CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REPARAÇÃO DE DANOS
Sumário


I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e enquanto não cessar tal violação não se inicia qualquer prazo prescricional para exercício dos direitos afetados.
II – O Réu Condomínio é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Interveniente em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências das partes comuns, pesem embora as sucessivas solicitações dos segundos, por ter omitido a prática de actos a que por força da lei e do negócio jurídico de constituição da propriedade horizontal, estava obrigado.
III – Não se tratando ainda de um dano certo e dependente apenas do apuramento do “quantum” indemnizatório – já que depende da verificação de factos futuros e, por ora, incertos, como a manutenção da actividade dos mesmos durante o lapso temporal de realização das obras e da celebração de contratos de arrendamento para o efeito – não é passível de fundar a condenação do Réu a repará-lo em montante a liquidar em execução de sentença.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

Vieram AA e mulher, BB, na presente acção com processo comum[1], que movem ao “Condomínio do prédio constituído pelo “bloco ...”, sito na Rua ..., ...”, na pessoa da sua Administradora do Condomínio, CC, pedir:
a) o reconhecimento dos AA. como legítimos proprietários da fracção autónoma identificada em 1º da p.i.;
b) o reconhecimento da existência de todas as anomalias descritas, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo, e como sua causa os acentuados assentamentos continuados, ao longo de vários anos, do solo/terreno onde assenta directamente toda a estrutura daquele rés-do-chão, em resultado de esta, em fundação corrida, assentar sobre um terreno que, por ser lodoso, não tem, nem nunca teve, capacidade resistente às cargas que teria de suportar;
c) a condenação do R. na realização, em prazo não superior a 60 dias, a contar da sentença, de todas as necessárias obras de reparação e recuperação da fachada, e das respectivas paredes e muros, e de reconstrução das fundações do rés-do-chão e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, de acordo com os serviços descritos no orçamento supra referido e documentado no art. 82º da p.i., ou de qualquer outra forma que venha a considerar-se, ou julgar-se, por tecnicamente mais eficaz e segura, e/ou até eventualmente menos onerosa;
d) a condenação do R., em caso de incumprimento do conteúdo da condenação da alínea anterior, no pagamento do custo das referidas obras e reparações, em valor nunca inferior ao do orçamento referido em 82º da p.i., e em quantia a apurar e liquidar em execução de sentença;
e) a condenação do R. no pagamento aos AA. – e com exclusão dos próprios – de indemnização para ressarcimento/compensação dos danos não patrimoniais causados aos AA., nos termos supra alegados no art. 119º da p.i., a fixar em quantia nunca inferior a € 5.000,00;
f) a condenação do R. no pagamento do valor que vier a liquidar-se e a apurar-se em execução de sentença, a título de rendas que o A. marido vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fracção ..., durante o tempo necessário à execução daquelas obras e reparações, de modo a que possa continuar a exercer a sua actividade de cabeleireiro e barbeiro, sua única fonte de rendimento.
Alegam para o efeito os AA. que, sendo proprietários de fracção autónoma designada pela letra ..., constituída por uma loja com 45 m2, destinada a salão de cabeleireiro, no rés-do-chão, do lado sul, do prédio constituído pelo “bloco ...”, sito na Rua ..., na ..., este padece de defeitos nas partes comuns que vêm causando fissuras e abatimentos na fachada exterior, no pavimento e nas paredes da fracção de que são proprietários. Os AA. vêm sofrendo danos morais e terão de deixar o seu imóvel para permitir as intervenções necessárias à reparação dos danos existentes, com o que despenderão, por tempo ainda indeterminado, rendas do espaço durante tais intervenções.
Deduziram incidente de intervenção provocada como associados dos AA., dos proprietários da fracção ..., por se mostrar necessária para que o pedido produza o seu efeito útil normal.

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Contestou o R. Condomínio (fls. 272 e ss. do processo físico).

Excepcionou:
- a prescrição do direito dos AA., por serem deles conhecidos, desde 2012 e até 2000, os defeitos das fracções em apreço resultantes de continuados assentamentos;
- a sua ilegitimidade passiva para os termos da presente acção por não estarem presentes todos os condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal, estando em falta as fracções correspondentes à permilagem de 627 partes do total;
- o litisconsórcio necessário passivo do Município ...;
- a incompetência do tribunal em razão de matéria;
- a causa do abatimento do piso e deslocação das fachadas prende-se com as obras realizadas pelos proprietários no interior da fracção ..., sem consentimento ou parecer dos demais condóminos, que acrescentaram cargas de cerca 20 toneladas ao pavimento, para as quais o edifício não estava preparado;
Impugnou parcialmente os fundamentos da acção.
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Os AA. juntaram requerimento a 22-09-2016 (fls. 284 e ss. do processo físico) no qual se pronunciaram quanto ao teor dos documentos da contestação, responderam às excepções alegadas pelo R. e requereram a condenação do R. como litigante de má-fé, por deduzir defesa que bem sabe não ser fundada, em multa e em indemnização não inferior a € 3.000,00 a favor dos AA.
O R., a 03-10-2016 (fls. 290 e ss. do processo físico), sustentou a inadmissibilidade do articulado referido no precedente parágrafo.
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Por despachos reproduzidos em acta da audiência prévia realizada no dia 27-10-2016 (fls. 300 e ss. do processo físico), foi:
- julgada improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão de matéria, suscitada pelo R. na contestação;
- admitido o incidente de intervenção processual provocada, suscitada pelos AA. na p.i.
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Citados, os Intervenientes ofereceram articulado próprio a 15-12-2016 (fls. 309 e ss. do processo físico), no qual formularam pedido de condenação do R. a:
a) Reconhecer que o Interveniente é dono e legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma melhor descrita no art. 1º do mesmo articulado;
b) Reconhecer a existência de todas as anomalias descritas, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo, e como sua causa os acentuados assentamentos continuados ao longo de vários anos do solo/terreno onde assenta directamente toda a estrutura daquele rés-do-chão, que tem como causas, pelo menos, as descritas no relatório pericial junto pelo A. na sua petição inicial sobre documento ...5;
c) Reconhecer que as anomalias descritas nos arts. 21º e 26º do presente articulado, assim como as descritas na petição inicial do coautor, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo têm origem na subsidência referida em b);
d) Realizar, em prazo não superior a 60 dias a contar da data da sentença, todas as obras necessárias para a superação dos problemas descritos no relatório pericial e para reparação e recuperação da fachada, das respetivas paredes e muros, e de reconstrução das fundações do rés-do-chão e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, nos termos de perícia a determinar judicialmente para o efeito;
e) Em caso de incumprimento do conteúdo da condenação da alínea anterior, no pagamento do valor que vier a ser liquidado pela perícia judicial;
f) Condenar o Condomínio no pagamento dos danos patrimoniais sofridos e já liquidados em montante não inferior a € 17.114,06, assim como no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença correspondente à diferença entre o acréscimo do custo da água que decorreu da rutura da canalização, com expressa exclusão do aqui Interveniente;
g) No pagamento ao Interveniente – e com exclusão do próprio – de indemnização a título de danos não patrimoniais;
h) No pagamento do valor que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de rendas que vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fração ..., durante o tempo necessário à execução das obras e reparações, de modo que possa continuar a ser exercida a atividade de solicitadoria.
Alegaram que, sendo proprietários de fracção autónoma designada pela letra ..., constituída por uma loja com 45 m2, destinada a serviços, no rés-do-chão, do lado sul, do mesmo prédio a que se reportam os AA., bem como os defeitos das partes comuns que vêm causando fissuras e abatimentos na fachada exterior, no pavimento e nas paredes da fracção de que são proprietários. Alegaram danos, em termos similares aos AA.
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Contestou o R. a 31-01-2017 (fls. 415 e ss. do processo físico), reiterando os argumentos da contestação à p.i.
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Notificados para o efeito, os AA. exerceram a 09-05-2017, o contraditório relativamente à matéria de excepção da contestação (fls. 452 e ss. do processo físico).
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Por despacho proferido a 06-03-2018 (fls. 490 do processo físico) foi julgada procedente nulidade processual suscitada nos autos e, entre outras coisas, ordenada a notificação dos Intervenientes para exercerem o contraditório relativamente à matéria de excepção constante da contestação.
Os Intervenientes exerceram o contraditório à contestação por requerimento de 27-03-2018 (fls. 492 e ss. do processo físico).
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Dispensada a realização de audiência prévia, foram proferidos, a 15-05-2018 (fls. 496 e ss. do processo físico), despachos, declarando admitido o articulado junto pelos AA. 22-09-2016 (fls. 284 e ss. do processo físico) e saneador, no qual foram julgadas:
- improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição do Município ...; e
- procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de dos representantes de todas as fracções constantes do título de propriedade horizontal.
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Admitidos que foram a 05-07-2018 (fls. 526 do processo físico), os recursos interpostos pelos AA. e Intervenientes do despacho-saneador na parte que declarou o R. parte ilegítima passiva, este Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o acórdão de 17-12-2018 (fls. 534 e ss. do processo físico), julgando as apelações procedentes, declarando o R. Condomínio parte legítima passiva da presente acção e determinando o prosseguimento dos autos.
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Designada data para realização e audiência prévia, proferiu-se a continuação do despacho-saneador (fls. 553 e ss. do processo físico), no qual se:
- relegou para ulterior momento a apreciação da excepção de prescrição do direito dos Autores / Intervenientes;
- identificaram as questões jurídicas do objecto do litígio;
- elencaram a matéria de facto assente e os temas da prova; e
- apreciaram os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.
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Por despacho de 25-05-2019 (fls. 582 do processo físico) foram apreciadas as reclamações dirigidas pelas partes à selecção da matéria de facto constante do despacho saneador e determinada a realização de prova pericial, de que foram juntos a 03-07-2019 e 15-09-2020, os respectivos relatório e esclarecimentos (fls. 587 e ss. e 615 e ss. do processo físico).
Por despacho de 25-04-2021 (fls. 647 do processo físico), foi ordenada a realização de ensaios complementares, com vista ao cabal esclarecimento das questões suscitadas pela perícia, o que deu origem ao relatório junto a 21-06-2022 (fls. 686 e ss. do processo físico).
Por despacho de 13-09-2021 (fls. 663 do processo físico), foram aditados aos temas da prova factos destinados a conhecer a questão da litigância de má-fé do R.
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Procedeu-se ao julgamento, com a observância das formalidades legais, que se prolongou por 5 sessões, como se alcança das respetivas actas.
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No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo
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A.
Julgo parcialmente procedentes
1.
O pedido formulado pelos Autores:
a)
Declarando os AA. legítimos proprietários da fracção autónoma identificada no facto provado número 1;
b)
Declarando existentes as anomalias verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio Réu, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo, e como sua causa os assentamentos continuados, ao longo de vários anos, do solo/terreno onde assenta directamente a estrutura daqueles espaços do rés-do-chão que, por ser lodoso, não tem e nunca teve, capacidade de resistir às cargas tal como foram edificadas;
c)
Condenando o Réu “Condomínio” na realização, no prazo de 5 (cinco) meses contados do trânsito em julgado da presente decisão, de todas as obras de reparação e recuperação da fachada, respectivas paredes e muros, e de reconstrução das fundações do rés-do-chão e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, necessários à reparação dos vícios descritos nos factos provados, de forma tecnicamente eficaz e segura;
e)
Condenando o Réu “Condomínio” no pagamento aos Autores, com exclusão dos próprios, de indemnização no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de reparação por danos não patrimoniais.
2.
O pedido formulado pelos Intervenientes:
a)
Reconhecendo que o Interveniente é dono e legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma melhor descrita no facto provado número 6;
b)
Reconhecendo a existência de todas as anomalias descritas nos factos provados, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo, e como sua causa os assentamentos continuados ao longo de vários anos do solo/terreno onde assenta directamente a estrutura daqueles espaços do rés-do-chão, que tem como causas as descritas no relatório referido no facto provado número 33;
c)
Reconhecendo que as anomalias descritas nos factos provados, verificadas ao nível da fachada comercial do rés-do-chão do prédio, das fundações e dos espaços de circulação e acesso ao mesmo, têm origem na subsidência referida em b);
d)
Condenando o Réu “Condomínio” a realizar, no prazo de 5 meses contados do trânsito em julgado da presente decisão, todas as obras necessárias para a superação dos problemas descritos no relatório aludido no facto provado número 33 e para reparação e recuperação da fachada, das respetivas paredes e muros, e de reconstrução das fundações do rés-do-chão e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, descritos nos factos provados;
f)
Condenando o Réu “Condomínio” a pagar ao Interveniente o montante de € 110,00 (cento e dez euros);
g)
Condenando o Réu “Condomínio” no pagamento ao Interveniente, com exclusão do próprio, o montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de reparação por danos não patrimoniais.
B.
Declaro prejudicado, considerado o teor das condenações constantes de em face do teor das condenações mencionadas em A.1.c) e A.2.d) supra, o conhecimento das alíneas d) do pedido dos Autores e e) do pedido dos Intervenientes.
C.
Julgo improcedentes as partes restantes dos pedidos formulados por Autores e Interveniente, das quais se absolve o Réu.
D.
Julgo improcedente o pedido, formulado pelos Autores, de condenação do Réu como litigante de má-fé, do qual se absolve.
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***
Custas pelo Réu (cfr. art.º 446ºdo CPC).
Registe e notifique.
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Inconformado com essa decisão, o R. Condomínio interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1º- A primeira divergência do recorrente prende-se com o facto da sentença não dar como provado o alegado pelo R., que hoje na fração dos AA. a cedência e fissuração idêntica à que se verificava há 15 anos (art. 51º da contestação à PI) e que a fração do Interveniente já padecia, em 2006, das patologias hoje evidenciadas (art. 12º da contestação ao articulado dos Intervenientes). A loja nº..., fração ..., já apresentava cedências quando os AA. a ocuparam (art. 32º da contestação à PI), quando quo como provado que o Eng. DD num “Relatório de Peritagem” de 16/2/2008, Doc. ...5 da PI concluiu: O edifício sofreu, na zona do cabeleireiro e loja informática, acentuada subsidência, da ordem dos 0.10-0.15 m e deu como provado com base no agora realizado relatório pericial da Universidade ... que a fração ... apresenta: na fachada: deslocamentos desprendimentos com 15 cm de folga, os mesmos 15cm que confirmam a tese do R. da contestação à PI e ao articulado e não a infirmam como julgou, mal, o Mmº Juiz a quo ao sentenciar a tese do R. de não ter havido significativo aumento das fissuras e cedências pelo menos desde 2000 foi contrariada pelo relatório pericial da UM.
2º- Tal como entende o recorrente ter julgado mal o Mmº Juiz a quo ao referir que nem a restante prova permitiu apurar, a dimensão das fissuras ou cedências quando o A. ocupou a fração ... (facto não provado nº9) pois são vários os meios de prova testemunhal transcrita, documental e a fotográfico, para a gravidade, a anomalia e o significativo abatimento e fissuração nas frações ..., ... em causa e até C, nessa ocasião e ao longo do tempo.
3º- Que gera a segunda discordância que se prende com a sentenciada rejeição da invocada prescrição do peticionado a 6/6/2016, direito dos AA. e articulado em 15/12/2016 direito dos Intervenientes, por os graves problemas nas frações ... e ... do edifício, em propriedade horizontal desde 1992, serem evidentes desde 1993/1994, conhecidos pelos AA. desde a locação em 2000 e até antes mas, ainda assim, adquirida em 2012 e dos Intervenientes, donos da fração ... desde a construção 1991/1992, desde a sua aparição 1993/1994 e as causas conhecidas de ambos porque objeto de relatórios de peritagens da Câmara em 2006 e de Engº. civil em 2008 diligenciado pelo R., quando administrado pelo A., dados a conhecer aos condóminos, que levou até o A. a suscitar a questão antes mesmo de 2006 em assembleia, como dado como provado e sentenciado.
Foi confirmada pelos próprios e testemunhas que indicaram, pelo Doc. ...3 junto ao articulado dos Intervenientes e fotografias das fachadas juntas aos autos, a realização, por AA. e Interveniente, de pequenas intervenções nas frações, a minimizar danos e visibilidade pelas clientelas (factos provados nº34 e 44 a 46).
Em assembleia de 28/1/2011, o A. apresentou em ata proposta, «avaliação das reparações a expensas dos condóminos de problemas em parte comum …» (cfr. ata nº...6 Doc. nº...7 da PI).
Em assembleia de 26/2/2011, foi deliberado «consultar um advogado, relativamente ao problema exposto pelo representante da loja ...», (cfr. ata nº...8 Doc. ...9 da PI).
Em assembleia de 12/12/2011, foi deliberado «pedir um parecer a um empreiteiro, para obras necessárias à resolução do problema» (cfr. ata nº ...9 Doc. ...0 da PI).
Em assembleia de 17/4/2012, o condómino da fração ..., fez constar da ata que o anterior proprietário da loja nº... fez uma alteração estrutural que provocou cedência que tapou com chapas. Nunca foi exigida a responsabilidade do empreiteiro. Quando o atual proprietário, comprou a loja já apresentava os defeitos e a cedência e não foi responsabilizado o vendedor.
Em assembleia de 30/1/2013, EE, da fração ...) explicou os problemas estruturais que a afetam entregou fotografias cfr. Doc. nº..., anexa à ata. «De seguida, o condómino da loja nº..., AA, informou ser da responsabilidade do condomínio a realização das obras tanto no interior como no exterior da sua loja. A administradora como os condóminos alertaram para o facto dos problemas da loja já existirem aquando da aquisição. (cfr. ata nº...2 Doc. ...3 da PI).
Em assembleia de 5/4/2013, foi votado «…todas as questões relativas às obras requeridas pelas lojas deveriam ser resolvidas por advogados, por não se chegar a consenso (…)»,. (cfr. ata nº...3 Doc. ...4 da PI).
4º- Os defeitos nas partes comuns aparecidos em 1993/1994, causa de problemas e danos nas frações em causa, de tal modo graves e anómalos ao ponto de motivarem peritagens da CM... (2006) e de Engenheiros (2008) e as fissuras, cedências eram tais que precisaram os AA. disfarçar com chapas de 15cm e pelo interveniente com pladur e papel parede, e em 2008 foi constatado no “Relatório de Peritagem” Doc. ...5 da PI que o edifício sofreu, na zona do cabeleireiro, subsidência de 0.10-0.15m e ficou provado com base na perícia agora realizada pela Universidade ... que a fração ... apresenta desprendimentos com 15 cm de folga, confirmando a tese do R. infirmada pela sentença, mas não impediram o A. em 2000 ser locatário e em 2012 proprietário da fração ..., desde então reconhecidamente mantida intacta, sem obra do A. só remendos e disfarces às fissuras, são muitas as datas a partir das quais os AA. e o Interveniente lesados tomaram conhecimento dos danos e causas, a partir das quais começou a correr o prazo de prescrição de três anos da responsabilidade civil extracontratual, bem sentenciada e tornam prescrito o peticionado direito dos AA. a 6/6/2016 e articulado direito dos intervenientes a 15/12/2016, art. 498º do CC, conjugado com as responsabilidades do art. 1430º do CC alegadamente incumpridas pelo R., que o A. e o Interveniente, entretanto também administraram em claro venire contra factum proprio.
5º- O A. e o Interveniente donos das frações por si e por ante possuidores poderiam atempadamente ter acionado a partir de 1993/1994, quando os danos se tornaram visíveis e significativos nas frações, o empreiteiro que construiu o edifício e tais frações em 1991/992, submetidos à propriedade horizontal em 1992, a quem compraram / permutaram as frações como refere a sentença, optaram por não o fazer, poderiam, enquanto exerceram administração do R., ter acionado o seguro das partes comuns sentenciado ter declinado as reclamações do A. e, no caso dos AA. que compraram em 8/6/2012 no estado degradado provado e documentado nos autos, sem confessadamente qualquer benfeitoria pretendem judicialmente, como em assembleia de 30/1/2013 «AA, informou ser da responsabilidade do condomínio as obras tanto no interior como no exterior da sua loja. (…) Não só a administradora como os condóminos alertaram para o facto dos problemas da loja já existirem aquando da aquisição …» (cfr. ata nº...2 Doc. ...3 da PI), que seja o condomínio a renovar solo, paredes, tetos e fachada/caixilharia, toda a sua fração, construída em 1991, com 21 anos em 2012, hoje 32 anos, às expensas do condomínio sem nunca o A. comparticipar com nada nem no interior, num claro abuso de direito e, assim, enriquecimento sem causa no interior da fração.
6º- O art. 498º 1) do CC, reporta o início do prazo de prescrição ao momento (1993/1994 / 2000 / 2006 / 2008) do conhecimento da produção do dano/lesão do direito do titular da indemnização e ao momento em que o direito devia ter sido exercido, momento do conhecimento do direito à indemnização que lhe competia (1993/1994 / 2000 / 2006 / 2008 / 2011 / 2012 / 30/1/2013 / 5/4/2013…), mesmo com desconhecimento da extensão/progressão integral dos danos, até porque continuados até podem colapsar a fração, quando foi conhecedor da existência concreta dos elementos / pressupostos da responsabilidade civil fonte da obrigação de indemnizar (1993/1994 / 2000 / 2006 / 2008 / 2011 / 2012 / 30/1/2013 / 5/4/2013…), por danos sofridos, prescrito ao fim de três anos e a 6/6/2016 e 15/12/2016, como refere a própria sentença: arrastando durante mais de 15 anos, até à presente data, a resolução da origem dos problemas que vem sendo reclamada desde data anterior a 2006.
7º- Sancionando-se a inação e o ardil, do A. que, desde sempre, pretendeu renovar integralmente externa e internamente a profunda e significativamente degradada aquisição de 2012 possuída desde 2000 e até agora, mantida intocada, às expensas de outros, primeiramente a Câmara, depois o seguro e, por fim, judicialmente do condomínio, exonerando o vendedor, o empreiteiro, o seguro responsáveis pelos problemas nas frações e nas partes comuns.
8º- Invocada prescrição que obviamente, nestas comprovadas circunstâncias de posse desde 2000 e aquisição desde 2012, (em condições presumivelmente vantajosas atenta deterioração da loja), da fração ... já manifesta e significativamente degradada e como tal propositadamente mantida pelo A., se estende à sentenciada obrigação do R., que os A. e o Interveniente administraram, de indemnizar o A. e o Interveniente por danos morais, em 8.000,00€ no total que ficaram, sem sustentáculo legal e infundadamente desonerados de comparticipar da obrigação extemporânea, prescrita.
9º- Pelos mesmos motivos, abrange a prescrição invocada os danos patrimoniais (110,00€) sentenciados ao R. reembolsar ao Interveniente, por em 2010, ter revestido a papel e pladur para disfarçar já enormes fissuras, quando foi provado que, algum tempo depois, uma fissura no pladur e no papel motivo até de reparo de clientes e envergonha (art. 46º e 47º do articulado) apesar do que, mesmo assim, só interveio no processo por ter sido chamado pelo A..
10º- A prescrição e o desacerto do sentenciado reconhecimento aos danos não patrimoniais que importa revogar e dos direitos peticionados a 6/6/2016 e articulados a 15/12/2016 decorrem claramente dos conhecimentos da existência da lesão / dano e da existência dos direitos que lhe compete que resultam claramente, dos depoimentos de parte e das testemunhas até arroladas pelo A. residentes e administradores do condomínio ... comprovaram a existência dos pressupostos da prescrição e evidenciaram o desacerto e injustiça do sentenciado reconhecimento além da onerosa obrigação de reparar solo, paredes, tetos e fachada das lojas que nestes termos, mais não são que a renovação integral da loja com 32 anos às expensas do condomínio, aos indevidos nesse contexto danos não patrimoniais de 4.000,00€ a quem já comprou, em condições de preço presumivelmente mais vantajosas, a fração ... no estado de degradação igual ao atual, quase intocado há 32 anos, e 4.000,00€ a quem podia, desde 1993/1994, ter acionado o empreiteiro construtor do prédio em 1991/1992 com quem permutou a fração.
11º- Outra discordância do recorrente prende-se com o facto da sentença condenatória ter julgado também procedente a parte do pedido formulado pelos AA. e Intervenientes declarando existentes as anomalias ao nível dos espaços de circulação e acesso aos espaços comerciais no rés de chão e habitacionais dos andares e sua causa os assentamentos continuados, condenando o R. na realização, no prazo de 5 meses de todas as obras de reparação destes espaços de circulação e acesso e dos vícios provados, de forma tecnicamente eficaz e segura;
12º- O recorrente contestou, inquiriu e alegou, sempre o aspeto: do edifício, onde se localizam as frações ... e ..., ter sido submetido à propriedade horizontal, 58 frações ... a ..., o bloco ... ter permilagem de 373/000, sem administração geral, terem de intervir no processo todos os condomínios que na ação não intervieram, pela natureza das obras peticionadas pelos AA. nos espaços de circulação e acessos comuns são partes comuns ao edifício todo, sob pena de do bloco ..., por si ser parte ilegítima.
13º- Tais espaços de circulação e acessos que o bloco ... foi obrigado a reparar são comuns ao edifício todo e a todos os blocos que integram a propriedade horizontal e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou parte do despacho saneador, admitiu, apesar de reconhecer não ter o bloco ... personalidade jurídica, a capacidade judiciária para ser demandado, porém consignou que a análise das partes comuns em relação ao prédio todo seria questão de mérito de que se abstinha endossada ao Mmº Juiz a quo mas que a olvidou, ponderada à luz do critério da destinação objetiva das coisas comuns, na situação de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, como ocorre, omitiu indagar se este bloco ou outros são servido por essas partes comuns ordenadas apenas àquele bloco reparar, saber se lhe são exclusivamente inerentes, se não servem funcionalmente outros blocos, se partes com funcionalidade e estrutura próprias, independentes, ora estando as despesas da administração das partes comuns submetidas ao princípio de que devem ser custeadas por quem as possa utilizar ou tirar proveito, cabia, já no âmbito do conhecimento de mérito, apurar, o que ao Tribunal da Relação de Guimarães não cabia cuidar, o caso dos espaços de circulação e acesso aos espaços comerciais do r/c e habitacionais dos andares se são partes comuns do bloco ... ou doutros blocos do edifício integrantes da propriedade horizontal, ora demonstrou-se que servem não só o bloco ... e mas também outros blocos, ora as avultadas despesas da sua reparação devem ficar a cargo e estão dependentes de deliberação / aprovação de todos os condóminos (58) que deles se servem e de todos os blocos que servem e não apenas dos condóminos (20) do bloco ..., o que não cuidou de indagar a sentença que imputou tais despesas (centenas de milhares de euros) de reconstruir tais espaços com piso com estacaria ou preso com lintéis à restante estrutura do edifício exclusivamente ao bloco ... e é, também por isso, recorrida.
14º- O que, outro sim, resulta claramente demonstrado, tal como contestado, inquirido e alegado, dos depoimentos de parte do A. e das testemunhas arroladas pelo A. residentes e administradores do R. que impunham ao Mmº Juiz a quo uma avaliação mínima que fosse e ponderação por mais difícil que fosse, diferente da omissão e errada imputação assim sentenciada e impõe, também por isso, a sua revogação nessa parte.
Como tal, mostra-se incorreta a decisão proferida pela 1ª Instância, deverá proceder o recurso de apelação do R. e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra mais conforme à contestação e ao apurado nos autos.
Assim decidindo, mais uma vez, Venerandos Desembargadores, farão Vªs. Exªs. a NECESSÁRIA e ESTIMADA JUSTIÇA.
*

Notificados das alegações de recurso apresentadas pelo R., vieram os AA. AA e BB apresentar a sua resposta e interpor recurso subordinado, que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

1- Da Resposta ao Recurso interposto pelo Réu Condomínio:
I. O presente Recurso apenas versa (só pode versar) matéria de Direito, não tendo por objecto impugnação da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, razão pela qual não pode, por isso, verificar-se qualquer modificação na decisão proferida sobre a matéria de facto, não obstante as inúmeras transcrições de prova gravada efectuadas ao longo das Alegações de Recurso.
II. A avaliar pelas Conclusões do Recurso, este resume-se a 3 questões:
1ª – discordância do Recorrente pelo facto de a sentença recorrida não dar como provado que, hoje, na fracção dos AA a cedência e fissuração é idêntica à que se verificava há 15 anos;
2ª – discordância com a sentenciada rejeição da invocada prescrição do peticionado a 06/06/2016 (direito dos Autores), e articulado em 15/12/2016 (direito dos Intervenientes), por serem muitas as datas a partir das quais os AA e o Intervenientes tomaram conhecimento dos danos e causas, a partir das quais começou a correr o prazo de prescrição de 3 anos de responsabilidade civil contratual, tornando, assim prescrito os peticionados direitos dos AA e Intervenientes;
3ª – discordância com o facto de a sentença condenatória ter julgado também procedente a parte do pedido formulado pelos AA e Intervenientes declarando existentes as anomalias ao nível dos espaços de circulação e acesso aos espaços comerciais no rés-do-chão e habitacionais dos andares e a sua causa os assentamentos continuados, condenado o R. na realização, no prazo de 5 meses, de todas as obras de reparação também destes espaços.
III. Como já concluído supra, terá de improceder a primeira daquelas divergências, porquanto o presente Recurso não visa, e, por isso, não permite a alteração da matéria de facto, devendo, por isso, a mesma manter-se tal e qual como foi decidida pela douta sentença recorrida.
IV. No que concerne à 2ª discordância, também não assiste qualquer razão ao Recorrente. Com efeito, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que o direito dos Autores e dos Intervenientes não prescreveu, pois que, como resulta da sentença recorrida, «não tendo cessado a respectiva violação, não teve sequer início a contagem de qualquer prazo (neste sentido, entre outros, v. o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, no processo n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1, in www.dgsi.pt)»,
V. Isto porque, conforme bom entendimento da douta sentença, a conduta do Réu Recorrente evidencia, à exaustão, um facto ilícito continuado, na medida em que, apesar de variadíssimas interpelações, nunca procedeu do modo que lhe era exigível por lei (cfr. arts. 1430º, n.º 1, 1436º, alínea f) ambos do C.Civil), nunca tendo diligenciado pela célere reparação dos danos, optando, antes, por se apoiar em falsos argumentos para justificar a sua inacção.
VI. No que respeita à 3ª discordância, como bem determinou a douta sentença recorrida, «o Réu é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Intervenientes em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências das partes comuns», nas quais se incluem as partes comuns constituídas pelos passeios de circulação, contíguos às fracções comerciais dos AA. e Interveniente, na galeria de circulação exterior do prédio, que apresentam abatimentos.
VII. O Réu recorrente está, por isso, também obrigado a realizar as reparações dos abatimentos verificados nestas partes comuns do edifício constituído pelo bloco ..., ou seja, nos passeios de circulação contíguos às fracções ... e ..., propriedade do Interveniente e dos AA, respectivamente – questão esta já resolvida e esclarecida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou parte do Despacho Saneador, no âmbito dos presentes autos.
VIII. Nenhuma censura merece, pois, a douta sentença recorrida, devendo, consequentemente, manter-se na íntegra, com a consequente total improcedência do presente Recurso.

2- Do Recurso Subordinado:
IX. No que respeita à condenação em A.1.c) da decisão, a sentença recorrida não especifica de que forma, em concreto, deverá o Réu “Condomínio” proceder à (re)construção das fundações do rés-do-chão (piso da loja dos aqui Recorrentes, nomeadamente, entre outros), limitando-se apenas a determinar, de forma vaga, que tal deverá ser feito de «forma tecnicamente eficaz e segura», verificando-se, assim, nulidade da sentença, nesta parte, por ambiguidade e obscuridade da mesma, a qual aqui se invoca expressamente, com as legais consequências.
X. Com efeito, a forma de reparação determinada («tecnicamente eficaz e segura») poderá revestir-se de alguma ambiguidade (dúvida ou incerteza), sendo legítimo questionar-se qual é, afinal, a forma tecnicamente eficaz e segura de realização das obras de (re)construção das fundações do rés-do-chão (loja “B” dos AA) e dos espaços de circulação e acessos ao rés-do-chão?
XI. A sentença, de facto, não o define, nem descreve, o que poderá dar azo a dúvidas ou incertezas, aquando da execução das fundações do rés-do-chão (nomeadamente nas lojas dos AA e Interveniente) e, consequentemente, à necessidade de mais uma – escusada – Ação Judicial que as clarifique, e que se prolongue por mais outros 7 anos.
XII. Tal situação, de ambiguidade, é, contudo, perfeitamente evitável, tanto mais que no facto provado sob o n.º 33 da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta a conclusão, entre outros, de que os assentamentos poderiam ser resolvidos de duas formas possíveis; «uma delas passaria pela execução de micro-estacas para assentamento dos estabelecimentos em causa, ou então poder-se-ia executar lintéis de travação interligados à estrutura de pilares do edifício, que estão fundados em estacas», o que vai de encontro ao pedido formulado em c) do petitório, pelos aqui Recorrentes.
XIII. Determina o n.º 1, alínea c), do artigo 615º do CPC, que a sentença é nula quando (…) «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», pelo que a nulidade arguida deverá, assim, ser suprida, passando aquela parte da decisão a condenar o Réu, entre outros, a realizar as obras de reconstrução das fundações do rés-do-chão, da loja dos AA Recorrentes, e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, através, nomeadamente, da execução de lintéis de travação – sapatas e vigas de fundação – interligadas à estrutura de pilares do edifício (fundados em estacas), bem como de uma laje sobre aquelas vigas de fundação, como aliás resulta da parte final do Facto Provado 33 da decisão proferida sob a matéria de acto, bem como do teor do Doc. n.º ...5 junto com a p.i., dado por Assente no Despacho Saneador.
XIV. No que concerne ao pedido formulado na alínea f) do petitório, os AA Recorrentes nele peticionaram a condenação do Réu no pagamento do valor que viesse a liquidar-se e a apurar-se em execução de sentença, a título de rendas que o A. marido vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fracção ..., durante o tempo necessário à execução das obras de reparação, de modo a que possa continuar a exercer a sua actividade.
XV. A este respeito, contudo, a douta sentença recorrida considerou não estarmos (ainda) perante um dano certo e dependente apenas do apuramento do “quantum” indemnizatório, e, consequentemente, passível de fundar, neste momento, a condenação do Réu a repará-lo em montante a liquidar em execução de sentença.
XVI. Apesar de reconhecer a sentença recorrida que tal conclusão não prejudica o direito que assistirá aos condóminos em apreço (das fracções ... e ...) de serem ressarcidos por eventuais danos que efectivamente venham a suportar futuramente, em resultado das obras necessárias a executar nas suas fracções, certo é que a douta sentença não condenou o Réu – como deveria, no nosso modesto entender – naqueles exactos termos, ou seja, no pagamento, aos AA, de indemnização por eventuais danos que estes venham efectivamente a suportar, em resultado das obras necessárias a executar na sua fracção (“B”), nomeadamente a título de rendas, necessárias ao exercício efectivo da sua actividade, noutro local (cfr. facto provado 42 da decisão proferida sobre a matéria de facto).
XVII. Deste modo, aquele fundamento, da sentença recorrida, está em oposição com a decisão proferida (neste caso, não proferida), o que, nos termos do disposto na parte inicial da al. c), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, constitui também NULIDADE da Sentença, nessa parte, a qual aqui se invoca, com as legais consequências.
XVIII. Nulidade essa que deverá, por conseguinte, ser suprida, passando a sentença a condenar, ainda, o Réu, no pagamento, aos AA., de indemnização pelos danos que estes venham efectivamente a suportar, em resultado das obras necessárias a executar na sua fracção (“B”), nomeadamente a título de rendas, necessárias ao exercício efectivo da sua actividade, noutro local e durante o período de duração das obras.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vªs Ex.as, deverá
a) improceder o recurso interposto pelo Réu condomínio;
b) proceder o Recurso Subordinado interposto pelos AA, declarando-se ambas as arguidas nulidades da sentença recorrida, suprindo-se as mesmas da forma descrita nas Conclusões XIII e XVIII,
assim se fazendo a costumada
e inteira JUSTIÇA!
*

Notificado das alegações de recurso apresentadas pelo R., veio o interveniente FF apresentar a sua resposta e interpor recurso subordinado, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A) DA RESPOSTA AO RECURSO

O recorrente pretende alterar a decisão de facto “ao nível dos espaços de circulação e acesso aos espaços comerciais no rés do chão”, conforme consta da concussão 11ª, mas não impugnou, nem enumerou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e como deveriam ter sido decididos, por remissão à matéria de facto, pelo que os pontos referentes às conclusões 11, 12, 13 e 14 deve ser rejeitado liminarmente e não apreciado por incumprimento do ónus de alegação do recorrente.
Está amplamente documentado nos autos a existência de defeitos estruturais nas zonas comuns do prédio e que está abundantemente demonstrado no relatório pericial (documento com a referência citius 9491056) elaborado pela Universidade ..., que foi particularmente claro na identificação das patologias existentes e nas respetivas causas e a afastar as fantásticas alegações do Réu quanto a possíveis causas para os defeitos verificados.
Os problemas a eliminar são todos problemas que se verificam nas partes comuns do prédio, nos termos e para os efeitos do artigo 1421º do Código Civil pelo que o ónus de ação é do Réu e não dos condóminos particularmente afetados, pois nos termos do n.º1 do artigo 1430º do Código Civil (doravante CC) “a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condómino e a um administrador”.
Sendo os defeitos registados nas partes comuns competiria à administração eliminar esses mesmos danos e não aos condóminos denunciar defeitos nas zonas comuns do prédio ao construtor, pois se havia defeitos de construção competiria à administração do condomínio efetuar, em tempo, as devidas diligências junto do empreiteiro.
Bem andou o Tribunal ao concluir que “a factualidade em apreço traduz a ocorrência de vícios que têm origem numa parte comum do edifício e que ao réu incumbe, por lei, deliberar solucionar ou, de disso fosse caso, exigir a reparação de quem projetou/realizou a edificação em termos inadequados às características do solo”, pois conforme resulta da matéria de facto dada como provada, verificando-se a violação continuada do condomínio da obrigação de realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e enquanto não cessar tal violação não se inicia qualquer prazo prescricional para exercício dos direitos afetados.
O réu não aprovou quaisquer obras de reparação das partes comuns afetadas, pelo contrário rejeitou assumir responsabilidades e a reparar os problemas, com recurso a argumentos diversos a que vai lançando mão ao longo do tempo para evitar o pagamento das obras que sabe ser devido.
Para todos os efeitos, a violação dos direito dos Autores e Intervenientes não cessou em qualquer momento, pelo que nos termos do artigo 493 do Código Civil a culpa do condomínio é presumida, sendo que o Réu não afastou a culpa e nem alegou facto que pudesse ter levado a tal conclusão.
Por isso mesmo, a exceção de prescrição não se verifica e constitui mais um dos sucessivos expedientes a que o réu recorre para evitar realizar as obras que sabe – ou deveria saber – que tem de efetuar nas partes comuns do prédio o mesmo se dizendo quanto à omissão de denúncia dos problemas junto do empreiteiro que construiu o edifício.
Ainda que a causa das deficiências possa ser imputável à empresa construtora, a obrigação de conservação/reparação a cargo do R. Condomínio subsiste, sem prejuízo de uma eventual responsabilização da dita empresa.
10ª Entende o recorrente que a sentença deveria dar como provado os artigos 51º da contestação e 12º da contestação ao articulados dos Intervenientes, ou seja, a cedência a fissuração à data da instauração da ação era semelhante à que se verificava há 15 anos.
11ª Salvo o devido respeito por opinião diversa, atendendo ao exposto supra, esta factualidade, mesmo que fosse dada como provada, é absolutamente irrelevante para a decisão e não alteraria a substância da decisão, pelo contrário apenas agravaria a responsabilidade do condomínio e acentuaria o caráter omissivo da sua intervenção.
12ª A matéria de facto dada como provada e que consta da sentença deu como integralmente provado a forma como o condomínio do bloco estava organizado, assim como as subsidências /assentamentos do solo no bloco em causa, de igual forma, deu como provados os seus efeitos na fração dos Autores e dos Intervenientes, assim como dos espaços exteriores contíguos, sendo que o réu, por sua vez, não invoca ou alega qualquer insuficiência da matéria de facto dada como provada. Por sua vez, também não coloca em causa questões de direito.
13ª Assim sendo, e relativamente às conclusões 11 a 14 o recurso tem de improceder, porquanto não foi cumprido o ónus de alegação que sobre ele impende e previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, sendo a matéria de facto dada como provada suficiente para a condenação.

B) RECURSO SUBORDINADO

14ª Resulta do facto provado 39 que “o abatimento descrito no facto provado anterior, provocou a rotura da canalização da alimentação da água à fração ..., ocasionando uma fuga de água”, pelo que dúvida não resta de que há rotura e fuga de água.
15ª Havendo fuga de água naturalmente que há prejuízo para o Interveniente decorrente da diferença entre o acréscimo do custo da água objeto da fuga, sendo esta diferença o prejuízo do Interveniente.
16ª O dano não é eventual, mas antes real, restando apenas definir o quantum, ou seja, a diferença de água consumida e o acréscimo faturado pela EMP01... em virtude da rotura.
17ª Por isso mesmo, e em relação à alínea f) do pedido o Tribunal deveria ter condenado o réu a pagar à Autora em execução de sentença correspondente à diferença entre o acréscimo do custo da água que decorreu da rotura da canalização, com expressa exclusão do aqui Interveniente.
18ª Ao invés, o Tribunal não se pronunciou sobre este segmento do pedido, assim configurando nulidade de sentença, para todos os devidos e legais efeitos.
19ª O mesmo se diga quanto ao pedido constante na alínea h), pois considera o Tribunal que este é um dano eventual e não certo e que, por isso mesmo, deverá ser relegado para momento posterior a sua avaliação.
20ª Mas também o dano é certo e decorre das obras a efetuar pelo réu e que terão como consequência necessária e imediata que a Interveniente tenha de transferir para um novo local as
suas atuais instalações para que, temporariamente, possa exercer a respetiva atividade empresarial, conforme facto provado no artigo 42.
21ª Assim sendo, afigura-se claro que o Tribunal pode, desde já, condenar o réu no pagamento de todas as despesas que o Interveniente tenha de suportar com a transferência do estabelecimento para outro local e que sejam decorrentes da desocupação total da fração ... pelo tempo necessário à execução das obras.
21ª Independentemente do quantum que venha a ser determinado em sede de execução de sentença, pode desde já o Tribunal fixar decisão quanto à substância, condenando o réu no pedido.
22ª Assim não sucedendo, o Tribunal errou no julgamento que efetua, porquanto não estamos a falar de um dano eventual, mas sim de um dano efetivo, que se concretizará e que é decorrente da condenação.
Termos em que deverá:
a) Julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Réu;
b) Julgar-se procedente o recurso subordinado interposto pelo Interveniente, com todos os devidos e legais efeitos.
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Não se vislumbra dos autos que tenha havido resposta do R., recorrente principal, relativamente aos recursos subordinados.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre a arguida nulidade.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
 
*
2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:

O R. Condomínio (recurso principal):

I - se adite à matéria de facto dada como provada, os arts. 51º da contestação à P.I. e 12º da contestação ao articulado dos Intervenientes, isto é, hoje, na fracção dos AA., a cedência e fissuração é idêntica à que se verificava há 15 anos (conclusões 1º e 2º das alegações);
II - se reaprecie a decisão de mérito da acção que rejeitou a invocada prescrição do peticionado a 06-06-2016 (direito dos AA.), e articulado em 15-12-2016 (direito dos Intervenientes) (conclusões 3º a 13º das alegações);
III - se reaprecie a decisão de mérito da acção que julgou procedente a parte do pedido formulado pelos AA e Intervenientes declarando existentes as anomalias ao nível dos espaços de circulação e acesso aos espaços comerciais no rés-do-chão e habitacionais dos andares e a sua causa os assentamentos continuados, condenado o R. na realização, no prazo de 5 meses, de todas as obras de reparação também destes espaços (conclusões 11º a 14º das alegações).
Os AA. AA e BB (recurso subordinado):
- sejam declaradas as arguidas nulidades da sentença recorrida, por violarem o disposto no art. 615º/1, c) do CPC, suprindo-se as mesmas da forma descrita nas conclusões XIII. e XVIII. das alegações.
O interveniente FF (recurso subordinado):
- se reaprecie a decisão de mérito da acção relativamente aos pedidos que formularam e constantes nas alíneas f) e h)
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3 – OS FACTOS

Factos provados
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1. Pela Apresentações nºs. ...00, ...00, ...00 e ...37, de 2012.06.12, foram, respectivamente, registadas:
- a favor de GG, casado com HH, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra ..., constituída por uma loja, com 45 m2, destinada a salão de cabeleireiro, no rés-do-chão, do lado sul, do prédio de cave, rés-do-chão e quatro andares, sito no Lugar ... (...), actualmente designado por Rua ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...97... e descrita na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...92...;
- a favor da “EMP02..., S.A.”, a aquisição por compra a GG, casado com HH, da mesma fracção;
- a favor de AA e de BB, a locação financeira, da mesma fracção; e
- a favor de AA e de BB, a aquisição, por compra “EMP02..., S.A.”, da mesma fracção (cfr. certidão permanente do registo predial, com o código PP-...76 e certidão de registo predial emitida em ../../2004 reproduzida no documento ... da p.i.).
2. Desde ../../2000 que, por Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...15, celebrado na mesma data com a “EMP02..., S.A.”, esta adquiriu com a finalidade de dar em locação financeira, como deu, os AA. assumiram a posição de locatários financeiros em regime de compropriedade e na proporção de 50% para cada um dos AA., pelo prazo de 12 anos (artigo 4º da p.i.).
3. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 8 de Junho de 2012, lavrada a fls. 116 a 117 v.º do livro n.º ...75 de notas para escrituras diversas, no Cartório Notarial de II, na cidade ..., o Banco 1..., S.A. declarou vender aos Autores, que declararam aceitar, a fracção melhor descrita no facto provado número 1 (cfr. escritura pública junta como documento ... da p.i.).
4. Desde ../../2000 que o A. marido tem instalado na fracção autónoma descrita no facto provado número 1, um estabelecimento de cabeleireiro e barbearia, onde exerce esta actividade, sua única fonte de rendimento (artigo 5º da p.i.).
5. Anteriormente a 17.03.2000, GG, casado com HH, tiveram instalado na fracção referida no facto provado número 1, durante anos, um estabelecimento comercial de ourivesaria e relojoaria (artigo 6º da p.i.).
6. Pela Ap. ...7 de 1996/11/06, encontra-se registada a favor de JJ, casado com KK no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra a “EMP03..., Ld.ª”, da fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a comércio, situada no rés-do-chão, lado nascente/sul, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo ...28... (cfr. informação do registo predial junta como documento ... da contestação dos Intervenientes - fls. 353 do processo físico).
7. JJ faleceu em ../../2008 no estado civil de casado com KK (cfr. certidão de assento de óbito junta como documento ... da contestação dos Intervenientes - fls. 330 e 331 do processo físico).
8. Por documento particular autenticado, outorgado a 7 de Setembro de 2016, KK declarou doar a FF, …o direito à meação e ao quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido JJ… (cfr. certidão junto como documento ... da contestação dos Intervenientes – fls. 332 e ss. dos autos).
9. O Interveniente LL, por si e anteproprietários, vem usando e fruindo em seu proveito e interesse, como exclusivo proprietário, a fracção referida no facto provado número 6, na qual a sua mulher, EE, se dedica à atividade de solicitadoria enquanto empresária em nome individual (artigos 7º, 38º e 39º da contestação dos Intervenientes).
10. As fracções referidas nos factos provados números 1 e 6, encontram-se inseridas num edifício de cave, rés-do-chão e 4 andares, construído no Lote n.º ..., constituído em regime de propriedade horizontal, composto por 58 fracções autónomas designadas pelas letras ... a ... que, por sua vez, é constituído por quatro blocos distintos, habitacionais e comerciais, sendo o bloco a que pertence a fracção dos AA. o primeiro, do lado nascente, e no sentido nascente-poente, constituído por 4 lojas, no rés-do-chão e 16 habitações – 4 em cada um dos andares -, num total de 20 fracções autónomas que perfazem 373‰ do prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, fracções essas designadas pelas seguintes letras e com as seguintes permilagens:
- fracção ..., no rés-do-chão, do lado nascente/sul, com 5‰;
- fracção ..., no rés-do-chão, do lado sul, com 5‰;
- Fracção ..., no rés-do-chão, do lado sul, com 5‰;
- Fracção ..., no rés-do-chão, do lado sul, com 10‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte/nascente, com garagem na cave, com 31‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado nascente/sul, com garagem na cave, com 18‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado sul, com garagem no rés-do-chão, com 24‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte, com um lugar de arrumos na cave, com 14‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte/nascente, com garagem na cave, com 31‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado nascente/sul, com garagem na cave, com 18‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado sul, com garagem no rés-do-chão, com 24‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte, com um aparcamento no rés-do-chão, com 14‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte/nascente, com garagem na cave, com 31‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado nascente/sul, com garagem no R/C, com 18‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado sul, com garagem no rés-do-chão, com 24‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte, com garagem no rés-do-chão, com 14‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte/nascente, com garagem no R/C, com 31‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado nascente/sul, com garagem na cave, com 18‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado sul, com garagem na cave, com 24‰;
- Fracção ..., no ... andar do lado norte, com 14‰;
(cfr. título constitutivo da propriedade horizontal lavrado a 29.06.1992, reproduzido no documento ... da p.i.).
11. Os 4 blocos referidos no facto provado anterior, designados por blocos ..., ..., ... e ..., têm, todos eles, entradas independentes para as fracções habitacionais que os integram com os números de polícia ...56, ...16, ...06 e ...70, respectivamente, sendo o D aquele onde se encontram inseridas as fracções dos AA. e do Interveniente (artigos 9º da p.i. e 10º da contestação dos Intervenientes).
12. Desde a construção e venda das fracções do bloco ..., sempre, de forma ininterrupta e até ao presente, os respectivos condóminos se reuniram em assembleias gerais do Condomínio do prédio sito na Urbanização ..., entrada D, da Rua..., nas ..., deliberando no que respeita à administração das partes comuns do respectivo edifício e elaborando o registo das mesmas, em actas, tendo, inclusive, como número de identificação fiscal próprio o ...06 (artigos 14º e 15º da p.i.).
13. Desde pelo menos 1992, momento em que as fracções do “bloco ...” passaram para o domínio dos seus primeiros adquirentes e possuidores, altura em que os restantes blocos se encontravam ainda em construção, que o “bloco ...” tem funcionado como um condomínio autónomo e independente de cada um dos restantes blocos ..., ... e ..., por acordo de todos os condóminos, proprietários das fracções que o compõem e interesse e anuência dos titulares de todas as restantes fracções pertencentes aos restantes blocos (artigos 11º, 12º, 13º e 15º da p.i.).
14. Sempre os condóminos das 20 fracções que compõem o edifício denominado por “bloco ...” realizaram assembleias de condóminos para discussão e aprovação das contas, bem como para aprovação do orçamento das despesas a efectuar, sendo tais contas e orçamentos aprovados, anualmente, apenas pelos condóminos das 20 mesmas fracções e com referência às partes comuns do edifício/...” por elas composto, bem como elegeram sucessivos administradores do respetivo condomínio composto pelas partes comuns do edifício/...” que, por sua vez, exerceram, em concreto, as funções atribuídas pela assembleia sempre e apenas relativamente às partes comuns do ...” (artigos 16º a 18º da p.i.).
15. Sempre as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do ...” e aos serviços do interesse comum, foram pagas, como ainda hoje são, apenas pelos 20 condóminos, proprietários das fracções ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., mantendo estes em vigor um seguro contra o risco de incêndio, contratado apenas para ..., relativo às suas partes comuns, com a Companhia de Seguros EMP04..., S.A., pela apólice n.º ...95, constituindo e mantendo conta bancária, à ordem e a prazo, no Banco 2... com o n.º ...06, desde ../../1996, para as despesas correntes do respectivo condomínio e para o respectivo Fundo Comum de Reserva, respectivamente, apenas referentes ao bloco ..., sendo as despesas do elevador que serve apenas as 16 fracções habitacionais, sempre suportadas apenas pelos condóminos das fracções ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... (artigos 19º a 23º).
16. A estrutura do bloco ... em questão é em betão armado, composta de vigas, pilares e lajes, assente em fundações especiais feitas em estacas, sendo que a estrutura do piso e da fachada do rés-do-chão está, como sempre esteve, desligada daquela estrutura geral do prédio, em virtude de a mesma se encontrar recuada em relação à fachada restante, dos pisos superiores, habitacionais, de tal modo que a construção das lojas do rés-do-chão ocorreu já depois de construído o edifício habitacional (artigos 27º a 29º da p.i.).
17. As fundações do prédio não apresentam qualquer alteração e encontram-se em perfeitas condições de funcionamento, sem risco de segurança estrutural (artigo 28º da p.i.).
18. O piso do rés-do-chão e as respectivas fachadas, pelo menos das lojas comerciais n.ºs 1 e 2, correspondentes às fracções ... e ..., têm apresentado permanentes e contínuas subsidências (abatimentos) que vêm aumentando de ano para ano (artigo 30º da p.i.).
19. Os abatimentos verificam-se também na caixa de escadas exterior, de acesso à parte habitacional do prédio, localizada imediatamente à esquerda da loja dos AA, bem como nos passeios de circulação junto das fracções comerciais, na galeria de circulação exterior do prédio, no sentido do exterior para o interior das fracções comerciais, onde a fundação é directa sobre o terreno, independente do edifício principal e, portanto, com taxas de assentamentos diferentes (artigos 93º e 94º da p.i.).
20. Os primeiros sinais de fissuras em paredes das lojas ... e ... começaram a notar-se pelos anos de 1993/1994, depois das fracções do bloco ... se encontrarem ocupadas (artigo 36º da contestação à p.i.).
21. O bloco ... referido nos factos provados anteriores, foi concluído em 1992 e, durante anos, não se verificou sinal de cedência/subsidência do pavimento (artigo 35º da contestação à p.i.).
22. Na fachada da loja n.º ... foi instalado o ar condicionado e um sistema de persianas em ferro de protecção contra a intrusão (artigo 40º da contestação à p.i.).
23. As anomalias nas fachadas tiveram início, com o conhecimento dos Autores, em data anterior ao ano 2000 (artigo 5º da contestação à p.i.).
24. Desde 2006 que os Autores e demais condóminos sabem que as anomalias da sua fracção resultam de continuados assentamentos, ao longo de anos, do solo / terreno com fraca capacidade de carga, existente por baixo da laje de piso (artigo 5º da contestação à p.i.).
25. Os actuais proprietários sabiam o estado de degradação visível em que se encontravam as fracções ... e ..., nas ocasiões em que as adquiriram (artigo 51º da contestação à p.i. e 10º da contestação ao articulado dos Intervenientes).
26. Os desnivelamentos e fissuras nos pisos do terreno à volta do edifício, onde se localiza a galeria exterior coberta destinada à circulação de pessoas, mercadorias e acesso às fracções comerciais, tornaram incómoda a circulação dos respectivos utentes e provocaram, ocasionalmente, quedas (artigo 89º da p.i.).
27. A deformação da fachada do rés-do-chão provocava deformações nas caixilharias das montras das lojas, originando o seu empeno e a quebra dos respectivos vidros (artigo 90º da p.i.).
28. Em consequência das descritas subsidências, partiram vidros da fachada da fracção dos AA. e o trinco superior da fechadura da porta de entrada na fracção já não fecha devido ao cada vez maior afastamento em relação à parte superior da estrutura (artigo 109º da p.i.).
29. A parede divisória entre as lojas ... e ... apresenta uma cedência superior a 5 centímetros e a parede traseira uma fenda na diagonal começando na parte de cima do lado esquerdo em direção à esquerda até ao chão e na loja n.º 3 (artigo 43º da contestação à p.i.).
30. No tecto da garagem existente na cave abriram fissuras (artigo 44º da contestação à p.i.).
31. Na garagem abriram fissuras nas paredes laterais e frontal junto ao piso (artigo 44º da contestação à p.i.).
32. Devido às subsidências referidas nos factos provados anteriores, ocorreram deslocamentos da caixa de escadas de entrada no prédio, com consequentes quebras e desníveis de algumas escadas, bem como deslocamentos das paredes do hall de entrada – exterior e interior – relativamente à estrutura geral do prédio (artigos 106º e 107º da p.i.).
33. Contratado pela Administração do ..., o Eng. Civil, DD, em colaboração com o consultor de Geologia/Geotécnica, MM, depois de avaliação realizada no local, elaboraram documento intitulado “Relatório de Peritagem” do qual, entre outras coisas, consta que tem como propósito …elucidar acerca das causas da subsidência de um edifício sito na Rua ..., nas ..., a pedido do Condomínio ... (…), datado de 16.02.2008, reproduzido no documento ...5 da p.i. (fls. 152 e ss. do processo físico), contendo as seguintes conclusões:
(…) O edifício sofreu, numa das suas partes (zona do salão de cabeleireiro e loja informática), uma acentuada subsidência, da ordem dos 0.10-0.15 m. Tanto quanto pudemos apurar, o edifício principal está fundado sobre estacas, o que evidencia a fraca capacidade de carga dos terrenos onde o mesmo se insere. A parte do edifício que sofreu subsidência foi fundada, recorrendo a fundação directa sobre o terreno, o que motiva que a sua fundação seja independente do edifício principal, e portanto, com taxas de assentamentos diferentes.
Em nosso entender, a subsidência, activa, tem como motivos principais, a incorrecta fundação sobre terrenos com características desfavoráveis de compressibilidade, nomeadamente materiais graníticos decompostos e/ou aterros não compactados.
Igualmente a percolação de água sobre o edifício, evidente em arruamentos próximos, onde a mesma surge “artesianamente” em fendas de pavimento nos períodos de maior pluviosidade, poderá ter contribuído, por arrastamento de finos, para os assentamentos verificados.
Aliás, esta causa, poderá ser a principal, facto que só poderá ser comprovado se for efectuada a prospecção geológica/geotécnica dos terrenos sobre o qual o edifício está fundado.
É crível que o assentamento continue à taxa de vários centímetros por ano, o que poderá, sem medidas adequadas, originar a derrocada da parte do edifício em análise.
Concluindo, dada a situação de perigo e instabilidade causada aos utilizadores dos estabelecimentos referenciados tem que proceder a anulação destes assentamentos, que somente após uma prospecção geológica/geotécnica se poderá avaliar que tipo de intervenção deverá ser feita. No entanto poderemos adiantar duas possíveis, uma delas passaria pela execução de micro-estacas para assentamento dos estabelecimentos em causa, ou então poder-se-ia executar lintéis de travação interligados à estrutura de pilares do edifício, que estão fundados em estacas. (artigos 41º, 42º e 88º da p.i.).
34. Os Autores efectuaram obras na fachada e no interior da sua loja, de modo a minimizar os danos e a sua visibilidade pela clientela do estabelecimento de barbearia e cabeleireiro que o A. tem instalado na sua fracção (artigo 108º da p.i.).
35. Devido às subsidências referidas nos factos provados anteriores, os AA. a procederem ao disfarce e correcção dos abatimentos, deslocamentos e deformações da sua fracção, nomeadamente: ao nível inferior, através da colocação de argamassa, em cimento, sob o patamar de entrada da loja e no muro de sustentação da caixilharia em alumínio e vidro; bem como ao nível superior, através de colocação de chapas à cor da caixilharia (verde) que encobrissem o deslocamento e ranhura evidente, existente entre a caixilharia e a estrutura geral do edifício, praticamente a todo o comprimento da fachada (artigos 91º e 92º da p.i.).
36. Devido às subsidências referidas nos factos provados anteriores, a fracção ... apresenta:
- ao nível da fachada: deslocamentos com desprendimentos da respectiva caixilharia em alumínio, seja vertical, seja horizontalmente, a todo o seu comprimento, nalguns locais com 15 cm de espaçamento (folga) e em locais onde a caixilharia encosta, lateralmente, em paredes, tanto ao nível superior, relativamente à placa do ... andar habitacional, como ao nível inferior, relativamente aos assentamentos constantes do solo onde a estrutura da fracção (paredes, muros e fachada) assenta;
- ao nível do interior: abatimento do solo (piso) relativamente ao soalho; desprendimento da caixilharia e divisórias relativamente às colunas da fachada, bem como das paredes relativamente ao piso; desprendimento de tectos falsos, relativamente à estrutura geral do prédio; desprendimento e abatimento da montra; (artigos 100º e 101º da p.i.).
37. As aberturas, em resultado dos vários e descritos deslocamentos e desprendimentos da caixilharia, paredes, muro e tectos, provocam entradas de ar e humidades, bem como de ruídos que incomodam sobretudo o A. marido que nela trabalha diariamente, bem como o seu pai que com ele trabalha, mas também os clientes (artigo 110º da p.i.).
38. Em consequência das descritas subsidiências, a fracção ... apresenta as seguintes patologias:
a) Ao nível da fachada: deslocamentos com desprendimentos da respectiva caixilharia em alumínio, seja verticalmente nos locais onde a caixilharia encosta nas paredes laterais, seja horizontalmente e; desprendimentos ao nível superior, relativamente à estrutura geral do edifício (placa do ... andar habitacional), bem como ao nível inferior, relativamente aos assentamentos constantes do solo onde a estrutura da fração (paredes, muros, fachada) assenta;
b) No interior: abatimento do solo (piso) relativamente ao soalho, sendo que toda a estrutura da loja assenta diretamente sobre o respetivo solo; desprendimento das paredes relativamente ao piso; desprendimento dos tectos falsos, relativamente à estrutura geral do prédio, com fissuras e rachadelas na horizontal e na vertical, nas paredes interiores; desprendimento e abatimento da montra;
c) Deslocamentos das paredes do hall de entrada – interior e exterior – relativamente à estrutura geral do prédio;
d) Deslocamentos da caixa de escadas interior da fracção, com consequentes quebras e desníveis de algumas escadas, e do hall de entrada na fracção (artigo 21º do articulado dos Intervenientes).
39. O abatimento descrito no facto provado anterior, provocou a rotura da canalização da alimentação da água à fracção ..., ocasionando uma fuga de água (artigos 23º, 26º, 27º e 29º do articulado dos Intervenientes).
40. A situação descrita no facto provado anterior impossibilitou o Interveniente e a mulher de utilizarem a casa de banho da sua loja, por falta de água (artigo 28º do articulado dos Intervenientes).
41. A partir de Fevereiro de 2016, o Interveniente e a sua mulher recorreram à casa de banho dos cafés mais próximos, sendo frequente clientes pedirem para utilizar a casa de banho e ser necessário justificar o não acesso (artigos 34º, 35º e 37º do articulado dos Intervenientes).
42. A realização das obras e reparações das situações descritas nos factos provados números 36 e 38 obrigará à desocupação total das fracções ... e ..., e à eventual transferência, pelo tempo necessário à execução daquelas, dos estabelecimentos do A. marido e da mulher do Interveniente para outro local (artigo 120º da p.i.).
43. Para a instalação do escritório de solicitadoria na fracção ..., o Interveniente e EE efectuaram o seguinte investimento no valor global de € 17.064,06: a) Aquisição de 10 estores de rolo SM-41 a NN, no valor global de € 620,00, colocados em 10.11.2009; b) Aquisição e colocação de 2 aparelhos de ar condicionado de marca ... a OO, no valor global de € 1.485,00, instalados em 24.07.2008; c) Fornecimento e montagem de circuitos de tomadas de iluminação e telefone e fornecimento do sistema de alarme de intrusão e incêndio, a PP, no valor global de € 2.469,60, instalados no local em 24.11.2009; d) Elaboração e colocação de placas de sinalização à sociedade EMP05..., Lda, no valor global de € 119,46, colocados em 24.09.2010; e) Colocação de candeeiro de tecto R 432 – 16, adquirido a QQ, no valor de €189,00, colocado em 05.11.2009; f) Construção de piso nivelante, tecto falso em pladur, colocação de material cerâmico na casa de banho, colocação de pavimento flutuante, colocação de caixilharia em alumínio termolacado, colocação de uma porta em vidro temperado e um fecho, pintura do estabelecimento, colocação de pedra nos peitoris da loja, pela sociedade EMP06..., Lda, no valor global de € 11.737,00, concluída em 14.11.2008; g) Elaboração de projeto contra incêndios, pela sociedade EMP07..., Lda, no valor global de € 444,00 cujo serviço foi entregue em 30.01.2009 (artigo 48º do articulado dos Intervenientes).
44. Perante as fissuras que surgiram na parede interior da fracção ..., em Setembro de 2010, foi a parede revestida a papel com a aplicação de pladur, obra que ascendeu ao montante de € 110,00 (artigos 43º e 44º do articulado dos Intervenientes).
45. A obra referida no facto provado anterior teve como objetivos esconder dos clientes a fissura que era cada vez mais visível e reduzir a entrada de humidade no interior da loja (artigo 45º do articulado dos Intervenientes).
46. Algum tempo depois da colocação referida nos dois factos provados anteriores, a fissura veio a ocorrer no próprio pladur e no papel de parede, o que é motivo de reparo permanente de clientes e envergonha o Interveniente e a mulher (artigos 46º e 47º do articulado dos Intervenientes).
47. Em virtude das rachadelas e fissuras, o vento do exterior é sentido no interior da loja da fracção ... (artigo 66º do articulado dos Intervenientes).
48. Quando chove ou há vento, o ambiente no interior da loja da fracção ... é desagradável e húmido (artigo 65º do articulado dos Intervenientes).
49. A situação descrita nos factos provados anteriores, tem contribuído para crises do foro respiratório em EE, sensivelmente desde o ano de 2010 (artigo 67º do articulado dos Intervenientes).
50. EE ouve frequentemente comentários da parte de clientes sobre o estado da loja (artigo 57º do articulado dos Intervenientes).
51. Os proveitos decorrentes do exercício da atividade de EE na referida fracção, são utilizados nos encargos normais da sua vida familiar com o Interveniente (artigo 41º do articulado dos Intervenientes).
52. Os desníveis e irregularidades dos passeios de circulação sob a galeria exterior do rés-do-chão, causam sensação de insegurança nos transeuntes e utentes da zona comercial do prédio (artigo 112º da p.i.).
53. Em Assembleia-Geral do Réu de 19.01.2007, foi deliberado, por unanimidade, constituir uma «comissão de obras», para que realizasse «um relatório sobre as obras necessárias ao prédio, acompanhadas de orçamentos, para posteriormente se deliberar a sua realização, com possível mobilização de verbas do Fundo de Reserva» (cfr. acta n.º ...0 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...6 da p.i.).
54. Em Assembleia-Geral do Réu de 18.01.2008 procedeu-se à eleição da nova Administração, para o biénio 2008/2009, e foi deliberado que a administração então em exercício «não iria executar qualquer tipo de obras, sem que o diferendo do proprietário da loja n.º ...», o aqui A., «Câmara, e o Condomínio estivesse resolvido» (cfr. acta n.º ...3 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...6 da p.i.).
55. Em Assembleia-Geral do Réu de 21.02.2009 foi deliberado, relativamente às «obras para revitalização dos espaços comuns», «não avançar com as obras enquanto estiver pendente o assunto da EMP01... e o assunto das obras pretendidas pelo Sr. AA proprietária da loja ...» (cfr. acta n.º ...4 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...4 da p.i.).
56. Em Assembleia-Geral do Réu de 28.01.2011, o Autor apresentou uma exposição e proposta, por escrito, cuja transcrição, ou anexação, requereu à respectiva acta, do qual, entre outras coisas, consta que «com vista ao conveniente apuramento e avaliação das reparações que será necessário levar a cabo, a expensas de todos os condóminos, para suprir os defeitos, problemas, perigo e instabilidade verificados em parte comum do edifício, de modo a garantir-se a plena segurança do mesmo, seja determinada a realização de um estudo/prospecção geológica/geotérmica do solo e das fundações do edifício, a expensas de todos os Condóminos, que aponte as causas do problema e as soluções concretas para a sua resolução.» e ainda que, «uma vez aprovada tal proposta, a decisão da escolha da entidade que realizará o referido estudo e prospecção seja confiada à Administração do Condomínio, desde que a respectiva opção recaia, de forma documentalmente comprovada, sobre a entidade que apresente o melhor orçamento, num mínimo de dois orçamentos, o que, de qualquer modo, deverá verificar-se no prazo máximo de dois meses a contar da presente data.», tendo os condóminos presentes deliberado «marcar nova reunião para discussão do mesmo documento» (cfr. acta n.º ...6 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...7 da p.i.).
57. Em Assembleia-Geral Extraordinária do Réu, realizada no dia 26.02.2011, foi deliberado, por unanimidade, «consultar um advogado, relativamente ao problema exposto pelo representante da loja ...», bem como convocar nova reunião, no prazo de 60 dias, «para dar esclarecimento do problema apresentado pelo Condómino da loja ...» (cfr. acta n.º ...8 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...9 da p.i.).
58. Em Assembleia-Geral Extraordinária do Réu realizada no dia 12.12.2011, com a ordem de trabalhos «obras de recuperação da fachada comercial do rés-do-chão e obras necessárias à recuperação do piso de circulação e acesso ao prédio.», foi deliberado «pedir um parecer a um técnico devidamente credenciado e a um empreiteiro, por forma a decidir quais as obras necessárias à resolução do problema» (cfr. acta n.º ...9 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...0 da p.i.).
59. Em Assembleia-Geral Extraordinária do Réu, realizada no dia 17.04.2012, com a ordem de trabalhos “1. Obras de recuperação da fachada comercial do rés-do-chão; 2. Obras necessárias à recuperação do piso de circulação e acessos ao prédio.”, pediu o condómino RR, titular da Fracção ..., que ficasse a constar da acta a seguinte declaração: «O anterior proprietário da loja n.º ..., fez uma alteração estrutural da loja, sem obter qualquer consentimento dos proprietários das restantes fracções. Entretanto, e devido a essa alteração estrutural, houve uma cedência da estrutura, mas na altura taparam com umas chapas. Nunca foi exigida qualquer responsabilidade ao empreiteiro. Quando o Sr. AA, actual proprietário, comprou a loja o prédio já apresentava os defeitos e a cedência. A «guerra» começou depois de o Sr. AA ter comprado a loja. Apesar da cedência ter acontecido dentro do prazo da responsabilidade do empreiteiro este não foi responsabilizado pela reparação dos defeitos do vendedor da loja, ou seja, ao Sr. SS, contudo não o fez. (…)». Na mesma Assembleia, foi deliberado: «1 – (…) fazer uma exposição à Câmara no sentido de alegar que na sequência da Assembleia Extraordinária realizada nesta data, deverão ser responsabilizados todos os Blocos que compõem a Propriedade Horizontal pelas obras solicitadas pela Câmara Municipal e não apenas o bloco ....» «2 – Expor também à Câmara que o prédio para além destas obras, precisa de outras obras estruturais, nomeadamente, o pavimento para as garagens pelas traseiras.» «3 – Solicitar à Câmara um relatório que faça menção de todas as alterações estruturais que o prédio sofreu.» «4 – Fica-se a aguardar os orçamentos conforme deliberação na reunião de Dezembro de 2011» (cfr. acta n.º ...1 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...2 da p.i. – fls. 203 do processo físico).
60. Em Assembleia-Geral do Réu, realizada no dia 30.01.2013, EE, na qualidade de representante da loja n.º ... (fracção ...) explicou «a todos os presentes os problemas estruturais que afectam a fachada da loja n.º ..., bem como, procedeu à entrega de fotografias tiradas à loja – cfr. Doc. N.º ..., que se anexa à presente acta.». «De seguida, o condómino da loja n.º ..., Sr. AA, informou que entende ser da responsabilidade do condomínio a realização das obras tanto no interior como no exterior da sua loja. (…) Não só a administradora como os condóminos presentes alertaram para o facto dos problemas da loja já existirem aquando da aquisição do imóvel. Após o debate o assunto, entre o proprietários da loja n.º ... e os condóminos, entendeu-se que apenas serão efectuadas obras nas fachadas das respectivas lojas e passeio. Tomada a palavra pela Sra. Administradora, a mesma apresentou dois orçamentos para as obras a realizar no telhado (…). Foi deliberado por todos os condóminos presentes a apresentação de orçamentos para reparação das fachadas das lojas e telhado que serão entregues para análise e objecto de aprovação na próxima assembleia de condóminos. (…)» (cfr. acta n.º ...2 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...3 da p.i. – fls. 205 e ss. do processo físico).
61. Em Assembleia-Geral Extraordinária do Réu, realizada no dia 05.04.2013, foi votada a proposta do condómino Sr. RR no sentido de «…todas as questões relativas às obras requeridas pelas lojas deveriam ser resolvidas pelos advogados, uma vez que não se chega a consenso (…)», tendo-se, com o voto contra do A. e com a abstenção das fracções ... (loja n.º ...) e “L”, «…deliberado entregar a resolução desta situação às advogadas de forma a tentar resolver a situação com os advogados das partes contrárias. De seguida, foi pedida a palavra elo condómino AA, que manifestou interesse em que fosse requerida pela Administração do Condomínio um estudo geológico das fundações das lojas. O solicitado foi sujeito a votação dos condóminos (…)» tendo sido rejeitado, apenas com o voto favorável do A. e as abstenções das fracções ... e .... «Foi apresentado o orçamento requerido pelo condómino AA, referente às obras a realizar nas lojas (cfr. Doc. N.º ... que se junta à presente acta). O Sr. RR apresentou o orçamento relativo às obras do telhado, pintura das colunas do prédio e reestrutruação do passeio (cfr. Doc. N.º ... que se junta à presente acta). (…) Pediu a palavra o Sr. RR que sugeriu que fosse constituída uma Comissão para Avaliação dos vários orçamentos, bem como, para acompanhamento das obras. (…) Ficou deliberado que a Comissão irá analisar os orçamentos, seleccionando aquele que melhor apresenta relação custo/qualidade. Mais ficou deliberado que após essa selecção efectuada será marcada nova Assembleia para votação de todos os condóminos do orçamento selecionado por aquela comissão. (…)» (cfr. acta n.º ...3 da assembleia de condóminos, reproduzida no documento ...4 da p.i. – fls. 208 e ss. do processo físico).
62. O Interveniente FF enviou a carta registada, datada de 14 de Dezembro de 2015, reproduzida no documento ... da contestação dos Intervenientes (fls. 354 do processo físico), recebida pela administração do condomínio em 15.12.2015, contendo, entre outro, o seguinte teor:
Venho por este meio informar Vossas Excelência que a fachada e o passeio circundante da já referida fração ... abateram, provocando danos estruturais e estragos no interior da minha loja. Este abatimento provocou a abertura de fissuras nas paredes interiores e na parede que suporta a caixilharia da fachada, que faz com que entre águas das chuvas dentro da loja, e ainda, coloca a caixilharia em risco de derrocada, podendo cair sobre a via pública e afetar os seus transeuntes, sendo a responsabilidade de qualquer incidente imputada ao condomínio.
Assim, venho apelar à rápida e eficaz intervenção da administração na resolução deste problema.” (artigo 19º da contestação dos Intervenientes).
63. Até à data da propositura da presente acção, os AA. ou o seu advogado não foram abordados por advogado/a do Condomínio/Réu, no sentido de ser analisada, estudada e acordada uma solução para a questão referida nos factos provados números anteriores (artigo 87º da p.i.).
64. A Companhia de Seguros com a qual existe contrato de seguro multirriscos, recusou-se a assumir a responsabilidade pelo sinistro (artigo 32º da contestação dos Intervenientes).
65. O Interveniente LL e EE casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia ../../2007 (cfr. certidão de assento de casamento junta como documento ...2 do articulado dos Intervenientes – fls. 561 v.º do processo físico).
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Factos não provados
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1. Desde 2000 até ao ano 2016, não se verificou cedência ou alteração nas fracções dos AA. e Interveniente (artigo 50º da contestação à p.i.).
2. Verifica-se hoje na fracção dos Autores uma situação de cedência e de fissuração idêntica à que se verificava há cerca de quinze anos atrás (artigo 51º da contestação à p.i.).
3. A fracção do Interveniente padece já padecia, em 2006, das patologias hoje evidenciadas (artigo 12º da contestação ao articulado dos Intervenientes).
4. O anterior proprietário da loja n.º ..., fracção ..., fez uma alteração estrutural da loja sem consentimento dos restantes proprietários das fracções (artigos 34º da contestação à p.i. e 26º da contestação ao requerimento dos Intervenientes).
5. O anterior proprietário da loja n.º ..., fracção ..., GG, iniciou obras de adaptação que começaram pela destruição do piso da loja constituído por tijoleira assente em argamassa ligeira sobre uma camada de cascalho pisado e aterro de entulho gerado na própria obra (artigo 36º da contestação à p.i. e 26º da contestação ao requerimento dos Intervenientes).
6. Foram construídas na fracção ..., uma placa de piso e paredes intransponíveis e impossíveis de rebentar e um cofre caixa forte (artigo 38º da contestação à p.i.).
7. Foram acrescentadas cerca de 20 toneladas de estruturas em betão, com segurança contra a intrusão, caixa forte e pórtico de betão de embelezamento, na fracção ... (artigo 39º da resposta à contestação e 26º da contestação ao requerimento dos Intervenientes).
8. A razão porque o piso da fracção ... tem vindo a ceder prende-se com obras executadas no interior da mesma, com a colocação de um piso de 15 a 20 m3 de betão em cima do piso não preparado para sofrer a referida carga (artigos 22º, 30º e 31º da contestação à p.i. e 26º da contestação ao requerimento dos Intervenientes).
9. A loja n.º ..., fracção ..., já apresentava cedências de 12 ou 13 centímetros quando o Autor a ocupou (artigo 32º da contestação à p.i.).
10. Semanas passadas sobre a instalação referida no facto provado número 22: começaram a aparecer sinais visíveis de cedências, nomeadamente nas lojas n.ºs ... e ..., e na parede divisória entre as lojas ... e ...; no tecto da garagem existente na cave abriram fissuras de sobrecarga e uma viga ficou com ondulação / curvatura devida ao esforço por aquela sobrecarga; e abriram fissuras nas paredes laterais e frontal junto ao piso da garagem (artigos 41º e 44º da contestação à p.i.).
11. Os danos da fracção dos Autores são causa de insegurança e perigo (artigo 108º da p.i.).
12. As aberturas na fracção dos Autores e na entrada do prédio (caixa de escadas e hall), criam nos Autores e nos restantes condóminos, sensação de insegurança (artigo 111º da p.i.).
13. A situação do imóvel causa uma forte sensação de insegurança, seja a quem lá trabalha, seja a quem lá tem de se deslocar por motivos profissionais (artigo 53º do articulado dos Intervenientes).
14. Houve clientes que se recusaram, por insegurança, a entrar na fracção ... e forçaram o atendimento no café mais próximo (artigo 55º do articulado dos Intervenientes).
15. Em dias de temporal, o Interveniente e a mulher têm medo que os vidros possam estalar ou partir ou que, por infiltração de água nos solos, haja um abatimento/derrocada repentinos do solo (artigos 59º e 60º do articulado dos Intervenientes).
16. Em dias de temporal, o escritório instalado na fracção ... encerra, mal são dados alertas pelo IPMA (artigo 61º do articulado dos Intervenientes).
17. Em dias de precipitação, chove no interior da loja, tendo de ser arrumados dossiês para sítios mais secos (artigos 62º e 63º do articulado dos Intervenientes).
18. Os clientes veem a desarrumação de dossiês ou chuva a cair no interior da fracção ... (artigo 64º do articulado dos Intervenientes).
19. Após a realização das obras, o Interveniente terá de voltar a efetuar novo investimento para adaptar a fracção ... à utilização para a qual estava apta (artigo 51º do articulado dos Intervenientes).
20. O A. marido e da mulher do Interveniente despenderão o valor de renda noutro local para poderem continuar a exercer a sua actividade durante a realização das obras e reparações das situações descritas nos factos provados números 36 e 38 (artigos 120º da p.i. e 76º do requerimento dos Intervenientes).
21. A rotura da canalização referida no facto provado número 39 fez aumentar os valores do respectivo consumo de água desde o início do ano de 2016 (artigos 29º e 30º do articulado dos Intervenientes).
22. Os Autores foram a parte que deu à Sr.ª Perita Prof.ª TT a indicação de que não autorizava a perícia (aditado por despacho de 13.09.2021).
23. Os Réus agiram intencionalmente, quando produziram a alegação contida no facto não provado número 22, sabendo que a mesma era falsa e com o intuito de retirar dividendos em termos de consequências probatórias legal e processualmente previstas (aditado por despacho de 13.09.2021).
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Motivação da decisão da matéria de facto
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As matérias dos factos provados números 1 a 9 até “solicitadoria”, 10 a 12, 16 a 19, 26, 27, 32, 33, 35, 36 e 53 a 65 resultam assentes por acordo das partes ou pelo teor dos documentos neles expressamente mencionados e juntos aos autos.
No que aos restantes factos provados e não provados respeita, emergentes dos temas da prova, o tribunal teve em consideração o conjunto da prova por declarações de parte, testemunhal, documental e pericial produzida em audiência de discussão e julgamento.
I.
Os factos provados números 13 a 15, referentes à organização e funcionamento totalmente autónomo como condomínio do ..., resultou consensual da prova produzida em julgamento, não apenas testemunhal e por declarações / depoimentos de parte, como ainda pelo conjunto de actas das reuniões do “condomínio” composto pelas fracções do “bloco ...”, juntas aos autos, desde a número um, referente à Assembleia de Condóminos, realizada em 9 de Novembro de 1992, praticamente até à propositura da acção e, bem assim, de outros documentos comprovativos da constituição de contas bancárias próprias, do pagamento de despesas correntes e obras exclusivamente referentes àquele bloco de fracções pelos proprietários das mesmas (melhor descritas no facto provado número 10).
II.
Os factos provados números 28 a 31, 38 e 39, resultaram confirmados pelas descrições das testemunhas e partes em julgamento, dos resultados da perícia realizada pela Universidade ... no âmbito da presente acção, de que se encontram juntos a 03.07.2019 e 15.09.2020, os detalhados e respectivos relatório e esclarecimentos (fls. 587 e ss. e 615 e ss. do processo físico) que incluem fotografias várias do local, assim como de vários documentos juntos como: os autos de vistoria realizados pela C.M. ... a partir de 2006, juntos como documentos ...4 a ...1 da p.i. (fls. 135 e ss. do processo físico); o documento elaborado a pedido do condomínio intitulado “relatório de peritagem” (descrito no facto provado número 33), junto como documento ...5 da p.i. (fls. 153 e ss. do processo físico); e fotografias juntas como documentos números ...6 a ...7 (fls. 214 a 239 do processo físico), juntas sob os números 1 a 3 da contestação à p.i. (fls. 278 e 279 do processo físico) e juntas com o requerimento apresentado pelos Intervenientes a 20.12.2016 (fls. 365 a 377 do processo físico).
Os factos não provados números 4 a 8 e 10, correspondentes à tese aventada pelo Réu Condomínio quanto à causa das subsidências do pavimento – que imputa a obras realizadas pelo primeiro proprietário da fracção ..., produtoras de sobrecarga na respectiva placa de pavimento – resultaram frontalmente contrariados pela prova produzida em julgamento, de que se destaca o resultado da perícia realizada pela Universidade ..., cujas conclusões, antes mesmo da realização dos ensaios destrutivos subsequentes, apontavam já para a falta de ligação à estrutura em betão armado, às fundações do prédio e para o incumprimento da execução de laje de betão armado no pavimento associado às características do solo. Se dúvidas subsistissem, o resultado do ensaio realizado pelo Laboratório de Estruturas e Geotecnia do Departamento de Eng.ª Civil da Universidade ..., baseando na extracção de carotes a diversos pontos do pavimento do edifício e de ensaios com penetrómetro dinâmico, junto aos autos a 21.06.2022 (cfr. fls. 687 e ss. do processo físico) permitiu não só confirmar totalmente as conclusões anteriores da Universidade ..., como ainda comprovar que a laje de pavimento não é armada e apresenta, nas fracções das lojas do edifício e na garagem, espessuras muito semelhantes, existindo diferenças desprezíveis (de 0,5 a 1 cms) entre as carotes 1 e 2 da fracção ..., 3 da fracção ... e 4 e 5 do espaço de garagens (cfr. tabela de fls. 690 do processo físico), evidenciando quão fantasiosa é a versão do condomínio e tendenciosos foram os testemunhos dos condóminos RR, UU, UU e, em menor medida, VV que procuraram manter em juízo os factos alegados pelo Réu no sentido de que o primeiro dono da fracção ... colocou “placa de piso e paredes intransponíveis e impossíveis de rebentar”, “foram acrescentadas cerca de 20 toneladas de estruturas em betão, com segurança contra a intrusão” e foi colocado “um piso de 15 a 20 m3 de betão em cima do piso” pré-existente. Acresce, no que respeita ao facto não provado número 10, que a perícia evidencia não haver sobreposição entre o pavimento ou a fachada da fracção ... e o tecto ou as vigas estruturais das garagens.
III.
Os factos provados números 20, 21 e 23 a 25 e não provados números 1 a 3 e 9, alusivos ao surgimento e percepção das primeiras fissuras em paredes das fracções ... e ..., evolução ao longo do tempo e ao momento do conhecimento, por parte de AA. e Intervenientes e demais condóminos, de que se estava perante cedências / subsidências do solo devidas à ausência de ligação às fundações em estacaria do edifício e de laje em betão armado nos pavimentos das lojas, tornando a obra inadequada às características do solo no local, tiveram-se em consideração os mesmos elementos de prova mencionados no ponto II. supra.
Começando pelos factos não provados números 1 a 3, a tese do Réu Condomínio – no sentido de que não tem havido aumento das fissuras e cedências de terreno pelo menos desde 2000 foi contrariada pelas conclusões do relatório pericial elaborado pela Universidade ... no sentido de haver uma constante e progressiva cedência do solo e do pavimento, reflectida na ampliação contínua das fissuras ao longo dos anos. Estas conclusões, estão também em linha com:
- a circunstância de, apesar de repetidas intervenções de tapagem ou revestimento das brechas destinadas a disfarçar os efeitos do problema estrutural existente, as fissuras continuarem a aumentar, tornando novamente visíveis as fracturas;
- os testemunhos / depoimentos colhidos em julgamento que todos confirmaram tratar-se de uma situação que vem evoluindo no tempo, apesar de, consoante o interesse individual de cada um, colocarem a tónica do agravamento das cedências / fissuras, em períodos mais chegados ou mais distantes, da construção e ocupação do bloco ....
No que respeita ao facto provado número 20 foi dominante na prova testemunhal a afirmação de que as primeiras brechas nas paredes das lojas foram detectadas pelos anos de 1993/1994.
Já as cedências dos pisos, com afastamentos entre estes e as paredes das fracções, ou entre estas e os tectos, só se tornam perceptíveis posteriormente (facto provado número 21), anos depois da ocupação das parcelas de 1992, com o agravamento progressivo das primeiras fissuras que os proprietários disfarçaram, tapando. Tem-se presente que o surgimento de pequenas fissuras nas paredes é uma ocorrência relativamente comum nos primeiros anos de vida dos edifícios com estruturas em betão armado e alvenaria de tijolo, não constituindo, as mais das vezes, sintoma de que haja um afundamento dos pisos do prédio / fracções. É o agravamento contínuo das fissuras que indicia, a partir de determinada dimensão, a ocorrência de situações mais graves que podem estar relacionadas com problemas de insuficiência estrutural.
A generalidade dos testemunhos / declarações revelou que já antes do ano 2000 eram perceptíveis os abatimentos das fachadas das lojas, assim como dos pavimentos das galerias (facto provado número 23).
A determinação técnica da causa destas ocorrências, foi a etapa que se seguiu, com diligências realizadas pelos condóminos ou pelo condomínio junto de entidades externas, de que resultaram os relatórios de vistoria realizados pela C.M. ..., do ano de 2006, assim como o relatório realizado a pedido do condomínio pelo Eng. Civil, DD, em colaboração com o consultor de Geologia/Geotécnica, MM, intitulado “Relatório de Peritagem”, datado de 16.02.2008, reproduzido no documento ...5 da p.i. (fls. 152 e ss. do processo físico), com o propósito de …elucidar acerca das causas da subsidência de um edifício sito na Rua ..., nas ..., a pedido do Condomínio ... (…).
Embora sem o grau de conhecimento proporcionado pela realização dos supramencionados exames destrutivos (carotes e ensaios com penetrómetro dinâmico) pelo Laboratório de Estruturas e Geotecnia do Departamento de Eng.ª Civil da Universidade ..., no âmbito da prova pericial da presente acção, aqueles auto de vistoria da CM... e relatório elaborado por DD e MM, foram dados a conhecer a todos os condóminos e apontavam já para a inadequação do pavimento das fracções e galerias do prédio, por falta de respectivo suporte estrutural, às características do solo no local (facto provado número 24).
Importa ainda notar que, como a posição vertida pelo Réu Condomínio na presente acção evidencia – ao imputar infundadamente à conduta dos proprietários da fracção ..., a responsabilidade pelas cedências e abatimentos dos pavimentos em causa – muitos dos condóminos continuaram a não aceitar que os problemas resultassem de deficiências da concepção / construção do edifício.
Sem embargo da verificação dos defeitos e suas causas ter sido progressiva, prolongada no tempo, nos momentos da aquisição das respectivas fracções os Autores e Intervenientes puderam ver o estado em que se encontravam (facto provado número 25). Não se encontra documentado nem a restante prova permitiu apurar, qual a dimensão das fissuras ou cedências quando o Autor ocupou a fracção ... (facto não provado número 9).
IV.
A conjugação entre o testemunho do primeiro proprietário da fracção ... e declarações de parte do Autor confirmou a instalação no local do sistema de persianas em ferro, quando da sua afectação comercial a ouriversaria (facto provado número 22).
Foi também confirmada, sem controvérsia, pelos próprios e por testemunhas que indicaram, assim como pelo teor do documento ...3 junto com o articulado dos Intervenientes e pelas fotografias das fachadas juntas aos autos, a realização, por Autor e Interveniente, de pequenas intervenções nas fracções, destinadas a minimizar os danos e a sua visibilidade pelas clientelas (factos provados números 34 e 44 a 46).
V.
Os efeitos provocados pelas fissuras e ruptura de canalização, nas condições de habitabilidade e de conforto das fracções, assim como das cedências de pavimento nas condições de trânsito por pessoas (factos provados números 37, 40, 41, 47 a 50 e 52), resultaram das declarações de parte do Autor e dos testemunhos de WW (sócio da sociedade EMP08.... Ld.ª), XX (irmão do Autor), YY (solicitadora e colega de trabalho da Solicitadora EE), EE (solicitadora, casada com o Interveniente) e VV (proprietária da fracção ...).
Tais relatos não confirmaram, em termos tidos por credíveis, as matérias a que respeitam os factos não provados números 14 a 18.
As testemunhas indicadas pelos Intervenientes, para além de outra prova documental junta aos autos, sustentaram, sem qualquer controvérsia, as matérias da parte final do facto provado número 51 e parte final do 9.
Decorre das avaliações técnicas realizadas às fracções, antes e no decurso da presente acção, que não está em perigo a segurança estrutural das mesmas ou de quaisquer partes do edifício, o que justifica o teor dos factos não provados números 11 a 13.
VI.
Resulta ainda evidente, atenta a natureza dos defeitos apurados na presente acção, que os trabalhos de reparação obrigarão à cessação temporária da actividade em curso nas fracções ... e ... (facto provado número 42). Não é, todavia, certo, que o Autor e a mulher do Interveniente venham a arrendar outros espaços para prosseguirem as suas actividades durante esse período, nem qual o valor das respectivas rendas, podendo até optar por suspendê-las (facto não provado número 20).
Quanto ao alegado aumento do consumo de água desde o início do ano de 2016 devido à rotura da canalização da fracção ..., para além de não resultar evidente esse aumento de consumo no conjunto de facturas juntas pelos Intervenientes sob a referência Citius 24411621 de 20.12.2016 (fls. 380 e ss. do processo físico), também resultou do testemunho de EE que quando foi detectada a rotura fecharam a torneira de abastecimento de água à fracção (procedimento que os Srs. Peritos também verificaram) tendo deixado de utilizar a casa de banho (facto não provado número 21).
Para prova da realização das despesas em adaptações e equipamentos referidos no facto provado número 43, relevaram os documentos juntos sob os números 14 a 20 do requerimento dos Intervenientes genericamente confirmados pelas suas testemunhas BB e EE, embora, como se refira no relatório da perícia realizada na presente acção, só uma parte dos investimentos realizados pelos Intervenientes na fracção ... possa resultar prejudicada pela execução das obras no local.
VII.
Não foi produzida qualquer prova das matérias aludidas nos factos não provados números 22 e 23.

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Como já supra referido, estão em causa e foram interpostos três recursos: um principal, pelo R. Condomínio, e dois subordinados, sendo o primeiro pelos AA. AA e BB e o segundo pelo interveniente FF.
O recurso subordinado tem por causa o recurso independente; o recorrente subordinado interpõe o seu recurso pelo facto de a parte contrária ter impugnado sentença, acórdão ou despacho; se esta tivesse aceitado a decisão, ele ter-se-ia também conformado com ela.
Começaremos por dizer quanto a este concreto recurso, que o recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.
Como a disposição do recorrente subordinado é recorrer somente no caso de a outra parte impugnar a decisão, iniciemos, então, pelo recurso principal.
*  *  *
Começando então pelo recurso interposto pelo R. Condomínio, sigamos a ordem pela qual as questões foram suscitadas:

I - Da alteração da matéria de facto, aditando-se duas novas alíneas aos factos provados

Entende o recorrente ser de aditar à matéria de facto dada como provada, os arts. 51º da contestação à P.I. e 12º da contestação ao articulado dos Intervenientes, isto é, hoje, na fracção dos AA., a cedência e fissuração é idêntica à que se verificava há 15 anos. Para tanto, refere existir erro na apreciação da prova.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, aludindo designadamente aos “Relatório de Peritagem” de 16-02-2008 (do Eng. DD) e relatório pericial da Universidade ....
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). 
Cumpre, pois, apreciar.
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Os factos que o recorrente pretende que sejam aditados, são os seguintes:
- art. 51º da contestação à P.I.: “Verificando-se à data de hoje uma situação de cedência e de fissuração muito idêntica à que se verificava há cerca de quinze anos atrás, desde a data da locação, os seus atuais proprietários sabiam exatamente em que condições estava a loja que tinham contratado, e, possivelmente até pagaram um preço pela fracção correspondente ao seu estado degradado que já era perfeitamente visível.”;
- art. 12º da contestação ao articulado dos Intervenientes: “Assim, se a fracção do Interveniente padece de todas as patologias, evidenciadas, pelo menos desde 2006 conforme consta da PI que o articulado do Interveniente deu (12º) como reproduzido, denunciadas no artigo 21.º, do articulado próprio, (…).”.
Entendendo os AA. AA e BB e interveniente FF que não lhe assiste razão.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída aos depoimentos e declarações, bem como aos documentos em causa. Conclui-se, assim, in casu, que não assiste razão ao apelante, ou seja, existirem elementos que viabilizem a alteração nos moldes pretendidos.
Acresce que, a matéria em causa encontra-se já contemplada na matéria de facto provada (cfr. pontos 23. a 25.) e não provada (cfr. pontos 1. a 3.), que o recorrente não impugna.
Verificando-se, pois, que o recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo, tão só, que seja feita uma valoração diferente e subjectiva daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas afirmativo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere.
Resultando evidente nos autos, que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos, que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar repetições.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a alterar.
*  *  *
II - Da reapreciação da decisão de mérito quanto à excepção de prescrição

Entende o recorrente que o direito invocado pelos AA. a 6-06-2016 e pelo interveniente a 15-12-2016 se encontra prescrito. E isto porque os graves problemas nas frações ... e ... do edifício, em propriedade horizontal desde 1992, serem evidentes desde 1993/1994, conhecidos pelos AA. desde a locação em 2000 e até antes mas, ainda assim, adquirida em 2012 e dos Intervenientes, donos da fração ... desde a construção 1991/1992, desde a sua aparição 1993/1994 e as causas conhecidas de ambos porque objeto de relatórios de peritagens da Câmara em 2006 e de Engº. civil em 2008 diligenciado pelo R., quando administrado pelo A., dados a conhecer aos condóminos, que levou até o A. a suscitar a questão antes mesmo de 2006 em assembleia, como dado como provado e sentenciado.
Do que discordam os AA. e interveniente, remetendo para a sentença recorrida.
Quid iuris?
Comecemos por rememorar a pronúncia na sentença recorrida quanto a esta questão:
Invoca o Réu a prescrição do direito dos Autores/Intervenientes, por serem seus conhecidos, desde 2000, os defeitos das fracções em apreço, resultantes de continuados assentamentos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, o início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização.
O lesado terá conhecimento do direito que lhe compete quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (neste sentido, entre outros, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.1996, in BMJ n.º 455, pág. 447; MENEZES CORDEIRO, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; e A. VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, I Volume, pág. 649) (sublinhados meus).
Provou-se, a este respeito, que os danos resultam de subsidências progressivas do solo por baixo das fracções e galerias, vindo a agravar-se paulatinamente ao longo dos anos, o que continua a agravar e a produzir novos efeitos (a título exemplificativo, o afundamento progressivo da fracção ... causou, em 2016, a ruptura de um cano de abastecimento de água à fracção). As primeiras manifestações visíveis consistiram em fissuras nas paredes das lojas ... e ... e começaram a notar-se pelos anos de 1993/1994, sendo que durante anos não resultou evidente que na origem das mesmas estivessem cedências/subsidências do pavimento. As anomalias nas fachadas daquelas fracções, por sua vez, tornaram-se perceptíveis e conhecidas antes do ano 2000. O estabelecimento de uma relação de causa e efeito entre as subsidências do solo por baixo da zona comercial e os danos que se agravavam nas mesmas fracções e áreas circundantes é feito pela C.M. ... em 2006 e, subsequentemente, no designado “relatório de peritagem” encomendado pelo Réu, datado de 2008.
A questão foi pelos Autores suscitada antes mesmo de 2006 e em sede própria – a Assembleia-Geral do Condomínio.
Ainda assim, ao longo dos anos subsequentes, nas Assembleias do Réu e em reacção aos reiterados pedidos de deliberação realizados pelos Autores (mais tarde, também pelo Interveniente), vários condóminos imputaram ao anteproprietário da fracção dos AA. a responsabilidade última pela ocorrência dos abatimentos e afundamentos do piso com a tese de que acrescentou toneladas de cimento à estrutura pré-existente, obstando à assunção de responsabilidade pelo condomínio, posição que o Réu continuou a acolher nas contestações da presente acção.
Esta tese que, em termos já desenvolvidos, a prova produzida revelou infundada, permitindo apurar nos presentes autos que há, desde a sua concepção e execução inicial, inadequação do suporte estrutural dos pavimentos do edifício na zona das lojas e das galerias às características do solo do local onde está implantado, obstou à formação de uma deliberação favorável do Réu à pretendida imputação dos danos a deficiência de parte comum do edifício, arrastando durante mais de 15 anos, até à presente data, a resolução da origem dos problemas que vem sendo reclamada do Condomínio desde data anterior a 2006 e contribuindo para o agravamento sucessivo dos danos das fracções e das partes comuns, verificável pelo menos até à data da realização da perícia da presente acção.
A factualidade em apreço traduz a ocorrência de vícios que têm origem numa parte comum do edifício e que ao Réu incumbe, por lei, deliberar solucionar ou, se disso fosse caso, exigir a reparação de quem projectou/realizou a edificação em termos inadequados às características do solo.
Ao não proceder do modo que lhe é exigível por lei (cfr. art.ºs 1430º, nº 1, 1436º, alínea f), ambos do Código Civil), diligenciando pela célere reparação dos danos, apoiando-se mesmo em argumentos falsos para justificar a sua inacção, a conduta do Réu evidência um facto ilícito continuado, pelo que, independentemente da determinação do prazo legal de prescrição aplicável ao caso, o direito dos Autores e Intervenientes não prescreveu, pois, não tendo cessado a respectiva violação, não teve sequer início a contagem de qualquer prazo (neste sentido, entre outros, v. o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo no processo n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1, in www.dgsi.pt ).
Termos em que se entende não haver fundamento para a prescrição do direito de AA. e Intervenientes, invocada pelo Réu nas contestações.
Ora, diga-se, desde já, ser assertiva e acompanharmos a interpretação do Tribunal a quo, que concluiu que “a factualidade em apreço traduz a ocorrência de vícios que têm origem numa parte comum do edifício e que ao réu incumbe, por lei, deliberar solucionar ou, se disso fosse caso, exigir a reparação de quem projetou/realizou a edificação em termos inadequados às características do solo”, pois conforme resulta da matéria de facto dada como provada, verificando-se a violação continuada do condomínio da obrigação de realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e enquanto não cessar tal violação não se inicia qualquer prazo prescricional para exercício dos direitos afetados.
Não merecendo, pois, nesta parte, qualquer reparo a sentença recorrida.
Improcede, pois, também, este fundamento do recurso.
*  *  *
III - Da reapreciação da decisão de mérito da acção que julgou procedente a parte do pedido formulado pelos AA e Intervenientes declarando existentes as anomalias ao nível dos espaços de circulação e acesso aos espaços comerciais no rés-do-chão e habitacionais dos andares e a sua causa os assentamentos continuados, condenado o R. na realização, no prazo de 5 meses, de todas as obras de reparação também destes espaços

Discorda o recorrente com o facto da sentença condenatória ter julgado também procedente a parte do pedido formulado pelos AA. e Intervenientes declarando existentes as anomalias ao nível dos espaços de circulação e acesso aos espaços comerciais no rés-do-chão e habitacionais dos andares e a sua causa os assentamentos continuados, condenado o R. na realização, no prazo de 5 meses, de todas as obras de reparação também destes espaços. Pretendendo a sua reapreciação e revogação.
Com o que discordam os recorridos.
Quid iuris?

Ora, tendo-se mantido incólume o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, nada havendo a apontar à sua fundamentação, que aqui se dá por reproduzida, a fim de evitar repetições.
Não tendo o apelante colocado em causa a aplicação do direito aos factos, defendendo decisão diversa em função de uma versão dos factos que não se apurou.
Implicando, pois, a reapreciação pretendida pelo recorrente o acolhimento dessa versão dos factos, que representava a sua visão, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa.
Assim sendo, como bem determinou a sentença recorrida, «o Réu é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Intervenientes em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências das partes comuns», nas quais se incluem as partes comuns constituídas pelos passeios de circulação, contíguos às fracções comerciais dos AA. e Interveniente, na galeria de circulação exterior do prédio, que apresentam abatimentos.
O R. recorrente está, por isso, também obrigado a realizar as reparações dos abatimentos verificados nestas partes comuns do edifício constituído pelo bloco ..., ou seja, nos passeios de circulação contíguos às fracções ... e ..., propriedade do Interveniente e dos AA.
Como assim, quanto a esta questão, reitera-se que a decisão jurídica da causa se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, assentando em operações intelectuais válidas e justificadas.
Improcede, pois, totalmente o recurso principal.
*  *  *

Passemos, agora, aos recursos subordinados.
Como já supra referido, nos termos do nº 3 do art. 633º do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento. Nenhuma destas situações tendo ocorrido, impõe-se apreciar agora estes recursos, começando pelo primeiro, isto é, o dos AA. AA e BB.
Pretendem aqui os recorrentes que sejam declaradas as arguidas nulidades da sentença recorrida, por violarem o disposto no art. 615º/1, c) do CPC, devendo ser supridas as mesmas da forma descrita nas conclusões XIII. e XVIII. das alegações.
Para tanto, invocam que relativamente à condenação em A.1.c) da decisão, a sentença recorrida não especifica de que forma, em concreto, deverá o Réu “Condomínio” proceder à (re)construção das fundações do rés-do-chão (piso da loja dos aqui Recorrentes, nomeadamente, entre outros), limitando-se apenas a determinar, de forma vaga, que tal deverá ser feito de «forma tecnicamente eficaz e segura», verificando-se, assim, nulidade da sentença, nesta parte, por ambiguidade e obscuridade da mesma. Outro tanto se passando com o pedido formulado na alínea f) do petitório, tendo os AA. Recorrentes nele peticionado a condenação do Réu no pagamento do valor que viesse a liquidar-se e a apurar-se em execução de sentença, a título de rendas que o A. marido vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fracção ..., durante o tempo necessário à execução das obras de reparação, de modo a que possa continuar a exercer a sua actividade, tendo aqui a sentença recorrida considerado não estarmos (ainda) perante um dano certo e dependente apenas do apuramento do “quantum” indemnizatório, e, consequentemente, passível de fundar, neste momento, a condenação do Réu a repará-lo em montante a liquidar em execução de sentença, estando, pois, este fundamento da sentença em oposição com a decisão proferida (neste caso, não proferida), o que, nos termos do disposto na parte inicial da al. c), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, constitui também NULIDADE da Sentença, nessa parte.
O que dizer?

Sendo duas as nulidades arguidas, analisemo-las separadamente.
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Quanto à condenação em A.1.c) da decisão, pretendem os recorrentes que a sentença recorrida se reveste de alguma ambiguidade (dúvida ou incerteza), sendo legítimo questionar-se qual é, afinal, a forma tecnicamente eficaz e segura de realização das obras de (re)construção das fundações do rés-do-chão (loja “B” dos AA) e dos espaços de circulação e acessos ao rés-do-chão. Isto porque, a sentença, de facto, não o define, nem descreve, o que poderá dar azo a dúvidas ou incertezas, aquando da execução das fundações do rés-do-chão (nomeadamente nas lojas dos AA e Interveniente) e, consequentemente, à necessidade de mais uma – escusada – Ação Judicial que as clarifique, e que se prolongue por mais outros 7 anos. Entendendo os recorrentes que tal situação, de ambiguidade, é, contudo, perfeitamente evitável, tanto mais que no facto provado sob o n.º 33 da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta a conclusão, entre outros, de que os assentamentos poderiam ser resolvidos de duas formas possíveis; «uma delas passaria pela execução de micro-estacas para assentamento dos estabelecimentos em causa, ou então poder-se-ia executar lintéis de travação interligados à estrutura de pilares do edifício, que estão fundados em estacas», o que vai de encontro ao pedido formulado em c) do petitório, pelos aqui Recorrentes.
O art. 615º/1, c) do CPC dispõe que a sentença é também nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Como ensina Remédio Marques[2], “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3], referindo “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Ora, in casu, em que foi alegada obscuridade da decisão que a torna ininteligível, é de reconhecer a mencionada dúvida ou incerteza, dado o carácter indefinido da expressão “de forma tecnicamente eficaz e segura”, susceptível de justificar futuras clarificações mais ou menos complexas, o que pode e deve ser evitado.
É, pois, de reconhecer a arguida nulidade, bem como a assertiva proposta dos recorrentes, de que a nulidade arguida deverá, assim, ser suprida, passando aquela parte da decisão a condenar o Réu, entre outros, a realizar as obras de reconstrução das fundações do rés-do-chão, da loja dos AA Recorrentes, e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, através, nomeadamente, da execução de lintéis de travação – sapatas e vigas de fundação – interligadas à estrutura de pilares do edifício (fundados em estacas), bem como de uma laje sobre aquelas vigas de fundação, como aliás resulta da parte final do Facto Provado 33 da decisão proferida sob a matéria de facto, bem como do teor do Doc. n.º ...5 junto com a p.i., dado por Assente no Despacho Saneador.
Termos em que se impõe clarificar o excerto da decisão em questão.
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Já quanto à segunda arguida nulidade, temos para nós que tal não se verifica, pois, no que concerne ao pedido formulado na alínea f) do petitório, tendo os AA. Recorrentes nele peticionado a condenação do R. no pagamento do valor que viesse a liquidar-se e a apurar-se em execução de sentença, a título de rendas que o A. marido vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fracção ..., durante o tempo necessário à execução das obras de reparação, de modo a que possa continuar a exercer a sua actividade, por não se estar ainda perante um dano certo e dependente apenas do apuramento do “quantum” indemnizatório, e, consequentemente, passível de fundar, neste momento, a condenação do Réu a repará-lo em montante a liquidar em execução de sentença, a sentença não tinha que condenar, como não condenou, o R. no pagamento, aos AA, de indemnização por eventuais danos que estes venham efectivamente a suportar, em resultado das obras necessárias a executar na sua fracção (“B”), nomeadamente a título de rendas, necessárias ao exercício efectivo da sua actividade, noutro local, já que dependia da verificação de factos futuros e incertos.
Revelando-se, pois, assertiva a decisão nessa parte, inexistindo a arguida nulidade.
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Vejamos, agora, o segundo recurso subordinado, isto é, o do interveniente FF.
Pretende, aqui, o recorrente que seja reapreciada a decisão de mérito da acção relativamente aos pedidos que formularam e constantes nas alíneas f) e h), isto é, f) Condenar o Condomínio no pagamento dos danos patrimoniais sofridos e já liquidados em montante não inferior a € 17.114,06, assim como no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença correspondente à diferença entre o acréscimo do custo da água que decorreu da rutura da canalização, com expressa exclusão do aqui Interveniente; e h) No pagamento do valor que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de rendas que vier a despender com a necessária transferência do seu estabelecimento comercial, instalado na fração ..., durante o tempo necessário à execução das obras e reparações, de modo que possa continuar a ser exercida a atividade de solicitadoria. Pretendendo que, relativamente à al. f), na medida em que tendo-se provado fuga de água no ponto 39 dos factos provados existe prejuízo para o Interveniente decorrente da diferença entre o acréscimo do custo da água objeto da fuga, sendo esta diferença o prejuízo do Interveniente, tratando-se de dano real e não eventual, restando apenas definir o quantum, ou seja, a diferença de água consumida e o acréscimo faturado pela EMP01... em virtude da rotura, (…) o Tribunal deveria ter condenado o réu a pagar à Autora em execução de sentença correspondente à diferença entre o acréscimo do custo da água que decorreu da rotura da canalização, com expressa exclusão do aqui Interveniente, pelo que não se tendo pronunciado sobre este segmento do pedido, se está perante nulidade de sentença, para todos os devidos e legais efeitos. E quanto à al. h), contrariamente ao entendimento do Tribunal, que considera que se está perante um dano eventual e não certo e que, por isso mesmo, deverá ser relegado para momento posterior a sua avaliação, defende o recorrente que o dano é certo e decorre das obras a efetuar pelo réu e que terão como consequência necessária e imediata que a Interveniente tenha de transferir para um novo local as suas atuais instalações para que, temporariamente, possa exercer a respetiva atividade empresarial, conforme facto provado no artigo 42, pelo que o Tribunal pode, desde já, condenar o réu no pagamento de todas as despesas que o Interveniente tenha de suportar com a transferência do estabelecimento para outro local e que sejam decorrentes da desocupação total da fração ... pelo tempo necessário à execução das obras.
Quid iuris?

Quanto à al. h), já nos pronunciamos supra aquando do recurso subordinado dos AA. AA e BB, pelo que para lá se relega o entendimento deste Tribunal ad quem.
Já quanto à al. f), efectivamente, o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao segmento em questão, pois, tendo-se apurado uma fuga de água no ponto 39 dos factos provados, existe efectivamente prejuízo para o Interveniente decorrente da diferença entre o acréscimo do custo da água objeto da fuga, sendo esta diferença o prejuízo do Interveniente, tratando-se de dano real e não eventual, restando pois definir o quantum, ou seja, a diferença de água consumida e o acréscimo faturado pela EMP01... em virtude da rotura, pelo que o Tribunal deveria ter condenado o réu a pagar à Autora em execução de sentença correspondente à diferença entre o acréscimo do custo da água que decorreu da rotura da canalização, com expressa exclusão do aqui Interveniente. Logo, não se tendo pronunciado sobre este segmento do pedido, está-se perante uma nulidade por omissão de pronúncia [cfr. art. 615º/1, d) do CPC]. A omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC traduz-se na circunstância de o juiz não se ter pronunciado sobre questões que estava vinculado a apreciar, nos termos do estatuído na 1ª parte do nº 2 do art. 608º do CPC. Trata-se de um vício de conteúdo, que não se confunde com a omissão da prática de acto processual que devesse ter sido praticado. Como é sabido, enquanto que as nulidades da sentença (a que se reporta o art. 615º do CPC) derivam de actos ou omissões praticadas pelo Juiz no acórdão (ou na sentença) e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem, as nulidades processuais derivam de omissões ou actos praticados antes da prolacção do acórdão (ou da sentença) e, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram[4].
É, pois, de reconhecer a arguida nulidade e dispondo-se dos elementos necessários, nos termos do art. 665º do CPC, sendo assertiva a proposta do recorrente, a nulidade arguida deve ser suprida, condenando-se ainda quanto à al. f), o R. a pagar ao interveniente o valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, correspondente ao prejuízo decorrente da diferença entre o acréscimo do custo da água objeto da fuga.
Termos em que se conhece esta concreta questão omitida.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar totalmente improcedente o recurso principal do R. Condomínio e parcialmente procedentes os recursos subordinados dos AA. AA e BB e do interveniente FF, substituindo-se os dois seguintes segmentos da decisão recorrida nos subsequentes termos, mantendo-se os demais:
Pelo exposto, julgo
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A.
Julgo parcialmente procedentes
1.
O pedido formulado pelos Autores:
(…)
c)
Condenando o Réu “Condomínio” na realização, no prazo de 5 (cinco) meses contados do trânsito em julgado da presente decisão, das obras de reconstrução das fundações do rés-do-chão, da loja dos AA Recorrentes, e dos espaços de circulação e acessos ao mesmo, através, nomeadamente, da execução de lintéis de travação – sapatas e vigas de fundação – interligadas à estrutura de pilares do edifício (fundados em estacas), bem como de uma laje sobre aquelas vigas de fundação, como aliás resulta da parte final do Facto Provado 33 da decisão proferida sob a matéria de facto, bem como do teor do Doc. n.º ...5 junto com a p.i., dado por Assente no Despacho Saneador;
(…)
2.
O pedido formulado pelos Intervenientes:
(…)
f)
Condenando o Réu “Condomínio” a pagar ao Interveniente o montante de € 110,00 (cento e dez euros), bem assim como no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença correspondente ao prejuízo decorrente da diferença entre o acréscimo do custo da água objeto da rutura da canalização;
(…)

Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 11-04-2024

(José Cravo)
(Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)
(Paulo Réis)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... - JL Cível - Juiz ...
[2] In “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667.
[3] In Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693.
[4] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ prolatado em 9-02-2021 no Proc. nº 359/10.1TVLSB.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.