CARTÃO DE CRÉDITO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
Sumário

I - A divida resultante da utilização de um cartão de crédito pode assumir várias modalidades consoante o acordo sobre o modo e tempo do seu pagamento.
II - Se dos factos resulta que a mesma devia ser paga em prestações não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado e dilatado no tempo.
III - Por isso, a situação enquadra-se na previsão normativa do art. 310º, al. e); do CC).

Texto Integral

Processo: 27762/23.4YIPRT.P1

Sumário:

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1. Relatório

A..., S.A intentou a presente Injunção, contra AA pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.665,82, incluindo capital e juros.

Para tal alegou, em suma que 1. Por contrato de cessão de créditos, o Banco 1..., Plc. cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à B... S.A.R.L. 2. Por contrato de cessão de créditos a B... S.A.R.L cedeu o crédito à C... Limited que, por sua vez, cedeu o crédito à A..., S.A, ora Requerente, que o aceitou. 3. O Banco 1..., Plc celebrou com o Requerido/a um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito com o nº ..... Ao abrigo do referido contrato o Banco 1..., Plc cedeu ao Requerido/a pedido e segundo instruções deste, um cartão de crédito, que este utilizou, no valor do capital peticionado, ao qual acrescem juros contabilizados desde a data do incumprimento até efetivo e integral pagamento. 5. O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas. 6. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 01/08/2010, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato. 7.. Tendo ficado em dívida o montante de €3.666,24.

A parte contrária contestou, invocando além do mais o decurso do prazo prescricional e a existência de uma excepção de caso julgado.

Foi proferido saneador sentença, nos termos do qual foi decidido “julgar procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela Ré e, consequentemente, julgar a presente ação totalmente improcedente, assim absolvendo o Réu AA do pedido contra si formulado nos presentes autos. Declarada procedente a excepção”.

Inconformada veio a autora recorrer dessa decisão, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

2.1. Conclusões apresentadas pela apelante

A) A apelante deu entrada de requerimento de injunção contra o Réu, que deu origem a uma Ação Esp. Cump. Obrig. DL269/98, no âmbito da qual alegou o incumprimento, por parte do Réu, de um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito.

B) O Tribunal a quo considerou, erradamente, aplicar-se ao presente caso dos autos, o acolhimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, com aplicação aos contratos de mútuo/financiamento.

C) A Apelante, não concorda com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.

D) O Tribunal a quo considerou que o crédito invocado se encontra prescrito, por aplicação da al. e), do art. 130.º do C. Civil, pois há muito que tinha decorrido o prazo de 5 anos, desde a data do incumprimento – 09/01/2009, até à data do requerimento de injunção – 13/08/2018.

E) Não está em causa um contrato de mútuo, mas sim um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito, conforme referido no requerimento de injunção.

F) O artigo 309.º do Código Civil refere que “O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”.

G) E o artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”

H) Para efeito de contagem do prazo de prescrição da obrigação dever-se-á considerar a data do incumprimento definitivo, que no caso dos autos se reporta à data de 09/01/2009.

I) O prazo contemplado no art.º 310.º do CC (prescrição de 5 anos) tem por referência situações que em nada se assemelham à circunstância peticionada nos autos.

J) A obrigação adveio da celebração de um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito, o qual foi emitido e atribuído ao Réu.

K) O contrato de emissão de cartão bancário é o “o contrato celebrado entre um banco ou outra entidade autorizada(emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”. Dentre os cartões bancários, os cartões de crédito representam “instrumentos de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços” (Engrácia Antunes, in Direito dos Contratos Comerciais, pág. 552 e 553).

L) “O pagamento das quantias correspondentes à utilização do cartão bancário num determinado período, diferido no tempo, traduz o cumprimento de uma única obrigação pecuniária a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.”

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/09/2016, proferido no âmbito do processo n.º 183554/14.0YIPRT.C1.

M) “O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 159085/14.8YIPRT.P1.

N) Na utilização de um cartão de crédito, há a disponibilizações de várias quantias monetárias, na medida em que o utilizador vai adquirindo bens e serviços com esse cartão, e que tem de pagar nas condições contratualmente previstas, com uma determinada dilação e mediante o acréscimo de determinados juros, diferentemente de um contrato de mútuo.

O) O prazo de prescrição aplicável nos autos é o prazo de 20 anos constante do artigo 309.º do Código Civil, o qual não se encontra ultrapassado, não podendo o crédito peticionado considerar se prescrito.

P). Consequentemente, não estando prescrito o capital devido, necessariamente também não estão os respectivos juros de mora.


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2.2. O apelado não apresentou contra-alegações

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3. Questões a decidir

Determinar qual é o prazo de prescrição à obrigação que constitui a causa de pedir alegada pela parte (utilização de cartão de crédito).


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4. Motivação de facto[1]

1. Por contrato de cessão de créditos, o Banco 1..., Plc. cedeu o crédito à B... S.A.R.L.

2. Por contrato de cessão de créditos a B... S.A.R.L cedeu o crédito à C... Limited que, por sua vez, cedeu o crédito à A..., S.A, ora Requerente, que o aceitou.

3. O Banco 1..., Plc celebrou com o Requerido/a um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito com o nº ....

4. Ao abrigo do referido contrato o Banco 1..., Plc cedeu ao Requerido/a pedido e segundo instruções deste, um cartão de crédito, que este utilizou, no valor do capital peticionado, ao qual acrescem juros contabilizados desde a data do incumprimento até efetivo e integral pagamento.

5. O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas.

6. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 01/08/2010, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.

7. A presente acção foi intentada em 2.3.23 e o apelado foi citado por carta registada com depósito em 6.6.23.


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5. Motivação Jurídica

1. Da prescrição em geral

Está em causa determinar se à obrigação dos autos se deve aplicar o prazo de prescrição do art. 310º, do CC ou o prazo geral de 20 anos do art. 309º, do mesmo diploma.

O instituto da prescrição regula o efeito do tempo nas relações jurídicas.

A prescrição (negativa, para se distinguir da positiva ou aquisitiva) é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido, estando sujeitos ao regime da prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil).

Basicamente, o legislador considerou que, não tendo o titular do direito respectivo, exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito.

Para além de razões de segurança jurídica este instituto visa ainda sancionar a inércia do respectivo titular.[2]

A este propósito refere o clássico Prof. Roberto de Ruggiero (In Instituciones de Derecho Civil, I, pág. 324 e seg.) “ é clara a justificação de que o tempo produza a extinção de um direito: o ordenamento não tutela a quem não exerce o seu direito e manifesta, desprezando-o, não querer conservá-lo (...) já que por outro lado existe interesse para a ordem social em que, depois de um certo tempo, se elimine toda a incerteza nas relações jurídicas e se suprima a possibilidade de litígios e controvérsias”.

2. Da aplicação da alínea e) do art. 310, do CC

O objecto da prestação dos autos é uma obrigação de entrega ou pagamento da quantia pecuniária resultante da utilização de um cartão de crédito.

Esse acordo de utilização constituiu um acordo bilateral, em regra oneroso, e cujo prazo de pagamento possui uma data certa, a qual pode ser dilatada mediante o pagamento de uma determinada quantia.

Nestes termos, o contrato de utilização de cartão de crédito constituiu uma modalidade dos contratos de financiamento, sendo que a obrigação não é originalmente fraccionada ou repartida, mas pode vir a sê-lo[3] por acordo das partes.

O pagamento do capital e juros pode ser protelado e fracionado no tempo, através de sucessivas prestações, a pagar em datas diferidas, até que o montante da dívida se encontre completamente pago.[4]

Não estamos, pois perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’, ou seja, aquela cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, em que o objeto está pré-fixado.

Mas, sim perante uma prestação em que as partes fixaram a possibilidade desse fracionamento vir a ocorrer.

Ora, o art. 310º, do CC dispõe que: “Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

Que a parte do pedido relativa aos juros está incluída na alínea d), é evidente e, nem sequer é posto em causa pela apelante.

Mas que a prestação possa ser qualificada como periodicamente renovável e por isso enquadrada na alínea e), é de facto duvidoso.

Na verdade alguma da nossa jurisprudência[5] defendeu, de facto, que “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento”.

Mas, note-se que se essa posição não é diretamente aplicável aos autos, pois, aqui resulta dos factos provados que o devedor deveria liquidar essa quantia (que incluiu juros e capital) em prestações e não numa única prestação pecuniária.

Porque, in casu, resulta demonstrado (com base na alegação da apelante) que “5. O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas”.

Ou seja, estamos, afinal perante uma obrigação fracionada e não única.

Portanto, não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado e dilatado no tempo[6].

Por isso, a situação enquadra-se nessa previsão normativa (art, 310º, al. e); do CC).



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Depois, neste caso o contrato de crédito foi resolvido pela entidade emissora e nessa data foi exigida ao apelado/devedor o pagamento todo o capital acrescido de juros e que, antes dessa resolução os extractos mensais por certo permitiriam o pagamento de parte ou totalidade do capital acrescido de parte ou a totalidade dos juros vencidos.

Ora, a razão de ser dessa alínea do art, 310º, do CC é precisamente “evitar que com a acumulação de prestações sucessivas se produza a ruína do devedor”[7].

Deste modo, na prática, a utilização com pagamentos parcelares do capital e juros do saldo resultante do financiamento obtido através da utilização do cartão de crédito é análogo, à razão de ser da opção legislativa da al. e), do art. 310º, do CC e partilha da mesma teleologia.

Se dúvidas houvesse bastaria referir que o autor do projecto dessa norma defendeu a aplicabilidade da prescrição de 5 anos “sempre que se trate de prestações periódicas derivadas da mesma relação jurídica”.[8]

Ora, in casu originalmente a obrigação de pagamento não foi fracionada mas esse fracionamento não apenas foi depois realizado, como era visado e aceite pelas partes.

De notar, por exemplo, que foi alegado que o plafom do cartão seria “no máximo de 1.500,00 euros [9], sendo o capital em divida peticionado largamente superior. Logo, a amortização desses valores e juros seria efectuada por quotas mensais.

E basta dizer que foi a apelante quem alegou (e provou) que “O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas”.

Estamos, pois, perante quotas regulares que incluem juros e /ou capital.


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Acresce que essa extensão foi efectuada pelo Ac da RC de 8.5.2007, nº 3218/03.0TBVIS “às prestações de capital quando o pagamento das quotas de capital se processe de forma adjunta com os juros”.

Depois, mais recentemente, tem sido consensual a posição jurisprudencial que aplica este prazo prescricional de 5 anos a contratos de mutuo ou análogos[10] ou de forma ainda mais ampla a contratos de financiamento: “Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas».[11]

Sendo que essa corrente paulatinamente maioritária veio a ser estendida a situações como a dos autos “Configurando a restituição de capital mutuado/creditado uma situação de prestação única, mas de reembolso fracionado por acordo das partes, é-lhe aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310º, al. e) do CC[12].

Foi depois lavrado o AUJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022 de 22.9.22, Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, nos seguintes termos “No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.

É evidente que esse aresto não decidiu, concretamente, uma dívida resultante de um cartão de crédito, mas sim de dois contratos de mutuo[13]. Mas na sua fundamentação é clara quando referiu “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos”.

Acresce que, no presente caso o fracionamento da obrigação agora reclamada ocorreu não originalmente, mas foi aceite por ambas as partes, no decurso da execução do contrato, de tal forma que é a apelante quem alega e demonstra que “o pagamento estava fracionado em prestações mensais”. Deste modo, o pagamento quer do capital, quer dos juros podia/devia ter sido realizado em partes fracionadas distanciadas entre si no tempo.


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3. Das consequências no caso concreto
O prazo de prescrição de 5 anos, aplicável aos autos deveria incidir sobre as quantias mínimas constantes de cada extracto mensal que não foram liquidas, ou seja, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada uma dessas.
Tendo o acordo sido resolvido pela apelante em 1.8.2010, decorreram mais de 12 anos desde essa data até à interposição da acção sem que tenha sido invocado qualquer facto gerador da interrupção ou suspensão desse prazo até à citação.
Pelo que, o prazo de prescrição já se completou e essa excepção material foi tempestivamente invocada pela parte.
Logo, a apelação terá de ser improcedente.

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6. Deliberação

Pelo exposto o tribunal decide, julgar a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.


Porto em 4.4.24
Paulo Duarte Teixeira
António Carneiro da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Efectuada oficiosamente com base nos articulados e documentos dos autos.
[2] Aníbal de Castro A caducidade, pág. 51 e segs; Vaz Serra in BMJ, 107, pág. 514 e segs.; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 95; Fernando Baptista, Contratos Privados, III, 278 e segs, Coimbra Editora, Ana Filipa Morais Antunes, ‘Algumas Questões Sobre a Prescrição e a Caducidade’, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. III, 2010, pág.39; Menezes Cordeiro, ‘Tratado de Direito Civil Português’, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pág. 174 e segs.
[3] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, pág. 515: “O cartão de crédito relaciona três pessoas: o banqueiro, o cliente e um terceiro – normalmente: o comerciante ou fornecedor de bens e de serviços. Ajustado o negócio que implique um pagamento, o cliente vai realizá-lo por meio de cartão. Por via mecânica ou eletrónica, a despesa vai ficar consignada em nome do cliente, vindo, depois, a ser paga ao comerciante pelo banqueiro, que a debitará ao cliente. O comerciante paga uma comissão ao banqueiro, outro tanto podendo suceder com o cliente. O banqueiro só debitará a importância em dívida, ao cliente, no termo dum período que variará entre duas a seis semanas: há um crédito a curto prazo. Além disso, o banqueiro poderá ajustar com o cliente pagamentos parcelares e diferidos aumentando o crédito”.
[4] De notar que nenhuma das partes juntou aos autos esse acordo.
[5] Ac da RC de 20.9.2016, 183554/14.0YIPRT.C1 (Arlindo Oliveira) e Ac da RP de 26.1.2016º, nº 159085/14.8YIPRT.P1 (Tomé Ramião).
[6] Nestes termos Ana Filipa Morais Antunes, ob cit., pág. 47, refere “o acordo entre devedor e credor cristalizado num plano de amortização do capital e juros que sendo composto por diversas prestações impõe a aplicação de um especial prazo de prescrição”.
[7] Vaz Serra, Obrigação de Juros, BMJ, 55, 159 e segs.
[8] Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ; 106, 119.
[9] Art. 8 da oposição.
[10] Ac da RE de 25.11.2021, nº 2344/20.6T8ENT-A.E1 (Rui Moura) Contrato abertura de conta corrente; Fernando Baptista, ob cit., pág. 284 (contrato de locação financeira); Ac. do STJ de de 29-09-2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, (Lopes do Rego) (mútuo); Ac. do STJ de 23-01-2020, n.º 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira) (mútuo).
[11] Ac do STJ de 10-09-2020, (Rijo Ferreira), n.º 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1.
[12] AC da RL de 15.12.2020, nº 142434/18.7YIPRT.L1-7 (Cristina Coelho).
[13] “um deles de compra e venda e mútuo, com hipoteca e fiança, o outro, contrato de empréstimo com fiança”.