I - No crime de «condução [dolosa] de veículo em estado de embriaguez», o julgamento «provado» do «complexo fáctico» constitutivo do «dolo do tipo» e, no caso de resposta positiva, do «dolo de culpa» distinto daquele, constrói-se a partir do «facto objectivo» que é a concreta taxa de álcool no sangue g/L do condutor, conjugada com a regra da experiência comum de amplitude ou medida, maior ou menor, da coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis - fim do agente - e finis operis - fim da obra ou da acção exterior)»
II - Na escala integrada por sete «estados de influência alcoólica» da hodierna «Toxicologia Forense», uma TAS «real mínima segura» de 2,271 g/L releva jus penal processual penalmente ex vi art 292-1 do CP, por ab initio relevar médico-legalmente, como significante do condutor se encontrar pelo menos em «estado de excitação», quando não já em «estado de confusão».
III - Como «Sinais clínicos e Sintomas» do «estado de excitação», ali se apontam «instabilidade emocional e ou diminuição da perceção, memória e compreensão e ou diminuição da coordenação motora»; como «Sinais clínicos e Sintomas» do «estado de excitação» ali se apontam «desorientação, confusão mental e vertigens e ou perda da percepção das cores, formas, movimentos e dimensões e ou diplopia e ou aumento da descoordenação motora, passo cambaliante e ou discurso pouco claro, apatia, letargia».
IV - A TAS «real mínima segura» de 2,271 g/L geradora dos «estados de influência alcoólica» com os «Sinais clínicos e Sintomas» supra nomeados, é logicamente congruente substancialmente apenas com «dolo directo» ou «dolo intencional» tendo por objecto a «condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada», mais «dolo eventual» tendo como objecto o «facto objectivo» da concreta TAS «real mínima segura» pelo facto do condutor não estar a tripular o veículo sob controlo contínuo de um alcoolímetro.
V - Ora um qualquer condutor – por «maioria de razão» um «motorista profissional» como provado a quo - não deixa de ter percepção sensorial mental do estado psicossomático mais ou menos «lastimoso» em que se encontra mercê da ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior e ou no decurso da sua condução.
VI - A confissão é uma «declaração de ciência» mercê do reconhecimento pelo confitente, aqui Arguido, da realidade de facto/s que lhe é/são desfavorável/is, já que só pode ter por objecto «factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova» ut art 128-1 do CPP aplicável a Arguido em virtude da remissão expressa do art 140-2 do CPP.
VII - Como a confissão não é uma «declaração de vontade», não pode ter por objecto a concreta TAS > 1,2 g/l inserta em ticket ou talão export pelo «analisador quantitativo» ou no «relatório de modelo aprovado em regulamentação» contendo o «resultado obtido» no «exame laboratorial» ut art 6-3 no «Regulamento de Fiscalização...» anexo da Lei 18/2007 de 17-5.
VIII - Mercê da conjugação da regra de «Direito Probatório material» in art 354-a-I do CC, com arts 2-1 e 4-1 e 7-1 do «Regulamento de Fiscalização...» anexo da Lei 18/2007, com o art 128-1 do CPP, padece de «ineficácia substancial» a «declaração processual penal» em ACTA de Audiência de Julgamento que consigne que a confissão penal processual penal operante, nos termos e para os efeitos do art 344-1-2-a-b -c do CPP, inclui a concreta TAS > 1,2 g/l .
IX - A Ordem Jurídica tem de precludir o risco inadmissível da Decisão Final se fundamentar em confissão de factos não verdadeiros ou cuja realidade o Arguido pode não ter a capacidade de afirmar por ultrapassarem o que pode apreender: que o objecto da vontade executada livre, consciente e deliberadamente pelo agente de seus actos de condução após ingestão de alimentos alcoólicos também abranja a TAS concretamente export pelo analisador quantitativo
X - «Enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a proibição de conduzir visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa» mas sem «relação de proporcionalidade rigorosa entre o quantum fixado para a pena principal e aquele fixado para a pena acessória».
XI – O art 69-1-a do CPP não padece de violação do «princípio da dignidade da pessoa humana», nem do «princípio da razoabilidade», nem do «princípio da proporcionalidade», nem do «princípio da necessidade», nem do «princípio da adequabilidade», nem do «princípio da ponderabilidade», nem do «princípio da automaticidade das penas», nem do «princípio do Estado de Direito democrático».
XII –Não é possível a aplicação de «medidas de flexibilização» da «pena acessória» do art 69-1-a do CP - a «suspensão da execução», a «atenuação especial da pena abstractamente aplicável», a «substituição por caução de boa conduta», o «cumprimento temporalmente descontínuo», o «cumprimento excepcionado de categorias de veículos» a N in casu, a «admoestação», a «dispensa de pena» - por a final consubstanciarem inaceitável violação do princípio constitucional e ordinário da igualdade perante a Lei de todos os «condutores (já) embriagados», por a aceitação dalguma daquelas hipóteses redundar na realização de condenações a la carte ou self service.
(da responsabilidade do relator)
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes do Colectivo no Recurso Penal 222/23.3PAVLG.P1 vindo de Juiz 3 do Juízo Local Criminal de S M Feira
Submetido o Arguido AA [1] a JULGAMENTO em Processo SUMÁRIO, a AUDIÊNCIA realizada na PRESENÇA dele culminou na SENTENÇA em 10-4-2023 proferi da oralmente ut art 389-A-1-a-b-c-d do CPP cfr Lei 20/2013 de 21/2 e depositada com o teor [2]:
« [ARG a chorar] preciso da carta para pagar as contas mais nada [MJ] profiro sentença neste momento nestes autos de Processo Sumário procedeu-se ao Julgamento de AA acusado do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art 292 nº 1 do CP e 69 nº 1 al a) do mesmo diploma legal procedeu-se a Audiência de Julgamento não há qualquer questão a conhecer que obste à apreciação do mérito sendo assim factos provados toda a constante da douta Acusação proferida …
[« 1. No dia 06/04/2023, pelas 22h40m, na Avenida ..., em ..., o arguido AA conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-UB-...
2. Nesse instante, o arguido foi intercetado por uma patrulha de militares da Guarda Nacional Republicana e, uma vez submetido ao teste de despistagem de alcoolemia no aparelho “DRAGER”, o arguido acusou uma taxa de 2,271 gramas de álcool por litro de sangue, já deduzido o valor do erro máximo legalmente admissível.
3. O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra referido depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que conduzia numa via pública e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
4. O arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.»]
… também se dá como provado que o arguido não tem antecedentes criminais é motorista profissional aufere em média o valor de 1 850 € mensais vive consigo um filho de 23 anos o qual já se encontra independente em termos financeiros e paga de crédito bancário o montante de 620€ factualidade não provada inexiste com relevância para a causa motivação as declarações confessórias do Arguido também se atendeu aos documentos juntos aos autos nomeadamente o CRC e o talão de fls 9 posto isto verificamos que o tipo legal que o Arguido vinha acusado encontra-se verificado uma vez que se deu como provado que ele conduzia na via pública um veículo automóvel com uma TAS superior a 1,2 concretamente 2,271 provou-se também que agiu com o propósito de conduzir veículo apesar de saber que a conduta era proibida e punida por Lei pelo que o tipo legal de crime se encontra verificado sendo assim este crime implica uma pena de prisão até 1 ano ou uma pena de multa até 120 dias uma vez que o Arguido não tem antecedentes criminais e confessou os factos a pena de multa é adequada no caso concreto há então que aplicar a pena de multa em detrimento da pena de prisão ponderando o grau de ilicitude do facto que é elevado uma vez que o mínimo é 1,2 e neste caso a taxa acusada é 2,271 já considerado o valor do erro máximo admissível afinal o dolo é directo por outro lado também não se poderá ignorar realmente a ausência de antecedentes criminais a sua confissão integral e sem reservas também o facto de se encontrar profissional e familiarmente integrado as exigências de prevenção geral são elevadas devido à frequência que este tipo de crime é praticado sendo assim consideramos então como adequado aplicar uma pena de multa de 90 dias à taxa diária de 9 € … 810 € como o MP … além desta pena de igual modo é aqui aplicada uma pena acessória de proibição de veículos com motor esta pena é obrigatória uma pena acessória nos termos do art 69 nº 1 al a) de carácter obrigatório uma vez verificado o tipo legal em apreço assim sendo o mínimo é 3 meses e o máximo são 3 anos de proibição de conduzir veículos com motor consideramos como adequado atenta a confissão integral e sem reservas do Arguido e a sua profissão a pena acessória de 4 meses e 15 dias pelo exposto decide então este Tribunal condenar o Arguido AA pela prática da autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art 292 nº 1 do CP na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 9€ e condená-lo também na pena acessória de conduzir veículos com motor na pena de 4 meses e 15 dias mais se condena na taxa de justiça reduzida a metade por força da confissão integral e ser reservas … de igual modo após o trânsito em julgado será remetido boletim ao registo criminal e legais comunicações nomeadamente ao IMTT e adverte-se o Sr tem de entregar após o trânsito em julgado desta decisão a sua licença de condução no prazo de 10 dias neste Tribunal ou qualquer Posto Policial sob pena de não o fazer incorrer na prática de um crime de desobediência pronto Sr AA foi condenado numa pena de multa isto podia ser pena de multa ou pena de prisão o Sr não tem antecedentes até é boa pessoa cremos que o Sr não irá aparecer cá novamente espero que isso não suceda com estas taxas se aparecer 1 2 3 vezes começamos a ponderar uma pena de prisão pronto a pena foi então de 90 dias à taxa diária de 9 € dá 810 € e a proibição de conduzir vai de 3 meses a 3 anos a pena é muito próximo do limite legal que foi 4 meses e 15 dias sendo certo que se o Sr for apanhado a conduzir o Sr não pode conduzir se conduzir neste período de proibição o Sr comete um crime de violação de proibições percebeu se o Sr não entregar a carta de condução comete um crime de desobediência ok estamos esclarecidos muito bem o Sr pode sair» [3].
Na ACTA da Audiência de Julgamento 126 867 859 a fls 25-28, constam formalizados ut art 389-A-1-d-2 do CPP, sob «DISPOSITIVO DA SENTENÇA», os seguintes conteúdos:
« Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, decide:
1 - condenar o arguido, AA, pela prática, no dia 06 de Abril de 2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena principal e acessória de, respetivamente:
1.1 - noventa (90) dias de multa, à taxa diária de nove euros (€ 9,00), perfazendo o total de oitocentos e dez euros (€ 810,00);
1.2 – quatro (04) meses e quinze (15) dias de proibição de conduzir veículos a motor.
2 - Mais se condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, a reduzir a metade por força da confissão (art.ºs 513.º, n.ºs 1 a 3, 514.º, n.º 1, e 344.º, n.º 2, al. c), todos do Código de Processo Penal; e art.ºs 8.º, 9.º, e Tabela III, todos do Regulamento de Custas Processuais).
3 – Consigna-se, ainda, que se deu como provado que:
- O arguido é motorista de veículos pesados de mercadorias (afecto ao transporte internacional), aufere em média um rendimento líquido € 1.850,00 mensais, o agregado familiar é composto pelo seu filho de 23 anos de idade (já emancipado), e é titular de um crédito bancário cuja prestação é de €620,00 mensais.
Ademais, foi o arguido advertido que no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença, deverá entregar todos os títulos de condução na Secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de poder vir a ser ordenada a apreensão daqueles títulos pelas entidades policiais, nos termos dos art.ºs 69.º, n.º 3 e 348.º, n.º 1, al. b), ambos do CP; do art.º 500.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de Fixação de Jurisprudência) n.º 2/2013, publicado no D.R. n.º 5, Série I, de 2013.01.08.
Após a entrega da carta de condução, ficou também advertido de que, durante aquele período de inibição, não poderá conduzir quaisquer veículos com motor, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353.º do C.P.P.
Após trânsito:
- comunique à A.N.S.R. e ao I.M.T., designadamente para efeitos do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. e) do D.L. n.º 138/2012, de 05/07;
- comunique ao Órgão de Polícia Criminal territorialmente competente (atenta a área de residência do arguido), a fim de habilitar aquela entidade na fiscalização do cumprimento da pena acessória;
- remeta boletins ao registo (art.ºs 6.º, al. a) e 7.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos da Lei da Identificação Criminal n.º 37/2015, de 05/05).
Deposite (art.ºs 372.º, n.º 5, e 373.º, n.º 2, ambos do C.P.P.).»
Inconformado com o decidido, em tempo o ARGUIDO interpôs o RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO 45 530 493 / 14 541 924 a fls 29 -> 33 vs rematada com os sgs 9 §§ de CONCLUSÕES mais petitório que se transcrevem:
1. «O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o recorrente na pena de multa de 90 dias à taxa diária de 9.00€ e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 4 meses e 15 dias;
2. A aplicação de qualquer pena sujeita quer ao princípio da culpa, quer às finalidades das penas, sendo estas as finalidades de prevenção geral e especial positivas;
3. Este entendimento tem respaldo constitucional no artigo 30.º, bem como encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal;
4. Considerando que não existem finalidades de prevenção especial de elevado grau e ainda a possibilidade conferida no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal, defendemos a inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de ser de aplicar sempre e de forma obrigatória a proibição de condução de veículos de qualquer categoria, uma vez que este artigo deixa margem para situações de caracter excecional, que, com o devido respeito por opinião diversa, foi o que se demonstrou ao longo deste recurso.
5. Assim entendemos porque não existem especiais exigências de prevenção especial positiva uma vez que o arguido se encontra socialmente integrado e que não tem qualquer antecedente criminal sendo este o seu primeiro encontro com a justiça!
6. E porque a aplicação desta pena acessória terá o efeito oposto à finalidades da pena uma vez que o arguido se encontra socialmente integrado e porque, sendo motorista de veículos pesados de mercadorias, afecto ao transporte internacional, ficará impossibilitado de laborar e, em consequência, cumprir com as suas obrigações mensais.
7. Acresce ainda que a medida da pena aplicada é manifestamente abusiva uma vez que o arguido foi condenado numa pena de multa de 90 dias à taxa diária de 9 euros, quando o limite máximo da moldura penal da pena de multa é de 120 dias, o que determinará que o arguido tenha uma culpa mais acentuada do que a que efetivamente tem, desde logo porque o mínimo aplicável nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do Código Penal.
8. Neste sentido, concluímos que será de aplicar ao arguido, face às exigências de prevenção especial e geral positivas, uma sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor de todas as categorias com exceção da N,
9. Bem como será de diminuir o número de dias em que o arguido foi condenado, para uma pena de multa inferior a 30 dias!
Ø Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, substituir-se a pena acessória aplicada por outra que não condene o arguido na proibição de condução de veículos da categoria N, bem como a diminuição da pena de multa aplicada ao arguido inferior a 30 dias, respeitando-se assim os preceitos legais.»
ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito SUSPENSIVO para este TRP ut arts 399, 401-1-b-I-III, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por DESPA CHO 127 331 479 a fls 34 NOTIFICADO a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou a RESPOSTA 28 072 / 14 683 817 a fls 35 -> 44 com 15 §§ de CONCLUSÕES mais petitório que se transcrevem:
[«Como nota prévia convém salientar que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados.
Ora, de acordo com o n.º 2 do art.º 344.º do C.P.P., a confissão integral e sem reservas implica: a) renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) redução da taxa de justiça em metade.
E essa confissão integral e sem reservas, abrangeu necessariamente todos os factos que estavam descritos no despacho de acusação, sem quaisquer condições e alterações, designadamente que o arguido agiu com dolo direto:
“3.º O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra referido depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que conduzia numa via pública e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
4.º O arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.”
Assim, aceitando a confissão, como ficou consignado em ata, não podia o tribunal vir a dar como provados factos diversos dos confessados, sob pena de incoerência e contradição lógica entre a prova produzida e os factos provados, o que equivale a dizer que não faz qualquer sentido a pretensão do recorrente de que agiu com negligência ou de que não sabia que conduzia em estado de embriaguez [4]»]
1. « O recorrente foi condenado numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 9,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias, por no dia 06/04/2023 circular na via pública ao volante do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-UB-.. com uma taxa de álcool no sangue de 2,271 g/l;
[«O artigo 40º, n.º 1 do C.P. estabelece que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da pena.
A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
A determinação da pena, em sentido amplo, passa, frequentemente, pela operação de escolha da pena, o que sucede, designadamente, quando o crime é punido, em alternativa, com pena privativa e com pena não privativa da liberdade. O critério de escolha da pena encontra-se fixado no artigo 70º do C. P. nos termos do qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Escolhida a pena, há que determinar a sua medida concreta. Para tanto, o tribunal deve atendera todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (artigo 71º do C.P.). Entre outras, haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do C.P.).
Aqui chegados, podemos dizer que: »]
2. É elevado o grau de ilicitude dos factos, uma vez que o recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,271 g/l (valor próximo do dobro do mínimo previsto pela norma incriminadora) e é motorista de profissão exigindo-se um maior sentido de responsabilidade considerando que faz da condução a sua atividade diária;
3. É intenso o dolo com que atuou o arguido, já que agiu com dolo direto;
4. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas devido à frequência com que este tipo de crime é praticado diariamente na sociedade e à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool, havendo uma necessidade acrescida de os desincentivar e proteger os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (a vida, a integridade física e o património de outrem a par da segurança da circulação rodoviária);
5. As necessidades de prevenção especial são reduzidas porque o arguido está social e profissionalmente inserido e não tem antecedentes criminais;
6. A seu favor pesa ainda o facto de ter confessado os factos, embora esta circunstância em nada tenha contribuído para a descoberta da verdade já que foi detido em flagrante delito;
[«assim, a confissão integral e sem reservas, tem fraca relevância uma vez que a determinação da taxa de álcool no sangue, cerne factual do crime, não depende da confissão, mas de verificação técnica no momento da submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool [5].»]
7. Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” em aplicar uma pena de 90 dias de multa, a qual situando-se próxima de 2/3 da moldura penal máxima, afigura-se justa, adequada e proporcional;
[«Na jurisprudência, encontramos para situações similares, idêntica medida da pena: | Ac. TRG de 28/10/2019, Proc. N.º 156/19.GAVNF.G1, Relator Jorge Bispo, disponível em www.dgsi.pt:
“I) A culpa e a prevenção são os critérios legais a atender na determinação da pena, resultando esta da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração), temperada pela necessidade de prevenção especial de ressocialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. II) As penas acessórias pressupõem a condenação do arguido numa pena principal, sendo, por isso, verdadeiras penas criminais. III) Não estabelecendo a lei um regime específico para a determinação da pena acessória, são-lhe aplicáveis os critérios legais de determinação da pena principal, ou seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção. IV) Daí que, em princípio, deva ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, o que não significa que esta tenha de ser fixada na exata proporção daquela, até porque a sua finalidade é mais restrita, ao visar, essencialmente, no caso da pena acessória de proibição de conduzir, prevenir a perigosidade do infrator. V) Apesar de o arguido não possuir antecedentes criminais, ter confessado os factos, apresentar normal inserção social, familiar e profissional e de não serem significativas as exigências de prevenção especial, o elevado grau de ilicitude do facto, revelado pela considerável TAS (2,42 g/l), com reflexos na perigosidade do condutor, a normal intensidade da culpa e as prementes exigências de prevenção geral associadas ao crime de condução em estado de embriaguez, reveladas pelos preocupantes dados estatísticos relativos à sinistralidade rodoviária, impõem que as penas (principal e acessória) se afastem do respetivo limite mínimo, pelo que as penas concretas de 90 dias de multa e 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir fixadas pela primeira instância, além de adequadas e proporcionais às necessidades de prevenção, mostram-se perfeitamente suportadas pela culpa, pelo que não merecem censura, sendo de manter”.
Em suma, deverá manter-se a pena aplicada ao recorrente e, em consequência, ser julgado o recurso improcedente.»]
8. A pena acessória não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor, por tal circunstância não estar contemplada na lei;
[« Neste sentido
Ac. TRP de 14/12/2022, Proc. N.º 209/22.6GEVNG.P1, Relator Luís Coimbra: “I – A circunstância de o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido é condenado pôr em causa o seu emprego só a ele é imputável, pelo que não deverá ser tida em conta na fixação da respetiva medida. II - Tal pena acessória não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor”;
Ac. TRC de 22/01/2020, Proc. N.º 46/19.5GAOHP.C1, Relatora Rosa Pinto: “I – A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do CP [em cujos termos, relembra-se, “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”] não deixava dúvidas, ao referir “ou de uma categoria determinada”, que a inibição de conduzir podia abranger a condução de veículos de qualquer categoria ou apenas os de uma determinada categoria. II – Com a nova redação desse preceito, introduzida através da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho [“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”], o legislador ao retirar da norma a expressão “ou de uma categoria determinada”, quis, naturalmente, que a inibição se aplicasse a todos os veículos motorizados, isto é, aos veículos motorizados de qualquer categoria. III – Não se tratou de corrigir a redacção da norma, mas sim de alterar o seu sentido. A palavra “pode”, que significava na redacção anterior a alternativa entre aplicar a inibição a todos os veículos ou a alguns, manteve-se na redacção actual. No entanto, agora a norma não comtempla nenhuma alternativa. A inibição aplica-se a todos os veículos motorizados. IV – Interpretação esta, aliás, conforme à Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que propõe a alteração ao aludido artigo 69.º do CP, agravando o seu sancionamento, no sentido de reforçar a prevenção de certas práticas dos condutores estradais (mormente de condução sob o efeito do álcool), e assim acabando também com o desfasamento então existente entre a sanção acessória prevista neste artigo e no artigo 139.º do Código da Estrada.”,
Ac. TRE de 18/02/2014, Proc. N.º 61/13.2PTFAR.E1, Relator João Amaro: “II - O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão.” E
Ac. TRE de 19/03/2013, Proc. N.º 241/12.8GAOLH.E1, Relator José Martins Simão: “Não é admissível a restrição da proibição de conduzir, prevista no art. 69.º do Código Penal, a determinada categoria de veículo com motor.”, disponíveis em www.dgsi.pt.
Nesta parte, aderimos na íntegra à argumentação jurídica exposta no Acórdão do TRP de 13/07/2022, Proc. N.º 7/22.7GDVFR.P1, Relator Moreira Ramos, disponível em www.dgsi.pt:
“Na verdade, até à redação do artigo 69º que lhe emprestou a Lei nº 7/2000, de 27/07, previa-se no nº 2 de tal normativo que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
Porém, a partir da versão que lhe foi introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13/07, este último segmento desapareceu, o que é sintomático de que o legislador, mantendo embora a possibilidade da proibição ser extensível a qualquer categoria de veículo com motor, tal como hoje sucede, e para quem entendesse que tal era uma realidade, quis notoriamente afastar a possibilidade de restringir uma tal proibição a determinada categoria, para quem, naturalmente, estiver habilitado a conduzir mais que uma categoria de veículos.
Por outro lado, caso houvesse uma tal possibilidade de restringir o âmbito de uma tal proibição, não se compreenderia que o legislador impusesse, no supra citado nº 3, que o condenado deverá entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo, sem restrição alguma, pois que é consabido que “Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu” (cfr. artigo 121º, nº 8 do Código da Estrada) e que “As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes” (cfr. nº 9 do Código da Estrada) e, finalmente, que “A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC” (cfr. artigo 124, nº 1 do Código da Estrada).
Finalmente, e em reforço, temos que cotejar este normativo com a previsão contida no artigo 500º do Código de Processo Penal, no qual se prevê:
“1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 -Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”.
Para além de a letra da lei se reportar apenas à proibição de conduzir veículos motorizados sem distinção, ainda acresce o facto de, também aqui, o condenado numa tal proibição ter de entregar a licença de condução que ficará retida e só será devolvida decorrido o fixado período de inibição, pelo que não se compreenderia como seria possível continuar a conduzir determinada categoria de veículo ou veículos sem título, reiterando-se que, podendo, o legislador nada excecionou, mormente em matéria de guias de substituição, muito menos parcelares, como se viu antes.
Indo ao encontro de uma tal interpretação, foi proferido neste TRP um acórdão4 cujo sumário, no que aqui importa, reza o seguinte “A pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução e não pode ser substituída por outra, sendo de cumprimento contínuo e universal (abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena e não contende com o direito ao trabalho”.
Naquele citado aresto citou-se um outro deste TRP, datado de 27/01/2016 [6], no qual se sustentava que “o art.º 500 do CPP estipula, no seu nº 4, que «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular», o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer exceções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período. Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), refere que “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”. Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respetiva execução”. Se a pena acessória visa, como se disse, para além da necessária prevenção geral, prevenir a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena” [7].
Flui naturalmente do que vai dito que se entende que a pena acessória aplicada, cuja génese o recorrente não contesta, compromete temporariamente o seu desempenho profissional enquanto condutor e, por via disso, pode eventualmente colidir até com a ulterior manutenção do vínculo laboral atualmente existente, tal como o mesmo alega.
Só que tal surge como a normal decorrência do ilícito praticado pelo mesmo, pelo que, e relembrando as razões que justificam a condenação numa pena acessória e que acima ficaram explanadas, não pode falar-se aqui numa qualquer colisão com o direito ao trabalho constitucionalmente garantido.
De resto, é consabido que as penas hão de gerar o correlativo e proporcional grau de penosidade, sob pena de se esvaziar de conteúdo a sua própria aplicação, além de gerarem um sentimento geral de impunidade que não seria nem compreendido, nem comunitariamente aceite.»
Para além dos argumentos acima descritos importa ainda atender que a inibição de conduzir imposta pela prática de contra-ordenação grave e/ou muito grave abrange indistintamente todos os veículos a motor (art.º 147º, nº 2 do Código Estrada), pelo que seria incompreensível e incongruente possibilitar-se a exclusão da proibição de conduzir a determinados veículos ou categoria de veículos no caso da infração ser crime e isso já não ser possível quando a infração constitua ilícito de mera ordenação social [8]
Por fim, alega o recorrente que o art.º 69º, n.º 2 do Código Penal é inconstitucional quando interpretado no sentido de ser aplicada sempre e de forma obrigatória a proibição de conduzir veículos de qualquer categoria uma vez que este preceito deixa margem para situações de carater excecional, designadamente como acontece nos presentes autos em que ele é motorista de veículos pesados de transporte internacional e necessita de conduzir estes veículos para o exercício da sua atividade profissional.
No entanto, é unânime na jurisprudência que a aplicação absoluta e sem exceções da pena acessória de proibição de conduzir a todas as categorias de veículos não é inconstitucional por violar o direito ao trabalho consagrado no art.º 58º, n.º 1 da C.R.P.
Na verdade, como é sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/2002, de 23-10-2002, “com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso”.
Ou, a propósito da concreta questão de não ser possível excecionar a pena acessória a uma determinada categoria de veículos para o exercício de uma profissão, o Tribunal Constitucional no Acórdão proferido em 09/03/2021, no âmbito do processo nº 145/2001, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segunda a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista”.»]
9. A partir da versão que foi introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13/07, desapareceu do art.º 69º, n.º 2 o segmento “ou de uma categoria determinada”;
10. Por outro lado, o art.º 69º n.º 3 prevê: que o condenado deverá entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo” sem restrição alguma, o que só se compreende se a proibição de conduzir incidir sobre todo e qualquer veículo;
11. Quando não se proceda à entrega da carta de condição no prazo fixado na sentença, dispõe o art.º 500º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P. que é ordenada a apreensão da carta de condução ficando esta retida durante o período em que durar a proibição;
12. Ora, se a carta de condução pode ser apreendida e tem de ficar retida nos autos até ao fim do período de proibição, não se compreende como seria possível continuar a conduzir determinada categoria de veículo ou veículos sem carta de condução sendo que o legislador também não previu a emissão de guias de substituição, muito menos parcelares, para a condução de determinada categoria de veículos;
13. Repare-se ainda que a inibição de conduzir imposta pela prática de contra-ordenação grave e/ou muito grave abrange indistintamente todos os veículos a motor (art.º 147º, nº 2 do Código Estrada), pelo que seria incompreensível e incongruente possibilitar-se a exclusão da proibição de conduzir a determinados veículos ou categoria de veículos no caso da infração ser crime e isso já não ser possível quando a infração constitua ilícito de mera ordenação social;
14. O artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados e tal interpretação não é inconstitucional, pois que em nada contende com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 4, e 58º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
15. A sentença não recorrida não violou os artigos 40º, 69º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 71º do C.P. e artigos 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 4, e 58º, n.º 1 da C.R.P.
Ø Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.»
Em VISTA ut art 416-1 do CPP a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu o PARECER 172 26 738 a fls 46-51 no sentido «… recurso … improcedente …» com o teor:
«Acompanha-se a bem elaborada Resposta do M.ºP.º em 1ª instância, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, sendo absolutamente assertiva a fundamentação apresentada.
Toda a argumentação apresentada em sede de Resposta ao recurso no que diz respeito à medida concreta da pena de multa em que foi condenado é totalmente procedente, desde logo, porque o Recorrente parte da premissa errada de que o seu comportamento se enquadra nos pressupostos da negligência, quando efetivamente os factos por si confessados apontam, conforme dado como provado, que o mesmo actuou com dolo directo.
Não obstante o arguido é delinquente primário, está integrado do ponto de vista pessoal, familiar e profissional, sendo motorista de profissão, penderam a seu desfavor a TAS elevada, superior ao dobro do limite base para a conduta típica, a intensidade da culpa e as elevadas razões de prevenção geral ligadas a este tipo de criminalidade.
Concorda-se, pois, conforme defendido em sede de Resposta do M.ºP.º em 1ª instância, que a medida concreta da pena de multa aplicada ao arguido é ajustada e proporcional a tal ponderação.
Assim, apesar do arguido ter confessado os factos, se ter mostrado arrependimento, não ter antecedentes criminais, estar integrado em termos pessoais e sociais também é certo que o mesmo conduzia o seu veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,271 g/l, ou seja, em valor que constitui o dobro do limite a partir do qual a conduta passa a ter natureza criminal, o que obviamente intensifica a culpa demonstrada na prática criminosa, como eleva o grau de ilicitude, atento o grau potenciador do perigo abstrato inerente ao crime praticado.
Por sua vez, à fixação da medida concreta da pena acessória regem os mesmos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Pena.
Porém, no caso da pena acessória admite-se que estejam em causa essencialmente razões de prevenção geral e especial relativas à perigosidade da conduta.
É verdade que não existe nenhum normativo que imponha que exista uma correspondência e fectiva entre pena principal e acessória, mas na verdade deverá existir algum equilíbrio entre ambas.
A este propósito se destaca, por exemplo, o que se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-7-2016 (Proc. n.º 02/16.8PGDL.L1-3) « Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais. XX — Não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória».
No caso concreto, o tribunal a quo ponderou o facto do arguido ser motorista profissional e ser delinquente primário, acrescentando- se neste parecer ainda a circunstância do arguido ter 53 anos de idade.
Mas para a determinação da medida concreta da pena acessória não podia deixar de ser relevante, por razões de prevenção, o grau elevado da TAS apresentada pelo arguido, o que justificou que não se optasse pelo limite mínimo de 3 meses, fixando-se a pena acessória em 4 meses e 15 dias, o que nos parece totalmente em consonância com as razões preventivas inerentes a esta pena acessória.
Por último, e no que concerne à restrição da pena acessória de proibição de veículos a motor a uma determinada ou determinadas categorias subscreve-se toda argumentação apresentada na Resposta do M.ºP.º em 1ª instância, acrescentando-se às abundantes jurisprudenciais aí trazidas, pela sua actualidade, os acórdão desta Relação de 7-6-023 e 14-11-2022, publicados na integra em www.dgsi.pt, cujos sumários dão destaque ao seguinte:
«O que o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição proíbe não são penas que se traduzam na perda de direitos civis (como sucede com a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados), mas que de uma simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito sem a mediação do julgador, ora, neste caso verifica-se tal mediação, pois a aplicação dessa pena depende de uma intervenção judicial que atende às particularidades do caso e doseia a medida da pena em função dessas particularidades, da gravidade da infração em concreto e da culpa do agente em concreto.
III – A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados não colide com o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado, pois este direito não é absoluto e estamos perante uma sua limitação lateral e temporária que não atinge o seu núcleo essencial, sendo que tal limitação se justifica em função da salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, como são os da vida e da integridade física, que são colocados em perigo com a condução em estado de embriaguez; as eventuais (eventuais, porque dependerão das particularidades de cada caso) limitações desse direito são equiparáveis às limitações de direitos que qualquer pena (desde logo, a pena de prisão) necessariamente acarreta.»
«A circunstância de o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido é condenado pôr em causa o seu emprego só a ele é imputável, pelo que não deverá ser tida em conta na fixação da respetiva medida. | II - Tal pena acessória não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor.»
NOTIFICADO ut art 417-2 do CPP o Arguido Recorrente NÃO apresentou Resposta.
Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS, o processo foi submetido ut arts 419-3-c e 424 do CPP à CONFERÊNCIA para DELIBERAÇÃO que se segue.
Os 9 §§ de conclusões da Motivação são delimitadoras de «objecto de Recurso» e «poderes de cognição» e «poderes de decisão» deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual civil e penal [9] porque «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido» ut art 412 -1 do CPP sendo que, «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [10]
Porém, sem ter cabimento exigências processuais penais verbi gratiae recursivas de preciosismos científicos e ou técnicos na Motivação ou na Resposta sob pena a final da inconstitucionalidade material por real negação do «direito ao Recurso» como único modo processual penal - posto que constitucional - de realização de «Justiça Material» querida pelo Sujeito Processual - seja Assistente ou Arguido ou Autor Civil ou Demandado Civil - de modo que um cumprimento não satisfatório do «ónus de alegar» e ou do «ónus de concluir» - que não «arrazoar» no consabido dizer tradicional civil processual civil - imporá ao Tribunal Superior a única opção que é «tomar conhecimento do Recurso, tal como o vê», como formulação geral e abstracta de Jurisprudência do STJ [11].
Disse-se «conclusões delimitadoras» e não «conclusões limitativas» por serem oficiosamente cognoscíveis ad quem: (1) uma «nulidade não sanada» ut art 410-3 do CPP conforme o qual «O recurso pode ter ainda por fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada»; (2) um dos três «vícios típicos de confecção lógica da «Decisão Final» recorrida» ut ACD do Plenário da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 conforme o qual «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [12].
Trata-se de Jurisprudência ainda actual ut ACD do STJ de 18-6-2009 conforme o qual «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 … que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [13].
As questões a enunciar / apreciar / decidir são as que seguidamente se explanam a se e pela ordem inversa da motivada pela singela mas decisiva causa ou razão lógica substancial que a apreciação do - e decisão sobre o - objecto da «pena (nomen) acessória» pressupõe de direito substantivo – e de direito processual penal recursivo quando questão recorrida - apreciação da - e decisão sobre o - objecto da «pena (nomen) principal» que pressupõe de direito substantivo – e de direito processual penal recursivo quando questão recorrida - a subsunção de factos provados – sejam «factos históricos» e ou «juízos de facto», sejam atinentes ao «tipo legal objectivo» ou pertinentes ao «tipo legal subjectivo» - como jurígenas de responsabilidade criminal / penal in casu pela autoria material do crime doloso ou negligente de «condução de veículo em estado de embriaguez» p.p. pelos arts 291-1 41-1 47-1 do CP com 1 mês a 1 ano de prisão ou 10 a 120 dias de multa em alternativa àquela e pelo art 69-1-a do CP com 3 meses a 3 anos de «proibição de conduzir veículos com motor».
Para o condutor de «veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada» ser sentenciado em «processo penal» pela autoria material do crime doloso ou negligente de «condução de veículo em estado de embriaguez», o Tribunal Penal tem de julgar provados os «elementos subjectivos» mediante «juízos de facto» que, na ausência de confissão e de «prova di-recta» de «factos internos», têm de ser construídos pelo julgador por meio da articulação de regras da experiência de «homem médio» com conhecimento científicos técnicos.
A este respeito precisa-se que o julgamento «provado» de elementos subjectivos constitutivos de um crime suporta-se - designadamente a imputação do «elemento cognitivo» e do «elemento volitivo» do «dolo genérico» do tipo legal de crime [16], mais, do «dolo específico» quando elemento constitutivo de tipo legal de crime, ademais, da «consciência da ilicitude» do tipo legal de um crime doloso – na regra da experiência comum - na ausência de confissão em Audiência de Julgamento - do modo normal de agir de um ser humano adulto actuando de modo livre – o predicado da «liberdade» na ausência de coacção física ou coacção moral ou mecanização do agente por uma anterior ingestão verbi gratiae de químicos - consciente – o predicado da «consciência» na ausência de inimputabilidade ou erro - e deliberado / determinado / voluntário - posto que «conhecendo» (elemento cognitivo) e «querendo» (elemento volitivo) sua actuação - com coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis - fim do agente - e finis operis - fim da obra ou da acção exterior)» [17] e «não ignorando» ser contrária à proibição ínsita a norma incriminadora - a «consciência» da ilicitude criminal / penal – da conduta ético-juridicamente desvaliosa por proibida - como é consabido por se tratar do vulgaris crime doloso de «condução de veículo em estado de embriaguez» - uma vez que os elementos psicológicos constitutivos de um tipo legal de crime, «no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» [18] e «os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores» [19] porque «o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência» [20], a operar a partir de um ou mais «factos objectivos» e porventura in extremis de «juízos de facto» - mas não de «juízos de (des)valor» - pelo que a tanto é decisivo o prévio julgamento «provado» da concreta TAS jus criminal penalmente relevante.
Ora do sobredito CAPÍTULO 49 «Álcool e outras Substâncias Voláteis» ressuma [21] que:
«O álcool, devido ao seu baixo peso molecular e à sua elevada hidros solubilidade, é rapidamente absorvido no trato gastrointestinal (Moffat, 2004; Moura, 2006). Cerca de 20 % do eta nol é absorvido no estômago e o restante na porção proximal do intestino delgado (Chan & Anderson, 2014). A velocidade de absorção desta substância depende de diversos fatores, nomeadamente, da quantidade de álcool ingerido, da presença ou ausência de alimentos no estômago e da velocidade de esvaziamento gástrico (Jones, 2019; Moura, 2006; Perry et all., 2017).
«Após absorção, o álcool distribui-se de uma forma rápida por difusão simples a todos os tecidos do organismo, de acordo com o conteúdo hídrico destes, isto é, os tecidos atingem uma concentração que é proporcional ao seu conteúdo em água (Chan & Anderson, 2014). O etanol é praticamente insolúvel em gorduras e óleos, mas, tal como a água, consegue atravessar as membranas biológicas. As diferenças indivíduos relativamente à proporção de tecido adiposo / água corporal leva a que, após ingestão de uma mesma dose de etanol por Kg de peso corporal, as concentrações de álcool possam ser diferentes (Cerderbaum, 2012; Perry et all. 2017). Esta variação pode ocorrer em função do sexo, uma vez que a mulher tem, proporcionalmente, mais tecido adiposo e menos água do que o homem, o que faz com que o volume de distribuição seja menor na mulher e, por isso, as concentrações sanguíneas do álcool sejam superiores às verificadas no homem uma mesma quantidade de etanol ingerida. [22] Órgãos como o cérebro, fígado, pulmão e rim, com elevado fluxo sanguíneo por grama de tecido, alcançam mais rapidamente o equilíbrio com a concentração de etanol no sangue arterial, comparativamente com os órgãos de baixo fluxo sanguíneo como os músculos, em que o equilíbrio se alcança mais lentamente (Jones, 2019).
«Ao contrário de outras substâncias, o álcool não é armazenado nos órgãos, sendo imediatamente metabolizado e/ou eliminado (Figura 49.1) [23]. Essa metabolização pode ocorrer através de mecanismos oxidativos e não oxidativos, sendo os primeiros mais representativos para a sua eliminação (Goullé & Guerbet, 2015; Jones, 2019)» [24]
«[…] Embora a metabolização por mecanismos não oxidativos represente apenas cerca de 0,2 % da dose do etanol ingerido, é de extrema importância porque leva à formação de compostos que são considerados biomarcadores de consumo (Figura 49.1). Esses biomarcadores, etilglucuronido (EtG) e etilsulfato (EtS), são detetáveis no sangue, na urina e no cabelo, permitindo confirmar o consumo de álcool, mesmo quando o etanol já não é detetável (Cerderbaum, 2012; Jones, 2019).
«A maior parte do álcool consumido (95 % - 98 %) é eliminado pelo metabolismo oxidativo e menos de 10 % é eliminado sem alteração através dos pulmões, rins e pele (Figura 49.1). Num consumo moderado, 2% a 5% do álcool consumido pode ser eliminado através do ar expirado, urina e suor (Figura 49.1) (Jones, 2019; Mello et al., 2001).
«A concentração de álcool no sangue (CAS) ou taxa de álcool no sangue (TAS) alcançada após a ingestão de uma bebida alcoólica depende da interação de vários processos bioquímicos e fisiológicos, já anteriormente referidos. A fase de absorção do álcool começa logo após o início do consumo e prolonga-se por algum tempo após ter terminado o consumo do etanol, verificando-se ao longo desse período um aumento da CAS até se atingir uma concentração máxima no sangue (Cmax) (Jones, 2019). A absorção de cerca de 50 % da dose oral ocorre passados 10 a 15 minutos após a ingestão da bebida, se o esvaziamento gástrico for rápido, podendo demorar cerca de 60 minutos a alcançar, podendo demorar cerca de 60 minutos a alcançar os 95%. O período de tempo da fase da absorção que pode chegar aos 120 minutos, se a absorção for lenta (Jones, 2019; Mello et all., 2001).
«A taxa de absorção do etanol segue um processo cinético de primeira ordem, ou seja, a taxa de absorção é proporcional à concentração de etanol no estômago. À medida que a concentração no conteúdo gástrico diminui, a taxa de absorção diminui e, eventualmente, torna-se igual à taxa do metabolismo do etanol. Nesse ponto, a CAS atinge a sua concentração máxima (Cmax). Em algumas circunstâncias, como quando o álcool é consumido com alimentos, a CAS pode permanecer mais ou menos constante por várias horas, refletindo uma taxa de absorção de álcool proporcional à que está a ser metabolizada no fígado. Completada a absorção, segue-se uma diminuição progressiva da CAS que que se prolongará por várias horas em função do valor máximo da CAS (Cmax) alcançado (Jones, 2019).
«Na figura 49.2 [25], podem observar-se duas curvas da CAS obtidas após ingestão de 0,8 g de etanol por kg de peso corporal em jejum e após um pequeno almoço padronizado. No caso de ingestão de etanol após o pequeno-almoço verifica-se uma menor absorção e, portanto, valores de CAS inferiores aos verificados com a ingestão de etanol em jejum. O défice de absorção de etanol é representado no gráfico pelas linhas diagonais tracejadas que cruzam a ordenada (Jones, 2014).» [26]
«O consumo de álcool, para além de efeitos agudos, é um factor de risco para diversas patologias decorrentes de um consumo crónico de álcool (Chan & Anderson, 2014; Mello et all., 2001). O abuso de no consumo de álcool afeta vários sistemas, em especial o sistema nervoso central (SNC), sobre o qual tem um efeito depressor diretamente e proporcional à CAS (Moura, 2006). Os efeitos podem variar entre um sentimento de euforia e alguma desinibição
até situações de coma ou de morte (Tabela 49.2) [27]» [28]
Confortados com tais ensinamentos fundamentais do sector «Álcool e outras Substâncias Voláteis» do ramo «Toxicologia Forense» da «Medicina Legal» é que se pode avançar com apreciação do - e decisão sobre o – PEDIDO de redução ad quem do nº de dias de multa dos 90 a quo para «uma pena de multa inferior a 30 dias» que é IMPROCEDENTE pelo infra exposto.
Sabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória] … visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [29] sem «Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, …em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais se reconhecem as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [30], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [31], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [32], prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [33] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [34] e prevenção geral negativa de intimidação [por dissuasão de potenciais criminosos] [35];
Consabido que «Ao incriminar a condução sob efeito do álcool procurou-se obviar, na medida do possível, à sinistralidade rodoviária em que a ingestão de bebidas alcoólicas assume um papel relevante, estabelecendo-se, por conseguinte, uma moldura penal susceptível de actuar como medida dissuasora bastante nesse sentido. | Estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe … a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos … que … não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, … que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados. | Em causa está mais uma vez a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física … [cuja] … protecção se faz atendendo sobretudo (e até por razões de dignidade penal do bem jurídico a proteger e que assim se vê reforçado) a outros valores, designadamente pessoais, à semelhança do que se passa com outros tipos legais do CP» [36],
Sabido que no art 71-2-a-b-c-d-e-f «Os factores de medida da pena vêm exemplificativamente enumerados. E FIGUEIREDO DIAS separa-os em três grupos: relativos à execução do facto, relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto (ibidem, 245). | Nos factores relativos à execução do facto se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objecto da acção), os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos factores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos factores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objecto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas táctico). E tudo isto de harmonia com a lição de FIGUEIREDO DIAS …» [37],
Consabido que a intervenção de uma Relação, como «A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, … do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”» que pode pecar por defeito (benevolência injustificada) ou excesso (punição infundada) por um «erro de mensuração» no final do processo de quantificação da pena,
O PEDIDO recursivo de redução ad quem do nº de dias de multa a quo de 90 dias a «pena de multa inferior a 30 dias» é totalmente IMPROCEDENTE – neste caso em que «O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente» «com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra referido depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que conduzia numa via pública e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l» que foi «2,271 gramas de álcool por litro de sangue, já deduzido o valor do erro máximo legalmente admissível» do «aparelho “DRAGER”» no «teste … de alcoolemia» e que «a sua conduta era proibida e punida pela lei penal» ut síntese analítica compreensiva - porque:
1. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento «não existiram consequências do facto, mormente, o preenchimento de outros tipos legais de crime e, por consequência, a violação de outros bens jurídicos», por ter o Recorrente olvidado que o crime - seja doloso ou negligente - de «condução de veículo em estado de embriaguez» se consuma com a execução da «conduta típica» por estar gizado na norma incriminadora segundo o «critério da conduta» como «crime de mera actividade» – e não «crime de resultado» - e segundo o critério do «bem jurídico» como «crime de perigo» - e não «crime de dano» - como «crime de perigo abstracto ratio da existência da incriminação – e não «crime de perigo concreto» - e como «crime simples» - e não «crime complexo» [38] - pelo que qualquer plus além da «conduta típica» envolverá violação doutro/s bem/ns jurídico/s por violação da «nor ma/s de conduta» ínsita/s a outra/s norma/s incriminadora/s que competirem ser objecto de processo penal próprio para preclusão de violação do ne bis in idem do art 29-5 da CRP.
2. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com a ar gumentação «nunca chegou a preencher o elemento intelectual do dolo directo … nunca chegou a representar como consequência possível da sua conduta», por ter o Recorrente olvidado que tal argumentação esbarra na subsistência ad quem do rol de factos a quo julgados provados jurígenas de «dolo directo» ou «dolo intencional» de «condução de veículo com … motor em via pública» mais «dolo eventual» do «facto objectivo» TAS «real mínima segura» 2,271 g/L – quase 2 X 1,2 g/L da qualificação da infracção como «crime» - por esta ser significante da condução ter sido praticada em «estado de influência alco ólica» pelo menos «excitação» [39] quando não já «confusão» [40], o que tudo é logicamente congruente substancialmente apenas com «dolo directo» ou «dolo intencional», mais «dolo eventual», cada qual com o respectivo objecto supra apontado, já que um qualquer condutor – por «maioria de razão» um «motorista profissional» como provado a quo - não deixa de ter percepção sensorial mental do estado psicossomático mais ou menos «lastimoso» em que se encontra mercê da ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior e ou no decurso da sua condução, apesar de não estar a conduzir sob controlo contínuo de um «alcoolímetro» [41]. Dito doutro modo,
O condutor ora Arguido - independentemente do modus operandi da ingestão de álcool em momento anterior à condução - não podia ignorar - como qual «homem médio» - quantidade e qualidade de bebida/s alcoólica/s que ingeriu determinantes da TAS 2,271 g/L e, apesar disso, afoitar-se à «condução em estado de embriaguez» com a qual se conformou no dizer jus penal por «dolo eventual» ut art 14-3 como bem vem a final decidido a quo.
A TAS «real mínima segura» 2,271 é significante da condução ter sido praticada em «estado de influência alcoólica» pelo menos «excitação» quando não já «confusão» na terminologia da perspectiva – anterior à de CARLA MONTEIRO citada do Capítulo 49 do «Tratado de Medicina Legal» - dos seis estados de afectação veiculados pelo Professor Doutor CÂNDIDO ALVES HIPÓLITO REIS Jubilado dos Serviços de Bioquímica da Faculdade de Medicina do Porto e membro do Conselho Científico-Cultural da LASVIN, segundo a qual:
«1. Utilizando uma figura metonímica em que se toma a parte pelo todo, neste trabalho, a palavra alcoolemia significa a concentração do álcool etílico (etanol) no sangue. Nele são considerados alguns dos problemas interessantes mas difíceis respeitantes a esta grandeza: toxicologia neurológica, avaliação, dinâmica, condicionamento e interesse médico-legal, designadamente, no que se refere à sinistralidade.
Não são considerados aqui os aspectos da utilização do vinho e das outras bebidas alcoólicas nem como alimentos nem como ingredientes da festa, aspectos cuja importância económica, social, médica e antropológica não pode ser ocultada qualquer que seja o tipo de abordagem desta matéria.
2. Aponta-se a diferenciação que, dos pontos de vista biológico, médico e social deve ser reconhecida entre a intoxicação alcoólica aguda e intoxicação alcoólica crónica, sujeita esta a agudizações episódicas. Apontam-se, também, do ponto de vista lesional, os aspectos químicos, bioquímicos e biofísicos implicados, e, do ponto de vista biológico, a ubiquidade dos efeitos orgânicos, designadamente segundo o sistema das categorias estruturais, energéticas e tesaurísmicas.
Considera-se, no entanto, que na intoxicação alcoólica aguda a sintomatologia geralmente mais notória é de início a neurológica. A relação desta com a alcoolemia está bem referenciada, e pelo menos desde 1989 que se distinguem, pelos trabalhos de K.M.Dubowski, os sucessivos estados, correlativos dos valores alcoolémicos, em gramas por litro: sub-clínico (0,1-0,5), de euforia (0,3- 1,2), de excitação (0,9-2,5) de confusão (1,8-3,0) de entorpecimento (2,5-4,0) de coma (3,5-5,0) e letal (de 4,5 ou mais).
A Comissão Nacional Francesa de Defesa Contra o Alcoolismo, em 1971, difundiu material de informação muito elucidativo sobre este assunto, considerando três zonas num diagrama de valores progressivos: zona de alarme (de 0,5 a 0,8), zona tóxica (de 0,8 a 5,0) e zona letal (superior a 5,0)» [42].
3. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento «da sua confissão, gravada em … audiência de julgamento … se extrai, o arguido nunca poderia ser condenado na modalidade mais gravosa da culpa, mas sim a título de negligência inconsciente», por ter olvidado o Recorrente que tal argumentação esbarra na subsistência ad quem do rol de factos a quo julgados provados consubstanciadores de «dolo directo» ou «dolo intencional», mais «dolo eventual», cada qual com o respectivo objecto supra apontado, pelo que na ausência ad quem de rol de factos provados diversos dos a quo, nem sequer é equacionável uma discussão abstracta do Arguido ter praticado a condução do ..-UB-.. por causa / circunstância / etiologia / facto / motivo / razão subsumíveis à diversa «categoria típica» querida pelo Recorrente nomen «negligência inconsciente» com a seguinte estruturação [43]:
A responsabilidade penal por negligência … pressupõe o julgamento … de factos susceptíveis de integrarem todos os elementos dos tipos objectivo e subjectivo que são:
1. Do ponto de vista do «ilícito negligente»:
1.1. A violação do dever objectivo de cuidado que perpassa por:
1.1.1. Previsibilidade objectiva do perigo para determinado bem jurídico;
1.1.2. Não observância do cuidado objectivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado típico;
1.2. A imputação objectiva do resultado típico (“desvalor de resultado”) à acção violadora do dever objectivo de cuidado (“desvalor de acção”) que perpassa por:
1.2.1. O «nexo causal efectivo»;
1.2.2. A «conexão típica»;
1.3. O objecto do elemento subjectivo «representação» da possibilidade de resultado:
1.3.1. Havendo-o, a «negligência consciente»;
1.3.2. Caso contrário, a «negligência inconsciente»;
2. Do ponto de vista da «culpa negligente»:
2.1. Além da «imputabilidade penal», especificamente:
2.2. A previsibilidade subjectiva do perigo;
2.3. A possibilidade de o agente ter cumprido o dever objectivo de cuidado por ter representado ou pelo menos tido a possibilidade de representar os riscos da conduta que pratica.
A ponderação ad quem da «negliência inconsciente» querida pelo Recorrente não tem cabimento algum por subsistência ad quem do rol ipsis verbis de factos a quo julgados provados que não mereceram «impugnação ampla» ut art 412-3-a-b-4, nem «impugnação limitada» ut art 412-3-a-b, nem «revista alargada» ut art 410-2-a-b-c, todos do CPP.
4. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento da sua «confissão» pelo facto do Arguido negar «elemento intelectual» e «elemento volitivo», a «representação» e a «conformação» constituintes do «dolo do tipo» - quid diverso do «dolo de culpa» - contra a auto-subsistência - por auto-consistência - dos factos a quo julgados provados consubstanciadores de «dolo directo» ou «dolo intencional» de «condução de veículo com … motor em via pública» mais «dolo eventual» do «facto objectivo» TAS «real mínima segura» 2,271 g/L após dedução do «erro máximo admissível» da própria concepção científica técnica do «alcoolímetro» utilizado, por os negar contra as referências na Sentença a quo a «declarações confessórias … confessou os factos … confissão integral e sem reservas … confissão integral e sem reservas» e por os negar contra os ensinamentos fundamentais supra citados do sector «Álcool e outras Substâncias Voláteis» do ramo «Toxicologia Forense».
5. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento da sua «confissão» ter valor atenuativo quando esse, na verdade, é:
Ínfimo por o objecto da «confissão» ter sido «flagrante delito» policialmente percepcionado de «condução de veículo em estado de embriaguez» determinante de «auto de notícia por detenção» para seguinte julgamento oportuno em «processo especial sumário»;
Nulo porque o «facto objectivo» constitutivo daquele tipo legal de crime a TAS > 1,20 g/L, só é susceptível de prova por meio de «analisador quantitativo» ou «análise de sangue» ou «exame médico» ut arts 2-1, 4-1 e 7-1 do «Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas» anexo à Lei 18/2007 de 17-5, pelo que a TAS «real mínima segura» in casu 2,271 g/L nunca pôde legalmente ser objecto de «confissão» hoc sensu mercê de vestutas regras de «Direito Probatório material» in arts 341 sgs do Código Civil [44] dentre as quais ressuma o art 354-a-I conforme o qual «A confissão não faz prova contra o confitente: Se for declarada insuficiente por lei» como se afigura implícito mas inequívoco em Direito Penal Rodoviário ut as previsões & estatuições daqueles arts 2-1, 4-1 e 7-1.
Como o MP a quo respondeu perfunctoriamente que a «confissão integral e sem reservas, abrangeu necessáriamente todos os factos que estavam descritos no despacho de acusação, sem quaisquer condições e alterações, designadamente que o arguido agiu com dolo direto», bem assim a TAS 2,271 g/L, contra tal perspectiva de facto e de Direito sói lembrar:
Ab initio, a imperiosidade de escrupuloso rigor de princípio na afirmação penal processual penal (do objecto) da «confissão do Arguido em Audiência de Julgamento», para se precludirem «ocorrências anormais» no decurso do processo penal com reflexo negativo na «Decisão Final» de direito substantivo, atentos os «alertas» de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE para a confissão poder relevar processual e substantivamente como a «raínha das provas»: «Não obstante o regime de valoração da confissão ser construído com o propósito do incremento da celeridade processual, a confissão só tem relevância jurídica se for feita diante do juiz, na audiência de julgamento e sob o contraditório, de modo que o tribunal e os restantes sujeitos processuais possam controlar o carácter livre das declarações do arguido. Destarte, o legislador visou prevenir a existência, há muito constatada pela doutrina, de uma percentagem significativa de erros judiciários fundados em confissões falsas, derivadas da investigação insuficiente da personalidade do arguido, da não ponderação de mudanças no depoimento do mesmo arguido, da desconsideração de contradições entre factos que não respeitam ao tipo legal e o depoimento do arguido e da omissão da recolha de prova que consubstancie a confissão, sendo certo que, como também já se verificou, a maioria dos erros judiciários nascem por vícios e omissões do processo preparatório e só raramente são corrigidos na fase de julgamento» [45];
De Direito Probatório material, após se perspectivar o estatuído nos arts 352 a 361 do Có- digo Civil à luz conformadora dos princípios constitucionais e legais de um processo penal equitativo e leal, estruturado, além do mais, nos princípios do acusatório, do contraditório, da investigação, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, [46] a confissão firma-se como «declaração de ciência» - e não «declaração de vontade» - pelo reconhecimento pelo Arguido da realidade de facto/s que lhe é desfavorável pelo que só pode ter por objecto - não o facto da concreta TAS > 1,2 g/l export pelo analisador quantitativo em talão ou ticket ou inserta no «relatório de modelo aprovado em regulamentação» contendo o «resultado obtido» no «exame laboratorial» ut art 6-3 da Lei 18/2007 mas de - «factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova» ut art 128-1 aplicável a Arguido ex vi art 140-2 do CPP:
Espaço, tempo e modo, causa, motivo ou razão dos actos pessoais de condução subsequente a ingestão de alimentos (líquidos ou sólidos) alcoólicos em quantidade e qualidade causalmente determinantes da TAS > 1,20 g/l export pelo analisador quantitativo constitutiva de «condução em estado de embriaguez», bem como espaço, tempo, modo e resultados da fiscalização, por que uma resposta afirmativa do Arguido em Audiência de Julgamento à questão fundamental à demonstração do crime «conduzia com TAS > 1,20 g/l» - acusada /pronunciada ex vi o resultado export pelo analisador quantitativo - só pode valer como confissão daqueles factos desfavoráveis para se precludir o risco inadmissível da Decisão Final se fundamentar em confissão de factos não verdadeiros ou cuja realidade ele pode não ter a capacidade de afirmar por ultrapassarem o que pode apreender: que o objecto da vontade executada livre, consciente e deliberadamente pelo agente de seus actos de condução após ingestão de alimentos alcoólicos também abranja a TAS concretamente export pelo analisador quantitativo [47].
Destarte a «ineficácia substancial» duma «declaração processual penal» em ACTA como in casu que «A confissão integral e sem reservas implica, nos termos do art.º 344.º, n.º 2 als. a) e b), do C.P.P., renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, assim como a passagem de imediato às alegações orais e à determinação da sanção aplicável» com desiderato ilegal dela abranger a TAS > 1,20 g/L sendo que o apelo a teor/es de ACTA de Audiência de Julgamento em I Instância não tem cabimento quanto ao «ponto de facto objectivo» da concreta TAS > 1,20 g/L porque objecto de Recurso Penal é a «questão recorrida» adveniente da, ou ínsita à, «Decisão Final» recorrida sobre as quais o Tribunal de II Instância exerce seu múnus restrito ao «julgamento [do (des)acerto] do julgado a quo» e não propriamente um novo «julgamento (directo e imediato) da versão acusada / pronunciada / contestada» como se não tivesse havido Audiência de julgamento em I Instância, muito menos novo «julgamento ad quem pelo/s teor/es de Acta de Audiência» como se ela contivesse «factos provados» stricto sensu como parece querer o MP a quo [48].
6. A redução ad quem do nº de dias de multa, de 90 para «inferior a 30 dias», é improcedente por não se detectar na sua fundamentação uma violação dos parâmetros atinentes às «operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à … indicação de factores relevantes, … à … aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção»;
7. A redução ad quem do nº de dias de multa, de 90 para «inferior a 30 dias», é improcedente por o Recorrente acabar por se quedar pela expressão quanto à quantificação da pena a quo bda discordância - mais subjectiva do que objectiva – sem se concretizar um erro a quo por exemplo dos tipos não valorização de uma circunstância de cariz atenuativo relevante e ou valorização a quo como agravante de uma circunstância atenuante e ou a subvalorização a quo de uma circunstância atenuativa e ou a sobrevalorização a quo de uma circunstância agravadora, que não se descortinam na «Decisão Final» recorrida;
8. A redução ad quem do nº de dias de multa, de 90 para «inferior a 30 dias», é improcedente por ter o Recorrente olvidado que, sendo o crime de «condução de veículo em estado de embriaguez» previsto por «dolo ou negligência» e punido em qualquer das hipóteses com 1 mês a 1 ano de prisão ou 10 a 120 dias de multa por que os ½ das penas são 6 meses 15 dias de prisão e 65 dias de multa, deve o Tribunal Penal reservar quantificações próximas ou aproxi madas ou destas abeiradas dos limites inferiores das penas abstractamente aplicáveis, aos casos típicos da prática daquele crime por «negligência consciente» ou «negligência inconsciente», sob pena da Ordem Jurídica correr o risco de renunciar à realização das ditas exigências de punição decisivas como a prevenção especial e a prevenção geral e ainda por preocupação - em decorrência do «princípio da igualdade» - de «justiça relativa» com casos similares ao sub judice apreciados por Tribunais Superiores no passado recente e não só, verbi gratiae os sgs:
1. ARC de 21-01-2015 no processo 20/14.8GTGRD.C1 in www.dgsi.pt: « I - A graduação da medida concreta da pena acessória é efectuada em função dos mesmos factores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal com a excepção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem apenas em vista prevenir a perigosidade do agente. II - O condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão tem que ter uma maior consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos de álcool. III - Sopesando todas as circunstâncias, temos de concluir que, conduzindo o arguido com a TAS de 2,18 g/l, muito acima do mínimo criminalmente punível, temos que a pena acessória aplicada de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses se mostra justa, proporcional e equilibrada»;
2. ARE de 11-10-2016 na CJR 4-2016 pág 290 conforme o qual «I - É da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a deteção do estado de influenciado pelo álcool e a pena acessória para quem conduz em tais condições, põem em causa a autoridade do Estado, justificando-se a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, fixada para além do seu limite mínimo. II - Reduzir a pena acessória para o limite mínimo legalmente previsto para o crime em presença, com pretende o recorrente, seria contraproducente e não satisfaria as exigências de prevenção geral, que o caso reclama»;
3. ARG de 24-4-2017 no processo 12/17.5GAPTL G1 in www.dgsi.pt: «I) A condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Trata-se de uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste de acentuada perigosidade. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há-de constituir um fator relevante na determinação da medida da pena acessória. II) No caso dos autos, tendo o arguido apresentado uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,088 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível, no quadro de uma atuação dolosa e, não obstante as apuradas circunstâncias relativas à primariedade, à atitude confessória e às condições pessoais do recorrente, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir de 6 meses, pois que a mesma se apresenta como necessária para atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada»;
Adiante, consabido que a pena acessória «proibição de conduzir veículos a motor» existe no CP desde a vigência em 01-10-1995 do DL 48/95 como cominação a agente de «crime cometido no exercício daquela condução [«de veículos motorizados»] com grave violação das regras do trânsito rodoviário» e de «crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante»,
Desde a vigência da Lei 77/2001 de 13/7 como cominação a agente de «crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º» e de «crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante» e de «crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo» e
Desde a vigência da Lei 19/2013 de 21/2 também a agente de «crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário», por sempre estar em causa «inabilidade pontual» para a condução em via pública ou equiparada,
Sabido que a história legislativa foi sempre ampliativa do catálogo de hipóteses típicas de aplicação de tal «pena acessória» introduzida na sequência do magistério de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS por se «... deve[r], no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados» que «… deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável» e assim
«Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão» porque «As razões criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se… o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se e (pedir-se) um efeito geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano» [49];
Consabida que, «Como pena acessória que é, a proibição de conduzir obedece, na determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios que para o efeito são utilizados no que respeita à pena principal e que constam do art. 71º do C. Penal, tendo-se, porém, em conta que a sua finalidade tem um âmbito mais restrito, pois enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a proibição de conduzir visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa»,
Mas sem «relação de proporcionalidade rigorosa entre o quantum fixado para a pena principal e aquele fixado para a pena acessória» [50] porque «a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais» [51] pelo que
A quantificação da pena acessória «proibição de conduzir», «Para … cumprir a finalidade que o ordenamento lhe confere e que temos por adequado, … deverá situar-se num plano que procure interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir» [52].
Ora o argumento «pena … materialmente injusta e violadora das finalidades das penas consagradas no artigo 30º» [53] e, adiante, o argumento «pena inconstitucional» por violação do art 18-2 [54], ambos da CRP, são IMPROCEDENTES tal como o Tribunal Constitucional e os Tribunais Superiores já tiveram oportunidade de se pronunciar variadas vezes sobre questões como as suscitadas de inconstitucionalidade do art 69-1-a verbi gratiae nos Acórdãos infra indicados para cujas fundamentações aqui se remete para simplificação de exposição por serem mutatis mutandis aplicáveis in casu:
1. ATC 53/2011 de 01-02-2011 decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir»;
2. ARC de 14-01-2015 no processo 648/12.0GASEI-B.C1 in www.dgsi.pt: «XVI - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. XVII - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232)»;
3. ARC de 21-01-2015 no processo 20/14.8GTGRD.C1 in www.dgsi.pt: « I - A graduação da medida concreta da pena acessória é efectuada em função dos mesmos factores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal com a excepção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem apenas em vista prevenir a perigosidade do agente. II - O condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão tem que ter uma maior consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos de álcool. III - Sopesando todas as circunstâncias, temos de concluir que, conduzindo o arguido com a TAS de 2,18 g/l, muito acima do mínimo criminalmente punível, temos que a pena acessória aplicada de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses se mostra justa, proporcional e equilibrada»;
4. ARC de 18-3-2015 no processo 136/14.0GCACB.C1 in www.dgsi.pt: «I - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do C… Penal. II - Sem deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do C… Penal»;
5. ARP de 15-4-2015 no processo 752/14.0PTPRT.P1 in www.dgsi.pt: «I – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como verdadeira pena está indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do arguido, constituindo uma sanção adjuvante da pena principal que permite o reforço e diversificação de conteúdo penal da condenação por forma a assegurar a prevenção da perigosidade. II – A pena acessória não é de aplicação automática e tratando-se de sanção de duração variável depende da gravidade do crime e ou do fundamento que justifica a privação do direito, limitada ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»;
6. ARL de 26-5-2015 no processo 915/14.9SGLSB.L1-5 in www.dgsi.pt: «I – Não é atendível para graduação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicável por força do artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, a circunstância de o agente necessitar de exercer a condução para o exercício da sua actividade profissional. II - Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de forma descontínua, mormente fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana»;
7. ARE de 02-6-2015 no processo 296/14.0GAVNO.E1 in www.dgsi.pt: «I - Para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o arguido tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue - taxa essa impossível de quantificação por convencimento pessoal -, sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas, que se encontrava sob o efeito do álcool, e que, mesmo assim, conduziu, sabendo que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei. II - A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (prevista no artigo 69º do Código Penal) não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o que prevê e protege o “direito ao trabalho” (artigo 58º da C…R…P…)»;
8. ARE de 12-4-2016 no processo 102/14.6PAOLH.E1 in www.dgsi.pt: «I – A pena acessória de proibição de conduzir, como vem sendo pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, justifica-se por exigências de prevenção, não só especial, mas sobretudo geral e com intimidação, dentro do limite da culpa, não só por o crime ter sido cometido no exercício da condução, como também pela apreciação das circunstâncias dos factos e da personalidade que se revelarem substancialmente censuráveis no âmbito da protecção dos bens visados pela incriminação. II – A medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar»;
9. ARE de 21-6-2016 no processo 101/15.0GTBJA.E1 in www.dgsi.pt: «I. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, apresenta-se como uma censura adicional ao crime cometido e destina-se a prevenir a perigosidade do agente que praticou a infracção»;
10. ARL de 13-7-2016 no processo 202/16.8PGDL.L1-3 in www.dgsi.pt: «I - O álcool na condução rodoviária é uma praga que os portugueses têm de erradicar, como já aconteceu noutros países. II - Os acidentes de viação constituem nos tempos que correm uma verdadeira epidemia no mundo moderno tal a sua magnitude, representando uma das maiores causas de morbidade e mortalidade especialmente entre os jovens, com as suas graves consequências para o conjunto da Sociedade. III - O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado. IV - O álcool compromete ainda as mais variadas funções, cuja integridade é essencial para a condução de um veículo motorizado com a devida segurança, tais como: o sistema motor ocular; a visão periférica, o processamento de informações; a memória; a performance; a função vestibular e controlo da postura, o que propicia a ocorrência de acidentes. V - Dos vários efeitos causados pelo álcool os principais são os relacionados com a perda de capacidade sensorial face ao meio envolvente, onde a capacidade de atenção e concentração são seriamente afetadas. Na realidade, a perceção visual fica mais reduzida, por distorção de imagem, o que provoca uma incapacidade correta de avaliação quer das distâncias quer das velocidades. Também o tempo de recuperação após um encadeamento é maior, o que aliado ao estreitamento do campo visual resulta numa mistura explosiva para se dar o acidente. VI - No que tange ao lado subjetivo do tipo legal de crime da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal. Este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. VII - O exercício da condução automóvel, como atividade perigosa que é, exige o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros utentes das vias de circulação rodoviária. Entre estas avultam as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool. VIII - O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional. IX - Trata-se de uma atividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras atividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado. X - Procura-se, aliás, proteger o próprio condutor dos riscos que, com esse consumo excessivo de álcool, cria para si próprio, mas cura-se também de proteger a vida, a integridade física e o património de terceiros, do perigo representado pelos condutores alcoolizados. XI - A Segurança Rodoviária, que reúne dados da PSP e da GNR, adianta que, em Portugal, em média, registou-se uma vítima mortal e seis feridos graves por dia em 2015. XII - No que tange aos tipos de crimes rodoviários registados pelas autoridades policiais, entre os anos de 2007 a 2014, verifica-se a prevalência dos crimes por condução com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, que apresentam a frequência mais elevada. XIII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é um meio de salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos na perspetiva do arguido e da sociedade, compensando esta do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob a influência do álcool. XIV - A imprevisibilidade e a volatilidade da ação penalmente relevante do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza constitui, as mais das vezes, uma grave violação das regras de trânsito rodoviário»;
11. ARE de 11-10-2016 in CJR 4-2016 pág 290: «I - É da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a deteção do estado de influenciado pelo álcool e a pena acessória para quem conduz em tais condições, põem em causa a autoridade do Estado, justificando-se a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, fixada para além do seu limite mínimo. II - Reduzir a pena acessória para o limite mínimo legalmente previsto para o crime em presença, com pretende o recorrente, seria contraproducente e não satisfaria as exigências de prevenção geral, que o caso reclama»;
12. ARE de 11-10-2016 no processo 585/15.7GCBNV.E1 in www.dgsi.pt -> « II – O artigo 69.º, n.º 1, do C. Penal, ao prever a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional»;
13. ARG de 24-4-2017 no processo 12/17.5GAPTL G1 in www.dgsi.pt: «I) A condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Trata-se de uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste de acentuada perigosidade. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há-de constituir um fator relevante na determinação da medida da pena acessória. II) No caso dos autos, tendo o arguido apresentado uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,088 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível, no quadro de uma atuação dolosa e, não obstante as apuradas circunstâncias relativas à primariedade, à atitude confessória e às condições pessoais do recorrente, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir de 6 meses, pois que a mesma se apresenta como necessária para atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada»;
14. ARL de 16/11/2017 no processo 125/17.3PAALM.L1-9 in www.dgsi.pt: « I -O princípio da continuidade da execução das penas que decorre das referidas normas substantivas, apenas é postergado nos exactos termos estabelecidos pelo legislador, consagrando expressamente os casos específicos de descontinuidade (…). II - Estando a aplicação de tal pena, para além da culpa, associada a razões de perigosidade e de prevenção geral, daí a sua obrigatoriedade de aplicação em relação a determinados ilícitos penais, o seu cumprimento de forma descontínua seria contrário aos pressupostos da sua própria exigência e obrigatoriedade de aplicação. III - O legislador com a obrigatoriedade de aplicação da pena de proibição de conduzir em tais ilícitos penais, presume que durante o período de proibição o perigo existe e é permanente, servindo a proibição como forma de eliminar o mesmo e, em simultâneo, fazer o condenado reflectir sobre a sua conduta e a obrigatoriedade de ter um comportamento consentâneo com as normas penais, isto é, contribuindo para a sua ressocialização»;
15. ARE de 09-01-2018 no processo 320/17.5PBSTB.E1 in www.dgsi.pt: «I - Embora não esteja sujeita, na sua duração, a qualquer correspondência com a pena principal, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir também se rege de acordo com o estabelecido no art. 71º, devendo, pois, ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial»;
16. ARE de 05-6-2018 no processo 1262/16.7GBLLE.E1 in www.dgsi.pt: «I - Se a segurança da circulação rodoviária constitui o bem jurídico protegido com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez, o sancionamento do agente em proibição de conduzir apresenta-se compreensível e justificado, para que, além do mais, interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso, embora a sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição»;
17. ARE de 05-6-2018 no processo 241/14.3GTSTB.E3 in www.dgsi.pt: «I – Em caso de punição por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor, ainda que não habilitado para conduzir, deve ser também sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir»;
18. ARC de 19-9-2018 no processo 267/17.5PAPBL.C1 in www.dgsi.pt: « I – Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71.º do Código Penal. II - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele»;
19. ARG de 19-11-2018 no processo 81/16.5GDVCT.G1 in www.dgsi.pt: « 1. Quando o legislador de 95 instituiu no art. 69º do Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sujeitou a sua aplicação a determinados pressupostos formais e a um pressuposto material, verificando-se este quando o exercício da condução se revelasse especialmente censurável, atendendo às circunstâncias do facto e da personalidade do agente. 2. A lei 77/2001 de 13.07 ao alterar a redação do art. 69º do Código Penal, fazendo desaparecer da alínea a) do nº 1 o conceito de grave violação das regras de trânsito rodoviário, para o substituir pela referência à prática de concretos crimes, afastou o pressuposto material. 3. Desde aí, a pena de proibição de conduzir veículos com motor, embora formalmente acessória, ficou colocada a um nível sancionatório semelhante ao da pena principal, revelando-se como uma nova modalidade punitiva»;
20. ARL de 11-12-2018 no processo 132/18.9PFBRR.L1-3 in www.dgsi.pt: «- Sendo a pena acessória uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no Art.º 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral. - A suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor condicionada à prestação de caução de boa conduta, é inadmissível segundo aquela que é o melhor entendimento jurisprudencial. - A pena acessória prevista no Art.º 69.º, n.º 1, do Código Penal constitui uma pena criminal, que se norteia pela ideia de culpa, sem esquecer os fins das penas, enquanto que, a sanção de inibição de conduzir está prevista no Código da Estrada, tem natureza administrativa e baseia-se pelas regras do ilícito de mera ordenação social e pela atinente perigosidade na infracção de tais regras. - O regime da sanção acessória de natureza administrativa e da pena acessória de natureza penal apresenta diferenças de relevo. - A sanção acessória de inibição de conduzir é aplicável às contra-ordenações graves e muito graves (Art.º 147.º do Código da Estrada), e pode ser reduzida para metade no caso das segundas, e a aplicável às contra-ordenações graves pode ser suspensa na sua execução como resulta dos Art.ºs 140.º e 141.º do Código da Estrada. - Pelo contrário, a pena acessória de proibição de conduzir prevista no Art.º 69.º do Código Penal não pode ser atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta, nem suspensa na sua execução, uma vez que não existe nenhuma norma no Código Penal que preveja tais faculdades. - O que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho ou ao desenvolvimento de uma actividade profissional. Este, no entanto, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa»;
21. ARG de 11-02-2019 no processo 7/16.6GTVCT.G1 in www.dgsi.pt : «XII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69º, n.º 1, do C. Penal) só pode ser decretada conjuntamente com uma pena principal ou com uma pena de substituição e encontra o seu fundamento na perigosidade que a conduta imprudente do condutor revele e destina-se a actuar psicologicamente sobre ele, visando influir preventivamente na sua conduta futura, numa função adjuvante da pena principal, e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral (negativa ou de intimidação) que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal»;
22. ARG de 11-3-2019 no processo 779/18.3PBGMR.G1 in www.dgsi.pt: «I – Historicamen te, foi sendo plasmada nos sucessivos regimes da lei penal a preocupação, cada vez mais firme e acrescida, de obstar às penas curtas de prisão e ao respectivo efeito criminógeno, como o STJ registou no seu AUJ nº 7/2016 de 16-02-2016, DR I Série, de 21-03-2016 (p. 1786/ 10.0PBGMR-A.G1-A.S1), a propósito das penas de multa de substituição. II - Para além de a pena de prisão apenas se justificar nos casos em que é de todo inviável a aplicação de uma pena não detentiva, para mais, nos crimes de diminuta densidade jurídico-criminal, como sucede no caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, o certo é que, em geral, a pena de multa neste tipo de crimes acaba por ser percepcionada como sendo mais onerosa para os infractores do que a pena de prisão suspensa na sua execução. III - Uma vez que o Tribunal de primeira instância, beneficiando da imediação e oralidade, tenha observado correctamente todos os parâmetros estabelecidos na lei para a concretização do quantum da pena, o recurso não pode pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, que deve ser reconhecida ao julgador e que não deve ser sindicalizada, enquanto componente individual do acto de julgar, sendo a intervenção deste Tribunal na cognoscibilidade dessa dosimetria e no controlo da sua proporcionalidade autolimitada e necessariamente parcimoniosa. IV - Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal quer a acessória de proibição de conduzir veículos com motor [art. 69º, n.º 1, al. a), do C. Penal] assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e de outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal. V - Essa pena acessória tem (embora não principalmente) uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo que a prevenção geral, a acautelar com a aplicação da pena acessória, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação, visando prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal»;
23. ARL de 19-3-2019 no processo 15/18.2JPHSXL.L1-5 in www.dgsi.pt: «– A proibição de conduzir veículos com motor constitui uma pena, o que não significa que a sua moldura abstracta seja susceptível de atenuação especial, pois só as penas principais (de prisão ou multa) admitem essa medida excepcional, enquanto válvula de segurança do sistema. – A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pode ser proporcionalmente diferente da pena principal encontrada, uma vez que cada uma delas visa objectivos diversos, sendo certo que aquela tem em vista a recuperação do comportamento estradal do condutor imprudente e leviano, embora também, no que concerne à mesma, se deve ter em conta os critérios definidos no art.° 71° do C. Penal. – A pena acessória em causa só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do recorrente na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor, mediante a simples intuição dos princípios dominantes do tecido social em que se insere e que, no caso em apreciação, têm a ver, sobretudo, com a segurança do trânsito rodoviário. – Deste modo, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário e não afectar-lhe, em grau desmesurado, legítimas expectativas humanas que perpassam, obviamente, pela satisfação de necessidades próprias, sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos»;
24. Decisum do TRL de 29-3-2019 no processo 1154/16.0GCALM.L1-9 in www.dgsi.pt: «III- A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória, nos termos do artigo 69º nº 1 alínea a) do C.P , deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, á perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação»;
25. ARC de 20-3-2019 no processo 157/18.4GDCBR.C1 in www.dgsi.pt: « II - O critério legal de escolha da pena consiste na prevalência da pena de multa sobre a pena de prisão, previstas em alternativa na norma incriminadora, sempre que a aplicação daquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – A medida da pena determina-se, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável, e ponderando as exigências de prevenção geral e especial, a medida da culpa do arguido e todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor. IV - São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade»;
26. ARG de 11-11-2019 no processo 639/19.0PBBRG.G1 in www.dgsi.pt: « A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal. Não é inconstitucional (por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade) tal entendimento, dado que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, resultante da prática de um crime como o perpetrado pelo arguido, não constrange ou restringe de forma intolerável os direitos do recorrente, antes se mostrando adequada, proporcional e até necessária à salvaguarda de outros valores imanentes à nossa sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros utentes das vias»;
27. ARG de 17-12-2019 no processo 24/19.4GTBGC.G1 in www.dgsi.pt: «IV) A alegada violação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, com a imposição ao condutor em estado de embriaguez da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não pode ser valorada em termos absolutos, pois o sacrifício daí decorrente não é arbitrário, gratuito ou sem motivação, mas antes justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a segurança e a vida dos demais utentes da via pública»;
28. ARL de 03-6-2020 no processo 58/17.3PHSXL-3 in www.dgsi.pt: «- Na determinação da pena acessória há que ponderar exatamente o disposto no artº 71º. Ou seja, o critério a empregar é normativo como na determinação de qualquer outra pena. - Assim, será determinada de acordo com as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação e, obvia e claramente as conexionadas com o grau de culpa do agente. - Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais mas não se prescinde do grau de culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação das penas porque, dúvidas não há de que se trata de uma verdadeira pena, embora acessória. - Para além da medida da culpa para a determinação da medida da pena, são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. - O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente»;
29. ARL de 19-10-2021 no processo 326/20.7Y5LSB.L1-5 in www.dgsi.pt: « - Como tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência, o direito de conduzir viaturas automóveis em vias públicas não é um direito inato e absoluto, e por isso, carece de regulamentação e só pode ser exercido por quem se encontra habilitado para o efeito, tratando-se de uma actividade que pode tornar-se perigosa para a segurança dos restantes utentes das estradas e, por esse motivo, tem de ser sujeita a um justificado controlo das condições da sua manutenção, pelo que se compreende que a conservação do título de condução fique sujeita à adopção de um correcto comportamento rodoviário. - O título de condução constitui a autorização administrativa para o exercício da condução, que tem como pressuposto a aptidão do condutor para esse exercício, sendo razoável e proporcional que a lei estabeleça mecanismos de verificação, ao longo do tempo, da manutenção ou não daquela aptidão, visando acautelar os interesses públicos que uma condução inapta e/ou perigosa pode afectar. - Quanto às questões referentes à necessidade de conduzir, a impossibilidade de se regenerar, o passado “quase imaculado” e a conveniência em acompanhar o seu neto, não levadas às conclusões, nenhumas destas circunstâncias é, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, relevante para o efeito de obstar à cassação do título de condução»;
30. ARC de 10-11-2021 no processo 214/20.7GAACB-A.C1 in www.dgsi.pt: «I – A proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º do Código Penal, apesar de dependente da aplicação de uma pena principal, relativamente à qual assume carácter assessório, constitui uma verdadeira pena»;
31. ARE de 11-01-2022 no processo 197/21.6PBTMR.E1 in www.dgsi.pt -> «- A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez. - Assim sendo, as circunstâncias que o arguido invoca na motivação do recurso (não possuir antecedentes criminais ou contraordenacionais, ter confessado os factos, necessitar da respetiva carta de condução - por motivos profissionais e familiares -, etc.) não podem conduzir ao deferimento da pretensão recursória consistente em que a pena acessória de proibição de conduzir imposta pelo tribunal a quo seja revogada (não se aplicando essa pena, pura e simplesmente). - Está, assim, vedado ao juiz, mesmo que este utilize argumentos da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, não aplicar, num caso como o destes autos, um instrumento sancionatório criminal como o agora em análise (proibição de conduzir veículos com motor, a título de pena acessória para quem comete um crime de condução de veículo em estado de embriaguez). - Por sua vez, o “direito ao trabalho”, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional, se confere ao seu titular, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro lado, se impõe ao Estado o cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa quer noutra perspetiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado em virtude de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. - Ora, a esta luz, a constrição do direito ao trabalho que possa resultar para o recorrente da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada. - Tal justificação resulta da circunstância de a sanção de proibição (temporária) de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, quer, por um lado, na perspetiva do arguido, a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade, posto que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, como que “compensá-la” do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução em estado de embriaguez»;
32. ARC de 16-2-2022 no processo 263/18.5GCACB-B.C1 in www.dgsi.pt -> « I - A pena acesso ria de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º do Código Penal embora pressupondo a condenação do agente numa pena principal (prisão ou multa), é uma verdadeira pena criminal, que limita ou restringe o direito do arguido a conduzir, sendo apreciada, quanto aos seus pressupostos e dosimetria, segundo as regras aplicáveis à pena principal.»
Confortados com os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais como os supra citados, pode-se concluir que a parte que importa in casu do art 69-1-a do CP conforme o qual «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: …por crime…previsto…no…artigo…292º» não merece censura nem sequer reparo constitucional penal processual penal por uma violação do «princípio da dignidade da pessoa humana», nem do «princípio da razoabilidade», nem do «princípio da proporcionalidade», nem do «princípio da necessidade», nem do «princípio da adequabilidade», nem do «princípio da ponderabilidade», nem do «princípio da automaticidade das penas», nem do «princípio do Estado de Direito democrático», que se têm como violações inexistentes por ter o Recorrente olvidado sucessivamente que:
A «proibição de conduzir» de «veículos com motor» é uma «pena acessória» - e não um «efeito automático» seja «efeito de condenação crime» ou ao menos «efeito de pena principal» - que é concretizada judicialmente - e não fixada ou taxada ou tarimbada por «acto com forma de Lei» também «acto com força de Lei» - entre o «mínimo legal» de 3 meses - por ser 1 mês o da «inibição de conduzir» da «contra-ordenação grave» e 2 meses o da «inibição de conduzir» da «contra-ordenação muito grave» ambas ditas «condução sob influência do álcool» com TAS aquela > 0,5 e esta com > 0,80 g/l - e o «limite superior» de 3 anos - por ser 1 ano o da «inibição de conduzir» da «contra-ordenação grave» e 2 anos o da «contra-ordenação muito grave» ambas ditas «condução sob influência do álcool» com TAS aquela > 0,5 e esta com > 0,80 g/l - que se mostram adequada e necessária e proporcionalmente bem calibradas entre si ex vi as três «escalas de penas» acessórias abstractas;
A não ser assim a Ordem Jurídica pura e simplesmente se demitiria - contra o segmento «restringir os direitos, liberdades e garantias … ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» supra citado do art 18-2 da CRP - da ratio da sua existência que é a exigência mínima de tutela de plúrimos bens jurídicos - patrimoniais e pessoais, sejam do próprio condutor embriagado, bem assim de terceiros, sejam condutores de veículo automóveis ligeiros ou pesados de passageiros ou mercadorias ou mistos, ou velocípedes, ou ciclomotores, ou motociclistas e até incautos e indefesos peões – que a qualquer momento numa «via pública» ou numa «via equiparada» podem ser vítimas / ofendidos / lesados de condução rodoviária infectada pelos efeitos nocivos - quando não perniciosos mesmo - do álcool no sistema nervoso central supra assinalados;
A aplicação judicial de um período de «proibição de conduzir» concretizando dentre da amplitude 33 meses de «veículos com motor» é uma «pena acessória» aplicável mercê da verificação de todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime doloso ou negligente de «condução em estado de embriaguez» determinante da aplicação de «pena principal» de «prisão contínua e ininterrupta em EP» quando não competir «multa alternativa» ou «pena de substituição» conforme arts 70 do CP – epigrafado «Critério de escolha da pena» conforme o qual «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - e 71-1 do CP - epigrafado «Determinação da medida da pena» conforme o qual «A determinação da medida da pena, dentro dos limite definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» - cuja ratio é a prevenção possível do «perigo abstracto» de «dano ou lesão» de plúrimos bens jurídicos mercê dos efeitos nocivos - quando não perniciosos mesmo - do álcool no sistema nervoso central supra assinalados;
A final, os «direitos, liberdades e garantias» e os «direitos equiparados» àqueles nunca foram tidos como «direitos absolutos» como parece inculcar a Motivação do Recorrente, atento os consensos doutrinário e jurisprudencial constitucionais ut art 18-2-3 da CRP da existência de «restrições legais» que é categoria diversa de «demarcação do âmbito de protecção» e de «limite ao exercício» e de «condicionamento» e de «regulamentação» e de «concretização legislativa» e de «conformação legislativa» e de «auto ruptura constitucional» e do «dever fundamental» e da «suspensão»,
Além das «intervenções do poder público – normativas e não normativas – susceptíveis de se reflectir negativamente sobre os «direitos, liberdades e garantias» verbi gratiae (1) «figuras afins [das] acima referidas» tais como «leis regulamentadoras» ou «leis demarcadoras» ou «leis conformadoras», (2) «actos de afectação individual e concreta desses direitos, por força de decisão administrativa ou jurisdicional tomada com base em lei prévia» que são «habitualmente tratados sob a designação de intervenções restritivas» como a efectuada no caso sub judice, (3) «situações ditas de colisão de direitos: sejam elas colisões aparentes … colisões reais … ou … situações de colisão imprópria» atinentes a «situações concretas da vida que … «têm na prática de ser decididas pela Administração ou pelos tribunais com arrimo nos parâmetros constitucionais» e ainda (4) «agressões contras os bens jurídicos protegidos pelos direitos, liberdades e garantias perpetrados por sujeitos jurídicos privados – ainda que estes estejam também vinculados a esses mesmos direitos» [55],
Por que se pode reconduzir ao «princípio constitucional» de «cariz geral» de «concordância prática» na «realização quotidiana» de «direitos, liberdades e garantias» e «direitos equiparados» que podem conflituar entre si, como o Recorrente não parece ter tido em mente quando motivou com os argumentos «pena … materialmente injusta e violadora das finalidades das penas consagradas no artigo 30º» e, adiante, o argumento «pena inconstitucional» à luz do art 18-2 da CRP que assim se julgam totalmente improcedentes por a condenação em «proibição de conduzir» constituir mera «constrição temporária» que não «eliminação pura e simples de direitos» como o «direito à liberdade» e o «direito ao trabalho».
Mais, o PEDIDO recursivo de revogação ad quem da proibição a quo de conduzir veículos com motor in casu categoria N também é IMPROCEDENTE como os Tribunais Superiores já tiveram oportunidade de se pronunciar variadas vezes sobre a questão da «suspensão da execução» da «proibição de conduzir» «veículos com motor», bem assim outras questões de cariz também dir-se-á flexibilizador do cumprimento daquela «pena acessória» tais como «atenuação especial da pena abstractamente aplicável» e «substituição por caução de boa conduta» e «cumprimento temporalmente descontínuo» e «cumprimento excepcionado de categorias de veículos» - além de uma «admoestação» ou até de uma «dispensa de pena» - que têm sido sempre judiciariamente arredadas por a final consubstanciarem inaceitável violação do princípio constitucional e ordinário da igualdade perante a Lei de todos os «condutores (já) embriagados» - que não «condutores (apenas) influenciados» pelo álcool - por uma aceitação dalguma daquelas hipóteses redundar na realização de condenações a la carte ou self service – locuções já utilizadas para caracterização daquelas - dependentes da maior e ou melhor condição pessoal e ou pecuniária do Condena(n)do sendo que da Jurisprudência dos Tribunais Superiores recopila-se verbi gratiae que:
1. ARE de 16-6-2015 no processo 281/13.0TAABT.E1 in www.dgsi.pt -> «A pena acessória de proibição de conduzir resultante de um crime não é suscetível de ser suspensa na sua execução»;
2. ARL de 17-5-2016 in CJR 3-2016 pág 286 -> «A pena acessória de proibição de conduzir deve ser cumprida de forma contínua, não, podendo, pois, ser cumprida fora do horário laboral »;
3. ARE de 21-6-2016 no processo 101/15.0GTBJA.E1 in www.dgsi.pt -> « II. Enquanto pena acessória é-lhe inaplicável o instituto da suspensão da pena»;
4. ARE de 11-10-2016 no processo 585/15.7GCBNV.E1 in www.dgsi.pt -> « I – A pena acessória de proibição de conduzir não admite suspensão, dispensa ou substituição por outra pena ou pela prestação de caução»;
5. ARE 25-10-2016 no processo 122/15.3PTFAR.E1 in www.dgsi.pt -> « I - Carece de fundamento legal a pretensão de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir fora do horário laboral do condenado. As disposições legais relativas ao modo de cumprimento de tal pena acessória apontam, indiscutivelmente, para a necessidade da execução contínua da proibição de conduzir»;
6. ARG de 23-01-2017 no processo 437/15.0GAMNC.G1 in www.dgsi.pt -> « I) No Código Penal a única suspensão de execução da pena que existe é a suspensão da execução da pena de prisão (artº 50 do Código Penal). O facto de não se admitir a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem a ver com políticas criminais. É o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constitui a razão de ser de aplicação da pena acessória. II) E o Código da Estrada prevê apenas a possibilidade de suspensão da inibição de conduzir mas tal reduz-se apenas a contra-ordenações estradais e ainda assim, actualmente, apenas com referência às contra-ordenações graves e não às muito graves (artº 141º do CE), o que é demonstrativo que a suspensão só tem lugar naqueles casos em que o juízo ético de censura e as razões de prevenção se mostram ténues»;
7. ARE de 21-02-2017 no processo 151/10.3TATVR-A.E1 in www.dgsi.pt -> « II - A execução da pena acessória de proibição de conduzir não é passível de suspensão, nem de interrupções e intervalos, nem de apenas ser cumprida em período à escolha do condenado, sendo absolutamente irrelevante a circunstância de eventualmente o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade profissional, bem como as consequências que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir. III - A acolher-se a pretensão do recorrente, tal representaria, como que a institucionalização de um sistema “self-service” para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, que a ordem jurídica vigente não permite»;
8. ARC de 08-3-2017 no processo 183/16.8GATBU.C1 in www.dgsi.pt -> «Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do CP, em regime temporal descontínuo ou a suspensão da execução da pena referida»;
9. ARG de 20-3-2017 no processo 2/16.5GCVLP - G1 in www.dgsi.pt -> « I) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é uma sanção de natureza penal sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, ou da sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, as quais estão apenas previstas para as penas de prisão 8artºs 50º e 58º do Código Penal). II) Por outro lado, a proibição de conduzir tem um efeito contínuo, como resulta do artº 500º, nº 4 do CPP e do artº 138º, nº 5 do Código de Estrada, e, por isso, a proibição de conduzir não pode ser limitada a certos dias, nem a certos períodos do dia, ou seja, não pode ser cumprida em regime de dias livres»;
10. ARE de 16-5-2017 no processo 377/16.6GGSTB.E1 in www.dgsi.pt -> « I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, substituída por admoestação, pela prestação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, nem pode ser cumprida em regime descontínuo de acordo com a vontade e conveniências pessoais do infractor, sejam de ordem pessoal ou outras»;
11. ARE de 05-6-2018 no processo 1262/16.7GBLLE.E1 in www.dgsi.pt -> « I - Se a segurança da circulação rodoviária constitui o bem jurídico protegido com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez, o sancionamento do agente em proibição de conduzir apresenta-se compreensível e justificado, para que, além do mais, interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso, embora a sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição. II – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir tem de ser contínuo. A exclusão da proibição de conduzir em determinados períodos equivaleria a solução sem apoio legal»;
12. ARG de 11-02-2019 no processo 7/16.6GTVCT.G1 in www.dgsi.pt : «XII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69º, n.º 1, do C. Penal) só pode ser decretada conjuntamente com uma pena principal ou com uma pena de substituição e encontra o seu fundamento na perigosidade que a conduta imprudente do condutor revele e destina-se a actuar psicologicamente sobre ele, visando influir preventivamente na sua conduta futura, numa função adjuvante da pena principal, e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral (negativa ou de intimidação) que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal. XIII - A partir da reforma do Código Penal operada pelo DL 48/95 de 15/3, que introduziu a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nas situações referidas no n.º 1 do art. 69º do Código, só é permitida a suspensão a pena de prisão fixada até ao limite de cinco anos, não a pena de multa, nem essa pena acessória»;
13. ARG de 11-02-2019 in CJR 1-2019 pág 357 -> « V - Não é admissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por crimes cometidos no exercício da condução»;
14. ARC de 20-3-2019 no processo 157/18.4GDCBR.C1 in www.dgsi.pt -> « I – A dispensa de pena só está prevista para as penas principais de prisão e de multa pelo que, a sua aplicação às penas acessórias, designadamente, à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, consubstanciaria uma violação do princípio da legalidade. II - O critério legal de escolha da pena consiste na prevalência da pena de multa sobre a pena de prisão, previstas em alternativa na norma incriminadora, sempre que a aplicação daquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – A medida da pena determina-se, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável, e ponderando as exigências de prevenção geral e especial, a medida da culpa do arguido e todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor. IV - São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade»;
15. ARG de 11-11-2019 no processo 639/19.0PBBRG.G1 in www.dgsi.pt -> « II – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal. Não é passível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de inibição de conduzir aplicado ao arguido enquanto decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, pois tal possibilidade não está prevista no Código Penal»;
16. ARG de 17-12-2019 no processo 24/19.4GTBGC.G1 in www.dgsi.pt -> « III) Não é possível suspender a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nem substituí-la por prestação de trabalho a favor da comunidade nem permitir o seu cumprimento de forma intermitente. IV) A alegada violação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, com a imposição ao condutor em estado de embriaguez da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não pode ser valorada em termos absolutos, pois o sacrifício daí decorrente não é arbitrário, gratuito ou sem motivação, mas antes justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a segurança e a vida dos demais utentes da via pública»;
17. ARL de 27-5-2020 no processo 39/20.0PTLRS.L1-3 in www.dgsi.pt -> « A substituição da pena acessória de inibição de conduzir por pena de admoestação mostra-se legalmente inadmissível. - A aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional. - A pena acessória de proibição de conduzir emergente da prática de um crime, não é contemplada, no âmbito do C. Penal vigente, pela possibilidade de ser substituída por outra pena ou medida alternativa, nem de ser suspensa na sua execução, nem de ser especialmente atenuada. - Todas estas possibilidades se mostram consagradas relativamente a penas de natureza diversa – designadamente, a penas de prisão ou de multa»;
18. ARL de 03-6-2020 no processo 58/17.3PHSXL-3 in www.dgsi.pt -> « Quanto à possibilidade de suspender a pena acessória há que ter em conta que o CP apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos e da medida de segurança de internamento (artºs 98.º e seguintes) ou, dito de outro modo, a lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir, não sendo permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade, “nulla poena sine lege”, e atenta a reserva de competência legislativa da A…R… em matéria de penas artº 165º, c) CRP»;
19. ARL de 18-01-2022 no processo 230/17.6GDMFR.L1-5 in www.dgsi.pt -> « A suspensão da execução da pena acessória, de proibição de conduzir, no caso de condenação por crime, não é permitida. – Trata-se de uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que, expressa ou implicitamente, preveja a sua suspensão. – Embora se trate de sanções de natureza distinta, são idênticos os fins que visam atingir, razão por que, face à unidade do sistema jurídico, seria absurdo admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir, aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é admissível por contraordenação muito grave, uma vez que o grau de censura ético-jurídico no crime está, necessariamente, num patamar muito mais elevado».
2. Decaído in totum condenam-o em 4 UC de taxa de justiça ut arts 513-1-II do CPP e 8-9 e tabela III do RCP.
3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.
4. Transitado, para execução a quo do decidido remetam-se o processo físico e o processo informático a título definitivo a Juiz 3 do Juízo Local Criminal de S M Feira.
Nos termos e para os efeitos dos arts 94-2-3 do CPP, 19-1-2 e 20-b da Portaria 280/2013 de 26-8 - o art 19-1-2 alterado pela Portaria 267/2018 de 20-9 - consigna-se que o antecedente ACÓRDÃO foi processado informaticamente pelo Relator que o reviu bem como pelos Exmos Adjuntos que mandaram o sistema apor suas «assinaturas electrónicas qualificadas» - insertas informaticamente no canto superior esquerdo da primeira folha página - em substituição de suas «assinaturas autógrafas» na Sessão de Conferências de 06-03-2024.
Porto, 06/03/2024
Relator Castela Rio
I Adjunto José Quaresma
II Adjunto Raul Esteves
Presidente da Secção José Carreto
___________________
[1] Nascido a em ../../1971 em ... – S M Feira, divorciado, motorista de veículos pesados de mercadorias (afecto ao transporte internacional) e residente em S M Feira.
[2] Conforme transcrição pelo Relator, para eficaz simplificação da tramitação processual, dos 06’43’’ da gravação áudio das 12:21:17 às 12:28:01 atinente à SENTENÇA.
[3] Conforme transcrição pelo Relator, para eficaz simplificação da tramitação processual, 06’43’’ da gravação áudio das 12:21:17 às 12:28:01 atinente à SENTENÇA.
[4] «Neste sentido
Ac. TRE de 14/07/2015, Proc. N.º 27/14.5PTEVR.E1, Relator Alberto Borges: “I - A confissão dos factos pelo arguido - integral e sem reservas - tem como consequência, por um lado, o reconhecimento, por parte do arguido, da prática dos factos que lhe são imputados (todos os factos), e, por outro lado, que os reconhece tal como lhe são imputados, sem quaisquer condições ou alterações (ou seja, nos precisos termos que são imputados na acusação). II - Podendo o tribunal decidir, de acordo com a sua livre convicção, se deve aceitar ou não a confissão, aceitando-a - como aceitou, no caso concreto, consignando que não havia necessidade de produção de quaisquer outras provas -, não pode o tribunal vir a dar como provados factos diversos dos confessados, sob pena de incoerência e contradição lógica entre a prova produzida e os factos provados, o que equivale a dizer que não faz qualquer sentido a alegação do arguido/recorrente de que agiu com negligência ou de que não sabia que conduzia em estado de embriaguez.”;
Ac. TRC de 26/04/2023, Proc. N.º 13/20.6GHCVL.C1, Relatora Cristina Branco:
“I – A decisão do tribunal sobre o carácter livre, integral e sem reservas da confissão é susceptível de impugnação por via de recurso. II – De acordo com o disposto nos artigos 99.º e 362º do Código de Processo Penal, a acta da audiência de discussão e julgamento é o auto destinado a fazer fé quanto aos termos que a mesma se desenrolou, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante quem o redige, contendo ainda, além do mais, a indicação de todas as provas produzidas ou aí examinadas. III – Não tendo sido impugnadas as decisões nela vertidas nem arguida a sua falsidade, como documento autêntico que é a acta faz prova plena dos factos materiais que lhe cumpre certificar, concretamente faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo tribunal, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções do juiz. IV – Sendo a confissão livre, integral e sem reservas, como meio de prova, percepcionada pelo tribunal na audiência e mandada exarar em acta, essa confissão constitui um facto inelutavelmente provado, mesmo que ausente do segmento da sentença recorrida onde foram arrumados os “Factos Provados». V – Ao confessar integralmente os factos, a arguida aceita o teor da pronúncia e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes, em conformidade com o teor da alínea a) do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Penal, pois sendo sem reservas a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação ou da pronúncia. VI – Tendo confessado integralmente e sem reservas os factos não é possível, em sede de recurso, pôr em causa a matéria de facto fixada em consonância com o que constava da pronúncia, quando a arguida não impugnou, no momento próprio, o despacho que assim o considerou nem a fidedignidade da acta. VII – Face à confissão integral e sem reservas, as declarações das testemunhas de defesa apenas podem ser valoradas relativamente a factos que não tenham sido objecto de confissão.” e na motivação se lê que “ao confessar integralmente os factos, a arguida aceita o teor da pronúncia e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes, em conformidade com o teor da al. a) do n.º 2 do art. 344.º do CPP. Dito de outro modo, sendo sem reservas, a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação ou da pronúncia. Não pode, por isso a recorrente vir agora, em sede de recurso, pôr em causa a matéria de facto fixada em consonância com o que constava da pronúncia, como se não tivesse efectuado uma confissão integral e sem reservas, quando não impugnou, no momento próprio, o despacho que assim o considerou nem a fidedignidade da acta. Como certeiramente se refere no Acórdão do STJ de 14-07-2010 [4], «Sendo a matéria de facto (…) fixada a partir da confissão do arguido dirigida à tese da acusação, não se vê como depois se possa pretender impugnar a matéria de facto dada por provada, quando justamente o assentamento da facticidade se deveu a contributo decisivo do arguido (na medida em que com a sua postura foi prescindida a produção de prova arrolada pela acusação). (…) Pretender agora discutir a matéria de facto quando se contribuiu para a sua fixação de forma livre, sem reservas e com a consequência de a acusação prescindir de produzir prova, constitui de certo modo um venire contra factum proprium, embora sem sintonizar necessariamente a atitude na figura prevista no artigo 334.º do Código Civil.»” e
Ac. TRC de 28/04/2010, Proc. N.º 552/09.0TAGRD.C1, Relator Orlando Gonçalves: “1. Se em audiência de julgamento o arguido confessa integral e sem reservas os factos que lhe são imputados, se em seguida é proferido despacho decidindo que face a tal confissão (integral e sem reservas), é dispensada a produção de prova indicada na acusação, procedendo-se de imediato à produção de alegações orais, é manifesto que os factos imputados ao arguido foram considerados provados por força daquela confissão.” e Ac. TRC de 09/12/2009, Proc. N.º 1873/09.7PTAVR.C1, Relator Belmiro Andrade: “1.Tendo o recorrente, após a leitura do auto de notícia , declarado pretender confessar, de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados (art. 343º, n.º1 do C.P) e que perguntado pelo Senhor Juiz se fazia essa confissão de livre vontade e fora de qualquer coacção, respondeu afirmativamente, não só não pode agora questionar a sentença relativamente à valoração positiva da confissão relativamente a factos da acusação que o próprio reconhece não terem sido objecto, sequer da decisão recorrida, como ainda que a sentença tem bom fundamento relativamente aos factos valorados.”, disponíveis em www.dgsi.pt. »
[5] «Neste sentido Ac. TRE de 22/09/2004, Proc. N.º 784/04-1, Relator António Pires Henriques de Graça: “I. A pena acessória obedece na sua determinação concreta aos mesmos critérios que serviram para determinar a pena principal. II. A confissão integral e sem reservas, tem fraca relevância uma vez que a determinação da taxa de álcool no sangue, cerne factual do crime, não depende da confissão, mas de verificação técnica no momento da submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool. III. Há que ter em conta a prevenção geral especialmente exigente face à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool.”, disponível em www.dgsi.pt. »
[6] « Aresto proferido no âmbito do processo nº 229/13.1PDPRT.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Renato Barroso, a consultar in http://www.dgsi.pt.»
[7] « Também no mesmo sentido, vide o Acórdão do TRE datado de 18/02/2014, cujo sumário, extraído da anotação ao artigo 69º do Código Penal inserto no “site” da PGD Lisboa, reza o seguinte “II. O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redação atualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão”. »
[8] « Neste sentido Ac. TRE de 17/06/2014, Proc. N.º 2/13.7GCBJA.E1, Relator Gilberto Cunha, disponível em www.dgsi.pt.»
[9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ACD do STJ de 17-9-1997 in CJS 3/97, ACD do STJ de 13-5-1998 in BMJ 477 pág 263, ACD do STJ de 25-6-1998 in BMJ 478 pág 242, ACD do STJ de 03-02-1999 in BMJ 484 pág 271, ACD do STJ de 28-4-1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ACD do STJ de 01-11-2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Maio de 2008, pág 107, Recursos Penais, 9ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Agosto de 2020, pgs 113-114.
[10] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, CBR, 1984, pág 359.
[11] ACD do STJ de 06-12-2007 de Simas Santos com Santos Carvalho e Rodrigues da Costa no processo 07P3316 in www.dgsi.pt.
[12] ACD do Plenário da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 no processo 46580 da 3ª Secção in DR I Série A de 28-12-1995 e BMJ 450 pgs 71 sgs.
[13] ACD do STJ de 18-6-2009 de Filipe Fróis com Henriques Gaspar no processo 1248/07.2PAALM.S1 in www.dgsi.pt/jstj.
[14] Nota do Relator – salvo o devido respeito, o que vem provado a quo é um quid diverso: «… paga de crédito bancário o montante de 620 € …».
[15] Nomeada «Chefe da Unidade de Acompanhamento da Produção Pericial» do INMLCF ut Deliberação 34/2021 in DR série II de 18-02-2021 na qual consta a seguinte «Súmula curricular»:
«Especialista Superior de Medicina Legal na área de Toxicologia Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF).
«Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
«Curso Superior de Medicina Legal e Ciências Forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
«Curso de Formação em Gestão Pública (FORGEP) do Instituto para as Políticas Públicas e Sociais do Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE).
«Licenciatura em Física pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
«Bacharelato no curso de Radiologia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.
«Detentora do Certificado de Aptidão Profissional (CAP), que lhe atribui competências pedagógicas para exercer a profissão de formadora.
«Membro da The International Association of Forensic Toxicologists (TIAFT).
«Participou no Projeto Driving Under the Influence of Drugs, Alcohol and Medicine (DRUID).
«Responsável Técnica na área da Tecnologia de Cromatografia de Gases (HS-GC-FID) do laboratório do Serviço de Química e Toxicologia Forense da Delegação Centro do INMLCF.
«Orientadora e Coorientadora de projetos de investigação e teses de mestrado em diferentes Faculdades da Universidade de Coimbra.
«Participou como membro de júri em provas académicas de mestrados na área da Medicina Legal e Química Forense.
«Autora e coautora de diversos trabalhos científicos em congressos nacionais e internacionais na área da Ciências Forenses.
«Autora e coautora de artigos científicos publicados em revistas internacionais na área da Toxicologia Forense.
«Revisora convidada de vários artigos científicos submetido para publicação nas mais diversas revistas científicas na área das ciências Forenses.
«Foi membro da Comissão Organizadora de eventos científicos nacionais e internacionais.»
[16] Por regra previsto e punido como doloso ex vi art 13 do Código Penal conforme o qual «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
[17] MANUEL DE CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, A Lei Penal e a Teoria Geral do Crime no Código Penal de 1982, Verbo, 3ª edição correcta e aumentada, Lisboa, Novembro de 1988, pág 66.
[18] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, 1956, reimpressão da Universidade Católica Portuguesa em Abril de 1981 autorizada pelo Autor, pág 292.
[19] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, pág 101.
[20] ARL de 08-02-2007 de Carlos Benido no Processo 197/07 da 9ª Secção in www.pgdlisboa.pt/pgdl/ jurel/jur_main.php, acedido em Julho de 2007.
[21] Como o aqui Relator teve oportunidade de relevar como II Adjunto na DECLARAÇÃO DE VOTO - também subscrita pela I Adjunta - no ARP de 19-12-2023 no Recurso Penal 31/22.0GBAND.P1 desta 1ª Secção.
[22] Pelo exposto afigura-se ser médico-legalmente, via disso jus penal processual penalmente, impróprio dizer-se verbi gratiae que «o arguido é homem (e, por isso, normalmente, mais robusto do que uma mulher média) e não tem a constituição pequena e franzina», por não ter cabimento em Medicina Legal quanto mais em Direitos Penal Processual Penal em execução da Constituição da República Portuguesa.
[23] Cujo teor se reproduz qua tale por relevar à compreensão dos §§ que se seguem no «corpo de texto»: