NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUTADO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRANSAÇÃO
CONFISSÃO
Sumário


I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
II – Sendo os embargos de executado um meio de oposição ou de defesa em relação à execução, recai sobre o executado/embargante, o ónus de prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o exequente se arroga titular.
III – A perícia é a atividade de avaliação dos factos relevantes realizada por quem possui especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e tem lugar quando a perceção ou apreciação dos factos exigirem esses especiais conhecimentos.
IV – O valor probatório de um relatório de perícia médica não pode ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria de facto.
V – O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material.
VI – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil.
VII – A transação visa recíprocas concessões e não qualquer confissão das partes.

Texto Integral

RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,511288/16.5T8PRT-A.P2.S1
RECORRENTE6MASSA INSOLVENTE DE AA
RECORRIDA7FRULACT- INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR, SA


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SUMÁRIO8,9

I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II – Sendo os embargos de executado um meio de oposição ou de defesa em relação à execução, recai sobre o executado/embargante, o ónus de prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o exequente se arroga titular.

III – A perícia é a atividade de avaliação dos factos relevantes realizada por quem possui especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e tem lugar quando a perceção ou apreciação dos factos exigirem esses especiais conhecimentos.

IV – O valor probatório de um relatório de perícia médica não pode ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria de facto.

V – O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material.

VI – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil.

VII – A transação visa recíprocas concessões e não qualquer confissão das partes.



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ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

FRULACT- INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR, S.A., deduziu embargos de executado à execução que lhe foi instaurada por MASSA INSOLVENTE DE ..., pedindo que a execução seja declarada extinta, ou, reduzida a quantia exequenda para 10 970,00€.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou os embargos parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa pelo valor de 10 970,00€, acrescido de juros moratórios e compulsórios, contados desde 02.06.2015 e até integral pagamento.

Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, fixou em 26 410,00€ (a que acrescem os juros fixados na decisão recorrida), o valor da ação executiva.

Inconformada, veio a embargada interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES13:


1.) Nulidade da decisão recorrida (artº 615 nº 1 alª d) CPC) - nº 1 a 16

I. Na matéria conclusiva III, X, XI e XII, do recurso interposto da douta decisão de 1ª instância, a ora recorrente alegou a recusa comprovada da entregado recheio da fração V, conforme determinado pelo tribunal, bem como o impedimento comprovado (por má fé) da realização da prova pericial (avaliação) aos bens móveis que compunham o recheio; visto tratar-se de um meio de prova de primordial importância (caso fosse posta em causa a força probatória da declaração expressa em documento autêntico do tribunal), relevante e insuprível, invocou a recorrente a questão da inversão do ónus da prova (artº 344 nº 2 e 417 nº 2 CPC)

II. A douta decisão recorrida não examinou esta questão, nem apreciou o valor da recusa e impedimento da prova, para efeitos probatórios (tal como a douta decisão de 1ª instância), sendo certo que o exame se impunha com as consequências legais que a lei determina; ao invés, foi dada relevância ao valor resultante de uma estimativa pericial (pedida pela embargante após a recusa e impedimento da prova!), de que a recorrente se alheou, estimativa baseada em registos fotográficos a que o sr. Perito atribui pouca nitidez e outras limitações inerentes ao ato de que fora incumbido.

III. Invertido o ónus probatório, competiria à embargante convencer o tribunal do real valor dos bens por si rejeitado; ora à prova por si requerida (estimativa pericial) e efetivada pelo sr. Perito, de livre apreciação, não pode ser reconhecida força probatória superior aos meios de prova produzidos pela recorrente, designadamente o valor dos móveis que consta da apólice de seguro do dono insolvente.

IV. Também não pode opor-se à força probatória plena (artº 372 CC) da declaração da embargante constante de documento autêntico, não impugnado pelo meio adequado, segundo a qual o valor do recheio é de € 80.000,00.

V. Tendo havido violação do comando legal do artº 344 nº 2 CC, importa assim analisar e apreciar a questão omitida, sendo certo que foi posta e é relevante nas consequências jurídicas que dela decorrem, a principal das quais é a manutenção do crédito exequendo.

Sem prejuízo da nulidade invocada,

VI. Embora a douta decisão recorrida tenha entendido que competia à recorrente impugnar o valor da alegada perícia, sob pena de aceitar o facto, certo é que não se antolha qualquer conveniência ou necessidade de impugnar o facto nº 6, na medida em que nem daí decorre o efeito da preclusão, nem ele de per si representa mais que os factos provados com os demais meios.

VII. Tem de ser examinado no âmbito e contexto das outras provas e dos factos delas resultantes, ou seja, a sua força probatória sofre o crivo da livre apreciação pelo tribunal (artº 607 nº 4 e 5 CPC).

VIII. Portanto, a afirmação da douta decisão recorrida não colhe e não deve ser impeditiva de sobre esta se interpor recurso de revista, sendo ainda certo que o processo tem os valores de alçada e decaimento (artº 629 CPC).

IX. Por último, dando-se aqui por reproduzida toda a matéria exposta quanto à inversão do ónus da prova, mesmo que esta não ocorresse, deve dizer-se que as instâncias não valorizaram convenientemente a prova legal, de não livre apreciação, que resulta da declaração de transação, cuja força probatória plena não pode ser arredada (artº 372 CC e 674 nº 3 CPC)

X. Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada interpretação e aplicação, entre outros, dos preceitos invocados, com a interpretação que deles é dada na arguição de nulidade, alegação de recurso e conclusões.

Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supridos, deve o aliás douto acórdão ser revogado, caso não seja suprida a arguição de nulidade, e prolatado douto acórdão que ordene a prossecução da ação executiva com o valor que lhe foi dado, como é de JUSTIÇA

A recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MASSA INSOLVENTE DE ..., ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo

por omissão de pronúncia.

2.) Saber se a embargante/recorrida cumpriu o ónus probatório que incumbia à embargada/exequente – infirmar o facto que competia à embargada/exequente.

3.) Saber se o valor dos bens avaliados satisfaz o cumprimento do ónus probatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. O título que serve de base à execução a que estes autos estão apensos, é o acórdão junto a fls. 195/211 (da execução), proferido no processo 919/09.3TJPRT, já transitado em julgado em 18.5.2015, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual consta o seguinte segmento decisório:

“Em face do exposto e na procedência da apelação, acordam os Juízes em declarar nula a sentença de 18/6/2014 e decidem julgar improcedente o pedido de impugnação da resolução, com improcedência total da ação.

Mais determinam que a autora fica obrigada a entregar ao administrador de insolvência a fração predial V e o respetivo recheio – nos termos em que este recheio esteve identificado no auto de arresto do apenso A do processo 89/08.4... – no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena das consequências previstas no art. 126.º n.º 3 do CIRE (…)”.

2. O sr. AI tendo conhecimento de que estes bens tinham sido transmitidos à executada notificou a executada em 11-04-16 para em 10 dias proceder à entrega do recheio da fração V, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 32 a 34.

3.Na sequência do acórdão referido em 1, a embargante/executada procedeu à entrega ao administrador da insolvência, Dr. BB, da fração autónoma designada pela letra “V”, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..52/...87, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o art. 1652, conforme cópia do termo de entrega que se encontra junto aos autos de execução a fls, 27.

4. No âmbito dos autos 89/08.4... (Acão de Processo Ordinário) que correram termos na extinta ....ª Secção da ....ª Vara Cível ..., em que era A. a Frulact -Ingredientes para a Industria de Lacticínios, SA, e RR AA e mulher, CC, e DD e mulher, EE, foi celebrada e homologada a seguinte transação, nos termos constantes de fls. 6 a 8 da execução cujo teor se dá aqui por reproduzida17.

5. Dá-se por reproduzido o auto de arresto junto a estes autos a fls. 12 a 18, e completado a fls. 166 a 169, quer quanto às verbas dele constantes, quer quanto ao valor atribuído a cada uma dessas 34 verbas, quer quanto ao valor global nesses autos atribuído a todas as verbas - 10 970,00€.

6. Segundo a avaliação efetuada, com base nas fotografias juntas aos autos, aos móveis arrestados no processo 89/08.4... da ...ª Seção da ...ª Vara Cível ..., os quais constituíam o recheio da fração V do prédio sito na rua ..., o valor real e corrente estimado desses bens é o seguinte:

1. Uma cómoda em madeira com duas gavetas e dois gavetões, com tampo em mármore e puxadores em metal - 400,00 €.

2. Uma mesa de apoio em madeira com duas figuras de enfeite nas pernas da mesa 60,00 €; Um quadro a óleo de “F. Cardoso” com figura de 3 idosos e um cão 250,00 €; Um quadro a óleo motivos florais de “Maria D´Abreu” 300,00 €; Total 610,00 €

3. Um quadro a óleo de “Maria Margarida Ligoço” de 1968, motivos de fruta e caneca 320,00 €; Um quadro a óleo de “F. Cardoso” com motivos de vista da ... e ... 250,00 €; Total 570,00 €

4.Um espelho trabalhado retangular 80,00 €; Um relógio de mesa, marca “Alfa” cor-de-rosa, com pêndulo 180,00 €; Um sofá de dois lugares em tecido e veludo, cor amarela 250,00 €; Um sofá individual em tecido e veludo amarelo 150,00 €; Total 660,00 €.

5. Uma cadeia de massagem em napa cor castanha 200,00 €; Um louceiro com duas portas em madeira e duas em vidro com 2 prateleiras 400,00 €; Uma mesa de apoio em madeira com duas gavetas 60,00 € - Total 660,00 €

6. Um móvel tipo credencia em madeira, com 5 gavetas e um espelho 150,00 €; Um quadro a óleo assinado “T. Cardoso”, motivos “casas rústicas” 250,00 €, Um quadro a óleo assinado por “T. Cardoso” com motivos florais 250,00 €; Total 650,00 €

7. Um terno de cadeiras em tecido, com braços e costas em madeira, em tons bege, verde e amarelo, sendo um de dois lugares e dois individuais 450,00 €; Três carpetes, uma bordeaux e duas em tons de rosa com flores 150,00 € - Total 600,00 €

8. Uma chaise-longue em tecido e madeira em tons bordeaux 350,00 €; Um móvel em madeira com 5 gavetas, semicircular com embutidos 150,00 €; Um móvel de canto com 2 gavetas, 1 porta com espelho 80,00 € - Total 580,00 €.

9. Uma cómoda em madeira com 4 gavetões e um espelho trabalhado com rebordo pintado 250,00 €; Uma escrivaninha com 4 gavetas, um alçado com tampo tipo persiana, em madeira 400,00 €; Total 650,00 €

10. Uma mesa de apoio em madeira com 2 gavetas e tampo em mármore 100,00 €; Um móvel em madeira, com 2 gavetas e tampo em mármore 220,00 €; Total - 320,00 €

11. Um tocador com uma gaveta, um espelho e 6 gavetas pequenas em madeira 200,00 €; Uma mesa em madeira com 4 gavetas laterais 100,00 €; Total - 300,00

12. Duas camas de solteiro em madeira com cabeceira em palhinha e dois colchões -400,00 €; Uma mesinha de cabeceira com 4 gavetas, em madeira 100,00 €; Uma televisão com comando, marca Philips, ecrã 37 cm 60,00 € - Total 560,00;

13. Uma mobília de quarto composta por cómoda de 4 gavetões -200,00 €; Duas mesinhas de cabeceira com 2 gavetas 150,00 €; Um camiseiro de 6 gavetas 300,00 € Um espelho e uma poltrona 400,00 €; Uma sapateira de 2 gavetões e 2 gavetas, lacada a creme com feitios dourados 300,00 € - Total 1 350,00 €.

14. Um espelho com caixilho em madeira e duas pernas 120,00; Um bengaleiro/ suporte de fatos, em madeira com uma gaveta 200,00 €; Dois quadros com motivos florais, carvalho, em dourado assinado por “Teixeira Pinto” 700,00 € - Total 1 020,00.

15. Uma passadeira com flores em tons de verde com 3 metros 80,00 €; Um tapete em tons de castanho com 1,50 metros 70,00 €; Quatro tapetes em tom de azul com flores e aves 80,00 €; Uma passadeira em tons de bege, azul e rosa, com flores 100,00 € - Total 330,00.

16. Uma mobília de sala de jantar composta por mesa com pé em louça azul/dourado e tampo em tecido cor amarelo 800,00 €; Uma mesa de apoio em madeira com tampo em mármore 200,00 €; Total 1 000,00 €.

17. Duas mesas de apoio em madeira com pé de galo 400,00 €; Dois candeeiros com pé em louça tons de azul 200,00 €; Uma mesa retangular com tampo em vidro e base em mármore e apliques dourados 180,00 €; Uma coluna em madeira 100,00 €; - Total 880,00 €.

18. Dois candeeiros com pé em louça e base dourada 180,00 €; Um LCD, Sony, ecrã 19 polegadas 80,00 €; Um aparelho vídeo, Sony, SLU-815, HD VHS 90,00 €; Uma cadeira cor branca 60,00 €; - Total 410,00 €.

19. Um aparelho de DVD e VHS marca “Sony” 80,00 €; Uma aparelhagem de 4 módulos, marca “Pioneer”, composto por gira-discos, amplificador, cassetes e CD, com duas colunas 400,00 €; Um aparelho de vídeo marca “Sony” SLV – E930 – VHS 90,00 € - Total 570,00 €.

20. Um computador, composto por torre, monitor TFT marca “Philips” 170C, teclado e rato Microsoft e impressora HP 1315 modelo – COMPDTTSUIWTI3705/N – 50915200V 80,00 €; Uma TV, marca Toshiba ecrã 37 cm 90,00 € Um DVD marca Sony – DVP – NS730P 150,00 €; - Total €320,00

21. Uma mini hi-fi marca Sony com rádio, leitor cassetes e CD – CMP – CP1 com duas colunas 100,00 €; Uma vitrine redonda com uma porta em vidro 200,00 €; Uma vitrine de 5 lados em vidro com uma porta 300,00 € - %Total 600,00€;

22. Uma máquina lavar roupa marca “Míele” w701; 800,00 €; Uma máquina de secar roupa marca “Míele” – T383C 800,00 €; Uma cadeira com cor branca, tampo em tecido 100,00 € - Total 1 700,00 €

23. Um micro-ondas marca “Míele” - M720 400,00 €; Uma máquina de café expresso marca “SAECO” com moinho 250,00 €; Um espelho com caixilho em louça de flores oval 160,00 € Uma imagem em louça em suporte de madeira, figurando uma senhorinha 130,00 €; Total 940,00 €;

24. Uma estatueta com imagem feminina e 3 anjos em dourado e azul, em louça 160,00 €; Um candeeiro com pé em louça, base em metal 250,00 €; Um candeeiro com pé em branco e azul 200,00 €; Um candeeiro com pé em louça cor-de-rosa 250,00 €; Dois jarrões em louça verde e azul 100,00 €; - total - 960,00 €

25. Dois candeeiros com 10 lâmpadas com berloques a imitar cristais em forma circular 400,00 €; Um aplique com 3 lâmpadas, armação metálica e berloques em vidro 100,00 €; Um candeeiro com 6 lâmpadas com berloques a imitar cristal em forma circular 180,00 €; Total 680,00 €

26. Uma estatueta em louça representando “PIETA” 400,00 €; Um candeeiro de 3 lâmpadas com berloques a imitar cristal, em circular 80,00 €; Uma coleção de 9 quadros, em esmalte reproduzindo pessoas famosas de “Gawm!” “Sousa Pinto”, “Picasso”, “Modeliavin” “Renoir”, “Degas”, “Renoir” “Van Gogh” e “Soralla” 1 350,00 €; Duas serigrafias com assinatura ilegível com motivo “folhas arvores” 360,00 €; Total 2 190,00 €.

27. Um serviço de louça “Vista Alegre” composto por 12 pratos de sopa 24 de conduto, 12 chávenas de café, 12 chávenas de chá, 12 de sobremesa, 12 de fruta, 1 terrina, 1 saladeira, 1 bule, 1 leiteira, 2 açucareiros, 1 molheira, 5 travessas, 1 saladeira, uma azeitoneira, 1 prato Total €.2 000,00 €

28. Um serviço de copos de cristal composto por 12 água, 12 vinho tinto, 9 vinho branco, 12 taças, 12 cálices de licor, 12 cálices vinho porto, 3 copos a avulso, 2 garrafas e 1 caneca 900,00 €; Um quadro em louça com figura feminina com criança ao colo 120,00 €; Total - 1 020,00 €

29. Quatro pratos de coleção em louça, nº 1351, cores azul, rosa, salmão e vermelho 480,00 €; Quatro figuras decorativas em louça (uma tartaruga, uma menina com cão, um pato e uma taça com pé ladeado por 3 figuras camponesas) 400,00 €; Total - 880,00 €

30. Um candeeiro articulado, de secretária em cor cinza 35,00 €; Um suporte em madeira para bíblia e um exemplar bíblico encadernação de luxo, uma bíblia no interior 450,00 €; Total - 485,00 €

31. Um candeeiro de teto, circular com 5 lâmpadas, estrutura em metal e berloques a imitar cristal 250,00 €; Dois apliques com 1 lâmpada 90,00 €; Total 340,00 €.

32. Um serviço de louça composto por 24 pratos de conduto, 12 sopa, 12 fruta, 12 doce, 1 terrina, 1 saladeira, 3 travessas, 2 pratos, 1 molheira – Gin Portugal 1 250,00 €; Uma travessa louça – Lusitânia 175,00 €; Total - 1 425,00 €

33. Um serviço de copos, composto por 12 taças, 12 cálices, 12 copos água, 12 vinho branco, 12 vinho tinto e 6 copos balão, 1 caneca – Total 750,00 €

34. Uma televisão marca “Toshiba” com colunas incorporadas, ecrã 80 cm 200,00 €; Um sofá de 3 lugares em tecido motivos florais em bordeaux 750,00 €; Uma carpete em tons de azul e vermelho 150,00 €; Total 1 100,00 €;

Perfazendo de acordo com esta avaliação o valor total de todas as verbas a quantia de 26 410,00€.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

a) Que a embargante, em cumprimento, entregou, para além do imóvel e os bens móveis que constituíam o seu recheio ao Administrador de Insolvência, Sr. Dr. BB, em 30 de julho de 2015.

b) Que assim, a embargada tomou posse dos bens móveis em simultâneo com a tomada da posse da fração autónoma.

c) Que o recheio da fração “V” em causa nos autos tem valor superior a 300 000,00€.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso18 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

A recorrente alegou que “a inversão do ónus da prova, não foi em parte alguma da douta decisão recorrida objeto de apreciação, e sendo notoriamente importante (essencial), como intuiu o tribunal de 1ª instância, deve, portanto, ser apreciada”.

Assim, concluiu que “se verifica uma nulidade da decisão recorrida (artº 615 nº 1 alª d) CPC)”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)19,20,21,22,23.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”24, 25, 26,27,28,29.

São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte30,31,32,33.

No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio34.

Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil35.

In casu, a recorrente nas alegações do recurso interposto para o tribunal a quo concluiu que “de acordo com o ónus probatório (inversão), competia à embargante comprovar que o recheio da fração valia menos do que o que ficou consignado no ato de transação”.

Ora, o tribunal a quo pronunciou-se quanto a tal conclusão, ao entender que “Na situação vertente, a recorrente não impugna nunca a matéria de facto dada como provada e limita-se a referir-se a um documento – a suposta apólice de seguro relativa ao recheio do imóvel – mencionando, ainda, normas relativas ao ónus probatório: as extraídas do art. 417.º, nº2, CPC (por a embargante não ter facultado a inspeção dos móveis) e 344.º, n. 2 CC (a inversão do ónus da prova, em função da impossibilidade culposa da prova causada pela contraparte). Todas estas circunstâncias – o documento e as normas relativas à distribuição do ónus de prova – haveriam de ser acompanhadas de uma específica impugnação da decisão de facto, pois apenas alterando os factos dados como provados poderíamos chegar à conclusão de que, na ausência de prova quanto ao valor, este non liquet deveria ser valorado contra a embargante, assim se optando pelo valor proposto pela exequente”.

Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer da questão suscitada pela recorrente (inversão do ónus da prova), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).

Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil36,37,38.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões I) e II), do recurso de revista.

2.) SABER SE A EMBARGANTE/RECORRIDA CUMPRIU O ÓNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À EMBARGADA/EXEQUENTE – INFIRMAR O FACTO QUE COMPETIA À EMBARGADA/EXEQUENTE.

A recorrente alegou que “tendo ocorrido nos termos legais a inversão do ónus probatório, segue-se que com essa inversão, ficou liberada da demonstração do valor exequendo (ainda que em seu entender as provas por si carreadas, o seu valor probatório e a declaração em documento autêntico tenham de se impor em juízo), ou seja, deixou de impender sobre si o ónus probatório, admitindo-se que o não tivesse superado”.

Assim, concluiu que “independentemente de a recorrida/embargante não infirmar o facto como lhe competia, demonstrou a sua verosimilhança, que no caso significa a alta probabilidade de os bens móveis valerem o valor indicado na ação executiva”.

Vejamos a questão.

Os embargos de executado apresentam-se como oposição à petição executiva. E se se apresentam como oposição à petição executiva, traduzem-se, no fundo, na contestação dessa petição.

Daqui que se transformando os embargos em processo declarativo - art. 732º/2, do CPCivil -, surge precisar que tipo de ação são os embargos.

Tendo presentes os diversos tipos de ação contemplados no art. 10º, do CPCivil, e consabido que esses diversos tipos de ação se definem de acordo com a natureza da decisão requerida ao órgão judiciário, poderá precisar-se que os embargos de executado se traduzem numa ação declarativa de simples apreciação negativa, pois pretende-se obter a declaração de inexigibilidade da obrigação exequenda39.

Sendo uma ação de simples apreciação negativa parece que, no problema da repartição do ónus da prova, a regra contida no art. 343º/ 1, do CCivil deveria ser observada, ou seja, ao embargado (no caso, o exequente) incumbia o ónus de provar a exigibilidade da obrigação exequenda.

Não é, porém, esse o regime do ónus da prova no caso de oposição à execução, já que esta representa, uma oposição à petição executiva, representando, no fundo, a própria contestação dessa petição.

As razões que levaram o legislador a inverter o ónus da prova nas ações de simples apreciação negativa (que são, segundo Antunes Varela, o «ser mais fácil provar a existência de um direito ou de um facto, apontando para determinada causa específica de um ou outro, do que demonstrar a sua inexistência, eliminando todas as causas possíveis da sua produção»), não têm cabimento, oportunidade, nos embargos de executado em causa.

Na verdade, o embargante, na sua posição de contestante da petição executiva, fundamenta o seu pedido, a declaração da inexigibilidade da obrigação exequenda, em factos negativos, mas também em positivos (a inexistência de causa debenti)40,41.

Sendo os embargos de executado um meio de oposição ou de defesa em relação à execução, recai sobre o executado/ embargante o ónus de prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o exequente se arroga titular42,43,44,45,46.

Daqui que seja aplicável a regra geral do ónus da prova, consignada no art. 342º, do CCivil.

Temos, pois, que no caso, competia à recorrida/ embargante fazer a prova de que ”os bens móveis não tinham o valor de 80 000,00€ que as partes referiram na transação judicial, mas sim, um valor de 10 970,00€”.

Ora, quanto a tal matéria, o tribunal de 1ª instância deu como provado que “os móveis que constituíam o recheio da fração V do prédio sito na rua ..., tinham um valor total de 26 410,00€ (facto nº 6)”

Assim sendo, tendo a recorrida/embargante feito prova que o valor total dos bens móveis era de 26 410,00€, não ficou provado que o valor dos bens seria o indicado na petição executiva.

A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º/1, do CPCivil.

Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material47.

A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa48.

No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida49.

Ora, a recorrente/embargada no recurso que interpôs da decisão do tribunal de 1ª instância para o tribunal da Relação, não impugnou a matéria de facto provada, nomeadamente, que o valor dos bens móveis que constituíam o recheio da fração seria de 26 410,00€, valor esse que foi o dado como provado.

Temos, pois, que caso a recorrente/embargada entendesse que este não seria o valor dos bens móveis que constituíam o recheio da fração, mas o valor por si indicado na petição executiva, teria de impugnar a matéria de facto provada, para fazer a respetiva prova no recurso que interpôs para o tribunal da Relação, o que não fez50.

À recorrente cumpria convencer o tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova.

Para tal, não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.

Não o tendo feito, isto é, não impugnando a matéria de facto provada, tal facto relativo ao valor dos bens móveis, está dado por assente nos autos.

E, como entende a recorrente/embargada, haverá alguma inversão do ónus da prova?

Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civilart. 417º/2, do CPCivil.

Ocorre a inversão do ónus da prova quando não é sobre a parte normalmente onerada com a prova do facto que recai o ónus de o demonstrar, mas sobre a contraparte que incide o ónus de provar o facto contrário51,52,53,54,55.

Ora, no caso, saber se ocorreram os pressupostos de inversão do ónus da prova, será irrelevante no caso, porquanto competiria sempre à recorrida/embargante fazer a prova que ”os bens móveis não tinham o valor de 80 000,00€”.

Assim sendo, não incumbia à recorrente/embargada infirmar qualquer facto, pois a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, isto é, que seria outro o valor exequendo que não o indicado na petição executiva, competia à recorrida/ embargada.

Concluindo, não tinha a recorrida/embargante que ser onerada com a inversão do ónus da prova, pois, no caso, caber-lhe-ia sempre, fazer a prova que o valor dos bens seria outro, que não o indicado na petição executiva, o que logrou fazer.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Na situação vertente, a recorrente não impugna nunca a matéria de facto dada como provada e limita-se a referir-se a um documento – a suposta apólice de seguro relativa ao recheio do imóvel – mencionando, ainda, normas relativas ao ónus probatório: as extraídas do art. 417.º, nº2, CPC (por a embargante não ter facultado a inspeção dos móveis) e 344.º, n. 2 CC (a inversão do ónus da prova, em função da impossibilidade culposa da prova causada pela contraparte). Todas estas circunstâncias – o documento e as normas relativas à distribuição do ónus de prova – haveriam de ser acompanhadas de uma específica impugnação da decisão de facto, pois apenas alterando os factos dados como provados poderíamos chegar à conclusão de que, na ausência de prova quanto ao valor, este non liquet deveria ser valorado contra a embargante, assim se optando pelo valor proposto pela exequente”.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões III) a V), do recurso de revista.

3.) SABER SE O VALOR DOS BENS AVALIADOS SATISFAZ O CUMPRIMENTO DO ÓNUS PROBATÓRIO.

A recorrente alegou que “Considerando que há um meio de prova nos autos requerido pela embargante – estimativa do valor dos bens, com base nas fotografias -, importa saber, pois, se a embargante se desincumbiu do seu ónus probatório, atendendo a tal avaliação, chamemos-lhe assim, feita por via de representação das peças (registo fotográfico) a que não aderiu a embargada – cfr. artº 388 CC e artº 478, 480 CPC).

Mais alegou que “aderindo era o mesmo que aceitar implicitamente o valor que dela resultasse”.

Assim, concluiu que “não pode deixar de se concluir que o valor de 26 410,00€ não deve manter-se e, tem de ceder ao de 80 000,00€”.

Vejamos a questão.

A apresentação do relatório pericial é notificada às partes – art. 485º/1, do CPCivil.

Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações – art. 485º/2, do CPCivil.

Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado – art. 485º/3, do CPCivil.

A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – art. 389º, do CCivil.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.

A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.

O tribunal de 1ª instância deu como provado que “os móveis que constituíam o recheio da fração V, do prédio sito na rua ..., tinham um valor total de 26 410,00€ (facto provado nº 6)”

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, “no relatório de avaliação que foram juntos aos autos em 21.4.2022 e 7.11.2022, tendo em consideração as considerações aí vertidas pelo Ex.mo Sr. Perito Avaliador”.

Nos autos, está assim em causa uma diligência de prova que tem o seu assento legal nos arts. 467º e seguintes do CPCivil, a qual culmina com um relatório pericial, podendo o mesmo ser objeto de reclamação e que se atendida pode determinar a necessidade de completamento, esclarecimento ou uma melhor fundamentação, conforme decorre do art. 485º do mesmo Código.

A perícia é assim um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal podem lançar mão quando se torne necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, concorrem, positiva ou negativamente, para formar a convicção do tribunal.

Ora, caso a recorrente/embargada não concordasse com o laudo do relatório pericial, poderia apresentar reclamação por deficiência, obscuridade ou contradição, requerer uma segunda perícia, ou mesmo, apresentar um outro relatório pericial, não tendo, porém, optado por nenhuma destas hipóteses.

Assim sendo, nos termos dos arts. 389º, do CCivil e, 489º, do CPCivil, a força probatória da resposta dada pelo perito, foi fixada livremente pelo tribunal a quo e, apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador56,57.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)58,59,60,61,62.

O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena63,64,65,66,67,68,69.

Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico70.

Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º71,72,73,74,75,76,77,78.

Nos autos, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pelas instâncias, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

E, nem se pode entender que houve ofensa de preceito expresso da lei que fixe a força de determinado meio de prova, no caso, a sentença de homologação de transação.

Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões – art. 1248°/1, do CCivil.

Considerada como contrato, a transação está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs), e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs)79.

A sua finalidade é “prevenir ou terminar um litígio”, admitindo a lei que a transação possa ter lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da propositura da ação judicial80.

Tendo por objeto “recíprocas concessões”, na transação não há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito, nem o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes: a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida81,82,83,84.

As concessões recíprocas podem revelar-se sob dois aspetos: podem as partes transigir ou reduzir o direito controvertido, ou, podem, constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido85.

A homologação judicial da transação, por sentença, depende apenas da auscultação da possibilidade legal e licitude do seu objeto e da legitimidade das pessoas que nela intervieram, não cabendo ao tribunal qualquer poder de verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respetivas e/ou do seu fundamento jurídico.

Assim, a sentença homologatória da transação destina-se apenas a verificar a regularidade formal e a validade do acordo encontrado, que não a decidir o mérito da questão “sub judicio”86.

Atemos, pois, que a transação visa recíprocas concessões e não qualquer confissão das partes87,88.

As partes, ao celebrarem a transação, põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído, isto é, se o litígio viria a ter solução idêntica, caso fosse decidido pelo juiz89,90.

Assim, na transação efetuada91, as partes declararam valorar em 80 000, 00€ os bens móveis que faziam parte do recheio da fração, e não que esse fosse efetivamente o valor real dos mesmos (fixaram esse valor dos móveis segundo o seu interesse ou a sua conveniência).

Deste modo, como a transação visa recíprocas concessões e não qualquer confissão das partes, não houve ofensa de preceito expresso da lei que fixe a força de determinado meio de prova, no caso, a sentença de homologação de transação92,93.

Acresce dizer, que a recorrida/embargante fez a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela recorrente/embargada, isto é, que seria outro o valor exequendo que não o indicado na petição executiva, no caso, que o valor total dos bens móveis seria de 26 410,00€.

Concluindo, o valor total dos bens móveis de 26 410,00€, satisfaz o cumprimento do ónus probatório, porquanto não tendo a recorrente/embargada reclamado do relatório pericial, por deficiência, obscuridade ou contradição, requerido uma segunda perícia, ou mesmo, apresentado um outro relatório pericial, a sua força probatória foi fixada livremente pelo tribunal94.

Daí que não possa censurar a convicção a que a 1ª instância chegou sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da livre apreciação da prova, a que alude o art. 655.º/1, do CPCivil95.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões VI) a IX), do recurso de revista.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver96), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida97.

Lisboa, 2024-04-1098,99

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Jorge Arcanjo) – 1º adjunto

(António Magalhães) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

17. Introduzimos, agora, para melhor esclarecimento, o teor da referida transação, na parte que aqui interessa:

1. Os primeiros RR. reconhecem terem para com a A. uma dívida que totaliza a quantia de 250 000, 00€ (…).,

2. Para pagamento dessa dívida, o segundos RR. procedem à dação em pagamento do imóvel constituído pela fração autónoma designada pela letra “V” (…), bem como dos móveis que fazem parte do recheio e foram objeto de arresto, valorando o imóvel em, 170 000, 00€, e os móveis em 80 000, 00€ (…).↩︎

18. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos gerais do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

19. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

32. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

38. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

39. Consiste num incidente de natureza declarativa, por via do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja por verificação de um vicio de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 253.↩︎

40. A causa de pedir dos embargos de executado é constituída pelos fundamentos invocados pelo executado para alcançar a extinção total ou parcial da execução – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-12, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

41. A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra execução destinada à declaração da sua extinção sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda e ou de título executivo ou da ineficácia deste – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-02-09, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 282.↩︎

43. O regime do ónus de afirmação (e prova) na oposição à execução (embargos de executado) traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de afirmar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-24, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. Quem entrega uma letra em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, prova essa que, existindo uma execução instaurada, deve ter lugar nos embargos de executado, cuja petição inicial se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos de quem se apresenta a contestar uma ação declarativa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-02-13, Relator: MIRANDA GUSMÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. Em processo de embargos de executado é sobre os embargantes, avalistas da livrança exequenda, emitida em branco e posteriormente completada pelo tomador ou a seu mando, que recai a prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-04-22, Relator: LUÍS FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

46. Em embargos de executo, cabe ao embargante o ónus da prova de não ter aceitado as letras executadas porque aceites sem a indicação da qualidade de gerente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-05-28, Relator: AFONSO DE MELO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.↩︎

48. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

49. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância proferida sobre a matéria de facto perante um tribunal de 2.ª instância, que não intermediou a produção da prova, é razoável que se exija ao recorrente que identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-14, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

51. PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, p. 40.↩︎

52. A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-15, Relator: FERREIRA PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

53. Há, porém, regras especiais de distribuição do ónus da prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus, como preceitua o art. 344.º do CC; um desses casos ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (cfr. art. 344.º, n.º 2, do CC, e art. 417.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-22, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

54. A figura da inversão do ónus de prova, pressupondo que a revelação de particularizado circunstancialismo factual se tornou impossível de fazer, por ação ou omissão da parte contrária, exige similarmente que esta contingência lhe possa ser atribuível a título de culpa sua; e a postura contratual da autora cai nesta última asserção – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-07-14, Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

55. O n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil estabelece que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sendo que, no que respeita à recusa da parte em se submeter a exame hematológico nas ações de reconhecimento de paternidade, dar-se-á a inversão do ónus da prova quando o exame for o único meio de provar a filiação biológica e a recusa implique a impossibilidade de o autor fazer essa prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-28, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

56. A prova pericial é sempre livremente apreciada pelo tribunal, juntamente com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objeto – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 344.↩︎

57. O laudo dos peritos não pode ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de facto, excluída, pelo art. 729º/2 do CPCivil, dos poderes de decisão deste Tribunal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-01-15, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

58. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎

59. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

60. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

61. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

62. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

63. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎

64. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

65. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

66. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

67. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

68. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

69. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

70. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

71. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎

72. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

73. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

74. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

75. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

76. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

77. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

78. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

79. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 2ª edição, p. 768.↩︎

80. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 2ª edição, p. 768.↩︎

81. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 2ª edição, p. 768.↩︎

82. Na transação, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. Também não há na transação o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeitos por parte do empreiteiro – PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição., pp. 768/69.↩︎

83. A existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transação, deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-13, Relator: CABRAL TAVARES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

84. A noção de transação, constante do art. 1248.º do CC, limita-se a tornar claro que as concessões das partes tanto podem dizer respeito ao direito controvertido como a direitos diferentes do direito controvertido. As concessões recíprocas das partes tanto podem incidir exclusivamente sobre o objeto do litígio (transação simples), como sobre direitos diversos do direito controvertido (transação complexa) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-03-03, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

85. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 2ª edição, p. 769.↩︎

86. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-04-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

87. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-10-30, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

88. A transação, embora sujeita a homologação judicial, é um contrato que, como tal, constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transação, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exatos termos em que o foram – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-11-17, Relator: FERREIRA PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

89. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-05-18, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

90. A sentença homologatória de transação não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transação, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-03-25, Relator: ARAÚJO BARROS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

91. 1. Os primeiros RR. reconhecem terem para com a A. uma dívida que totaliza a quantia de 250 000, 00€;

2. Para pagamento dessa dívida, o segundos RR. procedem à dação em pagamento do imóvel constituído pela fração autónoma designada pela letra “V”, bem como dos móveis que fazem parte do recheio e foram objeto de arresto, valorando o imóvel em 170 000, 00€, e, os móveis em 80 000,00€.↩︎

92. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

93. Os documentos autênticos não provam a veracidade ou exatidão do seu conteúdo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-12, Relator: MOTA MIRANDA, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

94. O valor probatório de um relatório de perícia médica não pode ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-01-22, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

95. De acordo com o disposto no art. 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, o STJ não pode alterar a decisão proferida pelo tribunal da Relação sobre a matéria de facto, salvo no âmbito do art. 674.º, n.º 3, do mesmo corpo de normas. A reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal da Relação visa permitir uma reponderação efetiva do julgamento da matéria de facto, no sentido de assegurar o segundo grau de jurisdição. Nos termos do art. 662.º, do CPC, o tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-03-03, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

96. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

97. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

98. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

99. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎