A norma aplicável à contagem do prazo processual para a constituição de assistente é o artigo 138º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 104º, nº 1, do Código de Processo Penal.
(Da responsabilidade do relator)
Desembargador Relator: Jorge M. Langweg
Desembargador 1ª Adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues
Desembargadora 2ª Adjunta: Carla Oliveira
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Matosinhos
Acordam por unanimidade, em conferência, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto,
nos presentes autos, em que figura como recorrente a assistente AA.
Confirma-se o teor da fundamentação da decisão sumária
(segue a sua transcrição):
“Conforme despacho judicial de 06.06.2023, foi a assistente notificada para proceder, nos termos dos arts.107º-A al. a), 113º, n.º3, 285º, e 331º, n.º1 do Código de Processo Penal e art. 139º, n.º5 a 7 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa devida pela prática do ato (dedução de acusação particular) no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo legalmente estabelecido, acrescida de penalização de 25%, atento o disposto no art. 139º, n.º6 do C.P.C. ex vi 107º-A do Código de Processo Penal, sob pena de se ter por não escrito tudo quanto foi alegado na acusação particular.
Notificada para o efeito, a assistente não procedeu ao pagamento das referidas quantias, cfr. ref. 450533370.
Assim, dando-se aqui por reproduzidos os fundamentos explanados no despacho judicial de 06.06.2023, rejeita-se a acusação particular, por extemporaneidade.”
2. Inconformado com o despacho, a assistente
3. interpôs recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões na respetiva motivação:
«O Tribunal ad quo errou de forma clara, ao não ter considerados e verificado como seria o seu dever, de todos os prazos e forma que os actos foram praticados e as omissões dos mesmos.
27. Perante tais erros, entendeu e concluídos de forma errada, por considerar como extemporânea a apresentação da Acusação Particular e PIC, o que nunca deveria ter sucedido, erro grosseira e violador, das mais elementares regras da notificação dos actos e dos prazos daí resultantes.
28. Com devido respeito, é profunda e total a nossa discordância face aos argumentos ali invocados que não podem proceder, porquanto que foram cumpridos todos os prazos legais pela aqui Recorrente.
29. Visto que não só ignorou o Tribunal a quo que a notificação da aqui Assistente foi por Prova Depósito no dia 28-02-2023, como erradamente indicou o Tribunal a quo, por carta registada simples.
30. Nos termos e com os efeitos do disposto no art.º 113.º n.º 3 do CPP e o cumprimentos dos prazos dai decorrentes, bem como conforme descrito na parte final da 1.ª página da notificação da acusação (Cfr. Doc. 3), a aqui Recorrente nos termos da legislação em vigor, apenas se considerada notificada no dia 06-03-2023, isto é, no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, ora não tendo o 5.º dia, um dia útil, terá que se aplicar subsidiariamente o disposto no art.º 279 do Código de Processo Civil no que diz respeito ao cômputo de qualquer prazo judicial. »
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo.
4. Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, essencialmente, com base na fundamentação da decisão recorrida.
5. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, tendo emitido parecer, acompanhando a resposta já dada na primeira instância.
6. Não houve resposta ao parecer.
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Analisada a motivação do recurso, conclui-se que o recorrente colocou a este Tribunal a questão da alegada tempestividade da acusação particular por si apresentada.
§ 1 - Tese da recorrente:
A motivação do recurso consiste no seguinte: a assistente foi notificada para apresentar a acusação particular, com prova de depósito datada de 28 de Fevereiro de 2023.
Como essa modalidade de notificação beneficia de um prazo dilatório de cinco dias e terminando esse prazo em 5 de Março de 2023 (domingo), conclui, assim, que apenas se encontrou notificada em 6 de Março de 2023 (segunda-feira), nos termos do disposto no artigo 279º do Código de Processo Civil.
Começando o prazo peremptório de dez dias para apresentar a acusação particular a contar a partir de 6 de Março de 2023, o mesmo terminou no dia 16 de Março (quinta-feira), data em que apresentou essa peça processual.
§ 2 - Tese do Ministério Público:
O Ministério Público respondeu a tal tese jurídica do recurso, refutando-o nos seguintes termos:
A assistente deduziu acusação particular a 16-03-2023 e notificada para pagar a taxa de justiça devida pela prática do acto no primeiro dia seguinte ao termo deste prazo nada fez.
Por isso a acusação particular deduzida foi rejeitada.
Vem agora, em sede de recurso, a assistente dizer que praticou o acto em prazo pelo que a multa do art. 139, nº5 do CPC aplicável por força do art. 107-A, al. a) do CPC não é exigível.
Porém, a notificação para a dedução de acusação particular por parte da assistente foi depositada no dia 28-02-2022, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior – art. 113, nº3 do CPP – pelo que o prazo de 10 dias começou a contar no dia 06-03-2023 (segunda feira) e terminou a 15-03-2023 (quarta-feira).
Assim sendo, a Srª Juíza “a quo” aplicou correctamente o disposto nos artºs 103, nº3 e 107-A, al. a) do CPP e 139, nº5 e nº7 do CPC ao rejeitar a acusação particular deduzida por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela prática do acto no 1º dia após o termo do prazo para o efeito.
B - Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar, a assistente foi notificada do despacho datado de 6 de Março de 2023, do qual não interpôs recurso e, tendo-se conformado com o mesmo, o mesmo formou caso julgado formal:
“(…) a assistente foi notificada para deduzir acusação particular através de via postal simples com prova de depósito, tendo tal notificação sido depositada no recetáculo postal no dia 28.02.2023, conforme declaração lavrada pelo distribuidor postal, ref. 34966632.
Nos termos do art. 285º, n.º1 do Código de Processo Penal, «findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.».
Acrescenta o art. 113º, n.º3 do citado Código que «quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.»
Regressando aos autos, dispunha a assistente de um prazo de 10 dias para deduzir acusação particular, configurando-se tal prazo como perentório, pelo que o respetivo decurso implicava a extinção do direito da assistente a praticar o ato respetivo.
O termo do prazo legalmente fixado ocorreu, assim, a 15 de março de 2023 (cfr. art. 138º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi art. 104º, n.º1 do Código de Processo Penal), podendo o ato processual ter sido praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes a esse termo, mediante o pagamento imediato de uma multa (art. 139º, n.º5 do Código Processo Civil e 107º- A do Código Processo Penal).
Como decorre da consulta eletrónica dos autos, a acusação particular foi apresentada no dia 16 de março de 2023, afigurando-se, por esse motivo, como extemporânea.
A tal conclusão não obsta a circunstância da notificação considerar-se efetuada no dia 5 de março, domingo, pois que, como se sumariou no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.11.2017, proc. 129/13.5TASTR.E1, relator Ana Barata Brito, « I - a notificação do despacho de encerramento do inquérito, por via postal simples, considera-se efectuada no quinto dia posterior ao do depósito da respectiva carta, atenta a data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, independentemente de se tratar de dia útil ou não. II - Na verdade, nem a letra da lei (o art. 113.° n.º 3 do CPP) refere que o quinto dia em que a notificação se presume efectuada deva ser um dia útil (diferentemente do que preceitua o n.º 2 do mesmo artigo, em que o “terceiro dia” da “via postal registada” é “útil”), nem se trata de um termo final para a prática de acto por um sujeito processual. Trata-se, sim, do início do prazo subsequente para a prática do acto pelo sujeito processual.»
Igualmente não obsta, o facto de a assistente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, porquanto «a concessão de apoio judiciário não dispensa o pagamento de multa, de natureza civil, devido ao atraso na entrega atempada de requerimento sujeito a prazo peremptório. Aquela multa processual não se integra no conceito de custas e, a consequência do seu não pagamento é a preclusão do direito de praticar o acto.» - vide ac. do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 79/05.9GBVNG-D.P1, de 20.11.2013.
Assim, nos termos dos arts.107º-A al. a), 113º, n.º3, 285º, e 331º, n.º1 do Código de Processo Penal e art. 139º, n.º5 a 7 do Código de Processo Civil, notifica-se a assistente para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa devida pela prática do ato no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, acrescida de penalização de 25%, atento o disposto no art. 139º, n.º6 do C.P.C. ex vi 107º-A do Código de Processo Penal, sob pena de se ter por não escrito tudo quanto foi alegado na acusação particular. (…)”
Como se referiu, a assistente conformou-se com tal despacho, formando o mesmo caso julgado formal, com todas as consequências legais.
Por conseguinte, não pagando a multa pela apresentação intempestiva da acusação particular, a assistente viu extinguir definitivamente o direito a apresentá-la, consequência com a qual se conformou.
Nestes termos, ao rejeitar a acusação particular por extemporaneidade, pela circunstância de, entretanto, a assistente não ter pago a multa devida e fixada no despacho datado de 6 de Março de 2023, o tribunal limitou-se a respeitar o caso julgado formal emergente de tal despacho e a reconhecer que a assistente não pagou a multa devida, fixada naquele despacho.
Assim sendo, ao interpor recurso do despacho que rejeitou a acusação por ser manifestamente improcedente, alegando uma tese jurídica que ignora por completo que a questão da falta de tempestividade da apresentação da acusação particular já tinha sido decidida anteriormente por despacho judicial transitado em julgado (caso julgado formal), a assistente interpôs um recurso manifestamente improcedente.
Contudo, mesmo se assim não fosse, sempre se explica o seguinte:
A recorrente invoca o disposto no artigo 279º, b), do Código Civil, para fazer transitar para o dia útil seguinte o termo do prazo dilatório inicial de cinco dias de que beneficiava para apresentar a acusação particular, uma vez que este terminava num domingo.
Porém, essa tese jurídica não tem o menor fundamento legal, uma vez que essa norma do Código Civil se aplica à contagem dos prazos contratualmente fixados e não aos prazos processuais, como se retira da sua inserção sistemática (na subsecção VII, referente a «condição e termo» ).
A norma aplicável à contagem do prazo processual para a constituição de assistente é o artigo 138º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo artigo 104º, nº 1, º do Código de Processo Penal, ao estatuir “Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.”): «O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.».
O número dois do mesmo artigo é referente ao último dia do prazo: «Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.»
O último dia da dilação não corresponde ao último dia para a prática do ato processual. Logo, terminando a dilação de cinco dias num domingo (5 de Março de 2023), a este segue imediatamente a contagem do prazo peremptório de dez dias para a apresentação da acusação particular, que termina, assim, no dia 15 de Março de 2023 (quarta-feira).
A aplicação de tais normas à contagem dos prazos processuais resulta, expressamente, da lei e a mesma constitui entendimento uniforme dos tribunais.
Neste termos, tendo a acusação particular sido apresentada no dia 16 de Março de 2023 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo) e não tendo a assistente pago a multa devida pela intempestividade da prática do ato, não há outra solução senão reconhecer a falta de tempestividade da sua junção (art. 139º, n.º5 do Código Processo Civil e 107º- A do Código Processo Penal).
Tendo em consideração o exposto nesta decisão sumária, o recurso será rejeitado por ser manifestamente improcedente (artigos 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal).
Impõe-se a condenação da recorrente nos termos previstos nos artigos 515º, 1, b) do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça individual será fixada em 3 (três) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento.
A rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Atendendo à reduzida complexidade do objeto da decisão, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta.
A decisão sumária proferida nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal é a decisão que julga o recurso, pondo assim termo à instância recursória mas, para salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite a reclamação para a conferência (artigo 417º, nº 8, do Código de Processo Penal), devendo o reclamante concretizar as razões pelas quais discorda da decisão sumária. A única forma de impugnar de forma fundamentada uma decisão sumária de rejeição de recurso por manifesta improcedência deste será através da demonstração da "não manifesta improcedência do recurso".
O poder de cognição da conferência tem uma natureza originária e não derivada. Isto é, a conferência não está vinculada nem à decisão do relator, nem à reclamação.
Na conferência acordou-se em reafirmar as razões explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição do recurso, dando-as aqui por reproduzidas, confirmando assim a decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Contrariamente ao sugerido na reclamação em apreço, a decisão sumária fundamenta exaustivamente a manifesta falta de fundamento substancial do recurso apresentado.
Concretizando.
Existe uma questão prévia que foi ignorada na motivação de recurso e, agora, de forma censurável na reclamação – pois a questão da falta de tempestividade da apresentação da acusação particular já tinha sido decidida anteriormente por despacho judicial transitado em julgado (caso julgado formal), a assistente interpôs um recurso manifestamente improcedente.
Como se tal não fosse já por si um motivo mais do que suficiente para considerar o recurso manifestamente improcedente, demonstrou-se na fundamentação da decisão sumária o motivo pelo qual a única questão suscitada[3] pela recorrente é manifestamente improcedente, por contrariar a lei.
Ademais, a reclamante não identifica um único erro à decisão sumária, limitando-se a arguir uma pretensa nulidade por não ter apreciado todas as questões, o que não corresponde à verdade, pois a questão colocada pela recorrente foi devidamente apreciada, sendo manifestamente improcedente pelas duas ordens de razões já apontadas.
Finalmente, a reclamante pugna pela redução da taxa sancionatória, uma vez que o recurso:
a) não é manifestamente improcedente;
b) é reduzida a complexidade do objeto da decisão;
c) que o recurso foi liminarmente aceite pelo Tribunal de 1.ª instância;
d) a recorrente tem reduzidos rendimentos, beneficiando de apoio judiciário, pelo que, caso não seja reconhecida a nulidade ora invocada, solicita-se que seja a sanção revista e aplicada pelo mínimo legal, isto é, 3 UC.
Como já acima se fundamentou, o recurso é manifestamente improcedente.
A lei processual é clara ao estatuir no artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal, que “A decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior.”, o que afasta fundamento legal da reclamação quanto ao argumento do recurso ter sido liminarmente admitido na primeira instância.
A manifesta improcedência do recurso tem duas causas: o recurso ignora, de forma censurável, o caso julgado formal anteriormente formado em relação a despacho que decidiu a questão que constituiu objeto do recurso e, também, a sua manifesta falta de fundamento legal, invocando a recorrente, nomeadamente, normas do Código Civil que são inaplicáveis ao caso concreto.
Tendo em conta o elevado grau de censurabilidade processual na apresentação do recurso em apreço, precisamente por ser manifestamente improcedente pelas duas razões distintas apontadas, que resultou na intervenção escusada de um tribunal superior, a taxa sancionatória (que não se confunde, pela sua natureza, com meras custas judiciais, devendo o seu montante ser proporcional, também, com o grau de censurabilidade do ato processual sancionado) foi fixada em 5 unidades de conta, ou seja, num montante que corresponde a um quarto da moldura legal (de três a dez unidades de conta), que só não foi mais elevada, precisamente, pela simplicidade da questão.
Pelo exposto, confirma-se a decisão sumária, também, quanto à medida da taxa sancionatória.
Das custas processuais:
Sendo a reclamação indeferida, a reclamante suportará o pagamento das custas respetivas, fixando-se a respetiva taxa de justiça individual entre 1 e 3 unidades de conta (artigos 521º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal).
Considerando a simplicidade reduzida da reclamação, fixa-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.
III – DECISÃO