CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS DE DIFERENTES DISTRITOS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário

Existindo conflito de competência entre Tribunais de Comarca de diferentes distritos judiciais compete ao Supremo Tribunal de Justiça dirimir o conflito.

(da responsabilidade do relator)

Texto Integral

Proc. C. C. nº 47/17.8JAAVR.P1
TRP – 1ª Secção Criminal


Conflito Negativo de Competência




No PC. C. nº 47/17.8JAAVR a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1 em que é arguido AA, o Mº Pº acusou-o como autor material e em concurso efetivo, de 164 crimes de violação agravada, pp. nos artigos 164º, n.º 2, alínea b) e 177., n.º 7 do Código Penal, abuso sexual de criança, pp. no artigo 171º, 3, alínea b) do Código Penal e pornografia de menores, pp. nos artigos 176º, n.ºs 1, 3 e 8 e 177.º, n.º 7 do Código Penal.
Recebidos os autos, a Mª Juiz com fundamento em que nenhum crime se consumou na área do Tribunal da comarca de Coimbra, declarou-se territorialmente incompetente e porque o arguido “… sempre manteve a sua residência habitual em ..., ..., local a partir do qual desenvolveu a sua atividade criminosa” considera competente o tribunal da Comarca de Porto Este- Juizo Central Criminal de Penafiel.
Enviados os autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 5, a Mª Juiz, atendendo à existência de conexão de processos, por os factos terem ocorridos em locais dispersos pelo território nacional e de os factos mais graves (crime de violação) terem ocorrido na área de Ilhavo e Açores, mas foi em ... (Coimbra) o local da primeira noticia do crime (mais grave de violaçao agravada), e inexistir arguido preso, considerou que o tribunal competente seria o tribunal da área da noticia do crime, ou seja o Tribunal da comarca de Coimbra, e como tal declarou-se incompetente para o julgamento.

Enviado a este tribunal da Relação o apenso de conflito, foram notificados os sujeitos processuais (artº 36º 1 CP), para alegarem.
Apenas o ilustre PGA emitiu parecer e foi-o no sentido de a competência ser deferida ao Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, como local da primeira noticia do crime mais grave.

Cumpre decidir.
Consta dos autos que
- foi acusado o arguido pela prática como autor material e em concurso efetivo, de 164 crimes de violação agravada, pp. nos artigos 164º, n.º 2, alínea b) e 177., n.º 7 do Código Penal, abuso sexual de criança, pp. no artigo 171º, 3, alínea b) do Código Penal e pornografia de menores, pp. nos artigos 176º, n.ºs 1, 3 e 8 e 177.º, n.º 7 do Código Penal.
- os factos imputados ocorreram em diversas localidades do território nacional e nenhum deles se consumou na área do Tribunal da Comarca de Coimbra
- os factos imputados mais graves são o crime de violação agravada p.p. pelo artº 164º2b) e artº 177º7 CP (pena de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão).
- a primeira noticia do crime de violação agravado, ocorreu na GNR ... área da Comarca de Coimbra

Conhecendo:
Como resulta dos autos o conflito ocorre entre, por um lado, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel, e pelo outro o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra, cujas Mªs Juízes se declararam incompetentes para proceder ao julgamento nestes autos.
Desses factos resulta que está em causa a competência entre dois tribunais existentes na área de jurisdição de dois diferentes Tribunais da Relação (Coimbra e Porto), pertencentes a diferente Distrito Judicial (Coimbra e Porto). Do que decorre, a nosso ver, uma exceção que obsta ao conhecimento por esta Relação do conflito suscitado.

Nos termos do n.º 1 do art.º 34º do CPP “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”, pelo que estamos perante um conflito negativo de competência, pois ambos os tribunais se consideram territorialmente incompetentes.
Dispõe o artº 12º nº 5 CPP que “Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
Por seu lado estatui o artº 11º 6 a) CPP “6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;”
e dispõe, ainda, o artº 62º 3 e) da Lei 62/2013 de 26/8 (LOSJ) que “3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer … dos conflitos de competência que ocorram entre: (…)
e) Os tribunais de comarca … sediados na área de diferentes tribunais da Relação.”
Em consonância com este normativo dispõe o artº 76º 2 da LOSJ por sua vez que: “2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal…”

Atendendo a estes normativos, como lei nova posterior, e que o conflito ocorre entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, e dado que ambos pertencem à área de jurisdição de diferentes Tribunais da Relação – artº 32º LOSJ) e diferente distrito judicial - aquele da Relação e Distrito do Porto e este da Relação e Distrito de Coimbra - competente para dirimir o conflito não é a Presidência das Secções Criminais do Tribunal da Relação, mas a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim há que excecionar a incompetência do Tribunal da Relação do Porto e Presidência da Secção Criminal para conhecer do conflito, sendo competente o Presidente do STJ.

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Pelo exposto ao abrigo dos artºs 11º 6ª) e 12º 5ª) CPP e artºs 62º 3e) e 76º 2 LOSJ declaro o Tribunal da Relação do Porto (Presidência das Secções Criminais) incompetente para conhecer do conflito suscitado.

Notifique

Oportunamente remeta os autos de conflito ao Supremo Tribunal de Justiça.

Comunique aos tribunais em conflito e demais intervenientes processuais

DN
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Porto, 3/4/2024
José Carreto