Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
Sumário
1 - O erro na forma de processo, abordado atualmente no art. 193º do C. P. Civil, ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual.
2 – Estando em causa execução para entrega de ½ de determinadas quantias depositadas em contas bancárias tituladas pelo executado, estamos perante prestação por equivalente por contraposição à execução específica, pelo que, a execução para obter as quantias pretendidas em moeda nacional, deve seguir a forma de execução para pagamento de quantia certa, não existindo erro na forma de processo.
3 – A sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, constitui título executivo.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
Por apenso aos autos de execução comum n.º1100/15.8T8VNF, veio o Executado José deduzir embargos contra a Exequente Maria, peticionando a extinção da execução. Alega, em síntese, que existe erro na forma do processo pois diz que está em causa o pedido de entrega de bens ou direitos adjudicados em processo de inventário, devendo a execução seguir os termos do processo executivo para entrega de coisa certa, alegando ainda que a exequente não tem título executivo pois a sentença homologatória da partilha não constitui sentença condenatória, posto que não condenou no pagamento de tornas. Por outro lado, no processo de inventário houve uns terceiros que reclamaram a propriedade sobre o saldo de uma das contas referidas no requerimento executivo e que foram remetidos para os meios comuns, pelo que a questão da titularidade da quantia depositada em tal conta não está definitivamente resolvida.
Regularmente notificada, contestou a Exequente pugnando pela improcedência dos embargos.
*
Foi proferida sentença que julgou os embargos nos seguintes termos:
Por tudo quanto ficou exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução por embargos de executado e, em consequência, extinta a execução quanto à metade da verba n.º29 a que se alude no ponto 5 dos factos provados (art.732º, n.º4, CPC).
*
Inconformado veio o Embargante recorrer formulando as seguintes Conclusões:
1 - Por douta decisão proferida pelo tribunal recorrido, foi a oposição deduzida pelo ora recorrente julgada parcialmente improcedente e não provada. 2 - Para decidir nesses termos entendeu o douto tribunal recorrido verificar-se não só a exequibilidade do título, como também a exigibilidade da obrigação, não concedendo assim provimento à dedução da exceção dilatória invocada pelo aqui recorrente. 3 - Todavia, assim não deve ser, razão pela qual entende o recorrente que deverá ser revogada tal douta decisão. 4 - Na verdade, preceitua a alínea a) do nº 1 do art. 703º do CPC, que à execução apenas podem servir de base, entre outras, as sentenças condenatórias. 5 - De acordo com as normas constantes do CPC, as ações executivas podem revestir diversas formas ou tipos, sendo certo que a execução para pagamento de quantia certa encontra-se consagrada no Título III, arts. 724º e seguintes, e a execução para entrega de coisa certa se encontra prevista no art. 859º do mesmo diploma legal, mas em “Título” diferente. 6 - Por seu turno, de acordo com o consignando no nº 1 do artº 10 do CPC as ações são declarativas ou executivas, sendo que se designam como ações executivas aquelas em que o credor requereu as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. 7 - De qualquer modo, e de acordo com o plasmado no nº 5, sempre do mesmo normativo, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fins e os limites da ação executiva, sendo que tal fim poderá consistir no pagamento de quantia certa, ma entrega de coisa certa, ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo.” (Conf. nº 6 do artº 10º do CPC) 8 - Ora na ação executiva para pagamento de quantia certa, o exequente (credor) tem por objetivo obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução forçada do património do executado, simultaneamente devedor. 9 - Nesse sentido, e com tal intuito, prevê a lei procedimentos destinados a apreender o património do devedor para que, com o seu produto se possa cobrar os valores em dívida e as custas respetivas. 10 - Diferentemente, na ação executiva para entrega de coisa certa, o exequente titular do direito à prestação de coisa determinada, pretende que o tribunal apreenda essa coisa (ou direito) ao devedor e seguidamente a entregue. 11 - Neste tipo de execução, se a coisa não for encontrada, então sim, o exequente procederá à liquidação do seu valor e ao prejuízo da falta de entrega, penhorando-se então, e vendendo-se de seguida os bens do executado para pagamento da quanta liquidada. 12 - De qualquer modo, o tipo de ação executiva a instaurar depende sempre do título executivo em apreço, e este tipo determina sempre o recurso a uma diferente execução, consoante dele conste uma obrigação pecuniária, uma obrigação de entrega de coisa, ou, diferentemente, uma obrigação de prestação de facto, não importando até que por via da execução se pretenda obter a coisa, mas o seu equivalente. 13 - Ora, diferentemente do que se entendeu na douta sentença de que ora se recorre, sendo certo que a sentença homologatória da partilha constitui título executivo, já não é certo é que tal título possa estribar o recurso a uma execução para pagamento de quantia certa. 14 - Com efeito, da sentença homologatória da partilha não resulta a condenação de qualquer um dos interessados no pagamento de qualquer quantia, salvo no que respeita à existência de tornas a pagar. 15 - De facto, para que uma sentença possa servir de título a uma ação executiva não é necessário que a mesma condene no cumprimento de uma obrigação pecuniária, bastando que constitua uma obrigação ou declare a existência da mesma. 16 - Ora, a sentença homologatória da partilha não condenando as partes no pagamento de qualquer quantia ou obrigação pecuniária, limita-se a definir quais os bens ou direitos que são adjudicados a cada um dos interessados, sendo que, 17 - Caso o cabeça de casal se recuse a entregar os bens (ou direitos) adjudicados aos respetivos interessados, tal sentença deverá servir como título executivo para obter tal entrega. 18 - O que se vem de dizer para os casos em que são adjudicados bens dos respetivos interessados, deverá aplicar-se mesmo quando tais bens são constituídos por direitos, e, em concreto, por contas bancárias ou saldos de depósitos em instituições bancárias. 19 - Com efeito, mesmo neste caso, inexiste na sentença homologatória qualquer dever de pagar qualquer quantia, mas sim e tão somente o dever de eventualmente entregar tal direito ao interessado a quem tal direito foi adjudicado. 20 - Como tal, e por consequência, não devia a recorrida ter lançado mão da ação executiva para pagamento de quantia certa, sendo certo que, ao faze-lo incorreu em erro na forma de processo. 21 - Consequentemente, tal erro de processo, constituindo exceção dilatória nos termos do art. 278º do CPC, deveria ter conduzido à absolvição da instância do ora recorrente. 2 - Acresce que, o que se vem de referir importará uma outra consequência. 23 - De facto, ocorrendo erro na forma de processo, evidente se torna que carecia a recorrida de título bastante para utilizar a execução na modalidade da execução para pagamento de quantia certa. 24 - Tal falta de título, entendível ou enquadrável face ao disposto no nº 5 do art. 10º do CPC, deverá, por seu turno, conduzir à extinção da execução, nos termos do disposto no artº 734º do mesmo diploma legal. 25 - Acresce que, no que respeita a uma das verbas em apreço nos presentes autos, nos autos de inventário foi deduzido incidente de oposição por parte de terceiros que então se arrogam à titularidade ou cotitularidade da conta bancária descrita sob a verba nº 32. 26 - O referido incidente foi entretanto julgado improcedente, pois que então o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu que a questão da titularidade havida sido já decidida por anterior Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. 27 - Nesse mesmo Acórdão decidiu-se porém que as questões então suscitadas requeriam uma complexa e demorada produção de prova, que não se compadecia com a natureza célere do processo de inventário, cabendo às partes o direito de recorrer a ação autónoma ou aos meios para proteção do direito a que se arrogavam. 28 - Se assim é, aquele douto Acórdão, bem como a decisão que se lhe seguiu, teria tão-somente a força de caso julgado formal, e não material, razão pela qual se deveria, e deverá, concluir que a questão da titularidade da invocada conta bancária descrita como verba nº 32, não foi ainda definitivamente decidida, até pela notória circunstância de caber aos demais cotitulares vir a juízo requerer o reconhecimento dos seus direitos. 29 - Consequentemente, e também por esta razão, não poderá pois a sentença homologatória da partilha (neste ponto particular) servir como título executivo, no sentido de ser o meio adequado e bastante para servir de base à instauração da ação e executiva para pagamento de quantia certa. 30 - Deste modo, face ao exposto, a douta sentença recorrida incorreu em errónea interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos arts. 10º, nºs 1, 5 e 6; 278º, nº 1, alínea e); 703º e 704º, todos os CPC, razão pela qual deverá a mesma ser revogada e substituída por outra, que determine a procedência da exceção dilatória invocada em sede de oposição, e assim determinar a extinção da instância executiva, pois que assim se fará inteira, cabal e costumada JUSTIÇA.
*
A embargada apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
* *
Questões a decidir:
- Do erro na forma de processo;
- Da exequibilidade do título.
*
*
A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:
1. Por sentença proferida no dia 7 de Novembro de 2013, e transitada em julgado, foi homologada a partilha adicional dos bens comuns do extinto casal formado pela exequente embargada e executado embargante – fls. 725 e 720 a 723 do apenso B, cujo teor se dá por reproduzido, e nos termos da qual, e para além do mais, se adjudicou à exequente embargada, na proporção de metade, as verbas n.º 29º a 32º da relação de bens – fls. 560 a 563 do apenso B, cujo teor se dá por reproduzido. 2. No âmbito dos referidos autos, por acórdão de 17 de Dezembro de 2008 (fls. 528 a 536 cujo teor se dá por reproduzido), transitado em julgado, o Tribunal da Relação do Porto, determinando a partilha adicional dos bens comuns do extinto casal, deu por inequivocamente provado que em 20 de Dezembro de 2000, data em que embargante executado e exequente embargada requereram a sua separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento, existiam os depósitos bancários que identifica em contas tituladas pelo embargante executado e que correspondem às verbas n.º 30 a 32 da relação de bens apresentada pelo executado embargante em obediência ao mesmo e na qualidade de cabeça-de-casal – fls. 518 a 536 e 560 a 563 do apenso B, cujo teor se dá por reproduzido. 3. Ao mesmo tempo, o referido acórdão deu por provado que na referida data existia o depósito bancário que identifica em conta titulada pela exequente embargada e que corresponde à verba n.º29 da referida relação de bens. 4. As verbas n.º 29 a 32 foram relacionadas como bens comuns do extinto casal formado pelos ora Embargante/Executado e Exequente/Embargada na referida relação de bens formado pelo embargante executado e exequente embargada e foram, conjuntamente com outros bens, partilhadas pela decisão referida em 1.. 5. Sendo que os depósitos bancários a que aludem as verbas n.º30 a 32 correspondem a contas tituladas pelo embargante executado e o depósito bancário a que alude a verba n.º29 corresponde a conta titulada pela exequente embargada.
*
Cumpre apreciar e decidir:
Do alegado erro na forma de processo:
O erro na forma de processo, abordado atualmente no art. 193º do C. P. Civil, ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, pág. 260 e 390).
O Recorrente alega que existe erro na forma do processo pois diz que está em causa o pedido de entrega de bens ou direitos adjudicados em processo de inventário, devendo a execução seguir os termos do processo executivo para entrega de coisa certa.
No caso, a Exequente apresentou requerimento executivo com os seguintes fundamentos:
“Correu nos autos de inventário apenso aos principais, apenso A, partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio da Exequente e do Executado. Nestes autos, foi apresentada relação de bens comuns na qual constam, além do mais, as verbas 29 a 32, com o seguinte descritivo:
- verba 29: saldo no montante de Eur: 729,21 da conta (…) do Banco A, SA; - verba 30: saldo no montante de Eur: 62.698,90€ da conta (…) do Banco A, SA; - verba 31: saldo no montante de Eur: 10.723,69€ da conta (…) do Banco A, SA; - verba 32: saldo no montante de Eur: 59.381,14€ da conta (…) do Banco A, SA conforme tudo melhor consta da relação de bens que ora se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida assim como todos os que se vieram a juntar. Por sentença de 12 de Novembro, transitada em julgado, foi homologada a partilha constante do mapa da fls. 720 a 723 dos autos, no qual e para pagamentos, foi adjudicado a cada um dos Exequente e Executado ½ das verbas 29 a 32, fls. 723. Sucede que, desde a data do trânsito em julgado da sentença até à presente data, o Executado não procedeu à entrega à Exequente das quantias a si adjudicadas e correspondente a metade dos direitos constantes das verbas 29 a 32, no total de 66.766,47€ (133.352,94€:2). Sobre esta quantia são devidos juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado até integral pagamento os já vencidos no montante de 4.314,77€.
Conforme explica José Lebre de Freitas sobre os vários tipos de ação executiva (in Acção Executiva, à luz do Código revisto, pág. 10), na ação executiva para pagamento de quantia certa, um credor (o exequente) pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária; na ação executiva para entrega de coisa certa, o exequente, titular do direito à prestação de uma coisa determinada, pretende que o tribunal apreenda essa coisa ao devedor (executado).
No caso, o que a Exequente pretende é obter é uma quantia monetária em moeda nacional.
Está assim em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária que é aquela que, tendo por objeto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais (V. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed., vol. I, pág. 804).
Com efeito, o que a Exequente pretende não é, como é óbvio determinadas notas ou moedas, eventualmente com interesse histórico ou afetivo, mas sim determinadas quantias a que o Executado tem acesso por ser titular das contas bancárias onde as mesmas se encontram depositadas.
Ora, os depósitos bancários são contratos de depósito irregular, sendo-lhes aplicáveis as regras dos contratos de mútuo (1205.º e 1206.º do C. Civil), pelo que o depositário não fica obrigado a restituir o que foi depositado na mesma espécie material mas sim outro tanto do mesmo género e qualidade (v. art. 1142º do C. Civil).
Por outro lado, conforme resulta do disposto no art. 550º do C. Civil, o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efetuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.
Deste modo, estando em causa prestação por equivalente por contraposição à execução específica, a execução para obter a quantia pretendida em moeda nacional deve seguir a forma de execução para pagamento de quantia certa, não existindo erro na forma de processo.
*
*
Da exequibilidade do título:
O título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito (v. José Lebre de Freitas in A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Abril de 2004, pág. 70.).
O título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites daquela (art. 10º, nº 5 do C. P. Civil).
No caso, os interessados, ora Exequente e Executado acordaram na adjudicação a cada um deles, na proporção de metade do valor depositado nas contas bancárias arroladas na relação de bens junta ao processo de inventário e tal adjudicação foi homologada por sentença.
O art. 703º, nº 1 – a) do C. P. Civil atribui exequibilidade às sentenças condenatórias.
Refere Eurico Lopes-Cardoso, (in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 26 e 27) “poderia pensar-se que a expressão “condenatórias” se deveria interpretar como significando “sentenças que condenem no cumprimento de qualquer obrigação”. Não pode porém ser assim. Nem só as sentenças que condenem são títulos executivos. Podem servir de base à acção executiva – e não só quanto a custas, multas e indemnizações – mesmo as sentenças proferidas em juízo não contencioso, como as meramente homologatórias de partilhas (…)”
Ora, conforme se se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/16, que trata de um caso semelhante ao presente, a sentença homologatória (da partilha) teve por finalidade a atribuição aos respetivos interessados do direito de propriedade sobre os bens partilhados, constituindo assim título executivo.
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 9/03/10 (in www. dgsi.pt).
Com efeito, dizia Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol. I, pág. 127) “ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade”.
Também Lopes Cardoso se pronunciou sobre a exequibilidade das sentenças homologatórias da partilha, no seu livro “Partilhas Judiciais”, vol. II, pág. 535 e bem assim Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, pág. 91 e J. H. Delgado de Carvalho, “Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa”, 2ª ed., pág. 327).
Conclui-se pois, pela exequibilidade da sentença que homologou a partilha dos bens do casal constituído por Embargante e Embargada, sendo certo que a mesma já transitou em julgado.
A este juízo não obsta o facto realçado pelo Recorrente nas suas alegações de ter havido um incidente de intervenção de terceiros com vista à reivindicação da propriedade da quantia depositada na verba nº 32 e de em tal incidente os interessados terem sido remetidos para os meios comuns no sentido de aí resolverem a questão da mencionada titularidade.
Na verdade, como se referiu na decisão proferida em primeira instância, a questão da titularidade relativa ao saldo da mencionada conta está abrangida pelo caso julgado, já que o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo de inventário a que estes autos se encontram apensos, já decidiu que tal saldo é bem comum dos ora Exequente e Executado, ali interessados.
Com efeito, no mencionado Acórdão tal questão já foi decidida entre quem é parte nos presentes autos e no processo executivo de que estes dependem.
Não há pois qualquer dúvida que estamos perante uma situação de caso julgado, tal como bem se decidiu em 1ª instância, já que a situação ora trazida à consideração do tribunal já foi analisada na mencionada decisão proferida no processo de inventário.
Se os terceiros referidos pelo Embargante, que se arrogam a titularidade do mencionado saldo, persistirem no entendimento e que tal quantia lhes pertence (no todo ou em parte) poderão sempre defender os direitos que entendem assistir-lhes em ação autónoma, demandando os ora Embargante e Embargada mas tal hipótese não afeta o que acima foi dito relativamente ao facto de a questão da titularidade do dito saldo estar definitivamente decidida entre os ora Embargante e Embargada.
Conclui-se pois pela confirmação da decisão recorrida.
*
*
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
*
*
Guimarães, 18 de dezembro de 2017
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)