ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário

1 - O conhecimento superveniente de factos, concretamente da existência de dívidas vencidas da massa insolvente não consideradas no apuramento do resultado da liquidação, e que poderiam ter determinado uma decisão diferente no que respeita à fixação do valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência operada por despacho transitado em julgado que fixou aquela remuneração com base na proposta de cálculo da remuneração variável apresentado pelo Administrador da Insolvência, não legitima uma posterior modificação do valor daquela remuneração variável, sob pena de violação do caso julgado formal.
2 - A sanabilidade de um eventual erro judiciário cometido no despacho que fixou a remuneração variável do administrador da insolvência deu-se com o trânsito em julgado daquela decisão, que não foi impugnada.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 558/14.7T2STC-H.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Rui Machado e Moura
Ana Margarida Pinheiro Leite


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), ex-administrador da insolvência da sociedade comercial (…), Lda., interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual lhe ordenou que procedesse à devolução do valor de € 48.404,38 cobrado a título de remuneração variável.

A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«Requerimento de 29/11/2023:
(…)
2. Notifique-se o Sr. A.I. substituído (sr. Dr….) por via postal, para proceder à devolução do valor de e 48.404,38 cobrado a título de remuneração variável porquanto o mesmo não considerou as dívidas da massa insolvente referentes a IMI e AIMI, desde 2014 a 2022, as quais são da responsabilidade da massa insolvente. (…)».

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 628.º do CPC.
2. Por despacho de 27/03/2023 (referência 96888034) – transitado em Julgado – o tribunal fixou a remuneração variável que o ora recorrente tinha solicitado em 22/02/2023, no valor de € 48.404,38.
3. O tribunal não pode proferir novo despacho onde manda devolver a quantia que considerou devida por despacho transitado em julgado, sob pena de nulidade, que expressamente se invoca.
Sem prescindir,
4. Mesmo que assim não se entenda – o que não se aceita e só por manifesto dever de patrocínio se concebe – sempre a sentença recorrida teria de recalcular a remuneração variável e em face desse (novo) valor solicitar a restituição da diferença».

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo o qual pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade invocada.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

II.2.
No caso a questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido viola o caso julgado.

II.3.
Resulta dos autos a seguinte factualidade:
1) Mediante requerimento datado de 22/02/2023, o então administrador da insolvência, (…), apresentou nos autos «uma proposta de cálculo de remuneração variável, incluindo majoração», no montante de € 48.404,38; no referido cálculo é apresentado como “resultado da liquidação” o valor de € 601.457,02, correspondente à diferença entre o montante apurado para a massa insolvente “antes das despesas” (€ 602.965,00) e as “despesas suportadas com a liquidação” (€ 1.507,98) nas quais incluiu o valor pago à (…), Lda. a título de prestação de serviço, no montante de € 1.500,60 e despesas bancárias no montante de € 7,38.
2) Mediante despacho proferido em 27/03/2023 o tribunal de primeira instância decidiu o seguinte: «Requerimento de 22/02/2023: Fixo a remuneração variável nos termos do cálculo apresentado pelo sr. A.I. Notifique, sendo o sr. A.I. para apresentar proposta de mapa de rateio, nos termos do artigo 182.º, n.º 3, do CIRE».
3) Em 16 de outubro de 2023 foi enviado aos autos um email da DF Setúbal - Equipa de Gestão de Insolvências, dando conta da existência de processos de execução fiscal instaurados contra a (…), Lda. respeitantes «a dívidas constituídas durante o processo de insolvência (não reclamadas) referentes a factos tributários emergentes de situações patrimoniais posteriores à data em que foi decretada a insolvência, mormente dívidas de IMI-imposto municipal sobre imóveis, e de AIMI-Adicional ao IMI», por falta do seu pagamento atempado; no referido email dava-se ainda notícia de que tinham havido insistências junto do administrador da insolvência, Dr. (…), para que fosse efetuado o respetivo pagamento.
4) Mediante despacho datado de 26/10/2023, o tribunal recorrido substituiu o sr. Administrador da Insolvência (…) pelo Dr. (…), o qual veio a assumir as funções de administrador da insolvência da (…), Lda..
5) Mediante requerimento datado de 29/11/2023, o novo Administrador da Insolvência veio requerer ao tribunal de primeira instância que determinasse a notificação do administrador da insolvência destituído para proceder à devolução do montante de € 48.404,38 para a conta bancária da massa insolvente, alegando, em síntese, que «as premissas financeiras que serviram de base para calcular a remuneração variável do AI destituído bem como a proposta de rateio final não estão corretas» porquanto existem dívidas da massa insolvente que não foram consideradas quer na prestação de contas quer na proposta de rateio final, concretamente dívidas fiscais da massa insolvente provenientes do não pagamento do IMI e AIMI relativos aos bens imóveis apreendidos e liquidados nos autos, relativos ao período decorrido entre os anos de 2014 a 2022 inclusive, e que ascendem ao valor de € 59.845,98; alegou, ainda, que a conta bancária da massa insolvente apresenta o saldo de € 47.565,79 porque o administrador da insolvência destituído já se fez pagar da remuneração variável, o que vai contra o disposto no artigo 29.º, n.º 5, do Estatuto do Administrador Judicial.
6) Mediante sentença proferida em 31.01.2023, transitada em julgado, foram julgadas validamente apresentadas as contas prestadas pelo administrador da insolvência.
7) Quer na prestação de contas apresentadas quer na proposta de rateio final não foram consideradas as dívidas de IMI-imposto municipal sobre imóveis, e de AIMI-Adicional ao IMI» supra referidas.

II.3.
Apreciação do mérito do recurso
No presente recurso está em causa saber se a decisão recorrida violou o caso julgado, isto é, se ao ordenar ao ex-administrador da insolvência para devolver o valor de € 48.404,38 «cobrado a título de remuneração variável» o despacho recorrido violou o trânsito em julgado do despacho datado de 27/03/2023 o qual fixou ao recorrente a remuneração variável no referido valor de € 48.404,38.
Pronunciando-se sobre a nulidade invocada, em conformidade com o disposto no artigo 641.º/1, do CPC, o julgador a quo defendeu que aquela não se verifica porquanto «ao proferir o despacho que determinou o pagamento da remuneração não tinha o tribunal conhecimento, por tal lhe ser omitido, que o sr. Administrador da Insolvência não havia liquidado as dívidas da massa, designadamente os IMIs dos vários imóveis apreendidos, a qual ascende ao valor global de € 97.680,90 e as quais o sr. AI não considerou no cálculo da remuneração variável como se lhe impunha».
Vejamos.
O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu).
Para que a decisão se torne imodificável é necessário que aquela transite em julgado e a decisão transita em julgado quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC).
O trânsito em julgado pode resultar da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) a decisão, pelo valor da ação ou por qualquer outra circunstância não admite recurso, passando em julgado logo que se esgote o prazo de reclamação; b) ter caducado o direito de interposição do recurso contra a decisão recorrida; c) se terem esgotado os recursos admissíveis[1].
O caso julgado pode ser material ou formal, assentando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia; assim, o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo e por isso não pode ser alterado em qualquer ação nova que porventura se proponha sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir (artigo 619.º do CPC); já o caso julgado formal não projeta a sua eficácia para fora do processo respetivo, pelo que a sua imutabilidade restringe-se ao processo em que se formou (artigo 620.º do CPC).
O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, visando garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou da segurança jurídica indispensáveis à vida de relação. Refira-se, porém, que pode haver circunstâncias excecionais em que o caso julgado pode ser alterado, ou seja, em que o interesse da segurança deve ceder perante a necessidade superior de assegurar a justiça. Com efeito, o caso julgado material pode ser modificado ou revogado por via do recurso extraordinário de revisão quando aquele se haja formado em condições anormais, isto é, quando hajam ocorrido circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir uma injustiça clamorosa[2].
Voltando ao caso sub judice, existem duas decisões proferidas sobre a remuneração variável do (ex) Administrador da Insolvência, ora recorrente, concretamente:
(i) A decisão proferida em 27/03/2023 na qual o tribunal a quo fixou a remuneração variável do administrador da insolvência, ora recorrente, em € 48 404,38 «nos termos do cálculo apresentado pelo sr. Administrador da Insolvência» (sic); e
(ii) a decisão (recorrida) proferida em 04/12/2023 através da qual o julgador a quo ordenou a notificação do sr. ex-Administrador da Insolvência (…) «para proceder à devolução do valor de € 48.404,38, cobrado a título de remuneração variável porquanto o mesmo não considerou as dívidas da massa insolvente referentes a IMI e AIMI desde 2014 a 2022, as quais são da responsabilidade da massa insolvente» (sic).
A primeira decisão (despacho de 27/03/2023) ao fixar a remuneração variável do administrador da insolvência fundou-se na proposta de cálculo de remuneração variável que foi apresentada nos autos pelo administrador da insolvência. Não é controvertido que sobre essa decisão (que fixou o valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência) não incidiu recurso ou reclamação, pelo que a mesma transitou em julgado.
O artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial contido na Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro[3], epigrafado Remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz, dispõe o seguinte:
«1 – O administrador judicial provisório em processo de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 – (…).
3 – Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º.
4 – Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 – (…)
6 – Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração de insolvência».
7 – O valor alcançado por aplicação das regras nos n.ºs 5 e 6 é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos em 5 por cento do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
(…)
10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 – No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data».
Resulta do preceito legal supra transcrito que a fixação da remuneração variável resulta da aplicação de critérios legais; assim, nos casos em que há liquidação da massa insolvente aquela remuneração tem por base o “resultado da liquidação”(tal como é definido no n.º 6); sobre esse “resultado” incide uma percentagem de 5% e, depois, sobre o valor assim alcançado vai incidir ainda uma majoração de 5% sobre o «montante dos créditos satisfeitos». Em face do disposto no artigo 23.º/6, o “resultado da liquidação” é o montante apurado para a massa insolvente «depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa insolvente».
A proposta de cálculo de remuneração variável que foi apresentada nos autos pelo administrador da insolvência teve na sua base um determinado “resultado da liquidação”.
Sucede que, posteriormente à prolação do despacho que fixou a remuneração variável do Administrador da Insolvência, veio a verificar-se que no “resultado da liquidação” constante da proposta de cálculo da remuneração variável apresentada pelo AI não tinham sido consideradas despesas relacionadas com o IMI e de AIMI relativos aos prédios apreendidos para a massa insolvente e vencidas depois da declaração de insolvência e na pendência do processo. E, assim, surge o despacho recorrido que ordena ao ex-Administrador da Insolvência a devolução (integral) do valor da remuneração variável fixado anteriormente (valor que aquele já terá levantado da conta bancária da massa insolvente).
Não vem posto em causa no presente recurso quer a existência das dívidas acima referidas quer a responsabilidade da massa insolvente pelo seu pagamento.
A interpretação das decisões judiciais está sujeita aos critérios previstos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil, designadamente ao disposto no artigo 238.º/1, não podendo aquelas valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
In casu, o despacho recorrido ordena ao administrador da insolvência que devolva o valor de € 48.404,38 porque no “resultado da liquidação” não foram atendidas dívidas vencidas da massa insolvente que deveriam ter sido ponderadas no apuramento daquele resultado; ponderação que, se tivesse sido feita, implicaria um menor valor do saldo resultante da diferença entre receitas e despesas da massa insolvente com evidentes reflexos no valor da remuneração variável do administrador da insolvência. Logo, o despacho recorrido envolve uma modificação do valor da remuneração variável que foi fixado pelo despacho de 27/03/2023, ainda que no despacho recorrido essa modificação não tenha sido quantificada.
O despacho sob recurso resultou, pois, da comunicação ao processo – em momento posterior ao da prolação do despacho que fixou a remuneração variável do AI - de factos reveladores de uma incorreção no cálculo de remuneração variável que havia sido apresentado pelo ex-Administrador da Insolvência ao julgador a quo na medida em que no “resultado da liquidação” constante de tal proposta não foram consideradas dívidas vencidas da massa insolvente. Porém, o conhecimento superveniente dessa factualidade (existência de dívidas vencidas da massa insolvente) que poderia ter determinado uma decisão diferente no que respeita à fixação do valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência não legitima uma modificação do valor fixado no despacho de 27/03/2023, sob pena de violação do caso julgado formal. E ainda que essa factualidade não fosse objetivamente extraível do processo no momento em que o despacho de 27/03/2023 foi proferido. Com efeito, ainda que porventura a vontade judicial expressa no despacho de 27/03/2023 (o qual fixou a remuneração variável no valor de € 48.404,38) se haja formado com base numa falsa representação sobre uma determinada realidade fática e jurídica causal do sentido decisório contido naquele despacho, a sanabilidade de um eventual erro judiciário deu-se com o trânsito em julgado daquela decisão, a qual não foi, in casu, impugnada. Como refere Alberto dos Reis[4] «a decisão pode conter erro de facto ou erro de direito; não obstante isto, desde que passa em julgado, a ordem jurídica imprime-lhe força e autoridade indiscutível, como se estivesse puro e isento de qualquer mácula».
Em face do exposto, concluímos que o despacho de 04/12/2023 viola efetivamente o caso julgado formal, pelo que não se pode manter. Sem prejuízo de eventuais procedimentos a intentar contra o ex-administrador da insolvência.
Procede, pois, a presente apelação.


Sumário: (…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade do apelante porque dele tirou proveito (artigo 527.º/1, do CPC), sendo que nenhum pagamento é devido a esse título pois que se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte pois não houve resposta ao recurso.

*
Notifique.
DN.

Évora, 11 de abril de 2024

Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura
Ana Margarida Pinheiro Leite



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[1] Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Atualizada de acordo com o Dec.-Lei n.º 242/85, Coimbra Editora, Limitada, pág. 703.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 158.
[3] A qual entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.
[4] Ob. cit., pág. 217.