SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
Sumário

I - A conjugação do regime do art.º 733.º/1/c) do C.P.C. com o disposto no art.º 704.º do mesmo Código faz concluir que a suspensão da execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 733.º apenas se mantém até à decisão proferida em primeira instância.
II - A partir da liquidação ou da decisão sobre os embargos, em primeira instância, a suspensão da execução obtém-se atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art.º 647.º/4 do C.P.C..
III - Assim, tendo sido proferida sentença de liquidação de condenação genérica em embargos de executado não transitada em julgado é de levantar a suspensão da execução.

Texto Integral

Proc. 8886/22.1T8PRT.P1

Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Ana Paula Amorim
2.ª adjunta: Maria Fernanda Almeida

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
“A..., S.A.” (“A...”) intentou execução contra “B..., S.A.” e “C..., Lda.”, constituindo título executivo sentença arbitral com condenação parcialmente genérica.
Tendo sido deduzidos embargos de executado, em 22-11-2022 foi proferido despacho em que se determinou, nos termos do disposto nos arts. 272.º/1 e 733.º/1/c) do C.P.C., a suspensão da execução sem prestação de caução por se encontrar pendente processo de liquidação da condenação genérica da sentença arbitral.
Foi proferida sentença nos embargos de executado, sentença essa que liquidou a condenação genérica exequenda em € 625 600, 00, acrescidos de juros de mora, à taxa comercial, contados daquela data até pagamento.
Houve lugar a recurso desta decisão, que foi admitido, tendo sido fixado ao recurso efeito devolutivo.
A exequente apresentou recurso do despacho que admitiu o recurso da sentença proferida no apenso de embargos de executado e aí fixou o efeito do recurso na parte em que no mesmo se sustentou que tal sentença, antes do seu trânsito, não implica o levantamento da suspensão da execução determinada em função do recebimento dos embargos, ao abrigo do art.º 733.º/1/c do C.P.C..
A este propósito foi proferido despacho que determinou a convolação do recurso e das contra-alegações em meros requerimentos de levantamento da suspensão da execução e resposta.
Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução.

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Inconformada relativamente a este último despacho, a exequente interpôs o presente recurso, formulando as conclusões que em seguida se transcrevem.
1. A RECORRENTE pretende recorrer da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão da execução, proferida a 19 de Janeiro de 2024 (o “DESPACHO”), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 853.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
2. O DESPACHO foi proferido na sequência da prática dos seguintes atos:
(i) No dia 22 de Novembro de 2022, no apenso A do presente processo (incidente de embargos de executado), o Tribunal de Primeira Instância proferiu despacho saneador no qual suspendeu a execução, sem prestação de caução, de encontro com o disposto nos artigos 272.º, n.º 1, e 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC;
(ii) No dia 15 de Maio de 2023, foi proferida sentença nos embargos de executado, na qual o Tribunal de Primeira Instância decidiu sobre a liquidação da condenação genérica da sentença arbitral;
(iii) No dia 28 de Junho de 2023, as ora RECORRIDAS interpuseram recurso da mencionada sentença, no qual peticionaram que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso;
(iv) No dia 30 de Outubro de 2023, o Tribunal de Primeira Instância proferiu despacho de admissão do dito recurso, aí tendo entendido que o efeito suspensivo não seria aplicável ao recurso (uma vez que a execução continuaria suspensa);
(v) No dia 17 de Novembro de 2023, a ora RECORRENTE interpôs recurso do despacho de admissão do recurso, para o caso de o tribunal vir a entender que teria implicitamente decidido manter a suspensão da execução (que havia sido decretada no despacho saneador);
(vi) No dia 20 de Dezembro de 2023, o Tribunal, não tendo admitido o recurso com base na falta de objeto e de legitimidade, convidou a ora RECORRENTE para se pronunciar acerca da possibilidade de convolar o recurso apresentado num requerimento de levantamento da suspensão da execução;
(vii) No dia 15 de Janeiro de 2024, a Recorrente aderiu à possibilidade conferida pelo Tribunal, tendo requerido o levantamento da suspensão da presente execução.
3. No dia 19 de Janeiro de 2024, foi proferido o DESPACHO, o qual, indeferindo o pedido da ora RECORRENTE, sustenta que (i) a execução tinha sido suspensa, sem prestação de caução, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 733.º, do CPC e que (ii) a suspensão assim determinada apenas cessa com o trânsito em julgado da sentença final proferida quanto à liquidação da quantia exequenda.
4. Não obstante, e salvo o devido respeito, a RECORRENTE não se pode conformar com a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que, ao entender-se que a suspensão não deve ser levantada, o Tribunal deixa a RECORRENTE numa posição totalmente desprotegida, sem qualquer garantia de conseguir satisfazer o seu crédito ou meio de defesa contra uma possível dissipação do património das RECORRIDAS.
5. Em primeiro lugar, a RECORRENTE entende que a suspensão da execução deveria ter cessado com a sentença proferida em 15 de Maio de 2023, proferida no apenso A dos presentes autos, considerando que esta decidiu sobre a liquidação da condenação genérica da sentença arbitral.
6. Na realidade, no momento em que a mencionada sentença foi proferida, o fundamento que levou o Tribunal recorrido a decretar a suspensão da instância (sem prestação de caução), nos termos previstos no artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, desapareceu, independentemente da mesma ainda não ter transitado em julgado.
7. A partir do momento em que foi apreciada e decidida a correção da liquidação efetuada, a suspensão da execução deveria ter cessado imediatamente (pois que, a partir desse momento, inexistem motivos para manter a execução suspensa).
8. Note-se, aliás, que o levantamento da suspensão em nada fica comprometido com a possibilidade de a decisão de liquidação (ou de improcedência dos embargos) ser revertida em sede de recurso (no que não se concede), considerando que (i) dita a regra geral que, a partir da liquidação, ou da decisão sobre os embargos, a suspensão da execução obtém-se atribuindo efeito suspensivo ao recurso (cfr. n.º 4, do artigo 647.º, do CPC) e que (ii) não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
9. Em segundo lugar, a seguir-se o entendimento perfilhado pela decisão do Tribunal de Primeira Instância, a RECORRENTE (apesar de munida de uma decisão condenatória e de uma decisão que concretiza o montante dessa condenação), vê-se forçada a aguardar, agora, pelo trânsito em julgado da sentença para poder avançar com a execução e respetivas diligências de penhora (o que, salvo o devido respeito, é uma limitação excessiva e desproporcional dos seus direitos).
10. De facto, tendo em conta a solução defendida no DESPACHO, não só se vê a RECORRENTE impedida de legitimamente executar o seu crédito - correndo o risco de ficar simplesmente parada a aguardar anos para ver o fim do processo -, como o cumprimento da obrigação em que as RECORRIDAS foram condenadas não fica sequer minimamente acautelado, uma vez que estas nem sequer foram obrigadas a prestar caução.
11. Em terceiro lugar, a solução apresentada pelo Tribunal recorrido coloca injustificadamente a RECORRENTE numa situação pior do que aquela em que estaria se a liquidação da condenação genérica tivesse sido decidida através de um incidente declarativo de liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 358.º e seguintes do CPC, o que não faz qualquer sentido do ponto de vista de harmonia do sistema.
12. Efetivamente, através de um incidente declarativo de liquidação, as RECORRIDAS apenas poderiam suspender a execução de tal decisão se da mesma recorressem e se demonstrassem que a execução da decisão lhes causava prejuízo considerável, oferecendo-se para prestar caução idónea.
13. Algo que contrasta bastante com a desproteção que o Tribunal de Primeira Instância conferiu ao caso concreto através do seu DESPACHO ao não permitir o levantamento da suspensão da execução (sem prestação de caução).
14. Saliente-se que o autor, de um processo declarativo em que obtém uma sentença em primeira instância, pode iniciar a execução provisória da sentença (não transitada em julgado) e pode exigir que a sua contraparte preste caução, caso venha a recorrer daquela sentença (cfr. n.º 2, do artigo 704.º, do CPC e n.º 2, do artigo 649.º, do CPC).
15. Com efeito, entende a RECORRENTE que, se o autor que obtém decisão condenatória em primeira instância (não transitada em julgado) pode executar provisoriamente a sentença (só podendo o réu evitar a execução prestando caução), então, o autor que obtém a liquidação já em sede do processo executivo, não pode ser forçado a esperar até ao trânsito em julgado da decisão de liquidação, sob pena de o regime da execução da condenação entretanto tornada líquida ser completamente diferente num e noutro caso.
16. Donde resulta que, conjugando o regime do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), com o disposto no artigo 704.º do CPC, a conclusão terá de ser a de que a suspensão da execução nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 733.º, do CPC, apenas se mantém até à decisão em primeira instância.
17. Em quarto lugar, a solução defendida no DESPACHO - de que a suspensão se mantém até ao trânsito em julgado da sentença -, obrigaria a RECORRENTE a recorrer a uma providência cautelar de arresto ou outra de efeito semelhante para garantir os seus direitos, - apesar de já ter uma sentença condenatória liquidada (ainda que a liquidação não esteja transitada) - perdendo, deste modo, ainda mais tempo e dinheiro com uma nova ação.
18. No raciocínio adotado pelo Tribunal de Primeira Instância no DESPACHO, a RECORRENTE é forçada a recorrer a uma providência cautelar para garantir a (i) satisfação do seu crédito e (ii) que as RECORRIDAS não dissipam o seu património antes da RECORRENTE conseguir finalmente prosseguir com a execução, o que não se revela justificável.
19. Certamente que o legislador não quis colocar uma parte que já obteve uma sentença arbitral condenatória (ainda que a liquidar em execução de sentença), que já obteve sucesso na ação de anulação da sentença arbitral e que já liquidou a sentença arbitral perante uma situação em que, ainda assim, não possa penhorar bens para garantir a sua dívida (independentemente de os mesmos não serem vendidos até ao trânsito em julgado) ou exigir, em alternativa, a prestação de caução.
20. Tanto que, num processo de execução sumário, a execução inicia-se precisamente pela realização de diligências da penhora (cfr. artigo 856.º, do CPC).
21. Pelo exposto, deve o Tribunal da Relação decretar o levantamento da suspensão da execução e, consequentemente, ordenar o prosseguimento dos trâmites da ação executiva.
Termos em que deve o DESPACHO ser revogado, e, em consequência, ser determinado o levantamento da suspensão do processo executivo, prosseguindo-se com os trâmites do mesmo.
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As embargantes contra-alegaram, dizendo, em súmula:
- que não se deveria ter admitido a convolação efetuada a convite do tribunal, pelo que o despacho pressuposto do despacho recorrido é ilegal,
- que a sentença não transitada corresponde a uma liquidação provisória, pelo que é irrelevante e que a liquidação definitiva, que só ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença que liquida a obrigação;
- que o requerimento indeferido pela decisão recorrida é inadmissível;
- que foi no despacho saneador que se decretou a suspensão da instância;
- que o despacho recorrido mais não faz do que relembrar o que anteriormente decidido, pelo que o recurso dele interposto está condenado à improcedência por ofensa do caso julgado;
- que o risco de não recebimento a que exequente alude existe em qualquer suspensão de execução.
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II - A questão suscitada consiste em determinar se tendo sido proferida sentença de liquidação de condenação genérica não transitada em julgado é de levantar a suspensão da execução.
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III - A matéria de facto a atender é a que consta do relatório que antecede, enunciando-se ainda o seguinte:
1 - A execução relativamente à qual foram deduzidos embargos de executado comportava a execução de sentença arbitral, quer na parte em que da mesma resultava um valor líquido ou dependente de mero cálculo aritmético (€ 77.358,50 + € 17.046,42), quer na parte em que a liquidação foi apresentada na execução (€ 1.166.200,00).
2 - Tendo as executadas impugnado a liquidação efetuada pela exequente, a execução foi suspensa quanto à parte da quantia exequenda cuja liquidação ainda não se mostrava fixada, sem fixação de caução, prosseguindo a execução apenas quanto ao remanescente já liquidado.
3 - A 15 de Maio de 2023, foi proferida sentença no aludido apenso A (embargos de executado), em que o tribunal decidiu a liquidação da condenação genérica da sentença arbitral.
4 - Não se conformando com a decisão, em 28-6-2023 as recorridas interpuseram recurso, pedindo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 853.º, n.º 1, CPC.
5 - Em 30-10-2023, o tribunal proferiu despacho de admissão do recurso em que entendeu que o efeito suspensivo não seria aplicável ao recurso, uma vez que a execução continuaria suspensa.
6 - O tribunal recorrido concluiu o seguinte:
(…) importa salientar que, no caso dos autos, o efeito devolutivo do recurso não implica o prosseguimento da execução, nomeadamente com a penhora, pois, como resulta de despacho com a referência citius 45987347 anterior transitado em julgado, associado ao recebimento dos embargos de executado, foi determinada a suspensão da execução (sem prestação de caução), nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC. E a verdade é que a suspensão da execução assim determinada apenas cessa com o trânsito em julgado da sentença final proferida. (…)
Em sentido similar sucede, por exemplo, no quadro dos embargos de terceiro, em que o efeito suspensivo da execução, quanto aos bens objeto dos embargos de terceiro, se mantém até ao trânsito em julgado da sentença final que seja proferida, por força do efeito decorrente do despacho de recebimento dos embargos, nos termos do art. 347.º do NCPC – cfr., neste sentido, Ac. RP de 30.05.2015, proc. 0553027, em dgsi.pt, a propósito de sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro.
Assim sendo, atentas as razões expostas, conclui-se não estarem preenchidos os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mesmo que com a prestação de caução, pois, não havendo lugar ao prosseguimento da execução, pelo menos antes do trânsito em julgado da sentença, também não ocorre prejuízo para as recorrentes em função do efeito devolutivo do recurso.
7 - Em 17-11-2023, a recorrente interpôs recurso deste despacho para o caso de o tribunal vir a entender que teria implicitamente decidido manter a suspensão da execução decretada no despacho saneador.
8 - Por despacho de 20-12-2023, o tribunal não admitiu o recurso com base na falta de objeto e legitimidade da exequente, tendo esclarecido que não existia no despacho de que esta recorreu nenhuma decisão no sentido de levantar ou manter a suspensão da execução e convidou a recorrente a pronunciar-se sobre a possibilidade de convolar o recurso apresentado num requerimento de levantamento da suspensão da execução.
9 - O despacho tem concretamente o seguinte teor:
Recurso de 17.11.2023:
A exequente veio apresentar recurso do despacho que admitiu o recurso da sentença proferida no apenso de embargos de executado e aí fixou o efeito do recurso, na parte em que no mesmo se sustentou que tal sentença, antes do seu trânsito, não implica o levantamento da suspensão da execução determinada em função do recebimento dos embargos, ao abrigo do art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC.
Sucede que o tribunal não proferiu qualquer decisão no sentido de levantar ou manter a suspensão da execução e, por isso, o presente recurso não se mostra admissível, desde logo por falta de objeto e de legitimidade da exequente para recorrer, nos termos dos arts. 627.º, n.º 1, e 631.º do NCPC, considerando que, na verdade, inexiste decisão judicial desfavorável ao recorrente sobre a questão suscitada no recurso.
É certo que o tribunal se pronunciou sobre a questão objeto do presente recurso no despacho que fixou efeito ao recurso da sentença proferida em sede de embargos, mas fê-lo apenas como argumento/fundamento para decidir o efeito deste último recurso, sem que seja possível autonomizar desse despacho de admissão de recurso uma qualquer decisão quanto à suspensão ou prosseguimento da execução.
Porventura, sendo a questão suscitada (ou se se entender já suscitada), o tribunal poderá vir a proferir uma decisão apoiada nos argumentos que já utilizou no despacho de admissão do recurso da sentença de embargos, podendo, depois, a parte vencida recorrer desse despacho nos mesmos termos ora apresentados, mas o que não é possível, sequer ao abrigo da gestão processual, é subverter totalmente a tramitação processual e os princípios essenciais subjacentes, admitindo, como seria o caso, um recurso por antecipação a um despacho que, podendo embora ser mais ou menos previsível quanto ao seu desfecho, ainda não foi proferido.
Assim sendo, a perspetiva do tribunal é a de que o recurso em causa não é admissível.
De qualquer modo, no sentido de aproveitamento dos atos e de agilização processual, em alternativa ao indeferimento do recurso, entende o tribunal como mais adequado convolar o requerimento de recurso em mero requerimento de levantamento da suspensão da execução, aproveitando-se o recurso e as contra-alegações como requerimento e exercício do contraditório (com restituição das taxas de justiça pagas pelas partes a este respeito), de modo a que o tribunal, agora sim, profira uma decisão concreta sobre questão do levantamento/manutenção da suspensão da execução, enquanto a sentença proferida em embargos não transitar.
As partes foram notificadas desta perspetiva, tendo a exequente/recorrente dado o seu acordo à convolação, enquanto que as executadas vieram pugnar pela inutilidade da convolação, na medida em que o despacho que determinou a suspensão da instância executiva, proferido em 2022, transitou em julgado.
Ora, em primeiro lugar, pelas razões expostas, não sendo admissível recurso (com argumentos que a recorrente aceitou), mas sendo necessariamente admissível um pedido de levantamento da suspensão da execução, deve o recurso ser convolado neste último requerimento, restituindo-se as taxas de justiça pagas pelo recurso. A este respeito, importa apenas referir que a argumentação das executadas não merece procedência, pois o facto de o despacho que determinou a suspensão da instância ter transitado em julgado não significa que não possa haver lugar ao levantamento de tal suspensão, desde logo quando se verificarem os pressupostos legais para o efeito, como prevê a própria lei e decorre da natureza do despacho (se ocorre a mera suspensão da instância, tal significa que existirá um momento em que se justificará o levantamento da suspensão ou a extinção da instância). E, para este efeito, assistirá sempre aos interessados o direito de requererem o levantamento da suspensão, quando entenderem que estão verificados os pressupostos legais para o efeito, requerimento esse que justifica que seja proferido despacho, o qual poderá ser recorrível, sem que esteja aí em causa a violação do caso julgado formal relativo ao anterior despacho que determinou a suspensão. Depois, se os argumentos para levantar a suspensão são ou não procedentes é questão totalmente diferente.
Nestes termos, por tudo o exposto, determino a convolação do recurso e das contra-alegações em meros requerimentos de levantamento da suspensão da execução e resposta, nos termos dos arts. 6.º e 547.º do NCPC, bem como, por inerência, determino a restituição das respetivas taxas de justiça pagas pelas partes.
10 - A exequente aderiu a essa possibilidade por requerimento de 15-1-2024.
11 - Relativamente ao requerimento (recurso convolado), em 19-1-2024, o tribunal proferiu o seguinte despacho:
A exequente veio requerer o levantamento da suspensão da execução antes determinada em sede de embargos de executado, tendo por base a circunstância de ter sido já proferida sentença em sede de embargos de executado, na qual se julgou liquidada a quantia exequenda em quantia certa.
Para o efeito, em síntese, a exequente sustenta que a suspensão da execução determinada nos embargos cessou com a sentença proferida em sede de embargos, não havendo justificação para o seu prolongamento até ao trânsito em julgado da sentença, sendo que entendimento contrário implica impedir a exequente de ser ressarcida do seu crédito e sem poder sequer garantir o pagamento futuro, já que as executadas não prestaram caução.
As executadas opuseram-se, sustentando, em síntese, que só o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos poderá implicar o levantamento da suspensão da execução, sendo certo que o despacho que determinou a suspensão da execução transitou em julgado.
Decidindo:
A execução foi suspensa, sem prestação de caução, por despacho, transitado em julgado, associado ao recebimento dos embargos de executado, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC, tendo em conta que estava em causa como título executivo, na parte que ora releva, uma sentença arbitral de condenação genérica/ilíquida e as executadas impugnaram a liquidação apresentada pela exequente.
Ora, no entender do tribunal, a suspensão da execução assim determinada apenas cessa com o trânsito em julgado da sentença final proferida quanto à liquidação da quantia exequenda.
Como sustenta Lebre de Freitas (em “A Ação Executiva”, 6ª ed., Almedina, p. 227), a suspensão mantém-se na fase de recurso, tenha a oposição sido julgada procedente ou improcedente. Com a decisão definitiva sobre a oposição, a execução extingue-se, quando a oposição proceda (art. 732-4), ou prossegue, quando improceda, os mesmos efeitos se produzindo se não tiver havido suspensão”, prosseguindo, em nota de rodapé, dizendo que “O efeito suspensivo da execução interposta é paralelo ao efeito suspensivo da exequibilidade da decisão recorrida (art. 647, nºs 3 e 4, no recurso de apelação), cujo regime apresenta semelhanças…e sobrepõe-se-lhe…”.
Em sentido similar sucede, por exemplo, no quadro dos embargos de terceiro, em que o efeito suspensivo da execução, quanto aos bens objeto dos embargos de terceiro, se mantém até ao trânsito em julgado da sentença final que seja proferida, por força do efeito decorrente do despacho de recebimento dos embargos, nos termos do art. 347.º do NCPC – cfr., neste sentido, Ac. RP de 30.05.2015, proc. 0553027, em dgsi.pt, a propósito de sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro.
É verdade que, mantendo-se a suspensão da execução (sem prestação de caução), não podem ser penhorados bens das executadas e, por isso, a exequente continua sem poder desde já garantir, no quadro da execução, através de bens das executadas, o pagamento do seu crédito (ainda não definitivamente fixado/liquidado). Acontece que tal traduz o efeito legal da suspensão da execução e o certo é que o legislador previu tal efeito mesmo sem prestação de caução, nomeadamente nas situações específicas previstas no art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC. E, naturalmente, suspendendo-se a execução sem prestação de caução, o exequente fica impedido de garantir o pagamento do seu alegado crédito, pelo menos no quadro da execução, de tal forma que o que releva é, no fundo, a questão de saber até quando se justifica, do ponto de vista legal, a suspensão da execução, entendendo o tribunal que será até ao trânsito em julgado da sentença proferida quanto à liquidação da quantia exequenda.
Assim sendo, atentas as razões expostas, uma vez que a sentença proferida quanto à liquidação da quantia exequenda não transitou em julgado, conclui-se não estarem preenchidos os pressupostos para o levantamento da suspensão da execução.
Nestes termos, indefere-se o requerido pela exequente quanto ao levantamento da suspensão da execução.
Notifique, com o esclarecimento de que, se a exequente pretender recorrer deste despacho, deverá deduzir “novo” recurso.
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IV - Fundamentação jurídica
A recorrente entende que a suspensão da execução deveria ter cessado com a sentença de 15-5-2023 proferida no apenso A dos presentes autos que procedeu à liquidação da condenação genérica da sentença arbitral. Tendo sido apreciada e decidida a liquidação, já não existiriam motivos para manter a execução suspensa. O fundamento que levou o tribunal recorrido a decretar a suspensão da instância sem prestação de caução, nos termos previstos no art.º 733.º/1/c do C.P.C., teria desaparecido, independentemente de a sentença ainda não ter transitado em julgado, pelo que a suspensão da execução deveria ter cessado imediatamente.
Mais aduz que a não suspensão da execução a deixa numa posição desprotegida, sem meio de defesa contra uma possível dissipação do património das recorridas, ou seja, sem garantia de conseguir satisfazer o seu crédito.
O presente recurso sobrevém nas vicissitudes processuais que se descreveram no relatório e nos factos dados como assentes.
Realça-se tão somente que, pese embora a circunstância de ter sido atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto da sentença de embargos que liquidou a indemnização a suportar pelas executadas, o tribunal veio a proferir despacho nos termos do qual decidiu que a suspensão da execução se mantinha até ao trânsito em julgado da decisão.
Vejamos, em primeira linha, as razões de discordância das executadas a que se possa conhecer da questão de fundo.
Objetam as recorridas que a convolação efetuada a convite do tribunal não é admissível, pelo que o despacho pressuposto do despacho recorrido é ilegal, e que o próprio requerimento de levantamento da suspensão da execução é inadmissível.
A este propósito não foram oportunamente arguidas as competentes nulidades (art.º 199.º do C.P.C.). O tribunal de recurso não conhece de questões, que não sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes, que não tenham sido discutidas ou não tenham sido passíveis de discussão na decisão recorrida. Os recursos destinam-se, por via de regra, a ver reapreciada questão já discutida e decidida em 1.ª instância e não a conhecer ex novo de questão que poderia ter sido dirimida no tribunal recorrido, assinaladamente se aí tivesse sido suscitada.
Conforme se lê no ac. do S.T.J. de 25-10-2018 (proc. 2511/10.0TBPTM.E2.S1, Alexandre Reis), os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
Este tribunal não poderá, por conseguinte, deixar de se pronunciar acerca do objeto do recurso interposto.
Em todo o caso, sempre se dirá que não se entrevê fundamento para que a exequente não pudesse pedir o levantamento da suspensão da execução.
Dissentem ainda as recorridas de que tenha sido proferida decisão de não cessação da suspensão da execução por entenderem que o caso julgado formado com a decisão que decretou a suspensão da execução só poderá vir a ser alterado com o trânsito em julgado da sentença que liquidou a obrigação.
Verifica-se a exceção do caso julgado, nos termos do art.º 580.º/1 do novo C.P.C., se uma causa se repete depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
A exceção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art.º 580.º/2 do C.P.C.).
É iniludível que a situação dos autos se alterou desde o momento em que foi decretada a suspensão da execução. Nesse momento não existia sentença de liquidação. Presentemente, a sentença foi proferida, ainda que não tenha transitado em julgado.
Visando a exceção de caso julgado evitar uma nova decisão inútil ou a contradição com decisão anteriormente tomada, é manifesto que tal não é o caso.
Ademais, a questão sob apreciação consiste precisamente em determinar se a decisão de suspensão é ou não de manter até ao trânsito em julgado da sentença de liquidação, pelo que não é possível escudarmo-nos na exceção de caso julgado para não conhecer do objeto do recurso.
Desatende-se, por isso, a exceção invocada.
Analisemos, então, o problema de fundo.
Dispõe o art.º 704.º/1 do C.P.C. que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. Durante o prazo de recurso com efeito suspensivo, a sentença não tem força executiva. Quando a sentença já transitou em julgado, ou seja, quando já não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do C.P.C.), o título executivo oferece plena segurança, na medida em que aquela decisão se consolidou no ordenamento jurídico tornando-se, portanto, definitiva.
Já no caso de uma execução provisória, isto é, de execução instaurada na pendência de recurso com efeito meramente devolutivo, o título executivo não oferece a mesma certeza.
Contudo, o recurso de apelação tem, em regra, efeito meramente devolutivo (art.º 647.º/1 do C.P.C.) e o recurso de revista tem efeito meramente devolutivo, com a única exceção das questões sobre o estado das pessoas (art.º 676.º/1 do C.P.C.).
Assim, ainda que exista a possibilidade de, na grande maioria dos casos, a decisão proferida em primeira instância vir a ser revogada ou, pelo menos, alterada, permite-se ao credor executar, ainda que provisoriamente, aquela sentença privilegiando-se o interesse do credor em ver o seu direito acautelado, já que existe uma primeira composição do litígio.
Apenas não será possível executar uma sentença que ainda não tenha transitado em julgado quando o recurso dela interposto tiver efeito suspensivo. Tal pode verificar-se nos casos previstos no art.º 647.º/1/2 do C.P.C., quando por imposição legal é atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação. Bem assim, nos termos do art.º 647.º/4, se ao interpor recurso o recorrente requerer que a apelação tenha efeito suspensivo, demonstrando que a execução da decisão lhe causará prejuízo considerável e oferecendo-se para prestar caução.
Preceitua, por seu turno, o art.º 704.º/5 do C.P.C. que quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do art.º 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do art.º 649.º, o executado pode, mesmo assim, obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do art.º 733.º e os n.ºs 3 e 4 do art.º 650.º.
Ainda que a execução possa prosseguir, tal não significa que possa chegar ao seu termo, já que o art.º 704.º/3 do C.P.C. prevê que enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
Para o enquadramento jurídico específico do caso em apreço, tenhamos presente o disposto no art.º 733.º do C.P.C. a propósito do efeito do recebimento dos embargos:
1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do art.º 696.º.
A previsão da al. c) do n.º do art.º 733.º do C.P.C. pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda e justificar-se a suspensão sem prestação de caução.
Sumaria-se, a este respeito, no acórdão da Relação de Guimarães de 24-2-2022 (proc. 5242/20.0T8VNF-C.G1, Maria dos Anjos Nogueira):
I - A suspensão da execução sem prestação de caução, está orientada para que se ponderem interesses conflituantes - o interesse do executado/embargante em evitar o ataque ao seu património em processo executivo que não cumpre requisitos legalmente exigidos (exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda - art.º 713.º do C.P.C.) e o interesse do exequente/embargado em não ver paralisada a execução em consequência de uma gratuita e não consistentemente sustentada arguição da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda.
II - Justificar-se-á, pois, suspender a execução (trazendo justo equilíbrio à relação de interesses opostos e conflituantes), ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do art.º 733.º do CPC, quando os elementos carreados aos autos (conjugando os que constem do processo executivo com os carreados aos embargos) permitam concluir (num juízo forçosamente sumário e não definitivo – prévio ao que a contraditoriedade da audiência permitirá formular a final), pela consistência da argumentação, ou seja, quando os elementos existentes nos autos imponham concluir estar abalada (pelo menos consistentemente questionada) a exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.)
E no acórdão da Relação do Porto de 2-07-2015 (proc. n.º 602/14.8TBSTS-B.P1, Aristides Rodrigues de Almeida):
I - A suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações: - independentemente do título executivo: (1) ter sido prestada caução ou (2) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; sendo o título executivo um documento particular: (3) ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução
II - Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excecionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução.
III - O critério da justificação é normativo e relaciona-se com a interação entre as finalidades da ação executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efetividade que norteia o processo executivo.
Sustenta Marco Carvalho Gonçalves (in Lições de Processo Civil Executivo, 2.ª edição, Almedina, pp. 254-259) que, em regra, o recebimento de embargos não suspende o processo executivo - ainda que o executado alegue que o prosseguimento da execução é suscetível de lhe causar prejuízos irreparáveis ou invoque a pendência de uma ação que revista natureza prejudicial -, o que se compreende na medida em que se torna necessário garantir o pagamento da dívida exequenda mediante a penhora dos bens do executado.
Temos, pois, como regra, a prossecução da execução, tendo-se, todavia, no caso sub judice, verificado motivo para a respetiva suspensão.
Mas até quando?
Tal como salienta a apelante, ao entender que a suspensão do processo executivo se mantém até ao trânsito em julgado da sentença de liquidação da condenação genérica, o tribunal de 1.ª instância coloca-a em pior situação do que aquela em que a liquidação tem lugar através do incidente declarativo de liquidação da parte ilíquida da sentença arbitral, previsto no art.º 358.º e ss. do C.P.C.. Nessa circunstância, o executado só pode suspender a execução de tal decisão se da mesma recorrer e se demonstrar que a execução lhe causa prejuízo considerável, oferecendo-se para prestar caução idónea, conforme o já aludido art.º 647.º/4 do C.P.C..
Também o autor em processo declarativo que obtém sentença em primeira instância pode iniciar a execução provisória da sentença não transitada em julgado.
A regra é a de que o autor pode executar provisoriamente a sentença e pode penhorar bens para garantia do seu crédito, embora o exequente não possa ser pago com o produto da venda dos bens penhorados sem prestar caução, já que, como se assinalou, o art.º 704.º/3 do C.P.C. preceitua que enquanto a sentença estiver pendente de recurso não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
Ora se o autor que obtém decisão condenatória em primeira instância não transitada pode executar provisoriamente a sentença, só podendo o réu evitar a execução prestando caução, não se entrevê fundamento para que o autor que obtém a liquidação da sentença em processo executivo tenha que esperar até ao trânsito em julgado da decisão de liquidação.
É certo que o exequente sempre se pode socorrer de providência cautelar de arresto. Esta, porém, obedece a requisitos cujo preenchimento poderão ou não estar reunidos e obriga a um dispêndio desrazoável de meios do exequente e do próprio sistema judicial que são de desaconselhar.
Em conclusão, compaginando o regime do art.º 733.º/1/c), com o disposto no art.º 704.º do C.P.C., não se pode deixar de concluir que a suspensão da execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 733.º apenas se mantém até à decisão em primeira instância.
Afigura-se-nos que neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, pp. 95): a suspensão da execução apenas persistirá enquanto não forem decididos embargos de executado. A execução retomará o seu normal andamento, desde que o desfecho dos embargos não imponha a sua extinção (art.º 732.º n.º 4).
Defende também Miguel Teixeira de Sousa (in Manual de Processo Civil II, AAFDL - Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2022, pp. 696 e 698) que se a decisão proferida nos embargos de executado for de improcedência, fica assente que não há qualquer fundamento material ou processual que obste à execução, pelo que se a execução se encontrar suspensa, esta suspensão é levantada.
Assim, a partir da liquidação ou da decisão sobre os embargos, em primeira instância, a suspensão da execução obtém-se atribuindo efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art.º 647.º/4 do C.P.C..
Não tendo sido atribuído tal efeito suspensivo ao recurso, a suspensão da execução deve ser levantada.
O recurso merece, por isso, provimento.
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Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em revogar a decisão recorrida, determinando-se a cessação da suspensão da execução.
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Custas pelos recorridos, por terem decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 22-4-2024
Teresa Fonseca
Ana Paula Amorim
Fernanda Almeida