RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DE COIMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Sumário

1 – Se existir litígio relativamente ao apuramento da competência entre um Tribunal e uma entidade administrativa, o mesmo apenas pode ser solucionado através de recurso.
2 – As decisões baseadas na violação das regras de competência em razão da matéria e de indeferimento liminar admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 461/22.7T9OLH-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2
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I – Relatório:
O Ministério Público veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Iniciaram-se os presentes autos executivos com requerimento executivo apresentado pelo Ministério Público para cobrança de coima devida ao Município de Olhão.
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O Tribunal a quo declarou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para executar coimas aplicadas por entidades administrativas.
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Foi interposto recurso dessa decisão e o Juízo de Competência Genérica de Olhão não admitiu a impugnação por via recursal, invocando, para tanto, a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, apoiando-se ainda no Parecer do Ministério Publico n.º 27/2020, de 04/10.
Concluindo que, em sede de regime contra-ordenacional, o legislador quis concentrar na administração tributária toda a cobrança de valores pecuniários, com excepção da quantia relativa à pena de multa ou indemnização arbitrada em processo penal.
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Com base no disposto no artigo 73.°[1] do Regime do Ilícito de Ordenação Social, a Meritíssima Juíza de Direito declarou que «ali se não prevê o recurso dos despachos jurisdicionais que nesta fase menor do processo (menor apenas por não estar já em causa a condenação ou a absolvição referente ao ilícito) declarem a incompetência absoluta do Tribunal».
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, e importa a absolvição do Executado da instância, nos termos do disposto nos artigos 65.º, 97.º, 98º, 99.º e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil».
Em função disso, o recuso interposto foi rejeitado, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 420.°[2] do Código de Processo Civil.
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O Ministério Público apresentou reclamação da não admissão do recurso.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
A Meritíssima Juíza de Direito sustenta a posição que a competência para proceder à cobrança de coimas aplicadas por entidades administrativas está deferida à Administração Tributária e decidiu não admitir o presente recurso.
No Tribunal da Relação de Évora existe uma linha jurisprudencial que sustenta que, face à redação dos artigos 35.º do Regulamento das Custas Processuais e 148.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Tributário, advinda da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, conjugado com o plasmado nos artigos 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, 469.º e 491.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, à Administração Tributária é conferida a competência para cobrança coerciva de coimas e custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social[3].
Neste domínio, pode ser visualizada outra corrente jurisprudencial que sufraga a posição que «é da competência dos tribunais criminais o processamento das acções executivas para cobrança de quantia certa fundadas em condenação administrativa não impugnada que tenha condenado o arguido em coima, não tendo a entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, alterado esse paradigma.
A Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, no que se refere à cobrança coerciva de custas, veio inverter o paradigma preexistente, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança coerciva»[4] [5].
Porém, a questão controvertida não é esta e nesta sede não cumpre avaliar se para efeitos do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais as expressões “multa” e “coima” tem o mesmo significado e a quem compete a respectiva cobrança. Na realidade, a apreciação do mérito extravasa claramente o thema decidendum da presente reclamação, que apenas visa apurar se estão reunidos pressupostos habilitantes para ser admitido (ou não) o recurso interposto pelo Ministério Público.
Vejamos.
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[6] do Código de Processo Penal.
Estamos num domínio onde é aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e nesse diploma as decisões judiciais que admitem recurso estão elencadas no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Todavia, não estamos em sede de absolvição ou arquivamento em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 € ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público, dado que somos confrontados com uma decisão tornada definitiva e cuja execução se pretende. Por outras palavras, não está em causa o recurso de uma condenação em coima com valor inferior a € 249,40, mas sim apurar se o despacho de indeferimento liminar admite recurso.
Esta situação exige que exista uma conciliação com as regras relacionadas com a admissão de recurso em sede de processo civil, aplicáveis subsidiariamente[7] [8], ex vi do artigo 491.º[9] do Código de Processo Penal e 61.º[10], 88.º[11] e 89.º[12] do Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, na relação dinâmica com a norma do artigo 35.º[13] do Regulamento das Custas Processuais, na medida em que estamos perante uma decisão de indeferimento liminar fundada tanto na incompetência do Tribunal como no valor da coima.
De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 2 e alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º[14] do Código de Processo Penal, com referência aos artigos 644.º[15], n.º 2, alínea b) e 853.º[16] do mesmo diploma, as decisões baseadas na violação das regras de competência em razão da matéria e de indeferimento liminar admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Se existir litígio relativamente ao apuramento da competência entre um Tribunal e uma entidade administrativa, o mesmo apenas pode ser solucionado através de recurso. E, como ressalta das normas anteriormente transcritas, os despachos de indeferimento liminar com fundamento na falta de jurisdição ou na incompetência material são sempre recorríveis, ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea a) e 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do n.º 2 do artigo 491.º do Código de Processo Penal e 89.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Assim, admite-se o recurso interposto, concedendo-se provimento à reclamação apresentada.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 15/04/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


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[1] Artigo 73.º (Decisões judiciais que admitem recurso):
1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
[2] Artigo 420.º (Rejeição do recurso):
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º.
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023, proferido no processo registado sob o n.º 319/23.2T9OLH.E1, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023, proferido no processo registado sob o n.º 107/23.6T9OLH.E1, cuja consulta pode ser feita em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2023, proferido no processo registado sob o n.º 109/23.2T9OLH.E1, cuja consulta pode ser feita em www.dgsi.pt.
[6] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[7] Artigo 41.º (Direito subsidiário):
1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
[8] Artigo 4.º (Integração de lacunas):
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
[9] Artigo 491.º (Não pagamento da multa):
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
[10] Artigo 61.º (Tribunal competente):
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
2 - Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
[11] Artigo 88.º (Pagamento da coima):
1 - A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.
3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.
5 - Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
6 - Dentro dos limites referidos nos n.ºs 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
[12] Artigo 89.º (Da execução):
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.
[13] Artigo 35.º (Execução).
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
[14] Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso):
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
[15] Artigo 644.º (Apelações autónomas):
1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
[16] Artigo 853.º (Apelação):
1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.
2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.
4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.