CRIME DE ROUBO
PARAGEM DE AUTOCARRO
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Sumário

Um crime de roubo, através da exibição de uma faca, a meio da manhã, numa paragem de autocarro e tendo como visado jovem de 16 anos, numa época de globalização da comunicação, onde tudo se sabe, é potenciador de elevado grau de perturbação e intranquilidade junto da comunidade.

(da responsabilidade da relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 862/23.3PWPRT-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4

Sumário:

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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Inquérito n.º 862/23.3PWPRT, a correr no DIAP do Porto/Juízo de Instrução Criminal do Porto, por despacho de 07-11-2023, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi decidido aplicar ao arguido, aqui recorrente, AA, a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar fortemente indiciada a prática pelo mesmo «de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 204.º, n.º 2, al. f) do mesmo diploma, um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e ainda um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal.»


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Inconformado, o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido e a substituição da medida de coacção de prisão preventiva «por outra que respeite os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção, concretamente a prevista no artigo 201.º do CPP e seu n.º 3, obrigação de permanência na habitação, cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas».

Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«I - A 07 de novembro de 2023, o Recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática como autor/a(e/s) material(ais), de:

a) Um crime de roubo, na forma consumada, p.e.p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), agravado nos termos do artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do mesmo diploma;

b) Um crime de detenção de arma proibida p.e.p. peio artigo 86.5/1-d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro - REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES e ainda,

c) Um crime de burla informática p.e.p. pelo artigo 221.5 do mesmo diploma legal.

II - O presente recurso tem como objeto toda a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva ao Recorrente, a qual se fundamentou no perigo de continuação da atividade criminosa, no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

III - Conforme veremos, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa.

IV - O Recorrente tem 47 anos e não tem antecedentes criminais por crimes de roubo, burla informática ou detenção de arma proibida, tendo sido por outros tipos legais de crime, designadamente por furto simples, condução sem habilitação, falsificação e tráfico de quantidades diminutas.

E,

V - Ainda que o Recorrente ainda que não desempenhe qualquer atividade profissional, aufere o rendimento social de inserção, é casado, e a sua a cônjuge trabalha, aufere um rendimento, e ambos têm, em comum, duas filhas menores de 4 e 9 anos,

VI - Pelo que, o Arguido vivia em harmonia no seu lar e esforçava-se por mudar o curso da sua vida.

Ora,

VII - Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da CRP, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado.

VIII - A aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos arts. 191º a 195º, do CPP e aos requisitos gerais previstos no art. 204º e ainda aos específicos consagrados no art. 202º, do CPP.

IX - Pelo que, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.

X - A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr,, conjugadamente, o art. 28.º, n.º 2, da CRP e o art. 193.º, nºs 2 e 3, do CPP).

XI - No caso concreto, a prisão preventiva aplicada ao Recorrente, assentou no elevado perigo de continuação da atividade criminosa e no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

XII - Para o efeito foi invocado, como facto relevante, apenas a sua situação de desemprego e o facto da vítima dos crimes de que o Arguido vem indiciado ser um menor de 16 anos, bem como assim os antecedentes criminais do Arguido que poderia continuar a praticar crimes da mesma natureza.

XIII - Sucede que o perigo aqui em causa deve ser "aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - "em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido", nos termos da alínea c) do art. 204º, do CPP". Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 2221/10.9PBAVR-A.C1).

XIV - In casu, considera o Recorrente que não foram mencionados factos suscetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma assentado apenas em meros juízos abstratos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.º, do CPP.

XV - Indicia a prova carreada para a investigação que o Recorrente se tratava do condutor da viatura utilizada no roubo, ou seja, o Arguido terá dado "apoio logístico" ao outro Arguido, aquele que efetivamente perpetrou a atividade descrita nos autos.

XVI - Acrescidamente, da prova recolhida e junta aos autos consta que o Recorrente foi reconhecido pela vítima (a qual não teve em nenhum momento contacto pessoal e direto com o condutor da viatura) e peio pai desta que, aparentemente, se cruzou com um individuo, num semáforo vermelho, sozinho, enquanto este, presumivelmente conduzia uma viatura de marca SMART (novamente sem qualquer perceção do rosto frontal, expressão, olhar, tronco, altura, roupa, entre outros elementos essenciais a correta descrição de um individuo).

XVII - Ademais, foi ainda referida na queixa efetuada que a vítima não conseguia descrever com precisão o tamanho do cabo e lâmina da faca com a qual foi ameaçado, mas que julgava tratar-se de uma faca de cozinha; todavia, uma vez apreendida uma faca na viatura propriedade do pai do Arguido, e confrontado no reconhecimento com a dita faca a vítima reconheceu imediatamente a mesma (sendo a única que se distinguia das demais duas que tinham o cabo preto).

XVIII - O Recorrente não foi reconhecido por mais ninguém, nem consta em qualquer outro local, nem nenhuma fotografa ou imagem de videovigilância captadas por equipamentos próprios certificados, o coloca em qualquer local, dentro de qualquer viatura, nomeadamente no supermercado que gira sob a insígnia de Continente.

XIX - Termos em que, e não sendo caso de se discutir o efetivo grau de aderência da vontade do Recorrente a toda a atividade desenvolvida, ou sequer a sua efetiva participação (parecendo evidente que a ser alguma coisa o Recorrente tratar-se-ia de um era mero cúmplice), o que é evidente é que, eliminado o outro Arguido da equação, jamais poderia o Recorrente prosseguir a atividade criminosa, desiderato que pode ser prevenida por outros meios, vg a proibição de contacto com o outro Arguido, a obrigação de permanência na habitação, supervisionada por meios eletrônicos; ou obrigações de apresentação periódica.

XX - A inexistência de qualquer indagação a este propósito na douta decisão recorrida torna a medida de coação aplicada não proporcional e desadequada, impondo-se a sua revisão.

XXI - Na verdade, o Recorrente tem uma estrutura psicológica muito frágil, pelo que a sua permanência em estabelecimento prisional, longe da sua família, certamente colocará em risco a sua própria vida, vida esse que foi abalada com a descoberta da doença de Huntington. Motivo pelo qual o apoio familiar é especialmente importante para a sua existência.

XXII - Para além do mais, depois do impacto sofrido com a detenção e a sua prisão preventiva, a sua debilidade física e instabilidade emocional sempre o impediriam de continuar com a atividade criminosa e/ou sequer de praticar algum ato menos conforme com a lei e muito menos de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

XXIII - De notar que não consta dos autos nenhum elemento ou facto que revele que o Recorrente tivesse atuado ou adotado qualquer tipo de violência na prática dos crimes que lhe são imputados.

XXIV - Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204º, als. b) e c), do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal a quo e que justificou a prisão preventiva.

XXV - De facto, atendendo a personalidade do Recorrente, à ausência de antecedentes criminais pelos crimes de que ora vem o Recorrente indiciado, à sua plena integração familiar, as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podiam ser igualmente satisfeitas através de outra medida de coação menos gravosa, nomeadamente 201.º (obrigação de permanência na habitação), do CPP, no seu n.º 3 cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do n.º 3, do art. 193.º, do CPP).

XXVI - Com efeito, encontra-se por determinar a dimensão da participação do Recorrente no cometimento dos ilícitos de que vem indiciado, assim como não consta dos autos nenhum elemento ou facto que revele que o Recorrente tivesse agido ou adotado qualquer tipo de violência nomeadamente contra a vítima em questão, na prática dos crimes que lhe são imputados, ou mesmo, diga-se, a prova cabal da sua real participação nos crimes em apreço.

XXVlI - Por conseguinte, nunca o Recorrente poderá ser acusado nos termos indiciados pelo interrogatório, logo, a prisão preventiva apresenta-se como desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o Recorrente.

XXVIII - Com efeito, no caso do Recorrente e atendendo aos factos existentes no processo, é provável que a prisão preventiva que lhe foi aplicada não seja, deforma alguma, harmonizável com a pena que lhe vier a ser aplicada.

XXIX - Desta forma, também por este motivo, a prisão preventiva não poderia ter sido aplicada.

XXX - Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, da CRP e dos arts. 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 202.º e 204.º, do CPP.

XXXI - Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do Recorrente, à ausência de antecedentes criminais por crimes iguais aos que agora vem o Arguido indiciado, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coação menos gravosa.

XXXII - O Recorrente tem plena consciência que pelo recurso à vigilância eletrônica, que todos os seus movimentos estão a ser monitorizados a todo o momento, em tempo real.

XXXIII - Que com a aplicação da medida de coação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrônica, o Recorrente terá a sua liberdade ambulatória restringida e confinada ao espaço físico da sua casa, não se podendo ausentar sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Tribunal, sob pena, devir a sofrer o agravamento da medida de coação - regressando à prisão preventiva.

XXXIV - Caso V. Exas. considerem aplicável a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrônica, a mesma poderá ser cumprida na habitação do Recorrente, sita na Rua ..., casa ...4, ... ..., o qual, desde já, dá o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 33/2010, de 02.09.»


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A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do despacho recorrido.

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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e desenvolvendo-a, emitiu parecer igualmente no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida.

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Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, reafirmando a posição assumida no recurso e salientando a ausência de justificação para a não substituição da medida de coacção de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a da ausência de pressupostos para ser decretada, como foi, a sua prisão preventiva.

Para análise da questão que importa apreciar releva, desde logo, o teor do despacho recorrido, que é o seguinte (transcrição):

«As detenções efectuadas, porque em flagrante delito e por crimes públicos punidos com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas - artigos 254.º, 255.º e 256.º, todos do C. P. Penal.

Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do art.º 204.º, n.º 2, al. f) do mesmo diploma, um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e ainda um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, nos termos dos factos e prova produzida nos autos, constantes do despacho do M.º P.º a fls. 78 a 80, que fazem parte integrante deste despacho, nos termos e efeitos no disposto no art.º 194.º, n.ºs 6 e 7 do C.P.P.

A convicção do Tribunal acerca dos factos supra descritos resultou da prova até ao momento recolhida, designadamente o auto de notícia e detenção elaborado pelo agente de autoridade de fls. 1 a 2 e 7, auto de reconhecimento de fls. 15 a 19, 30 e 32, declarações de fls. 21 a 22 e 34 a 35 e reportagem fotográfica de fls. 55 a 51.

Os arguidos remeteram-se ao silêncio.

Cumpre apreciar neste momento da necessidade de aplicação de medidas de coacção aos arguidos e, na positiva, por qual (ou quais) optar.

Nos termos do art.º 191.º do CPP a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

Determina o art.º 193.º do CPP que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

Por sua vez, nos termos do art.º 204.º do CPP, nenhuma medida de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se, em concreto se não verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Considerando o supracitado art.º 204.º do C.P.P, entendemos efectivamente existir, em concreto e elevado perigo de continuação da actividade criminosa.

Os arguidos encontram-se ambos desempregados, não exercem qualquer atividade profissional remunerada, o arguido BB vive na rua e o arguido AA têm já antecedentes criminais por factos da mesma natureza.

Existe, por outro lado, um elevado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas pois, como é do conhecimento geral, os crimes contra a propriedade geram um forte sentimento de insegurança na população, sobretudo se esse sentimento reflete impunidade. Não podemos esquecer que a vítima é um menor de 16 anos, que em pleno dia e quando está na paragem do autocarro é abordada, sendo exibida uma faca.

Parece-nos, pois, é manifestamente previsível que os arguidos continuem a cometer ilícitos da natureza do que está em causa nestes autos, se permanecerem em liberdade. Tal juízo de prognose resulta além da situação económica e social dos arguidos, igualmente das respectivas personalidades, que não se inibiram de abordar um jovem indefeso em plena via pública.

Entendemos pois que para fazer cessar tal perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas que se evidencia, terá de ser necessariamente aplicada aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva, sendo certo que as outras medidas de coação se revelam insuficientes e inadequadas a acautelar os referidos perigos, encontrando-se em concreto preenchidos os pressupostos de aplicação daquela medida de coacção.

Por outro lado, a medida de coação de prisão preventiva é proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado (desde logo o crime de roubo), bem espelhada na moldura penal abstrata cominada (3 a 15 anos), sendo igualmente previsível a aplicação em julgamento de uma pena de prisão efectiva (art.º 193.º, n.º 1 do C.P.P).

Por último cumpre referir que no caso, a aplicação da medida de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica se mostra inexequível, relativamente ao arguido BB, visto que este o arguido vive na rua e inadequada e insuficiente no que toca ao arguido AA, que apesar dos antecedentes criminais, continuam a praticar factos da mesma natureza.

Face ao exposto, considerando a necessidade de acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas que em concreto se verificam, determino que os arguidos AA e BB, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, 202.º, n.º 1 alínea b), d) e e) e 204.º alínea c) do C.P.P..

Passe os competentes mandados de detenção dos arguidos ao estabelecimento prisional.

Cumpra o disposto no art.º 194.º, n.º 10, do C.P.P..

Declaro-me impedida nos termos do disposto do art.º 40.º do C.P.P..

Notifique.

Devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.»

Relevam igualmente os factos indiciados que determinaram a apresentação do recorrente a primeiro interrogatório de arguido detido, constantes de fls. 78 a 80 dos autos, conforme se indica no despacho recorrido, fazendo-os sua parte integrante, e que são do seguinte teor (transcrição):

«No dia 04 de novembro de 2023, pelas 11.20 horas, o menor CC, que se encontrava na paragem do autocarro n.º 202, na Rua ..., cidade e comarca do Porto, foi abordado pelo arguido BB, que lhe apontou a faca documentada a fls. 48, ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega da sua carteira e telemóvel.

Temendo pela sua integridade física e vida, o ofendido fez-lhe entrega do seu telemóvel de marca "Caterpillar” S43, de cor preta, no valor de 275 € (duzentos e setenta e cinco euros), uma carteira de marca "Pull&Bear” de cor cinza que continha no seu interior um cartão multibanco da Banco 1..., o cartão de cidadão, um cartão europeu de saúde, a quantia de 8 € (oito euros) e “umas lixas de água para guitarra.”

Apó, o arguido BB dirigiu-se para o interior do veículo de marca “Smart” de matrícula ..-IP-.., onde o aguardava o arguido AA, que, por sua vez, o tinha transportado, no mesmo veículo, para àquele local.

Na posse do cartão multibanco do ofendido os arguidos dirigiram-se a um terminal de ATM, situado na superfície comercial Continente sito na avenida ... e no Continente Bom dia sito na Rua ... e, lá, procederam ao pagamento da quantia de 34,48 € (trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) e 17,19 € (dezassete euros e dezanove cêntimos), utilizando, para o efeito, o contacto wireless.

Vieram os arguidos a ser intercetados e detidos pela PSP no dia de ontem, 06.11.2023, pelas 21.08 horas, na posse da mencionada faca, que guardavam no interior do veículo.

Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente ao actuar da forma descrita, bem sabendo que aqueles bens e valores não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu verdadeiro dono, tanto mais que utilizaram uma faca, cuja detenções sabiam proibida, para concretizarem os seus intentos.

Os arguidos tinham perfeito conhecimento de que ao utilizar o cartão multibanco introduziam no sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à contas bancária do ofendido a que o mesmo estava associado e que tal lhe possibilitava o pagamento e transferência dos valores monetários pretendidos daquelas contas bancárias para outras de sua escolha.

Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.»

Vejamos.

Nas suas alegações, o recorrente começa por pôr em causa a suficiência da prova que sustentou a factualidade indiciariamente imputada e, consequentemente, a sua prisão preventiva.

Considera que os reconhecimentos realizados pela vítima e pelo pai desta são frágeis, pois, na versão dos acontecimentos que lhe é imputada, não teve contacto com a vítima, já que estava sentado na viatura, pelo que a visão que possa ter tido de si foi parcial, assim como terá sido a do pai do ofendido, revelando-se a casualidade de este último se encontrar no local uma coincidência curiosa.

Por outro lado, a faca encontrada no veículo e apreendida era a única que no reconhecimento tinha cabo de cor diferente (madeira clara), apresentando as demais cabo preto.

Para além disso, entende que a medida de coacção que lhe foi aplicada se mostra excessiva, desadequada e desproporcionada.

Salienta a sua idade (47 anos) e a ausência de antecedentes criminais pelos crimes que sustentam a medida de coacção em apreço, a que acresce o facto de apenas conduzir o veículo utilizado no roubo, não podendo ser qualificado como pessoa violenta. Apesar de desempregado, recebe rendimento social de inserção, é casado e vive com a sua mulher, que trabalha e tem rendimentos, e com duas filhas de 4 e 9 anos de idade. O suporte familiar será muito mais eficaz do que o contacto com outros reclusos na prisão para afastar o recorrente da prática de novos crimes.

Acrescenta que os perigos que sustentaram a aplicação da prisão preventiva – continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas – assentaram em meros juízos abstractos, não concretizados em factos.

Concluiu que tendo em conta os fundamentos em que assenta a aplicação das medidas de coacção, os mesmos ficariam acautelados com a aplicação da medida de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, assim ficando esbatidos os perigos a que alude a decisão recorrida.

Vejamos.

Entre os direitos fundamentais que a Constituição da República Portuguesa salvaguarda encontramos o direito à liberdadeTodos têm direito à liberdade e à segurança (art. 27.º[2]).

A prisão preventiva é uma medida de coacção que interfere directamente com o direito à liberdade, limitando-o na sua máxima expressão, pois determina que os cidadãos a ela sujeitos sejam mantidos em clausura.

Percebe-se, pois, que tal limitação seja também alvo de concreta e precisa previsão normativa, que encontramos, desde logo, no mesmo preceito que consagra a existência do direito, o art. 27.º da Constituição da República Portuguesa, que nos seus n.ºs 2 e 3, al. b), estabelece que:

«2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

(...)

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».

Concretizando a possibilidade de privação de liberdade a que alude a citada al. b) do n.º 3 do art. 27.º, determina o art. 28.º da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe “Prisão preventiva”, um conjunto de regras a que deverá obedecer este instrumento processual que limita o direito à liberdade, designadamente que tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (n.º 2).

Para além das referências que constam do texto constitucional, é no Código de Processo Penal que vamos ainda encontrar alguma regulamentação específica que permite balizar o campo de aplicação e os limites das medidas de coacção, entre elas a prisão preventiva (arts. 191.º a 226.º).

A primeira dessas regras é a de que «[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas» - art. 193.º, n.º 1 do CPPenal.

Por outro lado, «[a] prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção» (n.º 2 do art. 193.º) e «[q]uando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares» (n.º 3 do art. 194.º).

Todos estes requisitos, que têm subjacentes os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, têm de se mostrar respeitados na aplicação da medida de prisão preventiva, a mais gravosa de todas.

Mas não só.

Com efeito, determina ainda o art. 202.º do CPPenal, intitulado “Prisão preventiva”, que:

«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.»

E estabelece o art. 204.º do CPPenal que:

«Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

Tendo presente o conjunto das regras apontadas, analisemos os fundamentos da decisão recorrida.

O Tribunal a quo começa por considerar indiciariamente provados os factos supratranscritos com base na prova recolhida até ao momento do primeiro interrogatório do arguido, designadamente o auto de notícia e detenção elaborado pelo agente de autoridade de fls. 1 a 2 e 7, os auto de reconhecimento de fls. 15 a 19, 30 e 32, as declarações de fls. 21 a 22 e 34 a 35 e a reportagem fotográfica de fls. 55 a 51.

Estes elementos de prova, ao contrário do que o recorrente alega, constituem-se, nesta face preliminar do processo, como fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes imputados no despacho recorrido.

Ao contrário do que é alegado no recurso, o ofendido não reconheceu o arguido aqui recorrente, mas apenas o seu co-arguido, BB, aquele com quem directamente interagiu. Por isso, a desacreditação que o recorrente procurou fazer deste elemento de prova não tem a menor correspondência com a realidade. E, pelo contrário, até denota rigor por parte do ofendido, que podia ser tentado a efectuar um qualquer reconhecimento positivo da pessoa que ficou no carro, o que não aconteceu, pois nem reconheceu o aqui recorrente, nem reconheceu os demais indivíduos utilizados na fila de reconhecimento como sendo a pessoa que ficou no carro.

Não obstante, conseguiu transmitir dados de identificação da viatura que permitiram a detenção dos arguidos, ambos com reconhecimentos positivos nos autos, e a apreensão de uma faca também reconhecida pelo ofendido.

Por outro lado, a conjugação das declarações do pai do ofendido com os reconhecimentos por si efectuados, positivos para ambos os arguidos, dão nota de uma dinâmica de acontecimentos muito credível, mais uma vez, ao contrário do alegado.

Note-se que esta testemunha, segundo referiu o filho, trabalhava a poucos metros do local dos factos, tendo mencionado que estava na rua, perto do cruzamento com a rua dos factos e que um veículo lhe levantou suspeitas porque o condutor estava com uma condução errática, tendo passado um semáforo vermelho, estacionando logo a seguir à passadeira, no mencionado cruzamento. Mais refere que logo de seguida entrou um outro indivíduo no lugar de passageiro, que se deslocava apressadamente, tendo o condutor iniciado a marcha ainda com o semáforo vermelho, fazendo-o de uma forma brusca.

Identificou a marca e cor do veículo.

Mencionou ainda que quatro a seis minutos depois ligaram-lhe de um café próximo, onde o filho se encontrava, e para onde se dirigiu. Depois de ouvir a dinâmica dos acontecimentos logo percebeu que os indivíduos que tinha achado suspeitos tinham sido os que assaltaram o seu filho.

Esta narrativa nada tem de fantasiosa e é muito plausível.

Quanto ao reconhecimento da faca, decorre do disposto no art. 148.º, n.ºs 1 e 2, do CPenal que pode nem ser necessário colocar o objecto do reconhecimento junto a outros, mas se assim tiver de acontecer eles não têm de ser iguais, antes semelhantes, não sendo a cor do cabo factor de tal forma distintivo que invalide o reconhecimento efectuado. Assim seria se ao lado da faca fosse colocado um garfo ou um cutelo.

Deste modo, ao nível dos indícios dos crimes, mostra-se correcta a decisão recorrida ao reconhecer que os autos contêm fortes indícios da prática dos ilícitos imputados, entre os quais o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), em conjugação com a al. f) do n.º 2 do art. 204.º, ambos do CPenal, punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, logo objectivamente elegível para aplicação da medida de coacção de prisão preventiva nos termos do art. 202.º, n.º 1, als. a) e b), do CPPenal, sendo ainda de levar em consideração as als. d) e e) referentes aos demais crimes indiciados.

Por outro, o facto de o recorrente servir de condutor do veículo envolvido no crime de roubo não lhe retira uma participação preponderante no conjunto dos actos praticados, enquanto co-autor, sendo igualmente agente de um crime violento.

Não obstante a existência de fortes indícios da prática pelo recorrente de ilícitos criminais integrantes do catálogo de crimes que permitem a aplicação da prisão preventiva, é ainda necessário confirmar se se verificam em concreto alguns dos perigos a que alude ao art. 204.º do CPPenal e, na afirmativa, se outra medida de coacção seria adequada e suficiente à salvaguarda das exigências cautelares que o caso reclama.

O Tribunal a quo entendeu que existia concreto e elevado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Segundo o recorrente, essa decisão assentou em meros juízos abstractos, não concretizados em factos.

Mas não vemos como, pois, o Tribunal a quo justificou a sua decisão com a circunstância de ambos os arguidos se encontrarem desempregados, sem exercerem qualquer actividade remunerada, tendo o arguido, aqui recorrente, antecedentes criminais.

Para além disso, salienta-se no despacho recorrido que os crimes contra a propriedade geram um forte sentimento de insegurança na população, sobretudo se reflectem impunidade, sendo certo que a jovem idade da vítima – um jovem de 16 anos –, e o facto de o crime ter ocorrido numa paragem de autocarro, à luz do dia, com exibição de faca, exacerba aqueles sentimentos.

Contrapõe o arguido que recebe o RSI, está enquadrado em termos familiares e a sua mulher trabalha. Para além disso, não tem antecedentes pela prática dos concretos crimes imputados, mas apenas por furto simples, condução sem habilitação legal, falsificação e tráfico de menor quantidade.

Ora, o enquadramento familiar do arguido e o rendimento invocado são fraca justificação, pois não lhe serviram de contramotivação para não assustar jovem indefeso, com idade para ser seu filho, em paragem de autocarro a meio da manhã.

E é necessário um muito elevado grau de indiferença perante bens jurídicos pessoais de terceiros para, tendo quase 50 anos, assim proceder.

Por outro lado, os antecedentes criminais pela prática de crimes de diferente natureza revelam apenas o elevado espectro de comportamentos antissociais pelos quais o recorrente parece ter forte propensão.

E a comparação revela também um agravamento ao nível da violência implicada ou latente, sendo certo que um roubo mais não é do que uma forma agravada, porque envolve também violação de bens pessoais, e não só patrimoniais, de cometimento de furto.

Nessa perspectiva a natureza desses crimes é idêntica, mas mais grave no que ao roubo respeita.

Em face deste percurso do arguido e da muito elevada gravidade do crime de roubo aqui em análise, atentas as circunstâncias indicadas, reveladoras de uma personalidade altamente permeável ao desvio e renitente quanto ao cumprimento do direito, e potenciadoras de enorme grau de perturbação e intranquilidade que geram na comunidade, numa época de globalização da comunicação, onde tudo se sabe, nenhuma outra medida que não a prisão preventiva poderá estar à altura das exigências cautelares que o caso reclama, inibindo o arguido deste tipo de condutas sem contar com a sua [falta de] vontade e tranquilizando o sentimento geral de insegurança em situações de rotina do quotidiano, envolvendo, desde logo, camadas mais jovens da população.

Por isso se conclui que a prisão preventiva é a única medida que, sendo necessária, se mostra adequada à defesa dos interesses em perigo.

E é proporcional à gravidade dos crimes, bem como às sanções que venham previsivelmente a ser aplicadas, como se referiu na decisão recorrida.

A decisão recorrida cumpre os requisitos constitucionais e legais impostos, salvaguardando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, não violando qualquer disposição constitucional ou processual penal, nenhuma censura sendo de lhe apontar.

O recurso deve, pois, ser julgado improcedente.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Notifique e dê conhecimento à 1.ª Instância.


Porto, 06 de Março de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Maria Luísa Arantes
Raúl Esteves
______________________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] «Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.»