PREVPAP
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
PRESCRIÇÃO
Sumário


I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.

II – O artigo 12.º do CT/2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [sem prejuízo da possibilidade de elisão da mesma pela empregadora] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 dessa disposição legal, para fazer funcionar a mesma.

III - Os índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada mostram-se, todos eles e no caso concreto dos autos, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os oito Autores Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP.

IV - Ainda que no caso dos autos não tenham os prévios procedimentos administrativos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.

V – Não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadora e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de a Autora e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 19/11/2018, um contrato de trabalho em funções públicas.

Texto Integral



RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 7769/21.2T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)


Recorrente: INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.)


Recorridos: AA


BB


CC


DD


EE


FF


GG


HH


(Processo n.º 7769/22.2T8PRT – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho ... - Juiz ...)


ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I.RELATÓRIO


1. AA, BB, CC, DD, II, EE, FF, GG e HH, na qualidade de Autores devidamente identificados nos autos, vieram intentar, no dia 12/05/2022 a presente ação declarativa com processo comum laboral emergente de contrato individual de trabalho contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), na sua qualidade de Réu, com os sinais de identificação constantes do processo, tendo para o efeito formulado as seguintes pretensões:


«Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:


1 – Serem os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes;


2 – em face do sobredito, ser o Réu condenada a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 367.134,06 €, acrescida dos respetivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e os vincendos após citação e até efetivo pagamento. [1]”.


2. - O Réu IEFP, I.P. contestou, terminando o seu articulado de defesa nos seguintes moldes:


«Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve julgar-se provada e procedente toda a matéria alegada na presente contestação e, em consequência:


1. Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória da incompetência absoluta desse douto Tribunal para dirimir o presente litígio, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º e do n.º 2 do artigo 576.º, todos do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT e, em consequência, deverá o Réu ser absolvido da instância.


Se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder:


2. Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pela 2.ª Autora BB, e pela 5.ª Autora, II, nos termos e com os fundamentos do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com a consequente extinção da instância, por inutilidade da lide, no tocante a estas Autoras; se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder:


3. Deverá ser julgada totalmente procedente, por provada, a exceção perentória do abuso de direito e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, com a consequente extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelos autores, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com as legais consequências. Se assim se não entender, o que, uma vez mais, apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder:


4. Deverá a presente ação ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, ser o Réu absolvido dos pedidos.»


3. – Os Autores não responderam à contestação do Réu, dentro do prazo legal, apesar de notificados para o efeito.


4. – No despacho saneador prolatado em sede da Audiência Prévia foi apreciada a exceção dilatória de incompetência material arguida pelo Réu na sua contestação, a qual foi considerada improcedente.


Foi interposto recurso de apelação pelo Réu, que correu termos em separado.


O Tribunal da Relação do ... considerou o recurso procedente.


Os Autores interpuseram recurso de revista.


Por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2022 considerou-se que o Tribunal Judicial da Comarca do ... – Juízo do Trabalho do ... é materialmente competente para conhecer da ação.


5. - O Tribunal da 1.ª Instância decidiu, finalmente, por sentença judicial proferida em 07/10/2022 o seguinte:


“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação procedente por provada e em consequência declara-se que os “contratos de prestação de serviços” celebrados entre as partes se traduziram em verdadeiros contratos de trabalho por tempo indeterminado; que estes contratos de trabalho são nulos por não ser possível a sua conversão em contrato de trabalho e por via desta nulidade, condena-se o Réu no pagamento aos Autores da quantia de € 356.267,18 (trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos), a título de remunerações referentes a férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado ao longo da vigência daquele mesmo vínculo laboral e de subsídios de alimentação, repartido entre os demandantes de acordo com os valores acima consignados, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação do demandado e do vincendos até integral pagamento.


Custas pelo Réu.


Registe e notifique.”.


6. - O Tribunal da Relação do ..., na sequência do recurso de Apelação interposto pelo Réu IEFP, I.P. acordou, por decisão judicial de 18/09/2023:


«Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do ... em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:


I) Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos que acima se deixou consignado.


II) Alterar os seguintes valores devidos aos Autores:


• (1.º) AA: € 6.904,59 (em vez de € 7.233,38) a título de “subsídio de alimentação”;


• (2.ª) BB: € 7.890,96 (em vez de 8.172,78) a título de “subsídio de alimentação”;


• (3.º) CC: € 5.918,22 (em vez de € 6.481,86) a título de “subsídio de alimentação”;


• (4.º) DD: € 6.904,59 (em vez de € 7.515,20) a título de “subsídio de alimentação”;


• (5.ª) II: € 15.552,00. (em vez de € 20.736,00) a título de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, e € 2.959,11 (em vez de € 4.509,12) a título de “subsídio de alimentação”;


• (6.º) EE: € 5.918,22 (em vez de 6.387,92) a título de “subsídio de alimentação”;


• (7.ª) FF: € 5.918,22 (em vez de € 6.387,92) a título de “subsídio de alimentação”;


• (8.ª) GG: € 5.918,22 (em vez de € 6.575,80) a título de “subsídio de alimentação”;


• (9.º) HH: € 6.904,59 (em vez de € 7.515,20) a título de “subsídio de alimentação”;


III) Confirmar no mais o decidido em 1.ª instância.


Custas pelo Recorrente e Recorridos na respetiva proporção, que é a seguinte:


• 98% para o Recorrente e 2% para o Recorrido AA;


• 96,5% para o Recorrente e 3,5% para a Recorrida BB;


• 91% para o Recorrente e 9% para o Recorrido CC;


• 92% para o Recorrente e 8% para o Recorrido DD;


• 73% para o Recorrente e 27% para a Recorrida II;


• 93% para o Recorrente e 7% para o Recorrido EE;


• 93% para o Recorrente e 7% para a Recorrida FF;


• 90% para o Recorrente e 10% para a Recorrida GG;


• 92% para o Recorrente e 8% para o Recorrido HH;


Com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7.º, n.º 2 do RCP).


Valor dos recursos: o de cada ação (art.º 12.º, n.º 2 do RCP).


Notifique e registe.”.


7. - O Réu interpôs recurso de revista excecional, concluindo, em síntese:


«IV - CONCLUSÕES


DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA:


1. O presente Recurso vem interposto do douto Acórdão da Secção Social do venerando Tribunal da Relação do ... tirado em 18 de setembro de 2023, com a Referência CITIUS n.º 17247282), que julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alterou a decisão sobre a matéria de facto nos termos consignados, alterou os valores devidos aos Recorridos, confirmou no mais o decidido em 1.ª instância e condenou o Recorrente e os Recorridos nas custas processuais, na respetiva proporção, que fixou;


2. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor desta decisão que, como veremos infra, desconsiderou totalmente a argumentação de direito apresentada pelo Recorrente, descurou os artigos 1.º, 6.º e 10.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicou incorretamente o artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 337.º, todos do Código do Trabalho e a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, no que tange à natureza jurídica do vínculo laboral estabelecido entre o Recorrente e cada um dos Recorridos;


DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL: DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS QUESTÕES EM CAUSA:


3. No caso vertente, encontra-se preenchido o pressuposto processual contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pois que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


4. A derradeira intervenção desse colendo Tribunal justifica-se para clarificar se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, pois que, como salienta esse colendo Tribunal , de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorridos, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;


5. Admitindo que os vínculos em causa, estabelecidos entre o Recorrente e cada um dos Recorridos correspondem a relações laborais, a derradeira intervenção desse colendo Tribunal afigura-se necessária para saber se estamos perante relações de trabalho privadas, reguladas pelo Código do Trabalho, relações de emprego público ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contrato público de aquisição de serviços de formação profissional), disciplinadas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;


6. É que esse colendo Tribunal, na senda do Tribunal da Relação de Guimarães salientou que “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”;


7. Afigura-se, pois, pertinente que esse colendo Supremo Tribunal clarifique a qualificação e a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas;


8. Saber se o PREVPAP contamina a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, confirmando o seu caráter público, contribuindo, deste modo, para o esclarecimento do tipo de relação laboral em causa, justifica outrossim, a intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


9. A interpretação perfilhada pelas instâncias, na douta Sentença e no douto acórdão recorrido, sobre as normas aplicáveis ao reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho e ao PREVPAP afigura-se suscetível de gerar divergências, já que uma outra solução igualmente plausível é a de considerar os vínculos jurídicos dos Recorridos como contratos de trabalho em funções públicas ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços), atenta a adoção pelo PREVPAP de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho;


10. Esse colendo Tribunal, pelo menos, tendo em conta a jurisprudência publicada, ainda não teve o ensejo de se pronunciar acerca dos termos e das consequências da regularização extraordinária de vínculos precários quando a entidade em cujo mapa de pessoal os trabalhadores são integrados é abrangida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de acordo com a primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;


11. No caso de se qualificarem as relações jurídicas preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como contratos individuais de trabalho, saber se os créditos laborais da 2.ª e 5.ª Recorridas prescreveram apresenta, igualmente, relevo jurídico suficiente para justificar uma derradeira intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


12. É que a decisão do douto Acórdão recorrido vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial constante e consolidada desse colendo Supremo Tribunal, segundo a qual, cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram;


13. É, assim, de admitir a revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, para ajuizar melhor sobre estas questões;


DA EXISTÊNCIA DE INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL:


14. Assumem relevo social os casos de regularização extraordinária de vínculos precários e as suas implicações na reconstituição da situação atual hipotética dos respetivos titulares, já que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade, com múltiplos destinatários e influxo em muitas famílias;


15. Independentemente da solução que venha a ser dada no caso concreto por esse colendo Supremo Tribunal poderá exercer uma forte influência em outros casos semelhantes, designadamente no âmbito de outros processos que correm termos em tribunais judiciais;


16. Trata-se de questões que extravasam o presente caso concreto e atingem um número elevado destinatários, autores em outras do mesmo jaez;


17. É, por isso, de admitir a revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC;


DA IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS BASE DA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE, PREVISTOS NO N.º 1 DO ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO EM SITUAÇÕES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:


18. Contrariamente ao sustentado pelo douto Acórdão recorrido, na vigência do Código do Trabalho de 2009, não bastam quaisquer dois dos requisitos referidos no n.º 1 do seu artigo 12.º para que se infira que o contrato é de trabalho, não estando o intérprete dispensado de um trabalho interpretativo que, em cada caso, ache, de entre as características legalmente possíveis, as pertinentes à qualificação daquele contrato , como de trabalho;


19. Conquanto o douto Acórdão recorrido não se tenha pronunciado acerca desta linha argumentativa, o certo é que, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral;


20. Nesta mesma legislação, o formador é sempre definido funcionalmente em termos homogéneos e há vários aspetos do exercício da sua atividade que têm regulação expressa, aplicando-se quer a formadores internos, quer a formadores externos;


21. O regime jurídico que enquadra o exercício da atividade de formação implica que características indiciadoras da existência de contrato de trabalho percam neste contexto peso e relevo, entre as quais, (i) a forma de enquadramento da atividade docente prosseguida, (ii) o horário de trabalho, (iii) o controlo de assiduidade, (iv) o exercício da atividade docente em instalações pertencentes ao Réu e (v) a pertença ao Réu dos equipamentos e instrumentos de trabalho;


22. Os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorridos e julgados procedentes pelo douto Acórdão recorrido, estão presentes nas três formas de vinculação: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;


23. A existência de horário para ministrar as sessões de formação não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num serviço de formação profissional, com diversas salas de formação, vários formadores (internos e externos) e múltiplos e heterogéneos formandos em diferentes modalidades de formação, é essencial a existência de horários para que a formação funcione com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos formadores;


24. O facto de a atividade formativa, exercida pelos Recorridos, ser desenvolvida em local definido pelo Centro de Emprego e Formação Profissional do ... e pelo Centro de Emprego e Formação de ... é irrelevante, já que um formador exerce, habitualmente, a sua atividade em salas de formação pertencentes à entidade formadora, não sendo normal que disponha de equipamentos, instrumentos e instalações próprias onde desenvolva a sua atividade;


25. A subordinação hierárquica, a que aludem as instâncias, mais não é do que o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, tanto a formadores internos, como a formadores externos;


26. A circunstância de os Recorridos receberem formação, estarem sujeitos a orientações gerais e deverem obediência aos normativos do Recorrente não significa, só por si, que exista subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação, com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador;


27. No que diz respeito à subordinação, o facto de os Recorridos receberem, no exercício das suas funções, diretivas técnicas emitidas pelo Recorrente, predominantemente através de correio eletrónico, relativas aos documentos a elaborar e aos prazos de entrega não basta para concluir que o beneficiário da atividade orientava a sua prestação, refletindo antes a exigência de uma certa conformação ou qualidade no resultado das sessões de formação e na necessidade de harmonização pedagógica;


28. As reuniões de acompanhamento são perfeitamente compatíveis com o contrato de prestação de serviços de formação profissional, já que num Serviço de formação profissional, com a presença de múltiplos formadores, tem de haver harmonização pedagógica dos conteúdos lecionados e dos critérios de avaliação dos formandos;


29. Os Recorridos possuíam e possuem, no âmbito da atividade formativa propriamente dita, elevado grau de autonomia relativamente aos métodos e técnicas pedagógicas a utilizar;


30. Os Recorridos sempre quiseram celebrar contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas de formação profissional, conforme consta do clausulado dos respetivos contratos;


31. Destarte, os factos base, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho não podem ser invocados em favor da existência de contratos individuais de trabalho, no contexto da formação profissional financiada;


DA QUALIFICAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS:


32. Admitindo a existência de vínculos laborais entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, prévios à celebração dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas, tais vínculos emergem, indubitavelmente, de relações jurídicas administrativas, estabelecidas entre o Recorrente e cada um dos Recorridos;


33. Os factos jurídicos concretos de que sobrevém o direito invocado pelos Recorridos emergem de princípios e normas jurídicas administrativas, concretizadas nos avisos de abertura dos procedimentos concursais, no Código dos Contratos Públicos e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com forte influência da Lei do PREVPAP e inserem-se numa indubitável ambiência pública;


34. Ou seja, a existir um vínculo laboral, como pretendem os Recorridos, estaríamos perante contratos de trabalho em funções públicas ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços de formação profissional);


35. Os Recorridos pretendem o melhor dos dois mundos: por um lado, o reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho para perceber os respetivos créditos laborais e, por outro, a existência de um contrato de trabalho em funções públicas, para efeitos de reconstituição da carreira profissional, eventual alteração do posicionamento remuneratório e reconstituição da respetiva carreira contributiva;


36. Se os contratos em funções públicas, celebrados entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, retroagem a 1 de janeiro de 2015 ou a data anterior, no caso da 2.ª Recorrida, para efeitos de reconstituição das carreiras, temos, nesse lapso temporal, dois contratos em execução: o contrato individual de trabalho, reconhecido e declarado pelo Tribunal A Quo, para a perceção dos créditos laborais peticionados, e o contrato de trabalho em funções públicas para a reconstituição da carreira profissional dos Recorridos, para eventual reposicionamento remuneratório e para a reconstituição da sua carreira contributiva;


37. Os contratos celebrados entre o Recorrente e cada um dos Recorridos, prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, são, pois, de direito público, já que as relações jurídicas administrativas gravitam em torno destes instrumentos de prossecução da atividade administrativa e convocam sempre normas e princípios de direito administrativo;


38. Os Recorridos reconheceram, pelo menos implicitamente, a natureza pública das relações que estabeleceram com o Recorrente, antes da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, pois que jamais invocaram o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho;


DAS REPERCUSSÕES DO PREVPAP NA SITUAÇÃO LABORAL DOS RECORRIDOS:


39. O PREVPAP distingue, categórica e inequivocamente, a Administração Pública (setor público administrativo) do Sector Empresarial do Estado (setor público empresarial);


40. Os n.ºs 4 e 5, ambos do artigo 3.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, distinguem, claramente, a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, da apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado;


41. A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, distingue as pessoas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas das pessoas abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 14.º);


42. O legislador deu indícios claros de estarmos perante relações jurídicas público-administrativas contaminadas pelo PREVPAP, nos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao consignar: a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas sem período experimental, a integração das pessoas recrutadas através do procedimento concursal na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e ao prever a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório e para a carreira contributiva;


43. Ao passo que (atenta a adoção de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho) nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP A integração das pessoas nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, em órgãos, serviços ou entidades, cujas relações laborais são abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração é feita sem a precedência de qualquer procedimento concursal;


44. Em cumprimento do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os Recorridos foram opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P.;


45. Os preceitos do PREVPAP, na enunciação dos instrumentos de contratação, não aludem a contratos individuais de trabalho nulos;


46. Deste modo, está totalmente vedada a hipótese de os Recorridos serem ou terem sido titulares de contratos individuais de trabalho, reconhecidos pelo PREVPAP, o que, hic et nunc, se invoca com todas as consequências legais; Como se antolha, estes preceitos na enunciação dos instrumentos de contratação, não aludem a contratos individuais de trabalho nulos.


47. Se esse colendo Supremo Tribunal concluir, como se espera, que o vínculo dos Recorridos anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas é de direito público e que, por isso, foram admitidos através do PREVPAP, não terá competência material para, daí, extrair quaisquer consequências;


48. Não é possível reconhecer a existência de contratos individuais de trabalho no IEFP, I. P., designadamente para efeitos de integração no PREVPAP nem este procedimento extraordinário os reconheceu;


DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELAS 2.ª E 5.ª RECORRIDAS:


49. Se, como diz o douto Acórdão recorrido, acolhendo a tese da douta Sentença, os contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas são nulos, cessaram, por caducidade em 19 de novembro de 2018 e em 28 de dezembro de 2018, em consequência, os créditos laborais deles emergentes extinguiram-se por prescrição;


50. Desde 19 de novembro de 2018 e 28 de dezembro de 2018, datas em que as Recorridas integraram o mapa de pessoal do Recorrente, ao abrigo do PREVPAP – e 12 de Maio de 2021, data em que propuseram a presente ação, decorreram dois anos, sendo que deveriam ter proposto a presente ação até ao dia 19 de novembro de 2018 e até ao dia 6 de janeiro de 2020;


51. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009;


52. A tese da improcedência da exceção da prescrição dos créditos laborais, sustentada pelo douto Acórdão recorrido, vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido desse colendo Supremo Tribunal, segundo a qual (i) o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; e (ii) cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio;


53. Não colhe, pois, a tese sufragada pelo douto Acórdão recorrido da continuidade jurídica;


54. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça – de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;


55. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como alegam as Recorridas haver ocorrido nas suas situações;


56. A realidade factual foi, tal como relativamente às Recorridas, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização;


57. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo e tem como fundamento específico precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter o respetivo titular querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna o seu titular indigno de proteção jurídica;


58. O princípio da preclusão, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais, implica que a tramitação processual seja integrada por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria;


59. Atenta a inexistência legal de justo impedimento para evitar a prescrição, os as 2.ª e 5.ª Recorridas deviam, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria;


60. Não o tendo feito, sofreram as consequências da sua inatividade e falta de diligência;


61. Nenhuma razão jurídica pode, pois, evitar a prescrição dos créditos laborais peticionados pelas 2.ª e 5.ª Recorridas, uma vez que no seu regime não se prevê o justo impedimento;


62. Inexiste, por isso, continuidade na relação jurídico-funcional das 2.ª e 5.ª Recorridas;


63. Requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação e nas nossas Alegações do Recurso de Apelação, a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados.


Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, reconhecendo e declarando os vínculos jurídicos anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas com a natureza pública, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, e, em consequência, absolver o Recorrente de todos os pedidos, com as legais consequências ou, se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, deverá ser declarada a prescrição dos créditos laborais peticionados pelas 2.ª e 5.ª Recorridas, e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!»


8. - Os Autores, notificados de tais alegações, responderam às mesmas dentro do prazo legal, tendo elaborado as seguintes conclusões:


«CONCLUSÕES:


1 - O recurso foi interposto pelo Réu do Acórdão da Secção Social da Relação do Porto, que confirmou a sentença do Juízo do Trabalho de ..., tendo declarado, no essencial, a existência de uma relação laboral no período anterior à agregação dos Autores como trabalhadores do Réu nos termos do PREVPAP.


2 - Com o devido respeito, creem os recorridos ser dispensável grande exegese de apreciação do requerimento de interposição de revista excecional, para facilmente se concluir que o mesma não deve ser aceite por manifesta falta de concretização objetiva de algum fundamento excecional!


3 – O n.º 2 do art.º 672.º do CPC é claro ao prescrever que o recorrente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão tem clara relevância jurídica e quais os concretos interesses de particular relevância social, que não os objetivamente imputáveis ao recorrente, que pretende apenas pretende ter uma segunda instância de recurso.


4 - O recorrente não concretizou o que, a ter feito, sempre o deveria ser de forma objetiva e clara, a relevância jurídica do tema e muito menos indica o porquê da relevância social do assunto, não se podendo aferir este pela soma dos valores tributários das diversas lides que está envolvido.


5 - Não se trata de transcrever jurisprudência e doutrina ou citar a lei para densificar as alegações… isso não torna a questão relevante jurídica ou socialmente.


6 - O tema contrato de prestação de serviços versus contrato de trabalho está exaustivamente tratado por este Supremo Tribunal e de forma clara, compreensível e unânime, sendo profusamente conhecida e clara a posição do nosso STJ sobre o tema.


7 - Como, a propósito da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, se escreveu no Ac. desse STJ de 16.06.2015 (citado por António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 389, nota 566), “as razões a que se refere a al. a) do n.º 2 do artigo 672.º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias” – negrito do signatário, originado na impressividade da citação


8 - No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 34/16.3T8PTG.E1.S2, 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO


I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem o ónus de indicar, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”;


II - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a invocar, de forma genérica, as disposições legais aplicáveis e a referir que o recurso recai “sobre a necessidade de uma melhor aplicação de direito.


9 - Sobre o conceito de relevância jurídica, Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2010, no processo n.º 158/08.0TBRMZ.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. (…) o conceito genérico da citada al. a) implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil seja em razão do quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e jurisprudência. - Assim, era dever do recorrente indicar, com o desembaraço indispensável, as razões para a especial relevância jurídica e social da questão, não apenas na visão do IEFP, que viu o seu acesso ao Supremo Tribunal de Justiça bloqueado pela dupla conforme.”


10 - Havia que alegar, convincentemente, as razões objetivas, que apontavam de forma sensata para a excecionalidade do tratamento a dar à revista que permita a sua exclusão do regime que o legislador adotou como regra.


11 - Face ao que ficou alinhado, fica evidente que o interesse subjacente a este recurso (de revista excecional) é puramente subjetivo, individualizado e pessoal; é apenas e só o interesse do recorrente em reverter as decisões judiciais desfavoráveis das instâncias…


12 - O PREVPAP nada alterou na legislação laboral cuja aplicação sustenta a condenação do Ré… Nada! Aliás, em bom rigor o PREVPAP, que vem já do longínquo ano 2017, é mais uma confirmação dos Autores terem sido trabalhadores do IEFP, antes de serem agregados como seus funcionários desde 1 de Maio de 2020.


13 - Mais, o STJ já se pronunciou quanto ao tema, entre outros:


13.1 - Processo 20152/21.5T8LSB.L1., 4.ª SECÇÃO, Relator: RAMALHO PINTO, data do Acórdão: 08-03-2023


I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;


II - Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.


13.2 - Processo 987/19.0T8BRR, 4.ª SECÇÃO, Relator PEDRO BRANQUINHO DIAS, data do Acórdão 22-06-2022:


I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e setor empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes.


II - O Regulamento interno constitui, hoje, um importante instrumento, na vida das empresas, sobre a organização e disciplina no trabalho.


III - Tratando-se de uma regularização, para efeitos de reclassificação no âmbito da integração da Autora nos quadros da Ré, uma entidade pública empresarial, não constitui impedimento para ser atribuído o nível previsto no art.º 18.º do Regulamento Interno de Carreiras Profissionais (RICP) o facto de aquela desempenhar funções no estrangeiro sem ser no regime de comissão de serviço.


13.3 - Processo 18638/17.5T8LSB.L2.S1, 4.ª SECÇÃO, Relator LEONOR CRUZ RODRIGUES, data do Acórdão 23-11-2021:


I – (…)


II – O PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, criado no âmbito da estratégia de combate à precariedade e estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29.12., visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, no caso do sector empresarial do Estado do contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum.


III – (…)


IV – O “Acordo de Integração”, celebrado, na pendência de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, entre o trabalhador e a entidade empresarial em causa no âmbito do PREVPAP segundo o qual o trabalhador é integrado com a antiguidade reportada a determinada data, dizendo-se no acordo que essa é a data do início da “colaboração” do trabalhador com a empregadora, tal significando, no contexto e termo do procedimento em que foi produzida a declaração negocial por parte da empregadora, que foi essa a data de início do contrato de trabalho (assim tendo sido reconhecido na decisão que pôs termo à ação e ordenou as necessárias comunicações) determina a inutilidade superveniente da lide.”


14 - Em termos jurisprudenciais esta questão dos formadores agregados no PREVPAP, tem sido consensual: tratava-se de contratos de trabalho.


14.1 - Acórdão do TRL de 26/06/2019, Proc. 6132/17, in www.dgsi.pt


Sendo a ré uma entidade abrangida pelo art.º 2.º-1 da Lei n.º 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho”.


14.2 - Acórdão do TRC de 19/01/2018 – Proc. 1020/17 , in www.dgsi.ptA Portaria n.º 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das caraterísticas descritas no art.º 12.º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.


14.3 - Acórdão do TRE de 28/06/2023, proferido nestes autos.


15 - Depois, o recorrente parece querer voltar a discutir a competência material deste tribunal, conhecendo o recorrente outros acórdãos proferidos por esse STJ em processos seus, muito recentes:


- Proc. 825/21.3T8VCT.G1.S1, acórdão de 22/06/2022, relator Cons. Mário Belo Morgado


- Proc. 7769/21.7T8PRT-A.P1.S1, acórdão de 15/12/2022, relator Cons. Mário Belo Morgado


- Parece que o recorrente ainda tem esperanças de que o processo seja remetido para o TAF!


16 - Os recorridos têm fundadas dificuldades em compreender como seria o processo agora ser remetido para o foro administrativo… diz o recorrente: “Não é possível reconhecer a existência de contratos individuais de trabalho no IEFP, I. P., designadamente para efeitos de integração no PREVPAP nem este procedimento extraordinário os reconheceu.


17 - Se o IEFP está vedada a possibilidade de outorgar contratos de trabalho, que se peçam responsabilidades pessoais a quem permitiu que tal acontecesse, não podem é ser os recorridos os prejudicados.


18 - Os Autores durante a relação laboral anterior ao PREVPAP estavam sob o jugo económico e disciplinar do Réu e assim continuaram depois de serem agregados como funcionários, com receios de serem prejudicados pelo Réu na sua carreira, especialmente no reconhecimento do tempo de serviço em sede de SIADAP.


19 - Mais: a antiguidade das referidas Autoras teve de retroagir ao início das suas funções no IEFP, porquanto o PREVPAP implicou o reconhecimento de uma relação laboral que já existia, e que não se iniciou apenas em 2018.


19.1 - Nesse sentido o Ac. do TRG de 21/10/2021, no Proc. 3078/20 in www.dgsi.pt:A antiguidade das Autoras deve retroagir ao início das suas funções incluindo para efeitos de pagamento de férias e subsídio e Natal, porque lei consagra o princípio da proteção da antiguidade – art.º 13.º, n.º 1 – que porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo”,


19.2 - No mesmo sentido Ac. do TRL de 26/08/2019 in www.dgsi.pt. e Ac. do TRG de 15/06/2021, proferido no Proc. 1782/2019, in www.dgsi.pt.


19.3 - Existe uma clara continuidade legal da relação laboral para além de 2020 - no mesmo sentido Ac. do TRL de 26/08/2019 in www.dgsi.pt


19.4 - No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2022, Processo 1688/21.4T8BRG.G1, Relatora VERA SOTTOMAYOR:


“I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado por fixar a retribuição da trabalhadora com referência ao valor por aquela auferido em 2017, nele se incluindo os subsídios de férias e de natal, por tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º, n.º 3 da lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos mais elementares princípios de direito laboral que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, nos termos do art.º 129.º, n.º 1 al. d) do Cód. do Trabalho e que impõe que a retribuição seja acrescida dos subsídios de férias e de natal.


II – Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer.”


20 - Verifiquem-se as fichas pessoais dos Autores juntas pelo Réu e esta realidade é evidente, o IEFP contabilizou a antiguidade dos mesmas anterior ao PREVPAP.


21 - Se existe esta continuidade da relação de dependência, entender-se pela prescrição dos créditos era claramente favorecer o infrator – o Instituto de Emprego e Formação Profissional – e desproteger a fragilidade dos Autores.


22 - E mesmo que assim fosse, seria manifestamente ABUSO DE DIREITO do Réu vir invocar a prescrição dos créditos das Autoras referidas face à sua censurável conduta no tratamento das mesmas, que o próprio Estado reconheceu com o PREVPAP, que as instância nunca apreciaram, por desnecessidade.


23 - De facto o PREVPAP não criou um novo vínculo, apenas reconheceu o já existente, não é como se não existisse a situação anterior, apenas se reconhecendo o que já existia.


24 - Ao interpretar-se os factos de outra forma, estaria em causa a violação do princípio da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade dos artigos 2.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.


25 - Ainda a propósito, um caso antigo quando os trabalhadores do CTT passaram a ser funcionários públicos (19/05/1992) e a forma de contagem do prazo de prescrição dos créditos salariais anteriores: “Em suma, nem se pode afirmar a inexigibilidade dos créditos anteriores a Maio de 1992 reclamados pelo Autor (inexigibilidade que a recorrente fundou na asserção indemonstrada de que os trabalhadores tinham um estatuto típico de funcionalismo público e, por isso, os atos de processamento de vencimentos do autor levados a efeito pela ré até então eram atos administrativos que se tornaram inimpugnáveis), nem se pode afirmar a aplicabilidade do regime prescricional previsto nos art.ºs 306.°, n.º 1 e 310.º, alínea g) do Código Civil (igualmente fundada na indemonstrada natureza público-administrativa da relação de trabalho, que a subtraía ao regime laboral comum, designadamente em matéria de prescrição), devendo aplicar-se, por analogia, o regime prescrito no artigo 38.º da L.C.T. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.” – Ac. do TRP de 13/04/2015, Proc.º 1457/13 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ ce0b6657425b7c4e80257e3100549124?OpenDocument


26 - No sentido da não prescrição temos outra Jurisprudência superior, até do STA, Acórdão de 23/05/2013, Proc. 774/2011: “…é da rutura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe ser origem, momento que não tem que coincidir necessariamente com uma cessação efetiva do vínculo jurídico”, consultável em in www.dgsi.pt


27 - O que vale é a rutura da dependência do trabalhador, não a alteração do tipo de vínculo jurídico. Nesse sentido o Prof. Romano Martinez in “Direito o Trabalho”, 6.ª Ed., pág. 764, quando diz que o que conta é cessação de facto da relação de subordinação jurídica/dependência, não a forma do contrato.


28 - No articulado legal que institui o PREVPAP o legislador também deu indicações no sentido trilhado quando, por exemplo, no art.º 19.º, n.º 2 se refere que os contratos em funções públicas devem ser outorgados sem período experimental, tal como sucedeu com os Autores e se pode verificar dos contratos juntos aos autos.


29 - A subordinação jurídica continuou e continua idêntica, pois tudo ficou igual, sendo difícil exigir aos Autores que esquecessem o passado incumpridor do IEFP com eles próprios, que só o PREVPAP pôs cobro.


30 - De facto, o Réu refere-se a diversos acórdãos do STJ da anterior secção social e sem as especialidades do PREVPAP, sendo que uma das questões em que sustenta a admissibilidade de revista excecional é precisamente o STJ nunca ser ter pronunciado sobre o tema pós PREVPAP!!!


31 - Nos casos a que se reporta a jurisprudência citada, os contratos de trabalho em funções públicas eram uma vida completamente nova para os trabalhadores, o que não sucede in casu.


32 - Mais jurisprudência no sentido defendido pelos Autores, do TCAN, Ac. de 24/03/2017, Proc. 2376/14: “I - O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38.º/1 da LCT, é o da rutura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efetiva do vínculo jurídico”.


33 - No mais, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo do nosso Supremo Tribunal de Justiça, tem reconhecido unanimemente que o que vinculava os trabalhadores que foram integrados através do PREVAP, era um contrato de trabalho:


Sendo a ré uma entidade abrangida pelo art.º 2.º-1 da Lei nº 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho” – Ac. TRL de 26/06/2019, Proc. 6132-17, in www.dgsi.pt


33.1 - “A Portaria n.º 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das caraterísticas descritas no art.º 12.º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.” – Ac. TRC de 19/01/2018 – Proc. 1020/17 , in www.dgsi.pt


33.2 - “O PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, criado no âmbito da estratégia de combate à precariedade e estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29.12., visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, no caso do sector empresarial do Estado do contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum” – Ac. do STJ de 23/11/2021, Proc. 18638/17, in www.dgsi.pt


33.3 - “Deste modo, ao contrário do sustentado pela Autora, com o PREVPAP apenas se regularizaram os vínculos precários inadequados existentes no Estado.


Assim resulta, com clareza, nomeadamente, do disposto nos artigos 7.º, 12.º e 13.º, da Lei 112/2017, onde se prescreve o seguinte:


Artigo 7.º


Carreira e categoria de integração


As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.


Artigo 13.º


Contagem do tempo de serviço anterior


1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, (…)


33.4 – “(…) Através do PREVPAP regularizaram-se, como se viu, os vínculos anteriores e indevidamente havidos como precários, salvaguardando-se o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório. Destarte, o facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado o referido CTFP, significou apenas a regularização (formalização) do vínculo anteriormente existente, e não a criação de um vínculo completamente autónomo e “desligado” da situação anterior. A formalização do vínculo por aquele meio não representa a criação de uma outra relação contratual, mas o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado por se tratar de necessidades que a CAB,s reconhecerem como permanentes. Com o PREVPAP, não se criaram novos vínculos, como tem sido, aliás, posição dominante na jurisprudência, e resulta, designadamente, do Ac. do STJ de 23-11-2021, proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1 e dos Acórdãos do TRL de 26-06-2019, do TRG de 15-06-2021 de 16-12-2021, in www.dgsi.pt.” – Cfr. Ac. do TRL de 01/02/2023, no processo 6974/18.0T8LSN.L1-4, consultável em www.dgsi.pt


33.5 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 20152/21.5T8LSB.L1.S1, Relator: RAMALHO PINTO; Data do Acórdão: 08-03-2023


I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;


II - Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.


33.6 - Acórdão do TRP, neste processo, de 18/09/2023:





Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso improceder, sendo mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo JUSTIÇA!»


9. – O presente Recurso de Revista Excecional foi admitido – exceto quanto à Autora II, em função do valor da ação, que é inferior ao valor da alçada do tribunal da relação - pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013, por força do artigo 87.º, número 1 do CPT [sem exclusão de qualquer uma das questões suscitadas pela Ré nas correspondentes alegações recursórias.


10. – O Ministério Público emitiu, com data de 27/2/2024, parecer no sentido da improcedência da revista, parecer esse que foi objeto de resposta discordante por parte do recorrente, que reiterou para o efeito o teor das suas alegações.


11. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, face ao disposto no artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


12. - Os Tribunais da 1.ª e da 2.ª Instância consideraram provados os seguintes factos:


1) Os 1.º, 4.º, 6.º, 7.ª, 8.ª e 9.º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego ..., e o 3.º para o de ..., com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 2010 e 30 de abril de 2020.


1.a) A 2.ª Autora, BB, foi contratada pelo Recorrente para o Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., com quem celebrou consecutivos contratos de aquisição de serviços de Serviço Social, entre 19 de julho de 2010 e 18 de novembro de 2018.


1.b) A 5.ª Recorrida, II, iniciou a relação contratual com o Réu em 18 de janeiro de 2016, no Centro de Emprego e Formação Profissional do ....


2) AA, iniciou a relação contratual com o Réu em 11 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ...);


BB, iniciou a relação contratual com o Réu em 19 de julho de 2010 [2], contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de Serviço Social, precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de ...;


CC, iniciou a relação contratual com o Réu em 03 de fevereiro de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ...);


DD, iniciou a relação contratual com o Réu em 01 de março de 2013, contratado no âmbito de sucessivos contratos “à peça” de aquisição de serviços de formação, na delegação do Réu do ...);


II, iniciou a relação contratual com o Réu em 18 de janeiro de 2016, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de mediação e formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ...);


EE, iniciou a relação contratual com o Réu em 29 de abril de 2014, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ...);


FF, iniciou a relação contratual com o Réu em 01 de janeiro de 2014, contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ...);


GG, iniciou a relação contratual com o Réu, em 01 de março de 2014 contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ...);


HH, iniciou a relação contratual com o Réu em 07 de março de 2013, contratado no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu do ...).


3) As contratações “à peça” significavam que ao invés do Autor Heitor ter um contrato anual, durante esse período, mantendo exatamente as condições de trabalho que que infra se descreverão, outorgava contratos com o IEFP para cada uma das formações que era incumbido de ministrar.


4) Os contratos anuais de aquisição de serviços de formação (exceto o da Autora BB e do Autor DD), foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, ações estas que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018 e um último procedimento inominado para o período de 01 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020.


5) Eliminado pelo Tribunal da Relação do Porto


6) Entretanto, com base no PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública), através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário, entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 01 de maio de 2020 os 1.º, 3.º, 6.º, 7.ª, 8.ª e 9.º Autores, em 19 de novembro de 2018 a 2.ª Autora, e em 01 de setembro de 2020 o 4.º Autor, integraram os quadros do IEFP como trabalhadores.


6.a) A 5.ª Autora, II, celebrou “contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado”, na carreira e categoria de técnico superior, das carreiras gerais, integrando o mapa de pessoal do IEFP, I.P. em resultado da conclusão com sucesso do procedimento concursal de regularização no âmbito (PREVPAP), com efeitos a 28 de dezembro de 2018.


7) O primeiro passo para a vinculação ao Estado foi os Autores solicitarem a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento disponível no sítio “prevpap.gov.pt”, até ao dia 17 de novembro de 2017.


8) Os Autores foram reconhecidos como necessidades permanentes do Estado e foi avaliado vínculo jurídico ao abrigo do qual os Autores exerciam funções.


9) A avaliação da adequação do vínculo ao exercício de funções em causa por parte do trabalhador teve em consideração os diversos tipos de vínculos, sendo os mais frequentes os contratos de trabalho e os contratos de prestação de serviço.


10) Foram ainda ponderados dois elementos: em primeiro lugar, se o trabalhador exercia as funções em causa sem dependência de poderes de direção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; se assim for, o contrato de prestação de serviços era adequado ao exercício das funções.


11) Pelo que, nas datas referenciadas, os Autores integraram os quadros de pessoal do IEFP, desenvolvendo, não fosse a pandemia originada pela Covid-19 que os colocou em teletrabalho, as funções de formador (assistente social no caso da Autora BB), sempre desempenhando para o Réu as mesmas funções, nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente.


12) Numa última fase do programa de regularização extraordinária que decorreu desde 2018, na Administração Pública, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal e assim que os órgãos ou serviços tenham as dotações orçamentais adequadas, decorreram os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definido por Lei.


13) Os Autores foram contratados na qualidade de prestadores de serviços.


14) Desde o início da relação contratual até à sua agregação do PREVPAP nunca os Autores receberam qualquer compensação monetária a título de férias (o Réu obrigava aos Autores a parar no mês de agosto e na última quinzena de dezembro), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição, que era pago pelo Réu no montante de € 4,27/dia, 11 meses ao ano.


15) Eliminado pelo Tribunal da Relação do Porto


16) Era imposta pelo Réu, aos Autores, uma disponibilidade para o exercício das correspondentes funções, entre as 08 e as 20 horas, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, nos quais se consignou que:


1. Considerando que o horário de funcionamento dos serviços de formação do IEFP, I.P. está dependente do fluxo de candidatos, as atividades objeto do presente contrato são prestadas, predominantemente, no período entre as oito e as vinte horas, sem prejuízo de algum ajustamento a acordar entre as partes em função de necessidades supervenientes;


2. Para efeitos do desenvolvimento da atividade de formação, nos termos do número 3 da cláusula segunda, a prestação de serviço do Segundo Outorgante corresponde a uma carga horária média semanal de trinta horas.


17) Eliminado pelo Tribunal da Relação do Porto


18) O Réu elaborava e entregava aos formadores os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada.


19) Os horários nos quais era ministrada formação/assistência social eram elaborados pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso e à disponibilidade indicada pelos formadores, sendo depois comunicados aos Autores na forma de cronograma.


20) Os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários constantes desses cronogramas.


21) Os Autores, independentemente de existir ou não atividade de formação/assistência social a desenvolver, tinham de permanecer no local até à hora prevista de saída.


22) Existindo trabalho de formação, o horário era das 09h00 às 16h30; inexistindo trabalho de formação o horário era das 09h30 às 17h30.


23) O Réu controlava o cumprimento dos horários pelos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários; bem como das folhas de sumários das diferentes ações de formação (para os Autores formadores) de que estavam incumbidos; existia, assim, um controlo de assiduidade por parte do Réu.


24) Eliminado pelo Tribunal da Relação do Porto


25) As funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional do ... (...) e ... e respetivas NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu, sendo o local de trabalho era, então, determinado unilateralmente pelo Réu.


26) As deslocações que os Autores efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de atividade.


27) Quando os formadores não se encontravam a ministrar formação estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente.


28) Eliminado pelo Tribunal da Relação do Porto


29) Os Autores, no desempenho da sua atividade, utilizavam instrumentos fornecidos pelo Réu (a título exemplificativo: quadros, marcadores, projetores, fotocópias, instalações, etc.), sem prejuízo da utilização de instrumentos próprios.


30) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma sala para os formadores, incluindo os Autores que exerciam tal atividade, a qual dispunha de secretária, cadeiras, computadores, impressora, telefone (de utilização partilhada).


31) Eliminado pelo Tribunal da Relação do Porto


32) Cada ação formação ministrada tinha folhas de sumário próprias, que os Autores formadores tinham de preencher, e um dossier técnico-pedagógico, que se encontra nas instalações do Réu, ao qual os mesmos Autores juntavam os elementos relativos à sua atividade de formação.


33) Os Autores não tinham qualquer opção ou escolha sobre quem eram os formandos, em cuja escolha não participavam direta ou indiretamente.


34) Os Autores seguiam as indicações inerentes à sua condição de formador, articulando com os coordenadores do Centro de Emprego e Formação Profissional do ... e do Centro de Emprego e Formação Profissional de ....


35) Os Autores estão sujeitos aos regulamentos e diretrizes internas do Réu.


36) Os Autores eram convocados para comparecer em reuniões, pelo menos algumas obrigatoriamente, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação.


37) No desenvolvimento das suas atividades, os Autores formadores chegaram a assumir a coordenação de turmas (mediadores), com semelhanças a “diretores de turma” do ensino regular.


38) Os Autores eram avaliados pelos formandos, no âmbito da avaliação global de cada ação de formação, no final desta.


39) Tinham, ainda, os formadores de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava e eram obrigados a entregar relatórios referentes à execução dos programas dos cursos de formação, sendo que o Réu, através da Direção do Centro ou coordenação dos cursos, fixava-lhes prazos para a entrega de relatórios e avaliações, estando ainda sujeitos à entrega de registos mensais de atividades.


40) Uma parte significativa do tempo de atividade dos Autores formadores não era apenas despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente:


- Colaboração na planificação e organização da formação do Centro;


- Participação em reuniões de coordenação geral e das respetivas equipas formativas;


- Conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação;


- Registos nas aplicações informáticas de gestão da formação;


- Elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação;


- Articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; e


- Deslocações.


41) Os Autores auferiam uma compensação monetária mensal do Réu, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês e tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, a compensação monetária mensal dos Autores era de € 1.728,00 (€ 14,40 x 30h x 4).


42) A constância da quantia paga pela atividade desenvolvida pelos Autores manteve-se ao longo dos anos de acordo com a respetiva antiguidade, sendo que os Autores contavam com a compensação monetária liquidada pelo Réu para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais e foi por esse motivo que aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, tendo assinado sem qualquer negociação, nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos.


43) A Autora BB, desempenhou as funções de assistente social, de forma muito similar aos Autores formadores.


44) Era-lhe imposta uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, uma vez que prestava diariamente trabalho entre as 09h00 e as 17h00, tendo de estar disponível para acompanhar a formação, o que poderia ocorrer antes das 09h00 ou depois das 17h00.


45) As funções levadas a cabo pela Autora foram desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., fazendo, sempre que necessário, deslocações em serviço, nomeadamente para participar em reuniões da Delegação ..., sendo possível, mediante disponibilidade usar a viatura de serviço do Réu.


46) A Autora estava presente nas instalações do referido Centro, organizando o serviço apoio social, assim como participando em reuniões, acolhendo os utentes do Réu que atendiam pessoal ou telefonicamente.


47) A Autora BB tinha atribuído um mail institucional do Réu: primeiro e último nome separados por um ponto e terminando em @iefp.pt - .... e tinha atribuído uma extensão telefónica do número principal do Réu do Centro de ... e um número de telefone de contacto direto do exterior: VOIP ...41 e telefone ... ... .40, sendo as extensões e números divulgados a nível nacional por todos os funcionários, unidades orgânicas do IEFP e público em geral.


48) No Centro de Emprego e Formação Profissional existia um local de trabalho exclusivo da Autora, em OPEN SPACE, dispondo a mesma de uma secretária, cadeira, computador e telefone, etc.


49) A Autora BB, tal como os restantes Autores, utilizavam as plataformas informáticas do serviço de formação profissional do ... e ....


50) A Autora BB não tinha qualquer opção ou escolha sobre quem eram os utentes do Réu que atendia, em cuja escolha não participava direta ou indiretamente e representava o IEFP perante entidades terceiras: empresas e entidades de formação, entre outras.


51) Os Técnicos de Serviço Social desempenhavam as seguintes funções:


- Organização dos documentos para as sessões de acolhimento, nomeadamente, fotocópia dos documentos informativos dos direitos e deveres dos formandos e do respetivo regulamento;


- Fotocópia da ficha do formando e do requerimento de apoios sociais;


- Realização de sessões de acolhimento dos candidatos nas ações de formação, garantindo a informação sobre os seus direitos e deveres;


- Orientação dos candidatos às ações de formação no preenchimento da ficha do formando e do requerimento de apoios sociais;


- Elaborar o diagnóstico social dos formandos, assim como a prestação do apoio social necessário à sua integração e frequência da formação;


- Análise dos processos individuais dos formandos e elaboração do parecer técnico para a atribuição de apoios sociais;


- Realização de procedimentos no SGFOR (Sistema de Gestão da Formação – plataforma informática do IEFP, I.P. utilizada na gestão da formação), nomeadamente, inserção do IBAN dos formandos, encaminhamento, intervenção, associação dos formandos e emissão dos contratos de formação;


- Inserção mensal dos apoios sociais e processamento mensal dos apoios sociais aos formandos de cada uma das ações de formação existentes;


- Acompanhamento social e sociofamiliar do formando ao longo de todo o percurso formativo (o Técnico Superior Serviço Social integra a Equipa Técnico Pedagógica do Serviço de Formação Profissional de ...);


- Organização de visitas técnico-pedagógicas;


- Organização de eventos que visam promover a consciência/responsabilidade cívica dos formandos, nomeadamente, Dádiva de Sangue, PASITFORM (campanha de sensibilização sobre o consumo de drogas e doenças sexualmente transmissíveis), participação nas sessões do plenário do CLAS (Conselho Local de Ação Social)».


III. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


**


A – REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL


Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 12/5/2021, ou seja, significativamente depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.


Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.


Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.


Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.


Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada (tudo sem prejuízo, naturalmente, da convocação de outra legislação que, atendendo aos contornos específicos do litígio em presença, se justifique, como será o caso do que consagrou e regulou o PREVPAV).


B – QUESTÕES SUSCITADAS NA PRESENTE REVISTA EXCECIONAL


O Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.) suscita, no âmbito do presente recurso de revista excecional as duas seguintes questões:


a. Se os vínculos contratuais firmados entre os Autores e o Réu antes de 1/05/2020 (data em que os Autores passaram a integrar os quadros do Réu na sequência de procedimento concursal aberto no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) aprovado pela Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro) devem ser juridicamente qualificados como contratos de trabalho;


b. Se os créditos laborais reclamados pelos Autores e relativos a esse período contratual anterior a 1/5/2020 se encontram prescritos.


Importa, quanto a esta segunda questão – exceção perentória da prescrição – fazer uma imprescindível precisão restritiva, derivada não apenas da contestação do Réu [3], como das alegações do recurso de Apelação, interposto para o Tribunal da Relação do Porto, e da Revista Excecional interposto para este Supremo Tribunal de Justiça.


Tal matéria da prescrição foi desde sempre suscitada apenas quanto às Autoras BB [2.ª], e II [5.ª], o que significa que a sua apreciação e julgamento apenas poderiam ter relevância jurídica quanto aos créditos laborais reclamados pelas mesmas e considerados pelas instâncias.


Interessa, todavia e já em sede do objeto e âmbito deste recurso de revista, recordar que este último - por força do valor da causa, quanto à trabalhadora II, ser inferior ao da alçada dos tribunais da relação – não foi admitido relativamente à mesma, o que implica que só as prestações pedidas e emergentes do contrato de trabalho e correspondente Código, que sejam referentes à Autora BB [2.ª] é que estão verdadeiramente em causa na abordagem e decisão por este Supremo Tribunal de Justiça dessa exceção perentória da prescrição.


Logo, quanto aos restantes oito Autores, a análise e decisão desta segunda problemática não possui qualquer impacto e significado sobre os créditos laborais por eles também peticionados e reconhecidos judicialmente pelo Juízo do Trabalho do ... e depois pelo Tribunal da Relação do Porto [ainda que tal aconteça por motivos jurídico-processuais distintos].


Impõe-se, finalmente, frisar que o julgamento por este Supremo Tribunal de Justiça da primeira questão acima enunciada também não terá quaisquer efeitos substantivos sobre a qualificação jurídica efetuada pelas instâncias acerca da natureza do vínculo firmado entre a Autora II [2.ª] e sobre as consequências legais da mesma, em termos de créditos laborais a ela devidos pelo recorrente.


C – PREVPAP – ENQUADRAMENTO E INTERPRETAÇÃO DO REGIME JURÍDICO


Importa, ainda que de uma forma sumária, ter em atenção o «Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública», designado, habitualmente, pelo seu acrónimo PREVPAP e que conheceu o seu pontapé de saída com o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE para o ano de 2016) e teve depois o seu seguimento no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE para o ano de 2017), na Portaria n.º 151/2017 de 3/5, que veio a ser alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3/11 e finalmente na Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro.


Segundo informações constantes do sítio da Internet relativo a tal Programa (https://prevpap.gov.pt/ppap/index?windowId=eb9) [consultado, pela última vez, no dia 9 de abril de 2024], «através do PREVPAP os trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado puderam regularizar o seu vínculo laboral com o Estado.


O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional prevê a limitação do uso pelo Estado de trabalho precário, estabelecendo uma política clara de eliminação progressiva do recurso a trabalho precário e a programas de tipo ocupacional no setor público como forma de colmatar necessidades de longa duração para o funcionamento dos diferentes serviços públicos.


Para cumprir essa meta, a Lei do Orçamento do Estado para 2017, no artigo 25.º, determinou a criação de um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado - PREVPAP.


O PREVPAP desenvolve-se em 3 fases distintas mas consecutivas.


Foi elaborado um relatório onde foram identificados os casos de contratação com vínculos não permanentes no conjunto de todos os órgãos, serviços e entidades da Administração Pública central e local e do Setor Empresarial do Estado.


A Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVAP, no âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, e cria as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), constituídas por representantes ministeriais, dos serviços e das associações sindicais. Esta fase tem como objetivo avaliar se as funções exercidas pelos trabalhadores correspondem a necessidades permanentes e, se assim for, se os vínculos jurídicos ao abrigo dos quais essas funções são exercidas são adequados.


A última fase decorrerá em 2018. Uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal decorrerão os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República.»


A Lei em causa é a acima identificada com o número 112/2017 de 29 de Dezembro e, na parte que para aqui releva, estipula o seguinte:


« Artigo 1.º


Objeto


1 - A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.


2 – (…)


Artigo 2.º


Âmbito de aplicação


1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.


2 – No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.


3 – (…)


4 – (…)


Artigo 7.º


Carreira e categoria de integração


As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.


Artigo 11.º


Período experimental


O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.


Artigo 14.º


Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho


1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o reconhecimento:


a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações por parte dos mesmos membros do Governo;


b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;


c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;


d) De que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do Trabalho.


2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.


3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis.


4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.


5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho termina em 31 de maio de 2018.» (Sublinhados a negrito da nossa autoria)


Visitando alguma da jurisprudência que se debruçou sobre a existência e o objetivo do PREVPAP, consultem-se os seguintes Arestos dos nossos tribunais superiores:


- Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 19/1/2018, Processo n.º 1020/17.1T8GRD.C1, relatora: Maria Paula Roberto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:


«I – (…)


III – A Portaria n.º 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das características descritas no art.º 12.º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.


IV – (…)


V – Por força das normas constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2016 e 2017, a contratação de trabalhadores por parte de empresas públicas e entidades empresariais do setor empresarial do Estado só é possível mediante a verificação de um conjunto de requisitos previstos e definidos nas mesmas, sob pena de nulidade do ato de constituição do vínculo laboral.»


- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/6/2019, Processo n.º 6132/17.9T8FNC.L1-4, relator: Duro Cardoso, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:


«I - Sendo a Ré uma entidade abrangida pelo art.º 2.º-1 da Lei n.º 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a Autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho.


II - Sendo a Lei PREPAV de carácter imperativo, não podiam Autora e Ré estipular quaisquer cláusulas limitativas dos seus efeitos, sob pena de nulidade.


III - É nula a parte da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAV de onde conste que “somente” será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento de carreira.


III - Ainda que a cláusula fosse válida e consubstanciasse uma remissão abdicativa a mesma também não seria válida por outro motivo, pois havendo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde data anterior, por força da Lei PREVPAV, aquando da declaração da renúncia, estava-se em plena vigência de um contrato de trabalho entre Autora e Ré.


IV - Estando a Ré abrangida nas entidades referidas nos arts. 14.º-1 e 2.º-1 da Lei PREVPAV, não se aplica o disposto no n.º 3 do art.º 14.º da mesma Lei, mas o disposto no seu n.º 2, não podendo haver alteração do valor das retribuições anteriormente estabelecidas com a entidade empregadora durante o vínculo pré-existente.


V - Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecerem dos pedidos de condenação da Ré a proceder aos descontos para a Segurança Social.»


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/2022, Processo n.º 987/19.0T8BRR.L2.S1, relator: Pedro Branquinho Dias, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:


«I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e setor empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes.


II - O Regulamento interno constitui, hoje, um importante instrumento, na vida das empresas, sobre a organização e disciplina no trabalho.


III - Tratando-se de uma regularização, para efeitos de reclassificação no âmbito da integração da Autora nos quadros da Ré, uma entidade pública empresarial, não constitui impedimento para ser atribuído o nível previsto no art.º 18.º do Regulamento Interno de Carreiras Profissionais (RICP) o facto de aquela desempenhar funções no estrangeiro sem ser no regime de comissão de serviço.»


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2023, Processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:


«I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;


II - Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.» [4]


Chegados aqui e tendo em atenção a transcrita legislação [5], a interpretação que dela fazem os nossos tribunais ou secções sociais e os factos dados como provados, constata-se que os 9 demandantes [contando com a Autora e não recorrida II], ao abrigo do regime jurídico do PREVPAP, passaram a exercer funções para o IEFP, IP por força dos contratos de trabalho em funções públicas que firmaram com o Réu, cenário esse que, ao contrário do que é defendido pelo recorrente, não obsta a que tais trabalhadores, face à desconformidade temporal entre o início da prestação de funções que é por eles alegado e o reconhecimento formal por parte do INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL da ilegalidade do vínculo existente e da sua regularização apenas a partir daquela data, venham propor uma ação judicial para que seja declarado que tal vínculo [qualificado juridicamente como de trabalho] começou nas datas articuladas pelos recorridos na respetivas Petição Inicial e para que daí sejam retiradas as consequências jurídicas que estão previstas nas normas laborais pertinentes [designadamente, quanto ao direito ao pagamento da retribuição de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, como é o caso dos presentes autos).


Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.


Tal possibilidade e necessidade de propositura de uma nova ação apenas não existirá em cenários de absoluta coincidência entre o efetivo começo da relação laboral e aquele declarado no contrato de trabalho em funções públicas firmado ao abrigo do PREVPAV, assim como da aceitação e total satisfação por parte da empregadora das diversas prestações e direitos que se tenham constituído ao longo desse período temporal e que sejam impostas por lei [6].


Importa também referir, acerca deste regime do PREVPAV e do tipo de vínculo laboral que o mesmo regularizou no que que toca aos 8 trabalhadores destes autos recursórios, que as dúvidas relacionadas com a competência material deste Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a matéria controvertida neste recurso, foram julgadas positiva e definitivamente por Acórdão deste mesmo tribunal, datado de 15/12/2022 e já transitado formalmente em julgado [conforme resulta do Relatório deste aresto].


D – NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ANTES DA ADMISSÃO DOS OITO AUTORES NO QUADRO DO IEFP, IP, POR FORÇA DO PREVPAV


A controvérsia que subjaz ao presente recurso de revista tem a ver com o período anterior a 1 de maio de 2020, 19 de novembro de 2018 e 1 de setembro de 2020, em que os Autores terão desenvolvido atividade de formação ou de assistência social [2.ª Autora] para o Réu, tendo-o feito nos seguintes moldes, em termos de início e termo da sua prestação profissional em tais circunstâncias e condições:

a. 1.º Autor AA: 11/3/2013 a 30/4/2020;

b. 2.ª Autora BB: 19/7/2010 a 18/11/2018;

c. 3.º Autor CC: 3/2/2014 a 30/4/2020;

d. 4.º Autor DD: 1/3/2013 a 31/8/2020;

e. 6.º Autor EE: 29/4/2014 a 30/4/2020;

f. 7.ª Autora FF: 1/1/2014 a 30/4/2020;

g. 8.ª Autora GG: 1/3/2014 a 30/4/2020;

h. 9.º Autor HH: 7/3/2013 a 30/4/2020.


Todos eles terão desempenhado funções profissionais de formação e outras [sendo que a Autora BB o fez na área da assistência social] entre as referidas datas, ao abrigo de contratos de aquisição de serviços de formação [“à peça”] ou mediante a celebração de contratos anuais de aquisição de serviços [contratos esses precedidos de procedimentos de contratação].


Tal desenvolvimento de funções foi concretizado em duas fases, que é como quem diz, foi efetuado a partir de 1/5/2020, 19/11/2018 e 1/9/2020 nos termos de um contrato de trabalho para funções públicas assinado entre os referidos Autores e o Réu, por força da aplicação do PREVPAV e, anteriormente, desde as datas antes mencionadas até 30/4/2020, 18/11/2018 e 31/8/2020, por força dos contratos à «peça» ou anuais que deixámos acima referenciados e que as instâncias reconduziram juridicamente a contratos de trabalho regulados pelo Código de Trabalho de 2009.


Curiosamente, enquanto o Juízo do Trabalho do ..., para chegar a tal conclusão lançou, aparentemente, mão do antigo e vulgarmente designado «método indiciário», o Tribunal da Relação do Porto, para efetuar essa qualificação jurídica, socorreu-se da presunção ilidível constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, o que, face às aludidas datas de início da atividade profissional pelos 9 Autores identificados nos autos, se mostra absolutamente correto, dado a mesma estar ativa e em vigor desde 12/2/2009.


Tal presunção de laboralidade conhecia então, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023, a seguinte previsão legal:


Artigo 12.º


Presunção de contrato de trabalho


1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:


a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;


b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;


c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;


d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;


e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.


2 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.


3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.


4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º


A nossa doutrina e jurisprudência estão essencialmente de acordo quanto ao facto de se tratar de uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [7] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 do artigo 12.º do C.T./2009 [8], para fazer funcionar a mesma.


E – PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE


Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho aos 9 Autores da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com o Réu IEFP e cruzando os factos dados como provados [com exceção daqueles referentes 5.ª Autora II] - de onde se destacam os que se acham descritos nos Pontos da Factualidade dada como Provada com os números 1., 2., 3., 4., 6., 16., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 29., 30., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42. e 49. [quanto aos Autores AA, CC, DD, EE, FF, GG e HH] e 43., 44., 45.º, 46., 47., 48., 49., 50. e 51. [quanto à Autora BB] [9] - com os diversos indícios de laboralidade que constam do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, pode afirmar-se, sem grande margem para dúvidas, que tais índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada se mostram, todos eles, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os oito Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP, IP.


O Recorrente, por seu turno, não logrou ilidir tal presunção legal, dado não ter alegado e provado factos suscetíveis de demonstrar um cenário alternativo, em que as funções formativas e outras fossem exercidas pelos aludidos Autores de uma forma independente, autónoma, despojada de qualquer regulação, controlo e supervisão externas e intrusivas.


Sendo assim, temos de encarar como possuindo natureza laboral os períodos temporais de trabalho que mediaram entre 19 de julho de 2010, 1 de março de 2013, 7 de março de 2013, 11 de março de 2013, 1 de janeiro de 2014, 3 de fevereiro de 2014, 1 março de 2014 e 29 de abril de 2014 e os dias 18/11/2018, 30/4/2020 e 31/8/2020, em que os aqui Recorridos desenvolveram ações de formação, de assistência social e outras tarefas de maneira continuada e integrada na organização e atividade prosseguida pelo IEFP, IP e em benefício desta, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária regular e periódica.


Chegados aqui e não obstante as restrições que, em termos legais e à data do início dos contratos de trabalho dos 8 Autores recorridos, se mostravam consagradas ao nível da contratação para os quadros da Administração Pública [aqui encarada em termos latos], o Réu não vem arguir a sua nulidade [ainda que a ela se refira nas suas alegações, em termos genéricos, como válvula de segurança do referido regime], tendo, no entanto, as instâncias a reconhecido e a declarado.


Diremos, a este respeito, como já aliás foi afirmado pelas instâncias e se acha também sustentado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6/3/2024, Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Domingos José de Morais e que se mostra publicado em www.dgsi.pt [10] que, ainda que no caso dos autos não tenham os referidos procedimentos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.


F – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS PELA AUTORA E RELATIVOS AO PERÍODO TEMPORAL DE 19/7/2010 E 18/11/2018


Abordemos agora a última questão suscitada pelo Réu recorrente e que se traduzindo na invocação da exceção perentória da prescrição, se sustenta na seguinte argumentação conclusória:


«DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELAS 2.ª E 5.ª RECORRIDAS:


49. Se, como diz o douto Acórdão recorrido, acolhendo a tese da douta Sentença, os contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas são nulos, cessaram, por caducidade em 19 de novembro de 2018 e em 28 de dezembro de 2018, em consequência, os créditos laborais deles emergentes extinguiram-se por prescrição;


50. Desde 19 de novembro de 2018 e 28 de dezembro de 2018, datas em que as Recorridas integraram o mapa de pessoal do Recorrente, ao abrigo do PREVPAP – e 12 de Maio de 2021, data em que propuseram a presente ação, decorreram dois anos, sendo que deveriam ter proposto a presente ação até ao dia 19 de novembro de 2018 e até ao dia 6 de janeiro de 2020;


51. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009;


52. A tese da improcedência da exceção da prescrição dos créditos laborais, sustentada pelo douto Acórdão recorrido, vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido desse colendo Supremo Tribunal, segundo a qual (i) o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; e (ii) cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio;


53. Não colhe, pois, a tese sufragada pelo douto Acórdão recorrido da continuidade jurídica;


54. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça – de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;


55. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como alegam as Recorridas haver ocorrido nas suas situações;


56. A realidade factual foi, tal como relativamente às Recorridas, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização;


57. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo e tem como fundamento específico precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter o respetivo titular querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna o seu titular indigno de proteção jurídica;


58. O princípio da preclusão, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais, implica que a tramitação processual seja integrada por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria;


59. Atenta a inexistência legal de justo impedimento para evitar a prescrição, os as 2.ª e 5.ª Recorridas deviam, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria;


60. Não o tendo feito, sofreram as consequências da sua inatividade e falta de diligência;


61. Nenhuma razão jurídica pode, pois, evitar a prescrição dos créditos laborais peticionados pelas 2.ª e 5.ª Recorridas, uma vez que no seu regime não se prevê o justo impedimento;


62. Inexiste, por isso, continuidade na relação jurídico-funcional das 2.ª e 5.ª Recorridas;


63. Requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação e nas nossas Alegações do Recurso de Apelação, a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados.»


Interessa, por um lado, recordar que o número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009 estatui que «1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» [esta regra legal não sofreu alteração com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023].


Importa, por outro lado, conjugá-la com o regime geral constante dos artigos e 300.º e seguintes do Código Civil, caracterizando-se a mesma por ser um facto extintivo de direitos [artigos 298.º, número 1 e 304.º, número 1 do CC [11]], que, configurando-se processualmente como uma exceção perentória [artigo 579.º do NCPC], não é de conhecimento oficioso, conforme determinado pelo artigo 303.º do Código Civil [12]/[13].


Chegados aqui, facilmente se conclui, ao fazer o cruzamento entre esse regime comum do Código Civil com o número 1 do artigo 337.º do CT/2009, que nos deparamos com uma norma especial que, no quadro do direito laboral substantivo, suspende a contagem do prazo de 1 ano durante a vigência da relação de trabalho – inclusive, quando a mesma está, por seu turno, suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 294.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009 -, iniciando-se tal contagem apenas quando cessa o correspondente vínculo laboral.


Tal regime especial, muito embora se aplique uniformemente ao empregador e ao trabalhador, está gizado, numa das suas mais importantes vertentes ou facetas, em termos de proteção dos direitos deste último, não somente em função do real desequilíbrio negocial existente entre as posições das partes no quadro do contrato de trabalho, como pela frequência com que uma e outra reclama junto da outra créditos e outras prestações emergentes do cumprimento, violação e cessação daquele, sendo manifesto que são os assalariados que o fazem, por norma e relativamente às ações que entram nos tribunais do trabalho.


Entendeu o legislador, entre outras razões ou fundamentos, que, enquanto o trabalhador estivesse vinculado ao seu empregador por contrato de trabalho, a sua vontade e liberdade estavam condicionadas e restringidas [coartadas, em parte] pela situação existente de continuada subordinação jurídica e mesmo de dependência económica, na grande maioria das situações, o que o levaria, caso o referido prazo prescricional de 1 ano vigorasse durante a pendência da relação de trabalho, a não reclamar e a deixar prescrever muitos dos seus créditos e outras prestações a que se considerava ter direito mas não tinha coragem para exigir junto da sua entidade empregadora.


É este o cerne, a justificação, o fundamento principal – mas não o único, nem sequer explicativo da extensão que o legislador fez ao empregador de tal regime legal - para a consagração da regra contida no número 1 do artigo 337.º do CT/2009 [14].


Recorde-se o que deixámos acima referido, quanto à circunstância de apenas relativamente à Autora BB [2.ª] estar verdadeiramente em causa a abordagem e decisão por este Supremo Tribunal de Justiça desta exceção perentória da prescrição.


Ora, olhando para o que estatui o artigo 337.º, número 1 do Código de Trabalho de 2009, para os factos dados como provados e para as conclusões jurídicas extraídas por este Supremo Tribunal de Justiça quanto à natureza de contrato de trabalho do vínculo estabelecido entre a 2.ª Autora BB e o Réu entre as datas de início da relação jurídico-laboral dos primeiros com o IEFP, IP e o dia 18/11/2018, não descortinamos, quer nesta data, quer em qualquer momento anterior ou posterior, uma qualquer interrupção em termos temporais, jurídicos e práticos, da realidade vivida pelas partes ao nível da sua situação funcional e profissional que justifique afirmar, como faz o recorrente, que, por se ter prolongado por mais de um ano desde tal quebra contratual, se tenham de considerar prescritos os créditos laborais reclamados pela identificada trabalhadora no âmbito destes autos.


Entendemos que existe aqui uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadora e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de a Autora e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 19/11/20180, um contrato de trabalho em funções públicas [Assistência Social].


Não ignoramos, naturalmente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que é invocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso e outra que foi igualmente encontrada na consulta feita na página da DGSI e que vai no sentido de considerar que, a partir do momento em que foi celebrado entre o empregador e o trabalhador um contrato de trabalho em funções públicas, que está sujeito a um regime jurídico e a uma jurisdição distintas dos do contrato de trabalho de direito privado, se verifica a cessação do vínculo jurídico-laboral que até aí vigorava e que era aliás inválido, por ter sido firmado à revelia dos procedimentos impostos para a admissão profissional de qualquer cidadão na Administração Direta ou Indireta do Estado, o que implica que o prazo prescricional de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 se tenha começado a contar desde essa alteração qualitativa da relação entre trabalhador e empregador público [15].


Ora, se nos parece inequívoco que tal prazo prescricional de 1 ano se deve começar a contar a partir do momento em que as partes contratantes, de uma forma voluntária, livre e consciente, reconfiguraram a relação profissional que mantinham, com a passagem sucessiva da mesma de um contrato de trabalho subordinado a um contrato de prestação de serviços, de cariz autónomo ou liberal [trabalhador independente], como acontece no último Acórdão deste STJ identificado na Nota de Pé de Página com o número 15, já tal não se nos afigura tão óbvio e evidente em cenários como os verificados nos presentes autos.


Dando de barato que a situação vivenciada nos autos foi criada e mantida pelo I.E.F.P., IP durante um número significativo de anos e que, nessa medida, se poderia sustentar que o mesmo atuava agora neste processo em abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil], sempre se dirá que no âmbito dos Arestos antes identificados não se teve de ponderar um regime excecional de reconhecimento por parte da própria Administração Pública [como foi o do PREVPAV], dos vínculos que, embora classificados e tratados internamente como de prestação de serviços, de «falsos recibos verdes» ou de cariz precário, satisfaziam afinal necessidades permanentes do Estado [aqui encarado em termos latos] e possuíam todas as características materiais e jurídicas de uma efetiva relação laboral, conforme presumida pelo número 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009.


Recorde-se, quanto ao PREVPAV, - relativamente ao qual já tivemos oportunidade de transcrever os seus dispositivos legais relevantes, assim como de analisar, com referências jurisprudenciais diversas, o seu regime jurídico – que o resultado de tal apreciação foi a de que que o mesmo não visou constituir, de raiz, vínculos novos mas antes regularizar os já existentes, quando reuniam as características nele previstas e acima enunciadas.


Dir-se-á, por outro lado, que não nos impressiona, de sobremaneira, a circunstância de a Autora desta ação [assim como os demais] ter adquirido, a partir do dia 19 de novembro de 2018, um estatuto jurídico-profissional diferente do que tinha até aí, não só porque, em rigor, não ficou demonstrado nos autos que tipo de relação, ainda que disfarçada ou camuflada de prestação de serviços, é que, concretamente, vigorava entre as partes, como nada impede a Administração Pública de reconhecer e declarar a eficácia retroativa a esse contrato de trabalho em funções públicas, que, dessa maneira, acaba por poder abarcar a totalidade ou, pelo menos, parte do período irregular ou inválido antes executado pelo trabalhador, por iniciativa, no interesse e com o beneplácito do Estado.


Muito embora não se verifique uma identidade factual e de direito entre o que sucedeu à Autora desta ação e os dois regimes jurídicos que iremos abordar e que constam do nosso Código do Trabalho e do Código das Sociedades Comerciais [CSC], pois ali não há suspensão do vínculo anterior por força da celebração dos ditos contratos de trabalho em funções públicas, ao contrário do que acontece naqueles regimes legais, pensamos ainda assim que poderá ter interesse para a matéria em discussão neste recurso abordar os mesmos.


Existem, efetivamente, situações nos dois mencionados diplomas legais em que a circunstância do contrato de trabalho originário se achar suspenso, por força de um contrato de comissão de serviço [artigos 161.º a 164.º do CT/2009] ou em razão da assunção das funções de administrador de uma dada sociedade anónima, de que era, inicialmente, trabalhador subordinado [número 2 do artigo 398.º do CSC, na interpretação que, com força obrigatória geral, foi feita pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão por ele prolatado, com o n.º 774/2019, de 27 de Janeiro [16]] não acarreta que o prazo de número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho comece desde logo a correr.


Se assim fosse, verificavam-se situações absurdas em que, tendo o trabalhador ou trabalhadora prestado, por exemplo, durante a fase inicial da sua relação de trabalho subordinado, muito trabalho suplementar que nunca foi pago pelo empregador, quando aquele ou aquela retornassem, por exemplo, às suas funções subordinadas originárias, dois anos após terem assumido a aludida comissão de serviço ou a administração da empresa, já não poderiam reclamar da sua entidade patronal aqueles créditos, sem correr o risco de verem invocada a prescrição dos mesmos.


Diremos até que, ainda que a relação jurídico-laboral estabelecida entre o trabalhador e o empregador cesse em simultâneo com a emergente do contrato especial de comissão de serviço ou com a referente à administração da dita sociedade anónima, tal não significa que o dito prazo prescricional de 1 ano não comece somente a funcionar a partir do dia seguinte ao do concomitante termo dos dois e distintos vínculos jurídico-profissionais.


Interessa realçar, com interesse para a questão que nos ocupa, ainda o seguinte: se bem que no que toca à comissão de serviço se possa afirmar a proximidade entre a natureza dos dois vínculos e dos regimes legais aplicáveis, já no que respeita ao exercício de funções de administração de uma sociedade anónima, tal similitude não se verifica, quer em termos de disposições legais aplicáveis, como da jurisdição que julgará os litígios de tal administração derivados, divergências profundas essas que não impedem que haja um cenário de sucessão e continuidade entre os dois estatutos e posições contratuais.


Teria de ser assim, pois só então se dá plena satisfação ao referido desiderato protetivo perseguido pelo legislador do trabalho com a consagração da suspensão do prazo prescricional de 1 ano até ao fim do vínculo laboral, a partir do qual o trabalhador já tem disponibilidade, liberdade e margem de manobra para, no prazo de 1 ano demandar o seu ex-empregador [a não ser que tenha sido despedido, subjetiva ou objetivamente, o que acarreta que tal prazo, caso pretenda impugnar o despedimento, se reduza para 5 dias, 60 dias ou 6 meses].


Ora, olhando para o que se deixou antes afirmado e cruzando-o com o pleito que ressalta do presente recurso de revista, afigura-se-nos que a doutrina que sustenta que a Autora deveria ter acionado, dentro do prazo de 1 ano contado desde o dia 19 de novembro de 2018, o Réu, pois o seu vínculo anterior e nulo havia cessado no dia 18 de novembro desse mesmo ano, não tem na devida consideração e atenção essa finalidade protetiva do trabalhador, que, não está minimamente garantida, dado a aqui recorrida ter continuado a desempenhar as mesmas funções e em moldes subordinados para o mesmo empregador [o aqui recorrente], o que, salvo melhor opinião, a continuou a limitar em termos de decisão e atuação contra o Réu, no que toca às prestações que considerava em dívida, por referência ao período anterior a 19/11/2018 [e que, em geral, eram a retribuição de férias, correspondente subsídio, subsídio de Natal e ainda de alimentação], não consentindo, assim, o imediato funcionamento do regime especial do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009.


Logo e em conclusão, pelos fundamentos expostos, não há que acolher a posição sustentada pelo recorrente quanto a esta exceção perentória da prescrição.


Improcede, nessa medida e totalmente, o recurso de revista [excecional] interposto pelo Réu.


IV. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o presente recurso de revista excecional interposto pelo Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), confirmando-se, nessa medida, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.


Custas a cargo do Réu – artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil de 2013


Notifique. D.N.


Lisboa 22 de maio de 2024





José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]


Ramalho Pinto [Juiz-Conselheiro Adjunto]


Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto]





____________________________________________


1. Estão em causa, em termos de pedidos definitivos formulados, os seguintes valores individuais (para cada Autor)

i) Autor AA: € 44.991,24;

ii) Autora BB: € 49.434,38;

iii) Autor CC: € 38.825,74;

iv) Autor DD: € 44.991,24;

v) Autora II: € 27.262,60;

vi) Autor JJ: € 38.260,24;

vii) Autora FF: € 39.697,28;

viii) Autora GG: € 38.679,96;

ix) Autor HH: € 44.991,24.↩︎

2. Constava deste Ponto da Matéria de Facto a data de 1 de janeiro de 2010, em manifesta contradição com a referenciada na alínea 1.a) do Ponto anterior – 19 de julho de 2010 – e que, no fundo, conforme resulta da Decisão sobre a Impugnação da Matéria de Facto, se traduz num lapso ou omissão material, que urge retificar, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 685 do NCPC, dado a data correta ser a segunda indicada [19/7/2010].

Tal resulta, com clareza, do seguinte excerto de tal julgamento da impugnação da Decisão sobre a factualidade dada como assente e não assente pelo tribunal da 1.ª instância, que foi levado a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto:

«Quanto ao ponto 1.a), está essencialmente em causa precisar o mês do ano de 2010 em que se iniciou a celebração de contratos de aquisição de serviços com o Réu, e a indicação da data até à qual foram os mesmos celebrados, alegando o Recorrente, para sustentar esta alteração, que o Processo Individual junto por si ao processo respeitante à 2.ª Autora, o constante do artigo 11.º da petição inicial (PI), e as declarações de parte da 2.ª Autora (de que cita excerto) impõem decisão no sentido que propõe.

Ora, o ponto 1) dos factos provados reproduz o que consta do artigo 1.º da PI, e o que consta do artigo 11.º da PI está reproduzido no ponto 6) dos factos provados, podendo parecer ao primeiro olhar haver incongruência entre eles, em relação à Autora (2.ª) BB, pois no primeiro consta que foram celebrados contratos de aquisição de serviços até 30/04/2020 e no segundo consta que integrou os quadros do Réu como trabalhadora em 19/11/2018.

Todavia, o que consta do ponto 1) dos factos provados é que os 9 Autores celebraram contratos de aquisição de serviços entre 2010 e 30/04/2020, mas como datas balizadoras, no sentido de que nenhum deles se iniciou antes do ano de 2010 e todos eles integraram os quadros do Réu o mais tardar em 30/04/2020.

Ou seja, não existe incongruência a desfazer, mas nada obsta, antes sendo conveniente, a que se faça a concretização propugnada pelo Recorrente, aditando um ponto 1.a) referente à 2.ª Autora.

Ponto é que resulte provada, e apelando ao “processo individual”, junto a estes autos em 09/07/2021, concluímos ser de atender à referida data de 19/11/2018, podendo precisar-se que o início da relação foi em 19/07/2010, o que contraria o que consta do 2º § do ponto 2) dos factos provados que refere 01/01/2010 como o do início da “relação laboral”.

E dito isto, se se impõe alterar essa data de 01/01/2010 para 19/07/2010 [aditando o ponto 1.a) e reformulando o 2.º § do ponto 2) dos factos provados], […]»↩︎

3. A Ré, no final da sua contestação, formula a seguinte pretensão, a respeito de tal exceção perentória que, convirá realçar, não é de conhecimento oficioso mas antes de obrigatória arguição pela parte interessada [cf. artigo 330.º do Código Civil]:

«Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pela 2.ª Autora BB, e pela 5.ª Autora, II, nos termos e com os fundamentos do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com a consequente extinção da instância, por inutilidade da lide, no tocante a estas Autoras;».↩︎

4. Neste sentido, refere o acórdão do Tribunal da R. G. de 13/07/2022 (proc. 1688/21.4T8BRG.G1, in www.dgsi.pt):

I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado por fixar a retribuição da trabalhadora com referência ao valor por aquela auferido em 2017, nele se incluindo os subsídios de férias e de natal, por tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º n.3 da lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos mais elementares princípios de direito laboral que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, nos termos do art.º 129.º n.º 1 al. d) do Cód. do Trabalho e que impõe que a retribuição seja acrescida dos subsídios de férias e de Natal.

II – Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer.

III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola o n.º 2 do artigo 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efetuada de acordo com o estabelecido no programa PREVPAP (o qual constitui uma exceção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública), não impondo este que os critérios de regularização sejam efetuados tendo apenas em conta o período a que alude o art.º 3 da Lei n.º 112/2017, a que acresce o facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respetivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data do seu início e não a qualquer outra ficcionada.

Também o acórdão do Tribunal da R. G. de 20/10/2022, (proc. 5692/20.1T8BRG.G1, in www.dgsi.pt):

I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento de relações pré-existentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções.

II – A retribuição do trabalhador deve ser fixada com referência ao valor que por último auferia, e não de um qualquer valor inferior, sob pena de tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º n.º 3 da Lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos princípios de direito laboral, que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, acrescendo os subsídios de férias e de Natal; os valores pagos pela ré à autora referentes ao reembolso do seguro social voluntário a que esta voluntariamente aderiu não entram para o cômputo da retribuição, posto que não constituem contrapartida do trabalho da autora.

III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola nem o art.º 2.º nem o art.º 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efetuada de acordo com o estabelecido no PREVPAP (o qual constitui uma exceção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública).

No mesmo sentido, ainda, os Acs. do Tribunal da R. G. de 03/02/2022, 16/12/2021, 21/10/2021 e 15/06/2021 e o Acs. do STJ de 22/06/2022 e de 23/11/2021, todos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎

5. Assim como a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com as suas subsequentes alterações, conhecida como Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a Lei Orgânica e os Estatutos do Réu IEFP, IP, constantes, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11/7 e Portaria n.º 319/2012, de 12/10 [esta última alterada pela Portaria n.º 191/2015, de 29/06].↩︎

6. Cf., acerca desta matéria e no quadro de uma ARECT e de uma inutilidade superveniente da lide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2021, Processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, relatora: Leonor Cruz Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt.↩︎

7. Melhor dizendo, recai a elisão ou afastamento de aludida presunção sobre a entidade demandada como sendo a empregadora do demandante.↩︎

8. Cf., por todos, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, obra citada, páginas 46 a 50 e JOÃO LEAL AMADO, obra citada, páginas 74 a 82.↩︎

9. Cf. também os Pontos de Facto números 6 a 13, que respeitam aos procedimentos respeitantes ao PREVPAV e à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas com os Autores.↩︎

10. Com o seguinte Sumário:

« I. - A qualificação de uma relação contratual, como contrato individual de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CT, está apenas dependente da verificação, no caso concreto, de factos constitutivos - pelo menos dois - da presunção de laboralidade prevista nesse normativo, e não da natureza jurídica da entidade - pública, privada, cooperativa ou social * artigo 80.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa - que figure como empregador.

II. - Está legalmente vedado a instituto de direito público admitir trabalhadores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.

III. - A declaração de nulidade de contrato de trabalho não afeta os direitos do trabalhador adquiridos na vigência desse contrato.»↩︎

11. Artigo 298.º

Prescrição, caducidade e não uso do direito

1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

2. […]

Artigo 304.º

Efeitos da prescrição

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. […] [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎

12. Artigo 303.º

Invocação da prescrição

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎

13. Cf., por todos, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, «Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil [“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”]» junho de 2008, Coimbra Editora, páginas 13 e seguintes e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS e PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 9.ª Edição, novembro de 2019, Almedina, páginas 386 e seguintes.↩︎

14. Cf. quanto à prescrição no direito do trabalho e numa visão crítica da interpretação redutora e incorreta que grande parte da nossa doutrina e jurisprudência fazem de tal instituto e do seu fundamento, JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Do fundamento do regime da prescrição dos créditos laborais”, Temas Laborais, tomo 2, Coimbra Editora, 2007, págs. 59 e segs.

Cf., também, acerca deste figura no quadro do contrato de trabalho, MESSIAS DOS SANTOS CARVALHO, “Prescrição e Caducidade no Direito do Trabalho”, Dissertação de Mestrado, maio de 2013, Universidade Católica Portuguesa, consultável em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13394/1/201494140.pdf.↩︎

15. Referimo-nos, essencialmente, aos seguintes Arestos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2014, Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1, Relator: FERNANDES DA SILVA, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I - O distinguo entre as figuras próximas do contrato de trabalho e de prestação de serviço objetiva-se na existência ou não de uma situação de subordinação jurídica, típica daquele.

Daí que, não obstante a denominação formal utilizada (‘contrato de prestação de serviços em regime de avença’), a prestação de funções – com carácter de permanência e regularidade, integradas no organismo onde se exerce a atividade contratada, em período correspondente a uma carga horária, com férias remuneradas, prévia destinação de tarefas e sujeição a instruções – subsume-se no regime do contrato de trabalho.

II – É nulo o contrato celebrado (qualificável como de trabalho) sem que tenham sido observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 427/89, por afrontar o disposto em normas imperativas.

III – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

IV – Cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2014, Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

1 – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, sendo aplicável aos créditos constituídos na sua vigência o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo código;

2 – A celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da legislação respetiva, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior;

3 – Na situação descrita no número anterior, o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2015, Processo n.º 636/12.7TTALM.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I - O bloco normativo formado pelo DL n.º 184/89, de 2/6, e pelo DL n.º 427/89, de 7/12, previa, a par de formas de vinculação em regime de direito público (nomeação por tempo indeterminado e em comissão de serviço), a vinculação em regime de direito privado (contrato de trabalho a termo certo, regido pela lei geral sobre contratos de trabalho, com as especialidades consignadas neste último diploma).

II - A Lei n.º 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, estabeleceu a possibilidade de o Estado celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, com as especificidades constantes do mesmo diploma, pretendendo-se, por esta via, expandir o regime do contrato individual de trabalho à administração do Estado, direta ou indireta.

III - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e revogou a Lei n.º 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

IV - À luz dos regimes jurídicos referidos em I e II, quando contratava em moldes privados, a Administração Pública não dispunha do grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público que, uma vez incumpridas, determinavam a nulidade dos contratos celebrados.

V - Estando em causa a questão de saber se a autora é, ou não, titular dos específicos direitos de que se arroga, à luz de uma relação jurídico-laboral de direito privado pretensamente existente entre si e o Estado (entre Janeiro de 1998 e 15.08.2011), é necessário apreciar a efetiva natureza do vínculo existente entre as partes, já que o mesmo, a considerar-se de trabalho subordinado, jamais poderia ter-se transformado numa relação de emprego público, porquanto invalidamente constituído.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2016, Processo n.º 106/14.9TTSTR.S1, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I - Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado, pelo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo Código.

II – O prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior.

III – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração validamente outorgada de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2016, Processo n.º 31/14.3T8LMG.S1, Relator: RIBEIRO CARDOSO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I – Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado.

II – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio.

III – O prazo de prescrição de eventuais créditos decorrentes de contratos de trabalho nulos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da cessação daqueles contratos.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2019, Processo n.º 2759/17.7T8BRR.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I. A natureza da relação contratual laboral altera-se, passando a dever ser qualificada como um contrato de prestação de serviço, quando o prestador da atividade contrata, ele próprio, e remunera um outro trabalhador para a realização da prestação.

II. Neste caso, o momento em que começa a correr o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho é o da cessação da atividade.↩︎

16. «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão)»↩︎