IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário

I.–Sendo um princípio geral do processo penal, a violação do princípio in dubio pro reo configura uma autêntica questão de direito, que deve caber na esfera de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

II.–Se na decisão final do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir - ou, também, se referir - a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso cabe ao STJ.

(Sumário da responsabilidade da relatora)

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I.– RELATÓRIO:

-» Vem o arguido AA reclamar para a conferência da decisão sumária que, atentas as disposições conjugadas dos arts. 11º/1 e 4, b), 32º/1, 33º/1, 414º/3, 427º, 432º/1, c) e 2 e 434º, todos do Código de Processo Penal, declarou este Tribunal da Relação incompetente para conhecer do recurso interposto e declarou competente o Supremo Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos a esse Colendo Tribunal.

Na reclamação apresentada, apresenta o arguido duas ordens de razões.

Assim, sustenta que “foi impugnada matéria de facto, se bem que por força dos vícios previstos no art.º 410 do CPP e não do art.º 412 nº 3 do CPP, o que irrelevante para efeitos de definição da competência do Tribunal em razão da hierarquia.

Argumenta ainda que, tendo sido aplicada ao recorrente a pena única de 9 anos de prisão, o recurso “per saltum” para o STJ, traduzir-se-ia, inequivocamente, numa limitação inadmissível do direito a um duplo grau de recurso, o que consubstancia uma inconstitucionalidade. Isto porque, ao contrário do que se entendeu na decisão singular de que agora reclama, “no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão (tanto parcelar como conjunta), como in casu, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. (…) “se na decisão final do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir - ou, também, se referir - a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso cabe à Relação”.
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-» Tendo vista nos autos, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que “as vantagens no acesso a segundo grau de recurso (terceito grau de jurisdição) que o arguido procura salvaguardar, não se sobrepõem nem interferem na boa interpretação da lei, na caso de pristina clareza: recorre-se para o STJ de decisões de tribunal colectivo que aplique pena superior a 5 anos de prisão – art.º 432.º n.º1, c), CPP.

Posto é que tais recursos discutam exclusivamente matéria de direito e este ponto, que é afinal a questão central da decisão sumária ora em crise, é ignorado pela reclamação em apreço.

A decisão sumária reclamada entende que a discussão da matéria de facto ensaiada pelo arguido no seu recurso é tributária de questões jurídicas puras, estribando-se em boa jurisprudência. Só muito lateralmente o arguido contesta esta interpretação e não o fez em termos de merecer vencimento, pelo que deve ser rejeitada a reclamação em causa.”
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Colhidos os «vistos», procedeu-se a conferência.
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II.–FUNDAMENTAÇÃO:

Na decisão sumária proferida em 22.03.2024 consignou-se o seguinte:
“(…)
O objeto do presente recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
- nulidade do acórdão, conforme decorre do estabelecido no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, por violação do preceituado nos artigos 358º e 359º do C. P. Penal, por referência ao disposto no artigo 1º, al. f), do mesmo diploma legal.
- nulidade do acórdão por falta de fundamentação da medida concreta da pena única nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CP.
- violação do princípio in dubio pro reo no que respeita à factualidade referente ao processo 123/22.5 PBOER.
- concurso de crimes ou um crime continuado de abuso de cartão de crédito ou garantia p.p artº 225º do CP
- dosimetria das penas parcelares.
- dosimetria da pena única.

Assim, o arguido invoca vícios da sentença, questiona a prova de uma parte dos factos, peticionando nessa sequência a absolvição de um crime de abuso de cartão de crédito ou garantia, qualificado p. e p. pelo artigo 225º, nº 1, alínea b) e 5, alínea b), 202º, alínea b) do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática; põe em causa o enquadramento jurídico e a medida das penas parcelares e pena única, aplicadas, considerando-as excessivas.

No que tange ao questionamento da prova relativa a uma parte dos factos, não ocorre impugnação especificada da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 412º/3 do Código de Processo Penal, antes se aponta para uma leitura diferente da prova produzida com base no princípio in dubio pro reo.

Ora, nos termos do disposto no art. 432º/1, c), do Código de Processo Penal [cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 5/2017, publicado no D.R. 120/2017 de 23/06/2017] «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;», não sendo admissível recurso prévio para a relação (nº 2 do mesmo artigo).

O recorrente, embora ponha em causa a apreciação da prova feita pelo tribunal a quo quanto a uma parte dos factos dados como provados, não impugna especificadamente a decisão sobre a matéria de facto, como previsto no art. 412º/3 do Código de Processo Penal, antes aponta para uma errada aplicação do princípio de direito processual penal in dubio pro reo que, sendo aplicado de forma acertada na leitura da prova produzida, levaria à não prova de alguns dos factos e, consequentemente, à sua absolvição de um dos crimes em que foi condenado.

E, assim sendo, em nosso entender, ainda nesta parte, o recurso versa matéria de direito – neste sentido, entre outros, veja-se o acórdão do STJ de 12/03/2009, relatado pelo Sr. Conselheiro Soreto de Barros, processo 07P1769, acessível em www.dgsi.pt e ainda Jorge Castro, em “Ainda a presunção de inocência”, Scientia Ivridica, Jul-Set 2009, Tomo LVIII – nº 319, pág. 519 e sg..

Como tal, atentas as disposições conjugadas dos arts. 11º/1 e 4, b), 32º/1, 33º/1, 414º/3, 427º, 432º/1, c) e 2 e 434º, todos do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação é incompetente para conhecer do recurso interposto, competência que se encontra atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, o que se declara, determinando-se a remessa dos autos a esse Colendo Tribunal.
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Não se conformando, o requerente pugna pela sua revogação e argumenta que, se é certo que a impugnação da matéria de facto por ele feita se reconduziu à invocação dos vícios do art.º 410 do CPP, não tendo sido feita nos termos do art.º 410 n. 3 do CPP, tal mostra-se irrelevante para efeitos de definição da competência do Tribunal em razão da hierarquia.

Ora, dispõe actualmente o artigo 432.º do C.P.P., na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, no que aqui importa:

1–Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a)- (…)
b)- (…)
c)- De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;”
Diz-nos o artigo 410.º n.º 2 e n.º 3 do CPP que:
2– Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c)- Erro notório na apreciação da prova.
3–O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

A respeito destas alterações escreve NUNO A. GONÇALVES, Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no estudo “Alterações ao regime do Recurso Ordinário”, disponível em https://arevista.stj.pt:
“ Com o aditamento à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal aumentaram-se consideravelmente os fundamentos do recurso per saltum. Assim se designando o recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais proferidos pelos tribunais do júri ou coletivo de 1.ª instância que apliquem pena superior a 5 anos de prisão.
Enquanto na redação anterior os motivos deste recurso se cingiam, exclusivamente, ao reexame de matéria de direito, agora passou a poder interpor-se também “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça considerava que dos artigos 434.º do Código de Processo Penal – na anterior redação e 46.º da LOSJ decorria expressamente que em recurso não lhe compete reapreciar matéria de facto fosse em impugnação direta fosse em revista alargada. Entendia que o recurso para o Supremo Tribunal era exclusivamente de revista. Que podia conhecer, mas apenas oficiosamente, dos erros-vício ou de qualquer nulidade que não estivesse sanada resultante da inobservância de requisito cominado na lei com tal invalidade de que enfermasse a decisão recorrida. Em conformidade, sempre que se deparava com recurso amparado na alegação daqueles vícios lógicos ou na arguição de nulidades insanáveis do acórdão recorrido, remetia o processo para a Relação que, nos termos do artigo 428.º, conhece em matéria de facto e de direito.

Jurisprudência que resultou fulminada. O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso per saltum, passou a sindicar, também mediante alegação dos recorrentes, da suficiência e da conformidade da lógica jurídica ao nível da decisão em matéria de facto ou de alguma nulidade insanável da decisão.

Os recorrentes que não impugnam o julgamento da facticidade alegando erro de julgamento, podem interpor recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em errada aplicação do direito ao caso – como anteriormente – e, agora, seja conjuntamente com aquela alegação, ou tão-somente com fundamento na invocação dos vícios e nulidades previstos no art.º 410.º n.ºs 2 e 3, desde que os evidenciem socorrendo-se unicamente do texto da decisão impugnada ou em confronto com as regras da experiência comum. No novo regime, o recorrente tem de recorrer, sem opção, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo um recurso de revista alargada (simultaneamente em matéria de direito e com fundamento nos erros-vício e nulidades insanáveis do acórdão atribuídos à decisão final dos tribunais do júri ou coletivo de 1.ª instância que tenha aplicado pena superior a cinco anos de prisão).

As Relações, resultaram, assim, aliviadas de parte considerável dos recursos que recebiam para reapreciar decisões daqueles tribunais. Resta-lhe competência para julgar recursos das decisões dos tribunais do júri e coletivos que apliquem pena superior a 5 anos, quando venha alegado erro de julgamento da matéria de facto, naturalmente, com especificada impugnação da concreta valoração das provas.

Sendo prática generalizada dispensarem-se os recorrentes da demonstração de erro de julgamento, através da especificada discussão do conteúdo e sentido das provas produzidas na audiência, para, em vez disso, se embrenharem em alegadas insuficiências das provas para a decisão, apelar ao erro notório na apreciação da prova, invocar contradições insanáveis da decisão, o Supremo Tribunal verá aumentada, consideravelmente, a quantidade dos recursos per saltum e das questões a conhecer.”

No caso dos autos, e como o próprio reclamante reconhece, a matéria de facto não foi impugnada nos termos do disposto no art.º 412 n.º 3 do CPP, limitando-se o arguido, no recurso que interpôs, à invocação de vícios e nulidades, socorrendo-se unicamente do texto da decisão impugnada ou em confronto com as regras da experiência comum.

Vejamos ainda que sendo um princípio geral do processo penal, a violação do princípio in dubio pro reo configura, pois, uma autêntica questão de direito, que deve caber na esfera de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova,
A este respeito escreve-se no Ac. STJ de 12/3/2009, Processo: 07P1769, Relator: SORETO DE BARROS, que este princípio constitui “um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437.
Escreve também José Penim Pinheiro Princípio, no estudo “in dubio pro reo – considerações gerais”, publicado na revista Julgar, in https://julgar.pt:
“Este pensamento já é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, começando com alguns reflexos, tornou-se posição dominante.

Veja-se, em primeiro lugar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2001, Proc. Nº 1784/01-3ª: “O STJ só pode sindicar a violação do princípio in dubio pro reo se da própria decisão recorrida resultar que o tribunal a quo teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e mesmo assim atribuiu ao mesmo a sua autoria”.

Mais recentemente, veio dizer o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2014, Processo Nº: 331/05, que “o princípio in dubio pro reo, baseado no princípio constitucional da presunção da inocência (art. 32º/2 CRP), constitui um limite normativo da livre convicção probatória, assumindo uma vertente de direito, passível de controle pelo STJ, quando, ao debruçar-se sobre o conjunto de factos, procura detetar se se decidiu contra o arguido, não declarando a dúvida evidente, já porque esta resultava de uma valoração emergente do simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da experiência comum, de acordo com aquilo que é usual acontecer, já por incurso em erro notório na apreciação da prova” .

(neste sentido, cfr. ainda AC STJ de 16-03-2022, Processo:150/11.8 JAAVR. P2.S1 Relator: CONCEIÇÃO GOMES in www.dgsi.pt)

Atento o supra exposto e os fundamentos do recurso, entendemos pois que o seu conhecimento é da competência do STJ.

Argumenta ainda o reclamante que, se na decisão final do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir - ou, também, se referir - a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso cabe à Relação.

Ora, o Acórdão STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho, publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 – 3187, veio estabelecer que “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.

A doutrina deste Acórdão encontra plena aplicação no caso dos autos e não se vislumbram razões para dela discordar.

Finalmente: não se vê em que medida este desenho legal do esquema de recursos e a solução do presente Acórdão viola ou limita o direito ao recurso.

O artigo 32.º n.º 1 da CRP, incluiu nas garantias da defesa no processo penal, o direito ao recurso, não sendo este um direito ilimitado e infinito nem implicando um direito irrestrito de acesso ao topo da hierarquia dos tribunais judiciais. A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar, exigindo tão só pelo menos um grau de jurisdição.

A CRP conferiu ao legislador ordinário o encargo de positivar tal garantia de defesa do arguido.

E o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados” – cfr Ac. TC 357/2017, in https://www.tribunalconstitucional.pt/.

Desta forma, não se vislumbra uma qualquer violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
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III.– DECISÃO:

Em face do exposto, acordam as Juízas desta 5ª Secção, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada por AA e em manter o decidido pela relatora quanto à competência do STJ para conhecer do recurso interposto,
Custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 513º do Código de Processo Penal, e artigos 7º, nº 8 e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).
Notifique.
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Lisboa, 7 de maio de 2024



(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)



Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Relatora)
Luísa Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Maria José Machado
(Juiz Desembargador Adjunto)