CASO JULGADO FORMAL
Sumário

I - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil.
II - Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele.
III – O caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo.

Texto Integral

Apelação
Processo n.º 1136/20.7T8PVZ-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2


Recorrentes – AA e marido e BB e marido
Recorrida – CC



Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Fernando Vilares Ferreira
Desemb. Maria da Luz Seabra




Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)



I CC instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim os presentes autos de inventário para partilha dos bens que integram a herança aberta por óbito de DD, falecido em 24 de maio de 2015, no estado de casado, em 2.ªs núpcias, com a requerente, sob o regime de separação de bens.
Ao inventariado sucederam, além da cabeça-de-casal, duas filhas do anterior casamento do de cujus com EE, a saber:
- BB, casada sob o regime de comunhão geral de bens com FF;
- AA, casada sob o regime de comunhão gera de bens com GG.
O inventariado outorgou em 26.02.2007 testamento pelo qual legou à sua sobrinha, HH, o direito de uso e habitação do primeiro andar norte do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila do Conde.
O inventariado ainda em 23.02.2011 outorgou testamento no qual fez vários legados a favor dos herdeiros - à filha AA, legou, em substituição da respetiva legítima e com a cláusula de incomunicabilidade, as frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B” e “C”, as duas primeiras destinadas a armazém, e a terceira destinada a habitação, todas do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia ..., município de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o art.º ...98.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...00/....
- à filha BB, em substituição da respetiva legítima e com a cláusula da incomunicabilidade, todos os bens imóveis que possuía nas Ruas ... e da ..., ambas da freguesia ..., excetuando as três frações autónomas legadas à co-herdeira AA.
- à requerente/cabeça-de-casal legou, por conta da quota disponível, computando-se na legítima qualquer excesso, todas as frações autónomas e respetivos recheios que possuía no denominado “Edifício ...”, sito na Avenida ..., cidade da Póvoa de Varzim, bem como o prédio urbano de rés-do-chão, andar e sótão, com o respetivo recheio, sito no lugar ..., freguesia ..., município de Guimarães, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...50, todos os bens, direitos ou créditos provenientes de qualquer processo judicial ainda não inteiramente findo, e, ainda, todas as contas, rendimentos ou produtos bancários de que ele testador fosse titular, em nome individual ou não.
Em vida do inventariado foram celebradas várias doações, tais como, a 9.09.2008, quando doou à sua filha BB o prédio misto, composto de casa de três andares, com dependências, pátio, quintal e terreno junto, sito na Rua ..., da freguesia ..., município de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n ...83-..., inscrito na matriz urbana sob o art.º ...48.º e na rústica sob o art.º 530.º; em 5.07.2004, quando doou à herdeira AA um crédito pecuniário, de que ele doador era titular, no montante de €997.600,00, sendo devedores II e mulher, residentes na Rua ..., ..., cidade de Vila do Conde, em 10.11.2005, quando doou à herdeira legitimária AA o montante pecuniário de €75.000,00; e quando no mesmo dia quando doou à mesma herdeira o montante de €24.939,89.

A requerente, e cabeça-de-casal nomeada nos autos, juntou aos autos a relação de bens.

Regularmente citados, as interessadas BB e AA e respetivos maridos, em 7.09.2021, deduziram reclamação contra a relação de bens junta aos autos, invocando a incorreta relacionação de bens e a omissão de relacionação de bens e, por fim, a sonegação de bens e, onde além do mais, terminaram pedindo a junção: “Documentos em poder da cabeça de casal:
Ao abrigo do dever de cooperação, requer-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos os seguintes elementos de prova:
- Extratos dos movimentos e saldos bancários das contas relacionadas sob as verbas 1 a 4, à data da abertura da sucessão e, pelo menos, relativos aos últimos seis meses que antecederam essa data;
- Juntar aos autos a escritura identificada na verba 5 e especificar quais foram as condições acordadas entre as partes para o pagamento do preço da venda dessas duas frações autónomas, bem como para identificar a conta bancária para a qual foi creditada a parte do preço alegadamente recebida, bem como juntar o comprovativo do respetivo movimento a crédito.
- Quanto ao alegado de 16º a 18º, deve a cabeça-de-casal juntar aos autos documentos comprovativos dos rendimentos gerados pelos dois estabelecimentos aí invocados.
- Quanto ao alegado de 27º a 33º, deve a cabeça-de-casal juntar aos autos documentos comprovativos de quais os extratos de movimentos e saldos existentes no mês da data de encerramento de cada uma dessas contas; bem como juntar os extratos dos movimentos e saldos das contas ativas à data da abertura da sucessão e ainda das contas em que o inventariado figurava como autorizado a movimentar, tudo com documentação dos movimentos desde 01/05/2014 até 24/05/2015.
- Quanto ao alegado de 34º a 41º, deve a cabeça-de-casal juntar aos autos os extratos dos movimentos e saldos da conta private existente na agência de ..., ..., ..., do então Banco 1..., hoje Banco 2..., SA, sita no Edifício ..., ... ..., ..., ou do local onde a mesma está sediada, com documentação dos movimentos desde 01/05/2014 até 24/05/2015.
- Quanto ao alegado em 45º a 48º, requer-se a notificação do Instituto da Segurança Social, para que informe nos autos se em nome da cabeça-de-casal CC, NIF ...10 existem registos de cotizações ou contribuições à Segurança Social por força da prestação de trabalho por conta de outrem e, em caso afirmativo, que sejam juntos os extratos dos históricos de remunerações participados.
- Relativamente ao alegado em 55º a 59º, requer-se a notificação da cabeça-de-casal juntar aos autos a escritura de compra do apartamento e garagem aí referidos, bem como para especificar e documentar os meios de pagamento dos respetivos preços.
- Relativamente ao alegado em 60º, requer-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos a fatura/recibo comprovativos da compra desse veículo automóvel e especificar e documentar o meio de pagamento do respetivo preço.
- Quanto ao alegado em 66º a 68º, requer-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos os documentos comprovativos da aquisição do direito de superfície do terreno, bem como do pagamento do respetivo preço, assim como dos preços da construção da capela e da execução do seu revestimento exterior.
- Quanto ao alegado de 71º a 73º, requer-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos os documentos comprovativos das rendas recebidas de 01/05/2014 a 24/05/2015.
- Relativamente ao alegado de 69º a 74º requer-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos documentos comprovativos de quais os concretos bens imóveis, contas bancárias e aplicações financeiras ou de seguros ligados a fundos de investimento e/ou poupança de que era titular à data da abertura da sucessão e nos 12 meses anteriores, com junção dos documentos comprovativos dos respetivos extratos de movimentos e saldos.
Documentos em poder de entidades terceiras: (negrito nosso)
- Quanto ao alegado de 76º a 80º, requer-se a notificação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Av. ..., ... Lisboa, para documentar nos autos a identificação de quais os seguros, operações de capitalização e outras aplicações financeiras tituladas pelo inventariado DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10, à data de 24/05/2015 e nos 12 meses anteriores e respetivos valores.
- Relativamente ao alegado em 81º a 87º, requer-se que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 de 28 de maio de 2001, através da DGAJ, Departamento de Cooperação Judiciária Internacional, sito na Av. D. João II, 1.08.01 D/E - Piso 14, 1990-097 Lisboa, entidade competente para o efeito, seja solicitado, através da sua congénere espanhola, ao Banco de España e à Dirección General de Seguros Y Fondos de Pensiones, para informarem e documentarem quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10 eram titulares no período entre 01/05/2014 e 24/05/2015, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha. (negrito nosso)
- Quanto alegado de 96º a 98º, requer seja notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira para que informe nos autos qual era o valor patrimonial tributário do apartamento e garagem correspondente à fração “CK” do artigo urbano ...43 da freguesia ...”.


Respondeu a cabeça-de-casal pugnando pela inadmissibilidade dos termos da reclamação porquanto o articulado mais não manifesta do que uma suposição de que o inventariado tinha mais bens do que os relacionados requerendo para comprovar tal suposição um verdadeiro inquérito à vida do inventariado e da cabeça de casal.
Concluiu pedindo a rejeição da reclamação ou, caso assim se não entendesse, pelo seu indeferimento porquanto as doações a que as reclamantes aludem não podem ser relacionadas e, porque nenhuns outros bens que devessem ser relacionados são especificados, devendo ainda ser indeferido o incidente de sonegação de bens.

Em 26.12.2021 foi proferido o seguinte despacho: “Começando pela reclamação à relação de bens no que concerne aos bens cuja falta de relacionação é acusada importa considerar que o interessado, que não seja cabeça de casal, terá ou poderá ter dificuldades em especificar os bens cuja falta é acusada precisamente porque terá dos mesmos um conhecimento remoto. Importante e indispensável é que se indiquem os bens a que se quer aludir. No caso dos autos as reclamantes observaram tal ónus ao indicar a existência de contas bancárias não relacionadas tituladas pelo inventariado ou que o mesmo estava autorizado a movimentar e cujo saldo a si pertencia.
Por outro lado, no que concerne às doações, havendo herdeiros legitimários, devem ser relacionados todos os bens dados por forma a respeitar a integridade das respetivas legitimas, e isto quer as doações tenham sido feitas a terceiros ou a herdeiros, impondo-se em ambos os casos averiguar se subsiste inoficiosidade para, em caso afirmativo, proceder à revogação ou redução das doações.
Trata-se de recorrer ao instituto da imputação de liberalidades enquanto pressuposto necessário da declaração de inoficiosidade que permite ao herdeiro legitimário proteger o que lhe cabe enquanto legítima, pelo que deverá, previamente, proceder-se à imputação dessas liberalidades, para que possa ver tutelada a respetiva
quota subjetiva.
No que concerne ao cônjuge sobrevivo não obstante a lei literalmente não sujeitar o cônjuge a colação a doutrina diverge quanto á questão de saber se se encontra ou não sujeito a tal obrigação e se não estando pode tirar proveito da igualação.
Assim, deverão ser relacionados todos os bens doados em vida pelo inventariado.
Pelo exposto e nos termos das citadas disposições legais admito a reclamação à
relação de bens.
Notifique a cabeça de casal para juntar aos autos os documentos solicitados pelas reclamantes nas páginas 18 e 19 da reclamação deduzida (fls. 121 e 122).
Proceda em tudo como se requer a fls. 121, sob a epígrafe “documentos em poder de terceiros”. (negrito nosso)
Uma vez junta aos autos a prova documental requerida será designada data para prestação de depoimento e declarações de parte e inquirição das testemunhas.
Notifique”.

Após vários requerimentos das partes e junção de alguns documentos foi proferido, em 21.03.2022, o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 214-229 (Ref.ª CITIUS n.º 40918134):
Ponto I: No despacho judicial proferido no âmbito dos presentes autos de 26/12/2021, consignou-se, além do mais, o seguinte: “Assim, deverão ser relacionados todos os bens doados em vida pelo inventariado”, o que deverá ser cumprido, atendendo às várias soluções plausíveis da questão de direito, conforme já referido naquele despacho.
Ponto V, VI e XI: Alega a Cabeça de Casal que não tem em seu poder tais documentos, devendo os mesmos ser requisitados às instituições indicadas pela Reclamante.
Ora, não alega a Cabeça de Casal qualquer obstáculo em obter tal documentação, referindo apenas que não a possui. Donde, deverá a mesma obter tais documentos (conforme já ordenado por despacho judicial de 26/12/2021) e apenas no caso de impossibilidade justificada, solicitar ao Tribunal a remoção de eventuais obstáculos à sua obtenção.
Ponto X: Deverá a Cabeça de Casal juntar aos autos os documentos comprovativos das rendas, entre 01/05/2014 e 24/05/2014.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em igual prazo deverá a Cabeça de Casal juntar aos autos o seu registo completo de contribuições ao Instituto da Segurança Social, I.P. (não obstante o por si alegado no requerimento de 06/10/2021, Ref.ª CITIUS n.º 39953051- artigo 100.º).
Notifique.
Informação da ASF de fls. 230 e 240:
Solicite à A.S.F., através do e-mail ..., para cumprir o solicitado por despacho judicial de 26/12/2021, isto é, para identificar os seguros, operações de capitalização e outras aplicações financeiras tituladas por DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10, à data de 24/05/2015 e nos 12 meses anteriores, bem como respetivos valores (se possível).
Requerimento de fls. 249-256 (Ref.ª CITIUS n.º 41410748):
Notifique as demais Partes para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem quanto ao justo impedimento invocado.
Após, será apreciado conjuntamente o requerimento supramencionado e o requerimento de fls. 247-248 (Ref.ª CITIUS n.º 41326203), uma vez que ambos incidem sobre matéria parcialmente sobreponível”.

Em 29.03.2022, a cabeça-de-casal juntou aos autos nova relação de bens. E sobre a mesma as interessadas, ora apelantes, vieram dizer que se devem “considerar já devidamente impugnadas todas as verbas desta relação de bens nos termos em que os interessados o fizeram oportunamente, com exceção de algumas das doações em vida antes não relacionadas e que agora constam da relação apresentada pela cabeça-de-casal”.

Em 19.10.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 12/04/2022, 28/04/2022, 18/05/2022 e 24/05/2022:
Não obstante a alegada falta de disponibilização dos extratos bancários pelas instituições bancárias requeridas, com exceção do Banco 3..., o certo é que a cabeça-de-casal não juntou qualquer resposta por parte de tais instituições de que decorra a recusa na prestação de informações.
Por outro lado, constata-se que a cabeça-de-casal não juntou declarações de IRS
integrais relativas aos anos de 2014 e 2015 – como lhe cumpria fazer – e não deu cabal
cumprimento à junção de documentos que lhe foi ordenada, não se afigurando justificado que em tal lapso temporal não tenha conseguido obter respostas das instituições a que tem de dirigir-se para o efeito.
Assim, renova-se o anterior despacho, determinando-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar os elementos em falta, por não estar patenteada nos autos a existência de qualquer obstáculo que cumpra remover, sob cominação de multa, por falta de colaboração com o Tribunal e de a sua recusa poder vir a ser livremente apreciada para efeitos probatórios, nos termos do art.º 417.º, n.º 2 do CPC.
Requerimento de 12/09/2022:
Antes de mais, notifique a cabeça-de-casal para vir fornecer o seu número de contribuinte estrangeiro e o número de contribuinte estrangeiro do inventariado, como requerido”.

Em 9.12.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Caso não seja indicado pela cabeça-de-casal o número de identificação fiscal do de cujus em Espanha (NIE ou outro, por aquele não ter tido residência naquele país), no prazo de 10 dias, solicite à congénere espanhola da Autoridade Tributária que informe se foi atribuído ao de cujus número de identificação fiscal em Espanha e, na afirmativa, indique tal número.
D.N.
Após a obtenção do elemento supra, considerando o lapso de tempo decorrido sem que a cabeça-de-casal haja junto a resposta às cartas endereçadas às instituições bancárias melhor ids. no seu requerimento de 27/10/2022 (doc. 5 a doc. 8) e ainda a circunstância de a cabeça-de-casal não ter solicitado igualmente informação acerca de contas bancárias tituladas ou co-tituladas pela própria, determino se solicite diretamente às instituições bancárias melhor identificadas no requerimento de 12/09/2022 para virem informar se o de cujus e a cabeça-de-casal eram titulares ou contitulares de quaisquer contas bancárias de depósitos à ordem ou a prazo e, em caso afirmativo, que sejam fornecidos os respetivos extratos e registo de movimentos e saldos entre o período de 1 de maio de 2014 a 24 de maio de 2015. (negrito nosso)
Para tanto, desde já se determina a notificação da cabeça-de-casal para vir juntar aos autos declaração por si assinada, concedendo autorização para a prestação das informações supra e a disponibilização de documentos bancários a quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas”.

Até que, em 16.02.2023, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verificamos que, decorrido mais de um ano sobre a reclamação à relação de bens e acusação de falta de relacionação de bens/dinheiros deduzida pelas interessadas BB e AA ainda não foi dado cabal cumprimento pela Cabeça de Casal ao despacho de 16.12.2021.
A cabeça de casal, na verdade, tem vindo a juntar documentos de forma faseada, conduzindo a que o exercício do contraditório aos documentos que vai juntando, dificulte e prolongue a tramitação dos autos.
Permite ainda que a cada análise de documentos exercício do contraditório, se vão produzindo subsequentes requerimentos de meios de prova, alguns já nada tendo a ver com a reclamação à relação de bens e acusação de falta de relacionação e nem com o objeto do inventário que se destina a partilhar o acervo hereditário do inventariado no momento do óbito, ou seja, apenas inclui posições jurídicas que, nesse fulcral momento, estivessem na esfera jurídica do autor (com as exclusões, bem entendido, delineadas no art.º 2025.º do CC).
(…)
Por entender haver utilidade em ouvir os interessados sobre algumas questões entendidas como pertinentes, designo audiência prévia para o dia 23 de março de 2023, pelas 14,45 horas, tendo também como objetivo a obtenção de acordo quanto à partilha (…) “

Realizada a audiência prévia, no âmbito da mesma, foi proferido o seguinte despacho: “Melhor compulsados os autos, verificou-se que ainda não se encontra nos autos a informação solicitada à Asf - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões pelo oficio de 23/03/2022 (ref.ª 434868075), pelo que determino se insista pela informação solicitada, concedendo prazo de 10 dias, sob cominação de aplicação de multa
processual ao abrigo do artigo 417.º do CPC.
Mais determino que, tendo em vista, solicitar às entidades bancárias espanholas as informações solicitadas pelas Interessadas reclamantes e já admitidas, só possíveis depois de conhecido o numero de identificação estrangeiro (NIE) do inventariado, que a Cabeça de Casal declarou desconhecer, determino se solicite ao Registo Central da Comissária Local de Vigo, melhor identificada a fls. 348, para vir informar o número de identificação estrangeiro do cidadão português DD, tendo em vista obter informações junto dos bancos espanhóis, onde aquele é titular de contas bancárias, sobre contas tituladas por este, em sede de inventário judicial, que corre termos neste tribunal por óbito deste. (negrito nosso)
Elaborado este ofício, notifique os reclamantes para procederem à tradução do mesmo para língua espanhola.
Após junção das referidas informações e respetivos contraditórios, conclua os autos”.

Em 5.07.2023, foi proferido despacho, ora recorrido, de onde consta: Fls. 429
Atendendo à informação do NIE do inventariado DD dê-se cumprimento ao despacho constante da ata de audiência prévia de 12.05.2023 ex vi despacho de fls. 211 ex vi requerimento de fls. 121, restringido apenas a este inventariado.
DN.”


Inconformadas com tal decisão, dela vieram as interessadas AA e marido e, BB e marido, recorrer de apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que, atendendo à informação constante dos autos dos números de identidade de estrangeiros (N.I.E.) do inventariado e da cabeça-de-casal, determine se dê cumprimento ao despacho constante da ata da audiência prévia de 12.05.2023, ex vi despacho de 26.12.2021 e requerimento de prova dos apelantes de 07.09.2021, quanto ao inventariado e à cabeça-de-casal.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido, proferido em 05.07.2023, determinou que «Atendendo à informação do NIE do inventariado DD dê-se cumprimento ao despacho constante da ata de audiência prévia de 12.05.2023 ex vi despacho de fls. 211 ex vi requerimento de fls. 121, restringido apenas a este inventariado.»
2. O despacho de fls. 211, corresponde ao despacho de 26.12.2021, ref.ª 431103305, que ordenou que, na parte decisória aqui em causa, se procedesse em tudo como se requer a fls. 121, sob a epígrafe “documentos em poder de terceiros”.
3. Por sua vez, o requerimento de fls. 121 corresponde ao requerimento dos apelantes de 07.09.2021, ref. 39774669, no qual foi requerido que Regulamento (CE) n.º 1206/2001 de 28 de maio de 2001, através da DGAJ, Departamento de Cooperação Judiciária Internacional, sito na Av. D. João II, 1.08.01 D/E - Piso 14, 1990-097 Lisboa, entidade competente para o efeito, seja solicitado, através da sua congénere espanhola, ao Banco de España e à Dirección General de Seguros Y Fondos de Pensiones, para informarem e documentarem quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10 eram titulares no período entre 01.05.2014 e 24.05.2015, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha
4. Em cumprimento e execução desse despacho de 26.12.2021, por ofício do Tribunal de 04.02.20 que fosse dado cumprimento ao pedido de obtenção de provas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, pelo qual «Solicita-se ao Banco de España e à Dirección General de Seguros Y Fondos de Pensiones, para informarem e documentarem quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10 eram titulares no período entre 01/05/2014 e 24/05/2015, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha
5. Os despachos de 21.03.2022, ref.ª 434527225 e de 19.10.2022, ref.ª 441274703 versaram matérias contidas no referido despacho de 26.12.2021, relacionadas não apenas com a pessoa de inventariado, mas com a cabeça-de-casal, tendo o último ordenado a notificação da «cabeça-de-casal para vir fornecer o seu número de contribuinte estrangeiro e o número de contribuinte estrangeiro do inventariado, como requerido.».
6. Também o despacho de 09.12.2022, ref.ª 443034809, em consonância com o despacho de 26.12.2021 e em respeito pelo aí ordenado, determinou, para além do mais, que se solicitasse diretamente às instituições bancárias melhor identificadas no requerimento de 12.09.2022 para virem informar se o de cujus e a cabeça-de-casal eram titulares ou contitulares de quaisquer contas bancárias de depósitos à ordem ou a prazo e, em caso afirmativo, que sejam fornecidos os respetivos extratos e registo de movimentos e saldos entre o período de 1 de maio de 2014 a 24 de maio de 2015.
7. Também pelo despacho de 16.02.2023, ref.ª 445363898 é feita menção ao despacho de 16.12.2021, aí se referindo que a cabeça-de-casal ainda não dera cabal cumprimento ao que nele fora ordenado.
8. Da ata da audiência prévia de 12.05.2023, ref.ª 448276072 consta ter aí sido decidido que, tendo em vista, solicitar às entidades bancárias espanholas as informações solicitadas pelas interessadas reclamantes e já admitidas, se solicitasse ao Registo Central da Comissária Local de Vigo, melhor identificada a fls. 348, para vir informar o número de identificação estrangeiro do cidadão português DD.
9. Todos os supra referidos despachos transitaram em julgado e tiveram por base e fundamento o despacho de 26.12.2021, no que aqui importa quanto ao teor do despacho recorrido, relativo à obtenção de informação e documentação de quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que DD e sua mulher, CC, cabeça-de-casal, eram titulares no período entre 01.05.2014 e 24.05.2015, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha.
10. Porém, o despacho recorrido, sem que nada o justifique e ao arrepio do já anteriormente ordenado e transitado em julgado, determinou que «Atendendo à informação do NIE do inventariado DD dê-se cumprimento ao despacho constante da ata de audiência prévia de 12.05.2023 ex vi despacho de fls. 211 ex vi requerimento de fls. 121, restringido apenas a este inventariado.»
11. Ao restringir a ordem de ser dirigido o pedido ao Banco de España e à Dirección General de Seguros Y Fondos de Pensiones, para informarem e documentarem quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que era titular apenas o inventariado DD, o despacho recorrido restringe os meios de obtenção de prova desses bens apenas à pessoa do inventariado, quando há muito está decidido nos autos que essa averiguação patrimonial financeira tenha por objeto também a pessoa da cabeça-de-casal.
12. E, para além do mais, ao assim determinar, o despacho recorrido viola o efeito de caso julgado previsto no art.º 620.º, n.º 1 do CPC, de que beneficia o despacho de 26.12.2021 e todos os que se lhe seguiram, restringindo também os meios de obtenção de prova já antes admitidos, da maior relevância não só para o apuramento do verdadeiro pecúlio hereditário a partilhar nestes autos, mas também para o conhecimento do mérito do incidente da sonegação de bens deduzido contra a cabeça-de-casal, pelo que deve ser revogado.

Não há contra-alegações.


II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de aqui os reproduzir.


III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações das interessadas/apelantes é questão a apreciar no presente recurso:
- Da alegada violação do caso julgado formal.

No presente recurso está em causa o teor do despacho de 5.07.2023, que determinou que «Atendendo à informação do NIE do inventariado DD dê-se cumprimento ao despacho constante da ata de audiência prévia de 12.05.2023 ex vi despacho de fls. 211 ex vi requerimento de fls. 121, restringido apenas a este inventariado».
Em suma, tal despacho, expressamente, restringiu a requerida obtenção de informação e documentação de quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha, no período entre 1.05.2014 e 24.05.2015, apenas às tituladas pelo de cujus, eliminando idêntico pedido relativo às tituladas pela requerente/cabeça-de-casal.
Não podemos deixar de verificar que no despacho recorrido nada é dito em fundamentação dessa restrição.
As interessadas/apelantes vêm agora dizer que “Ao restringir a ordem de ser dirigido esse pedido ao Banco de España e à Dirección General de Seguros Y Fondos de Pensiones, para informarem e documentarem quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que era titular apenas o inventariado DD, com o N.I.E. X-...54-J, comunicado aos autos pelo Centro de Cooperação Policial e Aduaneira de Tuy/Valença, por ozcio de 15/06/2023, no período entre 01/05/2014 e 24/05/2015, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha, o despacho recorrido restringe os meios de obtenção de prova desses bens apenas à pessoa do inventariado, quando há muito está definido nos autos que essa averiguação patrimonial financeira tenha por objeto também a pessoa da cabeça-de-casal. E, ao assim determinar, o despacho recorrido viola o efeito de caso julgado daquele mencionado despacho de 26/12/2021 e de todos os que se lhe seguiram, supra discriminados e transitados em julgado, restringindo também os meios de obtenção de prova já antes admitidos e por nenhuma das partes posto em causa”.
Vejamos.
No que concerne à questão do caso julgado formal dir-se-á que a nossa lei adjetiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil.
O caso julgado é, evidentemente, uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver.
A partir do âmbito da sua eficácia, há que fazer a distinção entre o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro tem um valor estritamente intraprocessual, dado que só vincula no próprio processo em que a decisão que o adquiriu foi proferida; o segundo é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, mas também pode sê-lo em processo distinto, cfr. art.ºs 619.º e 620.º do C.P.Civil.
O caso julgado resolve-se na inadmissibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal – mesmo por aquele que proferiu a decisão.
Todavia, o caso julgado não se limita a produzir um efeito processual negativo –traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo também daquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão. Ao caso julgado deve também associar-se um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, ou seja, ao conteúdo da decisão desse mesmo tribunal.
Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele, cfr. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 308.
Relativamente ao caso julgado formal preceitua o art.º 620.º do C.P.Civil, que:
1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo.
2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º”.
Sendo certo que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma, e independentemente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Como refere Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, exceto se não for admissível o recurso consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”. Já Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, refere que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
No caso dos autos, estamos perante a figura do caso julgado, não material, mas formal, já que está em causa uma decisão proferida no processo que já tinha sido decidida com trânsito em julgado e que foi de novo suscitada e decidida.
In casu”, dúvidas não há que, na sequência da reclamção das interessadas/apelantes à relação de bens apresentada, pelo despacho de 26.12.2021 foi deferido, em termos de aquisição para os autos de meios de prova para uma decisão justa e conscienciosa da reclamação em apreço- ”Proceda em tudo como se requer a fls. 121, sob a epígrafe “documentos em poder de terceiros”, ou seja – “Documentos em poder de entidades terceiras: (negrito nosso)
- Quanto ao alegado de 76º a 80º, requer-se a notificação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Av. ..., ... Lisboa, para documentar nos autos a identificação de quais os seguros, operações de capitalização e outras aplicações financeiras tituladas pelo inventariado DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10, à data de 24/05/2015 e nos 12 meses anteriores e respetivos valores.
- Relativamente ao alegado em 81º a 87º, requer-se que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 de 28 de maio de 2001, através da DGAJ, Departamento de Cooperação Judiciária Internacional, sito na Av. D. João II, 1.08.01 D/E - Piso 14, 1990-097 Lisboa, entidade competente para o efeito, seja solicitado, através da sua congénere espanhola, ao Banco de España e à Dirección General de Seguros Y Fondos de Pensiones, para informarem e documentarem quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10 eram titulares no período entre 01/05/2014 e 24/05/2015, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha. (negrito nosso)
- Quanto alegado de 96º a 98º, requer seja notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira para que informe nos autos qual era o valor patrimonial tributário do apartamento e garagem correspondente à fração “CK” do artigo urbano ...43 da freguesia ...”.
Ou seja, dúvidas não restam de que foi deferido o pedido das reclamantes de “ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 de 28 de maio de 2001, através da DGAJ, Departamento de Cooperação Judiciária Internacional, sito na Av. D. João II, 1.08.01 D/E - Piso 14, 1990-097 Lisboa, entidade competente para o efeito, seja solicitado, através da sua congénere espanhola, ao Banco de España e à Dirección General de Seguros Y Fondos de Pensiones, para informarem e documentarem quais as contas bancárias, aplicações financeiras e seguros de investimento e poupança de que DD, NIF ...00 e CC, NIF ...10 eram titulares no período entre 01/05/2014 e 24/05/2015, com discriminação dos respetivos saldos, nos bancos e instituições financeiras em Espanha”.
Desse despacho não foi interposto, oportunamente, qualquer recurso, cfr. al. d) do n.º2 do art.º 644.º do C.P.Civil, logo transitou em julgado e, desse trânsito, decorre a sua força de caso julgado formal ou intraprocessual, nos termos acima consignados. E mais, como se pode ver pela consulta dos autos e do relatório supra elaborado, foram proferidas sequentemente vários despachos com vista a ser dado cabal cumprimento ao assim ordenando.
Logo é evidente que, sem qualquer fundamentação, se tenha por via do despacho ora recorrido restringido a admissão e aquisição daqueles meios de prova em poder de terceiros apenas à pessoa do de cujus, ou seja, indeferindo, tacitamente, a aquisição desses meios de prova já admitidos nos autos, relativamente à requerente/cabeça de casal.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, temos de concluir que o despacho ora recorrido contradiz frontalmente uma outra decisão já proferida nos autos e como vimos com força de caso julgado formal ou intraprocessual, daí não se poder manter.

Procedem as respetivas conclusões das apelantes. Havendo que se revogar a decisão recorrida.



Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente, ordena-se que, atendendo à informação constante dos autos dos números de identidade de estrangeiros (N.I.E.) do inventariado e da cabeça-de-casal, se dê cumprimento ao despacho constante da ata da audiência prévia de 12.05.2023, ex vi despacho de 26.12.2021 e requerimento de prova dos apelantes de 7.09.2021, tanto quanto ao inventariado como quanto à cabeça-de-casal.


Custas pela cabeça-de-casal/apelada.






Porto, 2024.03.05
Anabela Dias da Silva
Fernando Vilares Ferreira
Maria da Luz Seabra