sendo possível conhecer do recurso na parte relativa ao incidente de suspeição, também se consigna que, quanto a tal email, transitou em julgado o que consta daquela ata no sentido do indeferimento.
Finalmente, no tocante à aplicação de medida de promoção e proteção:
A invocada nulidade por omissão de pronúncia mostra-se, mais uma vez, infundada: a pretensão do requerente de que, em sede de medida de promoção e proteção, se estabelecesse um regime de responsabilidades parentais – o que está sendo discutido no apenso principal – não pode acolher-se e disso já o tribunal informou o recorrente, por despacho de 6.2.2024: “Acresce dizer que, caso venha a ser aplicada medida protetiva à criança, nunca poderá ter o conteúdo pretendido pelo progenitor[2], na medida em tal medida protetiva não regula, nem altera, as responsabilidades parentais”.
Está em causa neste apenso uma pretensão pública, colocada em marcha pelo MP, de que o Estado zele pelo bem-estar físico, psíquico, mental e social do menino AA porque este está exposto a perigos, ainda que estes provenham da parte de quem deveria protegê-lo.
Está demonstrado no seguinte:
Está a decorrer inquérito por violência doméstica que terá sido perpetrada pelo pai tendo por vítima a mãe quando a criança se achava ao colo desta.
No final de novembro último, estando já em curso processo de regulação ou alteração da regulação das responsabilidades parentais, o pai acordou com a mãe passar umas horas com o filho, na Póvoa do Varzim, e acabou por levá-lo sem nada dizer àquela.
Verificou-se, já na pendência deste apenso, que o levou para a zona de Lisboa, vindo a criança a ser entregue à mãe num posto de polícia.
Esteve ausente, em parte incerta e incontactável, desde 26.11.2023 até 4.12.2023.
A lei aqui aplicável é, aqui, a Lei 147/99, de 1.9, cujo art. 1.º explicita visar a mesma a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Não restam dúvidas de que existe perigo para o menor, sob o ponto de vista do seu desenvolvimento psíquico, social e emocional, não obstante a presunção de inocência que vigora em processo criminal.
O desentendimento de dois adultos e a ausência de uma consciencialização de ambos sobre o que devem colocar à frente dos seus interesses pessoais e das suas emoções exacerbadas – veja-se o expoente alcançado com a prática de crime em investigação de rapto e subtração de menor – e que é a proteção da criança relativamente ao seu conflito intrapessoal[3], impõe que se aplique adequada medida pública que minore ou diminua tal perigo.
Segundo o art. 34.º, as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Tais medidas são as previstas no art. 35.º:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
A medida aplicada nos autos – a título cautelar (art. 37.º), foi a de apoio junto da mãe – trata-se da prevista na al. 35.º, n.º 1, al. a) e não f), como se fez consignar na sentença – acrescendo intervenções técnicas que visem assegurar ao progenitor manter relação com o filho, enquanto se não fixa a medida final e, sobretudo, enquanto não está definitivamente resolvida a questão da regulação das responsabilidades parentais.
Recorde-se que, atualmente, vigora o regime fixado em 24.11.2021, mencionado nos factos provados em 3 e que, a 12 de outubro do ano passado, a mãe encetou processo para alteração daquele regime, processo esse que se acha em curso, com sucessivas delongas, quer as que resultam das atitudes pessoais dos intervenientes (como a que está acima descrita em 13 e motivou novo processo criminal), quer as processualmente evidenciadas, neste apenso e nos demais.
Já não considerando o que se deu como provado em 6, o que acabou de se expor e acima se encontra melhor descrito, concita a conclusão de que a medida cautelar aplicada se mostra adequada, pois mantém a situação fáctica – e de direito (esta alcançada pela regulação de responsabilidades parentais ainda não alterada) – do menino, junto do mãe, como manifesta compreensão pela génese do conflito, ao decretar acompanhamento psicológico para ambos os progenitores (al. c); do mesmo passo, assegura a manutenção do contacto telefónico entre o filho e o pai (d), salvaguardando os contactos pessoais entre aquele e este, com a necessária supervisão, considerando o histórico dos comportamentos graves do mesmo (al. e).
Sendo assim, os preceitos aplicados foram interpretados corretamente, não se vendo que tenha sido levada a efeito qualquer interpretação – e qual? – de qualquer preceito – de novo são referidos, sem critério e explicitação, um conjunto heterogéneo de normas da LPCJP – que viole qualquer princípio ou norma constitucional que, mais uma vez, se não individualizam, limitando-se o recurso a enunciar um conjunto amplo de normas absolutamente distintas entre si.
O recurso é, pois, de improceder in totum.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Fernanda Almeida
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Martins Ribeiro