SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário

1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável.
2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, dos quais seja razoável concluir pela emergência da providência requerida.
3. Não se mostra preenchido aquele requisito quando não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, mas apenas se referem conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder.
4. O despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por o pedido ser manifestamente improcedente (em resultado de não se verificar o requisito “dano apreciável”, previsto no artigo 380º, nº 1 do CPC), não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa.
E também não viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC, desde logo, porque o tribunal a quo não tinha a obrigação de, face à ineptidão do requerimento inicial, ordenar o aperfeiçoamento do articulado, em vez de o indeferir liminarmente

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. LR. e NN., requereram o presente procedimento cautelar contra Y, S.A., sociedade anónima detentora do número único de matrícula e de pessoa colectiva n.º …, com sede social na Rua …, n.º …, Lisboa, pedindo a “suspensão imediata da execução da deliberação social de destituição do gerente e da de nomeação de outro administrador, tomada no dia 05/12/2023 e averbadas sob as AV. 2, Ap. 106/20231206 (destituição) e Insc. 3 Ap. 107/20231206 (designação de administrador único) na matrícula da sociedade anónima com a denominação social Y, SA, número único de matrícula e de pessoa colectiva n.º…, com sede na Rua …, n.º …, Lisboa, com efeitos retroactivos à data da mesma, repondo até à Decisão final no processo principal a situação existente antes da deliberação em causa”.
Mais requereram a citação da Requerida para, querendo, deduzir oposição nesta lide, com a cominação expressa de que deverá juntar a acta em falta, sob pena de não ser recebida a peça processual defensiva (cfr. artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Para tanto, alegaram, em síntese, que foram proferidas duas deliberações numa assembleia geral da sociedade Requerida, no sentido constante do acima descrito, sendo tais deliberações sociais nulas e/ou anuláveis, consoante a abordagem jurídica que se adopte, nos termos mencionados em sede de requerimento inicial. Afirmam que se evidencia um risco de dano significativo e de difícil reparação, uma vez que a accionista EA. pretende obrigar a filha da 1.ª Requerente, OK., a entregar-lhe, sem qualquer fundamento ou razão, simplesmente porque quer viver bem, largas centenas de milhares de euros. Dizem ser claro que as motivações destas deliberações sociais são egoístas, para a dita accionista obter vantagens a que não tem direito, em detrimento dos outros sócios, bem como utilizar este expediente para pressionar a família da 1.ª Requerente. Ambas as Requerentes são sócias da aqui Requerida, tal como EA., sendo que esta ilicitamente convocou a (e deliberou na) assembleia geral extraordinária ocorrida no pretérito dia 5 de Dezembro, contra a vontade expressamente manifestada pelas duas Requerentes (aí representadas).
Referem que, e entre outras ilicitudes verificadas, inclusive de índole criminal por parte da acionista EA., nessa assembleia decidiu-se de forma ofensiva aos bons costumes e em abuso do direito, desde logo, no que tange à violação da participação social da referida accionista, que votou “munida” de participação superior àquela que, na realidade, detém. Para além do desrespeito no procedimento de formação da regra da maioria, em detrimento da posição de acionistas das Requerentes, as questionadas deliberações sociais exprimem um acto disfuncional, porquanto não visam acautelar os direitos e interesses da sociedade Requerida, mas, ao invés, revelam-se estranhas a essa finalidade, no ponto em que apenas almejam satisfazer o propósito do sócio ou sócios que, assim, através do exercício do “direito de voto”, colhem para si, ou para terceiros, vantagens que prejudicam a sociedade ou os restantes sócios acionistas.
Sustentam ainda que as deliberações de destituição da administradora única, aqui 1.ª Requerente, e de nomeação da acionista EA. como administradora única, visaram (e visam) exclusivamente assegurar que esta controle um património que não é seu, contra vontade expressa dos seus titulares, bem como que continue a retirar dezenas de milhares de euros por ano deste património, tal como ocorreu até à data, o que corresponde a um interesse egoísta em vista a obter um proveito ilegítimo.
Acrescentam que tais deliberações destinam-se a pressionar a família da 1.ª Requerente para que aceite celebrar um acordo – designado por “acordo de desvinculação” – que não tem qualquer fundamento ou justificação, para que a accionista EA. receba, em virtude dessa actuação, centenas de milhares de euros que não são de sua propriedade, sendo esta situação subsumível ao estatuído no artigo 58.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, deliberações essas que jamais seriam adotadas sem os votos (abusivos) em causa.
Alegam, por fim, que a aludida accionista nunca fez qualquer suprimento, ou empréstimo, ou injecção de capital na sociedade ora Requerida, nem pagou o valor das acções que lhe pertencem, tal como os outros acionistas (que alegadamente venderam as suas a EA.) também não pagaram, nem fizerem suprimentos, ou empréstimos ou injecção de capital na sociedade demandada em xeque. Sustentam que a execução das deliberações sociais tomadas, que já começou, no sentido de registar a destituição e a designação ilegalmente realizadas, causa dano apreciável, porquanto as donas legítimas do dinheiro ficam impedidas de intervir, de qualquer modo, na administração, gestão e funcionamento da Requerida, além de significar o controlo total por parte de uma pessoa que já mostrou pretender obter um benefício ilegítimo, bem como financiar a sua atividade concorrencial, à custa das duas Requerentes e da filha da 1.ª Requerente.
Juntaram documentos, protestaram juntar outros, arrolaram diversas testemunhas e solicitaram acrescidos meios instrutórios, incluindo uma perícia a título subsidiário. Atribuíram ao presente procedimento cautelar o valor de € 50 000,01.
Conclusos os autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar requerido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 226º, nº 4, alínea b) e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
É desta decisão que vem interposto recurso, pelas Requerentes, que o terminam alinhando as seguintes conclusões:
1. As Recorrentes articularam nos autos factos que consubstanciam um dano apreciável e de muito difícil reparação. Os factos articulados na sua globalidade são suficientes para demonstrar a existência e agravamento deste dano apreciável e já estão indiciados nos autos.
2. Os factos narrados nos autos são susceptíveis de integrarem o conceito de dano apreciável e de muito difícil reparação. Demonstram um dano muito elevado que vem sendo causado de forma continuada e subsequente que segundo um juízo de um homem médio irá agravar-se substancialmente caso a Accionista EA. assuma o controlo total e exclusivo da gestão da Requerida.
3. Este requisito processual se encontra preenchido, além de estarem preenchidos os outros requisitos para a concessão da providência pedida.
4. Estes factos demonstram a existência de um risco desproporcional e iminente, que justifica a concessão da providência cautelar, uma vez que a administradora única eleita retirou sem justificação ou autorização centenas de milhares de euros da conta pessoal da accionista e administradora única, outras centenas de milhares de euros da conta de outra empresa das Recorrentes e está a ameaçar a filha da 1ª Recorrente para obter um benefício ilegítimo de outras centenas de milhares de euros. Até durante da assembleia-geral o companheiro da Accionista EA. ameaça por mensagem no Whatsapp a filha da 1ª Recorrente.
5. As deliberações impugnadas, das quais é pedida a suspensão da eficácia no presente processo, são decorrentes e imediatamente seguintes à revogação das procurações outorgadas. Visam com isto estabelecer um controlo total e exclusivo dos créditos e suprimentos da empresa Y SA, bem como servem como instrumento de pressão para que as Recorrentes e a família da 1ª Recorrente celebrem um “acordo” que não tem qualquer cabimento e se destina a retirar, ilicitamente, centenas de milhares de euros destas.
6. Estes factos estão directamente ligados com as deliberações impugnadas e com as revogações das procurações realizadas.
7. Numa providência cautelar deve se verificar se existem indícios de direito e de perigo da demora, algo que manifestamente ocorre neste caso, bem como se deve demonstrar que a execução das deliberações podem causar dano apreciável, como ocorre neste caso.
8. A Douta Decisão viola o art.º 380.º, n.º 1, do CPC e viola princípios e normas constitucionais, nomeadamente os artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP, tendo havido uma má interpretação e aplicação das normas em causa, bem como dos factos descritos nos autos, pois outras situações menos graves foram decididas favoravelmente, com base no conjunto de factos apresentados.
9. Estão articulados e já fortemente indiciados danos apreciáveis, decorrentes da não suspensão das deliberações impugnadas, nomeadamente da utilização destes poderes para fins indevidos, como o desvio de dinheiro, como aconteceu até ao momento.
10. A Douta Sentença viola o art.º 380.º do CPC, ao interpretar que inexistem prejuízos e que não foram articulados factos susceptíveis de demonstrar a existência de dano apreciável.
11. As deliberações impugnadas não se esgotam com o seu registo, sob pena de ser esvaziado o sentido e alcance da providência de suspensão da eficácia, pois em regra são registadas no próprio dia ou pouco depois, enquanto o prazo para a instauração da acção é de 10 dias.
12. O Tribunal deve ter em conta as consequências decorrentes do registo, nomeadamente os poderes que são conferidos para que pratiquem actos ilegais, como o da retirada de dinheiro sem justificação da empresa.
13. Este dano pode e deve ser impedido quer pela Decisão que recair sobre o presente processo, como por aplicação do art.º 381.º, n.º 3, do CPC, motivo pelo qual deve ser dado seguimento ao processo.
14. Inexiste qualquer dano para a Requerida, da concessão da presente providência, uma vez que os suprimentos estão vencidos e são exigíveis, como resulta do projecto de acta.
15. Ao analisar os factos, o Tribunal deve verificar os danos indirectos da execução da deliberação. O efeito imediato da deliberação é o registo, mas os efeitos indirectos são os que podem causar, e irão causar caso nada seja efectuado, prejuízos muito avultados à empresa e às Recorrentes.
16. Não se encontram integralmente consumados os danos possíveis e prováveis com a realização do registo, uma vez que os danos decorrem da utilização destes poderes para a prática de actos danosos para a empresa e para as Recorrentes, nomeadamente o prosseguimento do desvio de dinheiro que esteve a acontecer até ao momento e que irá continuar se nada for feito.
17. As deliberações além dos consequentes registos produzem efeitos duradouros, persistentes e prolongados nomeadamente o facto da administradora designada poder praticar actos de gestão da empresa e disposição do dinheiro existente.
18. Estes danos podem e devem ser evitados, através da concessão da presente providência cautelar.
19. A Douta Sentença viola o direito de defesa e do contraditório, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente viola o art.º 3.º do CPC e artigos, 13.º, 18.º e 20.º do CRP, sendo, por conseguinte, ilegal e inconstitucional.
20. Neste julgamento as Recorrentes tiveram os seus direitos constitucionais coartados uma vez que foram violados o princípio do contraditório e ampla defesa, de acesso ao direito, de ter uma decisão justa, em tempo razoável, assim como o princípio da proporcionalidade.
21. Da mesma forma, ao tratar este caso de forma diversa do que têm sido tratados casos similares nos Tribunais Superiores a Douta Sentença violou ainda o art.º 13.º da CRP.
22. O Tribunal deve orientar a sua actuação pela cabal descoberta da verdade, com vista à justa composição do litígio.
23. No caso dos autos o Tribunal não procurou a cabal descoberta da verdade, além de ter efectuado uma má interpretação e aplicação das normas, assim como dos factos descritos nos autos.
24. Logo, o Tribunal a quo não decidiu bem.
25. Tendo em virtude disto decidido incorrectamente.
26. As Recorrentes não podem ser prejudicadas pela actuação consciente, intencional, deliberada e maliciosa da contraparte, nomeadamente decorrente da retenção indevida e ilegal dos documentos e informações, bem como não pode ter êxito em deliberações fundadas em documentos que não são os verdadeiros e originais, como ocorre com as acções da sociedade Y SA.
27. Caso a peça processual, ou o processo tenham falhas, nomeadamente uma eventual inépcia do RI, o Tribunal deve notificar as partes para aperfeiçoarem a peça processual e não indeferir liminarmente o pedido, sem dar qualquer hipótese à parte, de se explicar, eventualmente aperfeiçoar ou se defender sobre a matéria.
28. Sendo a respectiva Sentença ilegal e inconstitucional, por violar as normas e princípios acima mencionados.
29. A Douta Decisão é contrária à melhor Jurisprudência mencionada no presente Recurso.
30. O Tribunal a quo deveria ter liminarmente concedido a providência uma vez que já existe prova indiciária abundante nos autos ou ter determinado o prosseguimento do processo.
31. A Douta Decisão está errada, é injusta, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que conceda liminarmente a providência pedida ou determine o prosseguimento do processo.
A Requerida apresentou contra-alegações, das quais se pode concluir, em síntese, que:
- o Tribunal a quo interpretou e aplicou bem a norma do artigo 380º do CPC, nomeadamente a expressão “dano apreciável”, de forma constante com o prisma legal e doutrinário, pelas razões que indica;
- as Recorrentes não explicam a razão pela qual a decisão recorrida violou as normas constitucionais que referem, nomeadamente as dos artigos 13º, 18º e 20º da CRT, bem como a do artigo 3º do CPC, dado que o único conteúdo útil que entrevê na sua argumentação prende-se com o teor da decisão propriamente dita, ou seja, as Recorrentes defendem que estes princípios foram violados porquanto a providência que requereram não passou da fase liminar;
- por esse motivo, a argumentação das Recorrentes carece de razão, porquanto a observância dos princípios constitucionais e o art. 3.º do CPC que as mesmas invocaram não significa que o tribunal a quo não pudesse aplicar as disposições infraconstitucionais, no caso, em especial o art. 380.º n.º 1 do CPC, que tivesse que atender ao por elas peticionado e tivesse que se convencer das razões das ora Recorrentes, até porque, ter o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva não significa que o tribunal tenha sempre que dar razão a quem solicita uma qualquer providência.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, face ao teor das conclusões das Recorrentes cumpre, por um lado, verificar se a factualidade alegada no requerimento inicial preenche todos os pressupostos para o decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, nomeadamente, o requisito que se reporta ao “dano apreciável” e, por outro, se ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar requerido, o tribunal a quo violou o direito à defesa e do contraditório, bem como o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva das Recorrentes.
3. Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. Cumpre agora analisar, in casu, se o indeferimento liminar do requerimento inicial formulado pelas Requerentes incumpre as normas por elas invocadas, nomeadamente o artigo 380º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Com efeito, na perspectiva das Recorrentes, para além de a decisão impugnada violar várias normas e princípios constitucionais (pese embora não justifiquem tal violação), a factualidade alegada no requerimento inicial preenche todos os requisitos legais, designadamente, o do dano apreciável. Em suma, para as Recorrentes “os factos articulados na sua globalidade são suficientes para demonstrar a existência e agravamento deste dano apreciável e já estão indiciados nos autos”.
Analisemos, pois, cada um deles, com destaque para o “dano apreciável”.
4.1. Como resulta do nº 1 do artigo 380º do CPC, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, a suspensão da execução dessas deliberações, desde que, para tal, justifique a sua qualidade de sócio e demonstre que essa execução é susceptível de causar um dano apreciável.
Assim, de acordo com aquela norma, são estes os requisitos cumulativos que devem ser preenchidos para ser admissível esta providência cautelar:
a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato, o que corresponde ao fumus boni iuris exigido para as demais providências cautelares;
b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa;
c) não ter a deliberação sido já executada; e
d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável.[1]
4.1.1. Em primeiro lugar, a providência só se justificará quando se demonstre, pelo menos de forma indiciária, a invalidade das deliberações dos sócios, por estas violarem a lei, os estatutos ou o contrato de sociedade, quer sejam anuláveis, quer nulas ou ineficazes.[2]
No que respeita a este requisito, tem sido entendimento da jurisprudência que é suficiente um juízo de probabilidade quanto à invalidade da deliberação societária.[3]
4.1.2. Exige-se ainda que a deliberação que se pretende paralisar com a providência cautelar de suspensão ainda não tenha sido executada, impedindo, dessa forma, a produção de danos futuros. Com efeito, desde que se mostre que a deliberação já foi totalmente executada, o procedimento destinado a obter a suspensão ficaria sem objecto. O problema está em saber quando é que deve considerar-se concluída a execução do que foi deliberado, o que dependerá, desde logo, da espécie de deliberação a executar.
Assim, para quem “entenda (restritivamente) que a execução consiste na prática (pelo órgão de administração, nomeadamente) dos atos necessários para que essa deliberação obtenha o seu efeito típico ou direto, serão insuscetíveis de suspensão – porque “já executadas” – quer as deliberações self-executing, quer as deliberações que com aqueles atos tenham conseguido de facto o referido efeito.” Mas, para quem “entenda (amplamente) que a execução, para efeitos do procedimento cautelar, significa eficácia ou produção de efeitos jurídicos, serão susceptíveis de suspensão as deliberações capazes de produzir efeitos danosos não ou dificilmente reparáveis com a ação principal.”[4]
Seguindo a concepção ampla, maioritariamente defendida pela doutrina,[5] na esteira de COUTINHO DE ABREU, “é possível serem suspensas (porque não inteiramente “executadas”) deliberações de designação ou de destituição dos administradores; de aumento do capital social; de amortização de quota; de fixação da remuneração dos membros dos órgãos sociais.”[6] Estas deliberações podem ser de “execução imediata” ou de “execução contínua ou permanente”. As últimas podem ser suspensas quando a execução revestir um carácter contínuo e permanente; as primeiras, quando, apesar de já terem sido executadas, continuem a produzir efeitos danosos.[7]
O caso dos autos trata, precisamente, de uma deliberação de “destituição do gerente e da nomeação de outro administrador”, tendo já sido averbadas quer a destituição, quer a designação de administrador único.
Ora, como decidido pela Relação de Coimbra, no Acórdão de 18 de Maio de 2010 (proc. 158/10.0T2AVR-A-C1) “a deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra. Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da actividade de gestão. A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos. É de admitir, por isso, a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.”[8]
Em suma, consideramos que a deliberação objecto desta providência ainda não se encontra completamente executada.
4.1.3. Mas, no que respeita ao último dos requisitos para a admissibilidade da providência requerida respeitante ao “dano apreciável” – na verdade, o único que foi posto em causa pela decisão impugnada –, considerou o tribunal recorrido que “não são alegados factos concretos de onde se possa extrair a existência de prejuízo grave, prestes a verificar-se, designadamente na esfera jurídica das Requerentes, mas inclusive junto da sociedade Requerida. Não se alega, em bom e objetivo rigor, até que ponto a lesão lhes possa gerar “dano apreciável”.
Na verdade, para efeito da execução de deliberações sociais cuja suspensão se pede, não se exige a produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação. É suficiente a “possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo comum de anulação de deliberações sociais, de que o processo cautelar de suspensão de deliberações sociais é dependência.[9] Por isso, tanto abrange os danos patrimoniais, como os danos morais, quer se repercutam na sociedade, quer nos sócios.[10] Mas não se exige a verificação de um dano concreto e quantificável, uma vez que, neste âmbito, o tribunal actua no “domínio das conjecturas e probabilidades, em cujo campo o julgamento tem de atender às especiais circunstâncias do caso e de ser feito com base em indícios circunstanciais que levem a concluir pelo maior ou menor grau de probabilidade da ocorrência dos factos apontados como danosos, bem como da importância ou relevância do eventual dano para o poder qualificar de “apreciável”.[11]
De todo o modo, o requerente desta providência terá sempre de cumprir o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um “dano apreciável”, conceito indeterminado que, segundo ABRANTES GERALDES, carece de “densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade.”[12] Ou seja, o requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento inicial através da “alegação de factos concretos, precisos e concisos – v.g. atinentes ao montante dos danos e à sua influência na esfera jurídico patrimonial do requerente –, dos quais seja razoável concluir pela sua emergência. Se tal não acontecer, o vício, mais do que deficiência, acarreta ineptidão, estando vedado ao juiz, ou, pelo menos, não lhe é exigível, a prolação de despacho de aperfeiçoamento para a regularização e suprimento da falta.”[13]
Acresce que essa tarefa de concretização do dano apreciável “não se confunde com a alegação de factos que integrem a ilicitude da deliberação, por contrariedade à lei, aos estatutos ou ao contrato; exige a alegação de factos concretos, situados no tempo e no espaço, que possam revelar o prejuízo patrimonial ou não patrimonial relevante (e não afirmações genéricas, conclusivas ou de direito).”[14]
No caso dos autos, concordamos com o despacho impugnado quando respondeu negativamente à questão de saber se haviam sido (ou não) “alegados factos concretos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável”.
Com efeito, grande parte da factualidade alegada (referente às procurações existentes e emitidas a favor da acionista EA., à detenção de cartões bancários, dados de acesso às contas bancárias e movimentações realizadas, pagamentos efetuados para a sua conta pessoal e de outros familiares, pelas empresas e pelas Requerentes, instruções que deu e o que pediu para o seu companheiro PNO. fazer no âmbito da atividade da Requerida e, de igual sorte, sobre a entrega de automóveis ao seu companheiro) corresponde a situações já executadas, e portanto, é inútil a respectiva alegação para efeitos da prova do “dano apreciável”, uma vez que o procedimento cautelar de suspensão só faz sentido com a alegação/prova dos prejuízos que possam decorrer da execução da deliberação, pois, mais do que restaurar a legalidade, interessa prevenir danos futuros.[15] O mesmo se diga relativamente à alegada compra da moradia destinada a habitação no (…), bem como a relacionada com o pagamento do valor das participações sociais, suprimentos, empréstimos e injecções de capital que a accionista EA. teria feito nas diversas empresas identificadas no requerimento inicial; a terem ocorrido, serão factos do passado, de supostos danos já existentes ou verificados, insusceptíveis de integrar o conceito de danos futuros, em eminência de acontecer, e, portanto, não incluídos no conceito de “danos apreciáveis”.
Sustentam as Recorrentes que “as deliberações impugnadas, das quais é pedida a suspensão da eficácia no presente processo, são decorrentes e imediatamente seguintes à revogação das procurações outorgadas. Visam com isto estabelecer um controlo total e exclusivo dos créditos e suprimentos da empresa Y SA, bem como servem como instrumento de pressão para que as Recorrentes e a família da 1ª Recorrente celebrem um “acordo” que não tem qualquer cabimento e se destina a retirar, ilicitamente, centenas de milhares de euros destas.” (cfr. nº 5 das conclusões). Concluem, por isso, que tais factos “estão directamente ligados com as deliberações impugnadas e com as revogações das procurações realizadas” (cfr. nº 6 das conclusões). Mas, também quanto a estes factos, nada os relaciona com a eventual demora da acção de anulação da deliberação social. Trata-se antes de factos dos quais poderá resultar a ilegalidade da deliberação, por contrariedade à lei, aos estatutos ou ao contrato, mas não o dano apreciável resultante da execução da deliberação. Ou, como refere a Recorrida na resposta às alegações, aqueles supostos danos não têm como causa directa a execução da deliberação, na medida em que são todos factos já existentes, consumados e anteriores à mesma.
Por fim, no que se refere à “circunstância de EA. ter financiado empresa concorrente da Requerida, constituindo hipoteca sobre imóvel adquirido com dinheiro de contrato de mútuo, emprestado pela filha da 1.ª Requerente e que aquela não pagou; ou seja, haver financiado uma sociedade unipessoal na qual é sócia única e gerente, que desenvolve uma atividade concorrencial da Requerida (com objetos sociais semelhantes), em violação dos impedimentos do cargo, sendo que passou a acumular funções incompatíveis na aqui Requerida (presidente da mesa da assembleia geral e administradora única)”, temos de esclarecer, desde já, que não está aqui em causa um direito das Recorrentes, enquanto accionistas da Recorrida, mas, porventura, o direito desta em destituir a administradora nomeada em 05/12/2023, com justa causa, por exercício não autorizado de actividade concorrente com a da sociedade Recorrida (artigo 254º, nº 5, ex vi artigo 398º, nº 5, ambos do CSC).
Em suma, concordamos com a conclusão vertida no despacho recorrido de que “estamos sobretudo perante conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder. Não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, pelo que não se justifica que se dê seguimento a uma providência cautelar sem que se concretizem factos que possam conduzir ao decretamento da suspensão das deliberações visadas.”
4.2. Resta, por fim, apreciar a alegada violação, pelo despacho recorrido, do direito à defesa e do contraditório, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, princípios consagrados, respectivamente, no artigo 3º do CPC, 13º, 18º e 20º da CRP.
Note-se, no entanto, que as Recorrentes não explicam a razão pela qual a decisão recorrida violou as normas constitucionais que referem, nomeadamente as dos artigos 13º, 18º e 20º da CRP, bem como a do artigo 3º do CPC, dado que o único conteúdo útil que se entrevê na sua argumentação prende-se com o teor da decisão propriamente dita, ou seja, as Recorrentes defendem que estes princípios foram violados porquanto a providência que requereram não passou da fase liminar. Uma argumentação tão despida como a das Recorrentes, torna difícil, se não impossível, que este tribunal a possa rebater, o que não impede que reconheçamos que carece de fundamento, porquanto a observância dos princípios constitucionais e o art. 3.º do CPC que as mesmas invocaram não significa que o tribunal a quo não pudesse aplicar as disposições infraconstitucionais, no caso, em especial o art. 380.º n.º 1 do CPC, que tivesse que atender ao por elas peticionado e tivesse que se convencer das razões das ora Recorrentes, até porque, ter o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva não significa que o tribunal tenha sempre que dar razão a quem solicita uma qualquer providência.
Com efeito, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, desdobra-se, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a “tribunais” para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de acesso à “Justiça”, a órgãos jurisdicionais, ou, o que é o mesmo, a órgãos independentes e imparciais (artigo 206º da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (artigo 218º, nºs 1 e 2, da Constituição); segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças.[16]
Mas, o facto de haver um direito ao processo (direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial) “não impede naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais e não significa, mesmo nos litígios que opõem os particulares aos poderes públicos, pro particular, pois não opera no plano do direito material mas no plano do direito processual. Por isso, em rigor, a titularidade do direito de acesso aos tribunais não pressupõe a efectiva titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido lesado ou ameaçado. Aliás, bem vistas as coisas, no âmbito do artigo 20º, e uma vez que é legítima a imposição por lei de ónus processuais às partes (…), o tribunal nem sequer está vinculado “a que seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa (e ainda que no meio processual utilizado se vise a tutela de hipotéticos direitos fundamentais) e se faculte, enquanto ela não for proferida, o recurso até à mais alta instância dos tribunais judiciais”.[17]
Por outras palavras, o facto de o tribunal indeferir liminarmente o requerimento inicial por o pedido ser manifestamente improcedente (em resultado de não se verificar o requisito “dano apreciável”, previsto no artigo 380º, nº 1 do CPC), não viola o acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa.
E também não viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPC[18], desde logo, porque o tribunal a quo não tinha a obrigação de, face à ineptidão do requerimento inicial, ordenar o aperfeiçoamento do articulado, em vez de o indeferir liminarmente. Na verdade, “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves, que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição.”[19] Diversamente, as situações que levam à prolação de despacho  convite ao aperfeiçoamento (artigo 590º, nº 2, alínea b) e 3 e 4 do CPC) resultam de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados (artigo 590º, nº 7 do CPC).[20] Porém, já não haverá lugar a convite ao aperfeiçoamento quando “a petição sofra de deficiência que determine a sua ineptidão”.[21]
No que respeita ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, tem sido entendimento da jurisprudência que a omissão da alegação dos factos integradores do requisito do dano apreciável, “mais do que deficiência, acarreta ineptidão, estando vedado ao juiz, ou, pelo menos, não lhe é exigível, a prolação de despacho de aperfeiçoamento para a regularização e suprimento da falta”[22]. Por isso, “se o julgador entende que existe ineptidão não tem de a mandar aperfeiçoar mas sim julgá-la e com esse julgamento determinar a absolvição da instância porque, se a petição inicial é inepta não pode ser salva com qualquer aperfeiçoamento, que só está previsto para as deficiências e não para as ineptidões”[23].
Em suma, não faz qualquer sentido falar em violação do princípio do contraditório, dado o tribunal não estar vinculado a notificar as Requerentes para, eventualmente, aperfeiçoarem o requerimento inicial, de forma a alegarem os factos integradores do requisito do dano apreciável.
Por fim, também não se entende a referência a uma alegada violação do princípio da igualdade. Das normas constitucionais não se retiram apenas direitos, mas também obrigações, de forma que todos possam ter os direitos, liberdades e garantias nelas previstos. Por isso, não sendo proibido o estabelecimento de limites ao exercício dos direitos, mediante leis gerais e abstractas, nada impede que se estabeleçam determinados condicionamentos ao exercício do direito do acesso aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos. Daí que o requerente de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tenha de demonstrar a existência de um dano apreciável, tal como exigido pelo artigo 380º, nº 1 do CPC, de forma a obter do tribunal o decretamento da providência requerida.
Em suma, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo das Recorrentes.

Lisboa, 7 de Maio de 2024
Nuno Teixeira
Teresa Jesus de Sousa Henriques
Isabel Maria Brás Fonseca
_______________________________________________________
[1] Cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª Edição, Coimbra, 2019, pág. 280 e ss..
[2] Cf. SOVERAL MARTINS, “Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 63º, vol. I/II, 2003, pág. 347 e ss..
[3] Cf. neste sentido STJ, Ac. de 24/10/1994 (proc. 086078) e TRC, Ac. de 08/11/2011 (158/10.0T2AVR-A.C2), ambos publicados em www.dgsi.pt.
[4] Cf. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume II, 7ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 538.
[5] Designadamente LOBO XAVIER, “Suspensão de deliberações sociais ditas “já executadas”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123º, pág. 380; SOVERAL MARTINS, Ob. Cit., pág. 351; RUI PINTO DUARTE, “A ilicitude da execução de deliberações a partir da citação para o procedimento cautelar de suspensão”, in Cadernos de Direito Privado, nº 5, Braga, Janeiro-Março 2004, pág. 21. Na jurisprudência v. por todos, TRC, Ac. de 18/03/2014 (proc. 922/11.3TBPBL.C1).
[6] Ob. Cit., pág. 538.
[7] Neste sentido pronunciou-se o TRL no Ac. de 04/06/2009 (proc. 1196/07.6TYLSB-A.L1-8) e o TRC, no Ac. de 02/04/2019 (proc. 8510/18.7T8CBR.C1) e no Ac. 02/04/2019 (proc. 58/19.9FVN.C1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[8] Disponível em www.direitoemdia.pt.
[9] Cfr. TRL, Ac. de 10/12/1991 (proc. 052491), apenas sumariado em www.dgsr.pt/jtrl. Mas serão sempre danos resultantes do retardamento da sentença de anulação da deliberação e não qualquer outro (cfr.  TRL, Ac. de 25/01/2024, proc. 1184/23.5T8BRR.L1-1, também disponível em www.dgsi.pt/jtrl).
[10] Neste sentido, cf. TRC, Ac. de 08/11/2011 (proc. 158/10.0T2AVR-A.C2), publicado em www.dgsi.pt/jtrc.
[11] Cfr. TRL, Ac. de 30/09/1993 (proc. 0069372), apenas sumariado em www.dgsi.pt/jtrl.
[12] Cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Coimbra, 2001, pág. 88.
[13] Cfr. TRC, Ac. de 21/06/2011 (proc. 111/11.7TJCBR.C1), disponível em www.direitoemdia.pt. No mesmo sentido, ver ainda da mesma Relação, o Ac. de 08/11/2011 (proc. 158/10.0T2AVR-A.C2), publicado em www.dgsi.pt/jtrc.
[14] Cfr. TRG, Ac. de 16/02/2023 (proc. 1387/21.7T8VRL-A.G1), disponível em www.direitoemdias.pt. Ver ainda na doutrina, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Suspensão da deliberações sociais de sociedades comerciais. Alguns problemas”, artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 63º, vol. I/II, 2003, mas consultado em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/artigos-doutrinais/alexandre-soveral-martins-suspensao-de-deliberacoes-sociais-de-sociedades-comerciais-alguns-problemas/.
[15] Neste sentido, cfr. TRC, Ac. de 02/04/2019 (proc. 58/19.9T8FVN.C1), disponível em www.direitoemdia.pt.
[16] Cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição (11ª Reimpressão), Coimbra, 2003, pp. 491 e ss.
[17] Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra, 2010, pp. 190-191.
[18] Segundo o artigo 3º, nº 3, 2ª parte do CPC, de forma a evitar decisões-surpresa, o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que sejam de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre essas questões.
[19] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 699.
[20] Já para ANTUNES VARELA a correcção da petição era admissível em três situações: a) quando não pudesse ser recebida por falta de requisitos legais; b) quando não pudesse prosseguir pelo facto de não estar acompanhada de certos documentos; c) quanto contivesse irregularidades ou deficiências susceptíveis  de comprometer o êxito da acção (cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, pp. 250-251).
[21] Cfr. ANTUNES VARELA, Ob. e local citado.
[22] Cfr. TRC, Ac. de 21/06/2011 (proc. 111/11.7TJCBR.C1), já citado na nota 13.
[23] Cfr. TRC, Ac. de 18/10/2016 (proc. 203848/14.2YIPRT.C1), disponível em www.direitoemdia.pt.