ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
INTERVENÇÃO DO FGADM
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS
VALORES PENHORADOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário

I – A avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado familiar, para efeitos de manutenção da intervenção do FGA, deve atender aos rendimentos ilíquidos, sem deduções, não havendo que descontar valores eventualmente penhorados.
II – A consideração daqueles rendimentos ilíquidos não se oferece como uma solução inconstitucional.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: António Fernando Silva
Adjuntos: Teresa Albuquerque
Pires Robalo

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. No âmbito de incidente de incumprimento de obrigação alimentar derivada da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi determinada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos para pagar prestação alimentar em substituição do devedor.

            A recorrente foi depois notificada, em 05.07.2023, para fazer prova de que a situação da menor se mantinha precária, nomeadamente através de declaração da Segurança Social.

Por requerimento de 12.07.2023, aquela informou que a situação económica do agregado familiar se mantinha precária, por ter havido uma redução do seu salário e por parte dele estar penhorado nos meses em que deveria receber os subsídios de férias e de Natal – juntou:

. documento emitido pelo Juízo de Execução de Soure

. extracto das remunerações emitido pela Segurança Social.

            Na sequência de solicitação do tribunal, a Segurança Social juntou relatório no qual se fixaram os rendimentos mensais da recorrente em 1.324,50 euros.

            Notificada, a recorrente sustentou a existência de dois erros quanto aos rendimentos por si auferidos e uma soma incorrecta dos valores em causa – juntou recibos de vencimento.

            Notificada, a Segurança Social juntou novo relatório Social no qual alterou os rendimentos do trabalho, fixando a capitação em 540,19 euros.

            Notificada, a recorrente contestou os valores constantes do relatório, incorrectos, o que procurou comprovar através dos recibos de vencimento e dos recibos da pensão de sobrevivência; pediu que a Segurança Social se pronunciasse sobre os rendimentos auferidos pela recorrente no ano de 2023 e indicasse a fórmula de cálculo utilizada para verificação das condições para intervenção do FGA.

            Notificada, a Segurança Social juntou novo relatório.

            O MP pronunciou-se pela cessação da prestação.

Foi depois proferida decisão que declarou cessada a obrigação de pagar a pensão alimentícia a favor da AA a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, tendo a recorrente formulado as seguintes conclusões:

(…).

O MP respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

Assim, a partir das conclusões formuladas, alcança-se que as questões colocadas radicariam:

- na avaliação da existência das nulidades imputadas à decisão recorrida.

- na avaliação da discordância face à matéria de facto tida por demonstrada.

- na verificação da existência de fundamento para manter a obrigação imposta ao FGA.

- na avaliação das questões de constitucionalidade suscitadas.

III. Estão fixados os seguintes factos:

1. Por decisão proferida em 15.01.2015, ficou o pai da AA, nascida em ../../2007, obrigado a pagar à sua filha uma pensão mensal de alimentos no valor de € 75.

2. O requerido não tem pago tal pensão.

3. Por decisão proferida em 04.11.2022 foi determinado que o FGADM suportasse, em substituição do requerido, €75 de pensão alimentícia a favor da AA.

4. O requerido não tem registo de salários e não aufere nenhum subsídio ou pensão.

5. A AA vive com a mãe e um irmão menor de idade. A requerente tem como rendimento mensal apurado o valor de € 1.080,38

IV.1. A recorrente, em termos expressos, considera que a decisão está ferida de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º n.º1 al. d) do CPC) por não ter levado em conta as penhoras realizadas (concl. 11).
A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões que, nos termos do art. 608º n.º2 do CPC, devia ter conhecido. A noção de questões relevante para este efeito, co-determinada pela definição do âmbito do caso julgado, compreende os pedidos, causas de pedir e exceções formuladas (ou, nas excepções, também as oficiosamente cognoscíveis). Já não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

No caso, a única questão colocada ao tribunal que lhe cabia resolver analisava-se na manutenção ou cessação da prestação a cargo do FGA, à luz da situação da menor. Essa questão foi afrontada e decidida. Já a existência de penhoras, e seus efeitos, constitui argumento jurídico que podia condicionar aquela decisão mas não questão autónoma, no sentido exposto, a avaliar (não constituindo uma excepção por visar discutir o fundamento fáctico da decisão, quanto ao montante de rendimentos disponíveis ou a considerar). A falta da sua ponderação pode provocar um erro de julgamento mas não constitui uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão. 

Não existe, pois, a nulidade invocada.

Considera ainda, em termos expressos, a sentença nula por ser injusta e assim colocar a menor numa situação de carência económica por preterição dos deveres que, nos termos dos arts. 63.º e 69.º da CRP, cabem ao Estado, culminando na nulidade da sentença ora colocada em crise (concl. 20).

Se bem se entende a alegação, a nulidade derivaria da violação dos preceitos constitucionais invocados. Tal pretensão também não pode colher. De um lado, a nulidade formal da sentença (por vícios internos de procedimento) está fixada de forma tendencialmente fechada no elenco de vícios descritos no art. 615º n.º1 do CPC, e nos quais a situação invocada não se enquadra. Nem constitui um dos casos em que se tende a admitir (ou ao menos se discute) a relevância de vícios formais não contemplados no referido art. 615º do CPC [v.g. falta de poder jurisdicional, omissão do dispositivo, etc.[1]]. De outro lado, resulta da alegação que a violação dos comandos constitucionais derivaria do sentido material da decisão, do seu mérito, não estando assim em causa qualquer vício formal mas um erro de julgamento, por afrontar valores constitucionais. Ora, este erro não configura nunca uma nulidade formal da decisão. Por isso, aliás, que a contrariedade da decisão (rectius, da norma jurídica usada como ratio decidendi da decisão) à CRP não a torna nula, configurando situação que sustenta recurso mas não a anulação da decisão.

Não colhe, pois, também esta invocação.

Por fim, e também em termos expressos, considera que a sentença está ferida de nulidade por, quanto ao dever de fundamentação, o tribunal ter ficado aquém do que dispõe o art. 607º n.º 4 do CPC que define os requisitos da fundamentação a que deve obedecer o tribunal, ocorrendo assim a nulidade decorrente do art. 615º n.º1 al. b) do CPC (concl. 34). Refere ainda, embora sem ser concludente, que a decisão recorrida estaria «eivada de falta de fundamentação que impusesse uma decisão no sentido da cessação da intervenção» do FGA, violando assim o art. 205º da CRP (concl. 5) – alegação esta que não contém, em rigor, a invocação da nulidade mas ainda se articula com a matéria da referida conclusão 34.

Tem sido entendido de forma claramente dominante que apenas a falta absoluta de fundamentação constitui a nulidade em causa, não bastando a mera deficiência ou incompletude da fundamentação. Eventuais defeitos da fundamentação constituiriam questões apenas relevantes na avaliação do mérito da decisão. Fala-se ainda, embora de forma menos corrente, na falta funcional de fundamentação, para os casos limite em que a fundamentação é apenas aparente por não ter conteúdo, esgotando-se em fórmula sem significado próprio: nestes casos continuaria a faltar completamente a fundamentação.

Ora, esta falta absoluta, integral ou funcional, não ocorre notoriamente no caso. A decisão contém os seus fundamentos (indicando factos, o seu suporte – relatório da SS – e a aplicação do direito). A eventual singeleza da fundamentação não corresponde ao vício invocado, e a eventual (in)suficiência dos fundamentos invocados é questão que contende com o acerto material da decisão, não com a sua regularidade formal.

Também esta nulidade não ocorre.

2. A recorrente insurge-se contra a matéria de facto tida por provada, como emerge dos termos da sua alegação e das conclusões. O que coloca o recurso, em primeira linha, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Face aos requisitos desta impugnação, à luz do regime do art. 640º do CPC, verifica-se:

            - quanto à indicação dos concretos pontos de facto que a impugnante considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º1 do art. 640º) - embora sem nunca ocorrer uma indicação expressa, da posição da recorrente (nas alegações e conclusões) ainda se alcança qual o facto impugnado: corresponde à segunda parte da matéria de facto descrita em 5, onde se refere que «A requerente tem como rendimento mensal apurado o valor de € 1.080,38».

- quanto à indicação dos meios probatórios que deveriam impor (segundo a perspectiva do impugnante) decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art. 640º) - pese embora de forma argumentativa, e não através de indicação directa, ainda se podia aceitar que a recorrente pretendia sustentar-se nos documentos que juntou e a que faz sucessivamente apelo.

- no que toca à indicação da decisão que devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c) do n.º1 do art. 640º do CPC): neste ponto, a recorrente nunca indica com clareza qual o facto que deveria ser dado como provado, não cabendo ao tribunal (ao invés, por isso é imposto o ónus de concreta identificação) avaliar os termos da alegação para procurar descortinar o facto que se pretende ter por provado. Mesmo a menção a certo valor no decurso da argumentação probatória (quando se discute o que certos documentos revelam) fica aquém do cumprimento do aludido ónus por, justamente, faltar a clarificação de qual o facto (valor) que se pretende efectivamente ver fixado. Ónus cujo incumprimento não admite sanação, mormente na sequência de convite ao aperfeiçoamento, na solução que se julga ajustada.

O que deveria conduzir à rejeição do recurso nesta parte, nos termos do art. 640º n.º1 do CPC.

            3. Sem embargo, sempre se verificaria que a decisão formada não deveria ser alterada. Com efeito:

4. A pessoa que recebe a prestação está obrigada a renovar anualmente a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art. 3º n.º6 da Lei 75/98, de 19.11, e art. 9º n.º4 do DL 164/99, de 13.05).

Assim, critério da manutenção da prestação é a verificação (persistência) dos mesmos pressupostos que presidem à sua atribuição (princípio este também derivado do art. 1º n.º1 do DL 70/2010, de 16.06, sujeitando ao mesmo regime geral o reconhecimento e a manutenção das prestações que regula, incluindo a que aqui se discute).

Tais pressupostos são os seguintes:

i. imposição judicial da obrigação de prestação de alimentos;

ii. residência do menor em território nacional;

iii. inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

iv. não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (OTM) (hoje, no art. 48º do RGPTC) - artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

Não obstante a remissão genérica para todos os pressupostos da prestação, a manutenção desta prestação a cargo do FGA está essencialmente associada à demonstração da persistência das condições patrimoniais que habilitam o acesso à prestação do FGA e, ainda, da demonstração da residência do menor em território nacional[2] (a imposição judicial da prestação de alimentos estará já revelada e o não pagamento também). Esta segunda condição não se discute (aliás deriva dos factos que a menor reside com a sua mãe, a requerente[3]), sendo a primeira referida condição aquela que constitui o objecto do presente recurso.

5. A manutenção da prestação a cargo do FGA, no ponto referido, depende:

i. do facto de o menor não dispor de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (doravante IAS) [art. 1º da Lei 75/98 e art. 3º n.º1 al. b), primeira parte, do DL 164/99].

Esta questão não vem discutida, podendo aceitar-se não ser obstáculo à concessão.

ii. do facto de não beneficiar na referida medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre [art. 1º da Lei 75/98 e art. 3º n.º1 al. b), segunda parte, do DL 164/99].

É nesta parte que se coloca a discussão no caso.

6. O cálculo do rendimento relevante para os efeitos em causa, não dispondo o menor de rendimentos próprios, assenta na capitação do rendimento do respetivo agregado familiar (art. 3º n.º2 do DL 164/99), sendo este agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos todos aferidos nos termos dos DL 70/2010, 113/2011 e 133/2012 [art. 3º n.º3 do DL 164/99].

No caso, releva especialmente o referido DL 70/2010, 16.06 (os demais diplomas referidos não respeitam ao tema em causa), o qual contém o regime da determinação das «condições de recursos». A condição de recursos corresponde «ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição» (art. 2º n.º1 do DL 70/2010), pelo que aferir as condições de recursos equivale a aferir se os rendimentos ou património não ultrapassam aquele limite.

Assim, em termos lineares, o menor, para se manter a prestação, não deve beneficiar de rendimento de valor superior ao valor do IAS; e o valor do rendimento de que beneficia deriva da capitação do rendimento do seu agregado familiar, no que se atende ao número de membros e ao rendimento ilíquido do agregado.

Os rendimentos relevantes estão elencados no art. 3º do DL 70/2010, importando no caso os rendimentos de trabalho dependente e pensões (art. 3º n.º1 al. a) e e)).

Quanto aos rendimentos do trabalho dependente, consideram-se como tal os rendimentos anuais ilíquidos considerados nos termos do Código do IRS, atento o teor do art. 6º n.º1 do DL 70/2010, embora esta norma ressalve a aplicação de outras regras contantes do mesmo diploma.

Quanto aos rendimentos das pensões, correspondem ao seu valor anual, dado o disposto no art. 10º n.º1 do DL 70/2010.

No que concerne a estes rendimentos de trabalho dependente e às pensões, os respectivos valores devem em princípio reportar-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, sem prejuízo de se poder atender a dados mais recentes se disponíveis (art. 3º n.º2 e 3 do DL 70/2010[4]).

No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com escala de equivalência em que o requerente tem o peso 1, cada individuo maior o peso 0,7 e cada individuo menor o peso 0,5 (art. 5º do DL 70/2010).

7. Quanto à prova das condições económicas relevantes, a lei não coloca ao requerente qualquer limitação, pelo que tal prova pode ser efectivada por qualquer forma lícita (embora ocorra naturalmente uma predominância da prova documental).

Sem embargo, cabe ao tribunal realizar as diligências que considere ajustadas, como deriva das regras gerais (art. 3º n.º3 do DL 70/98 e 4º n.º1 e 2 do DL 164/99).

8. Assim, e como ponto de partida, deveria atender-se ao valor dos rendimentos e pensões recebidos pela requerente no ano civil anterior ao pedido de renovação (no ano 2022, portanto), atendendo nomeadamente aos dados fiscais. Foi este o procedimento que o tribunal, aderindo ao último relatório apresentado pela segurança social, adoptou. Pois em tal relatório, instruído com cópia da declaração de rendimentos da recorrente (reportada ao ano 2022), explicita-se como se obteve o rendimento mensal de forma ajustada: o valor mensal apurado corresponde à soma dos rendimentos (do trabalho e pensões) ilíquidos e anuais (colhidos da declaração de IRS), dividido por 12 meses (por se tratar de fixação correspondente à periodicidade da prestação, ao sentido da norma e do valor da IAS). Deste ponto de vista, não se verifica qualquer desvio de regras.

9. Contra esta asserção, invoca a recorrente duas razões.

A primeira razão assenta na prova por si oferecida, que facultaria dados diferenciados. Trata-se, de um lado, de extracto de remunerações facultado pela segurança social (respeitantes ao período de Janeiro de 2022 a Junho de 2023). A sua análise revela que os rendimentos que descreve por referência ao ano 2022 coincidem com os que constam da declaração de rendimentos para efeitos de IRS (inexistindo aqui qualquer disparidade a avaliar e assim qualquer possibilidade de crítica aos factos apurados). E revela também que os rendimentos reportados ao ano 2023 (relativos aos primeiros seis meses) indicam rendimentos mensais superiores aos do ano anterior (2022), pelo que não seria possível, com estes rendimentos mensais superiores, obter valor mensal inferior ao tido por provado: se aqueles aumentam, também este tem que aumentar. Juntou também, de outro lado, recibos de vencimento (alguns ultrapassando a data em que se deveria efectuar a prova necessária à renovação), os quais retratam a mesma realidade, dando conta de aumento dos rendimentos mensais. Assim, os documentos juntos pela recorrente não permitiriam, ainda que se pudesse admitir a impugnação factual intentada, fixar valor inferior ao apurado.

10. A segunda razão invocada assenta nas alegadas penhoras que incidiram sobre subsídios de férias e de natal, entendendo a recorrente que não devida ser atendido o valor descontado por via dessas penhoras – questão esta que a decisão recorrida não teria ponderado.

Resulta de forma clara da lei que, na avaliação a realizar, se deve atender ao rendimento ilíquido (v. art. 1º n.º1 da Lei 75/98, art. 3º n.º1 al. b) do DL 164/99 e art. 6º n.º1 do DL 70/2010). Trata-se de clara opção legal que, como se refere no Ac do TRC proc. 958/11.4TBVIS-A.C1, citado pela recorrente, implica que não sejam efectuadas quaisquer deduções aos rendimentos brutos (mormente em função das despesas suportadas pelo agregado familiar) e «permite maior justiça social, maior igualdade entre agregados e maior segurança na decisão»[5].

Ora, a existência do rendimento relevante precede a penhora: esta não impede o nascimento do direito ao rendimento, antes o pressupõe para sobre ele incidir. O rendimento existe, apenas surge uma alteração da sua destinação: não é entregue ao seu titular mas desviado para ser afectado ao pagamento de obrigação por que aquele titular responde. Nesse sentido, não ocorre um obstáculo ao surgimento do rendimento, pelo que o valor do subsídio (ainda que penhorado) continua a integrar-se nos rendimentos (ilíquidos) do visado.

Por outro lado, a penhora constitui um instrumento processual de apreensão de bens com vista à sua afectação ao cumprimento de uma obrigação. Ou seja, constitui, em último termo, um instrumento de pagamento, embora coercivo, de «despesas», pagamento este cuja dedução aos rendimentos recebidos é afastada pela imposta natureza ilíquida (i. é, sem descontos ou deduções) dos rendimentos relevantes. Sendo indiferente para o efeito que aquele pagamento (cumprimento) seja realizado coercivamente (contra ou ao menos sem a vontade da recorrente) pois isso não altera a natureza última do acto (pagamento de despesas, em sentido amplo). Aliás, excluir os valores penhorados (o pagamento coercivo) sem excluir o pagamento voluntário seria arbitrário (porque deduziria certas dívidas sem justificação) e desigual (porque trataria diferentemente, sem razão, quem paga voluntariamente), e em último termo beneficiaria o devedor relapso (face ao devedor escrupuloso), nesse sentido até podendo funcionar como um incentivo ao incumprimento.

Aliás, a própria recorrente admite que as despesas não devem ser consideradas, e não se vê porque isso não vale para as despesas que são coercivamente cobradas.

O Ac. do TRP de 31.05.2011 (proc. 325/1998.P1, que a recorrente invoca) insere-se num momento legal distinto. Com efeito, à data de tal decisão, o art. 1º n.º1 da Lei 75/98 referia-se ao rendimento líquido (tendo passado a reportar-se ao rendimento ilíquido com a alteração introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31.12). Da mesma forma, também o art. 3º n.º1 al. b) do DL 164/99 se reportava ao rendimento líquido (tendo esta norma passado a considerar o rendimento ilíquido com a alteração introduzida pela Lei 64/2012, de 20.12). Diversamente, o art. 6º n.º1 do DL 70/2010 já apelava aos rendimentos ilíquidos. Foi neste contexto, de discrepância legal, que surgiu aquela decisão, escorada nos referidos art. 1º n.º1 da Lei 75/98 e 3º n.º1 al. b) do DL 164/99, na sua redacção original. Mas superada aquela divergência legal, harmonizadas todas as regras (com fixação uniforme do relevo dos rendimentos ilíquidos), deixou de haver espaço para discussão. Aliás, a alteração legal produzida, no sentido da relevância da iliquidez dos rendimentos, constitui também argumento histórico no sentido exposto.

11. Assim, não haveria razão para alterar a factualidade descrita nem para a avaliar em termos diferenciados.

12. Desta forma, tendo em conta o rendimento mensal apurado e a escala legal de capitação (que conduz ao valor 2), obtém-se um valor de capitação de 540,19 euros.

A aferição (renovação) efectua-se em 2023, pelo que se terá que atender ao IAS em vigor nesse ano, que corresponde a 480,43 euros (art. 2º da Portaria 298/2022, de 16.12) (a data da decisão é, para o efeito, irrelevante; de qualquer modo, o valor de capitação apurado fica sempre além do IAS de 2022 – 443,20 euros – e de 2024 – 510 euros).

Assim, sendo os rendimentos de que o menor beneficia superiores ao valor do IAS, não tem condições de recursos para se manter a prestação em causa (art. 1º n.º1 do DL 75/98).

13. Contra esta asserção esgrime ainda a recorrente a inconstitucionalidade do regime.

Esta invocação é realizada nos seguintes termos:

Partindo da afirmação de que lhe é descontado no salário um montante em determinados meses do ano por ser executada em processo executivo, afirma que «não há nenhum preceito legal que imponha ao tribunal a consideração desses descontos no salário, o que não tem como consequência direta e necessária que os mesmos deixem de ser atendidos, tendo em conta os princípios constitucionais que subjazem à criação do FGADM e à função última deste que é assegurar o cumprimento de um dos deveres do Estado para com os menores, em substituição do progenitor a tal obrigado», para concluir «que o regime adotado pelo legislador para a determinação da suficiência económica do agregado familiar com vista à verificação da idoneidade para ser beneficiário das prestações sociais é, no nosso entendimento, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como do dever do Estado para com os menores, tal como preceituado no art. 69.º, n.º 1 da CRP, assumindo este natureza análoga aos primeiros por força do art. 17.º da Lei Fundamental». (concl. 24 a 27).

Em momento subsequente, afirma que «atribuir relevância ao rendimento ilíquido como pressuposto da intervenção do FGADM é manifestamente desproporcional comparando com o que se verifica na realidade, pois não é desse rendimento que a família dispõe, devendo o douto tribunal pronunciar-se pela inconstitucionalidade do art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/06, bem como do art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, quando se referem à consideração dos rendimentos ilíquidos dos pretensos beneficiários das prestações sociais, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP) e da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP) constitucionalmente previstos e aos quais a legislação ordinária deve obedecer, tal como delineamos supra (concl. 32).

 O que se verifica a partir desta alegação é que a invocação da inconstitucionalidade vem oposta quer ao «regime legal», quer aos art 6º n.º1 do DL 70/2010, de 16.06, e 3º n.º1 do DL 164/99, de 13.05, sem precisa indicação da dimensão normativa que seria inconstitucional. Com efeito, e como o Tribunal Constitucional tem sustentado (no âmbito do recurso de constitucionalidade), “não deve confundir-se a norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo” [v. Ac. do TC 175/2024[6]]. É assim necessário indicar certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, enunciando, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado.

O que isto significa é que não é possível avaliar a constitucionalidade de um regime legal, pelo que a primeira questão de constitucionalidade (admitindo que teria autonomia face à segunda) não pode ser avaliada nos termos propostos[7].

Quanto à segunda questão, também não vem especificamente referenciada a dimensão normativa relevante, em termos de ficar adequadamente suscitada a questão, que aliás vem imputada a artigos legais (e ao seu conteúdo) e não a normas: não vem enunciado, em termos expressos e positivos, o sentido ou dimensão normativa que configura a norma cuja constitucionalidade se discute. O que também obsta a uma avaliação precisa da questão.  

Sendo estas objecções que deveriam, por si, obstar à apreciação das questões de constitucionalidade colocadas desde logo por não caber ao tribunal, quando entenda não dever oficiosamente considerar a norma inconstitucional, substituir-se à parte, procurando antecipar as razões hipotéticas que poderiam justificar o juízo da parte, razões que esta não indica. Por isso se sustenta que, «não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado» (Ac. do STA proc. 00211/03 de 29/04/2003, in 3w.dgsi.pt).

14. Sem embargo, tendo em conta o valor de convencimento que deve estar associado à decisão judicial (e considerando o carácter oficioso do conhecimento do vício da inconstitucionalidade), sempre se adianta que, embora em termos singelos (ajustados aos referidos termos limitados, ou incompletos, em que a questão foi colocada) e por referência à consideração dos rendimentos ilíquidos (sem se substituir aqui o tribunal à parte na enunciação de qualquer dimensão normativa concreta), não se vê que o regime legal viole os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, violação que a recorrente não fundamenta, limitando-se a invocar a sua abstracta violação, nem se veja como aquele regime iria violar o princípio da proporcionalidade, violação esta que a recorrente associa ao facto de se atender a valor de que a família efectivamente não dispõe.

Com efeito:

- a dignidade da pessoa humana, consagrada no primeiro artigo da Constituição como expressão do primado da pessoa [mas decorrendo também da ideia de Estado de direito democrático (art 2º), e constando ainda afloramento nos n.º1 e 3 do art. 63ºda CRP, seguindo formulação do TC], constitui um referencial valorativo e um conceito axiológico essencial, inerente à autonomia ética da pessoa.

- pese embora a dificuldade em lhe «fixar o conteúdo prescritivo e delimitar contornos», e assim em fixar o recorte de tutela que garante, foi a dignidade da pessoa humana usada como suporte jusconstitucional para reconhecer o direito fundamental a uma existência condigna; o TC admitiu «que, em veste integrativa, dela [dignidade da pessoa humana] possa resultar o reconhecimento de direitos não especificamente previstos. Assim aconteceu com o direito a um mínimo de existência, na sua vertente positiva de direito a prestações públicas garantidoras da sobrevivência[8], em situações de necessidade, o qual, pelo Acórdão n.º 509/2002, foi imediatamente fundado na dignidade da pessoa humana» [9] [sem prejuízo de, posteriormente e em termos complementares, se invocar também o direito fundamental à segurança social, derivado daquele art. 63º n.º1 e 3 da CRP[10]].

- assim, este direito a uma existência condigna integra (além de uma dimensão negativa, aqui não directamente relevante) uma dimensão positiva ou prestacional – correspondente ao direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações, em situação de necessidade ou carência[11]. A prestação de alimentos a cargo do FGA integrar-se-ia ou seria expressão desta dimensão positiva do direito a uma existência condigna e, nesta medida, a invocação da dignidade da pessoa teria sobretudo a ver com a implementação ou salvaguarda estadual, através de prestações positivas, daquele mínimo de existência condigna (diferente de um mínimo de sobrevivência).

- aquela prestação constitui um direito social, cuja concretização depende de condicionalismos sócio-económicos, culturais e políticos (não sendo fixo nem pré-determinado o seu conteúdo) que só o legislador poderá, em primeira linha, avaliar; e estando em causa a afectação de recursos escassos (e insuficientes), essa repartição sujeita-se primacialmente a opção político-legislativa quanto a tal afectação; donde a afirmação de que a intervenção nesta área está sujeita a ampla liberdade de conformação. Nesta sequência, tende-se a dizer que não pode derivar da Constituição mais que um conteúdo mínimo, reduzindo-se a margem de conformação do legislador apenas «quando esteja verdadeiramente em causa uma existência socialmente condigna, em termos próximos da subsistência»[12], ou seja, quando ocorra manifesta violação de comando constitucional, atingindo-se o seu núcleo essencial (nível mínimo de realização do direito)[13]. Em sentido diverso, e no quadro da compreensão constitucional dos direitos sociais, também se sustenta que a protecção constitucional abrange todo o direito social, sem limitação derivada daquela liberdade de conformação, embora sem prejuízo da possibilidade de ocorrerem restrições ao direito nos termos gerais, restrições estas sujeitas ao controlo da proporcionalidade em sentido amplo, aditando-se que o paradigma clássico das restrições «tem todas as virtualidades para acomodar a liberdade de conformação política do legislador». Sem embargo de também se reconhecer que «quando decorre da ordem constitucional um dever de agir, o legislador tem discricionariedade para eleger, entre os vários meios que se possam reputar idóneos para a promoção do estado de coisas desejado, um certo meio ou uma certa combinação de meios (Ac. 711/2019 do TC)» e «que, aí onde, em matéria de deveres positivos, intervêm considerações de sustentabilidade financeira, amplia-se a liberdade de conformação política»[14].

- o mínimo de existência socialmente condigna do menor pode ser posto em crise com o incumprimento da obrigação de prestação de alimentos; a prestação, autónoma mas substitutiva, do FGA insere-se assim no mandato de protecção estadual do menor, surgindo como prestação existencial, embora subsidiária, que visa proporcionar as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna das crianças (preâmbulo do DL 164/99).

- a consideração dos rendimentos ilíquidos constitui antes de mais uma opção político-legislativa (não sendo pois necessária). Mas mostra-se racionalmente fundada (por criar um padrão geral, sem atender a opções casuísticas – individuais, subjectivas e até arbitrárias - na afectação dos rendimentos), garantindo, juntamente com as demais regras, maior generalidade, homogeneidade, equilíbrio e coerência do regime, ao mesmo tempo que facilita o controlo, mormente quanto à fraude e evasão prestacional (controlo este também visado pelo legislador, atento o preâmbulo do DL 70/2010).

- a consideração dos rendimentos ilíquidos ainda se adequa a uma ideia de existência condigna pois aqueles rendimentos antecedem a ocorrência das despesas inerentes àquela existência condigna e assim está-se a avaliar esta pelos rendimentos relevantes e não apenas pelo que sobra depois da realização das despesas, incluindo portanto aquelas justamente inerentes a tal existência condigna[15] (atender a rendimentos líquidos, embora possível, significaria também ampliar os rendimentos sem relação com o fim visado[16], pois seria o resto sobrante, depois de satisfeitas as necessidades, que valeria … para aferir a sua suficiência para satisfazer o conteúdo bastante daquelas necessidades; a incongruência é patente). Em grande medida, atende-se desta forma aos valores disponíveis para satisfazer as necessidades antes de as satisfazer (e sem discutir a racionalidade ou necessidade da decisão que define a afectação de rendimentos pelo titular desses rendimentos).

- determinar que se atenda aos rendimentos ilíquidos integra-se na margem de conformação do legislador (inexistindo regra ou princípio constitucional que directamente o proscreva) na definição dos termos e condições de acesso ao sistema prestacional.

- a priori, em termos absolutos, não se pode dizer que a solução legal interfira com a «existência socialmente condigna, em termos próximos da subsistência», ou seja, quanto ao seu conteúdo mínimo (caso em que «o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam diretamente aplicável, reduzindo a margem de conformação do legislador» - Ac. 54/2022); ou noutra perspetiva, não se vê que a intervenção envolva restrição desproporcionada, em sentido amplo[17], àquele direito a uma existência condigna.

– e não se adianta nada no caso que contrarie a afirmação, revelando que a opção se traduzia numa compressão desproporcionada do direito a uma existência condigna (nem os elementos disponíveis, mormente os valores apurados, o revelam).

Assim, não se revela ter-se atingido o limite a partir do qual existe uma situação em que a solução legal se mostra impeditiva da salvaguarda das condições mínimas de desenvolvimento do menor, mormente por referência à sua existência condigna e, por essa via, à sua dignidade pessoal (que desproporcionalmente afecta).

15. Quanto ao princípio da igualdade (art. 13º da CRP), também se associa à dignidade humana ao postular o tratamento igual, através da lei, de todos que se encontrem em situações similares e a proibição de discriminações infundadas (ressalvando o tratamento diferenciado do que for diferente, existindo justificação material para tanto). A sua violação decorre assim da existência de diferenciações injustificadas entre situações essencialmente idênticas. Situação que a recorrente se abstém de identificar, e também se não alcança.

Com efeito, a opção pelo valor ilíquido não importa por si qualquer diferenciação entre sujeitos, e sem diferenciação não há sequer desigualdade (que, a existir, também pode ser justificada) – ao invés, a opção legal até propicia o tratamento igualitário por evitar a dispersão por despesas de natureza variada e baseadas em opções subjectivas, individuais e potencialmente arbitrárias. Como também se refere no referido Ac. 400/2011, a prestação em causa suporta-se em «pressupostos objectivamente fixados e iguais para todos os que se encontrem nessas condições», não se vendo que por isso ocorram flutuações relevantes da igualdade devida, o que vale integralmente para a ponderação ilíquida dos rendimentos. O que varia são as condições subjectivas ou pessoais, mormente as escolhas que presidem à afectação dos rendimentos no caso concreto, o que não contende com o carácter universal e igualitário do critério normativo

16. Inexiste, pois, qualquer inconstitucionalidade relevante.

17. Decaindo, tem a recorrer que suportar as custas (art. 527º n.º1 do CPC), embora sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário.

V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique-se.

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

(…).

           

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico.


[1] Em rigor, estas situações tendem a constituir casos de nulidade absoluta (as nulidades formais típicas do art. 615º n.º1 do CPC reconduzem-se, em último termo, a verdadeiras anulabilidades), de nulidades processuais (que não da decisão), de ineficácia ou até de inexistência.
[2] Assim, Rui Pedro Lima, Notas sobre a garantia pelo Estado dos alimentos devidos a crianças, ebook Os alimentos devidos à criança, CEJ Outubro 2021, pág. 84 (disponível online). 
[3] Considera-se como requerente, para o caso, o representante legal do menor (art. 3º n.º4 do DL 164/99).
[4] A verificação das condições de recursos, aqui reguladas, tanto valem para a concessão como para a manutenção da prestação.
[5] No mesmo sentido, por exemplo, Ac. do TRP proc. 1787/07.5TBPFR-B.P1, referindo-se a uma maior justiça social e mais equidade na distribuição do benefício social (e inserindo em linha jurisprudencial que, quanto à consideração dos rendimentos ilíquidos, não conhece divergências).
[6] Disponível no site do TC, onde são consultáveis os demais Acórdãos do TC invocados.
[7] Embora se note, como se refere no Ac. 309/2009 do TC (disponível no site do TC, local onde estão disponíveis os demais acórdãos invocados no texto), a criação do regime em causa constitui justamente forma de cumprimento do direito de protecção às crianças que deriva do art. 69º da CRP.
[8] Entendida enquanto vivência social.
[9] V. Ac. 218/2023 do TC.
[10] V. Ac. 54/2022 do TC.
[11] V. o mesmo Ac. 54/2022.
[12] V. Ac. 309/2009, citando Vieira de Andrade, e o referido Ac. 54/2022; sobre esta «reserva do possível», v. também o Ac. 400/2011 do TC (e a declaração de voto que dela se dissocia).
[13] V. também José Carlos Vieira de Andrade, O “direito ao mínimo de existência condigna” como direito fundamental a prestações estaduais positivas – Uma decisão singular do Tribunal Constitucional, em Jurisprudência Constitucional n.º1, Jan/Mar 2004, pág. 23/24.
[14] V. Gonçalo de Almeida Ribeiro, Controlo judicial das restrições aos Direitos Sociais, revista e-Pública, Vol. 7 n.º 3, Dezembro 2020, pág. 76 e ss. (disponível online).
[15] Embora a asserção não valha integralmente para impostos (máxime IRS) ou contribuições para a segurança social, não são estes que são colocados em causa e, em último termo, não são estes que acabam por trivializar os rendimentos disponíveis.
[16] E ampliar a litigiosidade e a desigualdade, dada a impossibilidade de fixar critérios gerais prévios que delimitassem as despesas a ponderar na fixação dos rendimentos líquidos (sendo que a determinação das despesas a realizar, independentemente da sua natureza, cabe inteiramente ao titular dos rendimentos).
[17] Atendendo à necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrido.