AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SUSPENSÃO
ADIAMENTO
DEPOIMENTO DE PARTE
FALTA DE PARTE
Sumário

1. A audiência final, que deve ser marcada com o acordo dos mandatários judiciais, é excepcionalmente adiável e tendencialmente contínua;
2. Tendo os mandatários das partes ficado cientes que a audiência designada para a parte da manhã poderia, eventualmente, continuar na parte da tarde, sem que tal merecesse qualquer oposição, pretendendo ouvir as partes em declarações, tinham o ónus de as fazer comparecer em juízo para tal efeito, no dia aprazado;
3. Apenas se imporia a suspensão da audiência para continuação para prestação de declarações de parte, caso a mesma houvesse faltado, justificadamente.
4. Não falta justificadamente a parte que, na expectativa de que a se sessão da audiência fosse adiada por falta de comparência de testemunhas de que a parte não prescindisse, não comparece para prestação de declarações.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A, B e C, Autores na acção declarativa sob a forma de processo comum em que são D e E, vieram interpor recurso do despacho que indeferiu o requerimento formulado pelo Ilustre Mandatário dos AA., em sede de audiência de julgamento, pedindo a suspensão da mesma e a designação de data para nova sessão para inquirição das partes cujas declarações haviam sido previamente admitidas, em face da sua ausência naquela sessão de audiência.
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Ipsis verbis procede-se à transcrição do despacho recorrido:
«Considerando que a data de realização de julgamento realizada hoje foi marcada em Junho de 2023, não tendo sido comunicado qualquer impedimento por parte dos Ilustres Mandatários relativamente a essa data; que as sessões anteriores não foram realizadas por requerimento apresentado pelos próprios AA. habilitados; que não foi proferido despacho sobre o requerimento datado de 07.09.2023 antes do inicio da audiência, por se encontrar a decorrer o prazo do contraditório; que a testemunha V compareceu na sessão de julgamento do dia 23.05 e que a testemunha S respondeu à notificação através do email para o qual foi notificado para esta sessão, pela mesma via; entende-se que não há fundamento legal para o adiamento do julgamento, pelo que se determina que o mesmo prossiga com as alegações de direito.
Notifique.»
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Não se conformando com tal decisão, veio interposto o presente recurso, no qual se alinham as seguintes conclusões:
«IV) – CONCLUSÕES:
A) As Autoras foram notificadas da devolução da notificação das testemunhas S e V por intermédio da notificação com a Ref.ª 428048354.
B) Por essa razão, na sequência do anterior processado e Despacho com a Ref.ª 427059696 de 28-06-2023 e de 23-05-2023, por falta de notificação de testemunhas, em que o Tribunal havia adiado a continuação da audiência, as Autores pediram por requerimento de 05-09-2023 com a Ref.ª 46417615 o adiamento da audiência.
C) No dia 08-09-2023 decorreu a continuação da audiência de discussão e julgamento tendo comparecido e sido inquiridas as testemunhas L, S e V.
D) Acontece que as A e B no dia 08-09-2023 iriam prestar declarações de parte, porém, para evitarem deslocações do Porto para Lisboa, com a possibilidade de adiamento por causa da falta de notificação de testemunhas, ficaram no seu domicílio no Porto para agendamento em outra data ou para serem inquiridas por vídeo-conferência ou Webex.
E) Uma vez que, embora já tenham estado em datas anteriores presencialmente no Tribunal para efeitos de declarações de parte, seja por motivo de greve, seja por motivos processuais, não foram ouvidas em audiência, por factos que não lhes são imputáveis.
F) A verdade é que já havia sido deferido anteriormente no Despacho de 03-02-2023 com a Ref.ª 422862952 e de 24-11-2022 com a Ref.ª 420859550 após requerimento de 02-02-2023 com a Ref.ª 44595005 e requerimento de 21-11-2022 com a Ref.ª 43946300, ou seja, a inquirição por Webex, para os factos vertidos nos artigos 12, 14 a 18, 24 a 28, 30 a 33, 34, 35, 53, 55, 58, 59, 60, 61, 64 a 71, 72 a 80, 87 a 96, 106, 107, 109, 117 a 119, 123, 127, todos da petição inicial.
G) Inclusive na audiência de 03-02-2023 com a Ref.ª 422892643 as Autoras estiverem presentes por Webex para serem inquiridas por esse meio tecnológico à distância do seu domicílio, para o contacto e e-mail identificados nos requerimentos acima referidos.
H) De resto nos termos dos art.ºs 466.º, nºs 1 e 2, 456.º, nºs 1 e 2, e 502.º, todos do Código de Processo Civil (inclusive art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), as suas declarações de parte poderiam ser prestadas através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio profissional ou domicílio legal.
I) Acontece que, embora tenha sido invocado pelo Mandatário das Autoras que estas não estavam presentes pelos fundamentos acima referidos, tendo sido expressamente requerido que as declarações de parte fossem prestadas por vídeo-conferência ou Webex, pelas Autoras não estarem presentes, não tendo sido notificadas como anteriormente para estar presentes.
J) E, ainda, invocado o justo impedimento pelo Mandatário dos Autores ao abrigo dos art.ºs 140.º, 151.º, nºs 4 e 5 e 603.º, n.º 1, do CPC, inclusive pelo motivo de ter bilhete de viagem agendado para as 13h30m, conforme fundamentos invocados no decurso da audiência de 08-09-2023, para os quais remete, bem como os documentos comprovativos apresentados no requerimento de 08-09-2023 com a Ref.ª 46454081.
K) Nesse sentido o teor do requerido pelos Autores e seu Mandatário na audiência de discussão de julgamento de 08-09-2023.
L) Por Despachos ditados para Acta de 08-08-2023 – disponibilizada no Citius a Ref.ª 428389761 em 20-09-2023 -, foram sendo indeferidos os requerimentos ditados para Acta pelo Mandatário dos Autores.
M) Sendo que, a determinado momento, foi inclusive requerida pelas Rés a condenação dos Autores em litigância de má fé, cujo contraditório ainda não terá sido concedido, bem como previamente ao início das alegações finais, o Mandatário dos Autores, T, ora signatário, pelas razões ali invocadas e condizentes com o acima referenciado e relacionadas com o indeferimento do pedido de declarações de parte das Autoras em outra data a agendar ou por vídeo-conferência ou Webex, renunciou à procuração (cfr. art.º 47.ºdo CPC), tendo o Tribunal ordenado o cumprimento das formalidades, quanto à renúncia e o contraditório quanto à má-fé invocada, bem como o agendamento da continuação da audiência de julgamento para o dia 11-10-2023.
N) No dia 18-09-2023 a Autora apresentou requerimento com a Ref.ª 46531818 a pedir as suas declarações de parte na próxima sessão de audiência discussão e julgamento agendado para 11-10-2023, nos termos e fundamentos legais ali expostos, sobre o qual ainda não recaiu Despacho.
O) No dia 20-09-2023, com acesso a 21-09-2023, foi disponibilizada no Citius a Acta de 08-09-2023, bem como, na mesma data, terá sido dado cumprimento ao Despacho anterior, com a notificação dos Autores, inclusive quanto à renúncia à procuração, o prazo de contraditório quanto à litigância de má-fé e a notificação dos Autores para alegações finais em audiência de julgamento agendada a sua continuação para o dia 11-10-2023 pelas 11h.
P) O objecto do presente recurso é o Despacho em audiência de julgamento no dia 08-09-2023 quanto ao indeferimento do meio de prova de prestação de declarações de parte das Autoras por Webex ou vídeo-conferência no dia 08-09-2023 ou presencialmente em nova data, encontrando-se agendada a continuação da sessão da audiência de discussão e julgamento para o dia 11-10-2023.
Q) Não existe qualquer dúvida de subsunção da decisão recorrida ao disposto na al. d) do nº 2 do art.º 644.º do CPC, devendo ser admitido o recurso.
R) Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-05-2017, Processo n.º 28048/15.3T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.
S) Nesta situação em que o recurso interposto da decisão interlocutória é decidido a favor dos Recorrentes, a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a continuação da audiência de julgamento agendada para o dia 11-10-2023, bem como a posterior Sentença como decisão final.
T) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-05-2018 disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d0409c72191 bc7c78025829f002e4650?OpenDocument.
U) Também por isso mesmo o recurso de apelação autónoma deverá ser admitido ao abrigo da al. h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.
V) Considerando o processado e o objecto do recurso, tendo em consideração que já havia sido deferida em outro momento processual destes autos a inquirição das declarações de parte das Autoras por vídeo-conferência ou Webex e, ainda, tendo em consideração que, na pendência do conhecimento da falta de notificação de testemunhas, havia sido adiada a audiência de discussão e julgamento, bem como o justo impedimento invocado pelo mandatário dos Autores.
W) Está em causa o previsto nos art.ºs 466.º, nºs 1 e 2, 456.º, nºs 1 e 2, 502.º, 411.º e ss., 417.º, 4.º e 6.º, todos do Código de Processo Civil, mas também o justo impedimento pelo Mandatário dos Autores ao abrigo dos art.ºs 140.º, 151.º, nºs 4 e 5 e 603.º, n.º 1, do CPC,
X) Incorre em nulidade processual o Despacho de indeferimento do Tribunal a quo de 08-09-2023, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) e c), do CPC.
Y) Mas, além da nulidade processual acima referida, de qualquer modo, também se verifica o erro de julgamento,
Z) Por um lado, tendo em consideração que já havia sido deferida em outro momento processual destes autos a inquirição das declarações de parte das Autoras por vídeo-conferência ou Webex e, ainda, tendo em consideração que, na pendência do conhecimento da falta de notificação de testemunhas, havia sido adiada a audiência de discussão e julgamento, em causa a violação do previsto nos art.ºs 466.º, nºs 1 e 2, 456.º, nºs 1 e 2, 502.º, 411.º e ss., 417.º, 4.º e 6.º, todos do Código de Processo Civil,
AA)Nesse sentido a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2022, processo n.º 117793/18.5YIPRT-A.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/95cca8bb6edffc c7802588440038e0cb?OpenDocument.
BB) Por outro lado, o justo impedimento invocado pelo mandatário dos Autores que explicou as razões pelas quais não poderia continuar a audiência de discussão e julgamento da parte de tarde, em causa a violação dos art.ºs 140.º, 151.º, nºs 4 e 5 e 603.º, n.º 1, do CPC,
CC) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2019, processo n.º 42037/06.5YYLSB-B.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a449134da1d21 b05802583a5003e186a?OpenDocument e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-07-2023, processo n.º 11669/16.4T8SNT-C.L1-7, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7b962f61c54 f2879802588c20055e47f.
DD) Assim, o Despacho de indeferimento do Tribunal a quo de 08-09-2023 incorre em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita a junção do meio de prova indeferido.
EE) Acresce o art.º 20.º, n.º 4, da CRP, pois, conjugado como as normas legais processuais acima referidas, com interpretação contrária poderá gerar a inconstitucionalidade nos termos do art.º 280.º da CRP.
TERMOS EM QUE e nos demais do Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, pela nulidade ou pelo erro de julgamento, decidam pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue admitido o meio de prova da prestação das declarações de parte das Autoras para a continuação da audiência de discussão e julgamento.»
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Devidamente notificados, contra-alegaram os RR., concluindo como segue:
«V - Conclusões
I - Deverão ter-se por não escritas e de nenhum efeito, as alegações de recurso a que ora se responde, porque o advogado signatário, Dr. T, renunciou à procuração que lhe foi conferida pelos AA. Habilitados/Recorrentes, na audiência de julgamento do passado dia 08/09/2023. – cfr. artigo 48º do Cód. Processo Civil.
II - Os despachos recorridos estão devidamente fundamentados, de facto e de direito, e os fundamentos que lhes subjazem apontam no sentido da decisão que foi proferida.
III - Inexiste qualquer nulidade, designadamente, não houve qualquer violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
IV - As testemunhas S e V, que alegadamente não estariam notificadas, eram testemunhas comuns, tendo-se as RR. comprometido a apresentá-las na audiência de discussão e julgamento. – ver contestação junta em 02/07/2019, a fls. (…).
V - As referidas testemunhas compareceram e prestaram o seu depoimento. – ver acta da audiência de julgamento do dia 08/09/2023.
VI - Não existia assim motivo para o adiamento requerido em 05/09/2023, sendo que, as AA./Habilitadas também não manifestaram qualquer oposição quando o Tribunal decidiu dar início aos trabalhos, na audiência de julgamento de 08/09/2023.
VII - Finda a produção da prova testemunhal, e uma vez que as AA./Habilitadas não estavam presentes para prestarem declarações de parte, o tribunal a quo decidiu, e muito bem, prosseguir com os trabalhos e deu a palavra aos mandatários para alegações. – ver acta de fls. (…), de 08/09/2023.
VIII - Inconformado com tal decisão, o mandatário dos AA./Habilitados veio então pedir a suspensão dos trabalhos e a continuação da audiência em curso noutra data, tendo em vista a prestação de declarações de parte das AA./Habilitadas.
IX - Para justificar tal suspensão/adiamento, o mesmo mandatário veio alegar um suposto justo impedimento para continuar a audiência de discussão e julgamento na parte da tarde.
X - Subsidiariamente, e caso assim não fosse entendido pelo tribunal a quo, o mesmo mandatário pediu que a audiência continuasse da parte da tarde, com declarações das AA./Habilitadas por videoconferência ou por webex, a partir do seu domicílio profissional ou legal.
XI - O Tribunal havia determinado expressamente a possibilidade de continuação do julgamento, “com a audição das testemunhas, seguidas das declarações de parte (…) podendo-se prolongar o julgamento, pelo período da tarde”. – ver acta de 23/05/2023, a fls. (…), e douto despacho de 28/06/2023, com negrito e sublinhado nossos.
XII - Os Mandatários dos AA. Habilitados informaram o Tribunal que as declarações de parte seriam presenciais, no Tribunal – ver acta de 03/02/2023 – até porque inexistia qualquer fundamento legal que permitisse que tais declarações fossem prestadas por videoconferência ou por webex desde o domicílio.
XIII - A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Lei do Covid), invocada pelos AA./Habilitados, foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 04/07.
XIV - O artigo 502º do CPC permite a inquirição por teleconferência desde a sua residência apenas para as testemunhas residentes no estrangeiro, o que não se aplica ao caso concreto uma vez que se trata de Autoras/Partes (não de testemunhas), e as mesmas residem no Porto (não no estrangeiro).
XV - Como ficou decidido no douto despacho de 15/03/2023, já transitado em julgado: “No que respeita às declarações de parte, não cabe ao tribunal notificar as partes para comparecerem, ao contrário do que sucede com o depoimento de parte, pelo que se indefere ao requerido.”
XVI - Se queriam prestar declarações de parte nos presentes autos, as AA./Habilitadas não podiam deixar de ter comparecido em tribunal no dia aprazado para o efeito, inexistindo qualquer fundamento para adiar a prestação de tais declarações. – ver artigo 603º do CPC.
XVII - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade, sendo que, ao juiz compete em especial assegurar que os trabalhos decorrem de acordo com a programação definida. – ver artigo 602º, n.º 2, alínea a), e artigo 606º, n.º 2, do CPC.
XVIII - Por forma a lograr o adiamento da continuação da audiência de discussão e julgamento, tendo em vista a prestação de declarações de parte das AA./Habilitadas, o mandatário dos Recorrentes veio alegar um alegado justo impedimento.
XIX - Não foi invocado, nem provado, qualquer justo impedimento que permitisse evitar a continuação da audiência de julgamento na parte da tarde, nos termos que haviam sido designados. – ver artigo 140º do CPC.
XX - Aliás, foi o próprio advogado das AA. Habilitadas que admitiu estar disponível para continuar a audiência no dia 08/09/2023, durante a parte da tarde, desde que estas fossem autorizadas a prestar as suas declarações por webex nesse período. – ver acta de 08/09/2023, a fls. (…).
XXI - Tal requerimento das AA. Habilitadas foi, e muito bem, indeferido pelo Tribunal a quo, que considerou não existir qualquer justo impedimento, ou qualquer motivo legal para adiar as declarações de parte ou para que as mesmas fossem prestadas por webex.
XXII - Perante tal indeferimento, o advogado das AA./Habilitadas acabou por renunciar à procuração, com o único objectivo de evitar o prosseguimento normal dos trabalhos e evitar as alegações de direito.
XXIII - As RR. não puderam assim deixar de requerer a condenação das AA./Recorrentes como litigantes de má-fé, por violação do disposto nas alíneas a), c) e d), do artigo 542º do CPC. – ver acta de 08/09/2023.
XXIV – O tribunal a quo não indeferiu qualquer meio de prova.
XXV – Os despachos recorridos, proferidos em 08/09/2023, não merecem qualquer reparo e, por isso, devem ser mantidos na íntegra.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, o recurso interposto pelos Recorrentes deverá ser julgado inteiramente improcedente, por não provado e por falta de fundamento legal, com todas as devidas e legais consequências.
Por assim ser de Direito e da melhor
JUSTIÇA»
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O recurso foi admitido.
Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. Objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil); que não se impõe ao tribunal que aprecie todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões e, ainda, que o tribunal é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº 3 do mesmo diploma legal), são as seguintes as questões a decidir:
-Se o despacho recorrido enferma de nulidade;
-Se a audiência devia ter sido suspensa a fim de permitir às partes ausentes, prestarem declarações já anteriormente admitidas.
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Conforme consta expressamente da conclusão vertida sob a l. P) da presente apelação, o objecto do presente recurso é «o Despacho em audiência de julgamento no dia 08-09-2023 quanto ao indeferimento do meio de prova de prestação de declarações de parte das Autoras por Webex ou vídeo-conferência no dia 08-09-2023 ou presencialmente em nova data, encontrando-se agendada a continuação da sessão da audiência de discussão e julgamento para o dia 11-10-2023.»
Assim, há-de considerar-se que todas as considerações tecidas a propósito do invocado justo impedimento não constituem objecto de apreciação até porque, trata-se de decisões distintas, aquela que indeferiu o pedido de suspensão da audiência final a fim de que as partes, ausentes, prestassem as suas declarações noutra ocasião, e aquela que julgou não se verificar qualquer situação de justo impedimento.
3. Fundamentação de Facto
Para além das descritas no relatório, importa considerar as seguintes incidências fáctico-processuais:
1. Por requerimento de 2.2.2023 os AA. Vieram pedir «…que sejam admitidas as declarações de parte da Autora B, para os factos contidos nos artigos 12, 14 a 18, 19, 24 a 28, 30 a 33, 34, 35, 53, 55, 58, 59, 60, 61, 63, 64 a 71, 72 a 80, 87 a 96, 103, 106, 107, 109, 117 a 119, 123, 127, 139 e 140, todos da petição inicial.
6. Para esse efeito, sendo admitidas as referidas declarações de parte, a Autora B reside e trabalha no Porto e não conseguirá estar presente no Tribunal em Lisboa na audiência de amanhã, dia 03-02-2023.
7. Pelo que requer, atento o estabelecido no art.º 502.º, n.º 1 do CPC em conjugação com o art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que as suas declarações de parte através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio profissional ou domicílio legal.»
2. Por despacho de 3.2.2023, foi determinada a prestação de declarações de parte via webex;
3. Na audiência de 3.2.2023, pelos Ilustres Mandatários dos AA. foi pedida a palavra, sendo a mesma concedida, «disseram que uma vez que iria ser designada uma nova data para a continuação de julgamento, que as declarações de parte de B seriam presenciais, neste Tribunal.» Cfr. acta
4. Por despacho de 15.3.2023 é decidido «IV. No que respeita às declarações de parte, não cabe ao tribunal notificar as partes para comparecerem, ao contrário do que sucede com o depoimento de parte, pelo que se indefere ao requerido.
Notifique.»
5. Em 23.5.2023 foi determinada a continuação do julgamento, com a audição das testemunhas, seguidas das declarações de parte, podendo prolongar-se o julgamento, pelo período da tarde; Cfr. acta de 23/05/2023
6. Com data de 28.6.2023, foi proferido o seguinte despacho, devidamente notificado às partes: «…II. No que respeita à notificação da testemunha S, determina-se que a mesma seja efetuada para o seu endereço de email, na sequência da comunicação que a referida testemunha dirigiu ao processo em 23.05.2023, sem prejuízo da expedição de carta registada de notificação. Notifique as partes.»
7. Com data citius de 14.8.2023, o Ilustres Mandatário das AA. foi notificado de que as testemunhas por si arroladas, S e V não foram notificadas para a audiência de 8.9.2023, com cópia da devolução das cartas enviadas para notificação;
8. Com data de 5.9.2023, as AA. atravessaram nos autos requerimento do seguinte teor:
«1. Encontra-se agendada a continuação da audiência de discussão e julgamento para o próximo dia 08-09-2023 pelas 10h.
2. Caso se mantenha e se confirme que as testemunhas indicadas pelos Autores, S e V, não se encontram notificados, tendo as respectivas notificações sido devolvidas,
3. Tal e qual como manifestado no requerimento anterior e na sessão da audiência de discussão e julgamento de 23-05-2023, os Autores não prescindem da ordem indicada no rol de testemunhas nos termos dos art.ºs 6.º, 7.º e 512.º, n.º 1, do CPC, nem sequer prescindem da presença e da prestação dos respectivos depoimentos pelas referidas testemunhas.
4. Resta aos Autores requerer a V. Exa. se digne ordenar a repetição da notificação das referidas testemunhas por intermédio de Oficial de Justiça ou autoridade policial (Cfr. art.ºs 256.º e 172.º do CPC).
5. E, consequentemente, pelos fundamentos acima expostos, seja adiada a data de continuação de audiência e discussão e julgamento agendada para o dia 08-09-2023 pelas 10h,
6. E marcada nova data para a continuação de audiência e discussão e julgamento, para a produção de toda a prova testemunhal.»
9. Em 8.9.2023, realizou-se a sessão de audiência designada encontrando-se presentes as testemunhas aludidas no requerimento transcrito em 8;
 10. Finda a produção de prova testemunhal, verificada a ausência dos Autores/Habilitados, A, B e C, a Mma. Juíza de Direito deu a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações;
11. Nessa sequência, o Ilustre Mandatário dos Autores/Habilitados, pediu a palavra, a qual foi concedida, tendo ditado para a acta o seguinte requerimento:
"Considerando a notificação anterior relativamente à notificação das testemunhas conjuntas V e S, foram os AA. e Mandatários notificados da impossibilidade de notificação dessas testemunhas por notificação anterior, tendo apresentado requerimento no dia 05.09.2023 inclusive num dia em que houve dificuldade no acesso ao Citius, no sentido de que seria pedido que a prova fosse contínua e não prescindiam da ordem indicada no rol, em que se pediu o seu adiamento para ser marcado nova data para apresentação da prova testemunhal.
Entretanto, dia 07/09/2023 contactou-se a secretaria do Tribunal, foi obtida resposta que podia haver despacho no dia seguinte e, portanto, a diligência se mantinha. Tendo tido conhecimento desse facto no dia 07.09.2023, o Mandatário diligenciou por obter transporte do seu escritório sito no Porto para Lisboa, obtendo bilhete de expresso para as 5h30m da manhã e para viagem de regresso pelas 13h30m. Nessa sequência, foi comunicado às AA, que pretendem prestar as suas declarações de parte no sentido de que havia dúvida se a audiência seria adiada ou não, uma vez que, até à hora do julgamento se desconhecia se as testemunhas iriam comparecer ou não, uma vez que a notificação referia que as testemunhas não tinha sido notificadas, diligenciou-se junto das AA. no sentido de ser provável do adiamento uma vez que essas testemunhas não estariam notificadas, de acordo com anteriores despachos de atas e audiências, que acabou por ser adiada.
Em resultado disso mesmo, as AA., A e B, para as quais haviam sido requeridas a prestação de declarações de parte, já haviam estado presentes neste tribunal nas anteriores datas, pelo menos por duas vezes para serem ouvidas o que acabou por não acontecer. Para que elas não se deslocassem mais uma vez do Porto para Lisboa e havendo possibilidade séria de a audiência ser adiada devido a notificação que referia que as cartas das testemunhas V e S, haviam sido devolvidas e de acordo com processado anterior as mesmas acabaram por ficar no Porto. Ainda assim, no sentido de preparar a audiência, os Mandatários dos AA., conforme referido, adquiriram bilhetes de ida e volta e na véspera prepararam a diligência, por cautela. De facto, assim fizeram inclusive até cerca das 2 da manhã. De seguida, como o expresso seria às 5h30m, o Mandatário dos AA. teve de se deslocar a partir das 4 da manhã. Nessa sequência, o Mandatário das AA. acabou por ter só um descanso de 2 horas. Na sequência da sua deslocação chegou ao Tribunal pelo referido transporte por volta das 10h10 e até ao presente momento, quase 12h25, não mais contatou com as AA.
Uma vez que foi produzida prova testemunhal estando presentes as testemunhas que não haviam sido notificadas, V e S, sendo que as demais testemunhas dos RR foram prescindidas.
Acontece que, neste momento as AA. que iriam prestar as declarações de parte, não se encontram presentes no dia de hoje no Tribunal, os AA. terão sérias dificuldades em fazê-las estar presentes na data de hoje, inclusivé da parte de tarde no Tribunal. Nessa sequência, conforme o processado, havia sido requerido que fossem inquiridas por videoconferência, o que não havia sido admitido, inclusive os AA acabam por concordar que sobretudo as declarações de parte da A. B é de enorme importância para justa composição do litígio e descoberta da verdade, uma vez que a mesma terá conhecimento direto de alguns factos e as suas declarações presenciais eram essenciais para defesa preparada pelos AA. Nessa sequência, tendo presente que, inclusive essa A. referida tem conhecimento direto, uma vez que acompanhou o pai em diversas deslocações a Lisboa, inclusive em sentido contrário ao referido por algumas testemunhas que referiram que não ter contacto com o Eng. C ou outros terceiros, o que pode ser esclarecido por esta A., demonstra que de facto as suas declarações de parte presenciais seriam fundamentais para desfecho deste processo na lógica da preparação da audiência por parte dos AA.
Tendo presente que o Mandatário dos AA já adquiriu o transporte de regresso para as 13h30m do dia de hoje, pelas razões que já explicou, inclusive entende que não tem reunidas as condições para continuar da parte de tarde, uma vez que tem hora de chegada ao destino às 17h50m. Além disso, tem compromissos com os filhos, além de que, teve que fazer esse transporte por causa de avaria do seu veículo. Nessa sequência, tem que ir buscar o veículo até às 18h de hoje. Por outro lado, tendo presente a necessidade de ouvir as declarações de parte das AA e que as mesmas não se encontram no Tribunal nem o seu Mandatário consegue fazê-las que estar presentes, sendo essencial para o desfecho deste processo, requer a V. Exa. que se digne admitir pelas razões já expostas, a continuação da audiência em nova data para que possam ser ouvidas presencialmente as declarações de parte das duas AA. e proferidas as alegações finais.
Por todo o exposto, para os AA., é de enorme importância que tal aconteça. Subsidiariamente, os AA. não prescindem, caso seja indeferido a marcação nova data para declarações de parte as e alegações finais, ainda que com enorme dificuldade e sem condições para as AA e para o Mandatário, nessa hipótese o acima exposto, ser indeferido e face ao adiantado da hora que se tente a prestação de declarações de parte por videoconferência da parte de tarde do dia de hoje.»
12. Foi cumprido o contraditório tendo a parte contrária pugnado pelo indeferimento do requerido e que os autos deveriam prosseguir imediatamente com as alegações;
13. Nessa sequência foi proferido o despacho recorrido (transcrito em sede de relatório);
14. Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário das AA. Foi pedida a palavra para lavrar protesto e tendo-lhe sido concedida disse:
«Por um lado, quer na resposta da contraparte quer no despacho da Exma. Senhora Juiz, não foi relevado o facto das AA. não terem sido notificadas, de que tinha sido conseguida a notificação das testemunhas V e S, inclusive a notificação que as AA. tinham sido notificadas apenas dizia respeito à impossibilidade de notificação conforme é referido nessa notificação que essas duas testemunhas, conforme notificação de 14 de Agosto de 2023, essas notificações tinha sido devolvidas. Portanto, as testemunhas não tinham sido notificadas. A única notificação desde a audiência até ao dia de hoje, os AA. foram notificados, e, portanto, naturalmente, na sequência do que aconteceu anteriormente, não tendo o dia de hoje, quando as partes vieram a Tribunal, a consciência de que o dia de hoje as testemunhas não haviam sido notificadas. Por outro lado, também não terá sido revelado no requerimento de resposta da contraparte, bem como, o despacho da Mma. Juiz o facto do Mandatário das AA. se ter-se declarado impedido para continuar a audiência da parte da tarde e justificou esse impedimento por diversas razões, pelo facto de ter adquirido o bilhete de transporte já adquirido, pelo facto de ter dormido apenas duas horas de noite e não estar em condições de continuar a audiência e ainda o facto de ter compromissos relacionados com o levantamento da viatura e por causa dos filhos no sentido de não poder continuar da parte da tarde. Portanto, tendo o Mandatário das AA invocado esse impedimento e ele não foi respondido seja no requerimento dos RR seja no despacho da Mma. Juiz.
Portanto, além do Mandatário das AA pretender fazer constar essa nulidade, fica prejudicada de facto a defesa dos AA., uma vez que já cá estiveram presentes e era de enorme importância prestarem as suas declarações de parte e que apenas tal não aconteceu no dia de hoje, uma vez que, face ao processado e às notificações feitas ao Mandatário era no sentido havia impossibilidade de notificação daquelas testemunhas. Portanto, nesse sentido e de acordo com o que aconteceu anteriormente, a audiência seria eventualmente adiada e por isso o Mandatário dos AA. para evitar deslocações desnecessárias conforme requerimento de dia 5, não trouxe consigo as AA. para prestar as declarações de parte. Portanto, o prejuízo para a defesa das AA e para a justa composição deste litígio é enorme, e, portanto, para além de fazer o protesto e invocar a nulidade, tem que fazer constar essa evidência uma vez que o prejuízo e as circunstâncias assim o ditam.
Além do mais, sendo 12h44m e tendo sido invocado esse impedimento e a não presença das AA para prestar as declarações de parte, e não ter sido respondida a questão, já houve aqui pessoas que foram ouvidas por videoconferência neste processo e portanto existe no fundo, uma discriminação negativa da parte do requerido pelas AA., uma vez que foram ouvidas outras pessoas por videoconferência, também as AA podiam ser ouvidas da parte da tarde por videoconferência, tendo o Mandatário das AA. o e-mail das AA para fazer essa videoconferência, também para evitar o prejuízo das AA, fosse subsidiariamente, como requerido, concedida a possibilidade de inquirição por videoconferência da parte da tarde. Aliás, estando essa possibilidade deferida na Ata de Junho de 2023, inclusive diz expressamente que, pelas 10 horas seria ouvida a testemunha L, pelas 10h30, V e S, pelas 11h30 P e M, seguidas das declarações de parte, havendo possibilidade de prolongar pela parte da tarde. Portanto, podendo prolongar-se o julgamento da parte da tarde, podia ouvir-se as declarações de parte. Portanto, mais uma vez, requer ao Tribunal, a Exma. Sra. Juiz que, tendo em consideração o alegado e o requerido e por já estarem evidenciados que tais declarações de parte não prejudicam em nada e eventualmente a sua inquirição da parte da tarde, pelo menos, também não foi relevado no anterior despacho, pelo que, seja proferido novo despacho no sentido de ou ser marcado nova data ou, então serem ouvidas as declarações de parte na parte da tarde. Na lógica das AA. podendo serem ouvidas na parte da parte por videoconferência.
Face ao exposto, se reclama nos termos em que se referiu, um protesto.»
15. Foi cumprido o contraditório e, após, proferido o seguinte despacho:
«I. Relativamente à invocada nulidade e no que se refere ao invocado justo impedimento, considerando que o julgamento foi marcado em Junho de 2023 conforme se referiu no anterior despacho e que no cumprimento do art.º 151º do CPC não foi comunicado qualquer impedimento por parte dos Ilustres Mandatários, ao que acresce as dificuldade de transporte do Ilustre Mandatário das AA e as questões familiares e pessoais por si invocadas não integram os conceitos dos artigos 2º e 3º do DL 131/2009 de 1 de Junho, entende-se que não se verificam o invocado justo impedimento tal como o previsto no art.º 140º, n.º1 do CPC
II. Sobre a possibilidade de continuação do julgamento para a parte da tarde, com as declarações de parte das AA., cumpre lembrar que, após se ter constatado que não se encontrava presente a testemunha Mônica Rebelo, o Ilustre Mandatário das AA. foi questionado sobre a possibilidade das AA serem ouvidas via webex, momento em que, o mesmo referiu que as mesmas não se encontravam presentes.
Notifique.»
16. De seguida, a Mma. Juíza de Direito deu a palavra para alegações finais tendo o Ilustre mandatário das AA. renunciado ao mandato;
17. Veio então prolatado o despacho seguinte:
«I. Cumpra-se o disposto no art.º 47º, nº 1 do CPC relativamente às AA. habilitadas, bem como, para se pronunciarem, em 20 dias, sobre o pedido de litigância de má-fé formulado pelas RR.
II. Em face de prazo acima concedido, designa-se para a continuação do julgamento, com a produção de alegações o próximo dia 11 de Outubro de 2023, pelas 11 horas, data esta obtida com o acordo da Ilustre Mandatária das RR..
Notifique.»
*
4. Fundamentação de Direito
Nulidades Processuais:
Para fundamentar a arguição das nulidades processuais previstas nas als. b) e c) do art.615º do CPCivil, afirmam os apelantes no corpo das alegações:
«29. Tendo em consideração que já havia sido deferida em outro momento processual destes autos a inquirição das declarações de parte das Autoras por vídeo-conferência ou Webex,
30. E, ainda, tendo em consideração que, na pendência do conhecimento da falta de notificação de testemunhas, havia sido adiada a audiência de discussão e julgamento,
31. E, por último, o justo impedimento invocado pelo mandatário dos Autores.
32. O Despacho de indeferimento do Tribunal a quo de 08-09-2023 incorre em nulidade processual,
33. Está em causa o previsto nos art.ºs 466.º, nºs 1 e 2, 456.º, nºs 1 e 2, 502.º, 411.º e ss.,417.º, 4.º e 6.º, todos do Código de Processo Civil,
34. Mas também o justo impedimento pelo Mandatário dos Autores ao abrigo dos art.ºs 140.º, 151.º, nºs 4 e 5 e 603.º, n.º 1, do CPC,
35. Isto nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) e c), do CPC.»
Tais considerações vêm repetidas nas conclusões do presente recurso.
Estabelece o nº 1 do art.º 615º do CPCivil do aludido preceito de forma taxativa as causas de nulidade da sentença (aplicável aos despachos, atento o disposto no art.º 613º, nº 3, do CPCivil):
«1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes.
Não deve confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa.
As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo as respectivas consequências também diversas: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder, ao abrigo da qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
Alegam os apelantes que a decisão recorrida é nula por força do disposto na alínea b) do art.º 615º do CPCivil.
Defende Teixeira de Sousa[1], que esta causa de nulidade se verifica quando «o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º 208º, n.º 1, CRP; art.º 158º, n.º 1)». E a mesma posição segue Lebre de Freitas[2] quando escreve: «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Não se vê que os apelantes hajam nesta sede apresentado quaisquer argumentos que sustentem a arguida nulidade pelo que a mesma improcede.
Alegam, ainda, os apelantes, que a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art.615º, nº 1, al. c), do CPCivil.
As causas de nulidade da sentença, previstas no artigo 615º do CPCivil, respeitam a vícios formais decorrentes «de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito» cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, disponível in www.dgsi.pt.
Conforme se decidiu no Ac. STJ de 24.2.2022, «A nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, refere-se a um vício lógico na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na decisão.»
No dizer de Alberto dos Reis e de Antunes Varela, este vício ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Cfr. Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», vol. V, pág. 141 e Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 1ª ed., pág. 671.
Para Pais de Amaral, trata-se de um vício de raciocínio. «A sentença tem de ser entendida como um silogismo judiciário em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a menor é constituída pelos factos provados, sendo a conclusão a decisão proferida. Assim sendo, a conclusão tem de estar em consonância com as premissas em que se baseou.». Pais de Amaral, «Direito Processual Civil», 15ª ed., pág.409.
Já Amâncio Ferreira defende «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
Mais uma vez, percorrido o articulado recursório não se vislumbra um único argumento que possa fundamentar o aludido vício.
Improcede a nulidade.
*
Conforme se assentou, cumpre decidir se, em face da ausência dos AA. naquela que seria a última sessão da audiência final, haveria lugar a interrupção da mesma para continuação noutra data, para se proceder à tomada de declarações de parte, declarações essas já admitidas em momento anterior ao da designação da data para a audiência?
Vejamos.
Preceitua o art.º 603º do Código de Processo Civil que:
«1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.
3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou».
Nos termos do disposto no art.º 604º do mesmo diploma legal pode ler-se que «Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final» e nos termos do disposto no nº 2 do art.º 606º, «a audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.»
Nos nºs 3 e 4 do art.º 604º prevê-se: «3 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova».

Pertinente é convocar igualmente o disposto no art.º 151º nº 1, do CPCivil, sob a epígrafe «Marcação e início pontual das diligências», nos termos do qual «a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante acordo prévio com aqueles…».
De tudo se conclui que, a audiência final, que deve ser marcada com o acordo dos mandatários judiciais, é excepcionalmente adiável e tendencialmente contínua.
Aqui chegados cumpre introduzir a figura da prestação das declarações de parte e analisar a forma como se harmoniza o preceituado no art.º 466º, nº 1 do CPCivil, com as disposições legais acabadas de referenciar.
Sob a epígrafe «Declarações de Parte», dispõe o nº 1 do art.º 466º do CPCivil, que «As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.»
Ora, sendo a audiência final tendencialmente contínua e podendo as declarações de parte ser requeridas até ao início das alegações orais em 1ª instância, questão que se põe é a de saber se terão as partes de estar presentes aquando da formulação de requerimento para prestação das declarações ou, não estando, se deverá a audiência ser interrompida e ser designada nova data a fim das mesmas serem prestadas.
A este respeito têm vindo a surpreender-se três correntes:
Uma que defende que as declarações de parte só podem ser requeridas estando a parte presente no tribunal e, portanto, imediatamente disponível para prestá-las, em respeito, precisamente, pelo princípio da continuidade e inadiabilidade da audiência. Na doutrina, esta posição vem sendo defendida por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[3] e por Carolina Martins[4]. Na jurisprudência esta foi a posição defendida, entre outros, no Ac. da Relação do Porto de 25.03.2019.[5]
Outra corrente existe, que defende que não estando a parte presente e sendo requerida a prestação de declarações, deverá ordenar-se a suspensão da audiência para que, em data a designar, a parte seja admitida a prestar as suas declarações.
É a posição seguida por João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira[6], defendendo «o direito à prova e o interesse da descoberta da verdade material impõem que a única condição seja a formulação do requerimento antes do início das alegações orais e já não que a parte esteja em condições de depor de imediato». Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7], defendem que a necessidade de respeitar o princípio da igualdade pode levar à suspensão da audiência quando a parte não está presente e o mandatário requer a sua audição.
Uma terceira posição -que entendemos perfilhar por ser a que mais se adequa com os princípios do respeito pela continuidade da audiência mas também pela igualdade das partes e pela auto-responsabilização- defende que em regra, quando o mandatário formula intenção de ouvir a parte em declarações, deverá tê-la em presença a fim de ser inquirida, apenas assim o não sendo quando justifique a impossibilidade da sua comparência.
Esta posição é defendida por Ruy Drummond Smith[8], escrevendo «se as partes têm ciência do seu ônus probatório e do momento processual oportuno para a produção de tal prova, entendemos que a ausência da parte requerente na audiência final (art.º 456º/1 do CPC Português) importa na renúncia tácita a tal prerrogativa. Assim, advogamos que, nessa hipótese, o requerimento deverá ser indeferido (…)» porém, «Tal não deverá ocorrer, todavia, se a ausência for devidamente justificada (art.º 140º do CPC Português).» Neste sentido também se decidiu em Ac. da Relação de Lisboa de 22.02.2018[9], de cujo sumário consta: «I - Da conjugação dos art.ºs 650º, nº 4, 651º, 654º e 656º, nº 2, todos do CPC, imperioso é concluir que, o CPC, no que concerne à audiência de discussão e julgamento, estabelece por um lado um princípio básico ou regra geral, qual seja o da respectiva continuidade, mas, excepcionalmente, admite já em concretas e típicas situações, a possibilidade, quer da respectiva interrupção, quer do seu adiamento.
II - A falta, justificada, da parte que haja requerido a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, deve consubstanciar fundamento para a interrupção da audiência, pois que, estando impossibilitada de comparecer, e , consequentemente de exercer um direito que lhe assiste [ cfr. nº 1, do art.º 466º, do CPC ], não se descortina existir fundamento pertinente que obste à interrupção da audiência tendo em vista possibilitar-lhe a prestação de declarações de parte já requeridas e deferidas.
III - De resto, não se descortina existir fundamento legal que permita distinguir [em termos discriminatórios e desiguais] a prova por depoimento de parte da prova por declarações de parte, a ponto de, permitindo o primeiro a interrupção da audiência para que seja prestado, já as segundas o não permitiriam.
IV - No seguimento do referido em 4.1 a 4.3., e ao não interromper a audiência de modo a possibilitar a sua continuação em nova data de forma a possibilitar a prestação do meio de prova pela autora requerido (prova por declarações de parte), em última análise incorreu o tribunal a quo na prática de irregularidade que, porque tem evidente influência no exame e decisão da causa, consubstancia o cometimento de uma nulidade (cfr. art.º 195º, n.º1, do CPC).»
Sendo certo que no caso que ora nos move não estamos em face de declarações de parte requeridas no decurso da audiência final, a solução a dar à questão não há-de ser distinta.
Conforme resulta da factualidade adquirida, as declarações de parte foram requeridas e admitidas com delimitação do seu objecto em fase anterior à da audiência final. Esta decorreu em várias sessões com várias suspensões havendo sessões em que, sequer, se produziu qualquer prova.
Está em causa a sessão da audiência realizada em 8 de Setembro de 2023. Tal data foi designada em 23.5.2023, com o acordo dos Ilustres Mandatários das partes, tendo-se desde logo exarado em acta que tal sessão se destinaria a continuar o julgamento, com a audição das testemunhas, seguidas das declarações de parte, podendo prolongar-se o julgamento, pelo período da tarde – a continuação da audiência foi designada para o dia 8.9.20023, pelas 10 horas.
Daqui resulta que os mandatários das partes desde logo ficaram cientes da data designada para a continuação da audiência e desde logo cientes de que a mesma se poderia estender para a parte da tarde, tudo sem qualquer oposição. Também o fim a que se destinava a sessão ficou desde logo delimitado com a expressa referência à prestação das declarações de parte.
É certo que com data citius de 14.8.2023, foi o Mandatário das AA.  notificado de que as testemunhas por si arroladas, S e V não foram notificadas para a dita sessão tendo em 5.9.2023, atravessado nos autos requerimento pedindo que, caso as testemunhas não se encontrassem notificadas e não prescindindo da ordem indicada no rol de testemunhas nem da sua inquirição, se repetisse a sua notificação e consequentemente, se adiasse a sessão de 08-09-2023 e se designasse nova data. À data da realização da audiência tal requerimento ainda não havia sido decidido- anote-se que o mesmo deu entrada escassos três dias antes da data designada para a audiência.
Não tendo havido motivos para a não realização da sessão, em 08.09.2023, procedeu-se à mesma com audição das testemunhas aludidas que se encontravam presentes e, finda que foi a produção de prova testemunhal, verificada a ausência dos Autores/Habilitados, a Mma. Juíza de Direito deu a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações.
Vêm então os apelantes Autores defender que mal andou o tribunal, porquanto como haviam sido notificadas da falta de notificação das testemunhas por si arroladas, tendo pedido o adiamento da sua inquirição com fundamento na sua falta, para evitarem deslocações do Porto para Lisboa com a possibilidade de adiamento por falta de notificação dessas mesmas testemunhas, ficaram no seu domicilio no Porto, esperando agendamento em outra data ou inquirição por videoconferência ou webex uma vez que já tinham estado em datas anteriores presencialmente em Lisboa, não tendo sido ouvidas por factos que lhe não são imputáveis.
Ora, considerando tal argumentação cumpre dizer:
Como se assinalou, o acto de adiamento da audiência é sempre de carácter excepcional e sendo excepcional é, por norma imprevisível. Imprevisível é o acontecimento que não é expectável. Assim sendo, nunca os autores poderiam esperar justamente pelo adiamento da audiência ou pelo adiamento da sua inquirição, não obstante terem tido notícia de que as testemunhas não haviam sido notificadas. Veja-se, inclusivamente, que as AA. no requerimento em que pedem o adiamento o fazem condicionalmente « Caso se mantenha e se confirme que as testemunhas indicadas pelos Autores, S e V, não se encontram notificados…», certamente porque, estavam bem cientes do facto de ter sido ordenado por despacho de 28.6.2023 -ponto 6 da matéria de facto- que não obstante a notificação por meio de carta registada, também deveria fazer-se a notificação via e-mail, tendo os apelantes apenas sido notificados da frustração da notificação via postal.
Não tendo sido os AA. notificados de qualquer decisão de adiamento, não vemos como poderiam -o seu Ilustre Mandatário ou as próprias partes por seu intermédio- concluir que a sua presença seria dispensável na expectativa de que não se realizaria a sessão de audiência. A falta das Autoras não pode, assim, considerar-se justificada.
Por outro lado, e quanto à inquirição por meio de videoconferência, não resulta da acta de audiência que as partes estivessem disponíveis para prestar declarações por essa via –« II. Sobre a possibilidade de continuação do julgamento para a parte da tarde, com as declarações de parte das AA., cumpre lembrar que, após se ter constatado que não se encontrava presente a testemunha M, o Ilustre Mandatário das AA. foi questionado sobre a possibilidade das AA serem ouvidas via webex, momento em que, o mesmo referiu que as mesmas não se encontravam presentes.» Cfr. Ponto 15 da matéria de facto. Para além do mais, o que estava determinado, com o acordo das próprias AA., era que as declarações seriam prestadas presencialmente.
Veja-se aliás, e a propósito, o requerimento formulado pelo Ilustre Mandatário dos AA. em audiência, em que por mais de uma vez reitera a importância das declarações presenciais da A. invocando, inclusivamente o justo impedimento para estar presente da parte da tarde pugnando pela suspensão da sessão -«requer a V. Exa. que se digne admitir pelas razões já expostas, a continuação da audiência em nova data para que possam ser ouvidas presencialmente as declarações de parte das duas AA. e proferidas as alegações finais - desiderato que veio a atingir por via da renúncia ao mandato, constituindo os AA., após, novo mandato a seu favor.
De toda a factualidade analisada se conclui, pois, que nada foi trazido aos autos que pudesse levar o tribunal a concluir pela ausência justificada das partes na sessão da audiência final oportunamente designada.
Deste modo, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida a qual se confirma na íntegra.
*
5. Decisão
Na sequência do que se deixou exposto acordam os Juízes que constituem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o presente recurso de apelação improcedente e, consequentemente, decidem confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique e registe.
Comunique esta decisão ao processo nº11769/19.9T8LSB-B.
*
Lisboa, 16/5/2024
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Cristina Lourenço
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
           

______________________________________________________
[1] Cfr. Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.
[2] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, pág. 297.
[3] Cfr. PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – os artigos da reforma, Volume I, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 365];
[4] Cfr. Carolina Braga da Costa Henriques Martins, em Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 37
[5] Proc. 13083/16.2T8PRT-A.P1, Rel. Rui Penha, in www.dgsi.pt
[6] Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 2013, págs. 57-58,
[7] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, 4º ed. vol 2º, pág. 309,
[8]Cfr. A prova por declarações da parte, Universidade Autónoma de Lisboa, 2017, págs. 49-50,
[9] Proc. 15056/16.6T8LSB.L1-6, Rel. António Santos