RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
DANOS MORAIS
CONTAGEM DE JUROS
Sumário

I – Deduzido pedido genérico e provados os danos, justifica-se relegar para liquidação a fixação do montante da indemnização, nos termos do art.º 609º/2 CPC.
II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, quer no exercício da atividade profissional, quer na sua vida de relação, na medida em que ficou impedida de praticar desporto, participar na banda de música e exercitar a prática musical, mas sobretudo, a situação dolorosa que sofreu e que ainda persiste motivada pelas sequelas com que ficou e a situação criada de dependência em relação a terceiros nas tarefas do dia-a-dia e para cuidar de si, mostra-se proporcional e adequado para compensar o dano moral a quantia de € 6000,00.
III - Em sede de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito os juros vencem-se a partir da citação, nos termos do art.º 805º/3 CC, mesmo em relação ao valor arbitrado a título de indemnização por danos morais, quando não resulta da sentença a atualização desse valor.

Texto Integral

Via-Atropelamento-RMF-Danos-3737/20.4T8LOU.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORA: AA, contribuinte n.º ..., beneficiária da Segurança Social n.º ... residente na Rua ..., ..., ...; e

- RÉ: A..., S.A pessoa coletiva n.º ..., com sede na Av. ..., ..., Lisboa,

pede a autora a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de €11.937,00 (onze mil novecentos e trinta e sete euros) a título de indemnização e as quantias a apurar em liquidação de sentença, acrescida dos respetivos juros de mora desde a data do acidente, até efetivo pagamento.

Alegou para o efeito, que no dia 31 de agosto de 2019, cerca das 16h30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Avenida ..., ..., Lousada.

Nele foi interveniente o veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-..-RC, conduzido pelo seu proprietário BB e a Autora na qualidade de peão. O local onde ocorreu o acidente mede cerca de 8 metros de largura; a estrada é alcatroada e, iluminada. Na altura do acidente era dia e fazia bom tempo.

Mais alegou que sofreu lesões físicas, tendo recebido assistência hospitalar.

Em consequência da colisão, a autora sofreu fratura de F1 e D4 na mão esquerda.

A Autora encontrava-se ao serviço da Guarda Nacional Republicana e procedia ao corte de trânsito devido à realização do 2.º Grande Prémio de Ciclismo de ....

A autora foi atropelada pela viatura de matrícula RC, porque o seu condutor não obedecendo á ordem de paragem através do sinal regulamentar de imobilização do veículo, dada pela Autora dirige o veículo na sua direção, colhendo a Autora no meio da faixa de circulação. A Autora de forma a evitar a colisão, ainda, dá um passo para trás, porém não consegue evitar que o veículo colida com o seu corpo.

Alegou, ainda, que o condutor do veículo automóvel, deu causa ao descrito acidente, não só por agir com imperícia, inconsideração, falta de cuidado e atenção, mas ainda por não obedecer às ordens legítimas das autoridades competentes para regularizar e fiscalizar o trânsito, devidamente identificados como tal, com o que violou, entre outros, o disposto nos art.º 3º nº2, e art.º4º n.º 2, todos do Código da Estrada, sendo o embate devido ao desleixo, descuido, imprudência, incúria, e completo desmazelo do condutor do veículo matrícula RC, que constituíram a causa única e adequada do acidente. Praticou uma condução imprudente e irresponsável, provocando a colisão. Paralelamente agiu com desconhecimento prático e em desacordo com as regras de aptidão para a condução – o que revela imperícia.

Mais refere que ao não respeitar às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, devidamente identificadas como tal, cometeu um ilícito criminal. A Autora encontrava-se ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial ... e, procedia ao corte do trânsito devido à realização do 2.º Grande Prémio de Ciclismo de ....

Considera que o condutor do veículo RC violou assim, entre outras, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4º, ambos do Código da Estrada, constituindo uma contraordenação muito grave nos termos da alínea j) do art.º 146.º do mesmo Diploma Legal.

Em sede de danos, alegou que a Autora na sequência do acidente foi assistida no Hospital ..., S.A., sito na Rua ..., .... Aqui deu entrada no Serviço de Urgência, tendo efetuado estudo radiológico e, após a realização de tal exame médico foi-lhe diagnosticado: fratura sem desvio da 1.ª falange de D4 mão esquerda, tendo sido imobilizada com sindactilia e, regressado ao lar com indicação de iniciar tratamentos de fisioterapia e período de convalescença por 30 dias. Posteriormente e, por não conseguir suportar as dores e, por sentir uma sensação “inchaço” interno, regressa ao Hospital ..., em 01 de setembro de 2019 tendo realizado novo estudo radiológico, tendo sido confirmado: discreto edema da mão esquerda, para além da fratura já confirmada anteriormente.

Apesar dos cuidados médicos a Autora viu-se obrigada a regressar ao serviço de urgência do Hospital ..., no dia imediatamente seguinte – 02 de setembro de 2019, por dor e edema. Repete estudo radiológico, realiza drenagem postural e, mobilização dos dedos. Regressando ainda, à mesma unidade hospitalar, para consulta e reavaliação do seu estado clínico em 09 e 30 de setembro de 2019.

Por indicação médica, inicia tratamentos de MFR por sequelas de fratura de F1 e D4 da mão esquerda e de quadro epincondilite à esquerda, na Clínica ..., que se mantiveram até ao dia 20 de janeiro de 2020. Iniciados os tratamentos de fisioterapia, a Autora realizou tratamentos de iontoforese, ultrassons, massagens com técnicas especiais e, técnicas especiais de cinesioterapia, como complemento aos tratamentos.

Apesar de todos os tratamentos realizados por intermédio do médico assistente Dr., CC, o certo é que a Autora aquando da sua alta médica, ainda sentia dores na mão, no pulso é no ombro esquerdo.

Em, 14 de maio de 2020, e por indicação do seu fisioterapeuta, a Autora recorre ao serviços do Hospital 1..., onde é observada pelo Dr. DD que declara o seguinte: “Fratura de F1 de D4 mão esquerda. Fez tratamento conservador com boa evolução. Neste momento vem a consulta por apresentar banda fibrótica subcutânea de 4º rádio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4ºgrau I.”

De acordo com parecer médico em consequência direta e necessária do acidente a autora sofreu,” Fratura de F1 e D4 mão esquerda.” Apresentando as seguintes sequelas:”(…) banda fibrótica subcutânea de 4º rádio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4º grau I.” Tendo sido aconselha a realizar cirurgia para tratamento da contratura de Dupuytren.

As lesões que apresenta em consequência do acidente de viação, impede-a de desempenhar certas tarefas que exercia na plenitude, antes da data do acidente.

A Autora tinha à data do acidente 30 anos. Era uma pessoa ativa, praticava desporto crossfit ¾ vezes por semana. Pertencia à Banda de Musical ... – ..., sita na Rua ..., ..., ....

Em virtude do acidente, ficou impossibilitada de autonomamente fazer a sua vida normal, ao ponto de carecer do auxílio de uma terceira pessoa para atos vitais como cuidar da sua higiene, vestir a roupa, alimentar-se, conduzir, e outras tarefas domésticas.

Durante o período que se manteve de baixa médica, recorde-se 124 dias, deixou de praticar crossfit, e de tocar na banda de música. Deixou de receber, em virtude do seu serviço como Guarda da Guarda Nacional Republicana, gratificados, abonos/suplementos. Isto desde da data do acidente até 31 de janeiro de 2020, o que se traduz num prejuízo imputado a perdas salariais no montante de, a saber:

- Banda de música- €250 (duzentos e cinquenta euros);

- Gratificados - €2141,65(dois mil cento e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos);

- Abonos/suplementos: €1545,35(mil quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).

Mais alegou que era uma pessoa alegre, mas devido ao acidente ficou perturbada emocionalmente ficando mais ansiosa e irritável. No período em que se manteve de baixa médica, ficou em casa, não trabalhou, não praticou exercício físico, não usufruiu de férias já agendadas, não se pôde preparar para o curso de sargentos. Volvidos mais de 12 meses depois do acidente de viação, a Autora ainda sente dores na mão e no braço. Devido às dores, durante várias noites não conseguiu dormir, ou dormiu muito mal. Grandes foram e continuam a ser os incómodos e transtornos da vida quotidiana.

A Autora suportou e irá suportar inúmeras perdas de tempo, transtornos e sacrifícios com as deslocações aos tratamentos e consultas. Enorme foi o seu desgosto por virtude das lesões que sofreu, de modo súbito e inesperado.

Alegou, ainda, que teve e terá, ainda no futuro, despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames, operações e sessões de fisioterapia que tiver de realizar. Sofrendo, assim de enorme sequela moral, que se computa, até ao montante, em valor não inferior a €.:3000,00 (três mil euros).

Mais alegou que os factos descritos consubstanciam, igualmente, danos não patrimoniais graves suscetíveis de merecerem a tutela do direito, traduzidos em défice funcional permanente (2/7), quantum doloris (2/7) e dano estético (2/7), sendo de concluir que o montante indemnizatório se deve fixar em montante não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).

Conclui, por peticionar a indemnização global líquida de € 11.937,00 (onze mil novecentos e trinta e sete euros).

De igual modo, referiu que o facto de sofrer de contratura de Dupuytren e estar a ser aconselhada a submeter-se a cirurgia para o seu tratamento, ser de prever que os aborrecimentos, incómodos e dores daí advenientes se venham a agravar, relegando para ampliação do pedido ou liquidação de sentença a contabilização dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da futura submissão a uma cirurgia e o agravamento das sequelas sofridas, bem como, também relegará para ampliação do pedido ou liquidação de sentença as despesas que tiver de suportar com a futura intervenção cirúrgica, tratamentos médicos, medicamentosos.

Por fim, refere que a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do automóvel matrícula ..-..-RC estava, à data do acidente, transferida para a “A... S.A”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., válido e em vigor à data do acidente.


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Citada a ré, apresentou contestação onde admitiu os factos relacionados com a ocorrência do sinistro e contrato de seguro celebrado, impugnando a matéria respeitante aos danos e sequelas sofridas pela autora.

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Em sede de audiência prévia tentou-se obter o acordo entre as partes, sem êxito e proferiu-se despacho saneador e despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova.

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Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de €9.937,00 (nove mil novecentos e trinta e sete euros) a título de indemnização por danos alegadamente sofridos em virtude do acidente de viação invocado nestes autos, acrescida dos respetivos juros de mora desde da data do acidente até efetivo pagamento, e as quantias a apurar em liquidação de sentença referentes a despesas suportadas futuramente com as sequelas do ocorrido, nomeadamente consultas, exames, operações e sessões de fisioterapia, ou cirurgia, que tiver de realizar.

Custas na proporção do respetivo decaimento”.


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A Ré veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal “a quo” que condenou a Ré ao pagamento de € 9.937,00, acrescido de juros e das quantias a apurar em liquidação de sentença.

2. Foram, na opinião da Recorrente, incorretamente dados como provados os pontos 19 e 31 (dos factos, in sentença).

3. A sentença (em recurso) não especificou os fundamentos de facto que justificam a respetiva decisão, violando por omissão o disposto no nº 4 do art.º 607º do Cód. Proc. Civil.

4. Não existem quaisquer factos concretos (devidamente comprovados) que habilitem a sentença a condenar a Ré em liquidação de sentença.

5. Apresenta-se como exagerado e sem apoio jurisprudencial o valor (6.000€) arbitrado a título de Dano Moral.

6. Deverá (s.m.o.) ser a indemnização por danos não patrimoniais reduzida para um valor aproximado a 3.000€.

7. Deverá ser revogada a decisão de contabilização de juros a partir da data do acidente.

8. Sendo os juros de mora, relativos aos danos patrimoniais, contados da data de citação da Ré e,

9. Os juros não patrimoniais contados da data de prolação da sentença, tudo conforme a Jurisprudência e a Lei. – art.º 805º, nº 3 e nº 2 do art.º 566º do Cód. Civil e respetivo Acórdão Uniformizador nº 4/2002 do STJ, de 9-5-2002 (DR, IA, de 27-6-2002).

10. Da forma como a douta sentença decidiu violou ainda, entre outros, o art.º 496º do Cód. Civil e art.º 607º do Cód. Proc. Civil.

Termina por pedir a revogação da sentença, substituindo-a por outra que acolha os argumentos apresentados.


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Não foi apresentada resposta ao recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso –  art. 639º do CPC.

As questões a decidir:

- omissão de fundamentação da decisão de facto;

- reapreciação da decisão de facto;

- se existem danos que justifiquem a liquidação em sentença;

- se a indemnização arbitrada a título de danos morais, se mostra proporcional e adequada para compensar o dano sofrido;

- data a partir da qual se vencem os juros de mora.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1. No dia 31 de agosto de 2019, cerca das 16h30 minutos, na Avenida ..., ..., Lousada, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-..-RC, conduzido pelo seu proprietário BB, e a autora.

2. A estrada onde ocorreu o embate mede cerca de 8 metros de largura, é alcatroada e iluminada.

3. Na altura era dia e fazia bom tempo.

4. A autora encontrava-se ao serviço da Guarda Nacional Republicana e procedia a corte de trânsito, devido à realização do 2.º Grande Prémio de Ciclismo de ....

5. Tendo a autora dirigido ao condutor da viatura de matrícula RC ordem de paragem através do sinal regulamentar de imobilização do veículo, este dirige o veículo em sua direção.

6. A autora ainda dá um passo para trás, de forma a tentar evitar a colisão, mas é atingida no seu corpo pela viatura no meio da faixa de circulação.

7. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação da automóvel matrícula ..-..-RC estava, à data do acidente, transferida para a “A... S.A”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

 8. Na sequência da colisão foi a autora assistida no Hospital ..., S.A., sito na Rua ..., ..., onde deu entrada no Serviços de Urgências, tendo efetuado estudo radiológico e, após a realização de tal exame médico foi-lhe diagnosticado:

Fratura sem desvio da 1.ª falange de D4 mão esquerda, tendo sido imobilizada com sindactilia e, regressado ao lar com indicação de iniciar tratamentos de fisioterapia e período de convalescença por 30 dias.

9. Posteriormente e, por não conseguir suportar as dores e, por sentir uma sensação “inchaço” interno, regressa ao Hospital ..., em 01 de setembro de 2019 tendo realizado novo estudo radiológico, tendo sido confirmado: discreto edema da mão esquerda, para além da fratura já confirmada anteriormente.

10. Adrede que, e apesar dos cuidados médicos supramencionados, a autora, viu-se obrigada a regressar ao serviço de urgência do Hospital ..., no dia imediatamente seguinte – 02 de setembro de 2019, por dor e edema.

11. Repete estudo radiológico, realiza drenagem postural e, mobilização dos dedos.

12. Regressando ainda, à mesma unidade hospitalar, para consulta e reavaliação do seu estado clínico em 9 e 30 de setembro de 2019.

13. Por indicação médica, inicia tratamentos de MFR por sequelas de fratura de F1 e D4 da mão esquerda e de quadro epincondilite à esquerda, na Clínica ..., que se mantiveram até ao dia 20 de janeiro de 2020.

14. Iniciados os tratamentos de fisioterapia, a autora realizou tratamentos de iontoforese, ultrassons, massagens com técnicas especiais e, técnicas especiais de cinesioterapia, como complemento aos tratamentos.

15. Aquando da sua alta médica, a autora ainda sentia dores na mão, no pulso e no ombro esquerdo.

16. Pelo que em 14 de maio de 2020 por indicação do seu fisioterapeuta, a Autora recorre aos serviços do Hospital 1..., onde é observada pelo Dr., DD que declara o seguinte:

“Fratura de F1 de D4 mão esquerda. Fez tratamento conservador com boa evolução. Neste momento vem a consulta por apresentar banda fibrótica subcutânea de 4º rádio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4ºgrau I.”

17. De acordo com parecer médico em consequência direta e necessária do acidente a autora sofreu,” Fratura de F1 e D4 mão esquerda.”

18. Apresentando as seguintes sequelas: “(…) banda fibrótica subcutânea de 4ºradio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4º grau I.”

19. Tendo sido aconselhada a realizar cirurgia para tratamento da contratura de Dupuytren.

20. A autora nasceu em 24 de maio de 1989, tendo assim à data do embate 30 anos de idade.

21. Praticava desporto Crossfit 3 - 4 vezes por semana.

22. Pertencia à Banda de Musical ... – ..., sita na Rua ..., ..., ....

23. Em virtude do acidente, ficou impossibilitada de autonomamente de fazer a sua vida normal, ao ponto de carecer do auxílio de uma terceira pessoa para atos vitais como cuidar da sua higiene, vestir a roupa, alimentar-se, conduzir, e outras tarefas domésticas.

24. E durante esse período em que se manteve de baixa médica, 124 dias, deixou de praticar Crossfit, e de tocar na banda de música.

25. Com o embate a autora tornou-se mais ansiosa e irritável.

26. No período em que se manteve de baixa médica, ficou em casa, não trabalhou, não praticou exercício físico, não usufruiu de férias já agendadas, não se pôde preparar para curso de sargentos.

27. Ainda sente dores na mão e no braço.

28. Devido às dores, durante várias noites não conseguia dormir, ou dormiu mal.

29. A autora suportou e irá suportar perdas de tempo, transtornos e sacrifícios

com as deslocações aos tratamentos e consultas.

30. Sentiu desgosto por virtude das lesões que sofreu.

31. A autora, teve e terá, ainda no futuro, despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames, operações e sessões de fisioterapia que tiver de realizar.

 32. Deixou de receber, em virtude do seu serviço como Guarda da Guarda Nacional Republicana, gratificados, abonos/suplementos, desde da data do acidente até 31 de janeiro de 2020.

 33. Tal traduziu-se na perda de:

a. Banda de música- €250 (duzentos e cinquenta euros);

b. Gratificados - €2141,65(dois mil cento e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos);

c. Abonos/suplementos: €1545,35(mil quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).


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Não considera o tribunal demonstrado:

A. Que com o embate a autora sofreu um défice funcional permanente (2/7),

quantum doloris (2/7) e dano estético (2/7).


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3. O direito

- Omissão de fundamentação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob o ponto 03, a apelante considera que a sentença é omissa em relação à fundamentação dos pontos 19 e 31 dos factos provados, violando o disposto no art. 607º/4 CPC.

Trata-se, assim, de apurar se a sentença é omissa a respeito da fundamentação dos pontos 19 e 31 dos factos provados, que têm o seguinte teor:

19. Tendo sido aconselhada a realizar cirurgia para tratamento da contratura de Dupuytren.

31. A autora, teve e terá, ainda no futuro, despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames, operações e sessões de fisioterapia que tiver de realizar.

Cumpre ter presente antes do mais, o excerto da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da decisão de facto, que se passa a transcrever:

“[…]No concernente à matéria controvertida, a decisão do tribunal fundou-se na apreciação da prova apresentada, na sua singularidade e no modo como se conjugaram os diferentes elementos entre si.

Com efeito, discutindo-se a natureza das consequências morais e patrimoniais do embate na pessoa da autora, considerou o tribunal o relato que ouviu desta, em cotejo com os elementos clínicos juntos aos autos e os referentes a rendimentos auferidos, como se descreve em 33, destacando-se os respeitantes aos serviços gratificados.

Sendo ouvido como testemunha o também agente da GNR EE, à data dos factos presente na prova em causa, e a quem foi comunicado o sucedido, pôde este confirmar o referido pela autora quanto à relevância dos rendimentos em causa, em particular os chamados “gratificados”, serviços prestados fora do horário a entidades externas à corporação.

Perante os ditos elementos clínicos e recibos de vencimento, para além dos comprovativos de despesas e declarações juntas da instituição e da banda, e os relatos ouvidos, aferidos como críveis, pôde o tribunal afirmar a sua convicção sobre o supra exposto.[…]”.


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A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art.º 607º/4/5 CPC, onde se prevê:

“[…]

4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.

5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

6. […]“.

Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova.

Nesse processo de decisão cumpre concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem que catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar seletivamente, entre as razões que “decidiram“, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva[2].

Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova[3]

A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial[4]

A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.

TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise:“[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos“[5].

Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.

A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 607º/5 CPC[6].

Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz.

Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art.º 712º /1 a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando às suas intuições ou às suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”[7].

A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art.º 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art.º 662º/2/c) CPC.

Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art.º 662º/3 b) e d) CPC).

A verificar-se esta situação, o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida[8].

De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão.

Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.

No caso concreto, analisado o segmento da sentença, que contém a fundamentação da decisão da matéria de facto, conclui-se que o juiz do tribunal “a quo”, fazendo um juízo crítico da prova, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos 19 e 31 dos factos provados.

Desde logo, começou por ponderar os vários meios de prova – registos clínicos, declarações de parte da autora e depoimento da testemunha - e em seguida, expôs a relevância dos vários meios de prova, para apurar os factos controvertidos, de forma crítica, ou seja, procedeu à valoração da prova, indicando o relevo que lhe mereceram os documentos no confronto com as declarações de parte, para apurar a matéria dos pontos 19 e 31.

No conjunto da prova produzida, de acordo com as normas da experiência e com observância do princípio da livre apreciação da prova, indicou o que se afigurou decisivo para a fundamentação da decisão, fazendo menção de forma expressa aos motivos pelos quais formou a sua convicção, no sentido de julgar provada a matéria em causa e assim o afirma, indicando as razões pelas quais julgou provada a versão da Autora.

Na fundamentação crítica da decisão da matéria de facto cumpre apenas indicar os fundamentos que foram decisivos, para a decisão, pois não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, nem se exige a fundamentação facto a facto, sobretudo quando está em causa matéria de facto conexa entre si, como ocorre no caso presente.

Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo” procedeu a uma análise crítica da prova, pois conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.

Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob o ponto 03.


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- Reapreciação a decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob o ponto 02, a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, em relação aos pontos 19 e 31 dos factos julgados provados.

Passando à apreciação da verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto, prova a reapreciar - documentos, depoimento de parte - e decisão que sugere. A respeito deste último requisito é na motivação do recurso que de forma expressa se pronuncia no sentido de considerar que os factos impugnados se devem julgar não provados.

Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.


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 Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[9].

Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[10]

Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º396º CC e art.º607º/5, 1ª parte CPC.

Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[11]

Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).

Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[12] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.

Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[13].

Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, justifica-se, em parte, alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor.

Na sentença julgou-se provado:

19. Tendo sido aconselhada a realizar cirurgia para tratamento da contratura de Dupuytren.

31. A autora, teve e terá, ainda no futuro, despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames, operações e sessões de fisioterapia que tiver de realizar.

Em sede de fundamentação considerou-se:

“[…]No concernente à matéria controvertida, a decisão do tribunal fundou-se na apreciação da prova apresentada, na sua singularidade e no modo como se conjugaram os diferentes elementos entre si.

Com efeito, discutindo-se a natureza das consequências morais e patrimoniais do embate na pessoa da autora, considerou o tribunal o relato que ouviu desta, em cotejo com os elementos clínicos juntos aos autos e os referentes a rendimentos auferidos, como se descreve em 33, destacando-se os respeitantes aos serviços gratificados.

Sendo ouvido como testemunha o também agente da GNR EE, à data dos factos presente na prova em causa, e a quem foi comunicado o sucedido, pôde este confirmar o referido pela autora quanto à relevância dos rendimentos em causa, em particular os chamados “gratificados”, serviços prestados fora do horário a entidades externas à corporação.

Perante os ditos elementos clínicos e recibos de vencimento, para além dos comprovativos de despesas e declarações juntas da instituição e da banda, e os relatos ouvidos, aferidos como críveis, pôde o tribunal afirmar a sua convicção sobre o supra exposto.[…]”.

A apelante sugere a alteração da decisão no sentido de se julgarem os pontos 19 e 31 dos factos provados, como factos não provados. Observa na motivação do recurso que a sentença remete “sempre em abstrato, para os “elementos clínicos” os quais, para além de impugnados pela Ré, não demonstram a factualidade constante dos referidos pontos 19 e 31 da sentença, pelo que deverão ser dados como não provados”.

Contudo, as declarações de parte em confronto com os registos clínicos e relatório médico, não justificam a alteração da decisão.

Está em causa apurar se foi aconselhado à autora uma cirurgia para tratamento da contratura de Dupuytren e se terá de suportar despesas com tratamento - consultas, exames, operações e sessões de fisioterapia.

A autora veio prestar declarações a toda a matéria da petição relacionada com os danos que sofreu em consequência do acidente.

No que releva para a apreciação da matéria de facto impugnada, referiu que após o atropelamento não foi no imediato receber tratamento. Só mais tarde sentiu que não estava bem, por sentir dores e no fim do gratificado foi ao Hospital ..., atual Hospital 2.... Nesse dia fez uma radiografia e detetaram uma fratura do dedo, quarta falange da mão esquerda.

A partir desse dia deixou de trabalhar “parou por completo”.

Mais referiu que procedeu ao tratamento, sem ser necessário cirurgia e continuou a ser tratada no mesmo Hospital. Esteve de baixa médica durante seis meses, a qual se prolongou até ao termo da fisioterapia. No tratamento de fisioterapia imobilizou o dedo e começou a realizar fisioterapia ao dedo, mão e cotovelo esquerdo.

Disse que a lesão causou-lhe dores e ainda hoje sente dores e num dia como o “de hoje sente mais incómodo”, esclarecendo o senhor juiz que estava um dia chuvoso, húmido e frio.

Esclareceu a instância da sua mandatária, que no dia do acidente - 31 de agosto de 2019 - sentiu dores ao longo do dia e quando terminou o gratificado foi ao Hospital. Regressou ao Hospital no dia seguinte, porque sentia dores e o braço estava completamente inchado. Nessa ocasião fez exames ao pulso e ao cotovelo. No primeiro dia imobilizaram o dedo e quando regressou ao Hospital verificaram se estava tudo bem e disseram que o edema era normal e por isso, o dedo e o braço tinham de ficar imobilizados. Durante um tempo tinha de manter o braço ao peito, para reduzir o edema.

Referiu que manteve o braço imobilizado ao peito durante 30 dias.

Iniciou fisioterapia à mão, punho e cotovelo. Entre setembro de 2019 e janeiro de 2020 fez fisioterapia. Manteve os dedos ligados durante dois meses e depois tirou as ligaduras e continuou a fazer fisioterapia. Durante este período apenas fez medicação para as dores.

Disse, por fim, que está prevista cirurgia, porque não tem extensão total do dedo. Tem fibrose palmar, que provoca encurtamento do dedo. O dedo mantém-se curvo. A operação permite melhorar, mas não é garantido a extensão total, de acordo com a informação do “doutor”. Se não melhorar pelo menos fica como está.

A fibrose palmar causa-lhe dificuldade na condução, no manusear da arma. Perdeu sensibilidade no dedo o que dificulta tocar saxofone e no “crossfit” não consegue evoluir, porque tem dificuldade nos movimentos de carga.

Quando inquirida pelo ilustre mandatário da ré, foi a autora confrontada com o relatório médico, assinado por médico, junto pela autora como documento nº 02 (inserido a página 72 do processo eletrónico, sistema Citius), emitido pelo Hospital 2..., com data de 09 de outubro de 2019, e com o teor que se transcreve:

A autora referiu que foi sempre tratada no Hospital 2..., esclareceu que esteve de baixa médica durante seis meses. O relatório em causa refere-se à recuperação da fratura, mas depois ainda se manteve a fazer fisioterapia. Foi avaliada por uma Junta Médica Superior. Nas Juntas está por acidente de serviço. Foi a Junta, que é composta por três médicos, que sugeriram a realização de cirurgia.

Mais referiu, em esclarecimento solicitado pela respetiva mandatária, que foi ao Hospital 3... e o médico confirmou que podia ser operada para melhorar a extensão do dedo. Foi à Junta em 05 de março de 2020 e depois é que foi ao médico. Foi ao especialista que sugeriu a operação que podia realizar.

Para além do relatório acima transcrito, a autora junto ainda uma informação clínica da Clínica ..., com data de 16 de dezembro de 2019 (junta a páginas 80 do processo eletrónico, sistema Citius) com o seguinte teor:

Juntou, ainda, Informação Clínica obtida junto do Hospital 1..., ..., com data de 14 de maio de 2020, subscrita por médico, na qual, sobre as lesões e sequelas de que padece a autora, se escreveu o que se passa a transcrever:

A autora juntou, ainda, um documento do mesmo hospital, com data de maio de 2020, no qual se apresenta um orçamento para a intervenção cirúrgica designada como: “fasciectomia regional por retração da aponevrose palmar” (inserido a página 95 do processo eletrónico, sistema Citius).

A autora juntou outros documentos, respeitantes às suas deslocações ao Hospital ... em 31 de agosto de 2019, 02 de setembro de 2019, 09 de setembro de 2019 (onde se corrige a lateralidade em relação ao membro superior que sofreu a lesão, que não é a mão direita, mas a mão esquerda) e 30 de setembro de 2019 (inseridos a páginas 73 a 76 do processo eletrónico, sistema Citius).

Analisando.

Nos termos do art.º 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC.

A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.

Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado.

Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[14].

LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[15].

O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.

No caso presente verifica-se que a decisão dos pontos 19 e 31 está sustentada nas declarações de parte da autora e nos registos clínicos juntos aos autos. O facto de tais documentos terem sido impugnados pela apelante-ré, não significa que o juiz fica impedido de os considerar como meio de prova, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.

Tal juízo de valoração não merece censura, porque a autora veio esclarecer o contexto em que diligenciou pelo tratamento das sequelas, esclarecendo em que medida a cirurgia poderá contribuir para melhorar a extensão do dedo. Enunciou um conjunto de factos instrumentais e complementares que permitem, juntamente com os elementos clínicos que constam dos autos apurar a matéria dos pontos 19 e 31.

Com efeito, a autora juntou uma informação clínica emitida pelo médico que consultou, na qual se faz alusão à cirurgia que pode permitir eliminar as sequelas e nenhuma outra prova foi produzida que permita infirmar as informações prestadas.

Refira-se, ainda, que a apelante não impugna a matéria dos pontos 15 a 18, onde se julgou provada a natureza das sequelas de que ficou a padecer a autora – “17. De acordo com parecer médico em consequência direta e necessária do acidente a autora sofreu,” Fratura de F1 e D4 mão esquerda.”; 18. Apresentando as seguintes sequelas: “(…) banda fibrótica subcutânea de 4ºradio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4º grau I.””.

Resulta, pois, da informação clínica que só com a cirurgia se poderá ultrapassar as sequelas de que ficou a padecer – fibrose palmar com retração do dedo.

A realização da cirurgia, como é do conhecimento comum, importa custos, despesas, encargos, para além dos incómodos pessoais e riscos que gera para o próprio paciente. Será pois de concluir que a autora terá de efetuar despesas com consultas, exames, para realizar a cirurgia.

Já quanto a novas sessões de fisioterapia, nada se demonstrou nesse sentido. A autora não o referiu e não consta da informação médica, que após cirurgia terá de realizar fisioterapia na mão esquerda.

Conclui-se que não merece censura a decisão, que se mantém em relação ao ponto 19 e 31, com exceção da necessidade de efetuar novos tratamentos de fisioterapia.

Procedem, em parte, as conclusões de recurso, sob o ponto 02.


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Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos provados e não provados, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão de facto, que passam a figurar em itálico:

1. No dia 31 de agosto de 2019, cerca das 16h30 minutos, na Avenida ..., ..., Lousada, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-..-RC, conduzido pelo seu proprietário BB, e a autora.

2. A estrada onde ocorreu o embate mede cerca de 8 metros de largura, é alcatroada e iluminada.

3. Na altura era dia e fazia bom tempo.

4. A autora encontrava-se ao serviço da Guarda Nacional Republicana e procedia a corte de trânsito, devido à realização do 2.º Grande Prémio de Ciclismo de ....

5. Tendo a autora dirigido ao condutor da viatura de matrícula RC ordem de paragem através do sinal regulamentar de imobilização do veículo, este dirige o veículo em sua direção.

6. A autora ainda dá um passo para trás, de forma a tentar evitar a colisão, mas é atingida no seu corpo pela viatura no meio da faixa de circulação.

7. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação da automóvel matrícula ..-..-RC estava, à data do acidente, transferida para a “A... S.A”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

 8. Na sequência da colisão foi a autora assistida no Hospital ..., S.A., sito na Rua ..., ..., onde deu entrada no Serviços de Urgências, tendo efetuado estudo radiológico e, após a realização de tal exame médico foi-lhe diagnosticado:

Fratura sem desvio da 1.ª falange de D4 mão esquerda, tendo sido imobilizada com sindactilia e, regressado ao lar com indicação de iniciar tratamentos de fisioterapia e período de convalescença por 30 dias.

9. Posteriormente e, por não conseguir suportar as dores e, por sentir uma sensação “inchaço” interno, regressa ao Hospital ..., em 01 de setembro de 2019 tendo realizado novo estudo radiológico, tendo sido confirmado: discreto edema da mão esquerda, para além da fratura já confirmada anteriormente.

10. Adrede que, e apesar dos cuidados médicos supramencionados, a autora, viu-se obrigada a regressar ao serviço de urgência do Hospital ..., no dia imediatamente seguinte – 02 de setembro de 2019, por dor e edema.

11. Repete estudo radiológico, realiza drenagem postural e, mobilização dos dedos.

12. Regressando ainda, à mesma unidade hospitalar, para consulta e reavaliação do seu estado clínico em 9 e 30 de setembro de 2019.

13. Por indicação médica, inicia tratamentos de MFR por sequelas de fratura de F1 e D4 da mão esquerda e de quadro epincondilite à esquerda, na Clínica ..., que se mantiveram até ao dia 20 de janeiro de 2020.

14. Iniciados os tratamentos de fisioterapia, a autora realizou tratamentos de iontoforese, ultrassons, massagens com técnicas especiais e, técnicas especiais de cinesioterapia, como complemento aos tratamentos.

15. Aquando da sua alta médica, a autora ainda sentia dores na mão, no pulso e no ombro esquerdo.

16. Pelo que em 14 de maio de 2020 por indicação do seu fisioterapeuta, a Autora recorre aos serviços do Hospital 1..., onde é observada pelo Dr., DD que declara o seguinte:

“Fratura de F1 de D4 mão esquerda. Fez tratamento conservador com boa evolução. Neste momento vem a consulta por apresentar banda fibrótica subcutânea de 4º rádio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4ºgrau I.”

17. De acordo com parecer médico em consequência direta e necessária do acidente a autora sofreu,” Fratura de F1 e D4 mão esquerda.”

18. Apresentando as seguintes sequelas: “(…) banda fibrótica subcutânea de 4ºradio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4º grau I.”

19. Tendo sido aconselhada a realizar cirurgia para tratamento da contratura de Dupuytren.

20. A autora nasceu em 24 de maio de 1989, tendo assim à data do embate 30 anos de idade.

21. Praticava desporto Crossfit 3 - 4 vezes por semana.

22. Pertencia à Banda de Musical ... – ..., sita na Rua ..., ..., ....

23. Em virtude do acidente, ficou impossibilitada de autonomamente fazer a sua vida normal, ao ponto de carecer do auxílio de uma terceira pessoa para atos vitais como cuidar da sua higiene, vestir a roupa, alimentar-se, conduzir, e outras tarefas domésticas.

24. E durante esse período em que se manteve de baixa médica, 124 dias, deixou de praticar Crossfit, e de tocar na banda de música.

25. Com o embate a autora tornou-se mais ansiosa e irritável.

26. No período em que se manteve de baixa médica, ficou em casa, não trabalhou, não praticou exercício físico, não usufruiu de férias já agendadas, não se pôde preparar para curso de sargentos.

27. Ainda sente dores na mão e no braço.

28. Devido às dores, durante várias noites não conseguia dormir, ou dormiu mal.

29. A autora suportou e irá suportar perdas de tempo, transtornos e sacrifícios

com as deslocações aos tratamentos e consultas.

30. Sentiu desgosto por virtude das lesões que sofreu.

31. A autora, teve e terá, ainda no futuro, despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames, operações que tiver de realizar.

32. Deixou de receber, em virtude do seu serviço como Guarda da Guarda Nacional Republicana, gratificados, abonos/suplementos, desde a data do acidente até 31 de janeiro de 2020.

33. Tal traduziu-se na perda de:

a. Banda de música- €250 (duzentos e cinquenta euros);

b. Gratificados - €2141,65 (dois mil cento e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos);

c. Abonos/suplementos: €1545,35(mil quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos).


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Não considera o tribunal demonstrado:

A. Que com o embate a autora sofreu um défice funcional permanente (2/7),

quantum doloris (2/7) e dano estético (2/7).

B. A autora terá ainda de realizar sessões de fisioterapia.


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- Dos danos a liquidar -

No ponto 4 das conclusões de recurso considera a apelante que não existem quaisquer factos concretos que habilitem a sentença a condenar a ré em liquidação de sentença.

Na sentença, apreciando o pedido formulado, relegou-se para liquidação de sentença a fixação de parte da indemnização, com os seguintes fundamentos:

(Dos danos patrimoniais)

Demonstrando-se o descrito em 32 e 33, responderá a ré em conformidade, respondendo pelas despesas futuras ainda que a autora suportar por força do acidente em causa, nomeadamente consultas, exames, operações e sessões de fisioterapia, ou cirurgia, que tiver de realizar – cf. art.os 562.º e 564.º do Código Civil”.

A sentença é clara no sentido de demonstrar os factos que sustentam a decisão de relegar para liquidação a fixação de parte da indemnização e apenas partindo do pressuposto de ser alterada a decisão de facto se poderia sustentar a posição da apelante.

Contudo e ponderando o que também se deixou escrito na motivação do recurso sobre tal questão entende-se tecer umas breves considerações sobre o alcance da aplicação do art.º 609º/2 CPC, que no caso se justifica, não merecendo censura a sentença quando relegou para liquidação em sentença, parte da indemnização.

Na motivação do recurso, considera-se:

“Neste sentido, confira-se:

I – Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objeto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se o nº 2 do art.º 661º do Cód. Proc. Civil, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença.

II – Mas essa falta de elementos nunca poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na ação declarativa, mas antes, e apenas, por não serem conhecidos ainda, naqueles momentos, com rigor, as unidades que integram a universalidade ou por não terem revelado, por estarem em evolução, toda as consequências.

III – De contrário, corresponderia a sancionar uma forma de litigância que acabaria por redundar na concessão de uma segunda oportunidade para a produção de prova, com desrespeito manifesto pelas regras que estabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais (Ac. STJ, de 24.2.2000: Sumários, 38º-45)”.

Determina o art.º 609º nº 2 do CPC:

“Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que já seja líquida”.

O preceito não tem aplicação quando, na ação declarativa, não tenha resultado a existência de danos.

Nesse caso, formou-se caso julgado material quanto à inexistência de danos, não podendo a questão voltar a ser discutida.

Contudo, provando-se a existência de danos, como acontece no presente caso, mas não existindo elementos que permitam a sua quantificação, surgiram na jurisprudência duas correntes a respeito da aplicação do preceito.

Seguindo um entendimento mais restritivo, defende-se que o preceito em análise, apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa (neste sentido Ac. STJ de 17 de janeiro de 1995, P.085801, in www.dgsi.pt).

Neste sentido a fase executiva e agora o incidente de liquidação destina-se a uma mera quantificação, não possível anteriormente, seja porque ao autor apenas era possível a dedução de um pedido genérico, nos termos do art.º 556º do CPC, ou, podendo formular um pedido específico, não era, ainda assim, possível, no momento da decisão, fixar a quantidade da condenação, quer por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido, quer por não se terem produzido ainda todos os factos capazes de determinar o montante a fixar.

Numa outra corrente, mais permissiva, onde se destaca, entre outros, o Ac. STJ de 19 de maio de 2009, Proc. 2684/04.1TBTVD.S1., acessível em www.dgsi.pt, considera-se que: “sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.

É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor. Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação”.

Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação.

No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação de sentença, pois instaurado o incidente de liquidação dos danos (artº 378º CPC), ao demandado cabe a possibilidade de contestar a liquidação efetuada pela parte contrária, com o que fica assegurado o contraditório em relação a tal objetivo. Aliás, com a instauração do incidente a instância considera-se renovada.

 Neste sentido também se pronunciaram o Ac. Rel. Porto de 19 de dezembro de 2012, Proc. 1662/06.0TBVFR.P1; Ac. Rel. Coimbra 03 de outubro de 2006, Proc. 497/2000.C1; Ac. STJ de 10 de dezembro de 2013, Proc. 12865/02.7TVLSB.L1.S1; Ac. STJ 30 de abril de 2014, Proc. 593/09.7TTLSB.L1.S1, todos acessíveis em  www.dgsi.pt.

Subjacente a tal jurisprudência está a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem se absolva o réu uma vez demonstrada a sua obrigação, mas impedem igualmente uma condenação arbitrária, sem obediência a limites correspondentes com a realidade.

Temos adotado este segundo sentido interpretativo face aos argumentos que ali são defendidos.

No caso concreto, não se suscita sequer qualquer controvérsia sobre a aplicação do preceito, porque apenas foi relegado para liquidação o pedido genérico formulado pela autora. Apurados os danos, que no caso consistem na fratura do dedo e necessidade de futura intervenção cirúrgica, bem como, o facto de no futuro a autora ter de suportar despesas com consultas, exames, operação, mas não tendo sido quantificado o montante exato de tais despesas, o que justificou o pedido genérico formulado, justificava-se, ao abrigo do art.º 609º/2 CPC relegar para liquidação a fixação do montante da indemnização, quanto a tais danos.

Conclui-se que não merece censura a sentença que relegou para liquidação a fixação de parte da indemnização devida pelos danos sofridos pela autora em consequência do acidente.

Improcede, nesta parte, o ponto 04 das conclusões de recurso.


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- Danos morais -

Nos pontos 05 e 06 das conclusões de recurso, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que arbitrou a indemnização a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado se mostra exagerado e sem apoio jurisprudencial, pretendendo que a indemnização seja reduzida para um valor aproximado a € 3.000,00.

No pedido formulado a autora pretende que a indemnização pelos danos não patrimoniais seja arbitrada em montante não inferior a € 3000,00.

Na sentença a título de danos morais atribuiu-se a indemnização de € 6000,00 (seis mil euros).

Ponderou-se para o efeito, como se passa a transcrever:

“No caso concreto, e quanto aos danos não patrimoniais, face à natureza das consequências sentidas pela autora que advieram da conduta aqui em escrutínio, entende este tribunal que as mesmas merecem a tutela do direito, por serem objetivamente perniciosas e suficientemente gravosas, sendo fixada uma indemnização, segundo um juízo de equidade (conforme os critérios consolidados no n.º 3 do referido art.º 496.º do C.C.), de € 6.000,00 (seis mil euros), a pagar pela ré”.

A questão a decidir consiste em apurar se na fixação da indemnização, segundo um juízo de equidade se observou o critério legal.

Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Tal como escapam à admissibilidade de recurso “as decisões dependentes da livre resolução do tribunal” em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras[16].

No que respeita a danos não patrimoniais, tendo presente o art.º 496ºCC, verificamos que tão-só, são indemnizáveis, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e a indemnização, neste âmbito, visa compensar o dano sofrido, pois pela sua natureza o dano não é suscetível de ser quantificado.

Em conformidade com o nº3 do art.º 496º CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º do CC e de acordo com um critério objetivo.

Na decisão segundo a equidade terá de se considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica[17].

Por outro lado, tem a jurisprudência defendido na quantificação do dano, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado[18].

No recurso à equidade devem observar-se as exigências do princípio da igualdade, “o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”[19].

Deve atender-se, assim, nos termos do art.º 496 º CC, conjugado com o art.º 494º CC, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular de indemnização e às demais circunstâncias do caso. Nestas, podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como, os padrões de indemnização geralmente adotados pela jurisprudência[20].

Na sentença, partindo de um juízo de equidade, ponderou-se “face à natureza das consequências sentidas pela autora que advieram da conduta aqui em escrutínio, entende este tribunal que as mesmas merecem a tutela do direito, por serem objetivamente perniciosas e suficientemente gravosas” 

Acrescentamos, nós, que de igual modo deve ser considerado, que o embate ocorreu por facto imputável, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo segurado, porque na avaliação do dano está presente o carácter sancionatório da indemnização a atribuir. O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cf. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do Código Civil[21].

Estão em causa lesões na integridade física da Autora que pela sua gravidade e extensão justificam a tutela do direito.

Conforme resulta dos factos provados a autora sofreu 

17. De acordo com parecer médico em consequência direta e necessária do acidente a autora sofreu,” Fratura de F1 e D4 mão esquerda.”

18. Apresentando as seguintes sequelas: “(…) banda fibrótica subcutânea de 4ºradio. Ligeira retração da pele. Aspeto compatíveis com D Dupuytren de 4º grau I.”

19. Tendo sido aconselhada a realizar cirurgia para tratamento da contratura de Dupuytren.

20. A autora nasceu em 24 de maio de 1989, tendo assim à data do embate 30 anos de idade.

21. Praticava desporto Crossfit 3 - 4 vezes por semana.

22. Pertencia à Banda de Musical ... – ..., sita na Rua ..., ..., ....

23. Em virtude do acidente, ficou impossibilitada de autonomamente fazer a sua vida normal, ao ponto de carecer do auxílio de uma terceira pessoa para atos vitais como cuidar da sua higiene, vestir a roupa, alimentar-se, conduzir e outras tarefas domésticas.

24. E durante esse período em que se manteve de baixa médica, 124 dias, deixou de praticar Crossfit, e de tocar na banda de música.

25. Com o embate a autora tornou-se mais ansiosa e irritável.

26. No período em que se manteve de baixa médica, ficou em casa, não trabalhou, não praticou exercício físico, não usufruiu de férias já agendadas, não se pôde preparar para curso de sargentos.

27. Ainda sente dores na mão e no braço.

28. Devido às dores, durante várias noites não conseguia dormir, ou dormiu mal.

29. A autora suportou e irá suportar perdas de tempo, transtornos e sacrifícios

com as deslocações aos tratamentos e consultas.

30. Sentiu desgosto por virtude das lesões que sofreu.

31. A autora, teve e terá, ainda no futuro, despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames, operações que tiver de realizar.

É de realçar desde logo que os factos ocorreram em agosto de 2019, a idade da lesada (30 anos), a natureza da lesão sofrida e o período de incapacidade e limitações que originou, quer no exercício da atividade profissional, quer na sua vida de relação, na medida em que ficou impedida de praticar desporto, participar na banda de música e exercitar a prática musical, mas sobretudo, a situação dolorosa que sofreu e que ainda persiste motivada pelas sequelas com que ficou e a situação criada de dependência em relação a terceiros nas tarefas do dia a dia e para cuidar de si.
Os valores considerados na recente jurisprudência para compensação de danos desta natureza em situações de atropelamento com culpa exclusiva do condutor são sempre muito superiores aos arbitrados na sentença, porque os danos e lesões sofridas são incomparavelmente superiores aos que estão aqui presentes (cf. Ac. Rel. Porto 22 de maio de 2023, Proc. 19350/19.6T8PRT.P1(€ 40000,00), Ac. Rel. Lisboa 26 de janeiro de 2023, Proc. 9934/17.2T8SNT.L1-6 (€ 50000,00); Ac. Rel. Lisboa 13 de julho de 2023, Proc. 30856/16.9T8LSB.L1-1(€ 50 000,00)).
A apelante não indica jurisprudência que, por comparação, revele que o valor arbitrado se mostra exagerado.

Daí entendermos que o valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo juiz do tribunal “a quo”, na situação concreta, perante os factos apurados mostra-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade, pois respeita o critério legal e por esse motivo, não se justifica a atribuição de um valor inferior.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 5 e 6.


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- Juros -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 06 a 09, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que fixou a data a partir da qual se vencem juros.

Considera a apelante que os juros não se vencem a contar da data do acidente e apenas são devidos, quanto aos danos patrimoniais a partir da citação e em relação a danos morais, a contar da data em que foi proferida a sentença.

A apelante não questiona que são devidos juros de mora, e como tal, a questão que se coloca consiste em determinar a data a partir da qual são devidos.

Na decisão fixou-se o montante da indemnização, acrescido de juros de mora, contados desde a data em que ocorreu o acidente e até integral pagamento.

Entendemos que a decisão assenta num lapso de escrita, pois na fundamentação considerou-se que os juros de mora são devidos a contar da citação.

Escreveu-se, na fundamentação:

“Será consentaneamente estipulado o quantum indemnizatório, a que acrescerão os juros legais devidos calculados à taxa legal civil, a contar da citação até efetivo e integral pagamento, nos termos do art.º 805.º, n.º 3 do Código Civil”.

A questão a decidir consiste, pois, em determinar se na indemnização atribuída, nomeadamente, a título de danos morais, os juros de mora se vencem a partir da citação, ou se deve considerar-se que se procedeu à atualização do valor peticionado e por isso, são devidos juros de mora a partir da sentença.

Dispõe a este respeito o art.º 805º/3 CC, que:  “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora, desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.

Como referem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA: “[…] sob a alçada do nº 3 do referido preceito ficam assim os casos em que o lesado pelo facto ilícito ou pelo risco a cargo de outrem, não se tendo fixado previamente o montante do dano e não sendo a falta de liquidação imputável ao responsável, requeira apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a ação é proposta”.

Na situação, em análise, não está provado que tenha ocorrido a fixação prévia do dano. Por outro lado, não se alegam factos a partir dos quais o tribunal possa concluir que a falta de liquidação do dano é imputável ao devedor.

A atualização reporta-se sempre à data da sentença, acrescida de juros a partir dessa data, conforme doutrina estabelecida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 de 09.05.2002 (DR I – A nº 146 de 27/06/2002).

No caso concreto, fixou-se a data do vencimento dos juros de mora, sem distinguir a natureza dos danos e sem se fazer qualquer referência à atualização do valor indemnizatório.

Desta forma, somos levados a concluir que não se procedeu a atualização dos valores peticionados, pelo que não há lugar à aplicação da doutrina contida no douto aresto supra referenciado, pelo que, os juros são devidos a partir da citação, por ser essa a data da interpelação, mesmos os devidos quanto à quantia atribuída a título de indemnização por danos morais.

Neste sentido podem consultar-se, entre outros, Ac. Rel. Porto 27 de setembro de 2018, Proc. 75/10.4TBAMT.P1, Ac. Rel. Porto 26 de setembro de 2022, Proc. 13081/19.4T(PRT.P1, ambos em www.dgsi.pt e ainda, o Ac. STJ de 02 outubro 2007, CJ XV, III, 68 e Ac. STJ 17 de junho de 2008, Proc. nº 08A1266, Ac. STJ 04 dezembro 2007, Proc. nº 07 A 3836, os dois últimos acessíveis em www.dgsi.pt..

 Na avaliação dos prejuízos atendeu-se à data em que ocorreram os factos e na fundamentação da sentença, o juiz do tribunal “a quo” referiu expressamente que os juros são devidos a partir da citação, sem distinguir entre os valores atribuídos a título de indemnização por danos morais ou indemnização por danos patrimoniais.

Desta forma, pela indemnização arbitrada, mesmo em sede de danos não patrimoniais, os juros de mora vencem-se a partir da citação, por ser essa a data da interpelação e não ter ocorrido atualização – art.º 805º/3 CC.

Não merece censura a decisão, justificando-se proceder à retificação do dispositivo, nos termos do art.º 614º/1 CPC, passando a ler-se “citação”, onde se escreveu “acidente”, improcedendo as conclusões de recurso, sob os pontos 7 a 9.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, porque a parcial procedência da impugnação da decisão de facto, importa um decaimento ínfimo no pedido, sem expressão na tributação.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:

- julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e eliminar no ponto 31 “sessões de fisioterapia”, que passa a julgar-se “não provado”;

- retificar o dispositivo da sentença, no sentido de passar a ler-se “citação”, onde se escreveu “acidente”;

- confirmar, em parte, a sentença e julgar a ação parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de €9.937,00 (nove mil novecentos e trinta e sete euros) a título de indemnização por danos sofridos em virtude do acidente de viação invocado nestes autos, acrescida dos respetivos juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento, e as quantias a apurar em liquidação de sentença referentes a despesas suportadas futuramente com as sequelas do ocorrido, nomeadamente consultas, exames, operações, ou cirurgia, que tiver de realizar.


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Anote a retificação.

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Custas a cargo da apelante.

*
Porto, 08 de abril de 2024
processei, revi e inseri no processo eletrónico – artº. 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Carlos Gil
Teresa Fonseca
________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil “, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pág. 258.
[3] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil – Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág. 709.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil – Anotado, Vol. II, ob. cit., pág. 706.
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348.
[6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 259.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 316.
[8] Cf. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES Código Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 126.
[9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335.
[10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[11] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569.
[12] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[13] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334.
[14] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72.
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278.
[16] Cf. Ac. STJ 17 de setembro de 2014, Proc. 158/05.2PTFUN.L2.S2, disponível em www.dgsi.pt e ainda, jurisprudência ali citada.
[17] Ac. STJ 10 de Setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Ac. STJ 10 de Setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Ac. STJ 23.09.2008 e Ac.22.10.2009 disponíveis em www.dgsi.pt.
[20] Ac. Rel. Porto de 07.07.2005 - JTRP00038287 - www.dgsi.pt. [21] Cf. Ac. STJ 19 de Fevereiro de 2015, Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt