AÇÃO EXECUTIVA
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES
NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Sumário

I - Ocorre cumulação sucessiva de execuções, quando na pendência da execução, a exequente vem deduzir no mesmo processo, novo pedido executivo.
II - Determina o artigo 728º nº 4 do Código de Processo Civil que a citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

Texto Integral

Processo nº 2568/22.1T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo Execução - Juiz 6,
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dra. Ana Luísa Gomes Loureiro
2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. António Carneiro da Silva

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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos autos de execução instaurados por Administração do Condomínio ... contra A..., S.A foi junto o seguinte requerimento executivo: «… 1- O exequente é Administrador do Condomínio ..., constituído pelos sectores A (garagens ...), B (garagens Rainha D. Estefânia ...), C (estabelecimentos ...), D (escritórios Rainha D. Estefânia ...) e E (escritórios ...), do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito nas Ruas ... n.ºs ... a ..., ..., n.º ... a ... e ..., n.º ... a ...,
2- tendo sido eleito para tal cargo para o ano de 2021 pela Assembleia Geral de Condóminos realizada em 17 de Maio de 2021, conforme resulta da fotocópia da acta n.º ... que se junta e se dá por reproduzida para todos os legais efeitos – documento 1.
3- O referido prédio encontra-se descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., a fls 71, do Livro ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da freguesia ... e a propriedade horizontal encontra-se registada na mesma Conservatória sob o n.º ..., a fls 5 do livro ....
4- Por seu turno, a executada é proprietária da fracção HT do supra referido prédio – documento 2 que se junta e se dá por reproduzido.
5- A fracção da qual a executada é proprietária tem uma permilagem de 6,22 do valor total do prédio – documento 3 que se junta.
6- A Assembleia Geral de Condóminos reúne todos os anos para, entre outros assuntos, discutir e aprovar as contas do último exercício e aprovar o orçamento para o respectivo ano ou, extraordinariamente, quando convocada pelo administrador ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido – artigo 1431.º do Código Civil,
7- ficando os condóminos vinculados às deliberações tomadas, nomeadamente a suportar os encargos de condomínio na proporção da sua permilagem e de acordo com o orçamento aprovado.
8- Ora, na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 23-04-2019 foi aprovado o orçamento para o ano de 2019, no valor de 121.035,64, acrescido do Fundo de Reserva, no valor de € 12.103,56 – documento 4.
9- E na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 26 de Junho de 2020 foi aprovado o orçamento para o ano de 2020, no valor de € 117.437,00, acrescido do Fundo de Reserva, no valor de € 11.743,70 – documento 5
10- E na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 17 de Maio de 2021 foi aprovado o orçamento para o ano de 2021, no valor de € 145.3337,00, acrescido do Fundo de Reserva, no valor de € 14.533,70 – documento 1.
11- Para além disso, na Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada em 31 de Maio de 2021 foi deliberado aprovar o orçamento para adjudicação da obra de reabilitação do prédio no valor de € 2.031,988,84, acrescidos de IVA, valor esse ao qual foi deduzido o valor de € 20.078,76 de fundo de reserva a que se reporta a deliberação da assembleia geral de condóminos de 17 de Maio de 2021, bem como a quantia angariada com a celebração do acordo com a empresa B... - documento 5.
12- Nesta última assembleia foi ainda deliberado aprovar que o valor devido por cada fracção seria pago do seguinte modo: 40% até trinta dias após a comunicação da deliberação e o remanescente, isto é, 60% em seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 01 de agosto de 2021 - documento 6;
13- Por fim, em 08 de Setembro de 2021 foi ainda deliberado aprovar a correcção do orçamento anteriormente aprovado para adjudicação da obra de reabilitação do edifício para € 2.300,420,8, acrescidos de IVA - documento 7 que se junta
14- O diferencial entre o valor do primitivo e do segundo orçamento devido por cada fracção deve ser pago 30 dias após a liquidação da ultima prestação a que alude o antecedente artigo 12.º.
15- Os orçamentos aprovados contemplam despesas comuns a todo o edifício que devem ser suportadas pelos condóminos em função da permilagem das suas fracções.
16- Como anteriormente se disse, a fracção HJ de que a executada é proprietária tem a permilagem de 6,22 do valor total do prédio,
17- sendo certo que o sector A (garagem Rainha D. Estefânia ...) e o sector D (escritórios ...) representam, respectivamente, uma permilagem de 62,050 e de 355,840 do total do prédio.
18- Desse modo, o orçamento dos Sectores A e D obtém-se pelas somas das suas contribuições de 62,50 e 355,840, respectivamente, nas despesas gerais do prédio com as despesas próprias daqueles sectores,
19- Valores que, divididos pelas percentagens dos Sectores A e D e multiplicados pelas permilagens das frações das executadas, nos dão a medida da contribuição destas nos orçamentos.
20- Assim, por aplicação dos critérios supra enunciados, temos que os encargos de condomínio da responsabilidade das referidas frações são os seguintes:
Ano 2019
Terceiro e quarto trimestres - € 384,00
Ano 2020
Primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre - € 728,00
Fundo de reserva - € 73,00
Ano 2021
Primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre - € 904,00
Fundo de Reserva - € 91,00
Tudo no valor global de € 2180,00
21 – Assim, como são ainda devidos os valores descritos nos antecedentes artigos 11º a 14ª, a saber:
Obras Edifício 40% - € 3419,60
Obras (Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro) - € 4274,5
Ou seja, € 7.694,1.
22- No entanto a executada pagou € 4.665,00, pelo que na data de hoje, entre encargos de condomínio e obras se encontra em debito o valor global de € 5.209,1.
23-Nunca a executada Impugnou, dentro do prazo legal, ou mesmo posteriormente, as deliberações tomadas nas referidas Assembleias,
24-Razão pela qual está, e sempre esteve, obrigada a pagar encargos de condomínio que lhe compete.
25-A Executada foi reiteradamente interpelada para pagar as quantias em débito, o que nunca fez, constituindo-se por isso em mora.
26- Sendo ainda devidos juros vencidos e vincendos sobre aquelas quantias após as referidas datas, no valor de € 340,44.
27- Para além disso, deve a Executada liquidar as despesas com os honorários do solicitador de execução e com a taxa de justiça devidas para intentar a presente execução e todas aquelas que a Exequente tiver que despender na pendência da mesma.
28- Foi dado cumprimento ao disposto no número 6 do artigo 1432.º do Código Civil.
29- A dívida é certa, líquida e exigível e o documento dado a execução constitui título executivo.…»(sic).
Nesses autos foi determinada proferido a 15/2/2022 o seguinte despacho: «… Nos termos do art. 550º, nº 2, al. d) do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho), as execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada da 1ª instância (€ 10.000,00) seguem a forma sumária, o que é o caso dos autos.
Corrija a autuação e cumpra o disposto no art. 855º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho).Notifique.»
A 16/2/2022 foi junto aos autos um auto de penhora de saldo bancário no valor de 6500,00 Euros.
A 16/2/2022 o Agente de Execução junta nota de envio de citação á executada Exmo(a) Senhor(a) A..., S.A Rua ..., ..., 10.º, Sala ... ... Porto
FUNDAMENTO DA CITAÇÃO
Nos termos do disposto nos artigos 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para: a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c. Deduzir oposição à penhora»

A citação postal remetida foi devolvida por não reclamada a 21-2-2022.
A 8/3/2022 o Agente de Execução junta nova nota de envio de citação á executada: «..A..., S.A Rua ..., ..., 10.º, Sala ... ... Porto….Nos termos do disposto nos artigos 856º do Código Processo Civil (CPC),…».
Junta o A.E aviso de cor amarela comprovativo da citação da executada, nos termos do artigo 246 do CP Civil, onde consta a certificação do depósito da carta com data de 15/3/2022.
A 22-03-2022 o A.E junta requerimento onde indica: «…CITAÇÃO POSTAL DE EXECUTADO - POSITIVA
REMESSA DO AUTO DE PENHORA, DA CITAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA E CITAÇÃO POSTAL NOS TERMOS DO ARTIGO 246º DO CPC E RESPECTIVO AR. DOCUMENTOS ANEXOS
Auto de Penhora Editável
CIT após penhora - postal
Citação postal devolvida.pdf
CIT após penhora - postal - 2ª PC
AR 246.pdf..».

A Secretaria notifica o Agente de Execução de que não foi deduzida oposição.
A Agente de Execução notificou da nota discriminativa de despesas e honorários.
A 23-8-2022 a exequente junta novo requerimento executivo com o seguinte teor: «… 1- O exequente é Administrador do Condomínio ..., constituído pelos sectores A (garagens ...), B (garagens Rainha D. Estefânia ...), C (estabelecimentos ...), D (escritórios Rainha D. Estefânia ...) e E (escritórios ...), do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito nas Ruas ... n.ºs ... a ..., ..., n.º ... a ... e ..., n.º ... a ...,
2- tendo sido eleito para tal cargo para o ano de 2022 pela Assembleia Geral de Condóminos realizada em 18 de Abril de 2022, conforme resulta da fotocópia da acta n.º ... que se junta e se dá por reproduzida para todos os legais efeitos – documento 1.
3- O referido prédio encontra-se descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., a fls 71, do Livro ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da freguesia ... e a propriedade horizontal encontra-se registada na mesma Conservatória sob o n.º ..., a fls 5 do livro ....
4- Por seu turno, a executada é proprietária da fracção HT do supra referido prédio – documento 2 que se juntou e se deu por reproduzido já no âmbito deste processo.
5- A fracção da qual a executada é proprietária tem uma permilagem de 6,22 do valor total do prédio – documento 3 que se juntou e se deu por reproduzido já no âmbito deste processo.
6- A Assembleia Geral de Condóminos reúne todos os anos para, entre outros assuntos discutir e aprovar as contas do último exercício e aprovar o orçamento para o respectivo ano ou, extraordinariamente, quando convocada pelo administrador ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido – artigo 1431.º do Código Civil,
7- ficando os condóminos vinculados às deliberações tomadas, nomeadamente a suportar os encargos de condomínio na proporção da sua permilagem e de acordo com o orçamento aprovado.
8- Ora, na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 18 de Abril de 2022 foi aprovado o orçamento para o ano de 2022, no valor de € 165.037,00, acrescido do Fundo de Reserva, no valor de € 16.500,00 – documento identificado como documento 1.
9- Para além disso, na Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada em 31 de Maio de 2021 foi deliberado aprovar o orçamento para adjudicação da obra de reabilitação do prédio no valor de € 2.031,988,84, acrescidos de IVA, valor esse ao qual foi deduzido o valor de € 20.078,76 de fundo de reserva a que se reporta a deliberação da assembleia geral de condóminos de 17 de Maio de 2021, bem como a quantia angariada com a celebração do acordo com a empresa B... - documento 5 que se juntou e se deu por reproduzido já no âmbito deste processo.
10- Nessa assembleia foi ainda deliberado aprovar que o valor devido por cada fracção seria pago do seguinte modo: 40% até trinta dias após a comunicação da deliberação e o remanescente, isto é, 60% em seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 01 de agosto de 2021 - documento 6 já junto com o requerimento executivo que deu origem a este processo;
11- Em 08 de Setembro de 2021 foi ainda deliberado aprovar a correção do orçamento anteriormente aprovado para adjudicação da obra de reabilitação do edifício para € 2.300,420,8, acrescidos de IVA - documento 7 já junto com o requerimento executivo que deu origem a este processo.
12- O diferencial entre o valor do primitivo e do segundo orçamento devido por cada fracção deve ser pago 30 dias após a liquidação da ultima prestação a que alude o antecedente artigo 10.º.
13- 1 Os orçamentos aprovados contemplam despesas comuns a todo o edifício que devem ser suportadas pelos condóminos em função da permilagem das suas fracções.
14- sendo certo que o sector A (garagem Rainha D. Estefânia ...) e o sector D (escritórios ...) representam, respectivamente, uma permilagem de 62,050 e de 355,840 do total do prédio.
15- Desse modo, o orçamento dos Sectores A e D obtém-se pelas somas das suas contribuições de 62,50 e 355,840, respectivamente, nas despesas gerais do prédio com as despesas próprias daqueles sectores,
16- Valores que, divididos pelas percentagens dos Sectores A e D e multiplicados pelas permilagens das frações das executadas, nos dão a medida da contribuição destas nos orçamentos.
17- Assim, por aplicação dos critérios supra enunciados, temos que os encargos de condomínio da responsabilidade das referidas frações são os seguintes:
18- a) Fração HT
Ano 2022
Primeiro e segundo trimestre - € 494
Fundo de Reserva- € 103
Tudo no valor global de € 597;
Assim, como são ainda devidos os valores descritos nos antecedentes artigos 10º a 11ª, a
saber:
Obras Edifício Obras (Janeiro, Fevereiro e Março de 2022) - € 2.797,80.
19- Na data de hoje, entre encargos de condomínio e obras se encontra em debito o valor global de € 3.394,80.
20- -Nunca a executada Impugnou, dentro do prazo legal, ou mesmo posteriormente, as deliberações tomadas nas referidas Assembleias,
21- Razão pela qual está, e sempre esteve, obrigada a pagar encargos de condomínio que lhe compete.
22- A Executada foi reiteradamente interpelada para pagar as quantias em débito, o que nunca fez, constituindo-se por isso em mora.
23- Sendo ainda devidos juros vencidos e vincendos sobre aquelas quantias após as referidas datas, no valor de € 50,39.
24- Para além disso, deve a Executada liquidar as despesas com os honorários do solicitador de execução e com a taxa de justiça devidas para intentar a presente execução e todas aquelas que a Exequente tiver que despender na pendência da mesma.
25- Foi dado cumprimento ao disposto no número 6 do artigo 1432.º do Código Civil.
26- A dívida é certa, líquida e exigível e o documento dado a execução constitui título executivo…»
A exequente a 29-9-2022 junta o seguinte requerimento: «Administração do Condomínio ..., exequente no processo à margem referenciado, expõe e requer:
1. No requerimento executivo inicial vem dito no artigo 21º que os 40% do valor das obras do edifício ascendiam a € 3.419,60 e que do valor global das mesmas (€ 7.694,10) a executada pagou € 4.665,00.
2. Contudo, tal afirmação contem um lapso porquanto o montante global das obras então fixado era de € 13.214,00.
3. Tal montante foi calculado de acordo com o alegado nos artigos 13º a 16º do requerimento executivo inicial e, como vem alegado no artigo
12º da mesma peça, deveria ser pago 40% inicialmente, e os restantes 60% em seis prestações mensais, iguais e sucessivas de Agosto de 2021 a Janeiro de 2022.
4. À quantia em dívida em Dezembro de 2021 de € 12.359,10 (€ 13.214,00 – 854,90, prestação de Janeiro) a executada abateu € 4.665,00, ficando devedora de € 7.694,10.
5. Somado este valor ao valor em dívida de encargos correntes, € 2.180,00, temos que à data da instauração da execução a executada era devedora de € 9.874,10 e não de € 5.209,10 como consta da respectiva petição.
6. Assim, ao montante reclamado na execução inicial deve ser adicionada a quantia de € 4.665,00, prosseguindo a execução também para cobrança desse valor e dos juros de mora vencidos desde 08 de Dezembro de 2021 sobre esse valor, no valor de € 28,12.
7. Por outro lado, na execução cumulada vem peticionado, também a título de obras do edifício, a quantia de € 2.797,80.
8. Contudo, como vem dito nos artigos 13º e 14º do requerimento executivo inicial, houve uma correcção ao orçamento inicial para realização de obras.
9. Em Janeiro de 2022 venceu-se a sexta prestação do orçamento inicial e em Fevereiro de 2022 a prestação adicional resultante do orçamento corrigido, nos valores de € 854,90 e € 1.088,00, respectivamente.
10. Por lapso, no requerimento de cumulação vem peticionado, de obras, o valor de € 2.797,80 correspondente a alegadas prestações de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022 quando, como resulta do alegado nos requerimentos executivos e anteriormente, a de Março não existe.
11. Assim, deve ser corrigido o valor peticionado a título de obras no requerimento cumulado para € 1.942,90 (€ 2.797,80 - € 854,90),
12. bem como reduzido o valor dos juros de mora para € 44,64€.
13. Na medida do que vem dito, a execução deve prosseguir para cobrança dos seguintes valores:
- € 4.665,00 e juros de mora de € 28,12, relativos ao requerimento inicial;
- € 1.942,90 e juros de mora de € 44,64 €.
Termos em que requer a V. Exa, atentos os motivos invocados, se digne deferir ao ora requerido.».
Foi proferido o seguinte despacho: «… Veio a exequente requerer, em 28/09/2022, a rectificação (REFª: 43391770) do requerimento executivo inicial, apresentado em 08/02/2022, dizendo:
1. No requerimento executivo inicial vem dito no artigo 21º que os 40% do valor das obras do edifício ascendiam a € 3.419,60 e que do valor global das mesmas (€ 7.694,10) a executada pagou € 4.665,00.
2. Contudo, tal afirmação contem um lapso porquanto o montante global das obras então fixado era de € 13.214,00.
3. Tal montante foi calculado de acordo com o alegado nos artigos 13º a 16º do requerimento executivo inicial e, como vem alegado no artigo 12º da mesma peça, deveria ser pago 40% inicialmente, e os restantes 60% em seis prestações mensais, iguais e sucessivas de Agosto de 2021 a Janeiro de 2022.
4. À quantia em dívida em Dezembro de 2021 de € 12.359,10 (€ 13.214,00 – 854,90, prestação de Janeiro) a executada abateu € 4.665,00, ficando devedora de € 7.694,10.
5. Somado este valor ao valor em dívida de encargos correntes, € 2.180,00, temos que à data da instauração da execução a executada era devedora de € 9.874,10 e não de € 5.209,10 como consta da respectiva petição.
6. Assim, ao montante reclamado na execução inicial deve ser adicionada a quantia de € 4.665,00, prosseguindo a execução também para cobrança desse valor e dos juros de mora vencidos desde 08 de Dezembro de 2021 sobre esse valor, no valor de € 28,12.
Nos presentes autos, a executada foi citada em 15-03-2022, sem deduzir oposição.
Foram penhorados bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda.
O Sr. Agente de Execução elaborou a nota discriminativa definitiva, que notificou às partes em 27/06/2022.
A exequente não reclamou dessa nota discriminativa.
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O art. 146º do Código de Processo Civil permite a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (nº 1) e o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (nº 2).
Relativamente ao nº 1, não pode aceitar-se a rectificação porquanto em ponto algum do requerimento executivo se revela o aludido lapso.
Diz agora o exequente que o montante global das obras então fixado era de € 13.214,00.
Todavia, tal não é referido em ponto algum.
Aliás, o cálculo vem explicitado: «Assim, como são ainda devidos os valores descritos nos antecedentes artigos 11º a 14ª, a saber: Obras Edifício 40% - € 3419,60 Obras (Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro) - € 4274,5 Ou seja, € 7.694,1. 22- No entanto a executada pagou € 4.665,00, pelo que na data de hoje, entre encargos de condomínio e obras se encontra em debito o valor global de € 5.209,1.»
Em momento algum o exequente menciona o valor de € 13.214,00.
Esse valor também não é mencionado em ponto algum das actas para as quais remete.
Pelo contrário, como diz no requerimento executivo, o exequente só chegou a tal valor com base num cálculo de permilagens que também nem se entende, pois diz que «A fracção da qual a executada é proprietária tem uma permilagem de 6,22 do valor total do prédio», e que as contribuições de cada fracção são de acordo com a permilagem, mas depois diz que « o orçamento dos Sectores A e D obtém-se pelas somas das suas contribuições de 62,50 e 355,840, respectivamente, nas despesas gerais do prédio com as despesas próprias daqueles sectores, 19- Valores que, divididos pelas percentagens dos Sectores A e D e multiplicados pelas permilagens das frações das executadas, nos dão a medida da contribuição destas nos orçamentos.», o que não é a mesma coisa, e finalmente, nunca chega a dizer quanto é que a executada tinha que pagar, a não ser quando afirma «Assim, por aplicação dos critérios supra enunciados, temos que os encargos de condomínio da responsabilidade das referidas frações são os seguintes:
a) Fração HJ
Ano 2019
Terceiro e quarto trimestres - € 384,00
Ano 2020
Primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre - € 728,00
Fundo de reserva - € 73,00
Ano 2021
Primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre - € 904,00
Fundo de Reserva - € 91,00
Tudo no valor global de € 2180,00
21 – Assim, como são ainda devidos os valores descritos nos antecedentes artigos 11º a 14ª, a saber:
Obras Edifício 40% - € 3419,60
Obras (Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro) - € 4274,5
Ou seja, € 7.694,1.
22- No entanto a executada pagou € 4.665,00, pelo que na data de hoje, entre encargos de condomínio e obras se encontra em debito o valor global de € 5.209,1.»
Estes cálculos estão correctos, e o valor de € 13.214,00 não vem revelado em ponto algum do articulado, não existindo assim qualquer erro que possa ser corrigido nos termos do nº 1 do art. 146º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ao abrigo do nº 2 nunca poderia ser admissível a correcção, por não se reportar a qualquer vício ou omissão puramente formal, ao contrário, refere-se ao que de mais substantivo pode ocorrer numa acção executiva – o pedido.
E esse só pode ser alterado nos casos previstos no art. 265º do Código de Processo Civil, ex vi arts. 551º, nº 1 e 724º, nº 1, f), todos do Código de Processo Civil, sendo que nenhum deles – aceitação expressa da contraparte ou desenvolvimento do pedido primitivo - se verifica, muito menos tendo cabimento numa fase posterior ao pagamento e até depois do prazo de reclamação da nota discriminativa definitiva, em que o processo, em rigor, já deveria ter findado.
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Pelo exposto, indefiro a requerida rectificação.
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Requerimento executivo REFª: 42760297 - Admito liminarmente a cumulação sucessiva de execuções – art. 711º do Código de Processo Civil.
Notifique-se nos termos do art. 728º, nº 4 do Código de Processo Civil…» (sic).
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A 3-11-2022 o Agente de execução enviou á executada a seguinte notificação «Exmo(a) Senhor(a) A..., S.A Rua ..., ..., 10.º, Sala ... ... Porto FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Fica V.ª Exa. notificado que foi admitida a cumulação requerida pelo exequente, conforme art. 709 e 711º ambos do CPC e despacho anexo.
Mais fica notificado para pagar ou opor-se, querendo, no prazo de 20 dias, conforme disposto no art. 726 n.º 6 e 728º nº 4 ambos do CPC….».

A 11-1-2023 o A.E junta a seguinte notificação aos autos: «… A..., S.A Rua ..., ..., 10.º, Sala ... ... Porto
Data: 11-01-2023 FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO Fica V.ª Exa. notificado que foi admitida a cumulação requerida pelo exequente, conforme art. 709 e 711º ambos do CPC e despacho anexo.
Mais fica notificado para pagar ou opor-se, querendo, no prazo de 20 dias, conforme disposto no art. 726 n.º 6 e 728º nº 4 ambos do CPC.

A 17-1-2023 a Agente de Execução junta a seguinte notificação: «.. Exmo(a) Senhor(a)
AA Rua ..., n.º ... - Urb.... ... Vila Real Data: 17-01-2023 FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos:
a. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Nos autos não consta a realização de nenhuma penhora após o requerimento de cumulação.
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Por consulta á base de dados do registo Pessoas Colectivas a executada surge: Nome: A... S.A. - EM LIQUIDAÇÃO Morada: RUA ..., Nº ..., 10º, Sala ... Local: RUA ..., Nº ..., 10º, Sala ... Código Postal: ....PORTO
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A 13-7-2023 a executada junta aos autos procuração Forense e o seguinte requerimento: «..A... SA – EM LIQUIDAÇÃO, Executada nos autos de Execução que lhe é movida por Administração do Condomínio ..., Vem requerer a junção aos autos de procuração, para todos os legais efeitos e sem prescindir da tempestiva arguição – subsequente à efetiva consulta dos autos – da eventual falta e/ou desconhecimento não imputável do ato de citação…».

A executada a 7-9-2023 junta o seguinte requerimento: «… A... SA – EM LIQUIDAÇÃO, Executada nos autos de Execução Ordinária que lhe é movida por Administração do Condomínio ...,
Vem respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 851.º do CPC, arguir a falta e/ou desconhecimento não imputável do ato de notificação em substituição da citação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 A cumulação da execução de outro título no mesmo processo obriga a notificação do executado, em substituição da citação, por força do estatuído pelo n.º 4 do art. 728.º do CPC.
2 Notificação que, quando não haja mandatário constituído, necessariamente será pessoal e seguirá as regras da citação pessoal, por força do art. 250º do CPC.
3Sucede que, A notificação-citação da Executada expedida por via postal foi devolvida, o que impunha a repetição do envio com aviso de receção e observância do disposto no n.º 4 do art. 246.º do CPC, reexpedição que não foi realizada.
4 Em lugar desse reenvio,
Foi realizada a notificação-citação na pessoa e na morada de AA, em Vila Real, onde a sociedade Executada não possui instalações.
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Porém,
O expediente dirigido a este último, visa a sua notificação pessoal, em nome próprio, e não na qualidade de representante legal da sociedade Executada, que não é indicada.
6Aliás, nem podia ser noutra qualidade, já que o mesmo tinha cessado, há muito, as funções de legal representante da sociedade Executada – como consta de informação previamente junta aos autos, confirmada por certidão do registo com o código de acesso ... de que se junta cópia, como Doc. 1.
7 Logo, a referida notificação-citação é nula, por ter sido feita em pessoa alheia à presente execução e fora do local da sede da sociedade Executada ou de funcionamento da sua administração.
8 Razão pela qual a Executada não teve conhecimento oportuno do ato de notificação citação.
9Nem o mesmo foi colocado na área da sua cognoscibilidade.
10 ISTO POSTO,
Nos termos previstos pelo nº 1 do artigo 851.º do CPC, se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º.
11 Dispõe o artigo 696.º, e) do CPC que é admissível recurso de revisão quando: (…)
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pôde apresentar a contestação por motivo de força maior.
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Estatui ainda o artigo 187.º do CPC que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado; (…)
13
Esclarecendo o n.º 1 do artigo 188.º do CPC que há falta de citação: (…)
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
14
Assim,
Em face de tais normativos e da factualidade invocada, requer a Executada que lhe seja reconhecida a falta de conhecimento atempado do ato de notificação-citação por não ter sido remetido para a morada da sua sede o expediente legalmente devido para a sua citação e por ter sido realizada a citação em pessoa incapaz de a representar.
15
Em suma,
Requer a V. Exa se digne declarar a nulidade da falta de notificação-citação da Executada, ou a nulidade da citação feita, consoante se entenda, com a consequente nulidade do processado posterior à apresentação do requerimento de cumulação sucessiva, nos termos do artigo 187.º alínea a), ou ainda subsidiariamente, por desconhecimento sem culpa sua do ato de notificação-citação, sempre ao abrigo do estatuído pela alínea e) do artigo 696.º, ambos do CPC.
Devendo correr novo prazo para a oposição à presente execução, na parte respeitante à cumulação sucessiva, direito que deve ser reconhecido à Executada e que esta indubitavelmente pretende exercer para defesa de seus Direitos.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA DOUTAMENTE HAJA DE SUPRIR, DEVE SER ANULADO O PROCESSADO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE CUMULAÇÃO SUCESSIVA, CONCEDENDO-SE NOVO PRAZO PARA A EXECUTADA DEDUZIR OPOSIÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO CUMULADA…».
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A 29-9-2023 foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: «… A... SA – EM LIQUIDAÇÃO veio arguir a falta e/ou desconhecimento não imputável do ato de notificação em substituição da citação.
Para tanto, diz que a notificação da cumulação de execuções tinha que ser feita com as formalidades da citação, o que não ocorreu.
Nem a parte contrária nem o Agente de Execução se pronunciaram.
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1. Nos presentes autos, a executada foi citada em 15-03-2022, por carta registada com AR, remetida para a Rua ..., ..., 10.º, Sala ..., Porto, morada que constava do RNPC como sendo a da sua sede – consulta de 09/02/2022.
2. Não deduziu oposição.
3. Foram penhorados bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda.
4. O Sr. Agente de Execução elaborou a nota discriminativa definitiva, que notificou às partes em 27/06/2022.
5. Em 12-10-2022 foi proferido despacho em que para além do mais se decidiu: «Requerimento executivo REFª: 42760297 – Admito liminarmente a cumulação sucessiva de execuções – art. 711º do Código de Processo Civil. Notifique-se nos termos do art. 728º, nº 4 do Código de Processo Civil.».
6. Em 03-11-2022 (Documento: ......) o Sr. Agente de Execução enviou para a mesma morada notificação por carta registada, dando conta à executada de que «…foi admitida a cumulação requerida pelo exequente, conforme art. 709 e 711º ambos do CPC e despacho anexo. Mais fica notificado para pagar ou opor-se, querendo, no prazo de 20 dias, conforme disposto no art. 726 n.º 6 e 728º nº 4 ambos do CPC.».
7. A referida morada continua a ser a sede da executada.
8. Em 17-01-2023 (Documento: ...) o Sr. Agente de Execução enviou notificação por via postal registada para AA, «para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo».
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Ao contrário do que refere a executada, a notificação prevista no art. 728º, nº 4 do Código de Processo Civil não tem que seguir as formalidades da citação, o que aliás decorre expressamente da mesma.
Dispõe a referida norma que:
A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. – negrito nosso.
Ora como a executada já tinha sido citada, a citação foi, e bem, substituída por notificação da execução cumulada para os efeitos previstos na referida norma.
O que não tem de facto cabimento é a posterior notificação da penhora e para deduzir oposição à mesma, nos termos dos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil.
Não diz o Sr. Agente de Execução por que motivo deixou de notificar a sociedade nos termos em que sempre fez ao longo do processo e decidiu notificar AA, em Vila Real, onde a sociedade Executada não tem sede e em nome próprio, e não na qualidade de representante legal da sociedade Executada, que não é indicada.
Certo é que, visto o que consta dos autos, tal notificação não tem cabimento, pelo que se ordenará a repetição da mesma, mas não a anulação de qualquer acto, porque nenhum acto foi praticado desde tal notificação.
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Pelo exposto, julgo improcedente a nulidade por falta de citação, mas parcialmente procedente a nulidade invocada e consequentemente determino:
1. - a anulação da notificação levada a cabo pelo Agente de Execução em 17- 01-2023 (Documento: ...) para AA, « para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo».
- a repetição da notificação da executada para deduzir oposição à penhora; Notifique. DN..».
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Inconformada com a referida decisão veio a executada, recorrer tendo junto as respectivas alegações nos seguintes termos «… A... SA – EM LIQUIDAÇÃO, Recorrente, nos autos de Apelação acima identificados, em que é Recorrido o Condomínio ..., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores
A) OBJECTO DO RECURSO
O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. Do processo que julgou improcedente a invocada nulidade da notificação em substituição da citação, respeitante ao pedido de cumulação sucessiva em processo executivo.
A Recorrente arguiu a nulidade da notificação ao abrigo do disposto no artigo 851.º do CPC (código a que se reportam as demais disposições sem indicação de origem) porquanto se encontrava até então na situação de revelia absoluta – artigo 566.º.
Efectivamente, a Recorrente não tinha tido qualquer intervenção anterior no processo, nem tinha ainda mandatário constituído.
Nesta situação, que o legislador manifestamente não tratou, a aplicação das regras da notificação pessoal torna-se não apenas necessária, mas indispensável. Vejamos:
B) FUNDAMENTOS DO RECURSO
A citação da Recorrente foi realizada por depósito na sua caixa de correio de 2ª carta registada, em 15/03/2022, nos termos e condições admitidos e previstos pelo nº 4 do artigo 246.º, que faz equivaler o depósito assim realizado à entrega pessoal.
Não tendo tido qualquer intervenção anterior no processo, nem mandatário constituído, à data do pedido de cumulação sucessiva encontrava-se a Executada (ora Recorrente) na situação configurada pelo artigo 566.º de Revelia Absoluta.
Nos termos dos nº 3 a 5 do artigo 249.º, a notificação do Réu (assim como do Executado ex vi nº 1 do artigo 551.º) em situação de Revelia Absoluta tem-se por realizada no dia seguinte à verificação do facto que a determina, exceptuando as decisões finais que são notificadas desde que a residência ou sede seja conhecida no processo.
Logo,
Quando o n.º 4 do artigo 728.º determina que a citação do executado, em caso de cumulação sucessiva, é substituída por notificação, é, necessariamente nos casos de Revelia Absoluta, à notificação pessoal do Executado que se refere, sob pena de nenhuma outra notificação efectiva ser válida e eficaz – porque a alternativa legal é a notificação ter-se por realizada por mera junção aos autos do respectivo requerimento.
Do exposto resulta que o legislador configurou a norma da simples (não pessoal) notificação em substituição da citação apenas para os casos em que: i) O executado tem mandatário constituído, ou
ii) O executado já teve intervenção no processo.
Na realidade,
A aplicação da norma da notificação em substituição da citação que consta do nº 4 do artigo 728º aos casos de Revelia Absoluta contraria frontalmente o princípio fundamental do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3º. Sendo este, por sua vez, expressão do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Assim,
O entendimento da norma do nº 4 do artigo 728º no sentido de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 249.º viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente remetido a executado em situação de Revelia Absoluta.
Admitir que, em caso de Revelia Absoluta, a notificação efectuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido – desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte e que, nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – não garante de modo admissível o devido respeito pelos citados princípios e garantias legais e constitucionais.
Certamente por ter tido essa nítida noção, preocupou-se o Agente de Execução, e bem, em realizar a notificação pessoal da sociedade Executada por forma mais eficaz: na pessoa de um dos seus administradores.
Sucede que o administrador que foi notificado tinha já cessado funções, muito antes de 17-01-2023, data da notificação, pelo que esta notificação também foi ineficaz.
De assinalar, porém, é o facto de se tratar de uma verdadeira tentativa (frustrada) de notificação em substituição da citação, muito embora o expediente tenha sido remetido com menção de notificação após penhora, para oposição à mesma, uma vez que:
i) Nenhuns bens tinham sido penhorados, nem o expediente era acompanhado de qualquer auto de penhora;
ii) A notificação vinha acompanhada dos anexos que devem acompanhar a citação: requerimento executivo de cumulação e respectivos anexos, requerimento da Exequente e douto despacho judicial;
iii) Finalmente, porque este expediente tinha sido antecedido (6 dias antes) de minuta de nova carta, que se ignora se foi ou não expedida – pois não tem menção de registo postal, sendo certo que não foi recebida – para cumprir as funções de notificação em substituição da citação, com todas as menções aplicáveis a tal fim.
Daí que se possa concluir que a intenção do Agente de Execução era efetivar uma notificação pessoal, em substituição da citação, neste caso de Revelia Absoluta da Executada.
Razão pela qual, a Recorrente incluiu tal ato de notificação entre os atos anuláveis para sua notificação em substituição da citação.
Assim não entendeu a douta decisão recorrida, que se torna difícil de compreender, na medida em que anula a notificação do ex-administrador, considerando-a como notificação de penhora (inexistente) e desprovida de cabimento, pelo que determina a sua repetição com o limitado fim de dedução de oposição à penhora.
Parece, na realidade, contraditório que seja mandada repetir uma notificação que se considera desprovida de cabimento.
Ao invés, deveria o Tribunal a quo ter decidido que ao caso deve ser aplicada a solução do artigo 250.º que trata da notificação pessoal às partes, com respeito pelas regras da citação pessoal, nos casos que especifica, para além de outros “especialmente previstos”.
Caso se entenda que a situação sub-judice não tem enquadramento direto na previsão do artigo 250.º, a defesa dos invocados princípios do contraditório e do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, no respeito pela proibição de indefesa, justifica e impõe a interpretação extensiva da referida norma por forma a abarcar o presente caso do executado em situação de Revelia Absoluta, que não recebeu a carta registada que lhe foi expedida para a morada da sua sede.
Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine a anulação da notificação de 03-11-2022, por não ter sido enviada nova carta registada com aviso de recepção, nos termos e modos previstos pelo nº 4 do artigo 246.º, e, em consequência, ordene nova notificação da execução cumulada, com menção do prazo para dedução de oposição por embargos, direito que à Recorrente deve ser reconhecido e que esta pretende exercer.
C – CONCLUSÕES
I - Não tendo tido qualquer intervenção anterior no processo, nem mandatário constituído, à data do pedido de cumulação sucessiva encontrava-se a Executada (ora Recorrente) na situação configurada pelo artigo 566.º de Revelia Absoluta.
II - Nos termos dos nº 3 a 5 do artigo 249.º, a notificação do Réu (assim como do Executado ex vi nº 1 do artigo 551.º) em situação de Revelia Absoluta tem-se por realizada no dia seguinte à verificação do facto que a determina, exceptuando as decisões finais que são notificadas desde que a residência ou sede seja conhecida no processo.
III - Quando o n.º 4 do artigo 728.º determina que a citação do executado, em caso de cumulação sucessiva, é substituída por notificação, é, nos casos de Revelia Absoluta, à notificação pessoal do Executado que se refere, sob pena de nenhuma outra notificação efectiva ser válida e eficaz – porque a alternativa legal é a notificação ter-se por realizada por mera junção aos autos do respectivo requerimento.
IV - Do exposto resulta que o legislador configurou a norma da simples (não pessoal) notificação em substituição da citação apenas para os casos em que:
iii) O executado tem mandatário constituído, ou
iv) O executado já teve intervenção no processo.
V – Na realidade,
A aplicação da norma da notificação em substituição da citação que consta do nº 4 do artigo 728º aos casos de Revelia Absoluta contraria frontalmente o princípio fundamental do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3º.
VI - Sendo este, por sua vez, expressão do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
VII - O entendimento da norma do nº 4 do artigo 728º no sentido de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 249.º viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente remetido a executado em situação de Revelia Absoluta.
VII - Deveria o Tribunal a quo ter decidido que ao caso deve ser aplicada a solução do artigo 250.º que trata da notificação pessoal às partes, com respeito pelas regras da citação pessoal, nos casos que especifica, para além de outros “especialmente previstos”.
VIII - Caso se entenda que a situação sub-judice não tem enquadramento direto na previsão do artigo 250.º, a defesa dos invocados princípios do contraditório e do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, no respeito pela proibição de indefesa, justifica e impõe a interpretação extensiva da referida norma por forma a abarcar o presente caso do executado em situação de Revelia Absoluta, que não recebeu a carta registada que lhe foi expedida para a morada da sua sede.
IX – Ao decidir de modo diferente, violou a douta decisão recorrida o disposto no artigo 3º do CPC e no artigo 20.º da Constituição.
X - Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine a anulação da notificação de 03-11-2022, por não ter sido enviada nova carta registada com aviso de recepção, nos termos e modos previstos pelo nº 4 do artigo 246.º, e, em consequência, ordene nova notificação da execução cumulada, com menção do prazo para dedução de oposição por embargos, direito que à Recorrente deve ser reconhecido e que esta pretende exercer.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER REVOGADO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E ANULADO O PROCESSADO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE CUMULAÇÃO SUCESSIVA, CONCEDENDO-SE NOVO PRAZO PARA A EXECUTADA DEDUZIR OPOSIÇÃO À PRESENTE EXECUÇÃO CUMULADA, COM O QUE SERÁ FEITA INTEIRA E SÃ JUSTIÇA…»(sic).
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A executada procedeu ao pagamento da multa autoliquidada relativa ao recurso (nos termos do nº 3, c) do artigo 139.º do CPC).
A 30-10-2023ª executada junta requerimento onde alega: «.. A... SA – EM LIQUIDAÇÃO, Executada nos autos de Execução Sumária que lhe é movida por Administração do Condomínio ..., Tendo constatado que o envelope do expediente devolvido não foi junto aos autos, impedindo a certificação da sua devolução por certidão judicial, vem, ao abrigo do disposto no nº 1, in fine, do artigo 651º do CPC, requerer a junção aos autos de registo dos CTT, comprovativo da devolução do expediente registado com o código ......, a que corresponde o expediente averbado nos autos com a data de03-11-2022 e a referência 33750372, descrito como notificação ao executado após penhora (AE), ato processual que foi realizado em execução da notificação em substituição da citação….».
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O recurso foi admitido nos seguintes termos: «… Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto com a REFª: 46944947, o qual é de apelação, tem subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos artigos artigos 852.º, 853.º , nº 2, a) e 644.º, nº 2, h), todos do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo a apelante também para em 10 dias prestar a caução oferecida, sob pena de não o fazendo, se dar cumprimento ao disposto no art. 650º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Fido o aludido prazo, conclua…»
Ulteriormente foi proferido p seguinte despacho: «… Tendi sido validamente prestada a caução, atribuo efeito suspensivo ao recurso já admitido, nos termos do art. 647º, nº 4 do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto…»
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que a questão a analisar contende com a determinação sobre se a executada deverá ou não ser citada ou notificada para deduzir oposição ao requerimento de cumulação de execução que foi admitido.
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Questão Prévia:
Cabe apreciar se devem ser admitidos os documentos juntos pela Apelante logo após as alegações de recurso.
Ora, estabelece o nº 1 do art. 651º do n.C.P.Civil aplicável que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Por sua vez, prescreve o art. 425º: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Dado que a apelante comprova e alega que não havia sido junta a carta devolvida remetida para notificação, admite-se a junção dessa prova documental dada a junção ter sido necessária face ao julgamento da 1ª instância.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objecto do presente recurso é a constante do relatório que antecede, sendo que por outro lado a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «.. 1. Nos presentes autos, a executada foi citada em 15-03-2022, por carta registada com AR, remetida para a Rua ..., ..., 10.º, Sala ..., Porto, morada que constava do RNPC como sendo a da sua sede – consulta de 09/02/2022.
2. Não deduziu oposição.
3. Foram penhorados bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda.
4. O Sr. Agente de Execução elaborou a nota discriminativa definitiva, que notificou às partes em 27/06/2022.
5. Em 12-10-2022 foi proferido despacho em que para além do mais se decidiu: «Requerimento executivo REFª: 42760297 - Admito liminarmente a cumulação sucessiva de execuções – art. 711º do Código de Processo Civil. Notifique-se nos termos do art. 728º, nº 4 do Código de Processo Civil.».
6. Em 03-11-2022 (Documento: ......) o Sr. Agente de Execução enviou para a mesma morada notificação por carta registada, dando conta à executada de que «…foi admitida a cumulação requerida pelo exequente, conforme art. 709 e 711º ambos do CPC e despacho anexo. Mais fica notificado para pagar ou opor-se, querendo, no prazo de 20 dias, conforme disposto no art. 726 n.º 6 e 728º nº 4 ambos do CPC.».
7. A referida morada continua a ser a sede da executada.
8. Em 17-01-2023 (Documento: ...) o Sr. Agente de Execução enviou notificação por via postal registada para AA, «para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo».
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

O objecto deste recurso contende apenas com a verificação da existência de nulidade da citação /notificação em sede da cumulação, porque conforme alega a própria executada a mesma foi devidamente citada para os termos do requerimento executivo inicial e não deduziu oposição á execução ou á penhora.
Resulta dos autos quanto ao primeiro requerimento executivo que foi dirigida carta de citação á executada para a morada da sua sede registada no registo nacional de pessoal coletivas e que a primeira carta registada com aviso de receção para citação foi devolvida por não reclamada.
A A.E enviou, nessa sequência nova carta registada com aviso de receção para citação postal da sociedade no mesmo local, com menção ao disposto no art.º 246.º, n.º 4, do CPCivil.
A este propósito, dispõem os n.ºs 3 e 4 de tal art.º 246.º:

«3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.

4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.».
Assim, foi é deixada carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal, não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Verificou-se, perante o registo nacional de pessoal colectivas que a executada tinha sede no local do envio das cartas.
Para outros desenvolvimentos vide o AC da RC Processo: 334/20.8T8SRE-A.C1 Relator: FREITAS NETO, 29-06-2021: «Sumário: I) Devolvida uma carta registada para citação de pessoa colectiva com a indicação de “objecto não reclamado”, deve ser remetida segunda carta para a sede oficial da citanda constante do ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
II) Na ausência de quem receba esta segunda carta, esta deve ser ali depositada com todos os elementos referidos no artigo 227.º do CPC e com a advertência do n.º 2 do artigo 230.º do mesmo diploma, certificando o distribuidor a data e local exacto em que depositou o expediente.
III) Caso a segunda carta venha devolvida, sem o aludido depósito, com a menção de “recusada por terceiro” ocorre falta de citação.».

Portanto a executada foi citada para os termos da acção executiva inicial, conforme a própria apelante reconhece no seu recurso.
Tendo a executada sido citada para os termos da execução inicial, conforme a própria refere, não se está perante a situação do artigo 566 do CPCivil (dado que a executada foi devidamente citada para os termos iniciais da execução não se devendo repetir essa citação). No caso a executada foi citada para os termos iniciais da execução e nessa medida tendo conhecimento da acção optou por não deduzir oposição á execução inicial.

Está apenas em causa a invocada nulidade de citação quanto á cumulação.
Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo.
A cumulação sucessiva de execuções encontra-se atualmente prevista no artigo 711º do Código de Processo Civil: “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
A vantagem da cumulação consiste em se aproveitar um só processo executivo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia processual.
Perante uma cumulação de execuções, as garantias de defesa do executado não podem ser colocadas em causa, porquanto perante cada uma das novas execuções sucessivas têm que correr as mesmas garantias de defesa que teria se o processo fosse intentado autonomamente, podendo deduzir oposição, mesmo que não o tenha feito em relação à execução inicial.
Determina o artigo 728º nº 4 do Código de Processo Civil: “4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.”
Conforme resulta do teor do próprio normativo no caso de cumulação sucessiva de execuções nos termos do artigo 711 do CPCivil, depois de o executado ter sido citado para a execução, o contraditório é impulsionado pela notificação do próprio executado, se não tiver mandatário constituído, ou por notificação do mandatário, caso esteja constituído, com os elementos do artigo 227 do CPCivil (neste sentido, vide António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, pág,81.).
Conforme referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2016, pág. 228 a 229, o nº4 do artigo 728º é compreensível ao estabelecer uma notificação, através de mandatário se o tiver constituído, podendo deduzir oposição apenas á matéria da cumulação.
Considera a apelante que no caso da cumulação não foi devidamente notificada porque entende que, quando não haja mandatário constituído, a notificação para os termos do artigo 728 nº4, necessariamente será pessoal e seguirá as regras da citação pessoal, por força do art. 250º do CPC.
E peticiona que se declare a nulidade da falta de notificação-citação da Executada, ou a nulidade da citação feita, consoante se entenda, com a consequente nulidade do processado posterior à apresentação do requerimento de cumulação sucessiva, nos termos do artigo 187.º alínea a), ou ainda, subsidiariamente, por desconhecimento sem culpa sua do ato de notificação-citação, sempre ao abrigo do estatuído pela alínea e) do artigo 696.º, ambos do CPC.
Alega que no caso a notificação-citação da Executada expedida por via postal foi devolvida, e considera que deveria ter existido uma notificação pessoal que impunha a repetição do envio com aviso de receção e observância do disposto no n.º 4 do art. 246.º do CPC, reexpedição que não foi realizada (O A.E em vez de enviar essa carta procedeu á notificação-citação na pessoa e na morada de AA, em Vila Real, onde a sociedade Executada não possui instalações).
Assim, a apelante veio arguir a nulidade da notificação ao abrigo do disposto no artigo 851.º do CPC porquanto se encontrava até então na situação de revelia absoluta – artigo 566.º., dado que não tido qualquer intervenção anterior no processo, nem tinha ainda mandatário constituído. E nessa medida, considera que se teria de realizar uma notificação pessoal á executada com as formalidades da citação.
Considera que a aplicação da norma da notificação em substituição da citação que consta do nº 4 do artigo 728º aos casos de Revelia Absoluta contraria frontalmente o princípio fundamental do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3º. Do CPCivil e sendo expressão do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Refere que o entendimento da norma do nº 4 do artigo 728º no sentido de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 249.º viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente remetido a executado em situação de Revelia Absoluta. E que, admitir que, em caso de revelia Absoluta, a notificação efectuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido – desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte e que, nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – não garante de modo admissível o devido respeito pelos citados princípios e garantias legais e constitucionais.
Conclui que caso se entenda que a situação sub-judice não tem enquadramento direto na previsão do artigo 250.º, a defesa dos invocados princípios do contraditório e do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, no respeito pela proibição de indefesa, justifica e impõe a interpretação extensiva da referida norma por forma a abarcar o presente caso do executado em situação de Revelia Absoluta, que não recebeu a carta registada que lhe foi expedida para a morada da sua sede.
Peticiona que a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine a anulação da notificação de 03-11-2022, por não ter sido enviada nova carta registada com aviso de recepção, nos termos e modos previstos pelo nº 4 do artigo 246.º, e, em consequência, ordene nova notificação da execução cumulada, com menção do prazo para dedução de oposição por embargos.
Resulta do teor do recurso que a apelante está a impugnar a notificação que lhe foi enviada a 3-11-2022 para deduzir oposição á cumulação da execução (tendo sido devolvida), considerando que a mesma deveria ser uma notificação pessoal ou com as formalidades da citação dado não ter constituído mandatário e considerar estar em revelia.
Todavia, a lei é expressa e o artigo 728 nº4 do CPcivil expressamente estabelece que no caso de cumulação se deve realizar uma notificação e não uma citação ou notificação pessoal, sendo um desvio objectivo á regra do artigo 249 nº3 do CPcivil. Por outro lado este entendimento não coloca em causa o contraditório ou qualquer principio constitucional porque a executada já foi citada para os termos da execução inicial (tendo conhecimento da sua pendência e podendo deduzir ou não a sua oposição) e a notificação foi remertida para o local da citação inicial e nessa medida considera-se realizada a notificação nos termos legais.
Portanto, a executada foi devidamente notificada para os termos do artigo 728 nº4 do CPCivil, não existindo qualquer nulidade.
Quanto á notificação realizada para deduzir oposição á penhora feita em nome de uma pessoa singular, é manifesto que a A.E não deveria ter realizado a predita notificação porque realizou em nome de uma pessoa singular que nem é parte na execução nem invocou a qualidade de legal representante e por outro lado não realizou nenhuma penhora após a admissão da cumulação e nessa medida carece de fundamento legal a realização dessa notificação e assim deverá ser revogada a decisão recorrida quanto a esse segmento em que determina a notificação para dedução de oposição á penhora porque não foi feita nessa altura nenhuma penhora.
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, confirmando-se a decisão recorrida quanto ao ter considerado improcedente a nulidade por falta de citação, e revoga-se no segmento em que determinou a repetição da notificação para a dedução de oposição á penhora (dado até ao mento não ter sido realizada nenhuma penhora após a admissão da cumulação).
Custas a cargo da apelante.

Porto, 18/4/2024
Ana Vieira
Ana Luísa Loureiro
António Carneiro da Silva