PROGRAMA INFORMÁTICO
Sumário

O crime de reprodução ilegítima de programas protegidos, do artigo 9 da Lei n. 109/91 preenche-se tanto com o acto de reproduzir um programa informático como com o de o divulgar ou comunicar ao público.

Texto Integral

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel decidiu:
- condenar a arguida A....................., L.da., pela prática de um crime p. e p., pelos artºs. 3º e 9º, n.º1, da Lei n.º 109/91 de 17.08, aplicável aos programas de computador por força do art. 14º do DL 252/94 de 20.10 na pena de 200 dias de multa à taxa diária de Euro. 10, 00 no total de Euro. 2000;
- condenar os arguidos B.........................., C........................, e D............................., pela prática, em co-autoria, de um crime de Reprodução Ilegítima de Programa Informático Protegido, p. e p., pelo art. 9º da Lei n.º 109/91 de 17.08, na pena de:
- 170 dias de multa, à taxa diária de Euro. 5,00, no total de Eur.850,00 para o arguido B................;
- 170 dias de multa à taxa diária de Euro. 4,00, no total de 680 Euro. para o arguido C.......................;
- 170 dias de multa à taxa diária de Euro. 20,00, no total de 3.400 Euro. para o arguido D.................;
(...)
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes e, em consequência, condenar solidariamente os demandados a pagar-lhes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta dos demandados.
(...)

Inconformados com a condenação os arguidos recorreram rematando a pertinente motivação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
O Tribunal deu como provado que, em data não concretamente apurada, mas anterior a 26.02.1998, os arguidos congeminaram um plano de resolução que lhes permitiria de uma forma engenhosa e reproduzindo ilegitimamente inúmeros programas informáticos, obter o lucro correspondente ao valor que teriam de pagar pela aquisição dos programas originais;

Dando, ainda como provado que os arguidos (os individuais) são sócios-gerentes da sociedade, também arguida, A...................., L.da.

Todavia, a existir aquele plano de resolução e a invocada congeminação, os mesmos só poderiam ser efectuados pelos arguidos sócios-gerentes e já não pela arguida sociedade. Também,

A existir tal plano de resolução, os eventuais lucros obtidos seriam, à partida, para a sociedade, o que desde logo indicia graus de interesse/benefícios diferentes para os arguidos/recorrentes.

O Tribunal a quo deu como provados que os arguidos - todos sem excepção reproduziram inúmeros programas informáticos.

Os factos dados como provados na audiência de julgamento são o resultado da apreensão de 45 CDs no âmbito da inspecção levada a cabo pela IGAE na sede da sociedade recorrente e do exame pericial aos referidos CDs apreendidos; Do depoimento dos arguidos - conforme refere a sentença que se recorre - que admitiram que, de entre os CDs elencados como de reprodução artesanal, terem sido eles próprios a reproduzi-los. E, as restantes testemunhas inquiridas, nomeadamente, os inspectores que efectuaram a apreensão dos CDs.

Da prova, nomeadamente, da prova testemunhal (Cfr. testemunhos dos inspectores da IGAE, E................. e F................., cassete n° 1, 1ª sessão lado A, parte final e lado B, e cassete n.º 1, 1ª sessão, lado B), ao contrário do que a sentença do tribunal considerou como factos assentes, não ficou provado, bem pelo contrário porque tal nunca foi referido, que os arguidos tivessem congeminado qualquer plano de resolução que lhes permitiria obter o lucro correspondente ao valor que teriam que pagar pela aquisição dos programas originais,

Também e ao contrário do que a sentença do tribunal considerou como factos assentes, não ficou provado, nomeadamente através da prova testemunhal (Cfr. testemunhos dos inspectores da IGAE, E............... que referiu, quanto aos CDs apreendidos “..não posso dizer que eram para venda... e não viu qualquer comercialização dos CDs... não me recordo de ver (na empresa) gravadores de reprodução” cassete n.º 1, 1ª sessão, lado A, parte final e lado B e F............... que referiu que “os CDs, ...pela apresentação não seriam para comercialização”, cassete n.º 1, 1ª sessão, lado B), que a sociedade arguida se dedicasse à venda de produtos e material informático e que os CDs seriam para comercialização.

Também não ficou provado, pelo menos quanto aos recorrentes C......... e D.........., que estes tivessem reproduzido os programas informáticos referidos no exame pericial sob os números 1 a 7, 9, 12, 13, 16, 18, 21 a 32, (sendo certo que o CD n.º 28, por ser de reprodução industrial deveria ser excluído a exemplo dos demais reproduzidos industrialmente). Nas declarações produzidas em audiência de julgamento, nunca estes dois recorrentes admitiram terem reproduzido os CDs de reprodução artesanal como facilmente se verifica pelas suas declarações (Ver cassete n.º 1, 1.ª sessão, lado A).

O recorrente B................. foi o único dos arguidos a assumir, em audiência de julgamento, ter procedido a algumas reproduções de programas informáticos, resultantes de cópias de segurança de discos de clientes para reparação dos computadores, mas que fez tais reproduções em casa e nunca comercializado tais CDs. (Cfr. cassete n.º 1, 1.ª sessão, lado A).

Não ficou provado que sabia que tal conduta era proibida e punida por lei, existindo, assim evidente erro, não censurável nos termos do artigo 17º. n.º 1 do CP ou, pelo menos, a especial atenuação da pena nos termos do artigo 17°, n.º 2 do Código Penal.

Não ficou provado, nem nenhum documento o comprovou, que a Adobe Systems é a legítima titular dos direitos sobre os programas referidos no ponto 13 dos factos provados.

Não ficou provado, nem nenhum documento o comprovou, que a Microsoft Corporation é a legítima titular dos direitos sobre os programas referidos no ponto 14 dos factos provados.

De relevante importância para a correcta apreciação do presente caso as declarações em audiência de julgamento dos senhores inspectores da IGAE (Cfr. cassete n.º 1, 1ª sessão, lado A, parte final e lado B) que referiram não terem encontrado os originais dos CDs, ou suas cópias que permitisse aos arguidos efectuar a reprodução dos programas informáticos ou de onde fizessem a reprodução; que os CDs apreendidos não tinham apresentação para venda e que não foi apreendido qualquer gravador de reprodução na recorrente sociedade, nem que se recordam de os lá terem visto, para facilmente se conclui que na sede da recorrente sociedade não foram reproduzidos os CDs apreendidos o que naturalmente isentará de responsabilidade e da exclusão da ilicitude a empresa arguida e naturalmente os sócios-gerentes enquanto tais.

São elementos do tipo de crime que os recorrentes foram acusados e condenados, a reprodução, a divulgação ou comunicação ao público de programa informático protegido, exigindo a lei que, para além desta reprodução ilegítima, tenha havido divulgação ou comunicação ao público desse programa, no sentido de que esta divulgação ou comunicação seja feita junto de um conjunto indeterminado de pessoas.

Em face do atrás referido resulta evidente que os recorrentes não cometeram qualquer crime muito menos em co-autoria o crime de que vêm acusados, de reprodução ilegítima de programa informático protegido, p. e p. pelo art.º 9º da Lei n.º 109/91, de 17.08, aplicável aos programas de computador por força do artigo 14º do DL 252/94, de 20.10, porquanto, não estão quanto a este crime como se demonstrou, preenchidos os elementos deste tipo de crime: a reprodução, a divulgação ou comunicação ao público (cfr. art. 9º).

Pelo que há, assim, nos termos do disposto no artigo 410º do Código Processo Penal, manifesto e notório erro de apreciação da prova pelo Tribunal, ao dar como provados os factos atrás referidos sob os nºs 7, 8, 9, 11, 12 e 13 destas conclusões, viciando a decisão recorrida, de forma tão evidente, que importa alterar com o presente recurso, impondo-se como consequência a absolvição dos recorrentes.

Pese embora todo o exposto, ainda que o Tribunal considerasse os recorrentes responsáveis pela prática deste crime e em igual medida na sua produção, sempre haveria, pelo menos, quanto à medida da pena que considerar a atenuação especial da pena, nos termos previstos na al. d) n.º 1 do art.º 72º do Código Penal, por força de ter decorrido quase cinco anos desde a prática de tal crime, o que o tribunal não considerou.

Condenando os recorrentes na multa de 200 dias, para a recorrente sociedade e 170 dias para os demais recorrentes, resultando que à recorrente sociedade foi fixada uma pena superior a 50% do seu limite máximo e 20 vezes mais que o seu limite mínimo, e aos demais recorrentes, uma pena de cerca de 50% do seu limite máximo e 17 vezes mais que o seu limite mínimo.

Na determinação da medida da pena, deveria o Tribunal atender às diversas circunstâncias que depuserem a favor dos recorrentes, nos termos do artigo 71º do Código Penal, o que, considerando as atenuantes referidas na sentença deveria, por si só justificar que aos recorrentes não fosse aplicada pena superior a 10/15 dias de multa, perfeitamente proporcionada em função da culpa dos recorrentes e mais que suficiente para garantir um bom comportamento futuro na perspectiva das exigências de prevenção especial e de socialização.

Sendo, também díspar e exagerada a taxa fixada por cada dia de mu1ta e a discrepância entre a taxa fixada para cada um dos recorrentes, que em caso algum deverá ultrapassar o montante de 5 Euros por cada dia de multa.

Os factos dados como provados na acusação foram praticados antes de 25 de Março de 1999, estando, portanto abrangidos pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e não se verifica, relativamente a tais factos, nenhuma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 2 desta Lei.

Por força do disposto no artigo 9º da Lei n.º 109/91, o crime de reprodução ilegítima de programas protegidos é punido com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, alternativa à prisão, permitindo-se - como foi o caso dos autos - que o tribunal dê preferência à pena não privativa da liberdade, fixando a pena em multa, nos termos do art. 47º, n° 1 CP, sendo os arguidos/recorrentes condenados naquelas penas de 200 dias e 170 dias.

Por força do n° 1 do artigo 1° desta Lei da Amnistia, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, resultando do seu n.º 3, que “o perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa”, o que é o presente caso, encontrando-se assim, abrangidas pela Lei da Amnistia concedida por aquela Lei 29/99, as penas de multo em que os recorrentes foram condenados.

25)Vêm as demandantes Adobe Systems, Microsoft Corporation e Autoliesk Inc. requerer dos recorrentes elevadas quantias a título de indemnização, fundamentando o seu pedido, desde logo, em premissas completamente falsas, nomeadamente, que tais CDs se encontravam no estabelecimento da recorrente sociedade “para venda ao público... para comercialização, com fins lucrativos”, sem que alguma vez tais factos fossem dados como provados.

Não provaram as demandantes, quer documentalmente, nem ninguém o comprovou em audiência de julgamento, serem legítimas titulares dos direitos que invocam em sede de pedido de indemnização formulados.

As demandantes não demonstraram, minimamente que, não fora a reprodução ilegítima, aquelas empresas venderiam os programas originais (Cfr. testemunhos de G......., H................ e I................., respectivamente cassete n.º 2, 1ª sessão, lado A e cassete n° 3, 2ª sessão, lado A).

Também não ficou demonstrado que os arguidos comprariam os originais daquele software apreendido (ainda que fossem mais baratos), nem demonstraram, ainda, o prejuízo que dizem ter sofrido com a actuação dos recorrentes, que não foram capazes de justificar ou quantificar. (Ident. cassetes atrás referidas).

Pelo que, quanto a estes pedidos, haverão os mesmos que claudicar, nomeadamente pela improcedência da acusação, pela falta de fundamentação e prova de tais prejuízos que, contudo sempre seriam de montante exagerado.

Pedem a revogação da sentença recorrida e, em consequência, a absolvição dos arguidos.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi inicialmente de parecer que os recorrentes deviam ser convidados a reformular as conclusões do recurso. Para tal convidados, apresentaram os recorrentes novas conclusões. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi então de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
1. Os arguidos exercem funções de sócios-gerentes da sociedade A................., L.da, que se dedica à venda de produtos e material informático.
2. Em data não concretamente apurada, mas que certamente se situa em data anterior a 26.02.1998, os arguidos congeminaram um plano de resolução que lhes permitiria de uma forma engenhosa e reproduzindo ilegitimamente inúmeros programas informáticos, obter o lucro correspondente ao valor que teriam de pagar pela aquisição dos programas originais.
3. Ora, no dia 26.02.1998, cerca das 12h30m, a sede da referida sociedade, sita nesta comarca, foi sujeita a uma acção de fiscalização levada a cabo pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
4. No âmbito da aludida inspecção, constatou-se que no sector de apoio técnico, em cima de uma bancada de trabalho e dentro de um armário existiam 45 discos compactos, 41 dos quais se encontravam acondicionados em caixas plásticas próprias para o efeito e 4 em envelopes de cartão.
5. Tais discos compactos continham videojogos para PC em versão integral e sob a forma de compilações, programas informáticos, em versão integral e sob a forma de compilações, bem como programas multimédia.
6. Realizado o competente exame pericial, os discos compactos apreendidos foram descritos da seguinte forma:
1) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, sem marca. A face contrária à de leitura do CD, apresenta a inscrição manuscrita “NORTON 4.0 ORIG”. Contém fixada cópia do programa informático NORTON ANTIVIRUS 4.0, produzido por SYMANTEC CORPORATION;
2) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Targa. Contém fixada cópia do programa informático MICROSOFT WINDOWS NT 4.0 WORKSTATION, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF-SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.
3) Um CD-Rom reproduzido por meios artesanais, da marca Sony. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e outra com um número. A face contrária à de leitura do CD, apresenta a inscrição manuscrita “OFFICE 95 PRO”. Contém fixada cópia do programa informático MICROSOFT OFFICE 95 PROFISSIONAL, EM VERSÃO INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF-SOFTWARE PARA MICRO-COMPUTADORES, LDA.
4) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Kao. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e outra com o número. A face contrária à de leitura do CD apresenta a inscrição manuscrita “DICIOPÉDIA - GRANDE DICIONÁRIO ENCICLOPÉDICO MULTIMÉDIA, produzido por PORTO EDITORA, LDA e distribuído em Portugal pela mesma firma.
5) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Sony. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e outra o número. A face contrária à de leitura, apresenta a inscrição manuscrita “ENCARTA 96”. Contém fixada cópia do programa Multimédia “ENCARTA 96”, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF-SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.
6) Um CD-Rom reproduzido por meios artesanais, da marca Pionner. Junto ao CD encontra-se um pequeno pedaço de papel com inscrição manuscrita que refere o conteúdo do CD. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e outra com o número. Contém fixada cópia do programa Multimédia “ENCARTA 96 - WORLD ATLAS” produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.
7) Dois CD-Rom’s reproduzidos por meios artesanais, sem marca. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e outra o número. A face contrária à de leitura de cada um dos CDs, apresenta a inscrição manuscrita “ENCARTA 97” e “JVR - TIMEOUT - ERRO - 18/12/96 - C:\”. Os CDs contêm fixada cópia, no primeiro CD do programa multimédia “ENCARTA 97”, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.
8) Dois CD-Rom’s de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais, reproduzindo o que se supõe ser a capa original. Contém fixada cópia do programa Multimédia “ENCARTA 97” (CD 1 E CD 2), produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.
9) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, um da marca Targa e outro da marca Philips. O primeiro CD possui capa produzida por meios informáticos e impressa a jacto de tinta, reprodução do que se supõe ser a capa original. A face contrária à de leitura do primeiro CD, apresenta a inscrição manuscrita “ENC. CIÊNCIA”. Contém fixada cópia do programa Multimédia ENCICLOPÉDIA DA CIÊNCIA, PRODUZIDO POR GLOBO MULTIMÉDIA.
10) Um CD-Rom de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais, reproduzindo o que se supõe ser a capa original. Contém cópia fixada do programa informático MICROSOFT OFFICE 97 PROFISSIONAL EM VERSÃO EM LÍNGUA INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.
11) Um CD-Rom de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais reproduzindo o que se supõe ser a capa original. Contém fixada cópia do videojogo TOMB RAIDER, produzido por EIDOS INTERACTIVE e CORE DESIGN, distribuído em Portugal por ECOGAMES/ECOFILMES.
12) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Kao. A face contrária à da leitura do CD, apresenta a inscrição manuscrita “TOMB RAIDER”. Contém fixada cópia do videojogo TOMB RAIDER, produzido por EIDOS INTERACTIVE e CORE DESIGN, distribuído em Portugal por ECOGAMES/ECOFILMES.
13) Três CD-Rom’s, reproduzidos por meios artesanais, da marca Kao. Nas lombadas das caixas de todos os CDs encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e a outra com um número. A face contrária à da leitura de um dos CDs apresenta a inscrição manuscrita “GP2”. Contém fixada cópia do videojogo GRAND PRIX 2, produzido por ACCOLADE, INC e distribuído em Portugal por ECOGAMES/ECOFILMES
14) Um CD-Rom de reprodução industrial. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e a outra com um número. Contém fixada cópia do videojogo RAC RALLY CHAMPIONSHIP, produzido por EUROPRESS.
15) Um CD-Rom de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais, reproduzindo o que se supõe ser a capa original. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e a outra com um número. Contém fixada cópia do videojogo FIFA SOCCER 97, produzido por ELECTRONIC ARTS e distribuído em Portugal por ELECTRONIC ARTS PORTUGAL.
16) Um CD-Rom reproduzido por meios artesanais, da marca Host. Junto ao CD encontra-se um pequeno pedaço de papel com inscrição manuscrita que refere o conteúdo do CD. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas, uma que refere o conteúdo do CD e outra um número. Contém fixada cópia do videojogo COMMAND AND CONQUER/RED ALERT, produzido por WESTWOOD STUDIOS, INC e distribuído em Portugal por ECOGAMES/ECOFILMES.
17) Um CD-Rom de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais, reproduzindo o que se supõe ser a capa original. Contém fixada cópia do videojogo DIABLO, produzido por BLIZZARD ENTERTAINEMENT e distribuído em Portugal por INFORJOGOS.
18) Um CD-Rom reproduzido por meios artesanais, da marca Targa. Na capa do CD encontram-se as seguintes inscrições manuscritas que refere o conteúdo do CD “TELESUPORTE - VÁRIOS 12” e “TELESUPORTE 12 - 27.11.97 - ACDR 14 + BIBCAD + WIN”. Contém fixado “backup” (cópia de segurança) do programa informático (pré-instalado) AUTOCAD 14, produzido por AUTODESK.
19) Um CD-Rom de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais, com montagem do que se supõe ser as capas originais dos programas nele fixados. Na lombada da caixa do CD encontram-se pequenas etiquetas autocolantes com inscrição manuscrita de um número. Contém fixadas cópias dos seguintes programas informáticos: MICROSOFT VISUAL FOXPRO VERSION 3.0, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; MICROSOFT OFFICE 95 PROFISSIONAL, VERSÃO EM INGLÊS, produzido pela MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; TURBO C ++ FOR WINDOWS 4.5, produzido por Borland; MICROSOFT WINDOWS 95, VERSÃO EM INGLÊS, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MICROSOFT CORPORATION.
20) Um CD-Rom de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais, com montagem reproduzindo o que se supõe ser as capas originais dos programas nele fixados. Na lombada da caixa do CD encontram-se pequenas etiquetas autocolantes, uma que refere o conteúdo do CD e outra um número. Contém fixadas cópias dos seguintes programas informáticos: CHEYENNE BACKUP FOR WINDOWS 95, produzido por CHEYENNE SOFTWARE INC.; MICROSOFT VISUAL C++, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; MFC SMARTLABS, produzido por B & W. INC.; OLE 2.0 SMART LABS, produzido por B & W. INC.;
21) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Kao. Junto ao CD encontra-se um pedaço de papel com inscrição impressa com listagem dos programas aí fixados. Na lombada da caixa do CD encontram-se duas pequenas etiquetas autocolantes com inscrições manuscritas “VÁRIOS”. Contém fixada cópia dos seguintes programas informáticos: MICROSOFT PLUS, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; NORTON ANTIVIRUS 2.0, produzido por SYMANTEC; NORTON ANTIVIRUS UPDATE, produzido por SYMANTEC; NORTON COMMANDER, produzido por SYMANTEC; NORTON UTILITIES, produzido por SYMANTEC; MICROSOFT OFFICE 97, VERSÃO PROFISSIONAL EM LÍNGUA PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; WINDOWS 95, VERSÃO OSR 2, VERSÃO EM LÍNGUA INGLESA; produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; WINDOWS 95, VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; WINDOWS 95, VERSÃO EM LÍNGUA INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA; WINZIP 6.1, produzido por NICO MAK COMPUTING (SHAREWARE); ARJ 2.50, produzido por ARJ SOFTWARE (SHAREWARE);
22) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Kao. Contém fixada cópia de videojogo e programa multimédia em versão shareware: HARRISON’S PLUS, produzido por TETON DATA SYSTEMS; MANIC KARTS 2, produzido por VIRGIN INTERACTIVE;
23) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Philips. Contém fixadas cópias parciais dos videojogos: EARTH 2140; IGNITION, produzido por VIRGIN; TEST DRIVE: OFF ROAD, produzido por ACCOLADE, e distribuído em Portugal por ELECTRONIC ARTS PORTUGAL; TRANSPORT TYCOON, produzido por MICROPROSE; TRANSPORT TYCOON DELUXE, produzido por MICROPROSE; WIPEOUT XL, produzido por PSYGNOSIS; ZEITGEIST, produzido por GAMEBANK CORP.;
24) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Fujifilm. Na capa e na face contrária à de leitura do CD, encontra-se inscrição manuscrita referindo o seu conteúdo. Contém fixadas cópias dos seguintes videojogos: EARTH 2140, produzido por DIRECTSOFT; HEXEN 2, produzido por ACTIVISION; IGNITION, produzido por VIRGIN; LOST VIKINGS 2, produzido por INTERPLAY; REBEL RUNNER, produzido por MICROFORUM; SONIC 3D, produzido pela SEGA e distribuído em Portugal por ECOGAMES/ECOFILMES; SONIC AND KNUKLES, produzido pela SEGA e distribuído em Portugal por ECOGAMES/ECOFILMES; TEST DRIVE: OFF - ROAD, produzido por ACCOLADE e distribuído em Portugal por ELECTRONIC ARTS PORTUGAL; TRANSPORT TYCOON DELUXE, produzido por MICROPROSE; TRANSPORT TYCOON, produzido por MICROPROSE; VIRTUAL FIGHTER 2, produzido pela SEGA e distribuído em Portugal por ECOGAMES/ECOFILMES; WIPEOT XL, produzido por PSYGNOSIS; ZEITGEIST, produzido por GAMEBANK CORP.
25) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Yamaha. Na face contrária à da leitura do 1º CD, encontra-se a seguinte inscrição manuscrita “COMPILATION 2”. Contém fixadas cópias dos seguintes programas informáticos: AUTOCAD 13, produzido por AUTODESK; LAPLINK FOR WINDOWS, produzido por TRAVELLING SOFTWARE, INC.; PCANYWHERE, produzido por SYMANTEC CORP., SMARTERM 420 FOR WINDOWS, VERSION 4.0, produzido por PERSOFT; TELIX, produzido por DELTACOMM DEVLOPMENT INC.; WINCOMM PRO 1.1, produzido por DELRINA; WINFAX PRO 4.0, produzido por DELRINA; DBASE 5.0, produzido por BORLAND; ORACLE 7, produzido por ORACLE CORPORATION; QUATTRO PRO FOR WINDOWS, produzido por BORLAND; 3D HOME ARCHITECT, produzido BROTHERBUND SOFTWARE, INC.; 3D STUDIO 4, produzido por AUTODESK; VISUAL CADD, produzido por NUMERA; VISUAL REALITY, produzido por VISUAL SOFTWARE, INC.; HARVARD GRAPHICS, produzido por SPC CORP.; MATHEMATICA 2.2, produzido por WOLFRAM RESEARCH; MATHCAD 5.0, produzido por MATHSOFT INC.; SPSS V6.0, produzido por SPSS INC.; MICROSOFT PROJECT 4.0, produzido por MICROSOFT; ADOBE PREMIÉRE, produzido por ADOBE SYSTEMS INC.; QUICKTIME FOR WINDOWS 1.1.1, produzido por APPLE COMPUTER INC.; VIDEO FOR WINDOWS, produzido por MICROSOFT (FREEWARE); VIDEO WORK, produzido por PROLAB TECHNOLOGY CO LTD; WAVE FOR WINDOWS produzido por TURTLE BEACH SYSTEMS; XING MPEG PLAYER, produzido por XING TECHNOLOGY CORPORATION; MICROSTATION PC 5.0, produzido por BENTLEY SYSTEMS, INC; ADVANTAGE, produzido por POLARIS; EXPRESSO 1.0, produzido por BERKLEY SYSTEMS, INC.; ORGANIZER 2.0, produzido por LOTUS; SIDEKICK FOR WINDOWS, produzido por BORLAND; VISUAL BASIC 4.0, produzido por MICROSOFT; WATCOM C ++ CLASS BUILDER, produzido por WATCOM INTERNATIONAL CORP.; WATCOM C ++, produzido por WATCOM INTERNATIONAL CORP.; PKZIP, produzido por PKWARE INC. (SHAREWARE); PKUNZIP, produzido por PKWARE INC. (SHAREWARE); ARJ 2.42, produzido por ARJ SOFTWARE (SHAREWARE); DISKCOPY FAST, produzido por CHANG PING LEE (SHAREWARE); NORTON COMMANDER 4.5, produzido por SYMANTEC; NORTON UTILITIES, produzido por SYMANTEC; SCAN 2.2.6, produzido por MACAFEE INC. (SHAREWARE); PC BENCH VERSION 9.0, produzido por ZIFF-DAVIS PUBLISHING COMPANY, L.P.; NORTON DESKTOP, produzido por SYMANTEC; NORTON UTILITIES 95, produzido por SYMANTEC; SCAN 95, produzido por MACAFEE INC. (SHAREWARE); VISIO TECHNICAL FOR WINDOWS, produzido por SHAREWARE CORP. (SHAREWARE); WIN BENCH 95, produzido por ZIFF-DAVIS PUBLISHING COMPANY, L.P.; WINZIP 6.1, produzido por NICO MAC COMPUTING;
26) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, sem marca. Contém fixadas cópias dos seguintes programas informáticos: LAPLINK FOR WINDOWS, produzido por TRAVELING SOFTWARE, INC.; PCANYWHERE, produzido por SYMANTEC, CORP.; SMARTERM 420 FOR WINDOWS, VERSION 4.0, produzido por PERSOFT; TELIX, produzido por DELTACOMM DEVLOPMENT INC., WINCOMM PRO 1.1, produzido por DELRINA; WINFAXPRO 4.0, produzido por DELRINA; COREL DRAW 3.0, produzido por COREL CORPORATION; COREL DRAW 5.0, produzido por COREL CORPORATION; MICROGRAFX DESIGNER, produzido por MICROGRAFX; PAINTER 3, produzido por FRACTAL DESIGNER CORPORATION; PHOTO FINISH, produzido por COREL CORPORATION; PICTURE PUBLISHER 5.0, produzido por MICROGRAFX; PHOTOSHOP 3.0, produzido por ADOBE SYSTEMS INC.; ALDUS PHOTOSTYLER 2.0, produzido por ALDUS INC.; MICROSOFT EXCEL 5.0 - VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT OFFICE V 4.3 - VERSÃO EM LÍNGUA INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT OFFICE 95 - VERSÃO EM LÍNGUA INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT WORD 6.0 - VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; PKZIP, produzido por PKWARE (SHAREWARE); PKUNZIP, produzido por PKWARE(SHAREWARE); ARJ 2.42, produzido por ARJ SOFTWARE (SHAREWARE); DISKCOPY FAST, produzido por CHANG PING LEE (SHAREWARE); NORTON COMMANDER 4.5, produzido por SYMANTEC; NORTON UTILITIES, produzido por SYMANTEC; SCAN 2.2.6, produzido por MACAFEE INC. (SHAREWARE); PCBENCH VERSION 9.0, produzido por ZIFF-DAVIS PUBLISHING COMPANY, L.P.; NORTON DESKTOP, produzido por SYMANTEC; NORTON UTILITIES 95, produzido por SYMANTEC; SCAN 95, produzido por MACAFEE INC. (SHAREWARE); VISIO 3.0 TECHNICAL FOR WINDOWS, produzido por SHAPEWARE CORP. (SHAREWARE); WIN BWNCH 95, produzido por ZIFF-DAVIS PUBLISHING COMPANY, L.P.; WINZIP 6.1, produzido por NICO MAC COMPUTING (SHAREWARE); MICROSOFT WINDOWS 95 - VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT WINDOWS 95 - VERSÃO EM LÍNGUA INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT WINDOWS 3.11 - VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT WINDOWS 3.11 - VERSÃO EM LÍNGUA INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT PLUS, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT SCENES, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MICROSOFT WING 1.0, produzido por MICROSOFT CORPORATION (FREEWARE); ORGANIZER 2.0, produzido por LOTUS; PAGEMAKER 5.0, produzido por ALDUS CORPORATION; COMPUWORKS BANNERS, produzido por WINDOW WARE, INC. (SHAREWARE); XING MPEG PLAYER, produzido por XING TECHNOLOGY CORPORATION;
27) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, sem marca. Na face contrária à de leitura apresenta a seguinte inscrição manuscrita “WORLD FOR WINDOWS 95” que refere o seu conteúdo. Contém fixadas cópias dos seguintes programas informáticos (PI) e Videojogos (VJ) para Windows: BMPVIEW, produzido por DB (FREEWARE-PI); 4 ACES, produzido por PHILIP B. COOK (SHAREWARE-VJ); ATTAXX, produzido por MILLENIUM COMPUTER CO. (SHAREWARE-VJ); WINDOWS BOARD GAMES, produzido por WINGAMES. INC. (SHAREWARE-VJ); BOG 2, produzido por ERIC BERGMAN TERREL L (SHAREWARE-VJ); BRAIN GAMES FOR WINDOWS 2, produzido por FIRAS BUSHNAC (SHAREWARE-VJ); CALCULATION SOLITAIRE, produzido por DANIEL THOMAS(SHAREWARE-VJ); CANASTA, produzido por MARK - JAN HART (SHAREWARE-VJ); F18 NO FLY ZONE, produzido por DOE ENTERTAINMENT (SHAREWARE-VJ); FOX FIRE, produzido por RANDI RASA (SHAREWARE-VJ); GOLDEN MONKEY 2.1, produzido por GOLD SOFTWARE INC. (SHAREWARE-VJ); GRAVITY WELL, produzido por SOFTWARE ENGENIERING INC. (SHAREWARE-VJ); JIG SAW 2.10, produzido por WALTER KUN (SHAREWARE-VJ); LEMMINGS FOR WINDOWS 95, produzido por PSYGNOSIS; LUNAR BBALL, produzido por P. S. NEELEY(SHAREWARE-VJ); LOTUS SMART SUIT, produzido por LOTUS; LOTUS WORD PRO, produzido por LOTUS; MCAFEE SCAN 95, produzido por MCAFEE INC.; MEDIA SAUCE, produzido por FLAT CRACKER SOFTWARE (SHAREWARE-PI); MODE 4 WIN, produzido por JSINC(SHAREWARE-PI); PIXFOLIO, produzido por ALLEN C. KEMP (SHAREWARE-PI); PICTURE PUBLISHER, produzido por MICROGRAFX;
28) Um CD-Rom de reprodução industrial, possuindo capa produzida por meios industriais. Contém fixadas cópias dos seguintes programas informáticos: ADAPTEC EZ CD PRO V2.0, produzido por ADAPTEC; CD RECORD, produzido por DATAWARE; COREL CD CREATER V2.01.078, produzido por COREL; HP CD WRITER, produzido por HEWLETT PACKARD; DISC-AT-ONCE CDROM RECORDING UTILITIES, produzido por JEFF ARNOLD (FREEWARE); EASYCD 95, produzido por INCAD; SPIRA CD RECORDING FOR WIN95, produzido por MONIKER, INC.; MS-DOS 6.22, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; TWINBRIGDE MULTILINGUAL, produzido por TWINBRIGDE; NORTON UTILITIES V8.0, VERSÃO CHINESA, produzido por SYMANTEC; PKZIP, produzido por PKWARE INC. (SHAREWARE); PKUNZIP, produzido por PKWARE INC. (SHAREWARE); ARJ 2.42, produzido por ARJ SOFTWARE (SHAREWARE); FTP2000, produzido por QUINTESSENCIAL OBJECTS INC.; LAPLINK 7.0, produzido por TRAVELING SOFTWARE; PC/TCP 4.1, produzido por FTP SOFTWARE INC.; TNVTPLUS, produzido por ANDY FERLAND; ACROBAT READER, produzido por ADOBE SYSTEMS, INC. (FREEWARE); AFTER DARK 4.0, produzido por BERKLEY SYSTEMS, INC.; PCANYWARE 4.5, produzido por SYMANTEC CORP.; ARCSOLO, produzido por CHEYENNE SOFTWARE; CLEANSWEEP 3.0, produzido por QUARTERDECK CORPORATION; COSESSION REMOTE, produzido por INSYNC; DIRECTX 2.0, produzido por MICROSOFT CORPORATION; ENCRYPT-IT, produzido por MAEDAE ENTERPRISES; ADAPTEC EZ-SCSI 4.0, produzido por ADAPTEC; FILEMAKER PRO 3.0, produzido por CLARIS CORP; FONTOGRAPHER, produzido por MACROMEDIA; COLORADO BACKUP, produzido por HEWLETT PACKARD; HYPERWIRE, produzido por KINETIX; IBM ANTIVIRUS V.2.5.1, produzido por IBM; INDEO 4.1, produzido por INTEL CORP.; l VIEW PRO V1, produzido por LEONARDO HADDAD LOUREIRO; MAGNARAM 97, produzido por QUARTER DECK; MEDIA CHANGER 1.0, produzido por SWOOSIE SOFTWARE; MICROSOFT WINDOWS 95 CONFIGURATION BACKUP, produzido por MICROSOFT CORPORATION (parte do CD-Rom do Windows 95); MICROSOFT ACTIVE MOVIE, produzido por MICROSOFT CORPORATION (FREEWARE); MASTER TRACK PRO 6.01, produzido por PASSPORT DESIGN, INC.; 95 MULTI BOOTER V4.0, produzido por FRED SALERNO (SHAREWARE); NAME-IT, produzido por VERISOFT SYSTEMS, INC.; NORTON VIRUS FOR WINDOWS 95, produzido por SYMANTEC CORPORATION; NORTON NAVIGATOR FOR WINDOWS 95, produzido por SYMANTEC CORPORATION; NORTON UTILITIES FOR WINDOWS 95, produzido por SYMANTEC CORPORATION; PARTITION MAGIC 2.01, produzido por POWERQUEST CORPORATE; PASSWORD LIST EDITOR, produzido por MICROSOFT CORPORATION (parte do CD-Rom do Windows 95); POWER UTILITIES, produzido por SILVER LOCK SOFTWARE, INC.; QEMM 8.8, produzido por QUARTER DECK; QUICK TIME FOR WINDOWS 2.01, produzido pela APPLE; QUICK VIEW PLUS, produzido por INSO CORPORATION; EMERGENCY RECOVERY UTILITY, produzido por MICROSOFT CORPORATION (parte do CD-Rom do Windows 95);REMOVE-IT 95, produzido por VERTISOFT SYSTEMS, INC.; SOFTWARE DE INSTALAÇÃO DA SOUND BLASTER 16, produzido por CREATIVE LABS; SOFTWARE DE INSTALAÇÃO DA SOUND BLASTER AWE 32, produzido por CREATIVE LABS; VIRUSSCAN FOR WINDOWS 95 V2.0.6, produzido por MCAFEE, INC.; SOFTPEG, produzido por COMPCORE MULTIMEDIA, INC.; STACKER 4.1, produzido por IBM CORP.; TALKING CLOCK 2, produzido por POCKET-SIZED SOFTWARE; UNINSTALLER 4.0, produzido por MICROHELP; WINBENCH 96, produzido por ZIFF-DAVIS PUBLISHING COMPANY; WINFAX PRO, produzido por DELRINA; WINPROBE 95 V 5.0, produzido por QUARTER DECK CORPORATION; XFERPRO V.1.1, produzido por SABASOFT, INC.; XINGMPEG PLAYER VERSION 2.01, produzido por XING TECHNOLOGY CORPORATION; XTREEGOLD FOR WINDOWS VERSION 4.0, produzido por CENTRAL POINT SOFTWARE, INC.; WINDOWS 95 EM VERSÃO CHINESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; WINMAC 3.0201, produzido por POWERCD; NJWIN MULTILINGUAL SUPPORT SYSTEM VERSION 1.0, produzido por HONGBO DATA SYSTEMS; WINDOWS 95 EM VERSÃO INGLESA - ORS 2, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.;
29) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, sem marca. Contém fixadas cópias dos seguintes programas informáticos: ADOBE TYPE MANGER, produzido por ADOBE SYSTEMS INC.; ADOBE PREMIÈRE, produzido por ADOBE SYSTEMS INC.; AUTOCAD 13, produzido por AUTODESK; MICROSOFT MONEY, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; QUIKEN 4.0, produzido por INTUIT; STERLING +2 VERSION 2.1 ACCOUNTANT, produzido por SAGE; TRIP MAKER, produzido por RAND MACANALY; ABC FLOW CHART VERSION 2.0, produzido por MICROGRAFX; COREL FLOW 2.0, produzido por COREL; BORLAND DBASE FOR WINDOWS, VERSION 5.0, produzido por BORLAND INTERNATIONAL, INC.; MS VISUAL FOX PRO PROFESSIONAL VERSION 3.0, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; OBJECT VISION, produzido por BORLAND INTERNATIONAL, INC.; PARADOX VERSION 4.5, produzido por BORLAND INTERNATIONAL, INC.; TIME LINE V6.0, produzido por SYMANTEC; 401 GREAT LETTERS, produzido por KIM KOMANDO (SHAREWARE); CRYSTAL REPORTS 4.0, produzido por CRYSTAL A SEAGATE SOFTWARE COMPANY; LOTUS FORM DESYGNER VERSION 1.0, produzido por LOTUS; MICROSOFT PROJECT, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MS OFFICE 4.3 PROFESSIONAL, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; QUATRO PRO VERSION 5.0, produzido por BORLAND INTERNATIONAL INC.; SIDE KICK, produzido por BORLAND INTERNATIONAL INC.; LOTUS SMART SUITE, produzido por LOTUS; MS WORKS 3.OB, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; WORD PERFECT 6.0A, produzido por COREL; FONTOGRAPHER VERSION 3.5, produzido por ALTSYS; TYPE TWISTER, produzido por ALDUS; COREL DRAW 5.0, produzido por COREL; FREE HAND 4.0, produzido por ALDUS; HARVARD GRAPHICS 3.0, produzido por SPC CORPORATION; QUICK ART, produzido por MICROGRAFX; DRAW WORKS, produzido por MICROGRAFX; ANIMATION WORKS INTERACTIVE, produzido por GOLD DISK INC.; MACROMEDIA DIRECTOR 4.0, produzido por MACROMEDIA; HQ9000 DESK TOP SOUND SYSTEM, produzido por U-LEAD SYSTEMS INC.; MICROSOFT OFFICE 95 - VERSÃO PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; ADOBE PHOTOSHOP 3.0, produzido por ADOBE SYSTEMS INC; ULEAD IMAGE PALS 2, produzido por U-LEAD SYSTEMS INC.; PHOTOFINISH FOR 3.0, produzido por COREL; ALDUS PHOTO STYLER 2.0, produzido por ALDUS; FRACTAL DESIGN PAINTER 3.0, produzido por FRACTAL DESIGN CORPORATION; PHOTOSTACKER 1.03, produzido por ULTIMA ELECTRONICS CORP.; ALDUS GALLERY EFFECTS 1.5, produzido por ALDUS; PICTURE PUBLISHER 5.0, produzido por MICROGRAFX; ADOBE STREAMLINE VERSION 3.0, produzido por ADOBE; HARVARD SPOTLIGHT 1.0, produzido por SPC CORPORATION; WORD PERFECT PRESENTATIONS 2.0, produzido por COREL; FRAME MAKER 4.0, produzido por ADOBE; MS PUBLISHER 2.0, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; ALDUS PAGE MAKER 5.0, produzido por ALDUS; SPSS 6.0, produzido por SPSS INC.; WINDOWS 3.11 FOR WORK GROUPS, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; MS VERSÃO CHINESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION;
30) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Yamaha. Na face contrária à de leitura do CD contém a seguinte inscrição manuscrita, “TESTES - OFFICE 95 PRO - BACKUP”, junto ao CD encontra-se um pedaço de papel com a inscrição manuscrita “5 sessões livres: 46,6”. Contém fixada cópia do programa informático - MACAFEE VIRUS SCAN V. 2.2.11, produzido por MCAFEE ASSOCIATES, INC.;
31) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Kao. Junto ao CD encontra-se um pedaço de papel com a inscrição manuscrita: “1 SESSÃO LIVRE: 373,7”. Contém fixada cópia dos seguintes programas informáticos: MICROSOFT PLUS, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; NORTON ANTIVIRUS V2.0, produzido por SYMANTEC CORPORATION; NORTON COMMANDER FOR WINDOWS 95; produzido por SYMANTEC CORPORATION; NORTON CRASHGUARD 1.0, produzido por SYMANTEC CORPORATION (FREEWARE); NORTON UTILITIES FOR WINDOWS 95, produzido por SYMANTEC CORPORATION; WINDOWS 95 - VERSÃO INGLESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; WINDOWS 95 - VERSÃO PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; WINDOWS 95 - VERSÃO OSR, EM LÍNGUA PORTUGUESA, produzido por MICROSOFT CORPORATION e distribuído em Portugal por MSF - SOFTWARE PARA MICROCOMPUTADORES, LDA.; WINZIP 95, produzido por NICO MAK COMPUTING INC.
32) Um CD-Rom, reproduzido por meios artesanais, da marca Kao. Junto ao CD encontra-se um pedaço de papel com a inscrição manuscrita “2 sessões livres 20, 8”. Contém fixada cópia dos seguintes videojogos (VJ) e programas informáticos (PI): EXTREME PINBALL, produzido por ELECTRONIC ARTS (VJ); EPIC PINBALL, produzido por EPIC MEGAGAMES (VJ); INTERNET FONE, produzido por VOCALTECH, LTD (PI);
33) Quatro CD-Rom’s sem marca. Não se conseguiu efectuar a leitura destes CDs.
34) Dois CD-Rom’s da marca Philips. Não se conseguiu efectuar a leitura destes CDs.
35) Um CD-Rom sem marca. Contém na parte de que foi possível efectuar a leitura vários ficheiros de “clipart” (ficheiros de imagem) em formato COREL DRAW.
36) Um CD-Rom da marca TARGA. Não se conseguiu efectuara leitura deste CD.
37) Um CD-Rom da marca Kao. Na face contrária à de leitura contém a seguinte inscrição manuscrita NTWKS40A.ISSO, não tendo sido possível concluir do que se trata.
7) As obras referidas supra encontram-se descritas no auto de exame pericial de fls.75 a 107 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
8) Tais obras são de duplicação não industrial ou artesanal, com excepção dos descritos em 8, 10, 11, 14, 15, 17, 19, 20 e 28 que são de duplicação industrial, sendo os suportes materiais em que daqueles primeiros se encontram fixadas, idênticos aos CD-Rom’s que se vendem ao público em geral como virgens.
9) Junto aos exemplares descritos não se encontra “literatura” sobre estes e a sua utilização e no suporte material não constam impressos quaisquer referências a Editor/Software House, avisos sobre a protecção das obras, sistemas de leitura, etc.
10) Por outro lado, nenhum dos arguidos apresentou documentos comprovativos das autorizações dos respectivos titulares dos direitos em causa para a fixação, duplicação e eventual distribuição ao público das obras descritas.
11) Os arguidos sabiam que reproduziam, como efectivamente reproduziram os programas informáticos referidos nos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, os quais são protegidos por lei sem para que tal se encontrassem autorizados por quem de direito.
12) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo os mesmos que a sua conduta era proibida e punida por lei.
13) A Adobe Systems Incorporated é a legitima titular dos direitos sobre os programas Adobe prémière, Adobe Photoshop 3.0, Acrobat Reader, Adobe Type Manager, Adobe Steamline version 3.0 e Frame Maker 4.0, os quais, acrescidos de IVA, são vendidos ao público respectivamente por Esc. 163.960$00, 140.504$00, 4.692$00, 19.938$00, 34.950$00, 234.330$00
14) A Microsoft Corporation é a legitima titular dos direitos sobre os programas Microsoft Windows NT 4.0 Worksation, Microsoft Office 95 Profissional, versão inglesa, Encarta 96, Encarta 96 World Atlas, Encarta 97, Microsoft Office 97 Profissional, Microsoft Visual Foxpro 3.0, Microsoft Windows 95, Microsoft Visual C, Microsoft Plus, Windows 95, versão OSR 2, Microsoft Project 4.0, Viedo for Windows, Visual Basic 4.0, Excel 5.0, Microsoft Office V 4.3., Microsoft Word 6.0, Microsoft 3.11, Microsoft Scenes, MS – DOS 6.22, Direct x 2.0, Microsoft Active Movie, Microsoft Money, MS Visual Fox Pro Professional versão 3.0, Microsoft project, MS Office 95, MS Publisher 2.0, Windows 3.11 for Work Groups, MS, cujo custo de venda ao público com IVA incluído é de, respectivamente, Esc. 81.198$00, 184.977$00, 9.843$00, 10.050$00, 10.881.$00, 198.666$00, 43.290$00, 41.430$00, 142.155$00, 10.179$00, 198.666$00, 49.725$00, 111.495$00, 11.763$00, 118.755$00, 89.003$00, 138.200$00, 99.000$00, 41.430$00. 23.502$00, 19.805$00, 3.921$00, 16.263$00, gratuito, gratuito, 41.430$00, 11.817$00, 94.694$99, 111.495$00, 138.200$00, 17.239$00, 184.977$00, 16.778$00, 31.878$00, 41.430$00, 49.725$00;
15) Os arguidos não têm antecedentes criminais;
16) O arguido B................. aufere o rendimento de Esc. 351.000$00 mensais, a sua mulher trabalha e aufere o rendimento de 120.000$00 mensais;
17) O arguido D..................., aufere o rendimento de Esc. 1.800.000$00/mês, a sua mulher é desempregada e tem dois filhos menores;
18) O arguido C................. encontra-se, actualmente desempregado e tem uma filha menor a quem entrega mensalmente a quantia de Esc. 65.000$00 a título de prestação de alimentos.

Factos não provados:
I. Que os CDs identificados nos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 18, 21, 25, 26, 27, 30, 31 e 32, tenham servido para, por razões de segurança, extrair, por cópia, o Software instalado no computador do cliente;
II. Que os CDs referidos sob os n.º 12, 16, 22, 23, 24, sejam jogos de alguns dos arguidos e amigos destes para mero entretenimento;
III. Que o CD referido no n. 13 seja um jogo pertencente a um cliente do qual os arguidos fizeram uma cópia de segurança, a pedido deste depois de devidamente instalado e configurado.

Fundamentação:
A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto provada, resultou, da apreciação crítica de todos os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento.
Em primeiro lugar, e no que concerne aos CDs apreendidos e programas neles insertos o Tribunal teve em consideração o teor do exame pericial junto aos autos a fls. 75 e ss.
De igual modo, se tiveram em consideração o depoimento dos arguidos - meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, mas tão válido como qualquer outro - que admitiram, de entre os CDs elencados como de reprodução artesanal terem sido eles próprios a reproduzi-los, uns para uso pessoal, outros para back up’s de Software de clientes que recorriam aos seus serviços, negando, de todo modo que tivessem procedido á reprodução daqueles que são elencados como de reprodução industrial, justificando-o por não terem ao seu dispor meios de reprodução industrial que o permitisse. Este aspecto particular foi corroborado pelo perito J............................ da Inspecção Geral das Actividades Culturais ao referir que ao passo que a reprodução artesanal pode ser efectuada utilizando um CD de gravação, a reprodução industrial, exige outros meios que, certamente, não estariam à disposição dos arguidos.
Conjugando os depoimentos dos arguidos, de forma critica, com o das restantes testemunhas inquiridas, nomeadamente, E................. e F....................., que foram quem efectuou a apreensão no estabelecimento da firma arguida, bem como com as regras da experiência, alicerçou o Tribunal a sua convicção, não obstante ter sido negado pelo arguidos, que a reprodução dos programas informáticos que efectuaram não se destinava uns apenas a uso pessoal, e outros para back up’s de Software de clientes, mas também, à venda ao público, para que com isso obtivessem um lucro.
Na verdade e quanto a este aspecto em particular refira-se que, a apreciação crítica de todos os elementos probatórios, prevista no n.º 2 do art. 374º do C.P.P. consiste na ponderação dos depoimentos, declarações e documentos, colocados à disposição do tribunal, confrontando-os não só uns com os outros, mas também com os dados resultantes da experiência comum e com critérios lógicos, que constituem o substracto racional da decisão, e que conduziram a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, o que permite, e aliás exige, a interpretação, com a consequente avaliação, de cada um desses elementos de prova, retirando deles todas as ilações possíveis decorrentes da lógica.
Foram estes os princípios que presidiram à selecção da matéria de facto provada e não provada nos presentes autos, através de uma apreciação global de toda a prova produzida.
Assim sendo, e quanto à questão de a reprodução não se destinar a uso pessoal ou a back up’s de clientes, mas também à venda ao público, teve-se sobretudo em consideração, a circunstância os CDs apreendidos não estarem acompanhados de qualquer designação que permitisse identificar os seus proprietários, nem os arguido terem exibido as autorizações dos respectivos titulares dos direitos para a duplicação. Acresce que os CDs em causa não se faziam acompanhar de literatura sobre o programa, nem de quaisquer referências a editor e Software House, avisos de protecção sobre obras, a não ser a identificação do programa em si manuscrita.
Esclareceu, igualmente, o perito que efectuou o relatório de fls. 75 e ss. que nenhum dos aludidos programas continha ficheiros, documentos ou informação pessoal que indiciasse que havia sido utilizado por um normal utilizador do Software.
Ora, considerando que a empresa arguida tinha como objecto a venda de hardware e material informático, e dispondo os arguidos de todo uma panóplia de programas de Software informático, é óbvio que vendiam não só o hardware mas também o softaware, pelo que, evidentemente, cobravam o respectivo preço - certamente inferior àquele que é o que é pago pelo original, porquanto aquele que compra sabe que é o que vulgarmente se chama de “pirateado”, - obtendo o correspondente lucro, sendo de todo inverosímil que tivessem ao seu dispor um tão elevado número de cópias de Software destinado muito dele a áreas especificas de actividade, como é o caso da engenharia e da arquitectura, se destinasse a uso pessoal.
Mas ainda que assim não fosse, a mera reprodução para uso interno da própria empresa e arguido preencheria o tipo de crime pelo qual vêm acusados, como a baixo se terá oportunidade de enunciar.
O Tribunal teve, também em consideração o depoimento de G..............., L.............. e I.............. que atestaram pelos legítimos direitos de propriedade e exclusividade das demandadas sobre alguns dos programas reproduzidos, depoimentos que, igualmente se conjugaram com os documentos junto aos autos a fls. 168 a 173, 175 a 182, 720 a 722, bem como o teor dos CRC de fls. 203 a 209.
Nenhuma prova credível foi produzida em audiência quanto aos restantes factos que se deram como não provados.

O Direito:

As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:
A - Que há erro notório na apreciação da prova, ao dar como provados os factos referidos nas conclusões nºs 7 [que os arguidos congeminaram um plano, que a sociedade não podia congeminar], 8 [que os CDs eram para comercializar], 9 [Que os arguidos C..... e D.... tivessem reproduzido os programas informáticos], 11 [que o B............. desconhecia a ilicitude da sua conduta], 12 [Não se provou que a Adobe Systems é a legítima titular dos direitos sobre os programas] e 13 [Não se provou que a Microsoft a Microsoft Corporation é a legítima titular dos direitos sobre os programas].

B - Que não se mostram preenchidos os elementos do tipo de crime por que foram condenados;

C - Que a pena devia ter sido atenuado especialmente, por força de terem decorrido quase cinco anos desde a prática de tal crime, o que o tribunal não considerou; a pena concreta não devia ser superior a 10/15 dias de multa, e a taxa fixada por cada dia de mu1ta não deverá ultrapassar o montante de 5 Euros por cada dia de multa.

D - Que os factos foram praticados antes de 25 de Março de 1999, pelo que estão abrangidos pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; por força do n° 1 do artigo 1° desta Lei da Amnistia, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, resultando do seu n.º 3, que “o perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa”, o que é o presente caso, encontrando-se assim, abrangidas pela Lei da Amnistia concedida por aquela Lei 29/99, as penas de multa em que os recorrentes foram condenados.

E - Que os pedidos de indemnização devem claudicar, pois não se provaram prejuízos.

Cabe liminarmente referir que há evidente e manifesto lapso na decisão recorrida quando refere no ponto 11.º que os arguidos sabiam que reproduziam, como efectivamente reproduziram o programa informático referido no n.º (...) 28. Conforme resulta indiscutivelmente do ponto 6. 28 da matéria de facto o CD-Rom é de reprodução industrial. Assim, visto o disposto no art.º 380º n.º 2 do Código Processo Penal, ordena-se que se elimine a referência no ponto 11º ao n.º 28.

Erro notório.
O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância(Germano Marques da Silva, Forum Iustitiae, Ano I n.º 0 Maio de 1999, pág). No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha(O caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica - e não como “novos julgamentos”.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica, no actual figurino legislativo, a anulação do princípio da livre apreciação da prova, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, antes impõe a compatibilização dos dois institutos.
Conforme resulta da acta da audiência de julgamento, a prova produzida foi documentada em obediência ao disposto no art.º 363º do Código Processo Penal, e agora encontra-se transcrita.
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. Dispõe o art.º412º n.º 3 do CPPenal, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
As provas que devem ser renovadas.
E o n.º 4 que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

No caso, os recorrentes entendem que estão incorrectamente julgados os factos que referem nas conclusões nºs 7 [que os arguidos congeminaram um plano, que a sociedade não podia congeminar], 8 [que os CDs eram para comercializar], 9 [Que os arguidos C..... e D.... tivessem reproduzido os programas informáticos], 11 [que o B........... desconhecia a ilicitude da sua conduta], 12 [Não se provou que a Adobe Systems é a legítima titular dos direitos sobre os programas] e 13 [ Não se provou que a Microsoft a Microsoft Corporation é a legítima titular dos direitos sobre os programas].
Sustentam que devem ser considerados como não provados esses factos.
Elencam a granel - perdoe-se-nos a expressão, mas é a realidade - e não especificadamente como expressamente impõe o art.º 412º n.º 3 al. b) do Código Processo Penal, as provas que impõem decisão diversa da recorrida; depois ignoraram de modo ostensivo e reiterado - pois ignoraram num primeiro momento o comando legal e depois o despacho/convite de aperfeiçoamento - o disposto no art.º 412º n.º 4 do Código Processo Penal, que impõe o ónus de fazer as especificações por referência aos suportes técnicos. Ora remeter genericamente para as declarações dos inspectores da IGAE cassete n.º 1, 1ª sessão, lado A, parte final e lado B, não é especificar as provas por referência aos suportes técnicos. Ou pelo menos não é especificar correctamente, com o sentido que lhe emprestou o legislador.
Num entendimento corrente, como o recorrente não acolheu o convite do relator para especificar nas suas conclusões os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e especificar as provas que impunham decisão diversa da recorrida, e a sua identificação e localização precisa, nas transcrições, não se devia conhecer do recurso quanto à matéria de facto, nos termos amplos do art.º 412º n.º 3 do Código Processo Penal, art.º 690º n.º 4 do Código Processo Civil, ex vi, art.º 4º do Código Processo Penal.
Porém como estamos numa situação limite entre o incumprimento e um cumprimento defeituoso, vamos proceder a esse Reexame.
Os depoimentos e outros meios de prova, além da prova testemunhal, foram objecto de análise, foram joeirados no crivo crítico do tribunal. Cabe então averiguar se o tribunal apreciou e decidiu correctamente esses pontos de facto.
Os depoimentos estão, agora, transcritos, mas foram prestados ao vivo, na audiência de julgamento. Cabe notar que o depoimento oral é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno do depoente, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Finalmente e como salienta Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140,], há que assumir que na convicção desempenha um papel de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova.
Do exposto resulta, como se intui, que a resposta à pretensão dos recorrentes pressupõe a abordagem prévia de duas outras questões:
A versão dada como provada, tem apoio na prova produzida na audiência de julgamento e é, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, uma leitura razoável dessa prova?
A solução a que chegou o tribunal está fundamentada?

Como é sabido, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado, ou não provado.
E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, “com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal.
O juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões...que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente...Essa fase ao vivo do directo é irrepetível. Esta fase do processo - o recurso - é uma fase dominada pelo princípio da escrita, tornando-se difícil, para não dizer impossível, avaliar, com correcção, da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos contrapostos por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento. Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Como enfatiza Damião da Cunha[A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha[Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9].
Da transcrição constam todos os depoimentos referidos pelo recorrente e que também foram analisados criticamente pela decisão recorrida.
Do reexame dessa prova testemunhal, não pode concluir-se que é inadmissível, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, a versão dada como provada. Bem pelo contrário, face a tais elementos probatórios, tudo aponta no sentido de que o tribunal recorrido captou a verdade material. Foi realizado exame crítico da prova e procedeu-se a adequada fundamentação. Por isso, não nos merece censura o acervo factual dado como assente.
O que se verifica, é que o tribunal depois de produzida a prova e da sua análise crítica formou uma convicção que desagrada aos recorrentes, que com ela não concordam. Mas esse é outro problema!
A análise crítica que se levou a cabo na decisão recorrida é exemplar, diga-se em abono da verdade.
Movendo-nos agora, no âmbito do art.º 410º nºs 2 e 3 do Código Processo Penal, vejamos se há erro notório na apreciação da prova.
Este vício, para relevar, tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento[S. Santos e L. Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª ed. pág. 70/71].
Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, talvez melhor por um juiz normal -com a cultura e experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios - na sugestão de Castanheira Neves[Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 50-1], denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis.
Coisa diversa, e corrente, é a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção, cfr. art.º 127º do CPPenal.
Não se verifica erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida [Ac. do STJ de 19.9.90, BMJ 399º 260]. O erro notório na apreciação da prova, art.º 410º, n.º 2, al. c) do CPPenal, não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente[Ac. do STJ de 1.7.98 Proc. N.º 548/98 e Ac. do STJ de 21.10.98 Proc. n.º 961/98].
Ora é isso que, como já dissemos, ocorre no caso: o recorrente não aceita a apreciação que o tribunal fez da prova. Lida a decisão e concretamente a factualidade apurada e não provada e respectiva motivação, não vislumbramos [mesmo partindo do critério mais exigente do juiz normal - com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios - em vez do cidadão comum, correntemente invocado na nossa jurisprudência,] à luz do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o alegado vício, ou quaisquer outros, pelo que temos a matéria de facto como definitivamente assente.

Qualificação jurídica.
Defendem os recorrentes que não estão preenchidos os elementos do tipo de crime p. e p. pelo art.º 9º da Lei n.º 109/91, de 17.08, aplicável aos programas de computador por força do artigo 14º do DL 252/94, de 20.10, porquanto, não estão preenchidos os elementos deste tipo de crime: a reprodução, a divulgação ou comunicação ao público. Estribam-se, para tal, no entendimento de Faria Costa, cuja lição chamam à colação.
A decisão recorrida, não evitou a questão tendo referido muito a propósito o seguinte:
Entende Faria Costa, (in Les Crimes Informatiques es d’autres crimes dans le domaine de la technologie au Portugal pág. 538) que a reprodução penalmente proibida deve entender-se como aquela que visa, ou tem por objectivo uma comunicação ao público, o que quer dizer que não é necessário que os programas sejam comunicados ao público. Bastará que sejam reproduzidos tendo como finalidade a sua comunicação ao público, sendo criminalmente puníveis, na perspectiva deste autor, a reprodução com vista à divulgação ou comunicação ao público e a divulgação ou a comunicação ao público.
Já a reprodução (não autorizada) com vista a uma utilização interna, porque não visando a comunicação ao público, não seria criminalmente punida.
Contudo, cumula esta interpretação os requisitos da letra da lei («reproduzir», «divulgar», «comunicar ao público») quando, em nosso entender, eles não são cumuláveis, mas alternativos, deixando de fora, a reprodução não autorizada feita para utilização interna mesmo.
Na esteira do que é defendido quer por A.G. Lourenço Martins, in Ob. cit., pág. 41, quer por Lopes Rocha, in Do direito da Informática em geral, pag. 48, quer por Rui Saavedra, in a Protecção Jurídica do Software e a Internet, consideramos que a interpretação proposta por Faria Costa pouca utilização prática teria, tendo em conta que a pirataria de Software representa a grande parte da criminalidade informática e que uma elevada percentagem dessa pirataria é, não para divulgar ou comunicar ao público mas sim para uso privado (pirataria para uso doméstico ou familiar) como modo de evitar ter de adquirir Software original que, muitas vezes é dispendioso (cfr. Neste sentido Rui Saavedra, in Ob. Cit., pág. 300).
Consideramos, por isso, que é punível no âmbito do n.º 1 do art. 9º da lei da Criminalidade Informática o acto ou a operação de reprodução não autorizada de um programa informático protegido por lei, independentemente da intenção com que essa reprodução tenha sido feita (divulgar ou comunicar ao público, ou utilizar internamente).

Vejamos se se verificam os elementos, objectivo e subjectivo, do aludido tipo legal de crime de reprodução ilegítima de programas protegidos.
As disposições legais pertinentes são as seguintes:
Dispõe o aludido art.º 9º da citada Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto:
Reprodução ilegítima de programa protegido
1 - Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ao público programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topograma de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3 - A tentativa é punível.

Por sua vez, o artigo 14º do Decreto Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, dispõe:
Tutela penal
1- Um programa de computador é protegido contra a reprodução não autorizada.
2- É aplicável ao programa de computador o disposto no n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

Importa, desde já, assentar no que se deve entender por programa de computador.
As legislações nacionais e as convenções internacionais omitem usualmente a noção de programa de computador, dando-a como pressuposta. Há, contudo, algumas excepções. A mais significativa encontra-se no direito norte-americano. Com efeito, o parágrafo 17, secção 101, do Código dos Estados Unidos, define programa de computador como uma “série de declarações ou instruções que são usadas directa ou indirectamente num computador em ordem a obter um determinado resultado”. E nos manuais de informática as definições de programa de computador apresentam todas uma grande semelhança com esta, pelo que a tomaremos também por base[Seguimos de perto a exposição de José Alberto Vieira, Notas Gerais sobre a protecção de programas de computador em Portugal, Direito da Sociedade da Informação, vol. I, pág. 75.]
Podemos dizer que aquela noção se consubstancia numa pré-listagem de instruções que precede a introdução dos dados, instruções essas que são destinadas a orientar a acção do computador relativamente ao material informativo que se pretende que seja processado.
Na linguagem corrente dos cientistas de computação, a palavra software refere-se genericamente aos programas de computador, por contraposição à componente física do computador, o hardware.
Quanto à tipificação penal dos actos de “reprodução não autorizada”, o n.º 2 do art.º 14º do supra citado Decreto Lei n.º 252/94, preceitua que «é aplicável ao programa de computador o disposto no n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto». Aquele preceito opera, pois, uma remissão (intra-sistemática) para o art.º 9º, nº1 , da Lei da Criminalidade Informática.
No que ao crime de reprodução ilegítima de programa protegido respeita, o interesse protegido é a propriedade intelectual, já que se visa garantir ao titular dos direitos de criação dos programas o uso dos mesmos mediante autorização (e, evidentemente, remuneração).
São elementos típicos deste crime:
a) a falta de autorização;
b) a acção - reproduzir, divulgar ou comunicar ao público;
c) o objecto da acção - programa informático protegido por lei;
d) e, como elemento subjectivo, o dolo nos termos gerais.

A delimitação do que constitui e configura reprodução, divulgação ou comunicação ao público de um programa informático, tem gerado entre nós, uma curiosa discussão acerca do significado penal dos aludidos conceitos. Uma das faces mais visíveis da polémica, no enfoque relevante para o caso dos autos, é a delimitação do âmbito do conceito de «reprodução». Designadamente, encontrar resposta, para a pergunta: a reprodução de um programa sem a finalidade de o divulgar ou comunicar ao público, será criminalmente punível? E sendo reproduzido com essa finalidade, o agente será punível se o não tiver efectivamente comunicado ao público?
Como refere Rui Saavedra [A Protecção Jurídica do Software e a internet, págs.191/193, nota (472)], um ponto que pode suscitar dúvidas é o que se deverá entender por “reprodução de um programa”. A Directiva não define com precisão o sentido ou o alcance daquela expressão, deixando essa decisão a cada legislação nacional.
O nosso Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - e importa ter presente que se aplica ao programa de computador como direito subsidiário o CDADC, art.º 3º n.º 1 do Decreto Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e respectivo preâmbulo - usa o conceito fundamental de «reprodução» com um sentido restrito, associado à noção de cópia, significando, em regra, uma multiplicação de cópias físicas, uma pluralidade de exemplares, no sentido de que há pelo menos um exemplar preexistente e um reproduzido daquele [o Código prevê, no art.º 81º, al. a), a reprodução em exemplar único]. Isto por oposição a “fixação”, que denomina uma diferente realidade jurídica, significando a incorporação de uma obra intelectual numa simples cópia (por exemplo, a gravação de um trecho musical numa cassete) - cfr. artºs. 141º, n.º 1 e 176, nº7 CDADC.
No caso há indiscutivelmente reprodução, no seu sentido palpável e material de contrafacção de cópia física. Assim estão afastadas as complexas questões relacionadas com a fixação num disco duro, etc.
Importa é decidir se a reprodução é penalmente relevante, se é criminalmente punível a reprodução de um programa quando a finalidade não for a de o divulgar ou comunicar ao público, pois, no caso em apreço, não se apurou que os arguido pretendiam divulgar os programas ao “público”.
Segundo FARIA COSTA, a reprodução, penalmente proibida, deve entender-se como aquela que visa, ou tem por objectivo, uma comunicação ao público; o que quer dizer que não é necessário que os programas sejam comunicados ao público. Bastará que sejam reproduzidos tendo como finalidade a sua comunicação ao público [FARIA COSTA, Les crimes informatiques et d'autres crimes dans le domaine de Ia technologie informatique au Portugal, cit., p. 538].
Segundo este autor, seriam criminalmente puníveis dois comportamentos distintos: a reprodução com vista à divulgação ou comunicação ao público; e a divulgação ou a comunicação ao público. Portanto, a reprodução, não autorizada, com vista a uma utilização interna, porque não visa a comunicação ao público, não seria criminalmente punível pelo crime tipificado no art. 9º,nº 1, da Lei n.º 109/91. Neste preceito o legislador não terá querido ir ao ponto de punir a simples reprodução, o que a acontecer se traduziria na tipificação de um crime de “pôr-em-perigo” abstracto. Mas já seria punível por esse tipo incriminador o agente que, sem a devida autorização, tivesse reproduzido o programa com a intenção de o divulgar ou comunicar ao público, ainda que depois não houvesse concretizado essa intenção, isto é, ainda que não viesse ulteriormente a divulgar ou comunicar ao público o programa[Les crimes informatiques et autres crimes dans le domaine de la technologie informatique au Portugal, RIDP, Vol. 64, 538].

Posteriormente em escrito conjunto com Helena Moniz [Algumas Reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal, BFD 73 (1997) pág. 338-9], ressalvando os autores o entendimento de Faria Costa[Algumas Reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal, BFD 73 (1997) pág. 339 nota (92)], foi veiculado entendimento diverso: entendeu-se que qualquer reprodução, divulgação ou comunicação ao público de um programa de computador, sem para tal estar autorizado, integra o tipo legal de crime de reprodução ilegítima; protegendo este tipo legal de crime um novo bem jurídico-penal - o software, o logiciel.
A interpretação que FARIA COSTA faz do referido preceito legal é criticada, e parece-nos que com razão, por cumular os requisitos da letra da lei, «reproduzir», «divulgar», «comunicar ao público», quando não parece deverem ser cumuláveis, desse modo, deixando de fora a reprodução (não autorizada) feita para uma utilização interna, mesmo em larga escala, v.g. no caso de uma multinacional, bastava a aquisição de um único programa de computador, que depois seria reproduzido....
Convocamos aqui outras críticas a esse entendimento:
Deixar de fora a reprodução (não autorizada) feita para uma utilização interna, mesmo em larga escala, - se um programa é utilizado por quem não o obteve legalmente e, portanto, em princípio, essa utilização é feita sem o consentimento do criador do programa, ou se esse programa lhe chegou às mãos por um caminho de que não se conhece o traço - «estaríamos em face de algo similar e também repreensível como a receptação de objectos furtados» A. G. LOURENÇO MARTINS, Criminalidade informática, cit., p. 41. Seria, por exemplo, o caso da empresa que utiliza um programa nos seus “robots” e cuja origem é desconhecida por não ter sido possível apurá-la; ou o caso daquele que recebe e usa uma cópia “pirata” emprestada por um amigo, M. LOPES ROCHA, Do Direito da Informática em Geral ao direito da Informática, cit., p. 48, pois constitui - quanto a nós - uma infracção ao direito de autor. A interpretar-se a norma daquela forma, ela pouca utilização prática teria, tendo em conta que a pirataria de software representa a grande parte da criminalidade informática e que uma elevada percentagem dessa pirataria é, não para divulgar ou comunicar ao público mas sim para uso privado (“pirataria para uso doméstico ou familiar”), como modo de evitar ter de adquirir software original que, muitas vezes, é dispendioso.
Quanto a nós, será de considerar punível, no âmbito do n.º 1 do art.º 9º da Lei da Criminalidade Informática, o acto ou a operação de reprodução (não autorizada) de «um programa informático protegido por lei», independentemente da intenção com que essa reprodução tenha sido feita (divulgar ou comunicar ao público, ou utilizar internamente)”. [RUI SAAVEDRA, Ob. cit., págs. 295/230 e 300, nota 737:
Quando, no n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 109/91, se prevê a punibilidade de quem, nas condições ali previstas, «reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático», o acto de “reproduzir” deve, quanto a nós, ser perspectivado autonomamente, isto é, desligado do elemento “comunicar ao público”, que está associado, pela disjunção «ou», apenas ao elemento “divulgar". Em resumo, prevê-se - nas condições enunciadas no preceito - a punibilidade, por um lado, do acto de «reproduzir (...) um programa informático» e, por outro, do acto de «divulgar ou comunicar ao público um programa informático». Não se trata, quanto a nós, de requisitos cumulativos (no mesmo sentido, vide: na doutrina, M. LOPES ROCHA, Do Direito da Informática em Geral ao direito da Informática, cit., p. 48; na jurisprudência, a sentença proferida no caso "Espectro", pelo 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, no processo n.º 63/97, p. 268).
Em conclusão, reiteramos o entendimento que já subscrevemos no Acórdão desta Relação de 23/04/2003, n.º convencional: JTRP00036312, disponível no sitio deste Tribunal na internet, no tipo legal de crime de reprodução ilegítima de programas protegidos, crime informático, previsto no artigo 9.º da Lei n.109/91, de 17 de Agosto, não são cumulativos os elementos contemplados no seu n.º 1, isto é, tanto é punível o acto de reproduzir um programa informático, como é punível o acto de o divulgar ou comunicar ao público.

Atenuação especial.
Sustentam os recorrentes que a pena que lhes foi aplicada devia ter sido atenuada especialmente, por força de terem decorrido quase cinco anos desde a prática de tal crime, o que o tribunal não considerou.
O instituto da atenuação especial da pena tem na sua génese uma ideia pragmática de que a capacidade de previsão do legislador é limitada e não raro a vida fornece exemplos que o legislador não previu. Ora nesses casos, quando a responsabilidade do agente seja menor que o pressuposta pelo legislador na formulação do tipo legal, imperativos de justiça e proporcionalidade, impõem a recurso a uma válvula de segurança do sistema. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro de uma moldura geral abstracta escolhida para o tipo respectivo[F Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 304 e Ac. do STJ de 10.11.99 citado por Maia Gonçalves CPAnotado,15ª ed. pág. 256.].
Não é, seguramente, o caso dos autos.
A pretensão dos recorrentes é, no mínimo, desajustada. Cinco anos, afinal, não é muito tempo. Depois convém não esquecer que também se procedeu a instrução a requerimento de um dos recorrentes, e ocorreram adiamentos imputáveis aos recorrentes, fls. 370, fls. 398 - o arguido ausente, em Outubro de 2001 veio requerer a marcação do julgamento para Março de 2002 -. Finalmente a pena concreta aplicada, está dentro da moldura penal abstracta atenuada especialmente, cfr. Art.º 73º n.º 1 al. c.) do Código Penal.
A alegada circunstância, decurso do tempo, não releva com a intensidade e o efeito que os recorrentes lhe atribuem. Apenas foi considerada, e bem, em sede de determinação da medida concreta da pena.

A outra das críticas dos recorrentes prende-se com a pena concreta: não devia ser superior a 10/15 dias de multa, e a taxa fixada por cada dia de mu1ta não deverá ultrapassar o montante de 5 Euros por cada dia de multa, sustentam os recorrentes.
A solução a que aderiu o nosso legislador no particular da pena de multa radica no modelo dito Escandinavo [Jescheck, Tratado de Derecho Penal, II pág. 1086 e segts], dos dias de multa, segundo o qual a fixação da multa se processa fundamentalmente através de duas operações sucessivas e autonomizadas:
Uma primeira através da qual se fixa o número de dias de multa em função dos critérios gerais de determinação da pena (culpa e prevenção cfr. art.º 71º n.º 1 ex vi art.º 47º 1 do Código Penal ).
Uma segunda através da qual se fixa o quantitativo diário de cada dia de multa, em função da capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais, art.º 47º n.º 2 ([F. Dias Direito Penal-2 1998 pág. 116]).
No caso, a opção, agora inquestionável, pela pena não detentiva é, e foi, justificada.
Em sede de determinação concreta do número de dias de multa, ponderou a decisão recorrida, todos os elementos pertinentes. Perante essa realidade, não merece qualquer reparo o número de dias de multa encontrado. A pena concreta encontrada e aplicada na decisão recorrida, respeita escrupulosamente o enunciado critério legal, é equilibrada e proporcionada, pelo que se mantém.
Resta o quantum diário. Entendem os recorrentes que não deve ultrapassar o montante de 5€ por cada dia de multa. Atendendo à capacidade económica e financeira dos agente e dos seus encargos pessoais, - o B.............. aufere o rendimento de Esc. 351.000$00 mensais, a sua mulher trabalha e aufere o rendimento de 120.000$00 mensais, o D............., aufere o rendimento de Esc. 1.800.000$00/mês, a sua mulher é desempregada e tem dois filhos menores, o C................. encontra-se, actualmente desempregado e tem uma filha menor a quem entrega mensalmente a quantia de Esc. 65.000$00 - e considerando o critério legalmente estabelecido no art.º 47º n.º 2 , do Código Penal, resulta flagrante a sem razão dos recorrentes.
O quantum diário fixado é proporcionado à capacidade económica e financeira dos agentes, e seus encargos pessoais, não podendo ser fixado em montante mais baixo, sob pena de se perder toda a sua eficácia e comprometer a sua finalidade de reafirmação contrafáctica da validade das normas.

Lei da Amnistia.
Entendem os recorrentes que os factos foram praticados antes de 25 de Março de 1999, estando, portanto abrangidos pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; como por força do n° 1 do artigo 1° desta Lei da Amnistia, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, resultando do seu n.º 3, que " o perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa", o que é o presente caso, encontram-se assim, abrangidas pela Lei da Amnistia concedida por aquela Lei 29/99, as penas de multa em que os recorrentes foram condenados.
A decisão recorrida não se pronunciou, nem tinha que o fazer, pela aplicação, ou não da referida lei. A questão é intempestiva, por prematura, e precipitada. Os recorrentes nem sequer atentaram que a decisão recorrida, e bem, não fixou prisão subsidiária - e não alternativa como referem os recorrentes numa confusão de realidades diversas.
Sempre se dirá que após a revisão do Código Penal, operada pela Reforma de 1995, Decreto Lei n.º 48/95 de 15.3, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária faz claramente parte da execução da pena, da fase executiva do procedimento, com regras especiais, não podendo a multa ser imediata e automaticamente convertida em prisão, cfr. artºs 47º a 49º do Código Penal. Daí que, relativamente a condenações em pena de multa, o perdão da pena de prisão subsidiária só pode ser aplicado depois de esgotados os procedimentos referidos no art.º 49º do Código Penal [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça CJ S, Ano IX, tomo I, pág. 225.]. Do exposto resulta que a questão posta pelos recorrentes é tão prematura que configura uma não questão.

Pedidos de indemnização.
Finalmente defendem os recorrentes que os pedidos de indemnização devem claudicar, pois não se provaram prejuízos. Não leram com a atenção que se impõe a matéria de facto apurada. Basta uma simples leitura da factualidade apurada, para se concluir que há prejuízo. Ora sendo essencial a existência de dano, pois sem dano não há responsabilidade, trata-se da aplicação do adágio “pas d’interêt, pas d’action” [Le Tourneau, La responsabilitá civile, 2ª ed. p.a 141], o certo é que também se verificam todos os demais pressupostos de que depende condenação em indemnização.
Como bem se refere na decisão recorrida ao Tribunal foi possível apurar qual o preço da venda ao público, mas não qual o montante, em concreto, que as demandantes deixaram de ganhar em consequência da reprodução dos programas informáticos pelos arguidos. Não se mostrando possível apurar qual o valor efectivo do dano patrimonial, [nem sequer recorrendo à equidade, cfr. art.º 566º do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.74, BMJ, 238º-204), acrescento da nossa responsabilidade] não dispõe, por isso, o Tribunal de elementos bastantes que permitam fixar o “quantum indemnizatório”.
Ora, não tendo logrado apurar-se qual o “quantum” desse dano, nem fornecendo os autos elementos que o permitam determinar, impõem-se, nos termos do disposto no art. 82º, n.º1 do C.P.P. proferir condenação no indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença.
Daí que, também soçobre a última das críticas dos recorrentes.

Decisão:
Na improcedência total do recurso mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 8 UC para cada um dos recorrentes.

Porto, 16 de Junho de 2004
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto