COMISSÃO DE SERVIÇO
FORMA ESCRITA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIRECTOR TÉCNICO
Sumário


I – O diretor técnico é um farmacêutico com funções diversas das dos outros farmacêuticos, funções essas especificamente descritas no Regime Jurídico das Farmácias de Oficina.
II – Mostra-se previsto no Regime Jurídico das Farmácias de Oficina e no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos a autonomia técnica e científica para o diretor técnico de farmácia e para os farmacêuticos, independentemente da dependência hierárquica em que se encontrem.
III – O contrato em regime de comissão de serviço, nos termos do art. 162.º, nºs. 3 e 4, do Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita, sendo esta uma formalidade ad substantiam.
IV – A indemnização por resolução do contrato com justa causa prevista no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho inclui não só os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais, só havendo necessidade de recorrer ao disposto no n.º 3 deste artigo sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado do que aquilo que resulta do disposto no n.º 1.
V – Nos termos do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os critérios para a fixação da indemnização são: a) o valor da retribuição; e b) o grau de ilicitude do comportamento do empregador; e não as normas gerais constantes do Código Civil.
VI – Deve ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, a Ré que deduziu pedido reconvencional a pedir a condenação da Autora no pagamento de determinada quantia, quantia essa que já havia recebido, omitindo este facto essencial, e peticionando igualmente juros sobre essa quantia, desde a data da notificação da Autora do pedido e até integral pagamento.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


Proc. n.º 661/22.0T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (Autora) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “A... Unipessoal, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada, e, em consequência:
a) deve ser reconhecida e declarada a justa causa de resolução de contrato de trabalho levada a cabo pela A. por violação culposa de garantias legais e convencionais da A. e ofensa à integridade física, moral, honra e dignidade da A. praticados pela R. e seus representantes/colaboradores;
b) em consequência, deve a R. ser condenada, nos termos do disposto nos arts. 26.º e 396.º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho, no pagamento à A., pelos danos não[2] patrimoniais sofridos, de quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta euros);
c) deve a R. ser condenada nos juros de mora legais sobre todos os valores peticionados, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda deve a R. ser condenada no pagamento de custas e tudo o mais por lei devido.

Para o efeito, alegou, em síntese, que, trabalhou por conta e sob a direção da Ré desde ../../2017 até ../../2022, tendo o contrato terminado por iniciativa da trabalhadora, por justa causa, nos termos do art. 394.º, nºs. 1 e 2, als. b) e f), do Código do Trabalho.
Mais alegou que, apesar de ter iniciado a sua atividade profissional como farmacêutica, ainda em 2017 a sua categoria profissional foi alterada para Diretora Técnica, categoria essa que a Ré lhe baixou para farmacêutica quando regressou ao trabalho, após o gozo da licença de maternidade.
Referiu ainda que em ../../2020 entrou em baixa médica devido a uma gravidez de risco, sendo que, a partir desse momento, a Ré adotou para consigo uma conduta persecutória, vexatória e humilhante, com o objetivo de a levar a desistir do seu emprego, a qual culminou com o seu afastamento como diretora técnica e a atribuição dessas funções a uma outra pessoa, tendo sempre se oposto a tal alteração.
Alegou ainda que o comportamento da Ré lesou a sua integridade moral, honra e dignidade, tendo sentido humilhação, desespero e sofrimento, o que motivou a carta de resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, de ../../2022, onde elencou todos os comportamentos ilícitos da sua entidade empregadora; porém, apesar de a Ré ter rececionado tal carta, em ../../2022, remeteu-lhe uma carta, onde a acusa de abandono de trabalho e denúncia o contrato de trabalho, exigindo indemnização nos termos dos arts. 403.º, n.º 5 e 401.º do Código do Trabalho.
Alegou, por fim, que o comportamento da Ré lhe causou depressão maior, levando-a à toma de medicação para tal doença, tendo sofrido ataques de choro e taquicardias, configurando tal comportamento uma situação de assédio moral ou mobbing, devendo a Autora ser ressarcida por tais danos não patrimoniais que sofreu.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que as exceções deduzidas sejam julgadas procedentes, sendo a Ré absolvida do pedido ou da instância; seja a ação julgada improcedente por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido; e seja o pedido reconvencional julgado procedente por provado, sendo, em consequência, a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de €3.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
Em síntese, alegou que a petição inicial da Autora é inepta, uma vez que na causa de pedir formula pretensão relativa a danos não patrimoniais e em sede de pedido peticiona €40.000,00 por danos patrimoniais.
Alegou também que a Autora, quando invocou determinados factos como fundamento para a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, já se tinha extinto, por caducidade, nos termos do art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o direito para os invocar.
Mais alegou que a Ré sempre teve consideração pela situação de saúde, derivada da gravidez, em que a Autora se encontrava, tendo sido essa a razão pela qual não a confrontou mais cedo com a pretendida substituição no exercício da direção técnica da farmácia, sendo que a Autora foi contratada para exercer as funções de farmacêutica, tendo vindo, posteriormente, a assumir as funções de diretora técnica, sem que, porém, nunca haja deixado de ter a categoria profissional de farmacêutica, visto que uma coisa é ter-se a categoria profissional de diretora técnica e outra bem diferente é ter-se a categoria profissional de farmacêutico e exercer-se funções de diretor técnico, nos termos do art. 20.º do DL n.º 307/2007, de 31-08.
Alegou ainda que o facto de a Autora estar registada no Infarmed como diretor técnico não significa que deixe de ter a categoria profissional de farmacêutico, tanto mais que o conteúdo funcional de diretor técnico e do farmacêutico são exatamente iguais, podendo um farmacêutico exercer as competências técnicas do diretor técnico na ausência daquele.
Alegou também que a Autora aceitou voltar à categoria profissional para a qual tinha sido contratada quando a Ré lhe comunicou a substituição como diretora técnica da farmácia.
Alegou, por fim, em sede de pedido reconvencional, que carecendo a carta de resolução do contrato de trabalho, enviada pela Autora, de fundamento mínimo, deve a mesma ser condenada a pagar à Ré, pelas ausências ao serviço, a quantia de €3.000,00 e respetivos juros.
A Autora veio responder ao pedido reconvencional e às exceções invocadas, e ainda solicitar a condenação da Ré como litigante de má-fé.
Para o efeito alegou, sinteticamente, que as razões invocadas na carta que enviou à Ré são fundamento de resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, pelo que nada deve à Ré.
Mais alegou que os €3.000,00 que a Ré vem peticionar, em sede de pedido reconvencional, já deduziu à Autora, tendo feito tal compensação unilateralmente, conforme recibo que remeteu à Autora, pelo que, ao formular tal pedido, tem perfeita consciência da sua inexistência, devendo, por isso, ser condenada como litigante de má-fé em multa, a fixar nos seus limites máximos, bem como numa indemnização à Autora correspondente a todas as custas processuais e honorários ao seu mandatário.
A Ré veio responder a tal pedido de condenação como litigante de má-fé, solicitando a sua improcedência.
Em 22-10-2022 foi proferido despacho saneador, admitido o pedido reconvencional, foi dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da ação em €43.000,00, foi julgada improcedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, foi julgada improcedente a exceção de caducidade, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Relativamente à exceção de caducidade invocada pela Ré, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:
- Da exceção de caducidade –
*
Invoca ainda a ré, em sede de contestação, a exceção de caducidade por decurso do prazo de trinta dias desde o conhecimento, por parte da autora, dos factos alegados como justa causa de despedimento e a comunicação do despedimento.
Foi cumprido o contraditório.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Dispõe o art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho:
“1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”
Face aos factos alegados pela autora e atento o teor do documento n.º ... pela mesma junto com a p.i. (comunicação da resolução por si enviada à ré), conclui-se que são invocados, como justa causa de despedimento, em síntese, os seguintes factos:
- Não concessão de aumento salarial por si peticionado, em data anterior a ../../2020 (necessariamente terá de concluir-se que foi em data anterior a ../../2020 porquanto nessa data a autora passou a estar de baixa);
- A ausência de resposta, por parte da ré, após envio de mensagem da agradecimento e fotografia do filho aquando do respetivo nascimento;
- A eliminação da autora, em ../../2021, do grupo de WhatsApp do estabelecimento comercial onde desemprenhava funções;
- O anúncio em ... e ../../2021, de que o cargo de diretora técnica iria ser assumido por outra pessoa que não a autora, e não colocação do nome da autora num placard onde figuravam todos os colaboradores da autora;
- Alegados comentários, por parte da legal representante da ré, acerca da situação de saúde do filho da autora;
- Não recolocação, após regresso ao serviço, em ../../2022, na categoria profissional, por si antes desempenhada de Diretora Técnica.
A resolução foi comunicada pela autora à ré por carta expedida em ../../2022.
Ora, do confronto entre a data dos factos suprarreferidos e a data da comunicação da resolução contratual, resulta evidente que, pelo menos, relativamente à não recolocação da autora, após regresso ao serviço, em ../../2022, na categoria profissional, por si antes desempenhada, de Diretora Técnica, não se verifica a apontada exceção de caducidade por não terem decorrido mais de trinta dias entre a ocorrência de tal facto e a comunicação da resolução contratual. Com efeito, alega a ré que a autora já tinha conhecimento de tal facto. Contudo, o anúncio de determinado acontecimento é uma realidade diversa da ocorrência desse mesmo acontecimento, sendo somente esta (a ocorrência) que assume relevo porquanto, pese embora anunciado, o referido evento pode sequer vir a ter lugar. Se é certo que podem ser retiradas consequências do anúncio de um facto dentro da globalidade dos factos alegadamente praticados, só a prática desse mesmo facto produz efeitos na ordem jurídica. Improcede, pois, a exceção alegada.
De igual modo, também não se verifica a exceção de caducidade relativamente aos demais factos alegados pela autora aquando da comunicação, à ré, da resolução contratual, porquanto, na perspetiva da autora, tais factos consubstanciam assédio laboral levados a cabo continuamente ao longo do tempo, só podendo considerar-se que o prazo de caducidade começa a correr a partir da prática do último facto que, integrado em tal unidade factual, assuma tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torne intolerável para o trabalhador – neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2019 e de 10.09.2018, acessível em www.dgsi.pt.
Assim, independentemente do juízo a formular acerca da existência de justa causa, os factos descritos na carta de resolução do contrato de trabalho enviada pela autora à ré podem ser considerados continuados no tempo, prolongando-se até aos 30 dias anteriores ao envio da referida carta e culminado com o facto alegadamente praticado em ../../2022, motivo pelo qual, necessariamente improcede a exceção de caducidade invocada pela ré, o que se decide. Veja-se, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.07.2017, acessível em www.dgsi.pt.
Posto isto, sempre se dirá que, não obstante se entender que não se verifica a apontada exceção de caducidade, obviamente terá a autora, em sede própria, de lograr provar os factos alegados e, caso tal assim suceda, terá o Tribunal de apreciar a sua preponderância como justa causa de resolução contratual.
Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julga-se improcedente a exceção de caducidade.
A Ré foi notificada do despacho saneador em ../../2022.
Por despacho judicial proferido em ../../2023 foi admitida a retificação da petição inicial de molde a que onde consta danos patrimoniais passe a constar danos não patrimoniais.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 06-03-2023, com a seguinte decisão:
Pelo exposto:
*
A. Ação
1. Julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a. Declara-se resolvido, pela autora, com justa causa e com efeitos a ../../2022, o contrato de trabalho existente entre a mesma e a ré;
b. Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até efetivo e integral pagamento;
2. Julga-se a ação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolve-se a ré do demais contra si peticionado pela autora;
3. Custas da ação a cargo da autora e da ré na proporção do respetivo decaimento;
*
B. Reconvenção
1. Julga-se a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a autora do peticionado pela ré;
2. Custas da reconvenção a cargo da ré;
*
C. Litigância de Má-Fé
1. Condena-se a ré como litigante de má-fé em multa que se fixa em 10 (dez) unidades de conta;
2. Custas do incidente de litigância de má-fé, a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC..
*
Valor da causa: 43.000,00€ (cfr. arts. 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 306.º, n.º 1 e 2, CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) C.P.T.).
*
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “A... Unipessoal, Lda.”, em ../../2023, interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
a) contrariamente ao que afirma o despacho saneador quando se debruça sobre a questão da caducidade invocada na contestação, os factos invocados pela A. para suportar a sua decisão de resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho, nos termos por si invocados, são, sem excepção, factos instantâneos, mesmo que importem efeitos duradouros, sendo que, á luz do art. 395º, nº 1 do Cod. Trabalho, o momento da sua prática constitui o momento em que se desencadeia a contagem do prazo de 30 dias ali previsto;
b) não se podendo distinguir o momento em que é comunicada a cessação de funções (não executada de imediato por a A. estar de baixa, o que, porem, não interrompe a contagem do prazo), no qual, para mais, a A. assumiu como efectiva e definitiva tal realidade e, por outro lado, o momento em que a decisão já tomada, comunicada e assumida teve execução pratica, coincidente com aquele em que a A. regressou ao seu local de trabalho, ainda que a A. tenha teatralizado uma aparência sem mérito para afastar a efectiva caducidade;
c) não estando o prazo de caducidade na disponibilidade do trabalhador, para que o mesmo faça ressurgir indefinida e sucessivamente um facto já antes assumido;
d) O ser director técnico de uma farmácia não identifica uma categoria profissional, antes define um conteúdo funcional próprio e específico de um farmacêutico que, depois de contratado como tal, pode ser chamado a exercer uma função de director técnico, sem nunca deixar de ser farmacêutico;
e) Tanto mais que o conteúdo funcional aponta para o exercício de funções com absoluta autonomia e independência, despidas de subordinação hierárquica e jurídica ou funcional, com autonomia e da forma que tiver por mais adequada, tendo apenas uma obrigação de resultado, o que configura o exercício de um mandato, passível de revogação a qualquer momento, por iniciativa do mandante – art. 1170º, nº 1, do Cod. Civil;
f) Assim, a A., que foi contratada como farmacêutica, suspendeu a sua relação laboral enquanto exerceu as funções de Directora Tecnica, relação laboral essa que foi retomada quando lhe foi comunicado, em ../../2021, que a mesma regressaria á sua qualidade de farmacêutica, inexistindo, pois, qualquer situação de diminuição de categoria profissional a que a sentença recorrida alude, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 129º, nº 1, al. e) do Cod. Do Trabalho;
g) Estando, pela mesma via, decisivamente colocados em crise os pontos 2 dos factos provados, onde se diz Por acordo entre as partes subscritoras do contrato descrito em 1., ainda no ano de 2017, a categoria profissional da autora foi alterada para “Directora Técnica” devendo dizer-se Por acordo entre as partes subscritoras do contrato descrito em 1., ainda no ano de 2017, a autora passou a ter a qualidade de Directora Tecnica, 6 também dos factos provados, onde se lê Não obstante os factos referidos em 2. a 5., a autora manteve a sua categoria profissional de Directora Técnica devendo antes constar que Não obstante os factos referidos em 2. a 5., a autora manteve a qualidade de Directora Técnica e 34 dos factos provados onde se refere a “categoria profissional”, devendo antes ler-se “categoria”, por ser o que o documento para que reporta menciona;
h) Os factos provados nos pontos 14 e 23 derivam de uma presunção sem sustentação probatória e sem confluência com a normalidade que deriva dos factos provados, por um lado, e dos depoimentos das testemunhas BB e CC, quando estas relatam a postura da A. quando lhe foi comunicado que iria cessar as suas funções de directora técnica, sendo razoável, sim, que nas circunstancias concretas derivadas de um filho recente com problemas de saúde, a A. revelasse maior preocupação com o seu acompanhamento em detrimento de responsabilidade acrescida decorrente da função;
i) Tendo ocorrido, antes, o afirmado nos pontos N e O dos factos não provados, congruentes com todo o circunstancialismo que deriva dos autos e que, no lugar dos pontos 14 e 23 dos factos assentes, não merecedores de tal qualidade, devem antes ser considerados;
j) O exercício temporário de uma função englobada dentro do âmbito laboral definido para o trabalhador no seu contrato de trabalho não constitui um direito adquirido, nem implica uma qualquer diminuição da categoria profissional do mesmo, não estando tal situação abrangida pela previsão do art. 129º, nº 1, al. e) do Cod. do Trabalho, tanto mais que não ocorreu uma modificação substancial da posição do trabalhador;
k) Dependendo o arbitramento de indemnização por danos morais da verificação cumulativa dos elementos inerentes á responsabilidade civil, de acordo com o previsto no art. 483º do Cod. Civil – sem prejuízo do anúncio contido no art. 496º do Cod. Civil que limita o seu accionamento aos casos em que se esteja perante danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – afere-se que, no caso vertente, inexiste qualquer facto ilícito ou dano que possa ser tido como causal de um acto que, inclusivamente, não é gerador de qualquer violação culposa ou merecedor de tutela de direito, pois que a entidade patronal tem legitimidade para fazer cessar o exercício de funções que vinham a ter lugar para alem da para as quais a A. foi contratada;
l) Não estamos perante uma situação em que se possa afirmar existir culpa do empregador manifesta, que os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como, objectivamente, graves ou que o nexo de causalidade não mereça discussão razoável, mas antes, em face de uma percepção subjectiva e de uma sensibilidade danosa particularmente sentida pela A., necessariamente motivada por um fim económico puro, sendo certo que os meros transtornos incómodos, desgostos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis;
m) E mesmo que existisse uma obrigação de indemnizar, o que apenas se pondera, sem conceder, sempre o valor arbitrado de euros 7.500,00 se mostra excessivo e desfasado dos montantes considerados pela esmagadora maioria da jurisprudência, ainda que se considerem situações de muito maior gravidade;
n) Não existindo qualquer duvida, factual ou jurídica, sobre a posição processual da recorrente que, perante reservas formuladas ao pedido reconvencional, deixou ainda mais evidente o alcance e enquadramento com que o mesmo foi deduzido, a condenação como litigante de má-fé da mesma contraria o disposto no art. 542º do Cod. Proc. Civil;
o) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comando e princípios legais invocados nas presentes alegações de recurso, estando ferida de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!
A Autora não apresentou contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente suspensivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
A Autora veio responder a tal parecer, manifestando a sua inteira concordância com o mesmo.
Já neste Tribunal, constatando-se que a recorrente requereu, aquando da sua interposição de recurso, que fosse atribuído ao mesmo efeito suspensivo, oferecendo a prestação de caução no valor de €7.500,00, mediante depósito autónomo, a realizar através do respetivo DUC, e que sobre este requerimento não foi proferido qualquer despacho, determinou-se a devolução do processo à 1.ª instância para que se pronunciasse sobre tal requerimento.
Paga a caução e julgada a mesma válida e idónea, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Neste tribunal, foi admitido o recurso nos seus precisos termos, e, após a ida aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Caducidade do fundamento invocado pela Autora para resolução do contrato de trabalho com justa causa;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) A direção técnica de uma farmácia não constitui uma categoria profissional;
4) Inexistência de responsabilidade civil por danos morais;
5) Excessivo quantum indemnizatório; e
6) Inexistência dos pressupostos para a condenação da Ré como litigante de má fé.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Por documento escrito denominado “Contrato de Trabalho sem Termo”, assinado por DD e EE, na qualidade de representantes legais de “B... Lda.”, primeira contraente, e por AA, na qualidade de segunda contraente, acordaram as partes:
“Cláusula 1.ª (Admissão)
A primeira contraente admite ao seu serviço segunda contraente a partir do dia ../../2017, Cláusula 2.ª (Funções)
1 - A primeira contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direção da primeira contraente, as funções de Farmacêutica.
2 - Na atividade mencionada em 1. são incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional, designadamente Gestão de Clientes e Fornecedores e Manutenção do Espaço.
(…)
Cláusula 4.ª
1 – A segunda contraente obriga-se a prestar 8 horas de trabalho diário, num total de 40 horas de trabalho por semana, com dois dias de descanso por semana.
(…)
Cláusula 5.ª
1 – A primeira contraente pagará à segunda contraente a retribuição ilíquida mensal de 1.200,00€, sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição, quantia essa que for fixada anualmente pelo governo, por casa dia útil de trabalho prestado, seguida de um abono por falhas de caixa mensal de 60€.”
2. Por acordo entre as partes subscritoras do contrato descrito em 1., ainda no ano de 2017, a categoria profissional da autora foi alterada para “Directora Técnica”. (Alterado, conforme fundamentação infra)
3. Em ../../2020, as quotas de “B... Lda.” foram vendidas a “C... Unipessoal Lda.” (quota de 75.000,00€) e a FF e BB (quota de 25.000,00€).
4. Passando a gerência da mesma a ser, de facto, exercida por BB e FF.
5. Em ../../2021, “B... Lda.” foi incorporada na “A... Unipessoal, Lda.”.
6. Não obstante os factos referidos em 2. a 5., a autora manteve a sua categoria profissional de Directora Técnica. (Alterado, conforme fundamentação infra)
7. Em ../../2020, a autora entrou em período de baixa médica devido a gravidez de risco.
8. A partir dessa altura, o colega farmacêutico adjunto, assumiu as funções da autora e ficou a substituí-la.
9. Quando o filho da autora nasceu, esta recebeu um presente por parte da ré, o que sucedia com todos os funcionários da que se tornam pais.
10. Como forma de agradecimento, a autora enviou mensagem de telemóvel à entidade patronal, na pessoa de BB, com uma fotografia do seu filho.
11. A tal mensagem a autora não obteve qualquer resposta.
12. Ainda no mês de ../../...., a autora comunicou à ré, na pessoa de BB, que iria gozar mais dois meses de licença parental alargada.
13. Em ../../2021, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ..., quando ainda se encontrava em gozo da licença de maternidade, BB, em representação da ré, estabeleceu contacto telefónico com a autora, no decurso do qual lhe transmitiu que a Dra. GG passaria a ser a Diretora Técnica da D....
14. Tal contacto telefónico foi sentido pela autora, como uma forma de a rebaixar e humilhar.
15. No dia ../../2021 (dia de aniversário da autora), BB retirou a autora do grupo WhatsApp das farmácias E... apelidado de “Direção”, onde a autora, até essa data, sempre estivera e do qual faziam parte, além de BB, os diretores técnicos das farmácias do grupo “E...”, em que se integra a ré.
16. No dia ../../...., a ré, anunciou, pessoalmente, à equipa da D..., que a Dra. GG seria a nova diretora da farmácia, acrescentando que a substituição da autora pela atual diretora colhera a anuência da autora.
17. No dia ../../...., foi realizada uma reunião com jantar de todas as farmácias do grupo, onde já constava a Dra. GG era a nova Diretora Técnica da D....
18. Nessa reunião, colocaram o nome de colaboradores das farmácias do grupo num placard, mas não colocaram o da autora.
19. Na segunda-feira, dia ../../2022, a autora enviou e-mail à entidade patronal, a questionar qual era o cargo que ia desempenhar.
20. A esse email a autora não obteve resposta, nesse dia ../../2022.
21. No regresso ao trabalho, dia ../../2022, a entidade patronal, na pessoa de BB, deslocou-se à D... para falar com a autora pessoalmente.
22. Nesse dia, BB transmitiu à autora que a Dra. GG era a Diretora Técnica da Farmácia.
23. Em consequência, a autora sentiu-se humilhada, desconsiderada, vexada e rebaixada.
24. No dia ../../2022, a autora enviou um e-mail, à entidade patronal, a solicitar que lhe fosse enviada, por escrito, a informação que foi transmitida verbalmente, referida em 21., e comunicou que estava sindicalizada.
25. No dia ../../2022, a ré entregou à autora uma carta, data do dia anterior, com o seguinte teor:
“Exma. Senhora Dra.
Na sequência da nossa conversa ontem ocorrida, vimos por este meio confirmar que não pretendemos que V. Exa. mantenha a qualidade de diretora técnica do estabelecimento de farmácia denominado D... sito no Centro Comercial ..., Rua ..., ..., cessando tal qualidade no próximo dia ../../2022.
Claro que continuamos a contar com a sua colaboração enquanto farmacêutica naquele mesmo estabelecimento, sendo certo que a cessação da detenção da qualidade de diretora técnica não implica a alteração salarial ou da sua qualidade profissional.”
26. Após aquela informação, a autora, basicamente, fez atendimento ao cliente e reposição de produtos nas estantes e manteve-se, como estava desde que regressou ao trabalho, não inteirada de mais assuntos ou procedimentos novos.
27. Mantendo-se o seu nome, no entanto, na data suprarreferida, publicitado, na farmácia, como Diretora Técnica da farmácia.
28. Em ../../2022, a autora enviou à ré uma carta, pela mesma recebida em ../../2022, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho, por justa causa, com efeitos a ../../2022, com o seguinte teor:
“Assunto: Cessação de contrato por Justa Causa de despedimento – art. 394.º, n.ºs 1 e 2, al.s b) e f), do Código do Trabalho
V.ª Ref.ª Contrato de trabalho, iniciado em ../../2017
Data: ../../2022
Exmo. Senhor Gerente
“Venho, pela presente, com base, resolver com justa causa o Contrato de Trabalho, celebrado entre V.as Ex.a se a signatária, com efeitos imediatos, nos termos do disposto da disposição legal supra citada.
Nos termos do disposto no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, discrimino, em súmula, os fundamentos que subjazem à sobredita resolução:
O meu percurso profissional iniciou-se em ../../2017, na D..., ainda sob o nome de B... Lda., com uma localização diferente da atual. A antiga farmácia localizava-se na Praça ..., antes de ser transferida para o Centro Comercial ....
Inicialmente éramos apenas três colaboradores na empresa, assumindo eu as funções de diretora técnica. A farmácia não estava bem financeiramente, tinha poucos clientes e consequentemente a faturação anual era reduzida.
Pelas razões acima referidas, os antigos donos da farmácia em assunto, conjugaram esforços no sentido de nos capacitar (a mim e ao farmacêutico adjunto) através da transmissão de conhecimentos, nomeadamente na área da gestão. Conjugamos assim esforços no sentido de impulsionar o crescimento da farmácia.
Em contrapartida, os nossos vencimentos eram inferiores, face aos cargos que desempenhávamos. No entanto, sempre houve a promessa de que quando a farmácia começasse a faturar mais, iriamos ser aumentados. Fomos aumentados uma vez, antes da farmácia ter sido vendida, contudo a correção dos valores para os cargos que desempenhávamos não se veio a efetivar.
A farmácia foi transferida para o Centro Comercial ... em ../../2018, começou a crescer e expandir-se em termos de equipa também, chegando a ter 20 colaboradores. Tanto eu, como o farmacêutico adjunto, fomos peças fundamentais para que o projeto tivesse sucesso.
Em ../../2020, a farmácia foi vendida aos atuais proprietários, o casal Dr. FF e Dra. BB, que têm o grupo E..., com mais 4 farmácias e 1 parafarmácia na zona de ... e adquiriram a D... e o Espaço de Saúde ....
Trabalhei com a nova entidade patronal até ../../2020, nessa mesma data fiquei em casa com baixa médica devido à gravidez de risco. Entretanto, não consegui voltar a trabalhar durante toda a gravidez e nem me deslocar à farmácia por estar toda a gravidez de repouso.
A partir dessa altura, o meu colega farmacêutico adjunto, assumiu as minhas funções e ficou a substituir-me. A entidade patronal deixou de estabelecer contato comigo.
À semelhança do meu caso, a situação do meu colega farmacêutico adjunto não correu pelo melhor acabando este por se despedir.
Ainda de referir, que tanto eu como o meu colega pedimos aumento algumas vezes, mas sem surtir qualquer efeito. Recebíamos o mesmo que alguns colegas só com o cargo de farmacêuticos.
Quando o meu filho nasceu, recebi uma prenda por parte da empresa dada também a todos os funcionários que têm bebés. Como forma de agradecimento enviei mensagem à Dra. BB a agradecer e com uma fotografia do HH, mas esta mostrou descaso e não me respondeu.
Em ../../...., ainda na minha licença de maternidade, a Dra. BB estabeleceu contato telefónico comigo e questionou quais seriam as minhas expetativas quando voltasse à farmácia.
Respondi que efetivamente pretendida voltar às minhas funções, no entanto, esta referiu que eu estava há muito tempo afastada das funções e que o percurso tinha sido feito com a Dra. GG pelo que a iriam convidar para diretora técnica.
No dia ../../2020, retirou-me do grupo WhatsApp da direção da farmácia.
No dia ../../...., anunciou à equipa da D... que a Dra. GG seria a nova diretora da farmácia, e publicou a foto no WhatsApp da D... e onde estão todos os colaboradores de todas as farmácias do grupo E....
No dia ../../...., foi realizada uma reunião com jantar de todas as farmácias do grupo onde foi anunciado a Dra. GG como Diretora Técnica da D....
Nessa reunião, colocaram o nome de todos os colaboradores das farmácias do grupo num placard, mas não colocaram o meu nome, como forma ostensiva de humilhação e descrédito para com todo o meu trabalho.
Ainda no mês de ../../...., comuniquei que iria colocar mais 2 meses de licença parental alargada, por aconselhamento médico, uma vez que o meu filho HH nasceu com uma má formação renal. Pedi sigilo à Dra. BB por ser um assunto delicado e não querer partilhar com a equipa, no entanto, esta questão de particular sensibilidade foi, desde logo, objecto de comentários a terceiros, por banda da entidade patronal.
Sentia-me já humilhada e ostracizada pela entidade patronal.
Contudo, a humilhação final ainda estava para vir.
Na 6ª feira, dia ../../2022, antes de começar a trabalhar, a Dra. GG entrou em contato comigo, para me comunicar o meu horário e transmitir que ela é a atual Diretora Técnica e desempenharia as funções de farmacêutica.
Enviei e-mail à entidade patronal, na 2ª feira, dia ../../2022, a questionar qual era o cargo que ia desempenhar uma vez que a Dra. GG me tinha passado a informação que seria a nova diretora técnica.
No regresso ao trabalho, dia ../../2022, a Dra. BB veio à D... falar comigo pessoalmente onde me confirmou a informação de que a Dra. GG é a Diretora Técnica da farmácia.
E ainda me transmitiu, em tom sarcástico, que se não estava satisfeita que há muitas farmácias em ... com necessidade de farmacêuticos.
Nesse dia a minha humilhação, o meu descrédito pelas mãos da entidade patronal foram absolutamente arrasadores, jamais me tinha sentido tão vexada, tão rebaixada.
Dia ../../...., enviei um e-mail a solicitar que me fosse enviada a informação que me foi transmitida verbalmente e comuniquei que estava sindicalizada, dei um prazo de 1 dia para me responderem.
No dia ../../...., não me foi apresentado qualquer documento, ou justificação, apenas no dia ../../.... por volta da hora de almoço.
Assinei o documento após a minha hora de almoço e como combinado com a Dra. GG coloquei no cacifo dela assinado e enviei mensagem com a foto, e tirei foto ao documento assinado.
No decorrer dos dias que trabalhei dessa semana, de ... a ../../...., apenas me permitiram desempenhar funções como farmacêutica por indicação da entidade patronal, basicamente fiz atendimento ao cliente e reposição de produtos nas estantes.
Não me inteiraram de mais assuntos ou procedimentos novos.
Estão sendo feitas algumas coisas que fogem à legalidade nomeadamente com os testes covid.
Tornei-me um “boneco” nas mãos de V.as Ex.as, que, sabendo da minha fragilidade pós parto, usaram de todos os requintes para levarem a cabo o propósito de me humilharem, maltratarem e vexarem.
É ostensivo e evidente assédio a que fui submetida, no trabalho.
V.as Ex.as fizeram, causaram-me, deliberadamente, humilhação, desespero e sofrimento.
Aguardo, destarte, a remessa de todos os documentos e liquidação de créditos a que tenho direito, na sequência da resolução POR JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR ora operada.”
29. Desde essa data não mais a autora desempenhou quaisquer funções para a ré.
30. Em ../../2022, a ré remeteu à autora uma carta, por esta recebida, com o seguinte teor:
“Assunto: Abandono de Trabalho”
Exma. Senhora Dra. AA, Em face dos dados de que dispomos, corretamente analisados, constata-se que a Senhora Dr.ª não comparece ao serviço desde ../../2022 sem que, para tal, haja apresentado, enviado ou feito remeter qualquer justificação.
Neste seguimento, ao abrigo do art. 403.º n.º 3 e 4 do Código do Trabalho, tal conduta omissiva presume-se como Abandono de Trabalho, valendo como Denúncia por sua iniciativa do Contrato de Trabalho entre nós outorgado em ../../2017, e motivará a cessação do mesmo, na eventualidade de Vossa Excelência, não fazer prova de ocorrência de motivo de força maior que fundamenta a citada ausência, no prazo máximo de cinco dias.
Em Acréscimo, cumpre informar que, nos termos do art. 403.º n.º 5 e 401.º do Código do Trabalho, a verificar-se a extinção do vínculo laboral, Vossa Excelência haverá que proceder ao pagamento da indemnização em montante igual ao valor da sua retribuição base correspondente ao período em falta.”
31. Em ../../2022 o vencimento base da autora era 1.500,00€.
32. O cancelamento da inscrição, junto do INFARMED, da autora como Diretora Técnica da “D...” ocorreu em ../../2022.
33. A autora é filiada no Sindicato ....
34. No recibo de vencimento da autora datado de ../../2022, emitido pela ré, consta como categoria profissional da autora “Director Técnico” e, além do mais, foram debitados 3.000,00€ a título de “Indemnização por Falta de Aviso Prévio”. (Alterado, conforme fundamentação infra)
35. No ano de ..., a ré apresentou um resultado líquido do exercício de 546.786,99€.
E deu como não provados os seguintes factos:
A. Ao atuar do modo descrito em 11., BB, em representação da ré, pretendeu forçar a autora desistir do seu emprego e fazê-la sentir indesejada por ter ficado de baixa e licença, em consequência da gravidez e maternidade, respetivamente.
B. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas em 12., a autora comunicou a BB que o motivo pelo qual iria gozar mais dois meses de licença alargada se prendia com malformação renal do seu filho, tendo sido aconselhada medicamente a fazê-lo, solicitando-lhe que não fosse dada a conhecer aos colegas a patologia do menor, porquanto, ainda não se encontrava preparada para partilhar essa questão com a equipa, tendo a ré, na pessoa de BB, propagado tal informação a terceiros.
C. A Autora teve conhecimento desse facto e, a tudo o que já sentia, acresceu o sentimento de violação da sua intimidade privada e de uma violação ostensiva dos seus direitos mais básicos.
D. A decisão da ré descrita em 15., foi a forma que a entidade patronal encontrou para castigar a autora por não ter anuído às suas pretensões de a baixar de categoria e humilhar.
E. Era do conhecimento da ré que o aniversário da autora é a ../../.....
F. Ao atuar do modo descrito em 18. a ré pretendeu humilhar e desconsiderar a autora e o seu trabalho pois situação idêntica jamais havia ocorrido com outras colegas que estivesse de baixa, incluindo a colega II, que ao tempo, estava de baixa e o seu nome manteve-se no referido placard, sendo que do mesmo constava o nome de todos os funcionários da ré, com exceção do nome da autora.
G. Na 6ª feira, dia ../../2022, antes de a autora regressar ao trabalho, a Dra. GG entrou em contacto com a mesma, para lhe comunicar o seu horário e transmitir que ela era a atual Diretora Técnica e que a autora passaria a desempenhar as funções de farmacêutica.
H. Nessa sequência, por não ter sido a ré a comunicar-lhe pessoalmente tal facto, a autora sentiu-se mais débil psicologicamente, humilhada e sentiu que a ré a estava a rebaixar e humilhar, como profissional e como pessoa, no sentido de força-la a despedir-se.
I. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas em 22., BB disse ainda à autora que se não estava satisfeita que havia muitas farmácias em Évora, com necessidade de farmacêuticos.
J. Ao atuar do modo descrito em 30., a ré atuou por forma a que a autora se sentisse sem qualquer relevo ou importância, diminuindo-a.
K. Em face da conduta da ré descrita nos factos provados, a autora acabou por sofrer de depressão maior e ser medicada para o efeito, bem como acabou por, para salvaguarda da sua integridade física e mental, cessar o seu contrato de trabalho nos termos sobreditos.
L. No período que antecedeu o seu regresso ao trabalho e o seu regresso efetivo, a autora, como consequência das condutas da ré, sofreu de ataques de choro, taquicardias, sentindo-se a pior profissional do mundo, sem qualquer valor, profissional e pessoal.
M. A substituição da autora como Directora Técnica da D... deveu-se à ausência justificada da autora por via da sua situação de saúde, ao seu local de trabalho, tendo a mesma sido substituída naquela qualidade dada a imperativa necessidade de existir alguém como diretor técnico ao serviço permanente.
N. Aquando do contacto telefónico descrito em 13., a autora afirmou a BB que compreendia e aceitava a nomeação da Dra. GG como Diretora Técnica da D..., adiantando, inclusivamente, que sabia que a equipa começava a estar desorganizada por falta de liderança.
O. Nas circusnstâncias de modo, tempo e lugar referidas em 21. na sequência de BB ter questionado a autora sobre as funções que a mesma estava mais confortável para exercer, nomeadamente fazer horários de equipa, controle de report de gestão, compras, a autora respondeu que não fazia questão de ter qualquer responsabilidade, mais afirmando que tinha muita vontade de continuar a trabalhar com a ora contestante e que estava contente de ter regressado, acrescentando ainda que compreendia que a Diretora Técnica fosse a Dr.ª GG.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar são as questões supra elencadas.

1 – Caducidade do fundamento invocado pela Autora para resolução do contrato de trabalho com justa causa
Entende a recorrente que o despacho saneador enferma num erro jurídico ao considerar inexistir caducidade do fundamento invocado pela Autora para resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Apreciemos.
No caso em apreço, a recorrente recorre, não da sentença proferida em 06-03-2023, mas do despacho saneador proferido em 22-10-2022, na parte em que o mesmo julgou improcedente a exceção de caducidade por si invocada.
Ora, dispõe o art. 79.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo do Trabalho, que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
Entende-se que decide do mérito da causa no despacho saneador, sem pôr termo ao processo, quando “julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou a algum dos réus ou julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade”.[3] [4]
E, a ser assim, competia à Ré ter interposto recurso, nos termos do art. 79.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo do Trabalho, no prazo de 30 dias após ter sido notificada do referido despacho saneador (art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), pelo que, tendo sido notificada em ../../2022, quando em ../../2023 interpôs o presente recurso, há muito que o despacho proferido sobre a invocada caducidade havia transitado.
Nesta conformidade, sobre essa matéria encontra-se este tribunal impedido de a apreciar, por violação de caso julgado, que configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577.º, al. i) e 578.º do Código de Processo Civil).

2 – Impugnação da matéria de facto
Pretende a recorrente a alteração dos factos provados 2, 6, 14, 23 e 34 e que os factos não provados N) e O) passem a provados, com base na natureza das funções de diretor técnico, que não pode constituir uma categoria profissional, e nos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[5]
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:[6]
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:[7]
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se, a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:[8]
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Cumpre decidir.
Relativamente à alteração dos factos provados 2, 6 e 34, a recorrente apenas invoca questões de direito para a sua alteração, pelo que os artigos supracitados não se lhe aplicam.
Relativamente à alteração dos factos provados 14 e 23 e a sua substituição pelos factos não provados N) e O), a recorrente já fundamenta tal alteração no depoimento das testemunhas BB e CC, porém, não cumpre relativamente a qualquer das duas o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, visto que não indica as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e muito menos as indica com exatidão. No entanto, uma vez que quanto à testemunha BB procedeu a um resumo da parte das declarações que entende serem de valorar, admite-se tal impugnação fáctica, mas apenas relativamente ao depoimento desta testemunha. Neste sentido apontam os acórdãos do STJ proferidos em 19-10-2021 no âmbito do processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1; em 14-10-2021 no âmbito do processo n.º 374/17.4T8FAR.E2.S1; em 16-12-2020 no âmbito do processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1; e em 21-03-2019 no âmbito do processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2.
Já quanto ao invocado depoimento da testemunha CC, por não ter sido dado cumprimento, mesmo na sua versão mais abrangente, ao disposto na al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, não será o mesmo apreciado.

a) Factos provados 2, 6 e 34
Consta dos factos provados 2, 6 e 34 que:
2. Por acordo entre as partes subscritoras do contrato descrito em 1., ainda no ano de 2017, a categoria profissional da autora foi alterada para “Directora Técnica”.
6. Não obstante os factos referidos em 2. a 5., a autora manteve a sua categoria profissional de Directora Técnica.
34. No recibo de vencimento da autora datado de ../../2022, emitido pela ré, consta como categoria profissional da autora “Director Técnico” e, além do mais, foram debitados 3.000,00€ a título de “Indemnização por Falta de Aviso Prévio”.

Pretende a recorrente que estes factos passem a ter a seguinte redação:
2. Por acordo entre as partes subscritoras do contrato descrito em 1., ainda no ano de 2017, a autora passou a ter a qualidade de Directora Técnica.
6. Não obstante os factos referidos em 2. a 5., a autora manteve a qualidade de Directora Técnica.
34. No recibo de vencimento da autora datado de ../../2022, emitido pela ré, consta como categoria da autora “Director Técnico” e, além do mais, foram debitados 3.000,00€ a título de “Indemnização por Falta de Aviso Prévio”.

Fundamenta a recorrente tal alteração na circunstância de um diretor técnico, pela natureza das suas funções, em face da absoluta autonomia e independência com que tem de exercer as suas funções, não poder estar sujeito à subordinação hierárquica e jurídica ou funcional que a categoria profissional pressupõe, na sua aceção laboral, pelo que jamais um diretor técnico pode representar uma categoria profissional.
Apreciemos.
No caso em apreço, um dos thema decidendum consiste exatamente em apreciar se as funções exercidas por um diretor técnico podem, ou não, integrar o conceito de categoria profissional, pelo que jamais tal designação deveria constar na matéria factual, não só por se tratar de um conceito jurídico, como sobretudo por ser essa uma das questões jurídicas, e não factuais, que foram colocadas ao tribunal para decidir.
Na realidade, na parte da sentença onde se consignam os factos, apenas os factos nela devem ficar a constar; já não factos conclusivos ou de carácter jurídico. Porém, não fazendo parte das questões a decidir, por sobre eles existir consenso, é admissível a integração na parte factual de factos jurídico-conclusivos.
Apesar de não constar da legislação processual qualquer definição sobre o que sejam os factos, há que procurar uma definição para o que eles sejam.
Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[9] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”.
De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[10] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema:
Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria.
[…]
Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.
[…]
São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.

Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”[11] podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”.
Por fim, tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado[12] ou ter-se como não escrito.[13]
Conforme bem se refere no acórdão do TRP proferido em 05-01-2017:[14]
III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que fazem parte do objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.

No caso em apreço, no recurso interposto não é posto em causa que a Autora foi nomeada, ainda no ano de 2017, diretora técnica da referida farmácia, passando a exercer, a partir desse momento, as funções inerentes a uma diretora técnica (atente-se que consta do facto provado 32 que a Autora até ../../2022 constava no Infarmed como diretora técnica da D...), pois o que se discute não é essa situação, que se admite, mas sim, se quem exerça as funções de diretor técnico pode se manter como trabalhador subordinado.
Deste modo, apesar de não ser o modo mais correto para definir o que faz um diretor técnico apenas nos referirmos às suas funções, sem as descrevermos, uma vez que tal matéria não é controversa, far-se-á constar tal situação nos factos provados 2 e 6, que serão alterados de molde a que a questão jurídica a decidir deixe de neles constar.
Assim, quanto aos factos provados 2 e 6, os mesmos passarão a ter a seguinte redação:
2. Por acordo entre as partes subscritoras do contrato descrito em 1., ainda no ano de 2017, a autora foi nomeada Diretora Técnica, passando a exercer tais funções.
6. Não obstante os factos referidos em 2. a 5., a autora manteve-se como Diretora Técnica, no exercício das respetivas funções.

Relativamente ao facto provado 34, por se tratar de uma descrição do teor do recibo de vencimento da Autora datado de ../../2022, o que releva é exatamente o que lá se encontra escrito, sendo que, atentando no referido documento,[15] constata-se que lá consta “categoria” e não “categoria profissional”, pelo que se procederá à seguinte alteração:
34. No recibo de vencimento da autora datado de ../../2022, emitido pela ré, consta como categoria da autora “Director Técnico” e, além do mais, foram debitados 3.000,00€ a título de “Indemnização por Falta de Aviso Prévio”.

Nesta conformidade, procede, quanto a estes factos, a pretensão da recorrente.

b) Factos provados 14 e 23 e factos não provados N) e O)
Constam dos factos provados 14 e 23 que:
14. Tal contacto telefónico foi sentido pela autora, como uma forma de a rebaixar e humilhar.
23. Em consequência, a autora sentiu-se humilhada, desconsiderada, vexada e rebaixada.

Constam dos factos não provados N) e O) que:
N. Aquando do contacto telefónico descrito em 13., a autora afirmou a BB que compreendia e aceitava a nomeação da Dra. GG como Diretora Técnica da D..., adiantando, inclusivamente, que sabia que a equipa começava a estar desorganizada por falta de liderança.
O. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas em 21. na sequência de BB ter questionado a autora sobre as funções que a mesma estava mais confortável para exercer, nomeadamente fazer horários de equipa, controle de report de gestão, compras, a autora respondeu que não fazia questão de ter qualquer responsabilidade, mais afirmando que tinha muita vontade de continuar a trabalhar com a ora contestante e que estava contente de ter regressado, acrescentando ainda que compreendia que a Diretora Técnica fosse a Dr.ª GG.

Pretende a recorrente que os factos provados 14 e 23 sejam substituídos pelos factos não provados N) e O), em face dos depoimentos das testemunhas BB e CC, e por não ter sido realizada prova quanto aos factos provados 14 e 23, não sendo possível obter tal resultado através de meras presunções.
Conforme já referimos supra, por banda dos depoimentos invocados pela Ré, apenas atentaremos às declarações de BB, já não da testemunha CC. Procedeu-se igualmente à audição do depoimento de parte da Autora e dos depoimentos das testemunhas arroladas por esta, de forma a melhor contextualizar o depoimento da testemunha BB.
Em primeiro lugar, importa referir que a não prova dos factos dados como provados 14 e 23 não determina que se dê como provados os factos não provados N) e O), visto que, enquanto os primeiros se reportam às sensações sentidas pela Autora, os segundos se reportam ao comportamento adotado pela Autora perante a testemunha BB.
Relativamente aos factos não provados N) e O), os mesmos apenas se encontram parcialmente comprovados pelas declarações da testemunha BB, que era proprietária, juntamente com o seu marido, da farmácia Ré. Efetivamente esta disse em tribunal que, no telefonema que fez à Autora, em ../../2021, lhe comunicou que ia alterar a direção técnica da farmácia, deixando a Autora de exercer tais funções, ao que esta respondeu que gostava imenso de continuar a liderar, mas que compreendia, pois sabia que a equipa precisava de liderança. Por sua vez, quanto à reunião presencial, ocorrida em ../../2022, entre a Autora e a testemunha BB, referiu esta que a Autora lhe disse, após lhe ter sido comunicado que a atual diretora técnica era a testemunha GG, que em relação às funções que desempenhava enquanto diretora técnica até se sentia aliviada por deixar de ter essas responsabilidades, mas tinha pena da alteração pois gostava muito de ser diretora técnica da farmácia, tendo terminado a reunião a dizer que a testemunha BB podia contar com ela e que ela iria dar o seu máximo.
Assim, desde logo, nem nestas declarações se mostra confirmado que a Autora tenha dito, na sequência de BB lhe ter questionado sobre as funções que a mesma estava mais confortável para exercer (nomeadamente fazer horários de equipa, controle de report de gestão, compras), que não fazia questão de ter qualquer responsabilidade; nem que tenha dito à BB que estava contente de ter regressado e que compreendia que a diretora técnica fosse a Dr.ª GG.
Por sua vez, e quanto à parte que se mostra efetivamente comprovada pelo depoimento de BB, apenas esta testemunha o comprova, sendo, porém, totalmente contraditada pelo depoimento de parte da Autora. Referiu a Autora que no telefonema ocorrido em ../../2021, a testemunha BB informou-a de que deixaria de ser diretora técnica, tendo, dois dias depois, precisamente no seu dia de anos (../../....), a retirado do grupo de WhatsApp onde constavam todos os diretores.
Já relativamente à reunião de ../../2022, referiu a Autora que a testemunha BB deslocou-se à farmácia para reunir consigo, tendo-lhe transmitido que a diretora técnica era a Dra. GG, que as funções da Autora passariam a ser de farmacêutica e que se ela não estava satisfeita com a situação poderia procurar outra farmácia em ..., pois havia muitas farmácias em ... a precisar de farmacêuticos.
Referiu ainda a Autora que quer no telefonema quer na reunião presencial sempre disse à testemunha BB que queria voltar para as suas funções e que não anuiu com a alteração de funções. Ora, esta divergência entre ambas, não tendo sido possível dar maior credibilidade a uma do que a outra, visto ambas terem especial interesse na causa, sempre impediria que o facto relativo à concordância da Autora com a alteração de funções, cujo ónus da prova incumbia à Ré, pudesse ser dado como provado, uma vez que, na dúvida sobre a ocorrência de um facto, tal facto deve ser dado como não provado, resultando em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar (arts. 342.º, n.º 2, e 346.º, do Código Civil).
Acresce ainda que no documento ...1, página ..., junto pela Autora em ../../2022, consta uma troca de mensagens, ocorrida no dia ../../2021, entre a Autora e a testemunha JJ (mensagens estas que esta testemunha confirmou em tribunal terem existido), da qual resulta explicitamente que a Autora se sente discriminada com a situação da sua alteração de funções e que considera esta situação ilegal, por não existir o seu acordo.
Assim, e quanto aos factos não provados N) e O), devem os mesmos manter-se como tal.
Quanto aos factos provados 14 e 23, importa referir que os mesmos se mostram comprovados pelas declarações de parte da Autora, pelos depoimentos das testemunhas KK (colega de trabalho da Autora na referida farmácia e amiga da Autora), JJ (colega de trabalho da Autora na referida farmácia) e LL (prima da Autora) e pelo próprio documento ...1, página ..., junto pela Autora em ../../2022.
A testemunha KK referiu expressamente que a Autora, com o telefonema recebido da testemunha BB, se sentiu bastante chateada, injustiçada, desmoralizada e sem ânimo para regressar ao trabalho; sendo que, após a reunião com a testemunha BB, a Autora ficou bastante em baixo, triste, revoltada, vexada e ansiosa.
A testemunha JJ confirmou que a Autora, após o telefonema que recebeu a informá-la que deixaria de ser diretora técnica, se sentiu um bocado em baixo, sendo que, quando regressou ao trabalho, a Autora apenas fez atendimento e reposição de medicamentos.
A testemunha LL referiu que a Autora, na antevéspera do seu aniversário no ano de 2021, estava muito em baixo, muito maldisposta e com palpitações, por ter recebido um telefonema da proprietária da farmácia a dizer-lhe que deixaria de ser diretora técnica da farmácia. Confirmou também esta testemunha que a Autora, quando começou a trabalhar, ficou bastante deprimida e revoltada com a situação, sentindo-se descartada, posta de lado, apesar do investimento e dedicação que, durante anos, tinha dado àquela farmácia.
Assim, e independentemente de qualquer recurso às regras da experiência comum, tais factos mostram-se provados em face da prova supra elencada.
Assim, mantêm-se os mesmos como provados.
Nesta conformidade, improcede, nesta parte, a impugnação fáctica pretendida pela Ré.

Em conclusão:
- Procede parcialmente a impugnação fáctica requerida pela Ré e, em consequência, os factos provados 2, 6 e 34 passam a ter a seguinte redação:
2. Por acordo entre as partes subscritoras do contrato descrito em 1., ainda no ano de 2017, a autora foi nomeada Diretora Técnica, passando a exercer tais funções.
6. Não obstante os factos referidos em 2. a 5., a autora manteve-se como Diretora Técnica, no exercício das respetivas funções.
34. No recibo de vencimento da autora datado de ../../2022, emitido pela ré, consta como categoria da autora “Director Técnico” e, além do mais, foram debitados 3.000,00€ a título de “Indemnização por Falta de Aviso Prévio”.

3 – A direção técnica de uma farmácia não constitui uma categoria profissional
Considera a recorrente que o diretor técnico de uma farmácia não identifica uma categoria profissional, antes define um conteúdo funcional próprio e específico de um farmacêutico, que, depois de contratado como tal, pode ser chamado a exercer uma função de diretor técnico, sem nunca deixar de ser farmacêutico, tanto mais que o conteúdo funcional de um diretor técnico aponta para o exercício de funções com absoluta autonomia e independência, despidas de subordinação hierárquica e jurídica ou funcional, com autonomia e da forma que tiver por mais adequada, tendo apenas uma obrigação de resultado, o que configura o exercício de um mandato, passível de revogação a qualquer momento, por iniciativa do mandante, nos termos do art. 1170.º, n.º 1, do Código Civil.
Mais referiu que a Autora foi contratada como farmacêutica, e suspendeu a sua relação laboral enquanto exerceu as funções de diretora técnica, relação laboral essa que foi retomada quando lhe foi comunicado, em ../../2021, que a mesma regressaria à sua qualidade de farmacêutica, inexistindo, pois, qualquer situação de diminuição de categoria profissional a que a sentença recorrida alude, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 129.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho.
Concluiu, por fim, que o exercício temporário de uma função, englobada dentro do âmbito laboral definido para o trabalhador no seu contrato de trabalho, não constitui um direito adquirido, nem implica uma qualquer diminuição da categoria profissional do mesmo, não estando tal situação abrangida pela previsão do art. 129.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho, tanto mais que não ocorreu uma modificação substancial da posição do trabalhador.
Vejamos.
O que está em causa neste processo é se a atividade de um diretor técnico de uma farmácia pode integrar o conceito de categoria-estatuto ou normativa, ou seja, se no âmbito de uma organização empresarial as funções inerentes a um diretor técnico de uma farmácia correspondem “a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevam na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho”.[16] Importa, uma vez mais, referir que, no caso do presente recurso, não existe controvérsia sobre a categoria-função da Autora, ou seja, sobre a circunstância de a Autora ter sido nomeada diretora técnica e de exercer tais funções. Discorda-se apenas que as funções típicas de um diretor técnico se possam enquadrar no âmbito de um contrato de trabalho, apenas podendo ser exercidas em regime de mandato, nos termos do art. 1157.º do Código Civil e artigos seguintes.
Ora, dispõe o art. 20.º do DL n.º 307/2007, de 31-08,[17] que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência por farmacêutico diretor técnico, não podendo haver acumulação destas com quaisquer outras funções durante o horário de trabalho.
2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
3 - Compete à proprietária da farmácia a designação e a substituição do diretor técnico e do farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências e impedimentos.
4 - O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substituam, devem ser comunicados pelo proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para efeitos de registo.
5 - Tratando-se de instalação de nova farmácia a designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da mesma.
6 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de qualquer das seguintes funções:
a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de introdução de medicamentos no mercado;
b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados;
d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
7 - É da responsabilidade da proprietária a veracidade do teor das comunicações efetuadas nos termos do presente artigo.

Dispõe ainda o art. 21.º do mesmo Diploma Legal que:
1 - Compete, em especial, ao diretor técnico:
a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;
c) Promover o uso racional do medicamento;
d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;
e) Garantir que os medicamentos e demais produtos são fornecidos em bom estado de conservação;
f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;
g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.
2 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.

Dispõe também o art. 75.º do DL n.º 288/2001, de 10-11,[18] que:
1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.

Estatui igualmente o art. 82.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos que:
O farmacêutico é responsável pelos actos relacionados com o exercício da actividade farmacêutica praticados por outros profissionais sob a sua direcção.

Determina, de igual modo, o art. 87.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos que:
No exercício da sua actividade na farmácia de oficina ou hospitalar, o farmacêutico deve:
a) Colaborar com todos os profissionais de saúde, promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos;
b) Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização;
c) Dispensar ao doente o medicamento em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações benefício/risco e benefício/custo;
d) Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia.

Também consagra o art. 99.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos que:
O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce essa actividade.

Posto isto, resulta, em primeiro lugar, que o diretor técnico é um farmacêutico com funções diversas das dos outros farmacêuticos, funções essas especificamente descritas na lei.
Resulta igualmente que, não só as funções inerentes ao farmacêutico diretor técnico de farmácia, como também as funções inerentes aos farmacêuticos sem funções de diretor técnico, possuem autonomia técnica e científica, independentemente da dependência hierárquica em que se encontrem, pelo que, não é a independência técnica e científica dos diretores técnicos, aliás, também prevista para os farmacêuticos sem a direção técnica, que impede que as funções daqueles não possam integrar-se no âmbito de um contrato de trabalho e, assim, constituir uma categoria profissional.
Importa ainda referir que o próprio art. 75.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos admite que a profissão de farmacêutico, sem fazer distinção quanto às concretas funções exercidas pelo farmacêutico, apesar de sua indiscutível autonomia técnica e cientifica, pode ser exercida como profissional liberal ou como trabalhador por conta de outrem.
Acresce que no âmbito específico das farmácias de oficina, como é o caso da farmácia dos autos, encontra-se expressamente descrito, no art. 21.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, as tarefas típicas do diretor técnico. E, a ser assim, nada impede que as funções descritas no art. 21.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina constituam uma categoria-estatuto ou normativa, bem como que tais funções possam ser exercidas no âmbito de um contrato de trabalho, uma vez que os farmacêuticos, inclusive os farmacêuticos diretores técnicos, podem exercer a sua atividade quer como profissionais liberais, quer como trabalhadores por conta de outrem, mantendo sempre em qualquer das situações a sua autonomia técnica e científica. Na realidade, aquilo que essencialmente distingue as funções do farmacêutico diretor técnico do farmacêutico integrado numa farmácia é a circunstância de o primeiro ter responsabilidades de gestão da farmácia e poder exercer a direção funcional sobre o segundo (als. h) e i) do n.º 1 do art. 21.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina).
Assim, não é do conceito normativo das funções de farmacêutico diretor técnico que se afasta a sua atuação no âmbito de um contrato de trabalho, mas sim, do que tiver sido estabelecido nas negociações concretas estabelecidas entre as respetivas partes, ou seja, entre a farmácia e o concreto diretor técnico.
No caso em apreço, resulta que entre a farmácia e a Autora, por documento escrito, foi celebrado, em ../../2017, um contrato de trabalho sem termo, no qual esta se comprometeu a exercer, sob a autoridade e direção daquela, as funções de farmacêutica, tendo ficado estabelecido, nomeadamente, como horário de trabalho a prestação de 8 horas de trabalho diário, num total de 40 horas de trabalho semanal, com dois dias de descanso semanal; e como remuneração a quantia ilíquida mensal de €1.200,00€, um subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho prestado e um abono por falhas de caixa no valor mensal de €60,00.
Resulta igualmente provado que, por acordo entre as partes subscritoras do referido contrato de trabalho, ainda no ano de 2017, a Autora foi nomeada diretora técnica da farmácia, passando a exercer tais funções, nomeação e funções que manteve mesmo após a farmácia ter sido adquirida pelos atuais proprietários.
Também resulta dos factos provados que a Autora se manteve no exercício concreto de tais funções até entrar em situação de baixa médica, ou seja, até ../../2020, e que quando regressou, em ../../2022, da sua licença de maternidade, lhe foi comunicado, nesse mesmo dia, que a direção técnica da farmácia pertencia à Dra. GG, e não a si, ainda que junto do Infarmed tal substituição apenas tenha vindo a operar em ../../2022.
Resulta ainda dos factos provados que no último recibo de vencimento da Autora, datado de ../../2022, consta como categoria da Autora “Director Técnico” e que à data a Autora recebia de vencimento base mensal a quantia €1.500,00.
Não consta dos factos provados que a Autora tivesse suspendido o seu contrato de trabalho a partir do momento em que passou a exercer as funções de diretora técnica, nem consta que a Autora tivesse celebrado com a entidade empregadora (a que em concreto subscreveu o seu contrato de trabalho ou as que posteriormente passaram a ser a sua entidade empregadora) um contrato para o exercício das funções de diretora técnica em comissão de serviço, contrato esse que, nos termos do art. 162.º, nºs. 3 e 4, do Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita, não se considerando em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita (formalidade ad substantiam).
Por fim, tendo a Autora exercido as funções referentes à categoria profissional de diretora técnica de farmácia entre 2017 e ../../2022 (data em que oficialmente foi substituída junto do Infarmed), sem que o seu contrato de trabalho tenha sido suspenso e sem que tenha efetuado contrato em regime de comissão de serviço, constando, inclusive, o seu nome no Infarmed como diretora técnica, nada nos autos permite concluir que a colocação da Autora naquela categoria profissional o tenha sido de forma temporária.
Dir-se-á apenas, e por último, que o CCT referente à profissão de farmacêutico (CCT celebrado entre a Associação Nacional das Farmácias – ANF e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, publicado no BTE n.º 3 de 22-01-2016, e alterado pelo BTE n.º 24 de 29-06-2018) prevê, na sua cláusula 6.ª, como categoria profissional do farmacêutico, no seu topo, a direção técnica da farmácia, prevendo depois mais cinco categorias profissionais de farmacêuticos, desde o grau V ao grau I; e admite, na sua cláusula 8.ª, que as funções inerentes à categoria profissional de diretor técnico, bem como as de farmacêutico quando envolvam as de substituição do diretor técnico, nas suas ausências ou impedimentos, dada a especial relação de confiança que pressupõem com o empregador, possam ser exercidas em regime de comissão de serviço, por acordo entre a empregadora e o farmacêutico, nas modalidades admitidas pela lei, devendo o acordo de comissão de serviço observar os requisitos formais previstos na lei, ou seja, conforme já referimos, ter a forma escrita, sob pena de invalidade.
Assim, o ACT, para além da categoria profissional de farmacêutico diretor técnico, já constante das citadas normas jurídicas do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina e do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, prevê ainda mais categorias profissionais para o farmacêutico. Acresce que autoriza que as funções de diretor técnico de farmácia e de farmacêutico substituto do diretor técnico possam ser exercidas através de contrato de comissão de serviço nos termos legais, ou seja, sujeito a redução a escrito, sob pena de invalidade.
Pelo exposto, apenas resta concluir que a Autora exerceu as suas funções de diretora técnica da D... no âmbito do seu contrato de trabalho, o qual nunca foi suspenso, consistindo a direção técnica de uma farmácia uma categoria profissional no âmbito da carreira de farmacêutico, sendo, aliás, a categoria profissional de topo dessa carreira.
Desse modo, e contrariamente ao invocado pela recorrente, é de aplicar à situação da Autora o disposto no art. 129.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho, ou seja, é proibido ao empregador mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código.
Uma vez que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho efetuada pela Autora se trata de questão não invocada pela recorrente em sede de recurso, limitando-se a sua discordância à impossibilidade de enquadrar as funções de um diretor técnico de farmácia no âmbito de um contrato de trabalho, não nos pronunciaremos sobre tal questão.
Nesta conformidade, improcede, quanto à questão invocada, a pretensão da recorrente.

4 – Inexistência de responsabilidade civil por danos morais
5 – Excessivo quantum indemnizatório
Entende a recorrente que dependendo o arbitramento de indemnização por danos morais da verificação cumulativa dos elementos inerentes à responsabilidade civil, de acordo com o previsto no art. 483º do Código Civil, afere-se que, no caso vertente, inexiste qualquer facto ilícito ou dano que possa ser tido como causal de um ato que, inclusivamente, não é gerador de qualquer violação culposa ou merecedor de tutela de direito, visto que a entidade patronal tem legitimidade para fazer cessar o exercício de funções que a Autora se encontrava a exercer.
Concluiu, assim, que inexistem os requisitos de culpa do empregador, de danos sofridos pelo trabalhador que se configurem como objetivamente graves e do nexo de causalidade entre a atuação culposa e o dano, sendo certo que os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis.
Considera ainda a Ré que, caso exista uma obrigação de indemnizar, sempre o valor arbitrado de €7.500,00 se mostra excessivo e desfasado dos montantes considerados pela esmagadora maioria da jurisprudência, ainda que se considerem situações de muito maior gravidade.
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 396.º do Código do Trabalho que:
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º

Por sua vez, dispõe o art. 323.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

Estatui também o art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Conforme bem refere Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado:[19]
O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).

Ora, de acordo com o regime jurídico elencado, em caso de resolução do contrato com justa causa, o trabalhador tem direito à indemnização prevista no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho, a qual engloba quer os danos patrimoniais quer os danos não patrimoniais, podendo ainda ter direito à indemnização prevista no n.º 3 se o valor do dano apurado, patrimonial e/ou não patrimonial, for superior àquilo que resultaria da aplicação das regras constantes do n.º 1 desse artigo.[20] E isto porque para a determinação da indemnização prevista nos termos do n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho basta atender-se ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não integrando o valor do dano o cálculo dessa indemnização.
Porém, para a determinação da indemnização prevista nos termos do n.º 3 do art. 396.º do Código do Trabalho, terá de se recorrer ao disposto nas normas do Código Civil, concretamente, ao disposto nos arts. 562 a 572.º do Código Civil, para, posteriormente, se apurar se os montantes apurados ficam aquém ou além dos valores atribuídos nos termos do n.º 1 do citado art. 396.º
Segundo as regras do Código Civil, e no que apenas diz respeito aos danos não patrimoniais, por apenas terem sido estes os peticionados, para que tais danos possam ser ressarcidos torna-se imperioso que:
(i) tenha existido um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal;
(ii) existam danos por parte da trabalhadora;
(iii) tais danos, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito (não sendo indemnizáveis meros incómodos); e
(iv) exista um nexo causal entre o referido comportamento e os danos sofridos.
Uma vez que a Autora apenas peticionou danos não patrimoniais, importará efetuar o cálculo desses danos, nos termos das normas do Código Civil, para depois, efetuado o cálculo segundo os critérios do n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho, apurar em que termos será arbitrada tal indemnização, se nos termos do n.º 1 ou do n.º 3.
Apreciemos, então, primeiro, a situação da Autora nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil.
Da matéria fáctica dada como provada resulta que a Ré, violando a disposição constante do art. 129.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho, mudou, unilateralmente, a Autora para uma categoria profissional inferior, ou seja, retirou-a da categoria de diretora técnica e passou-a para a categoria de farmacêutica a exercer funções na mesma farmácia. Atente-se que a Ré atuou, deste modo, após um período prolongado de ausência da Autora, quer por baixa médica devido a gravidez de risco, quer por gozo de licença parental, fazendo a Autora percecionar que a opção de engravidar e de ter tido um filho a transformou numa má profissional, sem qualificações para a categoria profissional de direção que possuía. Importa ainda referir que a Ré, despromoveu a Autora, sem lhe ter dado qualquer justificação para tal, tendo-se limitado a comunicar-lhe que uma outra colega passaria a ser a diretora técnica da D....
Em face do comportamento da Ré ser ilícito, presume-se a sua culpa nos termos do art. 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Verifica-se, portanto, o preenchimento do primeiro requisito.
Relativamente à existência de danos não patrimoniais sofridos pela Autora, provou-se que, após o telefonema em que a Ré, na pessoa de BB, comunicou à Autora, que ainda se encontrava em licença de maternidade, que a Dra. GG passaria a ser a diretora técnica da D..., sem dar qualquer outra explicação para essa substituição, a Autora sentiu-se rebaixada e humilhada. Mais se provou que, pouco tempo depois do referido telefonema, a Autora foi retirada do grupo de WhatsApp referente à direção do grupo de farmácias E... e o seu nome não ficou a constar de um placard referente aos funcionários das farmácias do grupo. Provou-se igualmente que, quando a Autora regressou ao trabalho na D..., finda a sua licença de maternidade, foi-lhe pessoalmente comunicado por BB que a Dra. GG já era a diretora técnica da referida farmácia. Desde então e até à resolução do contrato de trabalho, por sua iniciativa, a Autora, na farmácia onde durante mais de três anos fora, em efetividade de funções, diretora técnica, limitou-se a fazer atendimento ao cliente e a repor produtos nas estantes. Estes acontecimentos fizeram a Autora sentir-se humilhada, desconsiderada, vexada e rebaixada, sendo que tais sentimentos, dada a sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Na realidade, todo o trabalhador merece ser tratado com dignidade (art. 127.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho), sendo a violação deste dever por parte da entidade empregadora uma das mais gravosas, uma vez que afeta a própria dignidade da pessoa humana.
Efetivamente, a circunstância de a trabalhadora ser despromovida, sentindo que o foi apenas porque decidiu ser mãe e sem que tivesse denotado respeito e consideração por parte da entidade patronal para consigo, apesar de já se encontrar a trabalhar naquela farmácia, como sua diretora técnica, há vários anos, permite, em termos objetivos, compreender a intensidade da humilhação, desconsideração e rebaixamento que a Autora terá sentido. De igual modo, é facilmente percetível a intensidade desses sentimentos perante uma trabalhadora, que esteve na categoria profissional de direção de determinada farmácia, ou seja, na categoria de topo dessa farmácia, e que se vê confrontada com o facto de voltar a trabalhar nessa mesma farmácia apenas como farmacêutica, sujeita às ordens de um outro diretor técnico e sem que nada de ilícito tivesse feito para que tal alteração de funções tivesse ocorrido.
Atente-se que a gravidade dos danos se afere em face da intensidade do grau de sofrimento que a conduta da entidade empregadora causou na trabalhadora, sendo esse grau tanto maior quanto maior for a gravidade e intensidade do ato ilícito a que a entidade empregadora sujeitou a trabalhadora.
Deste modo, encontra-se também preenchido o terceiro requisito.
Por fim, resulta da matéria provada que foi o comportamento ilícito adotado pela Ré que causou à Autora o sofrimento resultante da humilhação, desconsideração e rebaixamento que vivenciou.
Mostra-se, por isso, também preenchido o quarto requisito.
O tribunal de 1.ª instância fixou à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de €7.500,00.
Ora, perante a situação de humilhação, desconsideração e rebaixamento que a Autora se viu obrigada a vivenciar devido ao comportamento ilícito adotado pela Ré, afigura-se-nos tal valor adequado e não excessivo ou desproporcional. Os danos não patrimoniais têm vindo a ser cada vez mais reconhecidos e valorizados em termos indemnizatórios na jurisprudência nacional.[21]
Apreciemos, agora, o valor da indemnização nos termos do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
No caso em apreço, a Autora auferia, em ../../2022, o vencimento base ilíquido de €1.500,00 mensal, o que, tendo em atenção o salário mínimo à data que era de €705,00 mensal, correspondia a um vencimento médio. Por sua vez, o grau de ilicitude da entidade empregadora é acentuado, uma vez que cometeu a atuação ilícita contra a Autora, que se traduziu na mudança da mesma para uma categoria inferior, após um período prolongado de ausência desta, quer por baixa médica devido a gravidez de risco, quer por gozo de licença de maternidade, fazendo a Autora percecionar que a opção de engravidar e de ter um filho foi encarada pela sua entidade patronal como uma opção de má profissional e de pessoa não qualificada para a categoria profissional de direção que possuía. Acresce que mesmo em momento anterior ao da formalização da mudança de diretor técnico, que só veio a ocorrer em ../../2022, já em ../../2021 a pessoa que veio a assumir as funções de diretora técnica exercia, de facto, tais funções, tendo a Autora, apesar de se manter a sua designação no Infarmed, sido retirada, igualmente em ../../2021, do grupo de WhatsApp referente aos diretores das farmácias E.... Refira-se ainda que também em ../../2021, quando a outra diretora técnica já exercia, de facto, tais funções, numa reunião, onde se encontrava num placard o nome dos colaboradores das farmácias do grupo E..., não fizeram constar o nome da Autora. Efetivamente, mesmo antes de a Autora deixar de ser diretora técnica, que como já se referiu supra é a categoria profissional de topo da carreira dos farmacêuticos no âmbito das farmácias, já se iniciava uma espécie de apagamento da sua existência na Ré, não só como diretora técnica, mas também como trabalhadora numa qualquer outra categoria. Acresce que, após regressar ao trabalho, finda a sua licença de maternidade, a Autora, que já fora diretora técnica da D..., viu-se a efetuar apenas atendimento ao público e a repor produtos nas estantes dessa mesma farmácia.
Ora, para alguém que, em efetividade de funções, exerceu, durante mais de três anos, o cargo de direção da D..., esta situação de total irrelevância, não podia deixar de ser intuída pela Ré, intensificando a ilicitude da sua atuação.
Assim, seria de fixar à Autora 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Sendo a antiguidade da Autora de 4 anos, 11 meses e 16 dias, ser-lhe-ia devida uma indemnização no montante de €7.034,65.
E, a ser assim, é manifesto que a indemnização por danos não patrimoniais a conceder à Autora o é nos termos do n.º 3 do art. 396.º, por este cálculo ser superior ao previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
Pelo exposto, feitas estas considerações, apenas nos resta declarar improcedente, também nesta parte, as pretensões da Ré, mantendo-se, não só a condenação desta na indemnização por danos não patrimoniais, como o montante dessa indemnização.

6 – Inexistência dos pressupostos para a condenação da Ré como litigante de má fé
Considera a recorrente que não deve ser condenada como litigante de má-fé pois apenas pretendeu, no seu pedido reconvencional, obter a confirmação judicial dos montantes que tinha cobrado à Autora a título de falta de aviso prévio, tendo o pedido de condenação em juros sido formulado por lapso.
Dispõe o art. 542.º do Código de Processo Civil que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

Da invocação da presente disposição legal resulta, desde logo, que apenas existe litigância de má-fé quando a parte processual agir com dolo ou negligência grave.
Por sua vez, essa atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar (i) à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa; (iii) à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou (iv) à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Deste modo, age com dolo quem tem consciência do que está a fazer. Porém, não só a consciência e vontade das práticas tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art. 542.º do Código de Processo Civil implicam a condenação como litigante de má-fé, como, desde a revisão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, também a conduta grave e indesculpável por omissão dos mais elementares deveres de cuidado, determina tal condenação. Deste modo, não é toda a negligência que determina a condenação como litigante de má-fé, apenas se reservando tal condenação para quem atue com “uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva”.[22]
Este instituto surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida,[23] quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos arts. 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Na realidade, este tipo de condenação pressupõe “um verdadeiro juízo de censura”[24] sobre a atitude processual da parte condenada, com o objetivo de garantir o respeito, não só pelo processo, mas também pelo tribunal e pela justiça, “em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável)”.[25]
Desta maneira ter-se-á de recorrer a um critério de exigência de acordo com o caso concreto, ou seja, “ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões”,[26] para se apurar da sua responsabilidade subjetiva, emergente do seu estado concreto de consciência.
Apreciemos, agora, os fundamentos invocados na sentença recorrida, que se transcreve:
No caso em apreço, resultou provado que no recibo de vencimento da autora datado de ../../2022, emitido pela ré, consta como categoria profissional da autora “Director Técnico” e, além do mais, foram debitados 3.000,00€ a título de “Indemnização por Falta de Aviso Prévio” (facto 34.), pelo que ao apresentar pedido reconvencional peticionando a condenação da autora no pagamento de tal quantia deduziu a ré pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar porquanto já havia descontado tal quantia na quantia a liquidar à autora, não colhendo as justificações avançadas pela ré no sentido de que pretendia ver-lhe reconhecido tal direito pois pediu expressamente a condenação da autora no pagamento de quantia que já havia recebido e não somente o reconhecimento da inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho e a faculdade de fazer seus os 3.000,00€ descontados no vencimento da autora. Se dúvidas existissem, basta atentar a dois aspetos particulares:
- Primeiro, em lado algum do articulado de reconvenção é feita a menção à circunstância de a ré já se ter feito pagar de tal quantia, pelo que necessariamente se conclui que a ré omitiu factos relevantes para a decisão da causa, atentando, também desse modo, contra os princípios da boa-fé, fazendo concomitantemente um uso reprovável do processo;
- Segundo, a ré pede a condenação da autora no pagamento de juros sobre a quantia de 3.000,00€, o que faz cair por terra a argumentação de que apenas pretendia que tal direito lhe fosse judicialmente reconhecido.
Não se trata da mera defesa de tese controvertida na doutrina e na jurisprudência.
Nem tão pouco do mero fracasso probatório.
Trata-se, ao invés, quer da alteração da verdade dos factos, quer de um uso anormal do processo. Estamos, pois, diante de uma situação claramente enquadrável na figura da litigância de má-fé, dada a clara ultrapassagem dos limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria" (Luso Soares, ob. cit., pág. 26), por parte da requerente.
Face ao que se deixa exposto, não pode deixar de se concluir que a ré, ao alterarem a verdade dos factos, fizeram um uso reprovável do processo pelo que litigam, dolosamente, de má-fé, sendo, consequentemente, a sua conduta subsumível à als. a) e b) do n.º 2 do supracitado art. 542.º do Código de Processo Civil.

Estão, assim, em apreço na fundamentação apresentada as situações previstas no art. 542.º, n.º 2, als. a), b) e d), do Código de Processo Civil (ainda que nas alíneas indicadas apenas constem as duas primeiras), ou seja, a má fé de carácter substancial e processual.[27]
Relativamente à al. a), importa não a confundir com a mera discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, pois tal implicaria uma incompreensível e intolerável limitação à interposição de ações ou à dedução de meios de defesa em juízo.
Já quanto à al. b), pressupõe a mesma que a parte dolosamente ou com negligência grave altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes com o intuito de obter para si determinado benefício na ação.
Como bem esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em O Código de Processo Civil Anotado:[28] [29]
A lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (…).

Cita-se ainda o acórdão do STJ, proferido em 18-02-2015:[30]
I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

Importa ainda referir, quanto a estas duas alíneas, que a condenação como litigante de má-fé não se basta com “uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito”.[31] Por outro lado, “esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé”.[32]
Na realidade, para que a parte venha a ser condenada como litigante de má-fé é necessário que atue com a consciência de que não tem razão, e mesmo assim querendo essa atuação, ou que atue em circunstâncias em que lhe era manifestamente exigível saber que não tinha razão, representando esse desconhecimento uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido.
Como bem refere Paula Costa e Silva, em A litigância de Má Fé,[33] relativamente à al. a), o dever de diligência da parte, cuja violação consubstancia uma atuação como litigante de má-fé, deve aferir-se do seguinte modo:
[…] a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte”.

Dir-se-á, de igual modo, quanto à al. b), que se verifica um comportamento de litigante de má-fé da parte com negligência grave, consubstanciado na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a causa, quando a generalidade das pessoas, pertencente à categoria social e intelectual da parte, colocada naquelas mesmas circunstâncias, ter-se-ia abstido dessa alteração da verdade dos factos ou dessa omissão, uma vez que, cumprindo os seus deveres de probidade, zelo e cooperação, teria rapidamente concluído pela falsidade das suas alegações, quer por ação, quer por omissão.
Por fim, quanto à al. d), conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado:[34]
O autor visa o objetivo ilegal quando, por exemplo, quer atingir, com a ação, uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente à função que lhe é própria; o autor ou o réu visa objetivo ilegal quando, também por exemplo, utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes.
Visa impedir a descoberta da verdade a parte que oculta ou procura impedir que sejam produzidos meios de prova, ou produz ou provoca a produção de meios de prova falsos.
Visa entorpecer a ação da justiça a parte que atua usando meios dilatórios. Por exemplo, o réu procura, de todo o modo, atrasar o processo: requer a expedição de várias cartas para a inquirição de testemunhas (art. 500-b) e a seguir desiste delas, ou suscita incidentes a que não dá seguimento. Cabe aqui também a atuação da parte no sentido de desviar a atuação do tribunal das questões essenciais para pontos sem qualquer interesse para o processo.
Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão.

Vejamos, então, a situação concreta.
Na realidade, em face dos factos que se mostram provados, resulta que, aquando da dedução do pedido reconvencional por parte da Ré, esta estava a deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, uma vez que foi a própria Ré quem deduziu das retribuições da Autora o montante de €3.000,00, em virtude da falta de aviso prévio, sendo que no pedido reconvencional veio requerer que a Autora lhe pagasse precisamente esse montante e pelo mesmo fundamento. Por outro lado, nesse pedido reconvencional, não resulta, na sua fundamentação, que o montante peticionado já se encontrava pago, tanto mais que sobre o mesmo se mostram peticionados juros de mora desde a notificação do pedido à Autora e até integral pagamento, pelo que, de igual modo, é manifesto que a Ré omitiu factos relevantes para a decisão da causa, factos esses de que tinha conhecimento, precisamente por terem sido por si praticados.
Mesmo na versão da Ré, segundo a qual a omissão dos factos relevantes e o pedido reconvencional sem fundamento, quer quanto ao montante alegadamente em dívida quer quanto aos juros de mora, se deveu a uma redação menos feliz e a lapso (no que aos juros diz respeito), para além de não ser credível, sempre implicaria igual condenação como litigante de má-fé, visto estarmos perante uma negligência manifestamente grosseira, violadora dos mais elementares deveres de probidade e zelo.
Assim, mostram-se efetivamente verificadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil.
Já relativamente à al. d), ou seja, que a Ré tivesse feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o intuito de entorpecer a ação da justiça, concretamente, socorrendo-se de meios processuais dilatórios, nada nos factos provados o denota.
Assim, mantém-se a condenação da Ré como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Ré (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 23 de abril de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
_________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Retificado, conforme despacho judicial proferido em ../../2023.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil de António Santos Abrantes Geraldes, 5.ª edição, 2018, Almedina, p. 206.
[4] Apesar de esta menção se reportar ao art. 644.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, estamos perante uma redação idêntica à do art. 79.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo do Trabalho.
[5] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55.
[10] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.
[11] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018.
[14] No âmbito do processo n.º 476/13.6TTPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[15] Documento ... junto com a petição inicial.
[16] Acórdão do TRC, proferido em 08-06-2018, no âmbito do processo n.º 1065/17.1T8LRA.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[17] Regime Jurídico das Farmácias de Oficina.
[18] Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, com todas as atualizações operadas.
[19] Vol. I, Almedina, p. 499.
[20] Acórdãos do TRP proferido em 08-06-2022 no âmbito do processo n.º 756/20.4T8MAI.P1; do TRG proferido em 30-06-2022 no âmbito do processo n.º 1407/19.5T8BCL.G1; e do TRL proferido em 25-09-2019 no âmbito do processo n.º 2910/18.0T8PDL.L1-4; consultáveis em www.dgsi.pt.
[21] Veja-se, a título de exemplo, o acórdão do TRP proferido em 03-02-2020 no âmbito do processo n.º 14236/18.4T8PRT.P1; e o acórdão do TRG proferido em 30-06-2022 no âmbito do processo n.º 1407/19.5T8BCL.G1; consultáveis em www.dgsi.pt; onde as situações são comparativamente mais graves mas em que foram também atribuídos montantes muito mais elevados.
[22] Acórdão do STJ, proferido em 12-11-2020, no âmbito do processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[23] E que pode inclusive não coincidir com a condenação da parte vencida.
[24] Acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017, no âmbito do processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[25] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.
[26] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.
[27] A má fé substancial reporta-se às als. a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil e a má fé processual às restantes als. c) e d) do mesmo artigo.
[28] Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 592-593.
[29] No mesmo sentido, veja-se também Código de Processo Civil anotado, do Professor Alberto dos Reis, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, pp. 260 e 261.
[30] No âmbito do processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[31] Acórdão do TRE, proferido em 11-11-2021, no âmbito do processo n.º 757/19.5T8PTG.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[32] Idem acórdão do TRE já citado.
[33] Almedina, p. 395.
[34] Vol. 2, 4.ª edição, 2019, Almedina, p. 457.