SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
COMUNICAÇÕES INICIAIS
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO
Sumário

1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento.
2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados.
3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada.
4 – Nestas circunstâncias, o juízo a efetuar em sede de providência cautelar, sendo perfunctório e compatível com a urgência e celeridade da mesma, deve abarcar a apreciação da consignação dos motivos de fundo, designadamente no sentido de se poder vir a concluir pela provável ilicitude decorrente de deficiente fundamentação.
(sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

SOCIEDADE VICRA DESPORTIVA, S.A., Requerida nos autos supra identificados, notificada da sentença que julgou procedente a providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo que contra a mesma moveu AA, Requerente/Recorrida nos referidos autos, e com a mesma não se conformando, vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede que se julgue:
a) Procedendo à alteração da matéria de facto nos termos acima indicados e, em qualquer caso,
b) Revogando a Douta Sentença recorrida, e, consequentemente, decretando-se a improcedência da providência cautelar de suspensão do despedimento da Recorrida.
Apresentou as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo concluiu pela ilicitude do despedimento da Recorrida pela provável inobservância da comunicação a que alude o disposto no art.360.º, n.º1 e 2, al. c) e 363.º, n.º1, isto é, pela séria probabilidade de não terem sido feitas, nos termos da lei, as comunicações devidas, seja da intenção de despedimento (em especial a comunicação à representação dos trabalhadores) seja a comunicação da decisão de despedimento (art.º 381.º, e 383.º,) o que leva a concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento da Requerida.
B. Considera o Tribunal a quo que, não obstante terem sido fixados dois critérios distintos na seleção dos trabalhadores da seção da Recorrida, sendo um deles de ordem financeira, do procedimento não consta em que critério, ou “não” critério, a Requerente se insere, nem estão indicadas as razões pelas quais a Requerente foi incluída no grupo de jornalistas a despedir.
C. Salvo o devido respeito, não é isso que resulta da comunicação enviada pela Recorrente à Recorrida, documento 6 junto com a Oposição em cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 34º do Código de Processo do Trabalho. Assim,
D. Nas páginas 29 e seguintes do Documento 6 junto com a Oposição, em cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 34º do Código de Processo do Trabalho, surgem alguns parágrafos que explicitam bem o racional por trás da decisão e dos critérios de seleção apresentados pela Recorrente. Donde,
E. Devem ser acrescentados estes pontos na matéria de facto nos seguintes termos:
38.-A – Na comunicação refere-se ainda: “considerando o quadro económico-financeiro acima descrito em conjugação com a necessidade descrita de adaptação da estrutura ao novo modelo de negócio, a empresa adotou um critério duplo, conjugando uma necessidade contenção de custos e de adequação dos próprios trabalhadores ao novo modelo.
Decidiu, por isso, a empresa, no caso concreto desta secção, que os trabalhadores com um custo superior a €50.000,00 anuais serão incluídos no processo, adotando assim um critério de onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa, possibilitando a manutenção de mais trabalhadores, cuja manutenção seja menos onerosa.
Não obstante este critério, houve dois trabalhadores que, embora tendo um custo superior ao limite delineado pela Empresa, têm características únicas atendendo à experiência de ambos na liderança da redação e que, por isso, a empresa decidiu manter, na medida em que se adaptam a outras funções criadas, nomeadamente numa nova secção de Print Quality, mantendo-se assim na empresa, mas sendo reclassificados num novo posto de trabalho de Print Edition Manager e Copy Editor.
Relativamente aos restantes jornalistas, abaixo do limiar definido, o critério de seleção para inclusão no presente processo está diretamente relacionado com o delineamento supra referido do posto de trabalho acima indicado que se pretende na nova estrutura, tendo a Administração optado por manter na nova estrutura os que mais se adequam ao ambiente digital que se pretende implementar.”
F. Por outro lado, o facto que resulta no ponto 57 da matéria de facto dada como provada apenas se poderá justificar por mero lapso. Com efeito,
G. Este facto redunda da conjugação das alegações da própria Recorrida, em sede de Requerimento Inicial, e das alegações da Recorrente no ponto 124º da sua Oposição. Mas mais,
H. Este ponto resulta do documento 8 junto pela Recorrida no seu Requerimento Inicial. Ora,
I. Sendo o critério deste despedimento fixado pela Recorrente na comunicação o custo total anual dos seus trabalhadores, e estando-se a discutir na decisão recorrida e neste recurso precisamente qual é esse custo e de que forma a Recorrida teria necessariamente de ter conhecimento dele, não se compreende como é que o ponto 57 do acervo factual não inclui o valor do subsídio de alimentação mensal de €150,66, constante no referido documento 8 junto pela própria Recorrida. Assim,
J. Deve este ponto ser alterado passando a incluir o valor do subsídio de refeição, ou seja, passando a ter o seguinte conteúdo:
57. Consta do recibo da Requerente referente ao mês de agosto de 2023 que a mesma recebeu:
- Retribuição base €1.506,97;
- Deslocações e folgas €522,42;
- Remuneração complementar €849,07; e
- Sub. Isenção de horário de trabalho €452,09
- Sub. Refeição €150,66
K. Considerou o Douto Tribunal a quo que a Recorrente violou na alínea c), do n.º 2 do artigo 360.º do CT por falta de comunicação à Recorrida do critério que fundamentou a sua inclusão no despedimento coletivo. No entanto,
L. Ficou assente que foi comunicada à Recorrida pela Recorrente que, no caso concreto do seu posto de trabalho e secção, o primeiro dos critérios utilizados seria o custo total, sendo selecionados os trabalhadores com um custo superior a €50.000,00.
M. Resultaram provados no ponto 57 da matéria de facto dada como provada os dados necessários para o custo mensal da Recorrida. Assim,
N. Através de um simples cálculo aritmético, e com os dados que resultam igualmente da matéria de facto dada como provada, resulta claro que a Recorrida tinha um custo anual superior a €50.000,00. Donde,
O. Sendo este critério claro, errou a Douta Sentença recorrida na aplicação do referido preceito legal.
P. Uma correta aplicação da alínea c), do n.º 2 do artigo 360.º do CT faria com que o Tribunal concluísse que, da comunicação de despedimento da Recorrida, constam os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir,
Q. Sendo possível à Recorrente apurar, da mera leitura desse documento e do conhecimento que tem da sua própria retribuição, que a sua inclusão no despedimento coletivo se deveu ao facto de o seu custo total anual para a Empresa ser superior a €50.000,00. Sendo que,
R. Errou igualmente a Douta Sentença recorrida na aplicação dos artigos 360º e 363º do Código do Trabalho, porquanto uma aplicação correta destes preceitos faria com que o Tribunal concluísse pela legalidade das comunicações efetuadas.
S. Não estando, por isso, reunidos os requisitos para nos termos do disposto nos artigos 381º e 383º do Código do Trabalho, ser decretada a ilicitude do despedimento. Pelo que,
T. Uma aplicação correta do artigo 39º do Código de Processo do Trabalho apenas poderá levar ao indeferimento da presente providência cautelar de suspensão do despedimento da Recorrida.
AA, Requerente nos autos de providência cautelar de suspensão de despedimento supra identificados, notificada do requerimento de interposição de Recurso de Apelação e respetivas Alegações vem oferecer as suas, CONTRA-ALEGAÇÕES pugnando pela improcedência do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual, e fundando-se em jurisprudência desta Relação1, conclui pela confirmação da sentença.
*
Apresentamos, de seguida, um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AA veio intentar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, contra SOCIEDADE VICRA DESPORTIVA, S.A., pedindo que se decrete a suspensão do despedimento da Requerente.
Para tal alega, em síntese, ter sido despedida no âmbito de um despedimento coletivo ilícito, face à ostensiva falta de critérios objetivos de seleção dos trabalhadores a despedir, e erróneo cálculo da compensação legal.
Designada data para a audiência final o Requerido veio apresentar oposição ao procedimento cautelar, pugnando pela improcedência da mesma, face á legalidade do despedimento.
Juntou aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais.
Realizada audiência (sem produção de prova) foi proferida sentença que julgou procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, declarou-se preventivamente suspenso o despedimento de que foi alvo a Requerente AA, devendo a Requerida SOCIEDADE VICRA DESPORTIVA, SA, restabelecer o vínculo laboral celebrado com o trabalhador, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, a reintegrá-la de imediato ao serviço.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou na decisão sobre matéria de facto?
2ª - Da comunicação de despedimento da Recorrida, constam os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir?
***
FUNDAMENTAÇÃO:
Com a instauração da presente apelação invoca a Recrte. um erro no julgamento da matéria de facto, mais precisamente porque se omitiu um ponto de facto e porque o ponto 57 do acervo fático encerra um lapso.
A matéria de facto foi fixada sem recurso a outra prova que não a documental.
Pretende a Apelante a inclusão de um novo ponto de facto com o seguinte teor:
38.-A – Na comunicação refere-se ainda: “considerando o quadro económico-financeiro acima descrito em conjugação com a necessidade descrita de adaptação da estrutura ao novo modelo de negócio, a empresa adotou um critério duplo, conjugando uma necessidade contenção de custos e de adequação dos próprios trabalhadores ao novo modelo.
Decidiu, por isso, a empresa, no caso concreto desta secção, que os trabalhadores com um custo superior a €50.000,00 anuais serão incluídos no processo, adotando assim um critério de onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa, possibilitando a manutenção de mais trabalhadores, cuja manutenção seja menos onerosa.
Não obstante este critério, houve dois trabalhadores que, embora tendo um custo superior ao limite delineado pela Empresa, têm características únicas atendendo à experiência de ambos na liderança da redação e que, por isso, a empresa decidiu manter, na medida em que se adaptam a outras funções criadas, nomeadamente numa nova secção de Print Quality, mantendo-se assim na empresa, mas sendo reclassificados num novo posto de trabalho de Print Edition Manager e Copy Editor.
Relativamente aos restantes jornalistas, abaixo do limiar definido, o critério de seleção para inclusão no presente processo está diretamente relacionado com o delineamento supra referido do posto de trabalho acima indicado que se pretende na nova estrutura, tendo a Administração optado por manter na nova estrutura os que mais se adequam ao ambiente digital que se pretende implementar.”
Indica-se o teor do documento 6 junto com a Oposição.
Contrapõe a Apelada que os parágrafos da Comunicação de intenção de despedimento que se pretendem aditar não trazem nada de novo, aliás, a Recorrente é incapaz de identificar, em concreto, o que é que os mesmos trazem de novo em relação à matéria provada concretamente nos pontos 37. e 38. da sentença, ou que seja relevante para a decisão de direito. Para além disso, toda a matéria de facto dada como assente resulta de factos alegados pela Requerente no seu RI e expressamente aceites pela Requerida na Oposição. Foi o que aconteceu com o ponto 37. e 38. da sentença que transcrevem o alegado nos artigos 36.º e 37.º do Requerimento inicial, expressamente admitidos no art.º 58 da Oposição.
Vejamos!
Deu-se como provado sob o ponto 38 o seguinte:
38. A requerida fixou dois critérios de seleção:
=> económico financeiro – incluindo no processo todos os Jornalistas com custo anual superior a 50.000 euros com exceção de 2 pelas suas competências na liderança da redação e que por isso, de acordo com a empresa, “se adaptam a uma nova secção de “Print Quality” sendo requalificados em Print Edition Manager e Copy Editor., e para os restantes
=> não são incluídos no despedimento coletivo os que “mais se adequam ao ambiente digital”.
Perante tal factualidade não vemos qualquer relevância na adição da matéria reclamada, que, em bom rigor, constitui uma explanação do que já consta do acervo fático. Dali não emerge a concretização do critério aplicado à Reqte. da providência, que é o que está em causa no caso concreto.
Sendo irrelevante para a decisão final, o princípio processual da utilidade dos atos plasmado no Art.º 130º do CPC impede que prossigamos na reapreciação.
Contudo, diremos ainda, que o acervo fático é integrado pelos pontos de facto alegados, porquanto vigora, também neste âmbito, o princípio do dispositivo.
Ora, compulsado o articulado de Oposição não vemos que ali tenha sido alegada – e nem a Apelante o invoca - a matéria que agora visa aditar.
Razões pelas quais improcede a questão em apreciação.
Ainda em sede de erro de julgamento da decisão factual pugna a Apelante pela modificação do ponto 57, na medida em que ali ficou por constar a referência ao subsídio de refeição.
Indica para o efeito o documento 8.
Contrapõe a Apelada que como é consabido o subsídio de alimentação não é um valor fixo mensal, mas pago por cada dia de trabalho efetivamente restado, variando o seu valor mensal, pelo que o documento 8 não faz prova da média mensal ou do valor anual recebido a este título.
Que dizer?
É o seguinte o teor do ponto 57:
57. Consta do recibo da Requerente referente ao mês de agosto de 2023 que a mesma recebeu:
- Retribuição base €1.506,97;
- Deslocações e folgas €522,42;
- Remuneração complementar €849,07; e
- Sub. Isenção de horário de trabalho €452,09.
Em falta está, pois, o subsídio de refeição.
Ora, compulsado o recibo de Agosto de 2023 - documento 9 -, é evidente que ali não consta como tendo sido pago subsídio de refeição, pois a respetiva coluna está a zeros.
Por sua vez a Apelada alega no Art.º 57º do RI o seguinte:
- Na data presente a remuneração mensal da Requerente é no valor bruto €3.330,55 integrada pelas seguintes parcelas retributivas, pagas 14 x (mensalmente e no sub de férias e de natal) ascendendo ao valor anual bruto de, €46 627,70u seja, inferior a 50.000,00.
=> Vencimento – €1.506,97;
=> Deslocações e folgas – €522,42;
=>  Remuneração complementar - €849,07.
=> Sub isenção de horário – €452,09.
Porém, no Art.º 124º do articulado de Oposição é claramente alegado o subsídio de refeição no montante de 150,66€ e, por outro lado, no mencionado documento nº 8 – o recibo de Julho de 2023 – consta aquele valor a título de subsídio de refeição.
Analisado ainda o documento 9 – recibo do mês de Agosto, que terá constituído o suporte para a decisão constante do ponto de facto em reapreciação- verificamos que consta ali também o pagamento do subsídio de férias.
Tratando-se do mês de Agosto, e tendo sido pago subsídio de férias, tudo leva a crer que a ausência do valor do subsídio de refeição se prende com a circunstância de a Trabalhadora estar de férias. Neste pressuposto, afigura-se-nos que a sua retribuição integrava ainda o valor do subsídio de refeição, tal como emerge do referido documento nº 8.
É verdade que, tal como contrapõe a Apelada, o valor mensal do subsídio de refeição é variável. Contudo, isso não é impeditivo de o considerar como fazendo parte dos componentes retributivos auferidos mensalmente.
Nesta medida, modificar-se-á o ponto de facto nº 57 de modo a integrar ali também a referência a esta componente remuneratória. Todavia, a decisão não poderá coincidir completamente com o pedido, porquanto no mês de Agosto não houve subsídio de refeição. Antes se poderá dizer que a remuneração mensal da Reqte. o comportava.
Consideramos, assim, provado que:
57. Na data presente a remuneração mensal da Requerente é a seguinte:
- Retribuição base €1.506,97;
- Deslocações e folgas €522,42;
- Remuneração complementar €849,07;
- Sub. Isenção de horário de trabalho €452,09;
- Subsídio de Refeição (cerca de €150,66).
Termos em que procede a questão em apreciação.
***
OS FACTOS:
Consideram-se sumariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente iniciou a profissão de jornalista em 15.10.1986, é titular da carteira profissional n.º ... (fls. 19)
2. Está filiada no Sindicato dos Jornalistas …, sendo a sócio n.º...
(fls.19).
3. A Requerida tem como objeto social a «publicação de editoriais desportivos e propaganda» no âmbito da qual é proprietária e publica, desde 1995, o jornal de “A Bola”, publicação especializada em desporto e de âmbito nacional, e a revista semanal “Auto Foco”, desenvolvendo ainda atividade editorial, na área desportiva, através do site www.bola.pt. e do site www.autofoco.pt.
4. Requerida é sócia única da empresa Vicra Comunicações, Lda., pessoa coletiva n.º ..., com a mesma sede social, a qual tem por atividade principal o exercício da atividade de televisão, - no caso da “Bola TV” – embora, e de acordo com o respetivo objeto social, leve a cabo outras atividades, de aquisição e comercialização de direitos de autor ou de direitos sobre eventos para transmissão televisiva ou por qualquer outro meio de difusão; de comercialização de imagens, serviços fotográficos e vídeos.
5. Sendo que, as duas empresas, Requerida e a Vicra Comunicações Unipessoal, integram o Grupo Vicra.
6. Consta do documento junto a fls. 19, verso, que, a 26 de dezembro de 1996, as partes celebraram entre si um contato de trabalho, no âmbito do qual a Requerente foi contratada para desempenhar as funções de Jornalista com a categoria profissional de Jornalista do Grupo A.
7. No mesmo contrato ficou estipulado na cláusula 6.ª: “Em tudo o omisso aplicar-se-á a Lei Geral e o Contrato Coletivo dos Jornalistas”.
8. Nos termos do estipulado na cláusula 3.ª foi acordado o direito da Requerente a auferir:
- “uma retribuição base ilíquida mensal de 166.796$00, acrescida de 139.302$00 por isenção de horário de trabalho;
- (…) um subsídio mensal de 28.879$00, a título de subsídio unitário de compensação por serviço externo e deslocações no território nacional
9. No n.º 4 da referida clausula 3.ª consta que: “O subsídio referido no número 2 este poderá ser revogado unilateralmente, por qualquer uma das partes, em qualquer altura, mediante comunicação escrita por escrito, passando nesse caso a aplicar-se a regulamentação do Contrato Coletivo de Trabalho dos Jornalistas em vigor.”
10. Desde a data da celebração do contrato, que a Requerente presta trabalho no horário das 16h/24, com uma hora para almoço, com folgas rotativas.
11. Em novembro de 1997, a Requerente passou a exercer o cargo de ..., e a auferir um subsídio de coordenação, à data no valor de 15.000$00.
(Fls. 19, verso)
12. Em 1 de novembro de 1999, a Requerente passou a receber um denominado subsídio por deslocações e serviço externo, mais tarde denominado de deslocação e folgas, em substituição do denominado sub. por compensação e serviço externo (fls.21) a Requerente exerceu funções como jornalista profissional, na área…
(…)
16. Funções estas conjugadas com a elaboração diária de notícias, reportagens e/ou cobertura de eventos desportivos e outros na área das modalidades, para a edição papel e também online.
17. A 29 de setembro de 2022 a Requerida comunicou à Requerente:
“Na sequência da reestruturação dos serviços na Redação do Jornal A Bola, vimos por este meio comunicar que a partir do dia 1 de outubro de 2022, cessam as funções de coordenação que lhe foram atribuídas.
Assim, passará a assumir exclusivamente as funções inerentes à categoria profissional de jornalista Grupo III Escalão 6.
Na sequência da cessação das funções de coordenação, cessa igualmente, o subsídio de função que lhe foi atribuído, em virtude do cargo assumido, sendo ajustada a respetiva retribuição” (fls. 23).
18. A partir dessa data a Requerida deixou de pagar à Requerente o montante de €190,98
19. Após a destituição, a Requerente manteve as funções inerentes à categoria profissional de Jornalista Grupo III Escalão 6
(…)
25. A Requerente tomou conhecimento da intenção da Requerida de proceder ao despedimento coletivo, no dia 8 de setembro, data em que recebeu por email a comunicação da Requerida com o seguinte teor: (fls. 148)
26. Dessa listagem constam 31 trabalhadores:
BB
CC
DD
EE
FF
GG
HH
II
JJ
KK
LL
MM
NN
OO
PP
QQ
RR
SS
TT
UU
VV
WW
XX
YY
ZZ
AAA
BBB
CCC
DDD
EEE
FFF
GGG
AA
HHH
III
JJJ
KKK
LLL
MMM
NNN
OOO
PPP
QQQ
RRR
SSS (fls.148, verso e 149)
27. Desses, 22 são jornalistas.
28. Na mesma data a empresa do Grupo Vicra Comunicações Unipessoal, notificou os seus trabalhadores da intenção de despedimento coletivo de 31 Trabalhadores, incluindo também alguns jornalistas (fls. 26 e 27)
29. Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento constituíram uma Comissão Representativa (CRT).
30. A Requerida remeteu à Comissão Representativa, com conhecimento à DGERT, a comunicação de intenção de despedimento, datada de 21 de setembro de 2023 (fls. 149, verso, a 167, verso)
31. Nessa comunicação foram indicados:
1- Os “Motivos justificativos do despedimento coletivo”;
2- As áreas e trabalhadores abrangidos pela decisão de reestruturação e os Critérios que servem de base à seleção dos trabalhadores a despedir em cada uma das áreas identificadas;
3-O Quadro de pessoal da Vicra Desportiva, discriminado por setores organizacionais;
4- O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
5- A indicação do método de cálculo da compensação a conceder aos trabalhadores abrangidos.
32. Na referida comunicação fundamentou-se o despedimento coletivo na sequência de uma decisão de reestruturação do modelo de negócio (alegadamente estagnado e em risco de sustentabilidade financeira), decidida após a aquisição da marca A Bola pelo Ringier Sport Media Group, implicando redução de postos de trabalho, alteração de conteúdos funcionais de outros e criação de novos postos de trabalho com novos descritivos funcionais.
33. Reestruturação essa que se traduzia em:
=> Investimento - plataforma digital avançada (tecnologia) e expertise em média;
=> Reajuste do conteúdo da edição impressa/ênfase na qualidade do Conteúdo, (análises aprofundadas, notícias exclusivas, artigos de interesse, c/origem na plataforma de gestão de conteúdos transformação dos mesmos de online para versão impressa).
=> Redução “controlada” de páginas;
=> Investimento em propaganda específica – parceiros/edições especiais/ colecionáveis;
=> Foco no desenvolvimento digital- Website Modernização Inovação;
=> Novo Modelo de negócio assente em receitas diversificadas de publicidade do online -publicidade/parcerias/assinaturas/ e programas afiliados – monetização digital.
34. Na dita comunicação é dado a conhecer que a implementação das medidas de reestruturação e o novo modelo de negócio afetará várias áreas/serviços, entre elas, a Bola Editorial, e a AUTOFOCO onde se integram, entre outros profissionais, os trabalhadores com a profissão de jornalistas (fls. 160 verso e 161, 162, verso, a 164 verso).
35. No que diz respeito à categoria/profissão de jornalista, consta da comunicação que a aposta no conteúdo tecnológico implica uma alteração do conteúdo funcional, da categoria e competências técnicas necessárias, entre outras: “…(i.) foco predominante nas plataformas digitais;(ii) criação e edição de conteúdos em vídeo, incluindo reportagens ao vivo, para cobertura de eventos e histórias relevantes; (…) a produção de artigos e matérias de conteúdo otimizados para plataformas online e redes sociais, com uma abordagem analítica e;(iv) a utilização de ferramentas de análise para monitorizar o desempenho e conteúdo digital e ajustar estratégias com base nos dados”.
36. Refere-se ainda que que aos jornalistas se exigem (…)novas competências técnicas, que no modelo atual não são essenciais, tais como, (i)o domínio de análise de dados e utilização de ferramentas digitais para otimização de conteúdo; (ii) excelente capacidade de escrita para canais digitais, com um estilo envolvente e adaptado ao meio on line; (iii) proficiência na criação e edição de conteúdo de vídeos, incluindo reportagens ao vivo;(iv) Conhecimento das tendências digitais e capacidade incorporá-las na produção de conteúdo on line
37. Na mesma comunicação, relativamente à redação, refere-se que (…) atendendo à grande mobilidade de trabalhadores entre as várias secções, a constante necessidade de alteração de denominação e âmbito das mesmas e a existência de uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcionais idênticos, decidiu empresa utilizar critérios objetivos relativamente a todos os trabalhadores a selecionar para incluir no presente processo de despedimento.”
38. A requerida fixou dois critérios de seleção:
=> económico financeiro – incluindo no processo todos os Jornalistas com custo anual superior a 50.000 euros com exceção de 2 pelas suas competências na liderança da redação e que por isso, de acordo com a empresa, “se adaptam a uma nova secção de “Print Quality” sendo requalificados em Print Edition Manager e Copy Editor, e para os restantes
=> não são incluídos no despedimento coletivo os que “mais se adequam ao ambiente digital”.
39. Da comunicação em causa fez-se contar que num universo de cerca de 48 jornalistas com contrato de trabalho à data do início do despedimento Coletivo, a Requerida, decidiu eliminar 22 postos de trabalho, nos seguintes termos:
1. todos os postos de trabalho de jornalista adstritos à AUTOFOCO que eram 4 (um Diretor – RR e 3 jornalistas - BB/JJ/ LLL;
2. 1 único posto de trabalho no Arquipélago da Madeira;
3. 1 posto de trabalho do Jornalista Coordenador da Bola TV, a prestar atividade para a Vicra Comunicações Unipessoal no âmbito de um acordo de pluralidade de empregadores;
4. 14 postos de trabalho de jornalista na redação (Lisboa e Porto), 6 por apresentarem uma onerosidade superior a 50.000,00 anuais (mantendo dois jornalistas nestas circunstâncias) e os restantes postos de trabalho por não se adequarem ao ambiente digital;
5. 2 postos de trabalho de Editor, mantendo, no entanto, sete também por meio de um critério de proficiência.
40.2
41. Nos dias 29 de setembro e 9 de outubro 2023, tiveram lugar as reuniões da fase de Informação e Negociação nas quais participaram em representação da Empresa, o Dr. TTT, assessorado pelas Advogadas Dr.ª UUU e Dr.ª VVV, da DGERT do Dr. WWW, da CRT os trabalhadores – KKK, GGG, WW, LLL e NNN, acompanhados pela Dr.ª XXX, na qualidade de técnica (Fls. 169 a 188).
42. Na primeira reunião, a CRT e a sua perita, dando nota da existência de um vazio total com respeito aos critérios concretos de seleção dos trabalhadores e dos que presidiram à respetiva avaliação das competências e aptidões técnicas, todos eles insindicáveis por genéricos, solicitaram diversas informações e documentação à Requerida, com vista ao esclarecimento dos Motivos do Despedimento e respetivos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, pedido que, para além de ficar registado em Ata foi posteriormente enviado por escrito à Comissão Executiva da empresa, conforme documento que aqui se junta como e se dá por integralmente reproduzido (cfr.3)
43. Entre outras informações foram pedidos esclarecimentos gerais sobre:
=> encaixe financeiro resultante da aquisição da marca “A Bola” pelo grupo Ringier;
=>  número (aproximado) de trabalhadores necessários à prossecução da atividade da empresa
=> no “Novo Modelo de Negócio” e respetivas categorias profissionais;
=> o conteúdo funcional desses novos postos de trabalho e os postos de trabalho c/conteúdo diferente referidos na pág. 12, 5.º parágrafo, da Comunicação;
=> estarem a ser contratados profissionais pela Vicra Comunicações Unipessoal (empresa também em processo de despedimento coletivo), para trabalharem para o jornal “A Bola” e para o site;
=> o motivo de extinção de 20 postos de trabalho de jornalistas e não de menos;
=> a natureza do pagamento de complementos retributivos como diuturnidades, remuneração complementar, deslocação e folga e sub de isenção de horário;
44. Foram ainda solicitados esclarecimentos concretos sobre o número de postos de trabalho de jornalistas (incluindo editores) a extinguir, e respetivos critérios de seleção, com respeito à Bola Editorial (Jornal e website) e os critérios de seleção dos jornalistas a despedir, concretamente:
=> Qual o motivo da eliminação de 12 postos de trabalho de jornalista, por que motivo não são necessários no novo modelo de negócio;
=> Por que motivo em 6 deles foi utilizado critério de um custo anual superior a €50.000,00?
=> Qual o significado desta poupança nos resultados da empresa, mais lucro;
=> Quem avaliou as aptidões técnicas (nas reportagens ao vivo, escrita em canais digitais e conhecimentos informáticos) dos outros jornalistas a despedir? Quais os critérios que presidiram a esta avaliação técnica;
=> Qual o motivo, deixaram de existir duas editorias no novo Modelo de Negócio;
=> Sendo o cargo de editor um cargo de confiança, por que motivo não foram estes destituídos dos seus cargos e integrados na redação para aplicação do critério de seleção geral de jornalistas (não editores);
=> Por que motivo na seleção dos dois trabalhadores a despedir foram aplicados diferentes critérios, um foi excluído com base na onerosidade e outros nas capacidades técnicas;
=> Confirmação de que os jornalistas YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD e EEEE auferem remuneração anual superior a €50.000,00.
45. A Requerida respondeu ao pedido de informação também por escrito, sendo que, com respeito às questões concretas supra referidas, na sua maioria, a Requerida respondeu dizendo que a informação não era relevante ou já se encontrava respondida entendendo que todo o enquadramento “incluído na comunicação de intenção de despedimento é suficiente e detalhado e resultam bem claros os motivos da extinção dos postos de trabalho”.
46. Foi solicitada explicação, com relevância para o cálculo da indemnização legal, da natureza retributiva das remunerações, pagas 14 vezes (mensalmente e no sub de férias e de Natal), denominadas por sub de deslocação e folgas, remuneração complementar e sub de isenção de horário.
47. A Requerida respondeu - “informação não
48. Não obstante, a CRT conseguiu obter da Requerida os seguintes esclarecimentos:
=> com respeito aos trabalhadores necessários no novo Modelo de Negócio - foi dado a conhecer um organograma “futuro”. (organograma que integra o ponto 9. da decisão de despedimento);
=> Com respeito à contratação de jornalistas pela Vicra Comunicações Unipessoal, a prestarem funções para o jornal e para o site da Requerida, a empresa refutou especificando que não estavam a ser contratados profissionais para as funções de jornalistas;
=> No critério da remuneração anual superior a €50.000,00, foi considerado o valor bruto de remuneração base e complementos regulares pagos aos trabalhadores;
=> Com respeito à manutenção de postos de trabalho de jornalista com valor remuneratório anual superior a 50.000 euros a Requerida respondeu – “Apenas três trabalhadores dos indicados auferem mais de 50.000: YYY, ZZZ, EEEE;
=> Quanto à extinção de 2 postos de trabalho de editor e manutenção de sete- esclareceu que a aferição foi realizada considerando as valências demonstradas pelos trabalhadores ao longo da sua relação laboral e a sua adequação à novas competências técnicas identificadas na comunicação, de intenção de despedimento, sendo que a confirmação dos critérios pode ser objetivamente indicados pode ser comprovada junto da Direção de Recursos Humanos a pedidos dos interessados.
49. Na Reunião de 9 de outubro, a CRT voltou a insistir na prestação dos esclarecimentos solicitados, insistindo na falta de conhecimento dos critérios de seleção dos trabalhadores jornalistas a despedir, quem avaliou as competências técnicas e quais os critérios de avaliação, mas sem sucesso.
50. Com respeito ao organograma apresentado, na reunião do dia 9 de outubro a CRT solicitou esclarecimento sobre o descritivo funcional das novas e diferentes categorias profissionais, mas sem sucesso.
51. Com respeito às contratações recentes pela Vicra Comunicações de profissionais jornalistas, para cargos editoriais e de direção, que só podem ser exercidos por jornalistas, e sobre a possibilidade de os jornalistas incluídos no despedimento os poderem exercer - a Requerida respondeu, conforme parágrafo 5.º da pág. 3 da Ata de 9 de outubro “… as competências para exercer estes cargos são diferentes.”
52. A CRT questionou a empresa sobre se consideravam o subsídio de deslocação e folgas e a remuneração complementar retribuição base, e a Requerida respondeu que não, mas sem qualquer justificação por parte da empresa sobre a que titulo eram pagas estas remunerações, que nesta matéria continuou sem prestar qualquer informação ou justificação!
53. Através de carta datada de 13 de Outubro de 2023, recebida pela Requerente a 24 Outubro de 2023, a Requerida comunicou a decisão de despedimento, com data prevista para a cessação do contrato a 31 de dezembro de 2023, uma vez decorrido o prazo de aviso prévio de 75 dias, remetendo os Anexos I e II. (fls. 193)
54. No Anexo I a Requerida a replicou os motivos para o despedimento coletivo constantes da Comunicação de Intenção e despedimento enviada à CRT (fls.194 a 216)
55. No Anexo II – contém a simulação com a simulação dos montantes devidos à Requerente à data do despedimento aí se integrando a indemnização no montante € 23, 870,40, sem prejuízo de algum acerto que viesse a ser necessário decorrente do facto de se apurar que o aviso prévio legal ultrapassaria a data previsível para a cessação do contrato, ou seja, o dia 31 de dezembro de 2023.
56. A 24 de outubro de 2023 a Requerente recebeu a comunicação de despedimento, a secção departamento Bola Editorial, que integra a redação do jornal diário impresso e online “A Bola” www.abola.pt, era constituída pelos seguintes jornalistas, trabalhadores da Requerida e não abrangidos pelo despedimento (cf. Documentos n.º 95 a108):
1. FFFF…;
2. GGGG…
3. BBBB…
4. YYY…
5. ZZZ…
6. EEEE…
7. HHHH…
8. IIII…
9 JJJJ …
11 IIII, …
12 KKKK, …
13. LLLL, …
 14. MMMM, …
15. CCCC, …
16. NNNN, …
 17. OOOO, …
18. AAAA, …
20. QQQQ, …
21 RRRR, …
 22 SSSS, …
23 23. TTTT, …
24. UUUU, …
25. VVVV, …
26. WWWW, …

57. Na data presente a remuneração mensal da Requerente é a seguinte:
- Retribuição base €1.506,97;
- Deslocações e folgas €522,42;
- Remuneração complementar €849,07;
- Sub. Isenção de horário de trabalho €452,09;
- Subsídio de Refeição (cerca de €150,66).
***
O DIREITO:
Para além da impugnação da matéria de facto, a Apelante suscita ainda o erro de direito assente na circunstância de o Tribunal a quo ter considerado que a Recorrente violou a alínea c), do n. º2 do artigo 360.º do CT por falta de comunicação à Recorrida do critério que fundamentou a sua inclusão no despedimento coletivo.
Sustenta que ficou assente que foi comunicada à Recorrida pela Recorrente que, no caso concreto do seu posto de trabalho e secção, o primeiro dos critérios utilizados seria o custo total, sendo selecionados os trabalhadores com um custo superior a €50.000,00. Resultaram provados no ponto 57 da matéria de facto dada como provada os dados necessários para o custo mensal da Recorrida. Assim, através de um simples cálculo aritmético, e com os dados que resultam igualmente da matéria de facto dada como provada, resulta claro que a Recorrida tinha um custo anual superior a €50.000,00.
Discorreu-se na sentença, a propósito desta temática. que:
Tal como consta da comunicação remetida à Requerente e à Comissão Representativa dos Trabalhadores, no que aos jornalistas concerne, a Requerente identifica dois critérios: um de ordem económica financeira, decidindo incluir no despedimento todos os Jornalistas com custo anual superior a 50.000 euros, com exceção de 2 uma vez que os mesmos “se adaptam a uma nova secção de “Print Quality” sendo requalificados em Print Edition Manager e Copy Editor.”
Contudo, a Requerida não identifica os trabalhadores cujo encargo é superior a €50.000,00, nem identifica porque razão os demais jornalistas, com esse rendimento, não se incluem na referida exceção.
Relativamente aos jornalistas que têm um custo inferior a €50.000,00 anuais a Requerida não os seleciona, limitando-se indicar que não são incluídos no despedimento coletivo os jornalistas que “mais se adequam ao ambiente digital”, sem, contudo, indicar quais as características para não integrar os trabalhadores objeto do despedimento coletivo, na desejada adequação ao ambiente digital.
Ora do procedimento não consta em que critério, ou “não” critério, a Requerente se insere, nem estão indicadas as razões pelas quais a Requerente é incluída no grupo de jornalistas a despedir.
Temos, pois, que concluir que a comunicação efetuada, no que aos critérios concerne, não está concretizada e circunstanciada, o que, por um lado, inviabiliza a possibilidade de discutir e aquilatar a adequação dos critérios à cessação do contrato de trabalho da Requerente e, por outro, não permite ao Tribunal sindicar da sua concreta aplicação.
Da forma como a Requerente selecionou os jornalistas a despedir, pode-se admitir que em causa estejam em causa abusos, práticas discriminatórias e mesmo erros de avaliação que importa evitar a todo custo em qualquer tipo despedimento, mas em particular no despedimento coletivo, atenta a dimensão do mesmo e a vastidão das questões que por regra aí são discutidas.
Pelo exposto, tal como invocado pela Requerente, decide-se pela provável inobservância da comunicação a que alude o disposto no art.360.º, n.º1 e 2, al. c) e 363.º, n.º1, isto é, pela séria probabilidade de não terem sido feitas, nos termos da lei, as comunicações devidas, seja da intenção de despedimento (em especial a comunicação à representação dos trabalhadores) seja a comunicação da decisão de despedimento (art.º 381.º, e 383.º,) o que leva a concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento da Requerida.
Da simples leitura do extrato acima resulta claro que a sentença não afirmou que a Trabalhadora não cumpre os critérios que foram enunciados. O que dali resulta é que – e citamos de novo – “a comunicação efetuada, no que aos critérios concerne, não está concretizada e circunstanciada, o que, por um lado, inviabiliza a possibilidade de discutir e aquilatar a adequação dos critérios à cessação do contrato de trabalho da Requerente e, por outro, não permite ao Tribunal sindicar da sua concreta aplicação”.
Significa isto que, tendo sido enunciado o critério para o despedimento, a enunciação é genérica.
Será que da reapreciação que fizemos da matéria de facto existe factualidade capaz de infirmar a conclusão da sentença recorrida?
Conforme enunciação fática a Requerida remeteu à Comissão Representativa4, com conhecimento à DGERT, a comunicação de intenção de despedimento, datada de 21 de setembro de 2023 (fls. 149, verso, a 167, verso). Nessa comunicação foram indicados:
1- Os “Motivos justificativos do despedimento coletivo”;
2- As áreas e trabalhadores abrangidos pela decisão de reestruturação e os Critérios que servem de base à seleção dos trabalhadores a despedir em cada uma das áreas identificadas;
3-O Quadro de pessoal da Vicra Desportiva, discriminado por setores organizacionais;
4- O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
5- A indicação do método de cálculo da compensação a conceder aos trabalhadores abrangidos.
A requerida fixou dois critérios de seleção:
=> económico financeiro – incluindo no processo todos os Jornalistas com custo anual superior a 50.000 euros com exceção de 2 pelas suas competências na liderança da redação e que por isso, de acordo com a empresa, “se adaptam a uma nova secção de “Print Quality” sendo requalificados em Print Edition Manager e Copy Editor, e para os restantes
=> não são incluídos no despedimento coletivo os que “mais se adequam ao ambiente digital”.
Sabendo-se que à data a Reqte. tinha a categoria profissional de jornalista (ponto 19), admite-se que lhe seria aplicável o critério da remuneração anual superior a 50.000,00€ ou o da inadequação ao ambiente digital.
Ocorre, porém, que, conforme emerge do ponto 42, foi de imediato dada “nota da existência de um vazio total com respeito aos critérios concretos de seleção dos trabalhadores…”
E é neste ponto que reside o cerne da questão.
Dispõe o Art.º 360º/1 e 2-c) do CT que o empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, devendo constar da comunicação os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
Ora, para uma cabal apreensão das razões pelas quais o trabalhador é envolvido na decisão de despedir é essencial que saiba qual o concreto critério que se lhe aplica.
E é isto que falha.
E falha até em presença da modificação do ponto de facto 57, do qual resulta, na melhor das hipóteses, uma remuneração anual de 48.284,96€.
Mas, alega a Recrte. que é do conhecimento comum e resulta do artigo 53º do Código Contributivo, que sobre os montantes pagos pelas Empresas incide a taxa social única, retendo a Empresa o valor referente à parte do Trabalhador (11%) e tendo de pagar a sua parte (23,75%). Assim, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a Recorrida tem um custo superior ao limiar definido como critério pela Recorrente.
Esta argumentação assenta em pressupostos fáticos não provados, razão pela qual não deverá ser tida em conta.
Contrariamente ao que invoca nas alegações não é possível extrair da comunicação enviada que o critério foi o do custo total anual superior a €50.000,00.
Invoca ainda a Apelante o erro decorrente da má aplicação do disposto no Art.º 363º do Código do Trabalho, porquanto uma aplicação correta destes preceitos faria com que o Tribunal concluísse pela legalidade das comunicações efetuadas.
O despedimento é ilícito se o motivo justificativo do mesmo for declarado improcedente (Art.º 381º/b) do CT). E, por outro lado, o Art.º 363º/1 dispõe que o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo…
Por outro lado, ainda, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (Art.º 388º/3 e 387º/3 do CT).
No caso concreto a decisão de despedimento foi comunicada à Reqte. ali sendo replicados os motivos que já constavam da comunicação de intenção de despedir (pontos 53 e 54).
Sendo certo que o empregador dispõe de uma larga margem de manobra na definição dos critérios de seleção, também o é que, definidos estes, é imperioso que se consiga estabelecer o necessário nexo entre a situação particular do trabalhador e os critérios definidos, compreendendo cabalmente a razão pela qual cada critério lhe é aplicado.
Conforme vem afirmando constantemente a jurisprudência dos tribunais superiores os critérios de seleção dos trabalhadores devem ser claros e devem permitir aos trabalhadores afetados, (a) a perceção das razões que relevaram para que fossem englobados no procedimento, (b) aquilatar da adequação desses critérios à cessação, em concreto, dos seus vínculos laborais, (c) aferir da veracidade dessas razões e seu nexo com o critério eleito. E ao Tribunal, a sindicabilidade da sua concreta aplicação (Ac. do STJ de 20/10/2011, de 19/11/2014, de 11/12/2019, de 16/12/2020, da Relação de Évora de 14/2/2012, e da Relação de Lisboa de 12/2/2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
A jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu ainda no sentido de, estabelecendo a lei critérios de seleção, haver que encontrar um sentido útil para tal estabelecimento e, deste modo, o tribunal poder apreciar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores atingidos à fundamentação do despedimento coletivo (neste sentido os acórdãos do STJ de 18/10/2006, de 17/1/2007, de 27/6/2007 e de 26/11/2008, acórdãos da Relação de Lisboa de 12/3/2009 e de 25/3/2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
E, assim, “sustenta-se hoje, igualmente, que ao exigir a lei que a comunicação da decisão final de despedimento faça referência aos motivos da cessação do contrato, aí se inclui, não só a fundamentação económica do despedimento, comum a todos os trabalhadores abrangidos, e os fatores em que se desdobre, mas também o motivo individual que determinou a escolha em concreto de cada trabalhador visado e destinatário dessa comunicação, ou seja, a indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo despedimento coletivo - cfr. os acórdãos da Relação de Lisboa de 13/12/07, CJ, Tomo V, p. 156, e de 20/5/09, disponível em www.dgsi.pt.” (Ac. RC supra citado)
Neste contexto os fatores e critérios invocados na decisão de despedimento coletivo têm que revelar a existência de uma relação de congruência entre fundamentos e decisão individual de despedimento.
Pedro Furtado Martins ensina que, quanto à indicação do motivo do despedimento, “haverá assim que comunicar o necessário para que se possa deduzir ‘a concreta decisão da gestão’, em termos de tornar transparente a situação e de convencer ou habilitar o despedido com os elementos necessários a pensar numa eventual impugnação”. E, assim, “uma indicação de motivos, clara, suficiente e devidamente congruente com o procedimento encetado e com a decisão tomada, é necessária como requisito, em termos de o trabalhador despedido, insuficientemente informado, poder sustentar a irregularidade e a nulidade do seu despedimento” (Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª Edição, PRINCIPIA, 348).
Maria do Rosário Palma Ramalho, por sua vez, parece ir em sentido oposto ao que emergiu do Ac. do STJ de 18/10/2006, ou seja, que da comunicação de despedimento deve constar não apenas a indicação do motivo geral do despedimento, mas a adequação de tal motivo genérico ao trabalhador abrangido. Em nota ínsita no seu Tratado de Direito do Trabalho a autora refere não acompanhar “este entendimento que assimila a figura do despedimento coletivo a um conjunto de despedimentos individuais por motivos objetivos (que a lei apenas autoriza se enquadrados pelas figuras do despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação). No caso do despedimento coletivo a razão de ser do mesmo é uma razão económica de mercado, estrutural ou tecnológica que é atinente à atividade da empresa e não a cada posto de trabalho ou á função de cada trabalhador; e este é afeto, porque, de acordo com critérios objetivos, está inserido no âmbito da medida de redimensionamento da empresa” (6ª Edição, Almedina, 893).
Sendo este o estado da arte, retornemos ao caso concreto.
Já acima dissemos que a decisão de despedir fez-se acompanhar da indicação dos critérios que serviram de base à seleção dos trabalhadores. Porém, dela não consta a particularização da aplicação dos critérios, isto é, não é possível em face da decisão aferir qual o critério de seleção que foi devidamente aplicado à Trabalhadora.
Estando nós em sede de providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo e nela se almejando a suspensão desse despedimento, a suspensão é decretada se se concluir pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no Art.º 381º do CT ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no Art.º 383º.
Prevê-se no Art.º 39º/1-c) do CPT a suspensão do despedimento coletivo determinada pela probabilidade séria de ilicitude do mesmo (proémio), designadamente nos casos de provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no Art.º 381º ou provável inobservância das formalidades previstas no Art.º 383º (alínea c)). O que nos levanta o problema de, sendo a necessidade de indicação e individualização dos critérios para despedimento uma criação jurisprudencial, não expressamente decorrente da lei, saber se a motivação do despedimento por esta razão é sindicável em sede de providência cautelar.
Contra estão razões de compatibilidade com a natureza sumária e urgente dos procedimentos cautelares.
Contudo, sendo flagrante a omissão dos motivos apresentados, já que não foram facultados os elementos pessoais do trabalhador que foram considerados deve admitir-se essa apreciação.
Sabendo nós que a decisão de despedir tem que constituir suporte bastante para a elencagem das razões conducentes ao despedimento, e sendo óbvio que a decisão que constituiu a base deste despedimento não apresenta a particularização supra mencionada, estamos em crer que nada obsta a que se decrete a suspensão visto ser muito provável a ilicitude do despedimento por deficiente fundamentação.
Donde, não sufragamos a argumentação da Apelante quando afirma que sendo claro o critério que elencou, errou a Sentença recorrida na aplicação dos referidos preceitos legais (os Art.º 360º/2-c) e 363º do CT).
Na verdade, o Tribunal não tem como concluir que da comunicação de despedimento da Recorrida, constam os critérios concretos para seleção dos trabalhadores a despedir. Não vemos que seja possível à Recorrente apurar, da mera leitura do documento que foi enviado e do conhecimento que tem da sua própria retribuição, que a sua inclusão no despedimento coletivo se deveu ao facto de o seu custo total anual para a Empresa ser superior a €50.000,00. Ainda que a mesma não desconheça o valor da sua retribuição, certo é que se enunciaram dois critérios possíveis, devendo ter-se particularizado aquele que concretamente se lhe estava a aplicar.
Estão, assim, reunidos os requisitos para a procedência da providência cautelar conforme sobredito.
Razões pelas quais improcede a presente apelação.
<>
As custas deverão ser suportadas pela Apelante, visto ter ficado vencida (Artº 527º do CPC).
*
***
*
Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático e julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Lisboa, 10 /04/2024
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
(Vencida quanto ao primeiro fundamento, na medida em que entendo não haver insuficiência na comunicação inicial prevista no art.º 360.º do CT mas, apenas, na comunicação da própria decisão de despedimento prevista no art.º 363.º.
No que respeita à primeira, resulta da lei a necessidade da indicação dos critérios para a seleção dos trabalhadores a despedir, o que foi feito, mas não a necessidade da sua concretização quanto a cada trabalhador.
Já na indicação do "motivo" da cessação “do contrato” exigida pelo artigo 363.º, n.º 1, para a decisão de despedimento a comunicar a cada trabalhador, se inclui o motivo individual que determinou a escolha do destinatário (assim decidindo o Ac. desta Relação de 2022.04.27, proc. n.º 18603/21.8T8LSB.L1, inédito, tanto quanto sabemos).
No caso em análise, não se descortinando na decisão comunicada à A. a concretização dos critérios da sua seleção e, consequentemente, as razões – ou o "motivo" – que levaram à cessação do seu contrato, é de considerar muito provável a ilicitude do despedimento por improcedência do motivo justificativo, pelo que, com este fundamento, subscrevo a decisão que o suspendeu cautelarmente.)
_______________________________________________________
1. Ac. de 26/01/2022, Proc.º 26986/21.3T8LSB-A
2. Em branco
3. Em branco
4. Comissão constituída pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento (ponto 29)