PROCESSO ESPECIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
AUTO DE CONCILIAÇÃO
QUESTÕES OBJETO DE ACORDO
MATÉRIA DEFINITIVAMENTE ASSENTE
QUESTÕES QUE PODEM SER DISCUTIDAS NA FASE CONTENCIOSA
Sumário

I – No processo especial emergente de acidente de trabalho é no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
II – Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT extrai-se não ser possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
III – Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam, na fase contenciosa, a discussão de questões que aí foram objeto de acordo.
IV – Havendo acordo sobre a IPATH e apenas desacordo quanto à IPP, o que originou a abertura da fase contenciosa, encontra-se definitivamente assente que o sinistrado se encontra afetado daquela incapacidade, não relevando o resultado da junta médica que deu o sinistrado como portador de uma IPP sem IPATH.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

 Mário Rodrigues da Silva


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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é autor/sinistrado AA, nascido em ../../1979 (fls. 24), residente na EN 16, ...0, ..., ..., e ré A..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., não foi possível a conciliação em virtude de autor e ré discordarem da IPP de 57,2320% (com IPATH) atribuída pelo GML.

A ré aceitou pagar as diferenças de IT´s em falta.

Sinistrado e seguradora solicitaram a realização de exames por junta médica.


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Realizadas estas, o tribunal, considerando:

- que o sinistrado se encontra, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%;

- que a data da alta ocorreu em 04/05/2020;

- que o sinistrado necessita de acompanhamento médico através de consultas e medicamentos, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria, com a regularidade que lhe vier a ser prescrita pelos médicos que efetuarem o seu acompanhamento,

Proferiu, de seguida, sentença em cujo dispositivo se lê:

- Condeno a ré:

a) a pagar a quantia de € 828,96 (setenta euros), relativa a diferenças de IT´s em falta;

b)[1] uma pensão anual e vitalícia de € 5.778,86 (cinco mil, setecentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos)[2], devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de € 5.836,65 (cinco mil oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022), de € 6.326,93 (seis mil trezentos e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023) e de € 6.706,55 (seis mil, setecentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2024 (artigo 1º e 2º da Portaria 423/23 de 11/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 6% a partir de 01/01/2024)”.

c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas.

As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento, devendo levar-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória”.


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II. Não se conformando com esta decisão dela o sinistrado veio apelar alegando e concluindo:

1.ª O presente recurso impugna a douta Sentença de de 13/10/2023, referência Citius 93950570, na parte em que não atribuiu/fixou que o Sinistrado/Autor IPATH, ou seja, que as sequelas com que o Sinistrado/Autor ficou em consequência do acidente de trabalho, são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.

2.ª A douta Sentença recorrida ao não ter decidido que o Sinistrado/Autor padece de IPATH, enferma do vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação da mesma, mormente dos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.

3.ª Pois que, resulta do relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, do Gabinete Médico-Legal e ..., que “As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual

4.ª Resulta do Auto de Tentativa de Conciliação de 27/05/2022, referência Citius 90719004, que quer Sinistrado/Autor, quer a Seguradora acordavam que o Sinistrado/Autor padecia de IPATH em consequências das sequelas resultantes do acidente de trabalho, só discordando quanto ao grau da IPP.

5.ª A única questão que seguiu para a via contenciosa foi o apuramento do grau da IPP.

6.ª O requerimento do Ministério Público de 13/06/2022, referência Citius 5360208, apenas requereu a realização de Junta Médica para avaliação da IPP, já que havia acordo quanto à IPATH.

7.ª Assim, tinha de ter sido dado como assente na douta decisão recorrida que o Sinistrado padece de IPATH, o que se requerer que seja aditado aos factos assentes, por força de uma correta interpretação e aplicação dos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.

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8.ª Ainda que se entenda que estava em discussão na fase contenciosa a fixação da IPATH que padece o Sinistrado, o que não se concede, mas que por mera hipótese académica e dever de patrocínio se admite.

9.ª Sempre deveria o douto Tribunal na livremente apreciada da prova pericial que goza, fixação que o Sinistrado em consequências das sequelas do acidente padece de IPATH.

10.ª Pois que, o facto de cada um dos relatórios de cada uma especialidades entender que do ponto de vista da sua especialidade não haver IPATH, não afasta que na globalidade, ou seja, na avaliação global e conjugada de todas as sequelas e patologias sofridas pelo Sinistrado, que abrangem várias áreas da medicina (cardiologia, nefrologia, psiquiatria e gastroenterologia), não padeça o Sinistrado de IPATH, como bem estabeleceu o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, que fez uma apreciação global das patologias sofridas pelo Sinistrado em consequência do acidente de trabalho.

11.ª Pelo que, se impunha ao douto Tribunal a quo, de fixar que o Sinistrado padecia de IPATH, como considerou Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, IPATH facto aceite por acordo pelo Sinistrado e pela Seguradora.

12.ª Ou pelo menos, face a tal discrepância entre o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022 e os Relatórios de Junta Médica, impunha-se, salvo o devido respeito, ao douto Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 7.º do CPC, por força do princípio da cooperação intersubjetiva, solicitar o seguinte esclarecimento: “Se globalidade das sequelas e conjugadas entre si, implica que o Sinistrado seja portador de IPATH”

13.ª Face a tal divergência do exame médico singular e dos exames por junta médica impunha-se ao douto Tribunal a quo fundamentar em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, porque de excluir a IPATH.

14.ª Atente-se que o Sinistrado como Técnico de Telecomunicações, sua profissão habitual, realiza no essencial trabalho em altura, aliás o acidente de trabalho em causa, decorrer exatamente de trabalho que estava a realizar em altura.

15.ª Efetivamente, a atribuição de IPATH não implica que o Sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente, mas que não o possa exercer plenamente, o que é o caso.

16.ª Aliás, demonstrativo de tal facto, é facto de o Sinistrado ter se visto obrigado de abandonar a profissão de Técnico de Telecomunicações que exercia, e ter de procurar outra profissão.

17.ª Ante o exposto deve ser a douta decisão recorrida revogada e ser substituída por outra que decida:

“- O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020;

- O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.

- O autor necessita de acompanhamento médico através de consultas e medicamentos, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria, com a regularidade que lhe vier a ser prescrita pelos médicos que efetuarem o seu acompanhamento.”

18.ª E em consequência condenar a Ré Seguradora ao pagamento das quantias devidas considerando a incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020, com incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.

19.ª Pois assim, será feita uma correta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.

Deve o presente recurso ser julgado provado por procedente e por isso dado provimento ao mesmo, em consequência, ser revogado a decisão recorrida, e substituída por outra que atribua ao Sinistrado Autor IPATH e reformule os cálculos considerando essa incapacidade, tudo nos termos supra expostos, com todas as consequências legais.


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Não foi apresentada resposta.

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O Exmº PGA em fundamentado e exaustivo parecer entende que “se impõe anular a decisão de fixação da incapacidade e, consequentemente, a sentença final proferida, devendo o Tribunal de 1.ª instância proferir oportunamente novas decisões, considerando na fixação da matéria de facto, quanto à IPATH, a prova já carreada para os autos e aquela que, na sequência das diligências supra mencionadas, venha a constar então dos autos”.

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II. A 1ª instância considerou provada a seguinte:

- O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 13/04/2017, cerca das 12h15m, em ..., quando trabalhava por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização de “B... Unipessoal, L.da”, mediante a remuneração mensal de € 900 x 14 meses, cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para a ré.

- Tal acidente consistiu em queda de um poste de uma altura de 4/5 metros e dele lhe resultaram as lesões descritas nos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas desde o acidente até 04/05/2020, data da alta e de que foi parcialmente indemnizado.

- Submetido a junta médica da especialidade de neurologia/neurocirurgia, da mesma resultou, por unanimidade, que em consequência do acidente o sinistrado apresenta uma IPP de 10% (fls. 325/326), sem IPATH do ponto de vista da especialidade em causa.

- Submetido a junta médica da especialidade de ORL, da mesma resultou, por unanimidade, que em consequência do acidente o sinistrado apresenta uma IPP de 21% (fls. 338/340), sem IPATH do ponto de vista da especialidade em causa.

- Submetido a junta médica da especialidade de cardiologia, da mesma resultou, por unanimidade, que em consequência do acidente o sinistrado apresenta uma IPP de 28% (fls. 361/362), sem IPATH do ponto de vista da especialidade em causa, necessitando de acompanhamento regular e medicação.

- Submetido a junta médica da especialidade de gastroenterologia, da mesma resultou, por unanimidade, que em consequência do acidente o sinistrado apresenta uma IPP de 1% (fls. 363/364), sem IPATH do ponto de vista da especialidade em causa.

- Submetido a junta médica da especialidade de nefrologia, da mesma resultou, por unanimidade, que em consequência do acidente o sinistrado apresenta uma IPP de 25% (fls. 365/366), sem IPATH do ponto de vista da especialidade em causa, necessitando de acompanhamento regular em consulta.

- Submetido a junta médica da especialidade de psiquiatria da mesma resultou, por unanimidade, que em consequência do acidente o sinistrado apresenta uma IPP de 8% (fls. 392/393), sem IPATH do ponto de vista da especialidade em causa, carecendo de acompanhamento médico com a periodicidade a fixar pelo médico que faz o seu acompanhamento.

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Para além desta materialidade encontra-se igualmente provado que:

- Na tentativa de conciliação as partes acordaram que o acidente em causa é de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões, bem como a existência de um contrato de seguro válido e eficaz pela retribuição indicada. Tendo ainda a ré seguradora dito que “reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões, bem como a retribuição indicada. Porém, não se concilia por entender que o sinistrado se encontra curado com uma IPATH de 49,440%.

Aceita, no entanto, pagar a diferença de ITs no valor de € 828,96.

Esclarece que a sua representada se encontra a pagar pensão provisória com base na IPATH de 49.440%. aceitado pagar o valor em falta a título de IT´s (€ 828,96) em falta, bem como a atribuição de IPATH”.


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III - Considerando as conclusões das alegações importa decidir:

1. Se na tentativa de conciliação se obteve acordo da partes no que respeita à atribuição de uma I.P.A.T.H ao sinistrado;

2. Na negativa, se o sinistrado se encontra afetado de uma IPATH.

Do acordo na tentativa de conciliação:

No acórdão desta Relação de 25.10.2019, P. 5068/17.8T8LRA-A.C1, relatado pelo presente relator e onde figurou com 2ª adjunto a ora 1ª adjunto, in www.dgsi.pt/jtrc, escreveu-se que: “o processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.

À tentativa de conciliação são chamadas o sinistrado ou seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação (artigo 108º, nº 1 do CPT).

Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).

Perante essa proposta ou as partes estão de acordo, aceitando-o, ou não estão de acordo, rejeitando-o.

Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111º do CPT, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

Diga-se, ainda, que o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos atrás mencionados, estando já habilitado a fazê-lo é, a final, condenado como litigante de má-fé (artigo 112º, nº 2 do CPT).

Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT).

Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT.

Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.

De acordo como disposto no artigo 119º do CPT a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo.

1º- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artigo 138º, nº 2 do CPT), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica.

Após segue-se a realização do exame pedido (artigo 139º do CPT) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artigo 140º, nº 1 do CPT).

2º- Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128º do CPT), a contestação (artigo 129º do CPT), a eventual resposta (artigo 129º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss, por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131º, nº 1, alínea e) e 132º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa.

No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (Junta Médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.

Pode dizer-se que a fase contenciosa se destina apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio que subsiste.

É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.

Na fase contenciosa apenas se pode exercitar os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória, ou seja, aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou.

Do confronto daqueles normativos (artigos 111º e 112º do CPT) podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.

Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.

É verdade, tal como alega a recorrente, com suporte na jurisprudência que cita, que quer o acordo ou desacordo na tentativa de conciliação incide ou versa sobre factos[3].

Aliás no seguimento da lição de Leite Ferreira que no CPT anotado, 4ª edição p. 527 escreveu que “em qualquer das hipóteses o acordo ou o desacordo incide sobre factos.

Dizer se, num ou noutro caso, esses factos integram e caracterizam ou não um acidente de trabalho ou uma doença profissional é já um problema de qualificação jurídica que apenas ao julgador compete resolver. Da mia factum, dabo tibi jus.

Conclusões, juízos de valor, qualificações jurídicas, são atividades que transcendem a vontade das partes.

Por isso, o que da tentativa de não conciliação deve constar não é o acordo ou desacordo das partes acerca da existência e caracterização do acidente ou da doença ou acerca do nexo de causalidade – que são conceitos jurídicos -, mas sim, o acordo ou o desacordo acerca dos elementos de facto[4] que definem e caracterizam o acidente ou doença e o nexo causal”.

Ora, no caso, houve acordo expresso sobre o facto (e, trata-se efetivamente de um facto, com suporte no laudo pericial do perito singular) do sinistrado se encontrar afetado de IPATH; a discordância apenas incidiu sobre a questão da IPP.

Assim, tendo em conta a função delimitadora da tentativa de conciliação a que acima se aludiu, ainda que a seguradora responsável tivesse também requerido a realização de junta médica, como requereu, entendemos que a questão da IPATH se encontra arrumada não podendo ser de novo discutida ou apreciada na fase contenciosa.

Todavia, a questão não é pacífica e não tem merecido tratamento uniforme pela jurisprudência.

No Ac. da RP de 21.05.07, proc. 0740656[5] in www.dgsi.pt/jtrc, citado pelo Exmº PGA, pode ler-se “a questão é se o tribunal, com base em laudo emitido por junta médica, poderá fixar incapacidade mais desfavorável à que foi atribuída pelo exame singular e aceite pela parte não requerente da junta médica[6].

Não sendo a questão pacífica, esta Relação, no seu Acórdão de 14-02-05, in www.dgsi.pt (proc. nº 0414980), bem como o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de 14-12-05. in www.dgsi.pt (proc. nº 05S3642) e de 27.04.2006[7], in CJ, Acórdãos do STJ, 2006, TII, pág. 251 e segs., vieram a entender que, em tal situação, será de fixar a incapacidade de harmonia com o laudo pericial da junta médica e, transcrevendo anterior Acórdão desse mesmo mais alto Tribunal (de 14.12.05, proferido no processo nº 3642/05, da 4ª Secção), referiu o seguinte: «(...) a consequência processual que decorre da apresentação do requerimento de junta médica é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade. Pelo que a decisão de mérito a proferir quanto à natureza e grau de desvalorização haveria de ter em conta, tal como decorre do disposto no art. 140º do CPT, os novos elementos carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica.

O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória.

Na verdade, a tentativa de conciliação terminou com um acordo quanto (...), mas não quanto ao grau de incapacidade para o trabalho. Não tendo havido acordo sobre este último especto por o sinistrado não ter aceite o grau de desvalorização funcional fixado no exame médico, o que sucede é que o juiz ficou impedido de emitir, na fase conciliatória, uma decisão judicial sobre essa matéria, a qual passou a estar dependente de exame a realizar por junta médica como requerido.

(...)

O sinistrado é que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal (art. 591º do CPC”.

O citado Acórdão de 27.04.06. considera, ainda, que a aceitação, pela Seguradora, na tentativa de conciliação da natureza da incapacidade fixada não consubstancia qualquer declaração confessória (na medida em que apenas expressa a sua concordância com o exame pericial singular quanto à natureza e grau de desvalorização) e que «a discordância do sinistrado determina que a apreciação da questão, que passa a considerar-se controvertida, é relegada para a fase contenciosa independentemente da posição que as partes tenham assumido na tentativa de conciliação.».

Ora, não vemos que a doutrina do citado acórdão não deva ou possa ser transponível para o caso em apreço, não procedendo, salvo melhor opinião, a argumentação aduzida pelo Recorrente.

Com efeito, argumenta esta que a junta médica não poderia ter como objeto a questão da IPATH por, nos termos do artº 112º e 131º, nº 1, al. c) do CPT, ter quanto a ela existido acordo e, bem assim, que, se está na disponibilidade do discordante não requerer junta médica e, assim, provocar imediata decisão de mérito, por identidade de razão poderão circunscrever a matéria que considera controvertida.

A tal argumentação responde, pelas razões nele referidas, o citado acórdão, considerando que, uma vez requerido exame por junta médica, todas as questões relativas à incapacidade (seja quanto à sua natureza, seja quanto ao grau de desvalorização) passam a controvertidas.

Por outro lado, e pese embora o Recorrente, no requerimento de exame por junta médica, haja pretendido circunscrever a questão controvertida à do grau de IPP, mas não já à da IPATH, o certo é que, tendo, na tentativa de conciliação, discordado do resultado do exame médico singular (na qual, aliás, nem circunscreveu a discordância, apenas, em relação ao grau de IPP), determinou que a sua situação clinica, seja quanto á natureza ou grau da incapacidade, fosse objeto de nova perícia (agora colegial) e, consequentemente, de novos meios probatórios.

Por outro lado, e conjugando o referido com a imperatividade das normas legais atinentes a matéria infortunística e com a indisponibilidade dos direitos consequentes, não se nos afigura estar na disponibilidade das partes, designadamente de quem requer exame por junta médica, limitar o conhecimento das questões (médicas) que são, ou hão-de ser, submetidas a novo juízo pericial e, após, judicial (imperatividade essa que tanto vale em favor do sinistrado, como em seu desfavor).

Aliás, nesse sentido aponta o artº 139º, nº 6, do CPT, nos termos do qual sempre incumbirá ao juiz formular quesitos, suscitando designadamente questões que tenha por pertinentes que as partes, intencionalmente ou não, não abordaram.

Refira-se que em matéria de acidentes de trabalho tem plena aplicação o disposto no artº 74º [5] do CPT, que aliás o Recorrente parece reconhecer ao suscitar, agora e apenas no recurso, a questão do pagamento do subsídio de elevada incapacidade.

Acrescente-se que situações existem em que (sem que tenham sido previamente suscitadas), só no decurso da junta médica se vem a constatar que o sinistrado, afinal, não se encontra definitivamente curado (pese embora se houvesse, como tal e sem discordância, considerado na tentativa de conciliação), que outras sequelas existem que não foram tidas em conta no exame singular, que estas determinam IPATH ou afetam função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho justificativas da aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5 das Instruções Gerais da TNI.

Ora, a acolher-se a tese da Recorrente, tal significaria que não poderiam elas ser tidas em conta, seja pela junta médica, seja pela decisão judicial.

E, face ao que se deixou dito e aos princípios e normas legais aplicáveis, não parece que seja esta a melhor e mais consentânea solução.

Afigura-se-nos, assim, em conclusão e salvo o devido respeito por opinião contrária, que nem a junta médica estava impedida de se pronunciar sobre a IPATH, nem à Mmª Juiz se impunha que a considerasse como matéria de facto assente”.

Com o devido respeito pela valia dos argumentos aduzidos no aresto citado não perfilhamos a solução a que chegou.

Esta solução, salvo melhor opinião, posterga ou desconsidera a finalidade da tentativa de conciliação permitindo que na fase contenciosa, ainda que esta tenha sido aberta exclusivamente por apenas estar em causa a questão da incapacidade, se discutam questões que já se encontram arrumadas na medida em que sobre elas houve acordo.

É verdade que a questão da incapacidade comporta diversa facetas, mas também é verdade que uma coisa é uma IPP e outra diferente é a incapacidade permanente para o trabalho habitual, realidades que pela sua natureza são cindíveis.

É certo que é o sinistrado que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal.

Contudo, o sinistrado, na nossa opinião, apenas estará sujeito ao risco relativo às questões de incapacidade sobre a quais não houve acordo.

Discordamos da afirmação de que “uma vez requerido exame por junta médica, todas as questões relativas à incapacidade (seja quanto à sua natureza, seja quanto ao grau de desvalorização) passam a controvertidas”.

O que passa a ser controvertido são outras questões em que não tenha havido acordo e que determinaram a abertura da fase contenciosa.

No caso que temos em mão, é certo que quer o sinistrado quer a seguradora requereram a realização de junta médica.

Mas, na tentativa de conciliação apenas houve divergência no que respeita à IPP de 57,2320% atribuída pelo Srº perito médico no exame singular por a responsável entender que o sinistrado apenas se encontra afetado de uma IPP de 49,440%.

Sendo que aceitou que o sinistrado se encontra curado com uma IPATH.

E, tanto assim é que pagou ou encontra-se a pagar uma pensão provisória com base numa IPATH.

Neste contexto, para além de tudo o mais, afigura-se-nos irrazoável e porque não dizê-lo injusto, estar a discutir novamente a questão da IPATH quando é a própria responsável pela reparação que aceita este tipo de incapacidade.

Por isso, entendemos que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 65,52% com IPATH, havendo que calcular um novo montante da pensão com base na incapacidade agora atribuída.


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IV – Termos em que se delibera julgar a apelação procedente em função do que se decide atribuir ao sinistrado uma IPP de 65,52% com IPATH, passando a parte dispositiva da sentença a terá seguinte redação:

- Condeno a ré:

a) a pagar a quantia de € 828,96 (setenta euros), relativa a diferenças de IT´s em falta;

b) uma pensão anual e vitalícia de € 7.951,10[8] (sete mil, novecentos e cinquenta e um euros euros e dez cêntimos), devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de € 8.030,61 (oito mi e trinta euros e sessenta e um cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022), de € 8.705,18 (oito setecentos e cinco euros e dezoito cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023) e de € 9.227,49 (nove mil, duzentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos), a partir de 01/01/2024 (artigo 1º e 2º da Portaria 423/23 de 11/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 6% a partir de 01/01/2024)”.

c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas.

As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento, devendo levar-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória”.


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Custas a cargo da recorrida.

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Valor:142.175,45

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Sumário:

(…).


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Coimbra, 03 de maio de 2024

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)



[1] De acordo com a retificação feita no despacho que admitiu a apelação.
[2] Calculada de acordo com a IPP de 65,52%

[3] ´Refere-se essa jurisprudência à constante do Ac do STJ de14.02.2006, P. 06S789 (Cons. Vasques Dinis) in www.dgsi.ptNo CPT/63, o artigo 108º, que regulava o conteúdo dos “autos de acordo” exigia, além da indicação precisa dos direitos e obrigações atribuídos às partes, “a descrição pormenorizada do acidente e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo”, texto que veio a ser reproduzido no CPT/81.

E o artigo 109.º do mesmo CPT/63, reportando-se ao conteúdo dos “autos na falta de acordo”, impunha, no seu n.º 1, que fossem “consignados os pontos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente (...), da relação de causalidade entre a lesão ou doença e o acidente, do ordenado ou salário do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”; e, no seu nº 2, prescrevia que “a parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes pontos, estando já habilitada a fazê-lo, será, a final, condenada como litigante de má fé”.

Nota-se, assim, que, relativamente ao conteúdo do auto de tentativa de conciliação frustrada, onde o CPT/63 se referia a pontos, os diplomas que lhe sucederam passaram a referir-se a factos, sendo lícito concluir que tal aconteceu para desfazer dúvidas de interpretação, uma vez que aquele primeiro vocábulo tem um sentido mais abrangente do que o segundo.

Daí que se possa afirmar, como no Acórdão deste Supremo de 30 de outubro de 1996, que, “na tentativa de conciliação as partes devem pronunciar-se sobre os vários pormenores factuais que podem interessar à decisão da causa, obrigando o agente do Ministério Público a quem compete a direção da fase conciliatória, a deixar consignado em auto os factos sobre que houve acordo das partes, consignando também aqueles em que não acordaram”.

O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto é, portanto, o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas”

Nota: Hoje arts 111º e 112º do CPT.
[4] Contra este entendimento pode ver-se o voto de vencido da Des. Manuela Fialho no Ac desta Relação de 24.05.2012, relatado também pelo presente relator no processo 964/09 TTLRA.C1 in www.dgsi.pt/jtrc, com o seguinte teor:
“Com o devido respeito pela posição emanada do Supremo Tribunal de Justiça, referenciada no Acórdão, há razões que me levam a discordar do sentido da decisão.
Primeiro: O Artº 112º/1 do CPT dispõe acerca do conteúdo dos autos na falta de acordo, consignando que ali devem constar os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente...
No nº2 dispõe-se que o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos é, a final, condenado como litigante de má fé.
Assim, para o legislador, as questões de direito ali mencionadas, designadamente a caracterização do acidente ou o nexo causal são tidas, para este efeito, como factos.
Segundo: Historicamente, sempre ocorreu uma diferença substancial entre o processo comum e o processo especial emergente de acidentes de trabalho, traduzida na circunstância de a tentativa de conciliação levada a cabo na fase conciliatória deste delimitar o subsequente objeto do processo. Coisa que não ocorre, ainda hoje, e não obstante a introdução da audiência de partes, no processo comum.
Terceiro: A litigância baseia-se nos princípios da boa fé e confiança, princípios que ficam absolutamente beliscados se se permitir, como com a decisão ora proferida, alterar o objeto do processo pela via admitida.
Considero que o A., motivado pela conduta da R. na tentativa de conciliação – que mencionou expressamente não se conciliar apenas por entender que ocorreu violação de regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal – tinha razões para esperar desta que fundamentasse a sua defesa com base no concreto motivo que invocara, alegando os pertinentes factos (cujo ónus é seu). E não tinha o A. que demandar esta e o empregador com base numa tese que não era a sua, sabido que no âmbito deste processo o juiz pode fazer intervir o terceiro responsável.
Obviamente que nada do que expus entra em colisão com a obrigação de, no despacho de condensação processual, apenas se consignarem factos (que é questão absolutamente distinta da que nos ocupa).
Daí que, tal como propugnado no recurso, considere que a defesa é inadmissível e, por isso, julgaria a apelação procedente”.
[5] Relatado pela atual Cons. Paula Leal de Carvalho com voto de vencido da Des. Fernanda Soares.
[6] Sobre esta questão veja-se, também, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 72, Coimbra Editora, pág. 155 a 160.
[7] A propósito de situação em que o sinistrado, discordando na tentativa de conciliação da IPP de 24% atribuída pelo exame singular (e que foi aceite pelas aí RR), requereu junta médica, a qual lhe veio a atribuir uma IPP 15%
[8] 12.600 x 50% = 6300
12.600 x 70% = 8.820
8.820 - 6300 = 2.520
2.520 x 65,52% +6300 = 7951,10