ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Sumário

Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito
(sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Resumo do litígio na fase do recurso
1. No presente recurso, está assente entre as partes que o recorrido teve um acidente de trabalho em consequência do qual sofreu danos, um período de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade permanente para o trabalho (IPP) de 37,5%. O litígio entre as partes prende-se apenas com a questão da prova e consequências da Incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH); com efeito, a sentença recorrida deu como provado que, em consequência do acidente de trabalho, o recorrido passou ter uma IPATH e condenou a recorrente a pagar ao recorrido a pensão devida por IPATH e o subsídio devido por situação de elevada incapacidade permanente; ao passo que a recorrente discorda desse segmento da decisão de facto e de direito, defendendo que não há elementos de prova suficientes para fixar a IPATH e que deve ser absolvida do pagamento ao recorrido das quantias que têm por base a fixação da IPATH.
Sentença recorrida
2. Por sentença de 21.10.2023 (referência citius 54244825), o Juízo do Trabalho do Funchal, Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), decidiu o seguinte:
“III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supramencionados, decido:
a) Fixar ao sinistrado AA a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 37,5%, desde 6 de Maio de 2022;
b) Condenar, em consequência, a Generali Seguros, S. A. a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de 7.060,87€ (sete mil e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos), em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro;
c) Fixar à[ao] sinistrada[o] um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.321,20€ (quatro mil e trezentos e vinte e um euros e vinte cêntimos), a cargo da Companhia de seguros;
d) Condenar a Companhia de Seguros a pagar ao sinistrado a quantia de 669,43€ (seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta e três cêntimos).
e) Condenar a Companhia de Seguros a pagar ao sinistrado a quantia de 20€ (vinte euros).
Custas a cargo da Companhia de Seguros.
Valor: 96547,75€ (artigo 120º, do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.”
Alegações da recorrente
3. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente (seguradora), dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 5509115 de 17.11.2023), formulando o seguinte pedido:
“(...) deverá a ré seguradora ser condenada ao pagamento ao autor das prestações infortunísticas decorrentes da IPP de 37,5%, sem IPATH, absolvendo-se a mesma do pagamento das demais quantias (...)”
4. Nas suas alegações vertidas, nas conclusões, a recorrente impugna a sentença recorrida com base, em síntese, em argumentos que o Tribunal agrupa como se segue para facilitar a sua análise:
Discordância da decisão sobre a matéria de facto
• O ponto 6 dos factos provados foi incorrectamente julgado provado porque não existem nos autos elementos concretos que sustentem o parecer maioritário dos peritos que compuseram a junta médica, nem estes especificaram os factores que os levaram a sustentar que o sinistrado ficou afectado de IPATH;
• Meios de prova que, segundo a recorrente, impunham decisão diversa:
i. Boletim de alta de 10.5.2022 junto aos autos com o requerimento de 13.5.2022/referência citius 4699921 na parte em que refere “visão de um lado de 1 a 0,7, do outro 0”, padecendo de Incapacidade permanente para o trabalho (IPP) de 37,5 %;
ii. Relatório do exame singular realizado por perito do Instituto Nacional de Medicina Legal, de 25.8.2022, junto aos autos em 31.09.2022/referência citius 4847631, na parte em que refere “Teve alta da companhia seguradora em maio de 2022, altura em que regressou ao trabalho”;
iii. Auto de exame por junta médica, de 2.3.2023, junto aos autos em 2.3.2023/referência citius 53208416, na parte em que o perito nomeado pela recorrente refere "fica limitado consoante o valor da IPP atribuída em relação às suas funções”;
iv. Auto de exame por junta médica (esclarecimentos), de 21.9.2023/referência citius 54070103, nomeadamente, na parte em que o perito nomeado pela recorrente reitera a sua discordância relativamente ao parecer maioritário e refere “nesta junta médica, o sinistrado diz que continua a conduzir a sua viatura como anteriormente, não se percebendo, que sendo a condução um trabalho extremamente perigoso não consiga manter a profissão de pedreiro”;
v. O estudo do posto de trabalho junto aos autos, nomeadamente, na parte em que descreve as tarefas do sinistrado e refere que ele está “Apto com reservas para a sua profissão habitual”;
• A recorrente defende que existiu erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, que excedeu os limites da livre apreciação da prova, ignorou as regras da experiência comum e contrariou os meios de prova juntos aos autos que impunham decisão diversa;
• A recorrente conclui que (...) “é inevitável que seja retirado do ponto 6 dos factos provados, o segmento "incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).", passando a figurar [n]os factos não provados.” (cf. conclusão 22 das alegações de recurso);
Discordância da decisão sobre a matéria de direito
• A recorrente deve ser condenada a pagar ao recorrido apenas a pensão anual, calculada com base na retribuição do recorrido e na IPP de 37,5%, acrescida da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária em falta, no valor de 669,43 euros, e das despesas de deslocação no valor de 20,00 euros, devendo ser absolvida da restante parte do pedido.
Contra-alegações do recorrido
5. O recorrido contra-alegou (cf. referência citius 5525893 de 28.11.2023), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
• A recorrente não observou os ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC;
• Existe unanimidade dos peritos quanto às lesões de que sofre o sinistrado;
• Nas suas alegações de recurso a recorrente reconhece que “o sinistrado poderá ter dificuldade na execução de tarefas em altura ou em locais com pouca iluminação, bem como em piso irregular e com obstáculos”; ora, para executar as suas tarefas de pedreiro o sinistrado tem de confrontar-se com essas condições;
• Da avaliação oftalmológica resulta a limitação do campo visual, perda da visão periférica de aproximadamente 30%, bem como da visão tridimensional a cerca de 3 metros;
• A atribuição de IPATH não implica que o sinistrado fique absolutamente incapaz de realizar todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava.
Parecer do Ministério Público
6. A digna magistrada do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21117845 de 18.2.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela improcedência do recurso e defendendo, em síntese:
• Resulta do estudo do posto de trabalho que a aptidão do sinistrado para o exercício do seu trabalho habitual está fortemente comprometida uma vez que só pode trabalhar em espaços livres dos constrangimentos elencados no ponto 5 desse documento;
• A limitação na capacidade de visão e de percepção do ambiente em redor impede o sinistrado de realizar o conjunto fundamental das tarefas que até aí realizava na categoria profissional de pedreiro.
7. Foi observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, não tendo as partes respondido ao parecer que antecede.
Questão prévia
8. O recorrido defende que a recorrente não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC
9. Afigura-se, porém, que tal como foi acima mencionado no parágrafo 4, a recorrente indicou o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios constantes do processo, que fundamentam a sua discordância e, na conclusão 22 das alegações de recurso, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre o ponto de facto controvertido. Em consequência, foram cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a), b) e c) do CPC, interpretado à luz do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 12/2023
10. Motivos pelos quais se mantém a admissão do recurso incluindo na parte em que tem por objecto a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Delimitação do âmbito do recurso
11. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Impugnação da decisão que julgou provada a existência de IPATH
B. Impugnação da decisão sobre a atribuição da pensão devida por IPATH e do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente
Factos
12. Nota: os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, com indicação da numeração que lhes foi atribuída na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
13. Factos provados:
1. O sinistrado nasceu a 05.04.1969.
2. No dia 19 de Junho de 2021, o sinistrado, no exercício das suas funções de pedreiro, enquanto picava um[a] pedra, saltou uma faísca que partiu o vidro da máquina e atingiu-o no olho direito.
3. E ficou invisual à direita.
4. O sinistrado sofreu períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial.
5. A alta médica teve lugar em 6 de Maio de 2022.
6. As lesões sofridas determinaram ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 37,5%.
7. No dia referido, o sinistrado encontrava-se a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal AA Unipessoal, Lda., auferindo uma retribuição salarial mensal de 744,20€ X 14 meses + 169,18€ X 11 meses de subsídio de alimentação.
8. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da entidade patronal referida estava integralmente transferida para a Companhia de Seguros.
9. Encontra-se em dívida a quantia de 669,43€ a título de incapacidades temporárias.
10. O sinistrado gastou em despesas de deslocação ao GML e ao Tribunal a quantia de 20€.
14. Factos não provados: nenhuns.
Quadro legal relevante
15. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes e de doenças profissionais ou Lei 98/2009
Artigo 8.º
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.
Artigo 19.º
Natureza da incapacidade
1 - O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 - A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.
Artigo 20.º
Determinação da incapacidade
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.
Artigo 21.º
Avaliação e graduação da incapacidade
1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 47.º
Modalidades
1 - As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) O subsídio por morte;
f) O subsídio por despesas de funeral;
g) A pensão por morte;
h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
i) O subsídio para readaptação de habitação;
j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
2 - O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS).
3 - A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.
Jurisprudência
Artigo 48.º
Prestações
1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;
d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
4 - A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.
Artigo 50.º
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 67.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
1 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 - A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 - A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 - O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 - Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.
Artigo 79.º
Sistema e unidade de seguro
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23 de Setembro ou TNI
Artigo 1.º
Objecto
São aprovadas a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constantes respectivamente dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.
2 - Na avaliação do sinistrado ou doente é tido em conta o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
3 - A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Anexo I
(...)
10 - Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes.
(...)
13 - A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes;
d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.
DL n.º 138/2012 de 5 de Julho, Regulamento da Actividade de Conduzir ou DL 138/2012
Artigo 3.º
Carta de condução e categorias de veículos
1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
c) A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
d) A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
e) B1 - quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3.500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3.500 kg;
g) BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3.500 kg;
h) C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3.500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12.000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3.500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12.000 kg;
j) C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3.500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
k) CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l) D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n) D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
o) DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
p) T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3.500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6.000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
b) «Motociclo», o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
c) «Triciclo», o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
d) «Trator agrícola ou florestal», qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;
e) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6.000 kg;
i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7.500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12.000 kg;
j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D;
l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg;
m) Categoria T do tipo II:
i) Veículos agrícolas do tipo I;
ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3.500 kg;
iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3.500 kg;
n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792, quando obtidas por extensão da categoria B; ou
b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida por extensão das categorias C ou D.
6 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
Artigo 6.º
Menções adicionais e restritivas
1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
Artigo 22.º
Classificação dos condutores
1 - Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T;
b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
2 - A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.
3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Artigo 23.º
Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
1 - As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas.
Anexo V
(...)
1.2 - Visão monocular:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.1 - [Revogado].
1.2.2 - [Revogado].
1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Para-brisas inamovível.
1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) Uso de óculos de proteção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.2.3.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.2.3.3 - Revalidação - o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.
(...)
1.4 - Campo visual e visão periférica:
1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.
Directiva 2009/104/CE
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Equipamento de trabalho»: qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação, utilizados no trabalho;
b) «Utilização de um equipamento de trabalho»: qualquer actividade relativa a um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora de serviço, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo, nomeadamente, a limpeza;
c) «Zona perigosa»: qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho na qual a presença de um trabalhador exposto o submeta a um risco para a sua segurança ou saúde;
d) «Trabalhador exposto»: qualquer trabalhador que se encontre totalmente ou em parte numa zona perigosa;
e) «Operador»: o ou os trabalhador(es) incumbido(s) da utilização de um equipamento de trabalho.
Artigo 9.º
Formação dos trabalhadores
Sem prejuízo do artigo 12.o da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal toma as medidas necessárias para que:
a) Os trabalhadores incumbidos da utilização dos equipamentos de trabalho recebam uma formação adequada, inclusivamente sobre os riscos que, eventualmente, possam decorrer dessa utilização;
b) Os trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 6.o recebam uma formação específica adequada.
DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro ou DL 50/2005
Artigo 5.º
Equipamentos de trabalho com riscos específicos
Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.
Artigo 15.º
Projecções e emanações
1 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.
2 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a emanações de gases, vapores ou líquidos ou a emissão de poeiras deve dispor de dispositivos de retenção ou extracção eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte.
Artigo 16.º
Riscos de contacto mecânico
1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
2 - Os protectores e os dispositivos de protecção:
a) Devem ser de construção robusta;
b) Não devem ocasionar riscos suplementares;
c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;
d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.
3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.
Artigo 20.º
Riscos eléctricos, de incêndio e explosão
Os equipamentos de trabalho devem:
a) Proteger os trabalhadores expostos contra os riscos de contacto directo ou indirecto com a electricidade;
b) Proteger os trabalhadores contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas;
c) Prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas.
Artigo 27.º
Instalação
Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem:
a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua utilização, tendo em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas;
b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente.
Artigo 29.º
Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
1 - Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir:
a) Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de dispositivos adequados;
b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se este existir;
c) Evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objectos;
d) Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no habitáculo e possibilitar a sua evacuação com segurança.
2 - Se os riscos previstos na alínea a) do número anterior não puderem ser evitados através de um dispositivo de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de conservação deve ser verificado todos os dias de trabalho.
Artigo 32.º
Utilização de equipamentos móveis
1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.
3 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.
4 - Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.
5 - Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.
6 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Código do Trabalho ou CT
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4.
Código Civil ou CC
Artigo 342.º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Artigo 360.º
(Indivisibilidade da confissão)
Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
Artigo 376.º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
Artigo 389.º
(Força probatória)
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Código das Sociedades Comerciais ou CSC
Artigo 270.º-A
Constituição
1 - A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
2 - A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.
3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas.
4 - Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.
5 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.
Artigo 270.º-B
Firma
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão 'sociedade unipessoal' ou pela palavra 'unipessoal' antes da palavra 'Limitada' ou da abreviatura 'Lda.'
Doutrina que o Tribunal leva em conta
16. O Tribunal leva em conta os seguintes elementosdourinais, que serão mencionados infra na fundamentação:
Albertina Aveiro Pereira, Acidentes de Trabalho, Prontuário do Direito do Trabalho, 70, Coimbra Editora
Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora Limitada
Apreciação do recurso
A. Impugnação da decisão sobre a IPATH
17. Resulta dos factos provados e não é impugnado pelas partes no presente recurso, que: o recorrido foi vítima de um acidente de trabalho quando manobrava uma máquina de picar pedra; uma pedra partiu o vidro da máquina e atingiu-lhe o olho direito tendo o recorrido ficado invisual desse olho; esse dano, assim como o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o dano, incluindo os períodos de incapacidade temporária, as despesas em deslocações, o grau de IPP de 37,5 %, as quantias mencionadas no auto de conciliação (cf. referência citius 52620150 de 10.11.2022) e a transferência da responsabilidade civil por tais danos para a recorrente, seguradora, mediante contrato de seguro, foram aceites pelas partes.
18. Assim, o acidente de trabalho aqui em causa enquadra-se na previsão do artigo 8.º da Lei 98/2009 (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), encontrando-se a responsabilidade pela reparação dos danos dele emergentes transferida para a recorrente, nos termos previstos no artigo 79.º da Lei 98/2009.
19. O tema probatório impugnado cinge-se ao seguinte segmento do facto provado 6, que a recorrente defende que deve ser considerado não provado: “incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)” [do recorrido, como consequência das lesões sofridas]. A controvérsia entre as partes centra-se, assim, em torno da existência ou não de IPATH em consequência das lesões sofridas pelo recorrido no acidente de trabalho acima descrito.
20. A natureza das incapacidades está prevista no artigo 19.º da Lei 98/2009 e esquematiza-se assim: as incapacidades podem ser temporárias ou permanentes; tanto umas como outras podem ser parciais ou absolutas; no caso das incapacidades permanentes absolutas, elas subdividem-se em incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho.
21. É nesse contexto que a recorrente aceita o grau de IPP de 37,5 %, mas impugna a decisão do Tribunal a quo que julgou provada a IPATH do recorrido na resposta ao facto 6.
22. Para fundamentar a sua discordância da decisão de facto a recorrente indicou o boletim de alta, as perícias médicas, singular e colegial, assim como o estudo do posto de trabalho, acima enunciados no parágrafo 4, alegando que o Tribunal errou na aplicação, do princípio da livre apreciação quando analisou tais meios de prova.
23. Sendo estes os contornos do problema colocado ao Tribunal da Relação, para o resolver este Tribunal começa por recordar que a fixação da natureza da incapacidade é uma operação complexa, que envolve simultaneamente a apreciação da matéria de facto e de direito, uma vez que os meios de prova pertinentes devem ser apreciados à luz de conceitos jurídicos, como a seguir será explicado (cf. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, página 224).
24. Com efeito, o que está aqui em causa é, essencialmente, a apreciação da prova produzida através dos exames médicos, dos laudos periciais e do estudo do posto de trabalho, mencionados no parágrafo 4, indicados pela recorrente para fundamentar a sua discordância da decisão sobre a matéria de facto. A esse propósito, convém sublinhar que o valor probatório das perícias médicas e do estudo do posto de trabalho será fixado livremente pelo Tribunal – cf. artigo 389.º do Código Civil (CC). Adicionalmente, o Tribunal levará também em conta o inquérito profissional junto aos autos, uma vez que, de acordo com o n.º 13 do Anexo I à tabela nacional de incapacidades (TNI), aprovada pelo DL 352/2007, a apreciação jurisdicional para avaliar as incapacidades resultantes de acidente de trabalho deve levar em conta o inquérito profissional, a análise do posto de trabalho, a história clínica e os exames complementares que se mostrem necessários.
25. Assim, o Tribunal apreciará as perícias médicas, singular e colegial, à luz da TNI, a fim de verificar se na determinação, avaliação e graduação da incapacidade foram observadas as instruções constantes da TNI, para a qual remetem os artigos 20.º e 21.º da Lei 98/2009.
26. Para esse efeito o Tribunal considera que:
• Quer na perícia singular, quer na colegial, os peritos foram unânimes em atribuir ao recorrido a IPP de 37,5 %
• A perícia singular foi realizada pelo Instituto de Medicina Legal (IML) tendo o perito ponderado, entre outros elementos, a história clínica do recorrido, facultada pela recorrente e junta aos autos;
• A perícia colegial foi realizada por três peritos, um indicado pelo Tribunal, outro pela recorrente e outro pelo recorrido, tendo o perito indicado pelo recorrido a especialização em medicina do trabalho;
• Quando teve lugar a perícia colegial já se encontravam juntos aos autos e eram acessíveis aos peritos, além da documentação clínica do sinistrado, o inquérito profissional e a perícia médica singular, tendo sido junto o estudo do posto de trabalho durante a perícia colegial;
• Na perícia colegial os peritos ponderaram, além do mais, a história clínica junta aos autos e o estudo do posto de trabalho;
• Os quesitos formulados na perícia colegial tiveram por objecto as incapacidades sofridas e o seu grau (quesito 1), o seu carácter irreversível (quesito 2), o tipo de tratamento aconselhável (quesito 3) e a IPATH (quesito 4);
• Aos quesitos acima sintetizados, os peritos que participaram na perícia colegial responderam, por unanimidade aos quesitos 1, 2 e 3, e por maioria, ao quesito 4, tendo dado respostas sucintas que posteriormente esclareceram.
27. Em particular, no que respeita à perícia colegial, o Tribunal transcreve aqui o quesito 4, a respectiva resposta, assim como o teor dos esclarecimentos prestados posteriormente pelos peritos, com relevo para a presente análise:
No auto de exame por junta médica de 2.3.2023
“4. Por vias de tais lesões e sequelas que para o mesmo resultaram do sinistro, o Examinando ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho [de] Habitual (IPATH), para o exercício da profissão de pedreiro?
Resposta: Pelo estudo do posto de trabalho – considerando as exigências das tarefas de pedreiro incompatíveis com as sequelas do acidente descritas no ponto 7.
[D]a avaliação oftalmológica apresenta limitação do campo visual, perda da visão periférica DE aproximadamente 30% bem como da visão tridimensional – cerca de 3 metros.
Pelo Perito Médico em representação da Seguradora foi dito que aceita a IPP atribuída, mas sem IPATH, porque no seu entender o sinistrado fica limitado consoante o valor da IPP atribuída em relação às suas funções.”
No auto de exame por junta médica – Esclarecimentos – de 21.9.2023
“A maioria dos peritos (tribunal e sinistrado), mantêm a decisão de atribuição de IPATH ao sinistrado em face do estudo do posto de trabalho junto aos autos, a acuidade 0 à direita e o descritivo funcional inerente à categoria profissional de pedreiro.
Pelo perito da seguradora foi dito que mantém a discordância com o IPATH, tanto mais que, nesta junta médica, o sinistrado diz que continua a conduzir a sua viatura como anteriormente, não se percebendo, que sendo a condução um trabalho extremamente perigoso não consiga manter a profissão de pedreiro.”
28. Da análise dos elementos mencionados nos parágrafos 26 e 27 resulta que o grau de IPP de 37,5% atribuído ao recorrido respeitou os índices decorrentes dos artigos 1.º e 2.º n.º 1 da TNI, tendo sido observadas as instruções constantes do n.º 5 A – a), b) e b.1, do n.º 8, do n.º 10 e do n.º 13, do Anexo i da TNI.
29. Acresce que o grau de IPP de 37,5% resulta igualmente da história clínica do recorrido constante do boletim de alta junto pela recorrente à participação do acidente de trabalho (cf. referência citius 4699921, junta em 13.5.2022).
30. Pelo que, é forçoso constatar que não existem divergências de apreciação por parte dos médicos que examinaram o recorrido, quanto à existência de uma desvalorização correspondente a uma IPP de 37,5 %, em resultado do acidente de trabalho.
31. A disparidade só ocorre na perícia colegial, a propósito da IPATH, objecto do quesito 4. Tendo em conta as respostas acima transcritas no parágrafo 27, é possível ao Tribunal captar que a razão de ciência e o processo lógico que levou dois dos três peritos, a responder que existe IPATH, foram os seguintes:
a avaliação oftalmológica apresenta limitação do campo visual, perda da visão periférica de aproximadamente 30% bem como da visão tridimensional;
a acuidade 0 à direita;
e o descritivo funcional inerente à categoria profissional de pedreiro.
32. Por seu lado, a razão de ciência e o processo lógico que levou um dos três peritos a responder que não existe IPATH, foram os seguintes:
nesta junta médica, o sinistrado diz que continua a conduzir a sua viatura como anteriormente, não se percebendo, que sendo a condução um trabalho extremamente perigoso não consiga manter a profissão de pedreiro.
33. Tal como já foi explicado supra, cabe ao Tribunal fixar livremente o valor das respostas divergentes dadas pelos peritos. Tendo em conta que a razão indicada pelo perito que respondeu minoritariamente, transcrita supra no parágrafo 32, assenta na capacidade do recorrido para a condução automóvel, o Tribunal leva em conta que: a lei prevê as condições em que pode ser autorizada a condução de veículos motores na via pública por pessoa com visão monocular (cf. ponto 1.2 do anexo V ao DL 138/2012); a lei impõe prescrições adicionais, nomeadamente formação profissional adequada, aos operadores de equipamentos móveis na construção civil (cf. artigos 5.º e 32.º do DL 50/2005).
34. Com efeito, a condução de veículos motores por pessoa com visão monocular é permitida, para condutores do grupo 1 nas condições previstas no ponto 1.2. do anexo V ao DL 138/2012 (ex vi artigos 22.º e 23.º do mesmo diploma legal), a seguir transcrito:
1.2 - Visão monocular:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
35. Aos condutores monoculares do grupo 1 são, porém, impostas determinadas restrições mencionadas nos pontos 1.2.3, 1.2.3.1, 1.2.3.2 do anexo V ao DL 138/2012, que devem constar do título de condução, sob forma codificada (cf. artigo 6.º n.º 1 do DL 138/2012), no que respeita à velocidade, às vias onde podem conduzir, às características do veículo, ao tipo de equipamento de protecção; adicionalmente, em caso de visão monocular, a condução pode ser limitada a deslocações durante o dia e/ou a um raio de determinados Km da residência do titular, ou à cidade ou região da sua residência.
36. No que respeita aos condutores do grupo 2 em que se incluem os titulares de licença de condução de máquinas industriais pesadas, veículos tractores (incluindo retroescavadoras) e outros veículos, desde que pertencentes às categorias enunciadas nas disposições conjuntas dos artigos 3.º n.ºs 1 e 4 i), j), k) e l) e 22.º n.º 1 – b) do DL 138/2012, o ponto 1.4.2 do anexo V ao DL 138/2012, exige que tenham visão binocular normal. Com efeito, para os condutores do grupo 2, o ponto 1.4 do anexo V ao DL 138/2012, cuja redacção a seguir se transcreve, não prevê a possibilidade de atribuição de licença de condução a condutores monoculares:
1.4 - Campo visual e visão periférica:
1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.
37. Resulta da análise do posto de trabalho que a seguir será apreciada, que na categoria profissional de pedreiro o recorrido exercia, entre outras tarefas, as de condutor manobrador de máquinas como camião, retroescavadora, mini pá, pá carregadora e escavadora giratória. Dependendo das respectivas características, nomeadamente peso e massa, que não foram apuradas nos autos, alguns desses equipamentos pertencem às categorias C1E e D1E e os condutores habilitados a conduzi-los pertencem, portanto, ao grupo 2 – cf. artigos 3.º n.º 4 – i), j), k) e l) e 22.º n.º 1 do DL 138/2012.
38. A esse propósito, porém, não só não foram alegadas as categorias dos equipamentos móveis conduzidos/manobrados pelo recorrido, como não foi alegada nem se encontra junta aos autos a licença de condução do recorrido. Pelo que, o Tribunal ignora se à data do acidente de trabalho o recorrido pertencia ao grupo 1 de condutores, que podem continuar a conduzir com visão monocular embora mediante certas restrições e, nesse caso, que restrições concretas lhe foram aplicadas após o acidente, ou se pertencia ao grupo 2 de condutores que, para conduzir e manobrar o respectivo equipamento móvel, têm de ter um campo visual binocular normal. O Tribunal ignora também se o recorrido, apesar de ter dito que conduz, está habilitado a conduzir e nesse caso, que limitações concretas foram averbadas à sua habilitação para conduzir.
39. Feito este enquadramento, uma vez que a recorrente invoca, nas suas alegações, que, posteriormente ao acidente o recorrido continuou a conduzir o seu automóvel, como menciona um dos peritos na resposta ao quesito 4 da perícia colegial, como facto impeditivo da IPATH, impendia sobre ela o ónus de provar que o recorrido pertence ao grupo 1 de condutores e que as restrições resultantes da visão monocular não o impedem de continuar a exercer as tarefas de condutor manobrador de equipamentos móveis não incluídos nas categorias enunciadas no artigo 22.º n.º 1 – c) do DL 138/2012 (cf. artigo 342.º n.º 2 do CC). Ora a recorrente não logrou fazer essa prova. Ao invés, impendia sobre o recorrido o ónus de alegar e provar que pertence ao grupo 2 de condutores e que, por isso, a perda da visão binocular o impede de conduzir equipamentos móveis pertencentes às categorias enunciadas no artigo 22.º n.º 1 – b) do DL 138/2012, nomeadamente, veículos das categorias C1E, CE, D1E e DE e que tais equipamentos figuravam entre as que conduzia (cf. artigo 342.º n.º 1 do CC). Prova essa que o recorrido não fez.
40. Assim, o significado do ónus da prova sobre os factos constitutivos e impeditivos do direito invocado, que impende, respectivamente, sobre o autor (recorrido) e a ré (recorrente), não reside tanto em saber a quem incumbe fazer a prova de um determinado facto, como em determinar o sentido em que o Tribunal deve decidir no caso de não se fazer essa prova, como sucedeu (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora Limitada, página 306).
41. Pelo que, à luz da doutrina mencionada no parágrafo anterior, o Tribunal julga que a circunstância de o recorrido continuar de facto a conduzir o seu automóvel, como referiu na perícia colegial, não é suficiente para convencer o Tribunal de que, segundo as regras da experiência ou da ciência, o recorrido pode continuar a exercer o essencial das actividades que desempenhava no exercício da sua categoria profissional de pedreiro, incluindo conduzir e manobrar máquinas, como parece defender a recorrente.
42. Adicionalmente, ainda que por hipótese de trabalho, o recorrido pertencesse à categoria 1 de condutores e conduzisse equipamento móvel para o qual o DL 138/2012 não exige a visão binolcular, convém sublinhar que o DL 50/2005 impõe prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos móveis na construção civil, nomeadamente formação profissional para manobrar esses equipamentos, adicional à habilitação para conduzir. O DL 50/2005 transpôs para o direito interno a Directiva 2001/45/CE, actualmente revogada e substituída pela Directiva 2009/104/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho; pelo que, será em conformidade com os objectivos da directiva 2009/104/CE que o Tribunal interpretará os preceitos relevantes do direito nacional que a transpõem.
43. A esse propósito, resulta dos artigos 2.º e 9.º da Directiva 2009/104/CE a exigência de formação profissional adicional sobre os riscos em que podem incorrer os trabalhadores, nomeadamente, no manejo (condução e manobra) de máquinas. Nesse contexto, extrai-se dos artigos 5.º e 32.º n.º 1 do DL 50/2005 conjugados com o artigo 127.º n.º 1 – d) do CT, interpretados em conformidade com a Directiva 2009/104/CE que, na construção civil a entidade empregadora deve assegurar-se que a tarefa de condutor e manobrador de máquinas seja exercida por operador com formação profissional específica para desempenhar essa tarefa, além da licença de condução prevista no artigo 3.º do DL 138/2012.
44. Em consequência, de acordo com o critério legal constante dos diplomas mencionados no parágrafo anterior, a condução e manobra de máquinas na actividade laboral da construção civil coloca riscos acrescidos aos que se verificam na actividade de condução automóvel. O que constitui motivo para o Tribunal não aderir à razão indicada pelo perito minoritário para discordar da atribuição de IPATH, segundo o qual, se o autor continua a conduzir o seu automóvel também pode realizar o essencial das tarefas de pedreiro, com uma IPP de 37, 5%.
45. Adicionalmente, o Tribunal leva em conta que a condução e manobra de máquinas era apenas uma das muitas tarefas executadas pelo recorrido, na categoria profissional de pedreiro, descritas na análise do posto de trabalho que a seguir será apreciada. Ora, o DL 50/2005 prevê igualmente requisitos mínimos de segurança e regras de utilização especificas para prevenir os riscos inerentes à realização das outras tarefas que integram a categoria profissional de pedreiro, nomeadamente no que respeita ao equipamento usado para as desempenhar (e.g. uso de escadas, de andaimes, de equipamento que provoque risco de queda, projecção de objectos, emanação de poeiras, risco de acidente por contacto mecânico, riscos eléctricos, risco de queda em equipamentos de elevação de cargas ou de trabalhadores) e às condições em que são desempenhadas (e.g. condições meteorológicas que podem por em perigo o trabalhador, tarefas desempenhadas ao ar livre e/ou em altura e/ou com pouca iluminação) – cf. artigos 15.º, 16.º, 20.º, 27.º, 29.º do DL 50/2005.
46. Assim sendo, os requisitos para o exercício das tarefas de pedreiro que serão a seguir mencionadas, devem assegurar o cumprimento das regras e condições de segurança previstas no DL 50/2005 que não são exactamente as mesmas que estão previstas no anexo V ao DL 138/2012 para a condução de veículos ou máquinas industriais.
47. Dito isto, convém também sublinhar que, em regra as perícias médicas, por si só, podem não ser suficientes para responder à questão da IPATH porque se trata de matéria para cuja apreciação não bastam os conhecimentos científicos dos peritos na área da medicina; é necessário que esses conhecimentos sejam conjugados com um parecer técnico ocupacional (cf. Albertina Aveiro Pereira, Acidentes de Trabalho, Prontuário do Direito do Trabalho, 70, Coimbra Editora, p. 128).
48. Em consequência, além da história clínica e dos laudos dos peritos médicos, no caso em análise o Tribunal apreciará também o inquérito profissional (junto em 3.6.2022/referência citius 4735397) e a análise (estudo) do posto de trabalho (junto em 2.3.2023/referência citius 53238162) que contém um parecer técnico ocupacional elaborado conjuntamente por dois peritos de áreas diferentes: um técnico de segurança social e um médico do trabalho.
49. A esse propósito, a recorrente alega que a análise do posto de trabalho conclui que o sinistrado está “Apto com reservas para a sua profissão habitual” e que, com base em tal afirmação dos peritos, não é possível, à luz das regras da experiência e de raciocínio, julgar provada a existência de IPATH. Porém, a aptidão com reservas para o posto de trabalho também resulta do grau de IPP de 37,5% sem que isso impeça que, adicionalmente, se verifique a perda, pelo recorrido, do seu estatuto sócio profissional e económico, que fundamenta a atribuição de IPATH, como a seguir será explicado.
50. Assim, a fim de verificar se, além da desvalorização correspondente a uma IPP de 37,5%, existe perda do estatuto socioprofissional e económico de que gozava o recorrido e, por isso, uma IPATH, o Tribunal pondera os seguintes meios de prova, além da história clínica e das perícias médicas acima analisadas.
51. O inquérito profissional junto pela recorrente, menciona, em síntese, que o recorrido exerce funções de pedreiro de 1ª desde 8.2.2019, tem a instrução primária e tem formação profissional como condutor manobrador de máquinas. Este inquérito é um documento particular; foi preenchido pelo recorrido na qualidade de empresário em nome individual. A esse propósito, não existe prova sobre a constituição da sociedade unipessoal para a qual trabalha o recorrido; porém, no facto provado 7 apurou-se que o recorrido, à data do acidente, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal AA Unipessoal, Lda.; do modo como está composta essa firma extrai-se que se trata de uma sociedade unipessoal por quotas em cuja firma figura o nome do recorrido (cf. artigos 270.º - A e 270 – B do Código das Sociedades Comerciais). Foi nesse contexto que o recorrido preencheu e susbscreveu o inquérito profissional a pedido da recorrente.
52. A elaboração do inquérito profissional é obrigatória à luz do disposto no n.º 13 – a) da TNI; o mesmo tem a força probatória prevista no artigo 376.º n.ºs 1 e 2 do CC, ou seja, faz prova plena das declarações dele constantes, mas os factos compreendidos em tais declarações só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; a declaração é indivisível (nos termos prescritos no artigo 360.º do CC para a confissão). Assim, não sendo todos os factos constantes do inquérito profissional contrários aos interesses do declarante/recorrido e não resultando do auto de conciliação (cf. referência citius 52620150 de 10.11.2022), que a recorrente tenha aceite como verdadeiros os factos aí descritos, afigura-se que merecem credibilidade os factos objecto das declarações constantes do inquérito profissional apenas na medida em que são corroborados pelo estudo do posto de trabalho a seguir analisado. Nesse contexto, na falta de outros elementos de prova sobre a data do início das funções de pedreiro e sobre a frequência de formação profissional, mencionados no inquérito profissional, o Tribunal não leva tais factos em conta na apreciação da existência de IPATH aqui em causa (cf. artigo 376.º do CC).
53. A análise (estudo) do posto de trabalho, do qual resulta, em síntese, que o recorrido, à data do acidente, era empresário em nome individual no sector da construção, trabalhando como pedreiro e exercendo, no essencial, as seguintes tarefas: conduzir e manobrar equipamentos móveis (camião, retroescavadora, mini pá, pá carregadora e escavadora giratória); trabalhar com o martelo elétrico; manusear cimento, betume, areia, argamassa; assentar blocos de betão para fazer paredes; betonar lajes, pilares e vigas; movimentar cargas de 25 Kg manualmente; fazer trabalhos de alvenaria, reboco; montar e desmontar cofragem e andaimes.
54. Do ponto 5 do estudo do posto de trabalho extrai-se, em síntese, que as condições/constrangimentos em que o recorrido desempenha o seu trabalho se caracterizam por: trabalho em altura e em plataformas de largura reduzida/cerca de 60 centímetros; trabalho com materiais pulverulentos e perigosos como cimento, cimento cola e betume, que são corrosivos para a pele e mucosas; trabalho em locais com fraca iluminação; trabalho em piso irregular e com obstáculos; trabalho com equipamento de corte e projecção que opera a velocidade elevada; movimentos de sustentação e elevação de cargas em altura; trabalho em estaleiros temporários com constante movimentação de máquinas; subida e descida de andaimes e escadas de mão; trabalho na berma de estradas com circulação de tráfego, o que exige um longo período de adaptação; trabalho ao ar livre com exposição ao vento, o que agrava o risco de queda em altura; exposição ao ruído.
55. Adicionalmente, resulta do estudo do posto de trabalho que os factores de risco e os riscos associados à categoria profissional de pedreiro e às tarefas concretamente exercidas pelo recorrido, consistem, em síntese, em: amputação, atropelamento, corte, golpe, perfuração, electrização, entalamento, incêndio, intempéries, poeiras, lesão músculo-esquelética, projecção, queda de pessoas, queda em altura, queda de nível e queda de objectos.
56. Do estudo do posto de trabalho resulta ainda que: o desempenho das funções habituais do recorrido exige boa capacidade de visão e percepção do ambiente em redor a fim de evitar quedas em altura ou acidentes com máquinas, quer em estaleiro, quer ao ar livre (eg. em escarpas rochosas); assim como exige boa capacidade de equilíbrio em altura; tais aptidões estão fortemente comprometidas pela perda de visão num dos olhos; embora seja de esperar que o recorrido se adapte à visão monocular, essa adaptação é longa, de duração imprevisível e sempre com limitações.
57. O estudo do posto de trabalho cuja junção foi ordenada por despacho judicial (cf. referência citius 51722754 de 6.5.2022) tem a natureza da prova pericial, sendo a sua força probatória fixada livremente pelo Tribunal – cf. artigos 388.º e 389.º do CC. Nesse contexto, tendo em conta a natureza das lesões e das limitações na visão do recorrido delas resultantes, mencionadas na história clinica e nas perícias médicas, assim como as regras mínimas de segurança no trabalho, exigidas pelo DL 50/2005, acima mencionadas no parágrafo 45, o Tribunal ficou convicto de que, tal como menciona o estudo do posto de trabalho, o recorrido só poderá trabalhar em espaços livres dos constrangimentos enunciados no parágrafo 54 e limitando-se a executar tarefas simples e em ambiente protegido.
58. Feita a análise dos meios de prova acima mencionados, para decidir se existe ou não IPATH importa ponderar, por último, os seguintes factores:
• Em primeiro lugar, a IPATH ocorre quando, à diminuição da capacidade geral de ganho ou desvalorização (que consiste, neste caso, numa IPP de 37,5%), acresce a perda de um certo estatuto sócio-profissional e económico, relativamente estabilizado, que, em regra, resulta de um período mínimo do exercício, pelo recorrido, do trabalho de pedreiro aqui tomado por referência (cf. Albertina Aveiro Pereira, Acidentes de Trabalho, Prontuário do Direito do Trabalho, 70, Coimbra Editora, p. 127 e autores aí citados);
• Em segundo lugar, há que determinar os contornos da noção de trabalho habitual, uma vez que se trata de uma noção vaga, de contornos imprecisos, não definidos na lei;
• Em terceiro lugar, na fixação da IPATH é essencial ponderar as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do recorrido face às suas aptidões e às capacidades restantes – cf. artigo 21.º n.º 1 da Lei 98/2009 e n.º 10 do Anexo i da TNI.
59. No que respeita ao primeiro factor, acima enunciado no parágrafo 58, não obstante não se ter provado há quanto tempo o recorrido era pedreiro (cf. parágrafo 52, supra), afigura-se que, da circunstância de o recorrido exercer a profissão de pedreiro ao serviço de uma sociedade unipessoal por quotas cuja firma tem o seu nome (cf. facto provado 7, não impugnado e estudo do posto de trabalho), resulta que exercia essa profissão de modo relativamente estabilizado e mediante uma certa organização empresarial. Quanto a esta matéria, apesar de a prova não ser abundante, afigura-se que a existência de uma organização empresarial em cuja firma figura o nome do recorrido e na qual ele desenvolvia a actividade de pedreiro, confere ao recorrido um determinado estatuto socioprofissional e económico ainda que não se tenha apurado desde quando exercia essa actividade.
60. Relativamente ao segundo factor enunciado no parágrafo 58, importa definir os contornos da noção de trabalho habitual. Para esse efeito, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, páginas 122 e 123):
“A noção de trabalho habitual é, mais uma vez, de contornos vagos e imprecisos. O trabalho de um trabalhador é, normalmente constituído por um conjunto de tarefas, nas quais (em uma ou mais) está suficientemente exercitado para fazer delas a sua função ou missão e diz-se que constitui o seu trabalho habitual. Ma não é habitual apenas porque é executado todos os dias – pode, até, não ser executado a largos espaços de tempo – é habitual, porque constitui aquilo que sabe fazer, em que se especializou, no que é a razão do seu emprego ao serviço de determinada entidade.
Não podendo ser outro, segundo cremos, o conceito de trabalho habitual, o legislador utilizou-o para considerar que existem incapacidades que não sendo completas, absolutas, no sentido de que impedem toda e qualquer actividade laboral, o são para a função ou tarefas que o trabalhador habitualmente executa. Pode até acontecer, que a incapacidade funcional seja baixa (10% por exemplo) mas absoluta para o trabalho habitual: pense-se no cirurgião que sofre imobilidade no indicador direito na 2.ª articulação (0,05 e 0,08), imobilidade que noutra qualquer função teria reduzida expressão, mas que nele se traduz numa incapacidade absoluta para executar cirurgia.”
61. À luz da doutrina que antecede, afigura-se que as tarefas enunciadas no parágrafo 53 são as únicas que se apurou que o recorrido sabe fazer. Pelo que, tais tarefas constituem o seu trabalho habitual. Assim, a perda total de visão no olho direito, a limitação do campo visual, a perda de 30% da visão periférica e a perda da visão tridimensional a 3 metros, que resultaram das lesões sofridas pelo recorrido no acidente de trabalho, aliadas à natureza das tarefas que exercia habitualmente e às condições/constrangimentos/riscos em que essa actividade é exercida, acima descritos nos parágrafos 54 e 55, são factores levam o Tribunal a ficar convicto de que a IPP de 37,5%, apesar de não impedir o recorrido de desempenhar toda e qualquer actividade laboral, o impede de executar o essencial das tarefas que habitualmente desempenhava.
62. Quanto ao terceiro factor enunciado no parágrafo 58, à luz do disposto no artigo 21.º n.º 1 da Lei 98/2009, o Tribunal leva em conta que: o recorrido nasceu em 5.4.1969 e tinha 53 anos, um mês e um dia, na data em que ocorreu a alta clínica, em 6.5.2022 (cf. factos provados 1 e 5); a única experiência profissional que se apurou ter tido foi a de pedreiro, incluindo tarefas de condutor manobrador na construção civil. Dentro dos limites do provado, afigura-se que a idade superior a 50 anos, na falta de outras habilitações ou formação além da experiência profissional como pedreiro e condutor manobrador, limitam as possibilidades de reabilitação profissional do recorrido.
63. Em consequência, o Tribunal julga que, além da desvalorização ou incapacidade física do recorrido, correspondente a uma IPP de 37,5%, do acidente de trabalho aqui em causa resultou para o recorrido uma IPATH.
64. Motivos pelos quais não merece censura a sentença recorrida na parte em que julgou essa IPATH provada no facto 6, improcedendo este segmento da argumentação da recorrente.
B. Impugnação da decisão sobre a atribuição da pensão devida por IPATH e do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente
65. Segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente impugna a sentença recorrida na parte em que qualificou a situação à luz das regras aplicáveis à IPATH e, por isso, a condenou a pagar ao recorrido a prestação devida por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, fixada nos termos do artigo 48.º n.º 3-b) da Lei 98/2009 e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, fixado nos termos dos artigos 47.º n.º 1 – d) e 67.º n.º 3 da Lei 98/2009.
66. A discordância da recorrente quanto à decisão de direito acima mencionada, assenta unicamente na sua discordância quanto à inclusão da IPATH no facto provado 6. Sendo esse o objecto do recurso da decisão de direito, a sua procedência dependia da procedência da impugnação da matéria de facto.
67. Em consequência, tendo improcedido a impugnação da matéria de facto, improcede a impugnação da decisão de direito, não merecendo censura a sentença recorrida na parte impugnada. Com efeito, a situação em litígio enquadra-se no disposto nos artigos 47.º n.º 1 – c) e d), 48.º n.ºs 2 e 3-b), 50.º n.º 2 e 67.º n.º 3 da Lei 98/2009, vencendo-se a pensão por incapacidade permanente em 7.5.2022, dia seguinte ao da alta clínica como resulta do artigo 50.º n.º 2 da Lei 98/2009.
68. Motivos pelos quais improcede o recurso.
Em síntese
69. A fixação do grau de incapacidade envolve simultaneamente a apreciação da matéria de facto e de direito.
70. Para determinar, avaliar e graduar a incapacidade para o trabalho do sinistrado/recorrido, o Tribunal aplicou os critérios previstos nos artigos 19.º a 21.º da Lei 98/2009 e interpretou e aplicou a TNI, tendo apreciado a história clínica do sinistrado, as perícias médicas, o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, à luz dos critérios fixados nos diplomas legais e nas regras de direito probatório material, acima enunciados na análise da questão A.
71. Além da desvalorização ou incapacidade física do recorrido, correspondente a uma IPP de 37,5%, o Tribunal da Relação, no seu juízo autónomo, ficou convicto de que, do acidente de trabalho aqui em causa resultou para o recorrido uma IPATH. Pelo que improcede a impugnação da matéria de facto que tinha por objecto a prova da IPATH.
72. Improcedendo a impugnação da matéria de facto, improcede a impugnação da decisão de direito que dela dependia, mantendo-se a decisão recorrida.
Decisão
Acordam as Juízes desta secção em:
I. Julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
II. Condenar a recorrente nas custas do recurso – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.

Lisboa, 10 de Abril de 2024
Paula Pott
Alda Martins
Paula Penha