EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Sumário

Declarada a extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 2278/20.4T8LLE-F.E1
Juízo de Execução de Loulé
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Banco (…), S.A. intentou, em 11-10-2020, ação executiva para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), visando a cobrança da quantia de € 1.750.000,00, acrescida de € 813.838,51 a título de juros vencidos e de imposto de selo, bem como de juros vincendos, tendo sido nomeado agente de execução o ora apelante, (…).
Por decisão de 29-11-2022, (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda. foi declarada habilitada como cessionária do crédito exequendo, para intervir nos autos em substituição do exequente.
A execução foi declarada extinta, por despacho de 08-02-2023 do agente de execução, nos termos seguintes:
Extingue-se a presente execução tendo em consideração que:
Houve desistência da instância por parte do Exequente, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290.º do Código de Processo Civil.
O agente de execução apresentou, em 08-02-2023, nota discriminativa de honorários e despesas, na qual incluiu, além do mais, a verba de € 67.957,13 a título de remuneração adicional, calculada por referência ao valor de € 2.240.757,00.
A exequente apresentou, em 20-02-2023, reclamação da nota discriminativa, no que respeita, além do mais, à remuneração adicional, sustentando não ser devida.
O agente de execução pronunciou-se sobre a reclamação apresentada.
Por despacho de 16-11-2023, decidiu-se, além do mais, determinar a exclusão da nota discriminativa e justificativa apresentada pelo Sr. Agente de execução e datada de 8/2/2023, da quantia relativa a remuneração adicional, com o valor de 67.957,13 euros, acrescida de IVA; mais se condenou o agente de execução em custas do incidente, com fundamento na dedução de oposição à reclamação, que se fixou em 0,5 UC.
Inconformado, o agente de execução interpôs recurso desta decisão, pugnando pelo indeferimento da reclamação deduzida pela exequente, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem
«01 - O Banco (…), SA, apresentou no dia 02 de Outubro de 2020, no Juízo de Execução de Loulé, requerimento executivo contra (…), (…) e (…) pedindo execução dos mesmos para pagamento da divida exequenda de € 2.563.838,51, processo n.º 2278/20.4T8LLE, do Juiz 3.
02 – Tendo o recorrente sido nesse processo designado Agente de Execução, entre 23 de Abril de 2021 e 08 de Julho de 2022 realizou as penhoras que constam dos respectivos autos, tendo no dia 23 de Abril de 2021 penhorado depósitos bancários no valor de € 666,44, no dia 17 de Maio de 2021 penhorado o usufruto do executado (…) na fracção autónoma E do prédio urbano descrito sob o n.º (…) e inscrito na sob o artigo (…) da freguesia de Altura, no valor de € 40.390,62, no dia 07 de Junho de 2021 penhorado um crédito do executado (…) no valor de € 2.645,34 e outro da executada (…) no valor de € 4.962,86, no dia 16 de Dezembro de 2021 penhorado à executada (…) o direito e acção à herança indivisa de (…), na qual se incluíam o prédio rústico “Monte (…)” e o prédio misto “Herdade das (…)”, no valor de € 80.000,00 e penhorado ao executado (…) o direito e acção à herança indivisa de (…), na qual se incluíam esses mesmos prédios no valor de € 80.000,00, no dia 23 de Maio de 2022 penhorado aos executados três depósitos bancários nos valores de € 3.208,08, € 168,04 e € 168,04 e no dia 08 de Julho de 2022 penhorado um crédito da executada (…) no valor de € 1.927,97, totalizando essas penhoras € 214.137,39.
03 – Por escritura de 20 de Outubro de 2022 o Banco (…), SA cedeu a (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda, NIPC (…), todos os créditos exequendos sobre os executados mencionados na conclusão 01, pelo preço de € 2.240.757,00 que recebeu dela através do cheque bancário com o n.º (…) do (…) Banco, SA.
04 – (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda, NIPC (…), passou, por isso, a ser titular plena e única dos créditos exequendos e obrigou-se a requerer a sua habilitação judicial com vista a substituir o Banco (…), SA, na execução pendente,
05 – Todas as importâncias devidas pelos executados mencionados nas conclusões 01 e 03 a (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), deveriam ser pagas para a conta bancária com o IBAN – PT (…). Ora,
06 – (…), NIF (…) e (…), NIF (…), executados mencionados nas conclusões 01 e 03 eram gerentes de (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…).
07 – No dia 31 de Outubro de 2022 (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), instaurou contra o exequente Banco (…), SA, NIPC (…), e os executados mencionados nas anteriores conclusões 01 e 03, incidente de habilitação do adquirente ou cessionário com base na escritura de 20 de Outubro de 2022 mencionada na conclusão 03.
08 – No dia 03 de Fevereiro de 2023 (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), representada pelos seus mencionados gerentes, executados mencionados nas anteriores conclusões 01 e 03, apresentou no processo executivo um requerimento declarando desistir da instância executiva e no qual os executados mencionados nas conclusões 01 e 03 declararam aceitar essa desistência executiva, e todos requereram a extinção da execução com as consequências legais.
09 – No dia 08 de Fevereiro de 2023 o recorrente elaborou e notificou a nota discriminativa e justificativa das despesas e honorários com os serviços por ele prestados na execução, de acordo com as normas previstas na Portaria n.º 280/2013, de 29 de Agosto.
10 - O n.º 5 do artigo 50.º dessa Portaria 280/2013, de 29 de Agosto determina que “nos processos executivos para pagamento de quantia certa no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional que varia em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência ou não de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
11 - A alínea a) do n.º 6 do artigo 50.º dessa Portaria 280/2013, de 29 de Agosto determina que “Para os efeitos do presente artigo, entende-se por “valor recuperado o valor do dinheiro restituído, entregue ao exequente, o valor do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados ao exequente ou o valor pago pelo interessado ou por terceiro ao exequente”.
12 - Ora, por escritura de 20 de Outubro de 2022 o exequente Banco (…), SA vendeu todos os créditos que detinha sobre os executados mencionados nas anteriores conclusões 01 e 03 a (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), por € 2.240.757,00.
13 - Esse valor – € 2.240.757,00 – foi preço dos créditos exequendos que o exequente detinha sobre os executados mencionados nas anteriores conclusões 01 e 03 e vendeu ao terceiro (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), como consta na escritura de 20 de Outubro de 2022,
14 - Esse valor foi entregue à exequente pelo terceiro (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), através do cheque bancário com o n.º (…), do Banco (…), SA.
15 - A alínea b) do n.º 6 do artigo 50.º dessa Portaria 280/2013, de 29 de Agosto determina que “Para os efeitos do presente artigo, entende-se por valor garantido o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”.
16 – Por isso o recorrente considerou na sua nota discriminativa e justificativa de 08 de Fevereiro de 2023 considerou os € 2.240.757,00 recuperados ou garantidos por via de acordo global de pagamento que estabeleceu com a terceira (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), e que ficou plasmado na mesma escritura outorgada no dia 20 de Outubro de 2022.
17 – Poderia ter indicado € 214.137,39, valor garantido pelas penhoras realizadas pelo agente de execução mencionadas na conclusão 02, ainda que
18 – O que releva para determinar o valor recuperado ou o valor garantido é o valor que foi entregue à exequente por um terceiro, (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), através do cheque bancário com o n.º (…), do Banco (…), SA, conforme acordado na escritura de 20 de Outubro de 2022.
19 – Esse valor de € 2.240.757,00 por via de acordo global de pagamento acordado não ultrapassa o valor dos créditos exequendos, € 2.563.838,51, pelo que se contém no limite legalmente estabelecido.
20 - Resulta dos presentes autos de execução que o exequente apenas pode vender os seus créditos exequendos ao terceiro (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), na sequência e por força das penhoras mencionadas na conclusão 02 que o agente de execução realizou nos bens dos executados mencionados na conclusão 01, na sequência e por força das citações e notificações que o agente de execução realizou nos termos da lei ena sequência e por força do trabalho do agente de execução no processo de execução.
21 - Sem a instauração da execução pelo exequente, contra os executados mencionados na conclusão 01 e sem todo o labor do agente de execução, recorrente, o exequente não teria conseguido recuperar ou garantir o recebimento dos € 2.240.757,00 que lhe foram pagos pelo terceiro (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…),
22 - Note-se até que tudo isso – instauração da execução, penhoras e outros trabalhos do agente de execução ora recorrente – deu origem a diversos processos incidentais apensos aos presentes autos de execução, como impugnação pauliana, embargos de executado e embargos de terceiro, tudo concorrendo para a necessidade que o terceiro (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), teve de comprar e pagar ao exequente os créditos que este detinha sobre os executados.
23 - Resta saber se na execução para pagamento de quantia certa, em que foi celebrado acordo de pagamento entre o exequente e o terceiro (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), o direito do agente de execução à remuneração adicional prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/13, de 29 de Agosto, depende de ter tido intervenção no acordo obtido, e
24 - Considerando que os dois gerentes e representantes desse terceiro – (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…), são dois dos executados, (…), NIF (…), e (…), NIF (…), poder-se-ia escrever, ainda que sem influência na solução jurídica a adoptar, que “acordo de pagamento entre o exequente e o terceiro” acima mencionado, poderia ser mesmo “acordo de pagamento entre o exequente e os executados”.
25 - Têm sido adoptadas pelos Tribunais das diversas Relações, diversas soluções, fazendo umas depender a remuneração adicional (ou variável) do agente de execução prevista no Anexo VII da referida Portaria de um nexo entre a actividade do agente de execução e o resultado obtido, e outras não fazendo depender essa remuneração adicional (ou variável) do agente de execução de qualquer nexo entre a actividade do agente de execução e o resultado obtido.
26 - Recordar-se-á apenas o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de Novembro de 2019 (processo 970/17.0T8AGH-A.L1.6) que decidiu que “o direito do agente de execução à remuneração adicional nas execuções para pagamento de quantia certa prevista na Portaria n.º 282/13 não está dependente de ter intervindo na negociação entre exequente e executado para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda”, e
27 - Em sentido contrário o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Outubro de 2020 (processo 3252/17.3T8OER-E.L1) expondo que “Afirmando-se no preâmbulo do Anexo VIII da Portaria 282/2013, de 29/8 que a componente da remuneração adicional a que alude o n.º 5 do artigo 50.º se destina a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, dai decorre a intenção do legislador em associar a conduta do agente de execução ao sucesso das diligências que permitem obter a recuperação ou a garantia da mesma” e que “Quando as diligências processuais praticadas pelo agente de execução se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da referida Portaria, e a garantia obtida corresponde ao valor a recuperar por via de acordo de pagamento extrajudicial, no qual não se apreende qualquer contribuição do agente de execução, não se pode afirmar que oi sucesso na obtenção dessa garantia de recuperação é decorrência da actividade do mesmo, assim inexistindo o direito à remuneração adicional”.
28 – Pretendendo uniformizar a jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pronunciou-se sobre essa questão em recurso de revista excepcional, no processo n.º 3252/17.3T8OER-E.L.S1, da 7ª Secção, que decidiu por acórdão de 2 de Junho de 2021 que I – Nas execuções para pagamento de quantia certa é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria n.º 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido nos termos do artigo 50.º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencia que para o resultado contribuíram as diligencias promovidas pelo agente de execução e II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transacção, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento”.
29 - Esta decisão aponta na correcta solução jurisprudencial versada no normativo dessa Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, em especial o artigo 50.º, com os seus diversos números, que contêm normas jurídicas de aplicação directa, objectiva e obrigatória às previsões neles previstas.
30 - Nessa mesma linha de orientação, ensinou Susana Antas Videira, Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no seu Parecer sobre a Remuneração Adicional do Agente de Execução, que, sendo a agilização do processo executivo o objectivo que se pretendeu favorecer com a adopção do modelo remuneratório misto ao agente de execução, pautado pela clareza e simplicidade, relevando o pagamento da remuneração adicional (ou variável) ao profissional a quem a lei comete a prática dos actos eminentemente executivos, bem como, em geral, a realização das várias diligências do processo de execução.
31 - Essa portaria é, na sua disciplina, clara e inequívoca, favorecendo a nota preambular a interpretação que resulta da parte que releva para efeitos de exercício subsuntivo – a parte dispositiva do acto normativo em apreciação.
32 - O preâmbulo dessa Portaria tem significado jurídico apenas indirecto, como elemento integrador ou interpretativo da parte dispositiva, infirma, a cada passo, aquela interpretação.
33 – Mas a parte dispositiva estabelece claramente o regime remuneratório do agente de execução que se destina a promover maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias em dívida, com maior previsibilidade e segurança no domínio dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas que são reconhecidamente factores determinantes para o investimento externo da economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
34 - O exercício da autoridade que o Estado comete legalmente ao agente de execução impõe, por justa, uma adequada remuneração, proporcional à relevância das funções públicas que lhe estão cometidas e à elevadíssima responsabilidade que sobre ele recai.
35 - A interpretação que exige a demonstração de um nexo causal entre o trabalho do agente de execução e a sua remuneração antagoniza esse propósito de afastamento da incerteza e da insegurança na determinação da remuneração do agente de execução que, indubitavelmente o legislador prosseguiu quer nas normas positivas criadas pela Portaria mencionada, quer, sobretudo, na tabela de remuneração que anexou como parte integrante da portaria.
36 - O preâmbulo da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto – nem sempre concordante com a parte dispositiva da mesma – cede naturalmente perante essa parte dispositiva, legalmente aplicável, a qual é clara, como acima se refere, designadamente o seu artigo 50.º, quer o seu n.º 1 que “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimento realizados de acordo com os valores fixados na Tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nelas previstos”, quer o seu n.º 2 que determina “nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC”, quer no seu n.º 5 que determina “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional que varia em função (a) do valor recuperado ou garantido, (b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e (c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
37 - O n.º 6 do artigo 50.º dessa Portaria determina na alínea a) que “Para os efeitos do presente artigo, entende-se por valor recuperado o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo interessado ou terceiro ao exequente” e na alínea b) que “Para os efeitos do presente artigo, entende-se por valor garantido o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”.
38 – Releva assim nos presentes autos, para que o agente de execução tenha direito à parte variável da sua remuneração que um terceiro tenha entregue ao exequente o valor do produto da venda, ou que um terceiro tenha entregue ao exequente o valor das quantias exequendas por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”.
39 - Foi o que ocorreu nos presentes autos com a entrega (ou pagamento global) por um terceiro, (…) – Empreendimentos Turísticos do (…), Lda., NIPC (…) -- escritura de 20 de Outubro de 2020 – ao exequente € 2.240.757,00 (inferior aos créditos exequendos – € 2.563.838,51).
40 - A sentença de 16 de Novembro de 2023 violou o disposto nos nºs 1, 2, 5 e 6, alíneas a) e b), do artigo 50.º da Portaria 282/2013, de 28 de Agosto.
41 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação apresentada pelo executado (…), NIF (…), contra a nota discriminativa e justificativa de despesas e honorários de 8 de Fevereiro de 2022 apresentada pelo exequente e mantenha a mesma como elaborada pelo recorrente».
A exequente apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é devida ao agente de execução a remuneração adicional incluída na nota discriminativa de honorários e despesas apresentada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou assentes os elementos seguintes:
i) no requerimento executivo, foi liquidada a quantia exequenda no valor de 2.563.838,51 euros, a que acrescerão juros vincendos calculados sobre a parcela de capital;
ii) o agente de execução procedeu à penhora do direito que a executada (…) detém na herança aberta por óbito de … (cfr. auto de penhora de 16/12/2021), o direito de usufruto sobre o imóvel indicado no auto de penhora de 17/5/202, bem como créditos fiscais;
iii) não se procedeu à venda de qualquer bem ou direito na execução, nem foi entregue ao exequente qualquer quantia proveniente do produto dos bens e direitos penhorados;
iv) em 3/2/2023 a exequente comunicou ao agente de execução que desistia da instância executiva e requereu a extinção da execução;
v) por decisão do agente de execução de 8/2/2023 foi extinta a execução, tendo como causa “Houve desistência da instância por parte do Exequente, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 285.º n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290.º do Código de Processo Civil”.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posta em causa na apelação a decisão que, na procedência de reclamação deduzida pela exequente, determinou a exclusão da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelo agente de execução da quantia de € 67.957,13, incluída a título de remuneração adicional.
Extrai-se da fundamentação do despacho recorrido que tal decisão se baseou no seguinte:
(…) dispõe o artigo 50.º, n.º 1, 5, 6 e 9, da Portaria n.º 282/2013, de 29/8:
(…)
Na acima referida tabela do anexo VII, consta sob o n.º 1 o valor dos honorários para o caso de tramitação do processo com recuperação ou garantia total ou parcial do crédito e no 1.2 consta o valor dos honorários para o caso de tramitação do processo sem recuperação ou garantia do crédito.
Posto isto, vejamos então se será de considerar que houve recuperação ou garantia do crédito do exequendo, por forma a saber como calcular a remuneração fixa e saber se será devida a remuneração adicional.
Perante a descrita factualidade, verifica-se que ainda que tivesse sido efectuada a penhora de bens e direitos, a exequente veio desistir da instância executiva, nunca tendo sido satisfeito qualquer pagamento em sede da execução.
Por outro lado, não resulta dos autos que a exequente tivesse recebido qualquer contrapartida dos executados pela desistência da instância executiva.
Assinale-se que o agente de execução nunca alega que a exequente tivesse recebido uma determinada quantia ou outra contrapartida pela desistência da instância executiva, em termos que se possa concluir por alguma recuperação do crédito exequendo.
É certo que o agente de execução alega que a realização das penhoras “influenciou” o desfecho da execução, porém, nunca alegando concretamente a recuperação total ou parcial do crédito exequendo.
Note-se que aqui não se trata de remunerar o agente de execução pela prática de determinados actos, como a realização das penhoras, mas sim de atribuir uma compensação pelo sucesso da cobrança do crédito, medida em face do nível da recuperação do crédito exequendo. Dai que na eventualidade de ter havido um acordo extra-judicial tendente a satisfazer o crédito exequendo, sempre importaria demonstrar esse acordo (incluindo a satisfação do crédito) e o nexo com a actividade do agente de execução.
Refira-se ainda que é de todo irrelevante para o caso, o valor do contrato de cessão de créditos celebrado entre o exequente originário e o actual exequente.
Por conseguinte, não sendo alegado concretamente a satisfação total ou parcial do crédito exequendo, é manifesto que não assiste ao agente de execução o direito à remuneração adicional.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/5/2019, processo n.º 130/16.7T8PRT.P1, in www.dgsi.pt (…)
Ainda sobre a exigibilidade da remuneração adicional, entre outros, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/4/2019, processo n.º 115/18.9T8CTB-G.C1, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/1/2022, processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, tendo ainda presente a citada jurisprudência, entende-se não ser devida a remuneração adicional.
Face à discordância manifestada pelo apelante, cumpre aferir se lhe assiste o direito a receber a quantia reclamada a título de remuneração adicional.
Cabe ao agente de execução, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 719.º do Código de Processo Civil, efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
A matéria relativa à remuneração do agente de execução encontra-se regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29-08, que consagra, no artigo 43.º, o direito do agente de execução a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos previstos nesse diploma.
No que respeita à remuneração do agente de execução, a aludida portaria estabelece um sistema misto, que inclui uma parte fixa e uma parte variável. O regime remuneratório definido compreende, assim, tarifas fixas, designadamente para honorários devidos pela tramitação dos processos e pela prática de atos concretos que caiba ao agente de execução praticar, e uma parte adicional variável, sendo sobre esta parte da remuneração que incide o presente litígio.
Sob a epígrafe Honorários do agente de execução, o artigo 50.º da aludida portaria dispõe, no que respeita à parte variável da remuneração, o seguinte:
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
(…)
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
O Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29-08, estabelece critérios de cálculo do valor da remuneração adicional devida ao agente de execução, dispondo que tal remuneração se destina a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º.
O artigo 173.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09), por seu turno, dispõe, no n.º 1, que o agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem; acrescenta o n.º 2 do preceito que as tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.
Com relevo para a interpretação do regime em apreciação, consta do preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29-08, o seguinte:
(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.
A lei exclui expressamente, no n.º 12 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29-08, o pagamento de remuneração adicional, ao agente de execução, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.
Porém, daqui não decorre que assista ao agente de execução o direito ao pagamento da remuneração adicional em todos os casos não abrangidos pelo n.º 12 do citado artigo 50.º, independentemente do desempenho de atividade relevante para a satisfação do interesse do exequente.
A interpretação regime exposto mostra-se controvertida na jurisprudência, constando da decisão recorrida e das alegações de recurso a enunciação das teses em confronto, o que nesta sede se mostra dispensável repetir.
Extrai-se do acórdão da Relação de Lisboa de 11-01-2024 (relator: Paulo Fernandes da Silva), proferido no processo n.º 15465/16.0T8LSB-D.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt), a seguinte síntese das posições sobre a matéria:
Salvo quanto a processos executivos para pagamento de quantia certa, com citação prévia e pagamento integral da quantia exequenda até ao termo do prazo de oposição à execução, o apontado regime legal tem dado lugar a posições jurisprudenciais divergentes:
(i) Uma primeira posição que entende que a apontada remuneração adicional é sempre devida desde que haja valores recuperados ou garantidos[1];
(ii) Uma segunda posição, digamos intermédia, que considera que caso hajam sido efetuadas pelo AE diligências concretas dirigidas à cobrança coerciva do crédito exequendo, o resultado assim obtido, ainda que por acordo das partes tenha havido extinção da execução, deve presumidamente ser considerado como decorrência da atividade desenvolvida pelo AE,[2] e
(iii) Uma terceira posição que sufraga entendimento no sentido de que a remuneração adicional em causa pressupõe necessariamente a existência de um nexo causal entre a atividade concretamente exercida pelo AE e a extinção da execução[3].
Face ao objeto do recurso, há que tomar posição sobre a questão do direito do agente de execução ao pagamento da remuneração adicional nas situações de extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente.
Destinando-se o pagamento da remuneração adicional a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução (cfr. Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29-08) e esclarecendo o preâmbulo da portaria que se procura estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo, prevendo-se, para tanto, o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, não poderá considerar-se devida tal remuneração adicional sem ter em conta a respetiva intervenção para a obtenção da extinção da execução.
Estando em causa uma situação de extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente, impõe-se apreciar se tal decorreu da intervenção do agente de execução, não lhe assistindo o direito ao pagamento da remuneração adicional se não tiver desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito.
Neste sentido, cf., entre outros, o acórdão desta Relação de 13-01-2022 (relatado pela Desembargadora ora 2.ª Adjunta, com intervenção da ora relatora como adjunta), proferido no processo n.º 444/04.9TBRMR-A.E1 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte:
No âmbito do citado regime legal tem-se entendido que o direito à remuneração adicional decorre do sucesso obtido pelo agente de execução no desempenho das diligências executivas e em consequência dessas diligências, desde que recupere ou entregue dinheiro ao exequente, venda bens, faça a adjudicação ou a consignação de rendimentos ou, pelo menos, penhore bens, obtenha a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento na decorrência de intervenção do agente de execução, desde que haja cumprimento do acordo, e na medida dessa cumprimento. O ponto é que haja atividade do agente de execução que seja causal do ganho obtido com o processo executivo. Donde, não haverá lugar à remuneração adicional se a atuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo.
O que foi pretendido pelo legislador ao prever a componente de uma remuneração variável adicional ao AE no final do processo foi premiar a sua eficiência e eficácia, o que revela a intenção de associar uma conduta a um resultado dessa mesma conduta, não esquecendo que diversos atos por ele praticados no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do trabalho por si desenvolvido. É a atividade desenvolvida e o contributo efetivo do agente de execução para o resultado da ação executiva que determina o pagamento de uma remuneração adicional que não pode, por isso, também deixar ser adequada, proporcional e razoável.
No mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 18-01-2022 (relatora: Maria João Vaz Tomé), proferido no processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), o seguinte:
(…) 25. A ponderação dos diversos cânones hermenêuticos permite afirmar a exigência da verificação como que de um nexo causal entre a atividade do agente de execução e a realização (ainda que voluntária) do crédito exequendo enquanto requisito da remuneração adicional. O an e o quantum desta remuneração estão dependentes da atividade desenvolvida pelo agente de execução com vista à obtenção da quantia exequenda, surgindo o resultado dessa atividade como conditio sine qua non da mesma retribuição. Assim, o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional.
26. Não pode, mediante o argumento a contrario, deduzir-se da disciplina estabelecida para certos casos no artigo 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013 (“Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional”), um princípio-regra de sentido oposto para os casos não abrangidos pela norma. Na verdade, não se mostra adequado, a partir da regra contida no artigo 50.º, n.º 12, deduzir-se a contrario que os casos que ela não contempla na sua hipótese seguem um regime oposto. Conforme resulta dos diversos cânones hermenêuticos, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva. De qualquer modo, se tal preceito – reconhecimento do direito à remuneração adicional em todas as hipóteses não contempladas no artigo 50.º, n.º 12 – se pudesses deduzir, a contrario, sempre careceria de uma redução teleológica. A norma restritiva seria, com efeito, exigida pelo fim da regulação. Só assim esse preceito, que se deduziria da regra contida no artigo 50.º, n.º 12, concebido demasiado amplamente, se reconduziria e seria reduzido ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido do mesmo preceito. Tal resulta do imperativo de justiça de tratar desigualmente o que é desigual, de proceder às diferenciações postuladas pela valoração.
27. Por outro lado, a restrição de uma norma pela via da sua redução teleológica pode ser acompanhada da ampliação do âmbito de aplicação de outra norma. Por consequência, poderia, alternativamente, proceder-se à interpretação extensiva do artigo 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013. Tratar-se-ia de uma extensão teleológica, pois que a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei mas são compreendidos pela finalidade da mesma. Está em causa a plena realização do fim da regra legal. Pretende-se também evitar uma contradição de valoração que não se afigura justificável.
28. Não pode igualmente descurar-se que “os pagamentos devidos ao AE representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o artigo 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que também por esta via somos levados a concluir que a contribuição efetiva do AE com a sua atividade para o resultado do processo tem de estar associada à remuneração adicional por ele reclamada” [17].
29. Por último, em ordem à atribuição da remuneração adicional, a apreciação da relevância – atual ou potencial – da intervenção do agente de execução para a satisfação do crédito exequendo não pode deixar de ser casuística.
No caso presente, em que a execução foi declarada extinta em consequência de desistência apresentada pela exequente e não decorre da factualidade tida por assente que o agente de execução tenha desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não pode concluir-se que a desistência tenha sido apresentada na sequência da concreta atuação do agente de execução.
Nesta conformidade, não se encontrando assente qualquer elemento relativo à intervenção do agente de execução no âmbito da apresentação da desistência da execução, não lhe assiste o direito ao pagamento da remuneração adicional incluída na nota discriminativa, conforme decidiu a 1.ª instância.
Mostra-se, assim, acertada a decisão recorrida, improcedendo a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 11-04-2024
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Francisco Matos (1.º Adjunto)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª Adjunta)


__________________________________________________
[1] Neste sentido vejam-se a título meramente exemplificativo os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02.06.2016, processo n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1, e 11.01.2018, processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1, e do TRLisboa de 07.11.2019, processo n.º 970/17.0T8AGH-A.L1-6, todos em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, vejam-se os acórdãos do TRÉvora de 23.04.2020, processo n.º 252/14.9TBVRS-E.E1, e do TRCoimbra de 28.03.2023, processo n.º 223/14.5T8ACB-C.C1, ambos in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos do TRPorto de 16.12.2020, processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1, 17.04.2023, processo n.º 9983/20.3T8PRT-E.P1, e 29.06.2023, processo n.º 8236/21.4T8PRT.P2, do TRLisboa de 25.02.2021, processo n.º 22785/19.0T8LSB-A.L1-2, relatado pelo aqui 2.º Adjunto, 11.05.2023, processo n.º 335/14.5TBFUN-C.L1-2, 25.05.2023, processo n.º 5311/16.0T8OER.L1-8, e 20.06.2023, processo n.º 2300/22.0T8PDL.L1-7, e do TRCoimbra de 24.01.2023, processo n.º 1393/20.9T8ACB-E.C1, todos em www.dgsi.pt.