PENHORA
EXCESSO
OPOSIÇÃO
Sumário

É de julgar improcedente o incidente de oposição à penhora, em que é peticionado o levantamento da penhora de imóveis com fundamento na respetiva desproporção ou inadequação ao pagamento da quantia exequenda, se a oponente não logrou demonstrar o invocado excesso de penhora.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 303706/10.3YIPRT-A.E1
Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move (…) – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A., a executada (…), S.A., notificada da penhora de bens imóveis efetuada em 10-08-2023, deduziu incidente de oposição à penhora.
A executada invoca a nulidade da penhora efetuada em 10-08-2023, bem como a nulidade do respetivo auto de penhora, peticionando se declare nula a aludida penhora, se anulem os termos subsequentes que da mesma dependam e se determine o levantamento de tal penhora. Subsidiariamente, invoca a inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada, sustentando que é manifestamente excessiva e objetivamente ilegal, peticionando o levantamento da penhora dos doze imóveis identificados na respetiva «Descrição» e «Verba» sob os n.ºs 1 a 12 do auto de penhora de 10-08-2023. Mais requereu a condenação da exequente no reembolso das custas de parte, incluindo as respetivas taxas, preparos para despesas inerentes e decorrentes desta penhora e da notificação para deduzir oposição à mesma, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Foi admitida liminarmente a oposição à penhora.
Notificada para o efeito, a exequente não apresentou contestação.
Por despacho de 30-10-2023, do qual foram as partes notificadas, consignou o Tribunal de 1.ª instância que entendia constarem dos autos todos os elementos necessários à prolação de decisão, tendo-se determinado a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser proferida decisão final na indicada fase processual.
Notificadas, ambas as partes declararam não se oporem à prolação de decisão final.
Foi proferida decisão, datada de 27-11-2023, na qual se fixou o valor ao incidente, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, julgando-se improcedente a oposição à penhora e condenando-se a oponente nas custas.
Inconformada, a executada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
«A – Em 11.09.2023 a Executada deduziu oposição à segunda penhora, com o fundamento da inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada e o Tribunal a quo julgou improcedente a oposição à segunda penhora;
B – Resulta da instrução do processo que a Exequente não contestou a oposição deduzida, em 11.09.2023, pela Executada à segunda penhora, pelo que, a Exequente não impugnou o valor global de mais de € 5.000.000,00 atribuído aos doze (12) imóveis penhorados na segunda penhora e, assim, neste processo ficou assente o referido valor de € 5.000.000,00;
C – A Executada, no requerimento de 13.11.2023, evidenciou que a Exequente não contestou – não impugnou os factos articulados pela Executada – e, porque a exequente não contestou (face ao disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC), ficaram admitidos por acordo os factos não impugnados, pelo que, ficou provado o valor global de mais de € 5.000.000,00 dos doze (12) imóveis penhorados na segunda penhora;
D – Pela instrução do processo está provado o valor global de mais de € 5.000.000,00 dos doze (12) imóveis penhorados na segunda penhora;
E – O Tribunal a quo, na sentença recorrida não conheceu, não atendeu e não se pronunciou sobre o facto jurídico essencial que é o referido valor global de mais de € 5.000.000,00, dos doze (12) imóveis penhorados, o qual constituiu matéria de facto provada e assente no processo – este valor de € 5.000.000,00 é um facto jurídico ou facto judicial provado neste processo e que o Tribunal a quo, erradamente, não teve em conta na sentença recorrida para apreciação da questão da extensão da penhora, pelo que incorreu em erro de julgamento da matéria de facto;
F – Em 29.10.2015 foi realizada a primeira penhora e, desde então, estão penhorados dois imóveis que têm o valor € 76.000,00 e de € 942.000,00 como valor real de mercado o que perfaz, o valor global, de € 1.018.000,00 (um milhão e dezoito mil euros) de bens penhorados neste processo, como resulta provado pela instrução deste único e mesmo processo executivo – valor de € 1.018.000,00 que o Tribunal a quo, também, não deu por provado e não teve em conta na sentença recorrida, pelo que verifica-se erro de julgamento da matéria de facto;
G – Na primeira penhora o Senhor Perito, no respetivo Relatório de Avaliação, de outubro de 2018, de cada um dos referidos dois prédios (… e Herdade do …), determinou respetivamente o valor de € 76.000,00 e de € 942.000,00 como valor real de mercado, em 22.10.2018, para efeitos da avaliação de património para venda – os o valor dos referidos prédios são factos jurídicos ou factos judiciais provados neste processo;
H – Está provado que transitou em julgado a decisão, de 28.01.2019, que determinou que a venda prossiga, considerando-se o valor base de € 942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil euros);
I – Está em curso a venda dos dois prédios, penhorados na primeira penhora, com valor real de mercado de € 1.018.000,00 e o Digníssimo Tribunal neste processo, apenas considerando um dos dois referidos prédios da primeira penhora, determinou que a venda prossiga, com o valor base de € 942.000,00, o que está provado pela instrução deste processo;
J – Desde a primeira penhora estão penhorados dois prédios que têm o valor global de € 1.018.000,00 e o valor de € 1.018.000,00 é manifestamente superior ao valor do limite da penhora da segunda penhora, que é no «Total 509.556,69»;
K – Em 10.08.2023 foi realizada uma segunda penhora, na qual foram penhorados mais doze (12) imóveis, identificados na respetiva «Descrição» e «Verba», sob os n.ºs 1 a 12, com valor de mais de e 5.000.000,00 e este valor de € 5.000.000,00 considera-se assente porque foi admitido por acordo porque a Exequente não impugnou os factos articulados pela Executada na oposição à segunda penhora;
L – Mediante a primeira e a segunda penhora, até 10.08.2023, foram penhorados catorze (14) imóveis, que têm o valor global de e 6.018.000,00 (€ 1.018.000,00, da primeira penhora + € 5.000.000,00 da segunda penhora = € 6.018.000,00);
M – É notório que o valor global de € 6.018.000,00 é manifestamente superior ao valor do limite da penhora que é no «Total € 509.556,69» fixado para a segunda penhora;
N – O Agente de Execução sem sequer concluir a venda em curso dos bens da primeira penhora, abusivamente e desproporcionadamente efetuou, a segunda penhora;
O – O Tribunal a quo não conheceu, não atendeu aos factos jurídicos essenciais que constituem a matéria de facto provada, por decorrência da instrução deste único e mesmo processo executivo, isto é, os factos judiciais provados nos e pelos termos do processado, maxime os factos jurídicos e ou judiciais provados e supra indicados nestas conclusões;
P – Está provado que os bens penhorados desde a primeira penhora no valor de € 1.018.000,00 são mais que suficientes para pagar quantia exequenda;
Q – Por maioria de razão, é notório que os bens penhorados na segunda penhora – com valor de mais de € 5.000.000,00 – são mais que suficientes para pagar a quantia exequenda: pelo que a segunda penhora pela sua extensão é excessiva, desproporcional, desnecessária e objetivamente ilegal;
R – É inadmissível a esta segunda penhora em que foram penhorados mais doze (12) imóveis, que têm o valor de mais de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), até porque, é público e notório que os valores patrimoniais constantes das cadernetas prediais estão desatualizados e o atual valor de mercado dos doze (12) imóveis é superior ao patrimonial das cadernetas prediais e mesmo que assim não se entendesse, nos termos dos artigos 6.º e 411.º do CPC, incumbiria ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio;
S – Também resulta da instrução deste processo que, em 08.09.2023 foi realizada uma terceira penhora, pela qual foram penhorados mais dois (2) imóveis, os quais têm um valor de mais de € 880.950,94, pelo que, também por isto o ato da segunda penhora além de violar o princípio da proporcionalidade é desnecessária e viola princípio da proibição de atos inúteis e consubstancia um abuso de direito;
T – Neste único e mesmo processo executivo, estão penhorados dezasseis (16) imóveis que tem o valor global de € 6.898.950,94, pelo que esta penhora é substancialmente superior ao montante «Total € 509.556,69» da dívida e acréscimos legais;
U – É notório que os bens penhorados, na segunda penhora são mais que suficientes para pagamento da quantia exequenda;
V – A segunda penhora, pela sua extensão é excessiva e objetivamente ilegal, porque, o valor de € 5.000.000,00 ultrapassa manifestamente – quase nove vezes mais – o «Limite da penhora» de € 509.556,69 (€ 509.556,69 x 9 = 4.586.010,2118R);
W – O Agente de Execução com a segunda penhora incorreu numa clara, manifesta e abusiva agressão ao património da Executada, porque por via da primeira e da segunda penhora, foram penhorados catorze (14) imóveis, que têm o valor global de e 6.018.000,00 (seis milhões e dezoito mil euros);
X – Com a segunda penhora foi imposto um sacrifício ou “carga coativa”, à Executada que é desnecessária, porque desde a primeira penhora estão penhorados dois imóveis, com o valor global de € 1.018.000,00 que ultrapassa o limite necessário para pagamento da quantia exequenda, visto que é manifestamente superior ao valor do limite da penhora, que é no total de € 509.556,69;
Y – A segunda penhora além de desnecessária é desproporcionada e excessiva, por si só ou em conjunto com a primeira e terceira penhoras, se traduz num desproporcionado sacrifício ou “carga coativa” de penhora de dezasseis (16) imóveis que têm o valor entre global de € 942.000,00 a € 6.898.950,94;
Z – A segunda penhora com as outras duas penhoras, consubstancia um manifesto abuso de direito é uma abusiva agressão ao património da Executada, porque foram penhorados todos os imóveis da Executada o que coloca em causa própria sobrevivência económica da Executada, por causa da realização de “penhoras por arrastão” de dezasseis (16) imóveis que pela sua extensão é excessiva e objetivamente ilegal;
AA – Salvo o devido respeito por opinião diferente, o Tribunal a quo mediante a decisão recorrida não deveria – e não pode – dar “cobertura” ao ato inútil e ilegal à segunda penhora o qual é uma clara e abusiva agressão ao património da Executada, porque a segunda penhora, conjuntamente com as duas outras penhoras, consubstancia a realização de “penhoras por arrastão” de dezasseis (16) imóveis – no valor € 6.898.950,94 – que pela sua extensão é excessiva e objetivamente ilegal: é manifesto e clamoroso o abuso de direito o ato da segunda penhora em que foi ultrapassado manifesta e substancialmente o «Limite da penhora» e, concomitantemente, este ato da penhora é um ato inútil que viola o princípio da proibição de atos inúteis;
AB – A decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade o qual é um princípio constitucionalmente imperativo consagrado no artigo 18.º da Constituição e nas normas imperativas dos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, n.º 2, do CPC) as quais prevalecem sobre o disposto no n.º 3 do artigo 751.º do CPC;
AC – O Tribunal a quo mediante a sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade, da adequação, da suficiência e ou da proibição do excesso, já que, este princípio, abrangem os subprincípios da exigibilidade, da necessidade ou da menor ingerência possível que estabelece que é sempre necessário provar-se que para a obtenção de um determinado fim não era possível adotar outro meio menos oneroso – o que a Exequente não provou – nem tal resulta da fundamentação da sentença recorrida;
AD – O Tribunal a quo na decisão recorrida, em face do subprincípio da justa medida ou proporcionalidade deveria ter em conta e deveria fundamentar devidamente se o resultado obtido é proporcional ao sacrifício imposto ou à “carga coativa”, em relação ao fim que se visa obter – o que não fez.
AE – Na segunda penhora, quer se considere o referido valor global de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) ou se considera apenas o valor global, de € 1.018.000,00 dos bens penhorados na primeira penhora ou se considere que na terceira penhora foram penhorados mais dois (2) imóveis que têm um valor de € 880.950,94, o que perfaz o valor global de € 6.898.950,94, pelo que a segunda penhora é desnecessária, porque o valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) é substancialmente superior ao montante «Total € 509.556,69» da dívida e acréscimos legais, sendo que o ato da segunda penhora além consubstanciar um abuso de direito é um ato inútil que viola o princípio da proibição de atos inúteis a que acresce que a segunda penhora, conjuntamente com as primeira e terceira é uma abusiva agressão ao património da Executada, já foram penhorados todos os imóveis da Executada o que coloca em causa própria sobrevivência económica da Executada face a esta realização de “penhoras por arrastão” de dezasseis (16) imóveis, pelo que, a segunda penhora pela sua extensão é excessiva, é desnecessária e é objetivamente ilegal;
AF – O Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento de direito, já que o princípio da proporcionalidade, da proibição do excesso, da adequação e ou suficiência, é um princípio constitucionalmente imperativo consagrado no artigo 18.º da Constituição e nas normas imperativas dos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, n.º 2, do CPC e prevalecente sobre o disposto no n.º 3 do artigo 751.º do CPC, até porque a interpretação/aplicação da Lei, a hermenêutica da extensão ou excesso da penhora e do princípio da adequação e ou da proporcionalidade, deve a ir além da mera interpretação literal para que se possa alcançar a ratio legis do que é extensão ou excesso da penhora, face ao princípio da proporcionalidade e dos subprincípios da proibição do excesso, da adequação e ou suficiência;
AG – O Tribunal a quo com a decisão recorrida, ao admitir a segunda penhora e ao julgar improcedente a oposição à penhora, incorreu em erro de julgamento de direito, face à errada interpretação e aplicação do artigo 751.º, n.º 3, alínea c), do CPC, por violação do princípio da proporcionalidade, da proibição do excesso, da adequação e ou suficiência e violação do subprincípio da justa medida ou proporcionalidade pelo qual não podem adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos e resulta do referido principio que as medidas restritivas de direitos, liberdade e garantias devem revelar-se como adequadas para a prossecução dos fins visados, mas sempre com respeito e com salvaguarda dos outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1, da CRP e violou o estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) a c), 6.º, 411.º, 412.º e 413.º, 567.º, n.º 1, 735.º, n.º 3 e 751.º, n.º 2, do CPC, o que fere de nulidade a sentença, face aos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
AI – A natureza gravosa da penhora deve assim com o justo equilíbrio limitar-se ao que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas, mas desde que sejam respeitados os princípios da adequação (artigo 751.º, n.º 1, do CPC), da proporcionalidade e os limites estabelecidos em normas imperativas como seja a norma do artigo 751.º, n.º 2, do C.P.C;
AJ – A mais atual e melhor jurisprudência é no sentido que é esta interpretação e aplicação que deve ser feita do artigo 751.º do CPC, porque o princípio da proporcionalidade é um princípio constitucionalmente imperativo consagrado no artigo 18.º da CRP e estabelecido no artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, n.º 2, do CPC e prevalece sobre o disposto no n.º 3 do artigo 751.º do CPC, uma vez que o princípio da proporcionalidade é o parâmetro legal que estabelece limites objetivos que prevalecem de forma imperativa sobre o disposto no n.º 3 do artigo 751.º do CPC;
AK – Quando se viole norma (processual ou substantiva) imperativa – como é o caso das normas dos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, n.º 2, do CPC – e se ofenda o princípio da proporcionalidade da penhora ou infrinja manifestamente o princípio da adequação afirmado no n.º 1 do próprio artigo 751.º é de concluir que é ilícita a penhora, como sucede in casu com a segunda penhora;
AL – Perante um problema a resolver, não se aplica apenas a norma primacialmente vocacionada para a solução; todo o Direito é chamado a depor. Por isso, há que lidar com diversos ramos do Direito em termos articulado, com relevo para a Constituição – a interpretação deve ser conforme a Constituição. (...) Os direitos fundamentais valem também para a aplicação e desenvolvimento (das decisões) judiciais do direito privado», como é defendido por C. W Canaris;
AM – Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação inconstitucionalidade do disposto no artigo 751.º, n.º 1 e 2, do CPC, porque o princípio da proporcionalidade é um princípio constitucionalmente imperativo que prevalece sobre o disposto no n.º 3 do artigo 751.º do CPC, porquanto o princípio da proporcionalidade é o parâmetro constitucional / legal que estabelece os limites objetivos que prevalecem de forma imperativa sobre o n.º 3 do artigo 751.º do CPC;
3N – A oposição à penhora, deduzida pela Executada em 20.09.2023, ser julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o levantamento das penhoras realizadas em 10.08. 2023;
AO – O Digníssimo Tribunal a quo na decisão recorrida, não conheceu e não se pronunciou sobre o pedido no requerimento de 13.11.2022 da Executada e sobre a questão dos efeitos da revelia operante, por a Exequente não contestar a oposição à esta segunda penhora, pelo que, também, por este motivo a sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) a c), 6.º, 411.º, 412.º, 413.º e 567.º, n.º 1, do CPC, o que fere de nulidade a sentença, face aos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
Nestes termos, por qualquer um dos fundamentos enunciados e nos melhores de Direito e de Justiça que, suprindo, a Veneranda Relação de Évora queira subscrever, pede-se o provimento do presente recurso, no sentido da sentença ser revogada, mas a Veneranda Relação ad quem melhor deliberará, com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA.
Subsidiariamente, pelos motivos enunciados neste recurso, a Apelante pede aos Venerandos(as) Desembargadores(as) que deliberem que a sentença recorrida seja alterada no sentido de que a segunda penhora seja reduzida apenas a um dos imóveis penhorado, concretamente ao prédio denominado de “Tapada da (…)”, identificado no auto da penhora, de 10.08.2023, como Verba n.º 7, ao qual no ano de 2007, foi atribuído o valor de mercado de € 312.433,14, mas a Veneranda Relação melhor deliberará e fará JUSTIÇA.»
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- se a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
- se deve ser modificada a decisão relativa à matéria de facto;
- se deve ser determinado o levantamento da penhora dos bens imóveis.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto
A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes:
1. Nos autos, foram penhorados 10 imóveis em 10/08/2023, conforme auto de penhora junto aos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o valor patrimonial total de € 36.592,12.
2. No referido auto, no quadro referente ao valor do prédio nada consta e no quadro referente ao total das verbas penhoradas consta “0,0”.
3. Em 08/09/2023 foram penhorados os seguintes imóveis:
- “Prédio misto denominado "Herdade de (…)" composto por Parte Rústica: cultura arvense, estéril, dependência agrícola, oliveiras, pastagem, olival, solo subjacente-cultura arvense-olival e leito de curso de água. Área: 44,2000 hectares – Parte Urbana: r/c, destinada a habitação - 111 m2 - Norte: Couto da (…) - Sul: (…) - Nascente: Couto da (…) - Poente: herdade "(…)", descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob n.º (…), da freguesia de Fronteira e inscrito na matriz rústica (…), seção (…) e urbana (…);
- “Prédio rústico denominado "Couto (…)" composto por cultura arvense, sobreiros e leito de curso de água. Área: 39,8750 hectares - Norte: (…) - Sul: Herdade das (…) - Nascente: Couto da (…) - Poente: (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob o n.º (…), da freguesia de Fronteira e inscrito na matriz (…), seção (…)”.
4. Encontra-se penhorado e na fase de venda nos autos principais os prédios penhorados em 29/10/2015.
5. A quantia exequenda está liquidada em € 509.556,69.
6. Os bens em fase de venda até à presente data nunca foram vendidos, tendo sido frustrada a venda através do tribunal, por leilão eletrónico e por negociação particular.
7. O valor mais elevado proposto pelos bens foi € 411.111,00.

2.2.1. Nulidade da decisão recorrida
A apelante arguiu a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do invocado artigo 615.º, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Cumpre apreciar se a decisão padece do vício invocado.
A causa de nulidade invocada pela recorrente, prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do citado preceito, ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 737) que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)”.
A apelante baseia a invocada causa de nulidade sustentando, em síntese, que a decisão recorrida: i) no âmbito da fundamentação de facto, não teve em conta os efeitos decorrentes da falta de apresentação de contestação pela exequente; ii) no âmbito da fundamentação de direito, incorreu em erro de julgamento, pelos motivos que expõe, ao considerar improcedente a oposição à penhora.
No que respeita a eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto, os mesmos não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”.
Estando em causa a imputação de deficiências à decisão de facto, cumpre atender aos meios processuais previstos na lei para efeitos da modificabilidade de tal decisão, dos quais decorre que a verificação desses vícios não configura causa de nulidade da sentença. Efetivamente, prevendo a lei que tais vícios sejam invocados em sede de impugnação da decisão de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC e com observância dos ónus de alegações estatuídos neste preceito, a invocação dos mesmos constitui fundamento de impugnação da decisão de facto, não configurando o vício arguido, assim não sendo causa de nulidade da sentença.
Quanto ao invocado erro de julgamento, não resultando da alegação da recorrente que a sentença devesse apreciar e tenha omitido pronúncia sobre qualquer concreta questão suscitada pelas partes, ou de que devesse conhecer, afastada se encontra a existência de omissão de pronúncia como vício da própria sentença recorrida, estando apenas em causa a discordância manifestada pela recorrente relativamente aos termos em que a oposição à penhora foi apreciada e decidida.
Improcede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida.

2.2.2. Modificação da decisão relativa à matéria de facto
A apelante, apesar de não impugnar expressamente a decisão sobre a matéria de facto, põe em causa tal decisão, invocando a existência de erros no julgamento de facto.
Sustenta a apelante que, não tendo a exequente contestado a oposição deduzida à penhora efetuada em 10-08-2023, não impugnando o valor global de mais de € 5.000.000,00 atribuído aos doze imóveis penhorados, deve ser considerado admitido por acordo o referido valor global de mais de € 5.000.000,00 dos doze imóveis penhorados na segunda penhora.
Porém, o teor do ponto que a apelante pretende se adite à factualidade considerada provada, relativo ao valor global correspondente a doze bens imóveis penhorados, não configura matéria de facto, antes se traduzindo numa conclusão eventualmente baseada em factos que extrapolam a respetiva redação.
Como tal, considerando que o elemento em causa não constitui matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, não há que determinar o respetivo aditamento à factualidade provada, mostrando-se desnecessária a apreciação da argumentação para o efeito apresentada pela apelante.
No mais, a apelante baseia o invocado erro no julgamento da matéria de facto sustentando que a 1.ª instância deveria ter considerado provado o valor de mercado dos imóveis anteriormente penhorados. Porém, não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre esta questão de facto relativamente à qual manifesta discordância.
Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o artigo 640.º do CPC dispõe, no n.º 1, o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), além do mais, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”.
Analisando as alegações de recurso apresentadas, verifica-se que a recorrente não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre a indicada questão de facto relativamente à qual manifesta discordância, como tal incumprindo o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do citado preceito.
O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas citadas alíneas do n.º 1 do preceito, é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão.
No caso presente, verificado o incumprimento pela recorrente deste ónus – indicação, na motivação ou nas conclusões, da decisão que entende dever ser proferida sobre a questão de facto relativamente à qual manifesta discordância –, sempre seria de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, caso tivesse sido expressamente deduzida.
Verificada a falta de expressa impugnação da decisão de facto, impõe-se rejeitar a apreciação da argumentação da apelante, na parte em que põe em causa a decisão de facto.

2.2.3. Levantamento da penhora dos bens imóveis
Vem posta em causa na apelação a decisão que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora deduzido pela apelante, não determinando o peticionado levantamento da penhora de bens imóveis efetuada em 10-08-2023, a que alude o ponto 1 de 2.1..
O incidente de oposição à penhora, regulado nos artigos 784.º e 785.º do CPC, configura um dos meios previstos na lei de reação pelo executado ou seu cônjuge (cfr. artigo 787.º, n.º 1, do CPC) contra penhora considerada ilegal.
Sob a epígrafe Fundamentos da oposição, o artigo 784.º, no seu n.º 1, elenca as situações que podem constituir fundamento de oposição à penhora, a saber: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
A executada deduziu a presente oposição à penhora com fundamento na previsão da alínea a) do n.º 1 do citado preceito, invocando a inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, tendo em conta os bens anteriormente penhorados nos autos, inadmissibilidade que a 1.ª instância considerou não verificada, em consequência do que julgou improcedente o incidente deduzido.
A 1.ª instância considerou que, sendo a dívida exequenda no montante de € 509.556,69 e tendo a melhor proposta obtida para a venda dos bens dos imóveis anteriormente penhorados o valor de € 411.111,00, encontrando-se penhorados bens desde 2015 sem que tenha sido efetuado qualquer pagamento voluntário ou coercivo da quantia exequenda, se afigura notório que os bens anteriormente penhorados se mostram insuficientes para pagamento da quantia exequenda, em consequência do que não se determinou o levantamento da penhora ora impugnada.
Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que deverá ser determinado o levantamento da penhora efetuada, sustentando, além do mais, que o valor de mercado dos dois bens imóveis anteriormente penhorados é de € 76.000,00 e € 942.000,00, respetivamente, e que o valor dos doze imóveis penhorados é superior a € 5.000.000,00, elementos nos quais baseia a invocada violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação e consequente inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada.
Porém, baseia a solução jurídica que preconiza em factualidade que não se encontra provada, designadamente no valor de mercado de dois imóveis anteriormente penhorados, conjugado com o invocado valor superior a € 5.000.000,00 dos imóveis cuja penhora impugna, o que não se encontra assente.
É sabido que o património do devedor constitui a garantia geral das obrigações, estatuindo o artigo 601.º do Código Civil que, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, princípio geral que se encontra reafirmado no artigo 735.º, n.º 1, do CPC, ao dispor que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida[1].
A apreciação da questão suscitada na apelação importa se atenda, ainda, ao estatuído nos artigos 10.º, n.º 4, 735.º, n.º 3, e 751.º, n.º 1, do CPC, com a redação seguinte:
- artigo 10.º, n.º 4: Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida;
- artigo 735.º, n.º 3: A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor;
- artigo 751.º, n.º 1: A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
Estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa, a finalidade do processo consiste na obtenção de meios que permitam o cumprimento coercivo da obrigação pecuniária exequenda, objetivo que preside à realização da sequência de atos que integram o processo executivo.
Ao estabelecer a limitação da penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, o artigo 735.º, n.º 3 consagra o princípio da proporcionalidade da penhora, por referência ao necessário ao pagamento de tais quantias; consagra o n.º 1 do artigo 751.º, por seu turno, ainda que em termos genéricos, o princípio da adequação da penhora ao montante do crédito do exequente.
Explica Rui Pinto (A Ação Executiva, Lisboa, AAFDL – 2020, 2.ª reimpressão, págs. 459-460) que o «ato de penhora não cumpre uma função sancionatória, mas uma função instrumental, qual seja a de salvaguardar a utilidade final do direito de execução do credor: o pagamento da dívida, através do produto da venda executiva». Afirma o autor (ob. cit., p. 538) que «o agente de execução deverá procurar penhorar os bens que apresentam maior probabilidade de realizarem uma quantia pecuniária em menor tempo, cumprindo um princípio da adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução», acrescentando o seguinte: «O princípio está modelarmente enunciado na primeira parte do n.º 1 do artigo 751.º desta maneira: devem penhorar-se os “bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente”. Trata-se, afinal, uma expressão da proibição de atos processuais inúteis pelos poderes estatais no processo (cfr. artigo 130.º)». Considera o autor (ob. cit., pág. 540) ser «de concluir como ilícita a prática de penhoras desadequadas ao escopo da execução, por força do artigo 130.º».
Esclarecem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, pág. 133) o seguinte: «O princípio da proporcionalidade implica a formulação de um juízo de prognose, segundo o qual o valor do crédito exequendo a ponderar reporta-se ao momento em que previsivelmente o mesmo virá a ser satisfeito (…). Releva ainda o valor de mercado de venda do bem a penhorar (…). Impende sobre o executado o ónus de provar os factos materiais reveladores de eventual excesso da penhora (…)».
No caso presente, não logrou a exequente demonstrar o invocado excesso de penhora, não decorrendo da matéria de facto provada qualquer elemento que indicie tal situação, o que impõe a improcedência da oposição deduzida.
Verificando que a apelante baseia a solução jurídica que preconiza em factualidade que não se encontra provada e não defende qualquer alteração da decisão proferida a apreciar no pressuposto da não modificação da decisão de facto, isto é, não defende qualquer alteração da decisão com fundamento na matéria de facto provada, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões de direito suscitadas, por baseadas em matéria de facto não provada.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 11-04-2024
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Francisco Matos (1.º Adjunto)
Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta)

__________________________________________________
[1] A lei processual devolve à lei substantiva a definição do âmbito dos bens sobre que pode recair a execução (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 169).