CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Sumário

1) Estando os autos de divórcio findos, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC não tem aplicação, não determinando que deva ocorrer a apensação do processo de inibição do exercício das responsabilidades a tal processo de divórcio.
2) Tendo os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dado entrada em 20-09-2019 e, ulteriormente – em 09-09-2021 – sido desencadeado processo de promoção e proteção, que foi apensado aqueles autos, verifica-se que, entre os referidos processos, há uma relação de anterioridade do processo de regulação das responsabilidades parentais, instaurado em primeiro lugar, que determinou a tramitação do processo de promoção e proteção por apenso ao processo (principal) de regulação.
3) Mas, para além dessa relação (que determinou a conexão entre esses processos), não se verifica existir processo de promoção e proteção pendente que possa determinar a competência por conexão (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC) com o presente processo tutelar cível, atento, igualmente, o decidido em 24-07-2023 – que indeferiu a apensação de processo de promoção e proteção que corria termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada.
4) Haverá que ter em conta o disposto no artigo 16.º do RGPTC, onde se determina que as providências a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma - com exceção da prestação de contas - correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm por apenso (à mencionada providência principal).
5) O regime de competência por conexão traduz um regime especial de competência, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
6) Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a conexão estabelecida com referência à data da sua instauração, ou seja, aquando da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto (como a alteração de residência) que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
7) Deverá, assim, por força do supra referido preceito legal, o presente processo de inibição das responsabilidades parentais correr por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais.

Texto Integral

I. Em 25-05-2023, “A” veio requerer, para apensar a processo existente, ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais contra “B”, relativamente à filha de ambos, “C”, nascida a 09-04-2010. Tal processo deu entrada no Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz “X”, tramitando com o n.º (…)/19.5T8SXL-F.
Em 14-07-2023, o Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz “X” declarou-se incompetente para manter consigo o processo, referindo que a atual residência da criança se situa na área territorial do Juízo de Família e Menores de Almada (residência do progenitor com quem fixou residência)– cfr. artigos 3.º, alínea h) e 9.º, do R.G.P.T.C. -e que, existindo processo de promoção e proteção instaurado em 06-09-2022, ainda pendente perante a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada, com o n.º (…)66, a competência por conexão prevista no n.º 1, do artigo 11.º do RGPTC remete a competência para o Tribunal da área onde corre processo de promoção e proteção, instaurado.
Em 28-02-2024, o Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz “Y”, a quem os autos foram remetidos, proferiu despacho de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) verifica-se que corre termos processo de divórcio entre a aqui Requerente e o aqui Requerido e processo de regulação das responsabilidades parentais a favor da menor “C”, nascida a 09-04-2010, sob o n.º (…)/19.5T8SXL e (…)/19.5T8SXL-A. respetivamente, no J”X” do Juízo de Família e Menores do Seixal.
Prevê-se no n.º 1 do art.º 11.º do RGPTC que:
«Artigo 11.º
Competência por conexão
(…)
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
(…)
5. A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4.».
Cumpre, portanto, considerar que este Juízo é funcionalmente incompetente para a apreciação da pretensão formulada nos autos, justificando-se, nessa situação, a remessa dos autos para apensação aos aludidos processos, tal como promove a Digna Procuradora da República na douta promoção que antecede.
Com base nos fundamentos precedentemente exarados, declaro este tribunal (J.F.M.) de Almada funcionalmente incompetente para a tramitação e decisão deste processo e determino se remetam os autos, para apensação, ao processo n.º (…)/19.5T8SXL do J”X” do Juízo de Família e Menores do Seixal”.
Foi suscitado o presente conflito negativo de competência, notificado o requerente e o Ministério Público.
O Ministério Público veio pronunciar-se – em 09-04-2024 – no sentido do entendimento preconizado no despacho de 28-02-2024, considerando que a competência material para conhecer da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, cabe ao Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz “X”.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte:
1) Por petição inicial entrada em juízo em 04-04-2019 iniciaram-se autos de divórcio que, correram termos sob o n.º (…)/19.5T8SXL, tendo sido distribuídos ao Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz “X”, tendo sido decretado o divórcio em 03-11-2021, decisão que transitou em julgado, encontrando-se os autos com visto em correição desde 20-04-2022;
2) Por petição inicial entrada em juízo em 20-09-2019 foi iniciada ação para regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, correndo termos sob o n.º (…)/19.5T8SXL-A, onde foi fixado regime provisório em conferência de pais realizada em 04-11-2019;
3) Em 09-09-2021 foi iniciado processo de promoção e proteção em benefício da criança, que correu termos sob o n.º (…)/19.5T8SXL-C, tendo sido nesses autos proferido despacho de arquivamento em 16-06-2022, sem aplicação de medida, tendo sido, por decisão de 24-07-2023, indeferida a apensação de processo de promoção e proteção que corria termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada;
4) Em 23-03-2023 foi iniciado processo tutelar comum – incumprimento das responsabilidades parentais, que correu termos sob o n.º (…)/19.5T8SXL-D;
5) Em 25-05-2023 foi instaurada ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais que tramita sob o indicado n.º (…)/19.5T8SXL-F.
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III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Entendem ambos os tribunais não serem competentes para dirimir o processo de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
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IV. Conhecendo:
A Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro veio aprovado o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC) estabelecendo o artigo 3.º desse regime que:
“Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes”.
Por seu turno, o artigo 9.º do RGPTC – sob a epígrafe “Competência territorial” – prescreve o seguinte:
“1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais.
4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas.
7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.
9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo”.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do RGPTC, a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte:
1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4.”.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do preceito, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial.
Da interpretação do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC resulta a consagração de 4 regras:
“- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes);
- a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos);
- a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar);
- a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos)” (assim, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 21-04-2023, Pº 2600/14.2TBALM-B.L1.S1, rel. NUNO GONÇALVES, disponível em https://www.dgsi.pt).
Por seu turno, quanto a processos de promoção e proteção, regula a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (abreviadamente, LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).
Por “medida de promoção dos direitos e de proteção” entende-se “a providência adotada pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo” (cfr. artigo 5.º, al. e) da LPCJP), estando o leque de medidas aplicáveis previsto no artigo 35.º da LPCJP.
Sobre a competência territorial para a aplicação de medidas de promoção e proteção, dispõe o artigo 79.º da LPCJP que:
“1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata.
4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada.
7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo”.
Estabelecem, ainda, os artigos 80.º e 81.º da LPCJP, o seguinte:
“Artigo 80.º
Apensação de processos
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem
Artigo 81.º
Apensação de processos de natureza diversa
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.
4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos”.
Nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 85.º do Código Civil, o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio, o do progenitor a cuja guarda estiver.
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V. Desde já cumpre evidenciar que, estando os autos de divórcio findos, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC não tem aplicação, não determinando que deva ocorrer a apensação do processo de inibição do exercício das responsabilidades a tal processo de divórcio.
Por outro lado, tendo os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dado entrada em 20-09-2019 e, ulteriormente – em 09-09-2021 – sido desencadeado processo de promoção e proteção, que foi apensado aqueles autos, verifica-se que, entre os referidos processos, há uma relação de anterioridade do processo de regulação das responsabilidades parentais, instaurado em primeiro lugar, que determinou a tramitação do processo de promoção e proteção por apenso ao processo (principal) de regulação.
Assim, a questão que se coloca é a seguinte: Os autos de inibição do exercício das responsabilidades parentais (processo a que se referem os artigos 52.º a 59.º do RGPTC), instaurados em 25-05-2023, deverão correr por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais? Ou, pelo contrário, a conexão relevante – nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC – advém da circunstância de existir pendente na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada processo referente à criança em questão nos autos, determinando a remessa dos presentes autos para o local da residência relevante, em conformidade com o disposto no artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP?
Como se disse, na relação entre os autos de regulação e os de promoção e proteção, verifica-se uma relação de anterioridade daqueles, que determinava a apensação dos segundos aos primeiros instaurados, como veio a suceder.
Mas, para além dessa relação (que determinou a conexão entre esses processos), não se verifica existir processo de promoção e proteção pendente que possa determinar a competência por conexão (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC) com o presente processo tutelar cível, atento, igualmente, o decidido em 24-07-2023 – que indeferiu a apensação de processo de promoção e proteção que corria termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Almada.
Por outro lado, haverá que ter em conta o disposto no artigo 16.º do RGPTC, onde se determina que as providências a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma - com exceção da prestação de contas - correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm por apenso (à mencionada providência principal).
O regime de competência por conexão traduz um regime especial de competência, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
“A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n. º1 do RGPTC, 81.º n. º1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal” (assim, Ana Catarina Martins Sousa; A harmonização das decisões relativas à criança e ao jovem; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, março de 2019, pp. 44-45, texto consultado em: https://run.unl.pt/bitstream/10362/77155/1/Sousa_2019.pdf).
Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a conexão estabelecida com referência à data da sua instauração, ou seja, aquando da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto (como a alteração de residência) que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.
Deverá, assim, por força do supra referido preceito legal, o presente processo de inibição das responsabilidades parentais correr por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais, que correm termos no Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz “X”, com o n.º (…)/19.5T8SXL-A.
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VI. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a tramitação da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz “X”, onde corre termos o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à mesma criança.
Sem custas.
Notifique-se (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 11-04-2024,
Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente, com poderes delegados).