PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário

I - A existência de um justo receio deve ser valorado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, sob o ponto de vista de um agente normal e diligente não se bastando com um sentimento subjectivo, pessoal e arbitrário.
II - O dever de diligência implica uma atitude activa e concreta da busca da real situação patrimonial de todas as requeridas, mais a mais quando, uma destas é uma empresa construtora, com outras obras activas, e foi efectuada uma proposta de aquisição do imóvel dos requerentes por um valor elevado.
III - O risco de dissipação não existe se, além do mais, nada foi alegado quanto a uma das co-obrigadas solidarias; e o imóvel que se queria arrestar não irá ser alienado, mas sim arrendado a terceiro para exploração hoteleira.

Texto Integral

Processo: 20938/23.6T8PRT-A.P1

Sumário:

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1. AA, Contribuinte Fiscal n.º ..., e mulher BB, Contribuinte Fiscal n.º ..., ambos residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Barcelos, instauraram PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO contra A..., LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... - Zona Industrial ..., freguesia ..., ... concelho de Amarante; e B..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... - Zona Industrial ..., freguesia ..., ... concelho de Amarante, pedindo que seja decretado o arresto de : “O prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto.

Os requerentes alegam para tanto, serem titulares de um crédito sobre as requeridas de num montante não inferior a € 1.857.500, a título de indemnização pelos que sofreram no prédio sua propriedade e identificado no artº 1º do requerimento inicial, e que resultaram da violação por parte das requeridas dos deveres e as cautelas impostas, objectivamente, pela relação de vizinhança entre os ditos prédios. Mais alegam o receio de perda de garantia patrimonial desse crédito.

Procedeu-se a produção de prova finda a qual foi proferida decisão que decidiu “julgo improcedente, por não provada, a presente providência cautelar, e absolvo as requeridas do pedido.

Inconformados vieram os requerentes interpor recurso o qual foi admitido como de apelação (art. 644.º n.º 1, al. a), do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. d), do CPC), com efeito suspensivo (art. 647.º, n.º 3, al. d), do CPC).


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2.1. Foram apresentadas as seguintes 73 conclusões

I. O Tribunal Recorrido por sentença proferida em 11/01/2024 julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Arresto.

II. Os Recorrentes jamais se poderá conformar com a decisão que julgou improcedente o presente Procedimento Cautelar.

III. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente artigo 619.º, do Código Civil (doravante designado CC) e 391.º e ss., do Código de Processo Civil (doravante designado CPC).

IV. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.

V. A decisão recorrida ao julgar improcedente o Procedimento de Arresto enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue o Procedimento Cautelar de Arresto totalmente procedente.

VI. A decisão proferida deverá, assim, ser revogada com todas as legais consequências.

VII. Salvo o devido respeito por melhor opinião que no caso é muito, o Tribunal Recorrido, atendendo à prova produzida, teria de ter dado como Facto Provado que a construção dos apartamento da 1ª Requerida estará concluída em Abril/Março do presente ano, assim como está a ser negociado com uma entidade estrangeira um contrato de cedência dos referidos apartamentos para serem explorados como Alojamento Local, mediante o pagamento de uma renda.

VIII. Conforme resulta do depoimento da Testemunha, CC, constante da gravação digital da aplicação informática em uso no Tribunal com a duração de 11:17 minutos, entre os minutos 00:00 a 11:17 na sessão de julgamento respetivamente de 09.01.2024).

X. E, conforme, aliás, resulta da Fundamentação da sentença pelo Tribunal a quo: “A testemunha CC (director comercial da 2ª Requerida) esclareceu que os apartamentos em construção no prédio da 1ª requerida devem estar prontos em Abril/Março do corrente ano e destinam-se a alojamento local. É do seu conhecimento que está a ser negociado um contrato de cedência dos apartamentos para serem explorados como AL, mediante o pagamento de uma renda.”.

X. Assim, tem de ser dado como Facto Provado que “Os apartamentos em construção no prédio da 1ª Requerida estarão prontos em Abril/Março do corrente ano.”.

XI. Tem de ser dado com Facto Provado que “A 1ª Requerida negoceia com entidade estrangeira um contrato de cedência dos apartamentos para serem explorados como AL, mediante o pagamento de uma renda.”.

XII. Do exposto resulta que a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida.

XIII. O Tribunal a quo julgou incorretamente vários pontos da matéria de facto, impondo-se a reapreciação da prova gravada por parte deste insigne Tribunal ad quem e consequentemente a alteração da decisão proferida.

XIV. Por isso, deve a matéria de facto ser devidamente apreciada, julgada e decidida pelo Tribunal, e em consequência, ser revogada a decisão que julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Arresto.

XV. O Tribunal Recorrido sufraga que no caso sub judice não estão preenchidos os pressupostos legais do Procedimento Cautelar de Arresto, designadamente o pressuposto do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito.

XVI. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei.

XVII. A sentença proferida padece de erro de julgamento de direito.

XVIII. Os requisitos legais do Procedimento Cautelar de Arresto estão preenchidos no caso sub judice.

XIX. Com as providências cautelares visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da ação definitiva a que se refere o artigo 2.°, n° 2, do CPC, ou seja, a prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na ação principal, que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica - A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 23.

XX. O património do devedor constitui a garantia geral das obrigações por ele assumidas, tal como se retira da interligação entre os princípios gerais precipitados nos artigos 601.º e 817.º, do Código Civil.

XXI. De harmonia com a disciplina estabelecida nos artigos 391.º e 392.º, do Código de Processo Civil, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor ou dos bens adquiridos por um terceiro do devedor.

XXII. O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito, vide Marco Carvalho Fernandes, Providências cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 222; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 13-14; e António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág. 189.

XXIII. Esta providência visa assegurar o efeito útil da respetiva ação declarativa de condenação, a ser intentada ou já pendente contra o alegado devedor, porquanto, em caso de procedência dessa ação, fica garantida a execução do seu património, mediante a conversão do arresto em penhora, in Marco Carvalho Fernandes, Providências cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 223, Miguel Teixeira de Sousa, As providências cautelares e a inversão do contencioso, disponível on line.

XXIV. Segundo a lição precursora de Calamandrei «as providências cautelares representam uma conciliação entre as duas exigências, que estão frequentemente em conflito: a da celeridade e da ponderação. Entre o fazer depressa e o fazer bem, mas tardiamente, as providências cautelares visam, antes de tudo, a fazer depressa, permitindo que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca da decisão seja resolvido ulteriormente, com a necessária ponderação, segundo os trâmites vagarosos do processo ordinário. Dão, assim, ensejo a que este processo funcione com calma, porque dispõem e ordenam preventivamente os meios idóneos para que a providência definitiva, quando chegar a ser pronunciada, possa ter a mesma eficácia e o mesmo rendimento prático que teria, se fosse proferida imediatamente», a este respeito vide Pierro Calamandrei, Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, Padova, Cedam, 1936, pág. 20.

XXV. As medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto.

XXVI. Aquele que é causado pelo decurso do tempo.

XXVII. O correr do tempo que é necessário para a conclusão de um processo judicial.

XXVIII. Tal dano consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefetividade do direito dos Requerentes.

XXIX. Resulta do artigo 391.º, n.º 1, do CPC que, o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: - A probabilidade da existência do crédito; - Existência de justo receio da perda da garantia patrimonial.

XXX. Na providência em causa basta, quanto ao pressuposto da existência do direito de crédito, a prova do fumus boni juris, ou seja, a prova da aparência desse direito, não sendo necessário prévia decisão judicial a reconhecer a sua existência, neste sentido, A. dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., pág. 622, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 1 ao artigo 407º, pág. 130.

XXXI. Quanto ao “justo receio de perda da garantia patrimonial” esclarece Abrantes Geraldes que tal requisito “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentando que “este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”, precisando ainda que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva", in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, IV vol., pág.191 e seguintes.

XXXII. O Tribunal Recorrido julgou provado a existência da aparência do direito invocado pelos Recorrentes, isto é, da existência do crédito dos Recorrentes sobre as Recorridas.

XXXIII. O Tribunal Recorrido deu como não provado o segundo requisito, ou seja, a existência de justo receio de perda de garantia patrimonial.

XXXIV. Salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso em apreço verifica-se o pressuposto do justo receio de perda de garantia patrimonial dos Recorrentes.

XXXV. A perda da garantia patrimonial não pressupõe necessariamente que tenham já sido praticados pelo devedor atos de ocultação, disposição ou oneração do seu património em termos que ameacem a garantia patrimonial do direito de crédito, bastando a probabilidade séria de que isso venha a ocorrer, in Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 738.

XXXVI. Trata-se apenas de comprovar um juízo de probabilidade séria, que é dirigido para o futuro, necessariamente regido por critérios de probabilidade, a este respeito Rita Barbosa da Cruz, O Arresto, O Direito, ano 132º, 2000, I-II, pág. 157, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/01/2012, que se encontra na plataforma www.dgsi.pt..

XXXVII. E, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, dos Autos e da prova produzida resultam factos (indiciariamente) reais, e que justificam que, compreensivelmente, os Requerentes-Credores possam temer perda da garantia patrimonial do seu crédito.

XXXVIII. Os Recorrentes só conhecem um bem à 1ª Requerida, designadamente, o prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto.

XXXIX. Imóvel com o valor patrimonial de € 364.720,00 (trezentos e sessenta e quatro mil setecentos e vinte euros).

XL. Os Recorrentes desconhecem quaisquer bens à 2ª Requerida.

XLI. Nos presentes Autos foi produzida prova de que a 1ª Requerida vai alienar e onerar o prédio urbano melhor identificado no retro artigo 72.º e a um grupo estrangeiro.

XLII. Mais se provou que a 1ª Requerida se encontra já a negociar um contrato de cedência dos apartamentos para serem explorados para Alojamento Local e mediante o pagamento duma renda.

XLIII. Factualidade resultante da inquirição da Testemunha, CC, Diretor Comercial da 2ª Requerida, e que o Tribunal a quo dá como provada. Portanto,

XLIV. Se, por um lado, é verdade que a Recorrentes não conseguiram provar que os apartamentos se destinavam à venda.

XLV. Por outro, não é menos verdade que a Recorrentes lograram provar que a 1ª Recorrida irá finalizar as frações em Março/Abril do presente ano e que tem em marcha negociações com um grupo estrangeiro para alienar e onerar as frações, designadamente para Alojamento Local.

XLVI. Factualidade que se reputa concreta, real e atual.

XLVII. Como muito bem resulta da matéria de facto apurada, existem elementos que acentuam a situação de perigo e que resultam infirmados.

XLVIII. Resultou provado que efetivamente a 1ª Recorrida vai alienar e onerar as frações que constituem o prédio melhor identificado no retro artigo 72.º, sua propriedade. Acresce que,

XLIX. A contratação que seja feita pode acarretar, não só a alienação do imóvel, mas também a constituição de garantias reais invisíveis – tais como, direito de retenção – cuja exercitação pode afetar ainda mais a garantia patrimonial da Recorrentes.

L. O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objetivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo, tal como sucede no caso em apreço, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2000, Agravo n.º 365/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.

LI. Desta feita, resulta provado que a 1ª Requerida vai dissipar o único bem que possuiu, pelo que se mostra também preenchido o requisito do justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito que a Requerente/Apelante tem sobre a Requerida.

LII. A dissipação do imóvel, bem como a sua oneração tratam-se de factos concretos, reais e atuais.

LIII. A dissipação do imóvel, bem como a sua oneração fazem antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito já constituído pela Recorrentes.

LIV. Factos que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva.

LV. Sobre o prédio, propriedade da 1ª Recorrida, encontra-se registada uma hipoteca no valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros) a favor de entidade bancária garantindo créditos de elevadíssimo montante.

LVI. Tal facto aliado à alienação e oneração do prédio pela 1ª Recorrida, impõe que não se possa duvidar da existência de uma situação de objetivo receio de perda da garantia patrimonial pela Recorrentes, a este propósito cfr. Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, pág. 560, e o Ac. da Rel. do Porto, de 9-5-89, BMJ 387º/646.

LVII. A Seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade pelo sinistro declinou a responsabilidade porque os danos não possuem enquadramento na apólice contratada.

LVIII. Os sócios das Recorridas nunca contactaram os Recorrentes. E,

LIX. Sempre se recusaram a ressarcir os danos dos Recorrentes ou a constituir garantias para cobrir os prejuízos causados à Recorrentes.

LX. O valor dos prejuízos causado pelas Recorridas aos Recorrentes ascende à quantia de € 1.857.500,00 (um milhão oitocentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros) na presente data.

LXI. Valor muito superior ao valor do prédio da 1ª Recorrida e melhor identificado no retro artigo 72.º.

LXII. Sobre o único bem patrimonial da Requerida incide uma hipoteca a favor da entidade que financiou a construção, garantindo a dívida de cerca de € 700.000,00, dívida esta que a aqui Recorrentes desconhece se está ou não a ser paga. Outrossim,

LXIII. Consubstancia justo receio uma situação de insuficiência do ativo do devedor para fazer face ao passivo (Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Limitada, p. 19) quer dizer, quando o devedor tem dívidas em montante superior ao ativo, tal como sucede no caso em apreço.

LXIV. O prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, é a única garantia patrimonial da Recorrentes. Acresce que,

LXV. O arresto visa salvaguardar fundamentalmente interesses de ordem material, do credor, no sentido de defender a garantia patrimonial do seu crédito, e do devedor, de não ver dificultada a possibilidade de alienação ou de oneração de bens que lhe pertencem. No entanto,

LXVI. Na livre regulação dos interesses contrapostos entendeu o legislador que deveria dar prevalência aos interesses do credor, desconsiderando os eventuais prejuízos que do arresto possam resultar para o devedor, ainda que porventura tais prejuízos sejam consideravelmente superiores aos que com o arresto se pretendem evitar.

LXVII. Do exposto resulta dificuldade considerável ou acrescida na recuperação do crédito pela Recorrentes, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/07/1987, disponibilizado em www.dgsi.pt.

LXVIII. Às Requeridas não lhe são conhecidos outros bens capazes de garantir o crédito da Recorrentes.

LXIX. Às Recorridas não lhe são conhecidos quaisquer trabalhos dos quais lhe advenham rendimentos suficientes para pagar a dívida à Recorrentes.

LXX. Os factos concretos, reais e atuais provados nos presentes Autos consubstanciam um fundado receio de perda irreversível das garantias da Recorrentes.

LXXI. A seriedade e atualidade da ameaça provada nos presentes Autos impõe a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo da Recorrentes.

LXXII. Os pressupostos legais do Procedimento Cautelar de Arresto estão preenchidos no caso sub judice.

LXXIII. Destarte, deverá o presente Procedimento Cautelar de Arresto proceder com todas as legais consequências.


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Questão prévia: Apesar de os requerentes porem em causa, nalgumas conclusões, alguns dos factos indiciados, não se configura/admite tal alegação como recurso da matéria de facto, não apenas por incumprimento dos requisitos legais, mas fundamentalmente porque esses concretos factos são inócuos e por isso inúteis para a decisão do procedimento, na óptica das restantes conclusões.

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3. Questões a decidir

Determinar se estão verificados os pressupostos para o decretamento da providência de arresto, em especial se existe ou não um justo receio de dissipação.


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4. Motivação de facto.

1.º Está registado em nome dos Requerentes pela AP. ... de 1999/02/01, o direito de propriedade do prédio urbano composto por casa de sub-solo, rés-do-chão, três andares e pátio, com a área total de 159m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ... proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto,

2.º O direito de propriedade relativo ao prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, encontra-se registado a favor da 1ª requerida.

3.º A 1ª Requerida está a realizar uma operação urbanística no prédio urbano que consiste em obras de alteração, ampliação e demolição parcial do edifício com vista a constituir no referido prédio em propriedade horizontal oito fracções habitacionais e uma fracção para comércio.

4.º A 1ª Requerida contratou os serviços da 2ª Requerida para a execução das obras de alteração, ampliação e demolição parcial do prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto.

5º O prédio urbano, propriedade dos Requerentes e melhor descrito no artigo 1º e o prédio urbano, propriedade da 1ª Requerida e melhor descrito no retro artigo 2º, são contíguos.

6.º No rés-do-chão do prédio urbano propriedade dos Requerentes estava instalado um estabelecimento comercial, propriedade de DD, no qual este exercia a sua atividade comercial.

7.º Os demais pavimentos estavam ocupados para fins habitacionais.

8.º No prédio propriedade da 1ª Requerida e melhor descrito no retro artigo 4.º, estavam a ser executadas obras profundas e estruturais, de grande envergadura, para reabilitação integral do edifício.

9.º O supra-referido prédio devoluto.

10.º No final da tarde do dia 27 de Abril de 2023, a execução das obras no prédio, propriedade da 1ª Requerida e executadas pela 2ªRequerida, originou a derrocada parcial da parede de separação do prédio n.º ... e do Prédio n.º ....

11.º Em consequência da derrocada da parede de separação dos prédios, o prédio, propriedade dos Requerentes, sofreu a derrocada da cobertura.

12.º Danos nas paredes e pavimentos, apresentando partes colapsadas, principalmente na prumada do vão das escadas.

13.º Acumulação de entulhos e escombro derivados das derrocadas interiores e da cobertura.

14.º Em virtude da derrocada existia nos vários pisos bastantes materiais a sobrecarregar o conjunto edificado.

15.º O prédio urbano, propriedade dos Requerentes ficou sem condições de segurança para a sua ocupação, quer para fins comerciais quer para fins habitacionais.

16.º Face ao risco de queda de elementos construtivos sobre a via pública foi executado pelo Município ..., ao abrigo do estado de necessidade, a delimitação dum perímetro de segurança com recurso a dez grades metálicas.

17º Desde a data da ocorrência do sinistro, isto é, 27/04/2023, o prédio urbano, propriedade dos Requerentes, está desocupado e permanece interdito.

18º O valor da reparação danos patrimoniais no Prédio n.º ... ascende ao montante de €1.816.500,00 (um milhão, oitocentos e dezasseis mil e quinhentos euros).

19º Os Requerentes interpelaram as Requeridas para procederem ao ressarcimento de todos os danos causados pelo sinistro datado de 27/04/2023.

20º Inicialmente a requerida informou que “estaria coberto pelo seguro” e numa segunda conversação foi apresentada uma oferta de aquisição do imóvel dos Requerente pelo valor de setecentos mil euros, que estas recusaram. As interpelações malograram-se[1].

21.º Em 16/12/2023 os Requerentes tomaram conhecimento que a Seguradora para a qual as Requeridas tinham transferido a responsabilidade pelo sinistro ocorrido no dia 27/04/2023 havia declinado a responsabilidade, tendo o processo, inclusive, já sido encerrado.

22º No prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, está registada uma Hipoteca Voluntária a favor do Banco 1..., S.A. pelo valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros).


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5. Motivação jurídica

Dos art. 601º, do CC (garantia cumprimento das obrigações) e. 619º, do CC (arresto) resulta que só o credor que tenha um justo receio de perda da garantia patrimonial pode usar esse procedimento que assim assume uma natureza subsidiária e instrumental.

Se é certo, que o critério do justo receio “não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto[2].

Também é seguro, que esse receio não se basta com o sentimento subjectivo dos requerentes, mas deve ser aferido pelo critério de um agente normal, diligente, colocado naquela situação concreta.

 Por isso: “é consensual entre nós, que o legislador exige a formação de um juízo de segurança de iminência de sofrer um dano, de tal modo que o justo receio de prejuízo terá de ser evidente e real. É pacífico, pois, que esse receio tem de ser justo, ou seja, qualificável como adequado, plausível e justificado, sendo por isso necessário que se mostre suficientemente fundado, pelo que não pode constituir uma realidade subjectiva própria do requerente, fundado em simples conjecturas”. [3]

Esta posição tem sido reiterada pela nossa jurisprudência, cfr.: RP de 9.9.2021 (Judite Pires) 1482/20.0T8VLG-A.P1; RP de 7.6.2021 (Joaquim Moura) 1266/14.4T2AVR-L.P1; e RC de 6.7.2021 755/18.6T8CSC-A.L1-7 (Isabel Salgado), onde se afirma que “o arresto visa apenas prevenir certos comportamentos susceptíveis de tornar ineficaz a decisão que venha a proferir-se, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito”.

Sendo que: a “mera circunstância de o devedor não ter cumprido a obrigação a que está vinculado relativamente ao requerente do arresto e de ter a intenção de vender um ou mais imóveis (sendo uma sociedade imobiliária em cuja actividade esses actos se inserem)”[4].

E, que: Esse justo receio justificativo do arresto deve fundar-se em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo (atendendo ao valor do crédito e do património do devedor e ao seu comportamento face ao cumprimento de uma dada obrigação). (…) Não faz essa demonstração o requerente que não logra provar, ainda que indiciariamente, que o imóvel cujo arresto é pedido constitui o único bem conhecido da requerida[5].

Podemos, pois concluir que  “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspetivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente[6].

5.2. Ora, da simples leitura das prolixas alegações e conclusões, resulta patente a manifesta contradição dos requerentes nesta questão.

Em primeiro lugar, parece evidente que se existiram negociações, cujo objecto era a aquisição do prédio dos requerentes por um valor considerável no actual estado[7], não estamos perante qualquer tipo de fuga ou silêncio por parte das requeridas. Bem pelo contrário, essa oferta pelo seu valor demonstra até, de forma indiciária, que existe uma situação económica favorável.

Depois, é curioso que a ignorância de quaisquer outros bens das requerentes se baste com a ignorância subjectiva desse facto, sem qualquer tipo de conduta activa, quando, sendo estas sociedades comerciais matriculadas, as suas contas anuais são publicamente acessíveis a qualquer interessado. Ou seja, os requerentes desconhecem outros bens sem que sequer se tenham dado ao trabalho de os tentar procurar apesar de saberem bem (uma das testemunhas inquiridas foi o director comercial da requerida) que “têm obras noutros locais” [8].

 Em terceiro lugar, note-se que a acção principal e o procedimento, foi intentada contra A..., LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... - Zona Industrial ..., freguesia ..., ... concelho de Amarante; E, B..., S.A. na qualidade de dona e empreiteira da obra do prédio confinante. Ou seja, na óptica dos requerentes ambas as RR serão solidariamente responsáveis pela indemnização dos danos causados. Ora, estranhamente nunca foi feita qualquer alegação sobre a existência ou inexistência de património da primeira que, na óptica dos requerentes será solidariamente responsável pela indemnização peticionada.

Deste modo se requerentes alegam existirem, pelo menos, dois titulares do dever de indemnizar, certamente por lapso só invocam a insuficiência do património quanto a um deles.

Em quarto lugar parece existir um manifesto equivoco nas próprias alegações. Por um lado diz-se que “XLIV. Se, por um lado, é verdade que a Recorrentes não conseguiram provar que os apartamentos se destinavam à venda”. Mas, depois, insiste-se que “XLVIII. Resultou provado que efetivamente a 1ª Recorrida vai alienar e onerar as frações que constituem o prédio melhor identificado no retro artigo 72.º, sua “.

Ora, sempre com o devido respeito parece evidente que o arrendamento do imóvel para exploração turística implica, desde logo, que não haja qualquer acto de dissipação e muito menos ocultação de qualquer garantia, o que implica por si só a total improcedência da pretensão dos requerentes que se baseava na venda rápida do único bem de uma das requeridas.

Pelo contrário, se for celebrado esse acordo estes têm assim garantido não apenas a não dissipação de todas as fracções como a sua manutenção e exploração lucrativa através de um contrato oneroso cuja posição constituiu um bem com valor de mercado que pode vir a ser penhorado.

É, pois, manifestamente erróneo, que “LI. Desta feita, resulta provado que a 1ª Requerida vai dissipar o único bem que possuiu, pelo que se mostra também preenchido o requisito do justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito que a Requerente/Apelante tem sobre a Requerida”.

Acrescentamos ainda que nestes autos não está posta em causa (como vimos) a fixação da factualidade indiciada, sendo que, porém o tribunal oficiosamente procedeu à audição integral dos depoimentos gravados.

Da mesma e dos elementos documentais do processo resulta evidente a incoerência da posição jurídica dos requerentes.

Desde logo, do teor da comunicação da seguradora resulta apenas que “Referimo-nos à comunicação de V. Exa., no âmbito do processo de sinistro melhor referenciado em assunto, a qual, anexamos. Em resposta ao teor da mesma, informamos que o sinistro participado em referência, não possui enquadramento na apólice contratada pelo nosso Segurado, pelo que, encontra-se o nosso processo de sinistro encerrado”.

Daí não resulta, pois, sem a leitura dessa apólice de seguro que nunca foi junta, que essa seguradora não venha a ser responsabilizada pelo evento danoso, mas apenas que declinou, por ora a sua responsabilidade.

Depois, do relatório municipal junto nos autos principais e nestes não resulta qual a causa da derrocada da parede de separação dos dois prédios.

Por fim, os depoimentos são escassos e pouco relevantes. Assim o Sr. EE (arquitecto) Admite que efectuou um projecto em 2016/2017 e sabe que o prédio teve “um sinistro”, tendo ido ao local a pedido do Sr. AA, sem que tenha assistido ao mesmo. Descreve o imóvel e refere o valor das reparações (1700 euros m/2 x 555 m2) = 943 mil euros[9], ou 300 mil euros só para a estrutura. Quanto ao proprietário do prédio vizinho nada sabe, mas diz ter visto o projecto. Quanto à causa dos danos diz apenas que “foi mediatizado na altura”.

A Sr AA (filho dos requerentes), depôs de forma comprometida e nervosa (foi advertido, por exemplo, para olhar para a juíza não para a advogada). Confirma que uma das paredes do prédio ao lado caiu em cima do seu telhado. Confirma que o prédio já precisava de obras e confirma os valores dos orçamentos juntos aos autos. Quanto à situação financeira das requeridas (sugestão do próprio tribunal), confirma apenas que “digamos”, o prédio vizinho iria ser vendido rapidamente. Quanto a preço “não tem ideia”. E “nem sabe quanto custará hoje em dia um apartamento”. Dizendo (pergunta mandatária) “o seu pai tem receio de não ser pago desta situação”.  Diz, por fim, que este é o único bem da requerida mas “foi-me dito que tinham muitas obras mas não sabe se são deles ou não”.

O  Sr. CC (director comercial para a sociedade B... que construía o prédio). Quando ao acidente confirma que foram causados danos ao prédio dos requerentes, mas ignora o modo como esses danos foram causados. Confirma que teve duas reuniões com o requerente, sendo que uma delas visava apresentar proposta de aquisição do imóvel por forma resolver o problema dos danos. Diz que foi oferecido o valor de 700 mil euros pelo imóvel já deteriorado. A proposta não foi aceite. Confirma, porém, que o imóvel destina-se a fins turísticos e que está a ser negociado um contrato de cedência (arrendamento) na data prevista do final da obra (Junho 2024).

O requerente em declarações de parte confirma o acidente e que a seguradora declinou a responsabilidade. Quanto à situação económica dos requeridos sabe “muito pouco”. Diz aliás que o destino do imóvel seria “aluguer”, e que existirá uma hipoteca a favor de uma instituição bancária. Por fim diz “estar assustado (…) preocupado”, mas confirma que lhe foi apresentada proposta de venda no estado actual. E que “foi apartir do seguro sair fora que ficou preocupado”.

Conjugando, pois, todos estes elementos vemos que só por manifesto lapso pode ser posto em causa a conclusão jurídica do tribunal a quo já que:

a) nenhum elemento comprova qualquer acto de dissipação, mas sim a futura exploração lucrativa do bem através de um arrendamento;

b) nenhuma diligencia foi realizada no sentido de encontrar outros bens ou dividas[10] mas foi afirmado apenas um “receio de não ser pago”.

c), por fim, se foi apresentada uma proposta pela requerida de aquisição do imóvel danificado por 700 mil euros parece simples concluir que esse receio, a existir, se baseia num sentimento natural mas que não possui elementos para ser qualificado como compartilhado por qualquer agente normal e diligente.

Dir-se-á por fim, que caso fosse preenchido esse pressuposto, sempre seria preciso determinar com mais rigor não apenas o estado e valor do prédio dos requerentes antes do dano, como o actual valor do imóvel da requerida.

Podemos, por isso, concluir com o Sr. Cons. Jacinto Rodrigues Bastos[11], que este arresto não pode ser decretado, porque «o receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito».


*

6. Decisão

Pelo exposto este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida, por não indiciada e, por via disso, confirma integralmente, a decisão recorrida.

Custas a cargo dos apelantes


Porto em 7.3.24
Paulo Duarte Teixeira
Carlos Portela
Aristides Rodrigues de Almeida
_________________
[1] Factualidade alterada oficiosamente. Cuja motivação é quer o depoimento de parte e do seu filho ouvido oficiosamente, quer o da testemunha CC (director comercial da requerida) que afirmou ter apresentado esta proposta não aceite, precisando que os custos de reparação seriam suportados pela requerida. Acresce que essa factualidade constitui um facto instrumental, sob a o qual a parte pode exercer o contraditório, pois, foi referido em audiência na sua inquirição.
[2] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento cautelar Comum, pág. 88., Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 2º, pág. 119.
[3] Ac da RP de 4.5.21, nº 1390/21 (Paulo Teixeira), do mesmo relator e para cujas considerações remetemos.
[4] Ac da RL de 30.11.2011, proc. 1026/11.4TBBNV-A.L1-2.
[5] Ac da RP de 27.1.22 nº 13724/21.0T8PRT.P1 (Ana Vieira).
[6] Ac da RL de 8.1.19 nº 12428/18.5T8LSB.L1-7 (José Capacete).
[7] Bastará dizer, que estes tinham elaborado um projecto de reconstrução do seu imóvel (1º testemunha), que se encontra a aguardar realização desde 2017 (depoimento filho dos requerentes), devido aos preços de mercado. Logo, o valor de mercado deste, no momento do evento danoso não seria o valor das obras de reconstrução.
[8] Depoimento do filho dos requerentes.
[9] Valor bem mais baixo do que o orçamentado pelos requerentes.
[10] Note-se aqui que nem sequer a simples matricula comercial foi consultada e junta ao processo, sendo que desta constará o capital social e as contas apresentadas.
[11] Notas ao CPC, vol. II, pág. 273.