COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
CAUSA DE PEDIR
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESIDÊNCIA HABITUAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Sumário


O Tribunal de Justiça da União Europeia tem interpretado o segmento “lugar onde ocorreu o facto danoso”, constante do n.º 2 do art. 7.º, do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, no sentido de abranger tanto o local onde se produz o evento causal, como o local onde se materializa o dano, podendo o lesado, na falta de coincidência, escolher entre a jurisdição de cada um deles.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO



1.1. A Autora - Plasdan Automação e Sistemas Lda., com sede em Portugal – instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra as Rés:

1.Informa D&B (Serviços de Gestão de Empresas, Sociedade Unipessoal Lda.), com sede em Portugal;

2. Creditreform Rating, AG, com sede na Alemanha;

3. Creditsafe Germany, com sede na Alemanha;

Alegando, em síntese, que a Autora é uma empresa que se dedica à atividade de engenharia e desenvolvimento de equipamentos para a indústria de plásticos e que as Rés, empresas de rating, procederam e divulgaram informação falsa sobre a capacidade económica e financeira da Autora, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, pediu a condenação solidária das Rés:

a) Reconhecer que a Autora teve a sua responsabilidade limitada ao produto da venda da quota de que era detentora no capital social da sociedade Plasdan Ecosystems – Produção e Comercialização de Sistemas para Energias Renováveis e Água, Lda (hoje denominada EMPE – Engenharia, Manutenção e Produção de Energia Lda), no âmbito da divida constituída a favor do Montepio Geral;

b) Reconhecer a extinção da garantia prestada pela Autora, na modalidade de constituição de um penhor sobre a quota de que a mesma é titular no capital social da sociedade Plasdan Ecosystems – Produção e Comercialização de Sistemas para Energi-as Renováveis e Água, Lda (hoje denominada EMPE – Engenharia, Manutenção e Produção de Energia Lda), com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...65, com efeitos à data de 02.09.2019;

c) Reconhecer que a Autora é desde 2013 e até à presente data uma empresa sólida e financeiramente estável;

d)Determinar que as Rés, face à condenação nos pedidos supra descritos, corrijam de imediato a avaliação de rating da Autora, com efeitos retroativos, publicitando tal avaliação, nos moldes habituais;

e) Pagar à Autora indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de 3.998.720,00 € (três milhões, novecentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte euros);

f) Fazer anunciar junto de todas as pessoas jurídicas individuais e coletivas que consultaram as informações de rating referentes à Autora, elaboradas e disponibilizadas pelas Rés, ao longo dos últimos cinco anos, da avaliação de rating a efetuar pelas mesmas e que não considere a existência da ação judicial referida, para além de outros, no artigo 389º do presente articulado.

g) Publicar pelo período de um ano e uma vez por mês, nos jornais que a seguir se identificam, um pedido de desculpas formal dirigido à autora, relativamente ao resultado da avaliação de rating elaborado e publicitado, por todas as rés, nos últimos cinco anos e que causaram danos de diversa ordem, natureza e montante à autora. Jornais:

1ª ré:

a) No jornal “Económico”, de tiragem diária e nacional;

b) No jornal “Vida Económica”, de tiragem semanal e nacional;

c) Na seção de economia do jornal semanal “Expresso”, de tiragem semanal e nacional;

d) Na seção de economia do jornal “Público”, de tiragem diária e nacional;

2ª e 3ª rés:

e) Em dois jornais de maior tiragem na área de informação económica e de informação empresarial, na Alemanha;

1.2. A Ré Creditreform Rating, AG, contestou a acção tendo, entre o mais, excepcionado a incompetência internacional do tribunal de .... Considerou que a competência está atribuída aos tribunais alemães para a apreciação do presente litígio, de acordo com os princípios especiais, plasmados no n.º 2 do art.º 7.º, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12-12-2012, pois, a existir a verificação de qualquer facto danoso, o que não se concede, a sua prática ocorreu na Alemanha. Pelo que, deverá ser a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, ser declarada procedente, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al.ª a), 278.º, n.º 1 al.ª a) e 577.º, al.ª a), todos do CPC, com fundamento na violação, pela Autora, das regras de competência internacional, e consequentemente, deve a 2.ª Ré ser absolvida da instância.

1.3. Também a Ré Creditsafe Germany (ou Deutschland), GmbH, invocou a mesma excepção de incompetência internacional, alegando que, como resulta da própria petição inicial, em momento algum existiu qualquer relação contratual entre a Autora e a Ré. Daí que o fundamento jurídico na parte respeitante à 3ª Ré e por contraposição com o número 1, alíneas a) e b) do artigo 7º do Regulamento, apenas se possa equacionar em sede de eventual responsabilidade civil extracontratual.

1.4. A Autora respondeu, dizendo que os danos ocorreram no Estado - Membro onde a Autora está sediada, com a avaliação de risco a repercutir efeitos nos potenciais negócios com sociedades também localizadas em Portugal, pelo que deve ser julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses.

1.5. Após ter sido declarada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial do juízo central cível de ... para julgar a presente causa, os autos foram remetidos aos juízos centrais cíveis de ....

Realizou-se a audiência prévia onde a Autora desistiu dos pedidos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do pedido final.

Foi proferido despacho a determinar que os autos prosseguirão para conhecimento apenas dos pedidos formulados sob as alíneas e), f) e g).

1.6. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de incompetência internacional, afirmando-se a competência dos tribunais portugueses.

Argumentou-se que “não obstante a actuação das 2º e 3ª rés ter ocorrido na Alemanha, o certo é que os danos patrimoniais e não patrimoniais se reflectiram na esfera jurídica da Autora, domiciliada em Portugal, sendo, portanto, em Portugal que se verifica o dano. Pelo exposto, considera-se que se mostra verificado o elemento de conexão necessário para a atribuição da competência internacional a este Tribunal nos termos do art.º 7º n.º 2 do Regulamento EU acima citado”.

1.7. As Rés Creditsafe Deutschland, GmbH, e Creditreform Rating, AG, recorreram de apelação e a Relação de Lisboa, por acórdão de 14/12/2023, decidiu julgar improcedentes os recursos e confirmar a sentença.

1.8. – A Creditreform Rating, AG, recorreu de revista, com as seguintes conclusões:

1)A decisão vertida no Acórdão sub judice viola lei substantiva, porquanto contém um erro de interpretação e enquadramento da materialidade subjacente, do qual decorre uma incorrecta aplicação, quer do art. º7.º, n. º2 quer do artigo 8.ºdo Regulamento EU 1215/2012 ao caso ora em apreciação.

2)Relativamente à factualidade imputada à 2.ª Ré, salvo o devido respeito, o Acórdão sob recurso não dispunha de elementos suficientes para concluir pela existência de um elemento de conexão entre o relatório cuja Autoria se imputa à 2.ª Ré e os pretensos danos alegadamente sofridos pela Autora em Portugal. Pelo que com base nas alegações da própria Autora, apenas é possível concluir-se que relativamente aos prazos e condições de pagamento, o negócio celebrado entre a Sociedade P... e a Autora, aqui recorrida, não se concretizou, nos termos perspectivados/desejados pela Autora, e do qual, não se vislumbra, ou pelo menos não invocou a Autora que tenha resultado qualquer dano.

3)Quanto à pretensa lesão do direito ao bom nome e reputação da Autora, conforme resulta Petição Inicial, designadamente da alínea G) do pedido final, a Autora reclama a publicação por parte das 2.ª e 3.ª RR, de um pedido de desculpas formal dirigido à Autora, pelo período de um ano e uma vez por mês, em “(…) dois jornais de maior tiragem na área de informação económica e de informação empresarial, na Alemanha (…)”.

4)Ao decidir como decidiu o Acórdão sob recurso, parece admitir que, para efeitos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses nas acções plurilocalizadas que tenham por objecto a responsabilidade baseada em responsabilidade civil extracontratual, bastará a qualquer entidade ou cidadão nacional invocar a lesão da sua esfera jurídica (patrimonial e não patrimonial), para que, automaticamente, se atribua competência aos tribunais portugueses.

5)Com efeito, relativamente à 2.ª Ré, aqui recorrente, à excepção alegações genéricas de que terá sofrido danos nacionais e internacionais na sua esfera jurídica, a Autora não alega quaisquer outros factos preenchedores dos referidos pressupostos legais.

6)Ainda quanto à aplicação do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento, cumpre referir que o Tribunal ao manter a decisão de atribuição de competência aos tribunais portugueses, decidiu ao arrepio e em violação da Jurisprudência consolidada do TJUE, operando assim um esvaziamento inaceitável do conceito «lugar onde ocorreu o facto danoso» vertido no referido art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento.

7)Para efeitos de aplicação do n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento, tem sido entendido pelo TJUE que apenas releva o dano inicial/directo e não já os danos consecutivos (puramente patrimoniais); os danos acessórios de um dano inicial ocorrido noutro Estado-Membro, não devem ser tidos em conta para efeitos de atribuição de competência judiciária.

8)Ao contrário da jurisprudência citada no Acórdão sob recurso para fundamentar a sua decisão, no caso sub judice não estamos perante uma situação em queo relatório cuja autoria se imputa à 2.ª Ré, se encontre disponível num site de internet, acessível a qualquer utente da World Wide Web, ou outros meios de divulgação simultânea de conteúdos em tempo real, Estamos sim, perante um relatório cuja disponibilização apenas é facultada aos utentes mediante celebração de contrato de utilização, e mesmo nesses casos, àqueles que se expressem na língua alemã.

9)Na sua petição inicial, a Recorrida fundamentou o seu direito a ser indemnizada num prejuízo puramente financeiro resultante da alegada perda de potenciais clientes/negócios e lucros decorrentes da lesão do direito da Autora ao seu bom nome e reputação. Lesão essa que, no caso do relatório imputado à 2.ª Ré., a Autora, aqui recorrida circunscreveu exclusivamente ao território alemão, quando concluiu peticionando um pedido formal de desculpas, durante um ano, uma vez por mês num jornal alemão.

10)Cabia ao Tribunal de Recurso e não à Autora, o ónus de distinguir qual o tipo de dano (inicial ou consecutivo) que estava em causa no presente litígio, em face da factualidade alegada pelas partes; e seguindo a vasta e consolidada Jurisprudência do TJUE, concluir pela incompetência internacional dos tribunais portugueses. Porquanto, ao contrário do entendimento vertido no Acórdão sob recurso, não consubstancia um dano potencialmente autonomizável, mas sim, um mero dano consecutivo, porque patrimonial.

11)Por tudo o que se acaba de expender, da factualidade alegada pela Autora, e subsequentemente pelas RR., nas suas contestações, era forçoso concluir pela inexistência de qualquer elemento de conexão com o território português, já que o relatório cuja autoria se imputa à 2.ª Ré (relatórios elaborados na Alemanha e transaccionados na Alemanha mediante prévia requisição), não foram executados ou adquiridos em território português.

12)Relativamente à aplicação do art.º 8.º n.º 1 do Regulamento, a qual não foi equacionada no Despacho Saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, mas apenas pelo Tribunal de Recurso, cumpre referir que, salvo o devido respeito, o mesmo também não foi correctamente aplicado à materialidade subjacente nos Autos.

13)Pese embora estejam em causa relatórios financeiros com conteúdos idênticos, todos eles prestando informações sobre a situação económico-financeira da Recorrida e produzidos por entidades que desenvolvem actividade no mesmo ramo de actividade, tal não permite concluir que os mesmos se encontram ligados entre si por um nexo tão estreito que apenas ademanda conjunta das três Rés evitará o risco de prolacção de decisões inconciliáveis entre si.

14)Na verdade, resulta clara e expressamente da petição inicial que cada um dos relatórios ali mencionados foi adquirido de forma individualizada, em momentos diferentes e no contexto de negociações diferentes e sem que entre uns e outros exista qualquer tipo de ligação.

15)Relativamente ao relatório cuja autoria se imputa à 2.ª Ré, apenas a P... adquiriu o relatório cuja autoria lhe é imputada, e relativamente à S..., V... e F..., não há qualquer alegação por parte da Autora, nem prova junta com a petição inicial, ou nos autos de onde resulte que as referidas Sociedades tenham acedido ao referido relatório.

16)Assim, muito embora a Autora, aqui recorrida,alegue ter sofrido danos nacionais e internacionais, a mesma não só não discrimina a sua origem concreta nem os seus autores, como da prova documental junta com a petição inicial e as próprias alegações da Autora, é possível antecipar já, que a serem provados os dano alegados, cada uma das RR. terá a sua responsabilidade limitada aos danos produzidos pelo relatório cuja autoria se lhe imputa.

17) Termos em que, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido e declarada procedente a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciação do presente litígio, decretando-seigualmente arevogação do Despacho Saneador e a sua substituição por um que determine a incompetência internacional dos tribunais portugueses, e subsequentemente absolva a 2.ª Ré da instância, nos termos conjugados dos artigos nos termos do artº 4º, nº 1 e 7º, nº 2 do Regulamento, bem como dos artigos 96º, al. a), 577º, al. a) e 578º e 278º, nº 1, al. a), todos do C.P.C.

1.9.- A Ré Creditsafe Deutschland, GmbH recorreu e revista, com as seguintes conclusões:

1)O presente recurso de revista tem por objeto o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de dezembro, que confirmou a decisão que do tribunal de primeira instância que se julgou internacionalmente competente para conhecer dos pedidos, fazendo uma interpretação errónea dos elementos de conexão previstos no nº 2 do artigo 7º do Regulamento, designadamente do lugar da verificação do resultado danoso, aplicáveis aos processos de âmbito extracontratual.

2)Na medida em que baseia a verificação destes elementos na delimitação prefigurada pela Autora relativamente ao local onde esta considera ter sofrido os alegados prejuízos, em detrimento da real e efetiva factualidade dos presentes autos e pedidos formulados que demonstram, ao terem sucedido tais danos, o que não se concebe, o seu evento causal radica na Alemanha, como seria a Alemanha o único local onde o resultado danoso para efeitos do art.º 7º, nº 2doRegulamento se verificaria.

3)De acordo com jurisprudência firme do TJUE, o Tribunal onde foi intentada a acção poderá apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo demandado. Assim, o Tribunal, não pode estabelecer a sua competência internacional com base em mera invocação por parte da Autora, ora Recorrida, de que os danos (lucros cessantes e na sua reputação) teriam ocorrido no local onde está sediada, em Portugal. Devendo o Tribunal, antes, atender a todas as informações de que dispõe no processo, incluindo às contestações, apresentados pelos Réus, aos pedidos formulados pela própria Autora/Recorrida e aos documentos juntos pelas partes

4)Os relatórios comerciais produzidos pela Recorrente, incluindo o “scoring”, não são acessíveis ao público e não constam em momento algum da sua página da Internet e entre a Recorrente e a Recorrida jamais existiu qualquer relação contratual.

5)A Recorrida coloca em crise, o conteúdo (parte) de um relatório comercial, versando sobre a Recorrida, que um cliente da Recorrida, a sociedade de direito alemão P... sede em ..., Alemanha, obteve em 25 de Janeiro de 2018 da Recorrente (cfr. artigos 2º e 17º da p.i e Doc. nº 7 junto à p.i.). Não se trata de informações constantes de páginas da internet acessíveis a um vasto público, mas de um relatório comercial elaborado pela Recorrente a pedido da P... e entregue a esta, o que é feito ao abrigo de um contrato de licença de utilização que concedeu à P... o direito de utilizar o relatório em questão apenas internamente na sua organização e em território alemão.

6)A Recorrida não sofreu quaisquer danos patrimoniais relacionados com a entrega do relatório comercial da Recorrente à P... em 25 de janeiro de 2018, como ela próprio confessa no artº 18º da sua p.i.: “o cliente em causa manteve o negócio em vigor”

7) Na ausência de danos patrimoniais no âmbito do negócio com a P..., a Recorrida, naturalmente, não formula qualquer pedido de indemnização por danos patrimoniais especificamente dirigido contra a Recorrente, tendo por base o negócio da P.... Ao invés, a Recorrida pede, de forma generalizada, lucros cessantes, no valor de EUR 1.883.720, por alegado desvio de um plano de negócios nos exercícios de 2017 a 2019, elaborado por uma empresa de nome CAUTIO a pedido da Recorrida (cfr. artigos 310º a 312º e 377º e 378º da p.i.); eNo valor de EUR 2.000.000, -, devido à alegada não realização de negócios com as sociedades S... e M..., conforme resulta dos artigos 380º, 381º e 382º da p.i..

8)O alegado desvio do dito plano de negócios não apresenta qualquer relação direta com o Relatório da Recorrente entregue à P... em Janeiro de 2018 e o próprio negócio da Recorrida com essa mesma P..., o qual, ao realizar-se, não contribuiu para qualquer desvio.

9)Quanto aos lucros cessantes no valor de EUR 2.000.000, - é a Recorrida a primeira a imputar tal dano patrimonial direta e exclusivamente à 1ª Ré, com sede em Portugal (cfr. art.º 381º da p.i.)

10)Quanto aos alegados danos na reputação a Recorrida aponta para uma imagem menos positiva da Recorrida que se teria instalado na sua cliente P..., em virtude do conteúdo do relatório comercial da Recorrente entregue à P... em 25 de Janeiro de 2018.Peticionando, a final, na parte que diz respeito à Recorrente, a publicação de um pedido de desculpas formal dirigido à Recorrida em dois jornais de maior tiragem na área de informação económica e de informação empresarial, na Alemanha, mensalmente e durante o período de um ano (cfr. alínea G) do pedido formulado pela Recorrida), bem como uma indemnização global pelo alegado “dano à imagem” no valor de EUR 115.000.

11)Centrando-se a questão na interpretação do critério especial de competência consagrado no art.º 7º, nº 2, do Regulamento que estabelece que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro, podem ainda ser demandadas excecionalmente, em matéria de responsabilidade extracontratual no “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, a interpretar de forma estrita. É jurisprudência firme do TJUE, em sede de interpretação autónoma, que a norma do art.º 7º, nº 2 do Regulamento, para efeitos de conexão, não abrange todos e quaisquer danos, mas apenas aqueles produzidos em primeiro lugar, também designados por danos iniciais ou danos primários.

12)Para determinar o dano inicial e o seu lugar há que identificar o bem jurídico violado. O bem jurídico, alegadamente lesado por da Recorrente através da entrega do seu relatório comercial à P..., é configurado pela imagem/reputação da Recorrida. Nessa sequência, o evento causal–a entrega do relatório comercia da Recorrente à P... – produziu como (alegado) efeito danoso um dano na reputação da Recorrida, dano esse, no entender da Recorrida, gerador de responsabilidade.

13)Para além do dano na reputação, não se verificaram outros efeitos danosos iniciais, ou seja, danos patrimoniais, na medida em que a P... e a Recorrida chegaram a celebrar o negócio em questão nos autos.

14)Assim, para efeitos de localização do efeito danoso do evento causal há que atender apenas ao dano na reputação. Dano na reputação que, no entender da Recorrente, se localiza exclusivamente em território alemão: Era aí que a Recorrida era conhecida da sua cliente P... (e de uma alegada outra empresa alemã com a firma Sy..., cfr. Doc. nº 7 da p.i.), junto da qual o bom nome da Recorrida terá sofrido abalo.

15)Localização do dano em território alemão, a qual sai reforçada, na medida em que a Recorrida confirma esta precisa e exclusiva localização do dano em território alemão, ao peticionar que o pedido de publicação de desculpas formal por parte da Recorrente e dirigida à Recorrida seja disseminado, durante o período de um ano, em jornais na Alemanha. Entre outros pedidos a executar pela Recorrente na Alemanha junto dos seus clientes, designadamente da P....

16)A consideração de eventuais outros lugares em sede do artigo 7º, nº 2 do Regulamento, levando a uma proliferação de competências em matéria de responsabilidade extracontratual, fazendo reconhecer a competência dos tribunais do domicílio do autor, é contrária aos objetivos do Regulamento, impedindo, além do mais, a parte contrária de prever o Tribunal do lugar onde poderá vir a ser demandada!

17)Daí que o Tribunal a quo não poderia ter atendido, no douto Acórdão ora recorrido, à invocação por parte da Autora de que os danos ocorreram no local onde está sediada, para estabelecer a competência internacional do Tribunal português, alheando-se, por completo, do lugar onde alegadamente se terá verificado a violação do bom nome/reputação/imagem e onde ocorreu o dano inicial e ainda a completa ausência de danos patrimoniais por referência ao cliente da Recorrida P.... forçoso concluir que quanto ao alegado dano na reputação/danos não patrimoniais, existe identidade entre o lugar da ocorrência do evento lesivo e o do resultado do dano, ambos se situando na Alemanha, na sede de Recorrente, o que torna a conclusão da localização do dano exclusivamente em território alemão irrefutável.

18)Temos assim, que os Tribunais alemães são exclusivamente competentes para julgar a presente ação em relação à Recorrente, seja com base no art.º 4º, nº 1, seja com base no art.º 7º, nº 2 do Regulamento.

1.10. – A Autora contra-alegou no sentido da improcedência dos recursos.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Problematiza-se no recurso a competência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o litígio que opõe a Autora às Rés, quanto a saber se é internacionalmente competente o tribunal português ou o tribunal alemão.

A resolução do problema terá que ser encontrada pelas regras de conexão do direito internacional, designadamente pelo Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, aplicável desde 10 de Janeiro de 2015 (art.81).

Conforme resulta do considerando 4, o Regulamento visa, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

E os considerandos 15 e 16 desse regulamento enunciam o seguinte:

“(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

“(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.”

O Regulamento nº1215/2012 positiva as regras da competência no capítulo II, e nas “Disposições gerais” estabelece critérios de competência geral.

Nos termos do art.4 nº1:

“Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.”

O art.5º nº1, dispõe o seguinte:

“As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.”

Na secção 2 do capítulo II do mesmo regulamento, sob a epígrafe “Competências especiais”», o art.7 nº2 estatui o seguinte:

“As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro

(…)

2)Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»

O art.7, ponto 2, do Regulamento nº 1215/2012, que prevê um critério de competência especial, está redigido em termos substancialmente idênticos aos do art.5, ponto 3, do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que foi revogado pelo Regulamento nº 1215/2012.

O juízo de aferição da competência internacional legal e, portanto, dos factores de conexão, faz-se – como é sabido - a partir da alegação do Autor na petição inicial, logo independentemente do mérito ou até das vicissitudes processuais que ela possa conter.

A presente acção situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de “matéria extracontratual”, na acepção do art.7 nº2 do Regulamento nº 1215/2012, abrange qualquer acção destinada a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a “matéria contratual”, na definição do art. 7.º, ponto 1, alínea a) ( cf. por ex., Acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, EU:C:1988:459, n.º 18, e de 12 de Setembro de 2018, Löber, C-304/17, EU:C:2018:701, n.° 19).

Constitui jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que o órgão jurisdicional onde foi intentada a acção não aprecia a admissibilidade nem a procedência da acção segundo as regras do direito nacional, nem está obrigado, em caso de contestação das alegações do demandante por parte do demandado, a proceder a uma produção de prova, cabendo-lhe apenas identificar os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo do disposto no artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, devendo, para esse efeito, considerar assentes as alegações pertinentes do demandante quanto aos requisitos da responsabilidade extracontratual e, em nome da boa administração da justiça, subjacente ao dito regulamento, apreciar as objeções apresentadas pelo demandado.

O Tribunal de Justiça tem interpretado autonomamente o segmento “lugar onde ocorreu o facto danoso”, constante do n.º 2 do art. 7.º, do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, no sentido de abranger tanto o local onde se produz o evento causal, como o local onde se materializa o dano. E se não houver coincidência, o lesado pode escolher entre a jurisdição de cada um deles.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a expressão “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, postulada no art.7 nº2 do Regulamento, abrange simultaneamente o lugar do evento causal e o da materialização do dano, sendo cada um deles suscetível, segundo as circunstâncias, de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo, pelo que se não houver coincidência, o lesado pode escolher entre a jurisdição de cada um deles (cf., por exemplo, Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, nº 29 e jurisprudência referida).

Com efeito, em matéria extracontratual, o juiz do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade na produção das provas (cf. Acórdão de 10 de Março de 2022, BMA Nederland, C‑498/20, EU:C:2022:173, nº 30 e jurisprudência referida).

A propósito da difamação por meio da imprensa o então TJCE no caso Fiona Shevill c.Presse S.A., Acórdão de 7/3/1995, Rec 1995-I, pág.145) acolheu a “teoria da ubiquidade” em que o país de origem seria competente para decidir o litígio , reconhecendo-se também competência aos tribunais dos outros Estados quanto aos danos aí sofridos pelo autor da acção. Não obstante a fragmentação da jurisdição, a justificação dada ancora-se no princípio da boa administração da justiça.

No acórdão de 25/10/2011 o TJUE no caso (eDate Advertising c. X e Olivier e Robert Martinez c. MGN), sobre a interpretação do art. 5ºnº3 do Regulamento 44/2001, competência judiciária (Bruxelas I) e do art. 3ºnº1- 2 da Diretiva 2000/31 a propósito do comércio eletrónico, justificou-se a necessidade de adaptar os referidos critérios de conexão, no sentido de que a vítima de um delito de direitos de personalidade cometido através da Internet possa intentar, em função do lugar da materialização do dano causado na União Europeia pela referida violação, uma acção a reclamar a totalidade dos danos, porque o tribunal onde o lesado tem o centro dos seus interesses está em melhores condições para apreciar dos efeitos danosos da violação dos direitos de personalidade, impondo-se a conexão pelo princípio da boa administração da justiça.

E quanto à questão de saber se a competência do tribunal do lugar onde a vítima tem o centro dos seus interesses respeita o princípio da previsibilidade das regras de competência, o Tribunal de Justiça responde afirmativamente, argumentando que o autor da difusão do conteúdo danoso se encontra, aquando da colocação em linha desse conteúdo, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas afetadas por este (cf. Acórdãos de 17 de junho de 1992 (C-26/91, Jakob Handte & Co. GmbH v Traitements Mécano chimiques des Surfaces SA., Col. I-3967), e de 23 de abril de 2009 (C-533/07, Falco Privatstiffung e Rabitsch, Col. I-3327).

Na petição inicial, interpretada segundo o critério dos arts.236 e 238 CC, verifica-se que a Autora imputa às Rés Creditreform Rating, AG, e Creditsafe Germany, ambas sediadas na Alemanha, a existência de danos causados por uma falsa ou errónea informação sobre a sua capacidade económica e financeira, que as mesmas disponibilizaram.

No tocante à actuação das 2ª e 3ª Rés, sediadas na Alemanha, a Autora alegou, além do mais, o seguinte:

29. Ainda na referida comunicação escrita remetida pelo cliente P... à autora na data de 20.03.2018, aquele remeteu cópia da informação financeira e económica pelo mesmo recolhida junto das seguintes entidades de rating financeiro: - Creditreform Rating AG, com sede social sita em ..., ora 2ª Ré – DOC.07 já junto. - Creditsafe Germany, com sede social sita em ..., ora 3ª Ré – DOC.07 já junto.

48. No referido e-mail DOC.07 já junto, o cliente P... remeteu igualmente à Autora informação de crédito constante dos relatórios da autoria da “Creditreform” e da “Creditsafe”, 49. Relatórios aos quais acedeu o referido cliente através do site das aludidas empresas de rating, a saber: www.creditreform.de e www.credtitsafe.com. 50. Afirmando ainda no referido e-mail que os resultados verificados em tais relatórios “não são muito bons”.

51. Da análise da informação constante do relatório da responsabilidade da “Creditreform” consta na rúbrica intitulada “características negativas” uma alegada dívida da responsabilidade da Autora perante o credor Caixa Económica Montepio Geral no montante de € 6.094.321 (seis milhões noventa e quatro mil e trezentos e vinte e um euros), encontrando-se tal montante a ser reclamado judicialmente no âmbito do processo 799/17.5... – DOC.07 já junto. 52. Consta ainda do relatório em causa que a Autora à data de março de 2018 e no que tange ao índice de crédito, apresentava uma “fraca qualidade de crédito”, mais consignando que “os créditos requerem garantias”. 53. Do relatório da Creditsafe, datado de janeiro de 2018, consta igualmente que à Autora é atribuído um risco moderado de crédito com limite de crédito à data de € 124.700 (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros) – DOC.07 já junto.

54. No citado relatório consta igualmente a menção à existência na rúbrica intitulada “características negativas” uma alegada dívida da responsabilidade da Autora perante o credor Caixa Económica Montepio Geral no montante de € 6.094.321 (seis milhões noventa e quatro mil e trezentos e vinte e um euros), encontrando-se tal montante a ser reclamado judicialmente no âmbito do processo 799/17.5....

55. Conforme já supra afirmado, o legal representante da Autora, no seguimento da indicação do cliente P..., obteve junto da 1ª ré o relatório de rating sobre a situação financeira e económica da autora e respetivo risco de crédito, estando tal informação igualmente acessível a terceiros, constando do teor do referido relatório da Informa, com data de 13.03.2018, relativamente à avaliação do risco, que: a) O risco de failure D&B é de 3/4 (considerado moderado), em que 1 representa o nível de risco mais reduzido e 4 o nível de risco mais elevado; b) O risco de failure Informa é de 6/20 (considerado médio-alto), em que 1 representa o nível de risco mais elevado e 20 o nível de risco mais reduzido; c) O failure score é de 16/100, em que 1 representa o nível de risco mais elevado e 100 o nível de risco mais reduzido (comparativamente à autora o risco de insolvência é menor para 84% das empresas portuguesas); d) A Autora apresenta um limite de crédito mensal recomendado de €37.900 (trinta e sete mil e novecentos euros).

129. Com efeito, o cliente P... em 20.03.2018 remeteu á autora um e mail no qual informou esta que de acordo com as informações recolhidas relativamente á situação económica e financeira da autora, esta “não seria muito boa”, remetendo o citado cliente á autora e para análise e comentário desta a informação de crédito disponibilizada pela Creditreform e Creditsafe – 2ª e 3ª rés.

130. A autora após uma leitura dos referidos relatórios, constatou que dos mesmos constava a caracterização da autora com um índice de crédito 353, o que significa “fraca qualidade de crédito”,

131. Sendo que em qualquer um dos citados relatórios constam como características negativas da autora o facto de sobre a mesma pender uma ação judicial (sob a forma de execução sumária) em que figura como credor a Caixa Económica Montepio Geral – Processo Nº 799/17.5..., em que o montante envolvido é de 6.094.321,12 € - doc.07 já junto).

156. A informação disponibilizada por todas as rés e disponibilizada no website da 1ª ré, ao qual se acede via internet criou uma falsa imagem e ainda uma imagem negativa da situação económica e financeira da autora junto de terceiros,

157. Imagem essa susceptível de impedir a concretização de negócios entre a autora e terceiros,

158. Sendo que tais negócios que se concretizaram (e concretizam) no fornecimento de máquinas industriais e moldes ascenderam efetivamente a um valor total no exercício de 2018 de 7.267.095,64 €,

159. Pelo que, tendo por referência o valor da faturação alcançada em 2017 (que ascendeu a 5.408.546,02 €), era expectável que de acordo com as previsões de crescimento traçadas para 2018, tal volume de faturação deveria situar-se no montante aproximado de 9.200.000,00 €,

165. Igualmente a 2ª e 3ª rés, nos períodos temporais descritos no artigo anterior do presente articulado, registaram no mínimo, respetivamente, um total de 757 (setecentos e cinquenta e sete) e 577 (quinhentas e setenta e sete) visualizações, relativamente à análise financeira e risco de crédito pelas mesmas elaborado, relativamente à autora.

206. Negócios que sempre seriam realizados, não fosse a errada, falsa e infundada avaliação de risco subscrita e divulgada pelas rés.

300. Sendo que a informação disponibilizada por qualquer das rés, é-o a nível internacional.

314. Assim a perda de clientela por parte da autora, decorrente da avaliação financeira e de risco de crédito relativamente àquela, elaborada pelas rés, tem como consequência a perda de uma margem bruta de cerca de 1,67 milhões de euros.

369. Assim, dúvidas não subsistem de que a avaliação económica – financeira realizada pelas ora rés no que respeita à autora, é uma avaliação falaciosa, incorrecta, que não corresponde à verdade e que atribui um grau de risco à autora susceptível de levar terceiros a não contratarem com aquela.

370. Prejudicando desse modo o normal desenvolvimento da atividade da autora, desde logo pelo facto de o teor da referida avaliação impedir a concretização de negócios á autora, os quais, sem tal avaliação se concretizariam, de acordo com a posição dos diversos clientes e potenciais clientes da autora, por aqueles transmitida a esta.

371. Reclama por isso a autora da ré o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de quatro milhões de euros.

321. A análise económica e financeira levada a efeito pelas rés, não foi cuidada, diligente e responsável,

321. A análise económica e financeira levada a efeito pelas rés, não foi cuidada, diligente e responsável,

322. Não resultou de uma análise objetiva, isenta e adequada dos elementos contabilísticos, documentais e financeiros disponíveis.

323. Denegriu de forma grosseira e culposa a imagem da autora perante terceiros.

324. Fazendo crer em potenciais clientes da autora uma debilidade e fragilidade financeira que aquela não possuía, nem possui.

327. Na presente data a informação relativamente à avaliação de rating preconizada pelas rés relativamente á autora continua a ser disponibilizada a terceiros nos mesmos moldes e com a mesma classificação, em que vem sendo fixada desde o mês de março do ano de 2018.

369. Assim, dúvidas não subsistem de que a avaliação económica – financeira realizada pelas ora rés no que respeita à autora, é uma avaliação falaciosa, incorrecta, que não corresponde à verdade e que atribui um grau de risco à autora susceptível de levar terceiros a não contratarem com aquela,

370. Prejudicando desse modo o normal desenvolvimento da atividade da autora, desde logo pelo facto de o teor da referida avaliação impedir a concretização de negócios á autora, os quais, sem tal avaliação se concretizariam, de acordo com a posição dos diversos clientes e potenciais clientes da autora, por aqueles transmitida a esta.

371. Reclama por isso a autora da ré o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de quatro milhões de euros.

Daqui resulta, claramente, que a Autora imputa também às Rés recorrentes danos patrimoniais e não patrimoniais.

E estes danos tem a sua conexão com Portugal, pois, segundo alegou, a divulgação da errada avaliação da Autora foi feita a nível internacional, sendo que em consequência teve perda de clientela, deixou de concretizar negócios, nomeadamente com as sociedades S... e M..., sediadas em Portugal (arts.169 a 177).

Por outro lado, sendo alegado que avaliação económica – financeira realizada pelas Rés é uma avaliação falaciosa, incorrecta, que não corresponde à verdade e que atribui um grau de risco à Autora susceptível de levar terceiros a não contratarem com aquela, prejudicando normal desenvolvimento da sua actividade, e que tal actuação se mantém, é inevitável a sua repercussão em Portugal, pois é aqui (na ...) que a Autora está sediada, e, portanto, tem o seu centro de interesses.

Neste contexto, verifica-se que por força do art.7º nº2 do Regulamento nº 1215/2012 a competência internacional está deferida aos tribunais portugueses.

Improcedem as revistas, confirmando-se o douto acórdão recorrido.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decidem:

1)


Julgar improcedente as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

2)


Condenar cada uma das recorrentes nas custas.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2024.

Jorge Arcanjo (Relator)

Nelson Carneiro

Jorge Leal