RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO
DUPLA CONFORME
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTÓRIO
PENA ÚNICA
PROPORCIONALIDADE
Sumário


I- Tendo sido a decisão do tribunal colectivo da 1ª instância confirmada totalmente em recurso pelo Tribunal da Relação e aplicado ao concurso de crimes (com penas parcelares inferiores a 5 e a 8 anos de prisão) uma pena unitária de 14 anos de prisão, o recurso para o STJ, havendo assim dupla conforme, só abrange, como acontece no caso concreto, a discussão sobre a pena unitária aplicada, por ser superior a 8 anos de prisão, tendo vindo a ser entendimento acolhido amplamente maioritário no STJ que a interposição de recurso com base na invocação da existência dos vícios do artº 410º , onde se inclui o erro notório, não é admissível, sem prejuízo de, sendo evidentes ou manifestos, poderem ainda ser conhecidos oficiosamente.

II- Com a alteração do artº. 400º do Cod. Proc. Penal (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02), o legislador pretendera já reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, constituindo jurisprudência firme que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas, por crimes em concurso, que foram objecto da aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico (nos termos do art. 77º do Cod. Penal), só será admissível recurso para este Supremo Tribunal quanto à pena única se superior a 8 anos de prisão e quanto aos crimes punidos também com penas desta dimensão. Assim, com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal ou com fundamento em nulidade não sanada (artigo 379.º, .º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância ou nos casos de recurso directo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.

III- Em suma, para além dos casos previstos no artigo 432.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdão da Relação proferido em recurso com um dos fundamentos previstos no artigo 410.º, do Código de Processo Penal, pois com esses fundamentos apenas é admissível recurso de decisões proferidas em 1.ª instância, incluindo a Relação, se os demais pressupostos legais também estiveram verificados.

IV- Perante uma moldura que parte de um mínimo legal, dentro da moldura do concurso de crimes [de 5 anos e 6 meses de prisão a 25 anos de prisão, sendo certo que a soma material das penas parcelares aplicadas atingiria 62 anos e 6 meses de prisão] é ajustada e proporcional a punição do arguido com 14 anos de prisão em cúmulo jurídico pela prática de 20 crimes, sendo 12 de furto qualificado, dos quais consumados (8) e tentados (4) , mais 4 de falsificação, com penas nos casos dos furtos qualificados entre 5 anos e 6 meses (1) , 5 anos (1) , 4 anos e 6 meses (5), 3 anos e 6 meses ( 5) e 1 ano e 6 meses( 4) e de 1 ano e 6 meses de prisão quanto a cada uma das 4 falsificações.

V- Nomeadamente, tendo em atenção tratar-se de arguido que teve actuação conjunta de nível organizacional elevado e eficiente, com frieza e método tentando ocultar as respectivas identidades dos seus componentes, tanto das pessoas, como dos sistemas de videovigilância, não havendo dele sinal de qualquer comportamento processual que revele arrependimento.

VI- quela actuação múltipla com grau de dolo muito elevado e muito assinalável nível de prejuízo patrimonial atingiu globalmente centenas de milhar de euros , o arguido recorrente já tinha antecedentes criminais também por crimes idênticos e sido condenado em pena de prisão efectiva bem como em pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 5 anos.

VII- Não obstante a expulsão, o arguido voltou a praticar os crimes assinalados revelando pleno desrespeito e desconsideração pela censura penal de que fora alvo, a qual não o inibiu de repetir comportamentos criminalmente puníveis, demonstrando assim insensibilidade à pena anterior, a qual não cumpriu com a sua função dissuasora e ressocializadora, por isso sendo de concluir , além de uma elevada exigência preventiva geral, pela necessidade de uma forte censura institucional e pela maior atenção às necessidades de prevenção especial, muito elevadas.

VIII- Tendo a pena única ficado ligeiramente abaixo da média da moldura, apesar daqueles exigências preventivas, não se compreende a afirmação de qualquer desproporcionalidade da pena unitária alcançada de acordo com os critérios assinalados em ambos os acórdãos ( da 1ª instância e da Relação) sendo certo ainda que os factos evidenciam claramente que o arguido vivia, emigrado em Portugal e Espanha, dos furtos que praticava, com intensa reiteração, alto grau de especialização e sofisticação, estando ainda globalmente em causa valores superiores a 500 000€ (quinhentos mil euros).

IX- Decorrendo dos autos muito elevadas necessidades quer de prevenção geral, quer sobretudo, de prevenção especial, a pena única aplicada ao arguido, ainda assim concretizada em patamar um pouco abaixo do meio da pena, estando em causa a prática de crimes muito graves e sofisticados, que incluem a residência em Espanha e a prática dos crimes em Portugal, de modo a melhor os ocultar e ainda estando-se perante emigração orientada sobretudo, senão exclusivamente, para a prática de crimes contra o património, não há qualquer desproporcionalidade na fixação da medida da pena unitária encontrada, os critérios utilizados foram claramente explicitados e conduziram à solução adequada e justa no sancionamento do comportamento global do arguido tendo em conta a culpa, o grau de ilicitude mas sobretudo a dimensão preventiva na perspectiva ressocializadora possível.

Texto Integral





Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I-RELATÓRIO


1.1 Por acórdão de 31 de Outubro de 2023 proferido em recurso nos presentes autos o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu:

“(…) julgar totalmente improcedentes os recursos interlocutórios e da decisão final, interpostos pelos arguidos recorrentes AA e BB, por via disso se mantendo pois na íntegra o despacho interlocutório e Acórdão recorridos.(…)”

O Tribunal recorrido (Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ...), por decisão ( acórdão) de 24-03-2023, havia condenado nos seguintes termos o arguido AA:

“(…)
A) Quanto ao arguido AA;

a. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. e) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do processo principal, NUIPC 522/21.0GBVVD) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

b. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso F, NUIPC 220/21.4...), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

c. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso G, NUIPC 653/21.6...), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

d. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso A, NUIPC 256/21.5...), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

e. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso C, NUIPC 751/21.6...), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso H, NUIPC 752/21.4...), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

g) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. e) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso B, NUIPC 754/21.0...), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

h) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso I, NUIPC 267/21.0...), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

i) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso P, NUIPC 721/21.4...), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

j) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso O, NUIPC 38/22.7...), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

k) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. e) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso K, NUIPC 107/22.3...), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

l) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. e) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso M, NUIPC 121/22.9...), na pena de 5 anos de prisão;

m) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso D, NUIPC 753/21.2...), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

n) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. e) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso L, NUIPC 707/21.9...), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

o) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. d) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso E, NUIPC 271/21.9...), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

p) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), por referência à al. e) do artigo 202.º, todos do CP (matéria do apenso J, NUIPC 276/21.0...), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

q) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na
forma consumada, por cada um dos 4 crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

r) Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 3., A), als. a) a q), condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

1.2 - Os dois arguidos recorreram em peça única para este Supremo Tribunal de Justiça mas apenas o recurso do arguido AA foi admitido, porquanto o Exmº Vice Presidente do STJ decidiu indeferir a reclamação do arguido BB incidente sobre o despacho de não admissão do recurso (por falta de pagamento de multa individual devida por atraso na interposição).


Assim, apenas está pendente o recurso quanto ao arguido AA.


1.3- Conclusões da motivação de recurso apresentada pelo arguido AA:

“1. Não obstante o decidido pelo acórdão recorrido, verifica-se erro notório na apreciação da prova;

a. A questão foi tratada na página 23 e 26 a 29 do acórdão recorrido;

b. Refere o acórdão recorrido que: Têm razão os recorrentes, quando dizem que está apenas em causa prova indireta daqueles factos. De facto, não ocorreu qualquer flagrante delito, nem os arguidos foram vistos e identificados por alguém, durante a prática dos factos.

c. Nem foram vistos nos locais dos furtos, nem foram vistos com os bens furtados, e os que foram encontrados, estavam numa casa em Espanha em que, não obstante se encontrarem lá alguns indícios relacionados com os arguidos, nunca lá foram vistos e foram apreendidos vários meses depois dos factos;

d. O acórdão agora recorrido valida a possibilidade de presunções de presunções ou de factos desconhecidos se retirarem factos conhecidos;

e. Nenhuma análise em concreto se fez, quanto a cada um dos furtos;

f. Mais houvesse, mais os arguidos teriam sido condenados;

g. Ora, não é possível fundar a convicção de culpabilidade com base em juízos e suposições, mais ou menos encadeados e orientados apenas num único sentido, anulando e não levando em linha de conta as hipóteses alternativas plausíveis, sob pena de total frustração do princípio in dúbio pro reo.

h. O acórdão agora recorrido, valida, inclusive, a possibilidade de retirar factos desconhecidos de presunções, o que é proibido, ou, noutros casos, de certos factos conhecidos, não há lógica ou experiência que se segure;

2. De todo o modo, sempre se dirá que as penas únicas devem ficar mais perto do mínimo legal, parecendo exageradas as penas de 12 e 14 anos de prisão;

Normas jurídicas violadas:

• Artigos 127º e 410º do CPP;

• Artigos 40º, 70º, 71º e 77º do CP.

1.4 - Em resposta, ainda no Tribunal da Relação, o MPº defendeu:

“1ª- Arguiu o Recorrente AA o vício do erro notório na apreciação da prova, com base nos fundamentos que aduziu, concretamente o recurso à prova indireta da factualidade provada e nenhuma análise foi levada a cabo em concreto relativamente a cada um dos furtos.

2ª- “II – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.” – Ac. TRC, de 10.07.2018, no Proc. nº26/16.2GESRT.C1, relator Venerando Juiz Desembargador Orlando Gonçalves.

3ª- No tocante à prova indireta, “Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser direta e imediatamente percecionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não forem proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indireta, mediante o qual o julgador adquire a perceção de um facto diverso daquele que é objeto direto imediato de prova, sendo exatamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objeto de prova)” – Ac. STJ, de 27.05.2010, proferido no processo 86/08.0GBPRD.P1.S1, relator Colendo Juiz Conselheiro Soares Ramos.

4ª- Sopesando o acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o Recorrente, encontra-se devidamente fundamentada a matéria de facto provada, de acordo com a livre convicção e as regras da experiência, e obedecendo aos parâmetros da legalidade do recurso a prova indireta, nos termos que aqui dou por integralmente reproduzidos.

5ª- Arguiu igualmente o Recorrente que a pena única de 14 anos que lhe foi aplicada é exagerada.

6ª- Nesta matéria, damos aqui por reproduzido o acórdão do STJ, no Proc. 762/19.1GBAGD.P1.S1, 5ª Secção, relatora Colenda Juíza Conselheira Margarida Blasco.

7ª- Acontece que o acórdão recorrido fundamenta de facto e de direito, de forma objetiva e clarividente, a pena única aplicada ao recorrente, e que aqui dou por integralmente reproduzido.

Nestes termos, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, confirmado o douto Acórdão recorrido.

1.5- Admitido o recurso do arguido AA e remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer dizendo, em suma:

“ Quanto aos vícios ( erro notório)

Com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal ou com fundamento em nulidade não sanada (artigo 379.º, .º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância ou nos casos de recurso per saltum, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.

Vale por dizer que, fora dos casos previstos no artigo 432.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdão da Relação proferido em recurso com um dos fundamentos previstos no artigo 410.º, do Código de Processo Penal, pois com esses fundamentos apenas é admissível recurso de decisões proferidas em 1.ª instância, incluindo a Relação, se os demais pressupostos legais também estiveram verificados.

Estando-se perante conformidade decisória, a irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal respeita a toda a decisão e não somente à questão da determinação da pena.

Estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer o recurso por razões de competência, também está impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, como é o caso dos erros-vícios ou nulidades a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e como é o caso de questões atinentes à apreciação da prova - nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibição ou invalidade de prova -, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos ou com questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito (por todos, na jurisprudência mais recente, os acórdãos de 01.03.2023 e de 15.02.2023, cit, e o acórdão de 02.12.2021, Proc.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt). - Cf. o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-2-2024, no processo n.º 424/21.0PLSNT.S1 .L1 .S1, relator Conselheiro Lopes da Mota.

Em conclusão, o vício invocado respeita a crimes em concurso e a penas aplicadas pela 1 .ª instância, umas não superiores a 5 anos de prisão e todas inferiores a 8 anos de prisão, que o acórdão recorrido confirmou sem qualquer alteração, pelo que o recurso apresentado não é admissível nessa parte e deve ser rejeitado quanto à questão identificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), e n.º 2 do artigo 414.º, todos do Código de Processo Penal.

(…) Quanto à medida da pena única aplicada:

Nas conclusões do recurso, a discordância do recorrente quanto à medida da pena única é pouco mais que um obiter dictum, pois não desenvolve, não justifica, nem fundamenta com razões identificáveis os motivos por que entende dever a pena única situar–se no mínimo legal.

Ora, esse mínimo legal, dentro da moldura do concurso de crimes [5 anos e 6 meses de prisão a 25 anos de prisão, ainda que a soma das penas parcelares aplicadas atinja os 62 anos e 6 meses de prisão], é o de 5 anos e 6 meses de prisão, mas para o justificar importaria haver alegação e demonstração de factos atenuantes que constituíssem fatores de compressão relevante e que não tivessem já sido atendidos na avaliação global dos factos e da personalidade dos agentes (artigo 71 e 77.º do Código Penal).

Não sendo apresentados argumentos que justifiquem análise e discussão da pena única aplicada ao concurso de crimes, nem se afigurando que mereçam correção as operações de determinação da pena única, ou que se identifique omissão da indicação dos fatores relevantes e admissíveis para o efeito2, ficam limitados os poderes de cognição deste Supremo Tribunal e limitados também ficamos a subscrever a resposta apresentada pelo Ministério Público em 2.ª instância que, em termos bem fundamentados e com o sólido apoio na jurisprudência e no acerto das razões expostas no acórdão recorrido, neles se baseou para demonstrar a sem-razão do recurso, em termos que se sufragam sem reserva, nada mais, com relevo, se oferecendo acrescentar.

(…)

deverá ser parcialmente rejeitado e, no mais, julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.”]

1.6. A defesa do arguido AA não respondeu a este parecer.


1.7- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora explicitar desenvolvidamente a deliberação tomada.


II- Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso


2.1- Visando permitir e habilitar este Supremo Tribunal a conhecer as razões de discordância da decisão recorrida e tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(s) recorrente(s) extrai(em) da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso. (1)


Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.


Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.


Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).


2.2- Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das que possam existir de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

I) Admissibilidade do recurso para o STJ com base na argumentação da existência de vícios quando haja dupla conformidade.

II) Da medida da pena unitária aplicada.

2.3- O Direito


2.3.1- Vejamos desde logo o que ficou assente a quo em matéria de facto.

“II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Da matéria de facto.

Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

Quanto à culpabilidade;

1. Os arguidos BB e AA juntamente com CC, seguindo um plano previamente acordado, viajaram da Albânia para Espanha, com o propósito de praticar ilícitos contra o património na zona norte de Portugal, nomeadamente em residências localizadas nos concelhos de ....

2. Na execução desse plano comum, foi arrendado um imóvel em Espanha localizada em ..., que serviria como residência temporária.

3. Decidiram utilizar como meio de transporte o veículo de marca Mercedes, modelo C320, cor Cinza, matrícula ....DKP, bem como o veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor azul escuro, de matrícula ....

4. No percurso de e para as localidades das residências que visavam, procuraram e encontraram um local ermo situado na ..., freguesia ..., onde poderiam ocultar, dissimulado na vegetação, os meios/utensílios necessários para a troca de matrículas, abertura de cofres, guarda de objectos e outros, designadamente, pés de cabra, chave de fendas e marreta, telemóveis, walkie talkies e matrículas falsas.

5. Resolveram utilizar as auto-estradas ..., para se deslocarem até aos concelhos mencionados em 1. e chegar a essas localidades, principalmente nos horários compreendidos entre o anoitecer e as 22h00.

6. Escolheram residências que aparentavam ser de maior luxo e que apresentassem sinais de ausência da presença de pessoas no seu interior.

7. Decidiram que CC permaneceria no veículo a efectuar vigilância, enquanto AA e BB, em contacto permanente com aqueloutro, através dos walkie talkies, acederiam às residências, exercendo força nas caixilharias de portas, portas de correr ou janelas até o respectivo fecho ceder ou partindo janelas ou portas, privilegiando aquelas que não possuíssem foto células de sensor de alarme.

8. Do interior das residências apoderar-se-iam sobretudo de quantidades avultadas
de dinheiro, jóias e relógios de marcas de luxo.

Assim, em concretização desse plano:

Processo Principal (NUIPC 522/21.0GBVVD)

9. No dia 08 de Outubro de 2021, pelas 21h51, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo o plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Mercedes, modelo Classe C, de cor cinza, cuja matrícula verdadeira era ....DKP, nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido DD.

10. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, munidos com meios de comunicação rádio - walkie talkie e com objectos cujas características não se logrou apurar, forçaram, até que o respectivo fecho cedesse como cedeu, a caixilharia de uma das janelas da dita residência, por aí se introduzindo no interior da mesma.

11. Do interior subtraíram:

a. uma quantia monetária no valor de € 1.200,00;

b. um Anel “Solitário” em ouro com pedra verdadeira, no valor de € 450,00;

c. um Par de Brincos em ouro com pedra branca, no valor de € 100,00;

d. um Colar e (1) Um Anel, no valor total de € 1.200,00;

e. um Colar rendado em ouro com pedra pendente castanha, no valor de € 400,00;

f) um Anel em ouro com 4 pedras, no valor € 300,00;

g)um Colar em ouro branco, com pendente em forma de trevo e peça azul, no valor
total de € 300,00;

h) um par de brincos da marca GUESS, no valor de € 200,00;

i) um Colar em ouro de 45 Cm, com pendente em forma de triângulo em madre pérola rodeado de ouro, no valor total de € 800,00: j) dois Brincos em ouro, um com pedra vermelha, no valor total de € 1.100,00; k) dois anéis em ouro em forma de aliança, no valor total de € 300,00, (1) Um Anel de curso em ouro, no valor de € 500,00;

l) (12) doze Pulseiras de bebé em ouro, no valor de cerca de € 150,00; m) um Anel de bebé em ouro com pedra branca, no valor de € 50,00; n) uma Placa em ouro, no valor de € 300,00;

o) um Anel de noivado em ouro com pedra preciosa (adquirido no ano de 2000, pelo valor de 250.000$00);

p) um Anel em ouro com o formato de coração em relevo com as três cores de ouro (Adquirido em 2002, pelo valor de 50.000$00, que agora tem o valor de, pelo menos, € 500,00);

q) um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 200,00; r) um par de brincos com o formato quadrado, no valor de € 300,00;

s) um Anel em ouro, tipo solitário, com duas pedras juntas, no valor total de € 200,00; t) um Fio em prata com infinito a unir, no valor total de € 25,00 e vários anéis em prata e em ouro.

12. Tudo, no valor total de € 13.146,00.

13. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

14. No entanto, removeram a placa de identificação e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

15. No dia 15 de Outubro de 2021, entre as 22h20 e as 23h26, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Mercedes, modelo Classe C, de cor cinza, de matrícula ....DKP, nele passaram nos pórticos de ... e ..., no sentido ... na Autoestrada (...).

16. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

17. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

Apenso F (NUIPC 220/21.4...)

18. No dia 16 de Outubro de 2021, pelas 19h46, BB, AA e CC, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Mercedes, modelo Classe C, de cor cinza, cuja matrícula verdadeira era ....DKP, nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ... pertencente ao ofendido/lesado FF.

19. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, e munidos, nomeadamente com meios de comunicação rádio - walkie talkie, procederam ao arrombamento de uma porta de correr, através do exercício de força na respectiva caixilharia até o fecho ceder, por aí se introduzindo no interior da residência.

20. Do interior subtraíram, (08) oito relógios, (02) duas bolsas e bijutaria, no valor total de € 13.550,00 propriedade do ofendido FF.

21. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

22. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso G (NUIPC 653/21.6...)

23. No dia 21 de Outubro de 2021, por volta das 20h00, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objecto que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Mercedes, modelo Classe C, de cor cinza, de matrícula ....DKP, nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente à ofendida GG.

24. Uma vez ali chegados, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, emunidos, nomeadamente com meios de comunicação rádio - walkie talkie e pé de cabra procederam à quebra do vidro de uma porta de correr, assim conseguindo abri-la e introduzir-se no interior da residência.

25. Do interior da habitação os arguidos tiraram e levaram consigo uma pulseira, no valor de €uros 30 e €uros 400 em numerário que estavam numa gaveta da secretária do escritório;

26. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

27. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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28. No dia 22 de Outubro de 2021, pelas 19h09, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Mercedes, modelo Classe C, de cor cinza, de matrícula ....DKP, nele passaram nos pórticos de ..., sentido Norte/Sul da Autoestrada (...).

29. Ainda no dia 22 de Outubro de 2021, pelas 22h00, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, utilizando as chapas de matrícula ..-..-UT no mesmo veículo passaram no pórtico de ..., na Autoestrada (...).

30. E nesse mesmo dia, entre as 22h21 e as 22h48 utilizando as chapas de matrícula ..-..-UT, no mesmo veículo, passaram nos pórticos de ... e ..., sentido ... (...).

31. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia. 33. No dia 28 de Outubro de 2021, entre as 20h58 e as 21h07, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Mercedes, modelo Classe C, de cor cinza, de matrícula ....DKP, e nele passaram nos pórticos de E... ... e ..., da Autoestrada (...).

34. Ainda no dia 28 de Outubro de 2021, pelas 22h23, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, utilizaram as chapas de matrícula ..-..-UT, no mesmo veículo de marca Mercedes, modelo Classe C, de cor cinza quando passaram nas portagens de ..., sentido ..., da Autoestrada (...).

35. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

36. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso A (NUIPC 256/21.5...)

37. No dia 02 de Dezembro de 2021, pelas 18h03, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente à ofendida HH.

38. Uma vez ali chegados, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, e munidos, nomeadamente com meios de comunicação rádio, walkie talkie e pé de cabra (que deixaram ficar no local), forçaram a caixilharia de uma porta de correr até o respectivo fecho ceder, assim se introduzindo no interior da residência.

39. Do seu interior subtraíram:

a. um Relógio da marca Cluse no valo de € 150,00;

b. três fios da marca Tous no valor total de € 330.00;

c. três anéis da marca Tous no valor total de € 325,00;

d. dois Pares de brincos da marca Tous no valor total de € 155.00;

e. um Anel da marca Swarovsky no valor total de € 90,00;

f) um fio em prata de homem, no valor de € 180,00;

g)uma máquina fotográfica no valor de € 720,00.

40. Tudo no valor total de €1.950,00.

41. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

42. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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43. No dia 3 de Dezembro de 2021, pelas 21h26, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT, no veículo de marca veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele passaram nos pórticos ... e ... da Autoestrada (...).

44. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

45. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

***

46. No dia 6 de Dezembro de 2021, pelas 17h26, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele passaram nos pórticos P.... ... .. ........... (...).

47. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia. Apenso C (NUIPC 751/21.6...)

49. No dia 7 de Dezembro de 2021, entre as 13h30 e as 18h30, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido II.

50. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, forçaram a caixilharia de uma porta de correr até o respectivo fecho ceder, assim se introduzindo no interior da residência.

51. Do interior subtraíram:

a. um relógio de marca Gucci no valor de € 300,00;

b. um anel com diamantes, no valor de 6.500,00;

c. um relógio da marca Tissot no valor de € 500,00;

d. uma Pulseira da marca Pandora no valor de € 200,00.

52. Tudo, no valor total de € 7.500,00.

53. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

54. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso H (NUIPC 752/21.4...)

55. No dia 7 de Dezembro de 2021, entre as 20h00 e as 20h12, BB, AA
AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano
previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí
viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula
..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula
..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido/lesado JJ.

56. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, munidos de um pé de cabra, forçaram a caixilharia de uma porta de correr até o respectivo fecho ceder, assim se introduzindo no interior da residência.

57. Do interior subtraíram:

a. (01) um relógio da marca Longines no valor de € 1.120,00;

b. (03) três garrafas de Whisky no valor total de € 200,00;

c. (01) uma mochila da marca Herschel;

d. (01) um Fio em ouro amarelo;

e. (01) um anel em ouro amarelo no valor total de € 350,00.

58. Tudo no valor de € 1.670,00.

59. Dos objectos aludidos em 57., foi recuperada, no dia 25 de Fevereiro de 2022, no interior da residência utilizada pelos arguidos BB, AA, no ..., uma mochila da marca Herschel.

60. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

61. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso D (NUIPC 753/21.2...)

62. Ainda no dia 7 de Dezembro de 2021, pelas 20h27, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido KK.

Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, munidos de ferramentas (chave de fendas e pé de cabra), acederam ao logradouro da residência subindo e descendo o muro de vedação, transpondo-o, e tentaram estroncar uma porta de correr em vidro, danificando a caixilharia em alumínio.

64. Todavia não lograram subtrair qualquer bem ou objectos, cujo valor dos existentes excedia largamente uma U.C., por terem constatado a presença de pessoas no interior da habitação.

65. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

66. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso B (NUIPC 754/21.0...)

67. No dia 7 de Dezembro de 2021, pelas 21h08, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente à ofendida LL.

68. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, munidos de um pé de cabra, acederam ao logradouro da residência subindo o muro de vedação e forçaram a caixilharia de uma janela até o respectivo fecho ceder, introduzindo-se por aí no interior da residência.

69. Do interior subtraíram, pelo menos:

a. (01) uma aliança em ouro no valor de € 600,00;

b. (01) uma pulseira em prata no valor de € 60,00;

c. (01) um relógio da marca Tommy Hilfiger no valor de € 300,00.

70. Tudo no valor total de € 960,00.

71. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

72. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo
com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso L (NUIPC 707/21.9...)

73. No dia 9 de Dezembro de 2021, por volta das 20H05, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido MM.

74. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu, gorro e gola de modo a ocultar o rosto, munidos de uma chave de fendas, acederam ao logradouro da residência subindo e descendo o muro de vedação, assim o transpondo.

75. Todavia não lograram subtrair qualquer bem ou objectos, cujo valor dos existentes excedia largamente uma U.C., por terem constatado a presença de pessoas no interior da habitação.

76. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

77. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

***

78. No dia 10 de Dezembro de 2021, entre as 17h16 e as 20h48, os arguidos BB
BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades,
seguindo um plano previamente acordado, após nesse mesmo dia terem colocado as
chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor
Azul escuro, matrícula ..., e passaram nos pórticos ... e
... (...).

79. Os arguidos sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

80. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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81. No dia 11 de Dezembro de 2021, entre as 17h26 e as 20h57, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., passaram nos pórticos ..., ..., ... da Autoestrada (...), Autoestrada (...) e Autoestrada (...).

82. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

83. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso I (NUIPC 267/21.0...)

84. No dia 15 de Dezembro de 2021, entre as 17h30 e as 20h30, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido NN.

85. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, forçaram uma portada em madeira de forma a conseguir a respectiva abertura, após que forçaram a caixilharia em madeira de uma porta de correr até o respectivo fecho ceder, introduzindo-se por aí no interior da residência.

86. Do interior subtraíram:

a. (01) um relógio de marca OO no valor estimado de € 500,00 a € 600,00;

b. (01) um Relógio de marca Tommy Hilfiger no de cerca de € 180,00;

c. (01) um relógio de marca Tissot no valor de € 300,00;

d. (01) um relógio marca T.. ..... no valor de cerca de € 600,00;

e. (01) uma quantia monetária de cerca de € 2.000,00;

f) diversas peças em ouro (Fios, anéis, pulseiras e brincos) no valor total de cerca de
€3.000,00.

87. Tudo, no valor total de, pelo menos, € 6.580,00.

88. Os objectos supra identificados foram subtraídos, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, pelos arguidos, que os fizeram seus e os levaram consigo.

89. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

90. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso E (NUIPC 271/21.9...).

91. No dia 18 de Dezembro de 2021, entre as 18h40 e as 18h50, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente à ofendida PP.

92. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu, gorro e gola de modo a ocultar o rosto, munidos de meios de comunicação rádio - walkie talkie, um pé de cabra e uma chave de fendas, estroncaram uma porta de correr, com caixilharia em alumínio, introduzindo-se por aí no interior da residência.

93. Todavia não lograram subtrair qualquer bem ou objectos, cujo valor dos existentes excedia largamente uma U.C., devido ao facto de ter sido accionado o alarme.

94. Bem sabiam os arguidos que os objectos e valores que se encontravam no interior da residência não lhes pertenciam e, apesar disso, aprestavam-se para deles se apossar, o que só não lograram concretizar por razões alheias à sua vontade.

95. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

96. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso J (NUIPC 276/21.0...)

97. No dia 18 de Dezembro de 2021, entre as 19h40 e as 19h50, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente a ofendida QQ.

98. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, munidos de um pé de cabra, acederam ao logradouro da residência subindo e descendo o muro de vedação, assim o transpondo.

99. Todavia não lograram subtrair qualquer bem ou objectos, cujo valor dos existentes excedia largamente uma U.C., devido ao facto de ter surgido um vizinho.

100. Bem sabiam os arguidos que os objectos e valores que se encontravam no interior da residência não lhes pertenciam e, apesar disso, aprestavam-se para deles se apossar, o que só não lograram concretizar por razões alheias à sua vontade.

101. Os arguidos, sabiam que a matrícula ..-..-UT não pertencia nem correspondia ao veículo que utilizavam, mas a um outro com características semelhantes, propriedade de EE.

102. No entanto, removeram a placa de identificação verdadeira e utilizaram o veículo

com uma matrícula que não lhe pertencia.

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Apenso P (NUIPC 721/21.4...)

103. No dia 20 de Dezembro de 2021, pelas 17h47, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-..-UT no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., nele se deslocaram até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido RR.

104. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu, gola e touca de modo a ocultar o rosto, e munidos, nomeadamente com meios de comunicação rádio - walkie talkie, com chave de fendas e pé de cabra, forçaram a caixilharia de uma porta de correr até o respectivo fecho ceder, assim se introduzindo no interior da residência.

105. Do interior dessa residência subtraíram, um cofre no valor de € 600,00, que continha no seu interior:

a. uma quantia monetária em numerário com cerca de € 26.000,00;

b. um Relógio da marca TAG Heuer no valor de cerca de € 1.000,00;

c. três Relógios da marca Rolex no valor total de cerca de € 115.000,00;

d. três Relógios da marca Omega, no valor total de cerca de € 17.000,00;

e. dois Relógios da marca IWC no valor total de cerca de € 16.000,00;

f) três Relógios da marca Breitling, no valor total de cerca de € 30.000,00;

g)dois Relógios da marca Hublot, no valor total de cerca de € 32.000,00;

h) um Estojo de acondicionamento de 12 Relógios, em pele preta, no valor de € 90,00; i) um Estojo de acondicionamento de jóias, da marca Windrose, no valor total de € 60,00;

j) um Relógio da marca Chanel no valor de cerca de € 7.000,00; k) um Relógio da marca Dior, no valor total de cerca de € 4.000,00,

l) seis pulseiras “Riviera” em diamantes, no valor total de cerca de € 20.000,00; m) uma Chave de um automóvel da marca Tesla; n) uma Chave de um automóvel da marca Audi, vários artigos em ouro, entre botões de punho, anéis e brincos, no valor total de cerca de € 75.000,00.

106. Tudo, no valor total de € 343.750,00.

107. Destes objectos, foram recuperados, no dia 26 de Dezembro de 2021, em ...(local ermo - Monte): a) (01) Um Cofre; b) (01) Um Estojo de acondicionamento de 12 Relógios; c) (01) Uma Chave de um automóvel da marca Tesla.

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Apenso O (NUIPC 38/22.7...)

108. Entre as 15h00 do dia 18 de Fevereiro de 2022 e as 16h30 do dia 19 de Fevereiro de 2022, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos, após nesse mesmo dia terem colocado as chapas de matrícula ..-BX-.. no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., e deslocaram-se até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido SS.

109. Uma vez ali chegados, introduziram-se no interior da propriedade e estroncaram uma porta de correr com armação em alumínio, introduzindo-se por aí no interior da residência.

110. Do interior subtraíram:

a. dois Relógios da marca Omega no valor € 4.000,00;

b. duas alianças em ouro no valor total de € 4.000,00;

c. um par de botas da marca Alpinestars no valor de € 143,96;

d. duas Parkas (casacos) no valor total de € 971,00;

e. três pares sapatos/sapatilhas da marca Emporio Armani no valor total de € 624,99;

f. dois pares de sapatos/sapatilhas da marca Valentino Garavani no valor total de € 878,87;

g. duas Camisolas da marca Fox no valor total de € 119,90; h) um casaco da marca Fox no valor de € 99,95; i) um par de calça da marca Fox no valor de € 144,95; j) um par de sapatos da marca Tod´s; k) dois pares de ténis da marca Nike;

l) um par de sapatos da marca Gucci.

111. Tudo no valor total de €10.983,62.

112. Destes objectos, foram recuperados, no dia 25 de Fevereiro de 2022, em ..., residência utilizada pelos arguidos BB, AA, e pelo suspeito CC, no interior da residência, um par de sapatos da marca Gucci…

113. E no interior da mala de viagem, marca VICTORY, situada na bagageira do veículo de marca Mercedes, modelo C320, cor cinza, matrícula ....DKP, então aparcado no logradouro da morada acima identifica, um par de sapatos/sapatilhas da marca Valentino Garavani.

114. No Ecobags do hipermercado “Pingo Doce”, um par de sapatos da marca Tod´s e dois pares de ténis da marca Nike.

***

115. No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 17h55, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ....DYJ pelas da matrícula ..-BX-...

116. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

117. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento das numerações ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

118.Ainda no dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 21h56, os arguidos BB, AA
AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo
um plano previamente acordado, deslocaram-se à ...
de Cerveira, no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro,

matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ..-BX-.. pelas ....DYJ.

119. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

120. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

***

121. No dia 21 de Fevereiro de 2022, pelas 17h55, os arguidos BB, AAe o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ....DYJ pelas ..-BX-...

122. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

123. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

***

124. Ainda no dia 21 de Fevereiro de 2022, pelas 20h48, os arguidos BB, AA
Gjonaj e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo
um plano previamente acordado, deslocaram-se à ...
de Cerveira, no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro,
matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ..-BX-..
pelas ....DYJ.

125. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

126. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

***

127. No dia 22 de Fevereiro de 2022, pelas 17h51, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das matrículas ....DYJ pelas matrículas ..-BX-...

128. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

129. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

***

130. Ainda no dia 22 de Fevereiro de 2022, pelas 22h40, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ..-BX-.. pelas ....DYJ.

Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo amatrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

132. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração
....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de
matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no
veículo que usavam.

***

133. No dia 23 de Fevereiro de 2022, pelas 17h45, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ....DYJ pelas ..-BX-...

134. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

135. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

Apenso K (NUIPC 107/22.3...)

136. No dia 23 de Fevereiro de 2022, pelas 19 horas e 27 minutos, BB, AA e CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos que aí viessem a encontrar, após colocarem as chapas de matrícula ..-BX-.., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., deslocaram-se até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido VV.

137. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os doisarguidos, acederam ao logradouro da residência subindo o muro de vedação, partiram o vidro de uma janela com recurso a uma base em cimento de um guarda sol, introduzindo-se por aí no interior da residência.

138. Do interior dessa residência subtraíram:

a. um relógio da marca TAG Heuer, no valor de cerca de € 3.000,00;

b. um Relógio da marca Longines, no valor de cerca de € 2.000,00;

c. um Relógio da marca Ferrari, no valor de cerca de € 500,00;

d. um Relógio da marca Armani, no valor de cerca de € 300,00;

e. um Relógio da marca CAT, no valor de cerca de € 200,00;

f) um Relógio da marca RipCurl, no valor de cerca de 200,00;

g)três Relógios da marca Swatch no valor total de cerca de € 450,00;
h)um Relógio da marca Michael Kors, no valor de cerca de € 350,00;
i)dez Relógios de marcas variadas, sem valor definido;
j) uma Carteira de homem, que continha no interior € 400,00 em numerário.

139. Tudo, no valor total de € 7.400,00.

140. Os objectos supra identificados foram subtraídos, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, pelos arguidos, que os fizeram seus e os levaram consigo.

*** Apenso M (NUIPC 121/22.9...)

141. No dia 23 de Fevereiro de 2022, entre as 20h07 e as 20h17, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objectos, após colocarem as chapas de matrícula ..-BX-.., no veículo de marca veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., deslocaram-se até às proximidades da residência sita em ..., pertencente ao ofendido WW.

142. Uma vez ali chegados, enquanto CC permaneceu no veículo, os dois arguidos, usando chapéu e gola de modo a ocultar o rosto, munidos de um pé de cabra”, acederam ao logradouro da residência subindo o muro de vedação, estroncaram a fechadura de uma porta do 1.º andar, introduzindo-se por aí no interior da residência.

143. Do interior dessa residência subtraíram:

a. um Cofre, no valor de € 722,00, que continha no interior: € 90.000.00 em numerário. Foi ainda subtraído o valor de € 4.800,00 em numerário.

b. um Relógio da marca Rolex, no valor de € 5.000,00;

c. uma Gargantilha em ouro amarelo, no valor de cerca de € 1.500,00;

d. dois Anéis no valor total de € 3.000,00, vários artigos em ouro (Anéis, brincos e fios) no valor total de € 5.000,00;

e. vários documentos referentes a escrituras e respectivos pagamentos, várias caixas de guarda joias e de relógios;

f) um guarda jóias em madeira de cor castanho;

g) treze Cheques da Caixa Geral de Depósitos;
h) um Cheque do banco BES sem provisão;

i) uma chave de um veículo marca mercedes;

j) uma chave de um veículo marca Volkswagen;

k) um bilhete de identidade em nome do lesado com o nº8223710;

l) um certificado de uma gargantilha em ouro nº 0LCD5813.

144. Tudo, num valor total de € 107.022,00.

145. Dos objectos mencionados em 143. foram recuperados:

A) No dia 23 de Fevereiro de 2022, na ...

...:

- (01) um Cofre, vários documentos referentes a escrituras e respectivos
pagamentos;

- (01) um guarda jóias em madeira de cor castanho;

- (13) Treze Cheques da Caixa Geral de Depósitos;

1. (01) um Cheque do banco BES sem provisão;

2. (01) uma chave de um veículo marca mercedes;

3. (01) uma chave de um veículo marca Volkswagen;

4. (01) um bilhete de identidade em nome do Lesado com o nº8223710;

5. (01) um certificado de uma gargantilha em ouro nº 0LCD5813;

6. (01) Pulseira em ouro amarelo;

- Diversas caixas guarda jóias e de relógios vazias..

B) No dia 25 de Fevereiro de 2022 no ..., residência utilizada pelos arguidos BB, AA, e pelo suspeito CC:

- (01) uma caixa de cor verde, de acondicionamento de um relógio da marca Rolex;

- (01) um certificado de garantia de um relógio Rolex, bem como o respectivo selo de
garantia.

***

Processo Principal (NUIPC 522/21.0GBVVD)

146. No dia 23 de Fevereiro de 2022, entre as 21h04 e as 21h14, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ..-BX-.. pelas ....DYJ.

147. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

148. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

***

149. No dia 24 de Fevereiro de 2022, pelas 17h48, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das chapas de matrícula ....DYJ pelas ..-BX-...

150. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a

matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

151. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração
....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de
matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no
veículo que usavam.

***

152. Ainda no dia 24 de Fevereiro de 2022, pelas 21h56, os arguidos BB, AA e o suspeito CC, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se novamente à ..., no veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, matrícula ..., onde procederam a troca das matrículas ..-BX-.. pelas matrículas ....DYJ.

153. Sucede que, as ditas numerações das chapas de matrícula não correspondiam ao real veículo utilizado, mas a outros com características semelhantes, sendo a matrícula ....DYJ da propriedade de TT, e a matrícula ..-BX-.. da propriedade de UU.

154. Ora, os arguidos e CC através do conhecimento da numeração ....DYJ e ..-BX-.., por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas no veículo que usavam.

***

155. Pelas 22h15, no decurso da busca realizada ao veículo de matrícula ...,
marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro, em ...
..., utilizado pelos arguidos BB, AA e pelo suspeito
CC, foi apreendido:

1. (1) um veículo de matrícula 3... ..., marca Audi, modelo A4 Avant, de cor Azul escuro;

2. (2) duas chapas de matrícula “2649 DYJ”; - (1) uma caixa de cor preta da marca “AEG”, contendo no seu interior uma rebarbadora de marca “AEG” com punho, uma extensão branca e 15 discos;

- (1) um blusão de cor amarelo;

7. (1) um par de luvas de cor preta;

8. (19) dezanove pilhas;

9. (2) duas chapas de matrícula “3... ...”;

10. (1) um busca-pólos;

11. (1) uma chave inglesa de marca Liyset;

- (1) uma lanterna de marca Bauhaus.

156. Ainda, pelas 22h15, no decurso da revista efectuada aos arguidos BB,
AA, na ..., foi apreendido na posse
destes o seguinte:

A) Ao arguido BB:

- (01) uma manga de cor preta;

12. (01) uma touca cor preta marca Naibaji;

13. (01) um par de luvas pretas marca Nofan;

14. (01) uma lanterna de cabeça de cor preta;

15. (01) uma lanterna de pequenas dimensões;

16. (01) uma camisola de cor azul marca Hilfiger;

17. (01) um colete de cor preto de marca Quechua;

18. (01) um par de sapatilhas de marca Adidas;

- (01) um telemóvel marca Volfen, modelo A2, IMEI .............29, IMEI
.............37, operadora LLAMAYA, sem pin.

B) Ao arguido AA:

- (01) um boné de cor preto;

19. (01) uma manga de cor azul;

20. (01) um par de luvas cor preta marca Cofan;

21. (01) uma lanterna de cabeça de cor preta;

22. (01) uma Bolsa de cor preta com lanterna marca Decatlon;

23. (01) uma camisola de cor preta marca WORKOUT;

24. (01) um colete de cor preto de marca Quéchua;

25. (01) um par de sapatilhas de marca Camper de cor azul e risca verde;

- (01) um telemóvel marca Volfen, modelo A3, IMEI .............89, IMEI
.............97, operadora VODAFONE, sem pin;
C) Junto dos arguidos BB e AA: - Seis notas de dez euros, duas notas de vinte euros, uma nota de cinquenta euros, uma nota de cem euros e uma nota de cinco euros, perfazendo um total de € 250,00.

26. (01) uma bolsa de cintura beije de marca Forclaz;

27. (04) quatro walkie talkies de marca Midland com as respectivas pilhas no interior;

28. (02) dois auriculares, marca Midland;

29. (03) três sacos plásticos de acondicionamento de walkie talkies;

30. (01) uma marreta com cabo de madeira castanho;

31. (02) duas chaves de fendas, marca Magnuson azuis e laranja;

32. (01) um pé de cabra cor amarelo;

33. (01) um pé de cabra cor preto;

- (01) um saco de acondicionamento de ferramentas de arrombamento de marca
sports, cor preto;

- (02) duas chapas de matrícula 27–BX-48;

- (01) um telemóvel, marca REALME, modelo C21-Y, IMEI .............33, IMEI
.............25, operadora VODAFONE, sem pin;

157. No dia 25 de Fevereiro de 2022, pelas 22h15, no decurso de uma busca realizada à residência utilizada pelos arguidos BB, AA e pelo suspeito CC, sita ..., foi apreendido:

34. (01) um par de sapatos da marca “GUCCI”, cor: Castanho, tamanho desconhecido;

35. (01) um par de sapatilhas/Ténis, marca “ASICS”, n.º 44, cor: Preto;

36. (01) um conjunto de limas da marca “DEXTER”;

- (01) uma folha de um bloco de notas, manuscrito “P.... .. ...... .....” e
“P....... ...... .... .......”;

37. (01) um conjunto de chaves da marca Stein;

38. (01) um chapéu de cor preto, sem marca, “made in china”;

39. (01) uma camisola de marca GUESS, tamanho L;

40. (01) um casaco de marca NIKE (NIKE RUNNING), tamanho M;

41. (01) uma mochila de marca HERSCHEL, de cor castanho;

42. (01) uma caixa de marca WINDROSE, de cor preto e branco (zebra);

- (01) um passaporte n.º .......09 de BB, nascido a ...-...-1976;
(01) uma carteira em pele de cor preto, com diversos documentos respeitantes ao
arguido BB:

1. BI emitido pela republica da Albânia n.º ........8H;

2. Licença de condução da Republica da Albânia n.º ......09

3. Certificado de formação profissional (condutor de pesados) n.º .......1Q;

4. Cartão de credito do Raiffeisen Bank (mastercard) n.º .... .... .... ..17;

5. Cartão pré-pago dos “Correos” n.º .... .... .... ..13;

6. Certificado digital Covid;

• Um (1) cartão sim Vodafone n.º ..................17 e porta sim n.º
...............02;

7. Um (1) cartão micro sim Vodafone n.º ......................01;

8. Quatro (4) cartões publicitários;

9. Um (1) manuscrito com um email;

10. Um (1) bilhete de acesso á ...;

43. (01) um relógio de marca GANT, id gant n.º ..13;

44. (01) um relógio de marca Porsche (PORSHE DESIGN P6000), n.º ....49;

45. (01) um porta-chaves em forma de elefante e duas folhas, com duas chaves;

46. (01) um auricular de marca Midland – MA21-Li;

- (01) um relógio de marca Porsche (PORSHE DESIGN INDICATOR), sem tampa
traseira;

47. (01) um pendente metálico em forma de bolota;

48. (01) um anel com pedra, com inscrição 925;

49. (01) uma caixa da marca Rolex, com manual de garantia e selo;

50. (01) uma caixa com um detector de sinais de rede de marca protect 1207i;

51. (01) um chapéu, sem marca de cor bordeaux;

52. (01) um par de sapatilhas de marca NIKE, cor branco, tamanho 44;

53. (01) um chapéu de marca mercedes, cor preto;

54. (01) uma touca de natação de marca Nabaiji;

55. (01) um par de sapatilhas de marca Fashion, cor preto, tamanho 42;

56. (01) um casaco de marca Antony Morato, tamanho 50/L, cor azul;

57. (01) um casaco de marca Pepe Jeans, tamanho L, cor azul;

58. (01) um casaco de marca Emporio Armani, tamanho 7, cor azul;

59. (02) duas chapas de matrícula 4545 DKP;

60. (01) um colete de marca Decathlon, tamanho M, de cor preto.

- (01) um veículo de matrícula 4545 DKP, marca Mercedes, modelo 320, cor cinzento;
No veículo de matrícula ....DKP:

1. (01) um documento de permissão de circulação nº.........07, do veículo de matrícula ....DKP, que se encontrava no porta-luvas;

2. (01) um saco de plástico, dobrado, cor preto, que se encontrava na porta do condutor;

1. (01) um Talão de Auto Estrada com a inscrição “Instancia Inferior a 15 min”, com a matrícula ....DKP, datado de 06/02/2022 pelas 12h11, que se encontrava na consola central;

2. (01) um talão de abastecimento de combustível, com um total de 45€, datado de 06/02/2022, pelas 13h00, que se encontrava por baixo do tapete do condutor;

3. (01) um invólucro de plástico de uma sandes de atum que se encontrava debaixo do tapete do lado do pendura;

No interior da mala do veículo:

(01) uma mala de viagem, cor azul, marca LIS, contendo:

11. (3) três carregadores de telemóvel, marcas Alcatel, Volfen e sem marca;

12. (1) uma lanterna marca BAUHAUS;

• (1) uma chave de veículo marca Audi, juntamente com chave suplente e etiqueta
A179935;

13. (1) uma calça de marca EMPORIO ARMANI, tamanho 32;

14. (1) uma calça de marca DOLCE & GABBANA, tamanho 32;

15. (1) um calção de ganga de marca FIZZE JEANS, tamanho 37;

16. (1) uns boxers de marca CALVIN KLEIN, tamanho desconhecido;

17. (1) uns boxers de marca LACOSTE, tamanho XL;

18. (1) uns boxers de marca CALVIN KLEIN, tamanho desconhecido;

19. (1) uma camisola de marca NOTTINGHAM, tamanho M;

20. (1) uma camisola de marca JHK -TSRLCMFLS, tamanho L;

21. (1) uma camisola de marca JHK -TSRLCMFLS, tamanho L;

(01) uma mala de viagem, cor castanha, marca VICTORY, contendo:

• (1) uma carteira de cor preta, contendo uma carta de condução Albanesa
nº99515045H3 em nome de AA, um bilhete de identidade Albanês nº.......33 em nome de AA, 2 notas de 5000 mil escudos, 25 dólares, 10 libras, 10 francos Suíços;

• (1) um relógio réplica da marca Rolex;

• Mil euros em numerário em notas de 10€;

22. (1) um par de sapatilhas marca Valentino Garavani, nº 40, cor azul;

23. (1) um Isqueiro de cor amarelo, marca Durant;

1. (1) um Telemóvel marca Samsung, modelo GT-E1200I, IMEI .............05/9, contendo cartão SIM da operadora ALBTELECOM, serial nº..................30;

2. (1) um Telemóvel marca Samsung, modelo SMG930V, IMEI .............48, e respectivo carregador;

24. (1) um casaco de marca Adidas, tamanho XL;

25. (1) uma camisola marca RCJ, tamanho 40;

26. (1) uma calça de marca ARMANI JEANS, tamanho 31;

27. (1) uma camisa de marca EMPORIO ARMANI, tamanho M;

28. (1) uma calça de marca Adidas, tamanho XL, com um manuscrito que se encontrava no bolso direito; a fls. 751.

29. (1) uma T- Shirt de marca GUCCI, tamanho M; (01) Uma mala de viagem, cor preta, marca Y-ZHLANG, contendo:

30. (1) uma touca de cor preta marca NABAIJI;

31. (1) um tablet marca LENOVO, cor cinza;

32. (1) um passaporte nº .......14 Albanês em nome de AA;

33. (1) uma máquina de cortar cabelo de marca Braun, com carregador e acessórios;

34. (1) um carregador de marca XIAOMI, cor branco e cabo preto;

35. (1) uma sweatshirt de marca BLEND, tamanho L;

36. (1) um calção de marca WORK OUT, tamanho s;

37. (1) uma calça de marca DIESEL DENIM, tamanho 34

38. (1) uma T- Shirt de marca GIVENCHY, tamanho L;

39. (1) uma T- Shirt de marca CARHARTT tamanho M;

40. (1) uma camisola de marca ADIDAS, tamanho L;

41. (1) uma T- Shirt de marca INSIDE YOUTH, tamanho s;

42. (1) uma T- Shirt de marca DECATHLON, tamanho S;

43. (1) uma T- Shirt de marca ASICS, tamanho desconhecido;

• (1) um calção de marca ZARAM, tamanho M;

(01) um saco de compras do Pingo Doce, contendo:

44. (1) um par de sapatos, marca TOD'S, n°7, cor preto;

45. (1) um par de sapatilhas marca NIKE QUEST, n°42, cor branco;

46. (1) um par de sapatilhas marca NIKE, N°42, cor branco;

158. Todos os objectos referidos em 11., 20., 25., 39., 51., 57., 69., 86., 105., 110., 138. e 143., foram subtraídos nos termos descritos do interior das residências referidas nos pontos 9., 18., 23., 37., 49., 55., 67., 84., 103., 108., 136., 141., contra a vontade dos seus legítimos proprietários, pelos arguidos, que os fizeram seus e os levaram consigo.

159. Bem sabiam os arguidos que os bens/objectos que se encontravam no interior das residências identificadas nos pontos 62., 73., 91. e 97. não lhes pertenciam e, apesar disso, aprestavam-se para deles se apossarem, o que só não lograram concretizar por razões alheias à sua vontade.

160. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei penal, que os objectos de que se apropriaram e fizeram seus não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários, assim causando-lhe prejuízo.

161. Os arguidos, sabiam que as matrículas ..-..-UT, ..-BX-.. e ....DYJ não pertenciam nem correspondiam aos veículos que utilizavam, mas a outros com características semelhantes.

162. No entanto, removeram as placas de identificação verdadeiras e utilizaram os veículos com matrículas referidas que não lhes pertenciam.

163. Com conhecimento da numeração ..-..-UT, ..-BX-.. e ....DYJ, por si ou por alguém a seu mando fabricaram outras chapas de matrículas sem consentimento dos legítimos proprietários, depois, colocaram-nas nos veículos que usavam, beneficiando, desta forma, com uma circulação na via pública mais facilitada, pois passaram a encobrir a identificação do respectivo veículo e proprietário, bem sabendo que a matrícula é um elemento essencial de identificação e que a sua alteração fora das condições legais, além de censurável, é punida por lei penal.

164. Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito de dificultar a identificação dos veículos referidos.

165. Agiram em concretização de planos que entre todos estruturaram e em que cada um tinha pleno conhecimento de toda a factualidade delituosa dos restantes elementos, integrando a sua conduta pessoal no contexto de actuação do grupo, com objectivo unitário concretizado na subtracção a terceiros de quantias e objectos de elevado valor.

166. Utilizavam veículos automóveis de valor muito elevado, utilizando roupas com características comuns e de difícil distinção e apenas entravam em residências sem pessoas no seu interior.

167. Os arguidos agiam assim de forma extremamente organizada e eficiente nas suas actuações, actuando com frieza e método tentando ocultar as respectivas identidades dos seus componentes, tanto das pessoas, como dos sistemas de videovigilância.

168. Os arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Quanto à determinação da sanção.

169. O arguido AA foi condenado por Acórdão de 21-03-2018, transitada em julgado em 08-11-2018, no âmbito do processo comum colectivo n.º 595/25.4... do JC Criminal de ..., pela prática, no ano de 2016, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), 22.º e 23.º do CP e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, al. e) do CP, na pena de única de 4 anos e 4 meses de prisão e a pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 5 anos. Por despacho do Tribunal de Execução de Penas de ..., proferido em 08-02-2019, foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional do arguido AA, a qual foi executada em 15-01-2019, tendo a pena de prisão sido declarada extinta.

170. Do CRC do arguido BB não consta qualquer condenação.

Condições pessoais, laborais e familiares do arguido.

171. Do arguido AA:

a) Oriundo de ..., na Albânia, o processo de desenvolvimento de AA

decorreu junto da família de origem, pais e dois irmãos. O ambiente familiar vivenciado

foi equilibrado nas relações entre os vários elementos da família, num contexto económico modesto. O progenitor era mecânico, e a mãe comercializava produtos alimentares, previamente adquiridos nas zonas rurais limítrofes à cidade onde residiam.

b. Paralelamente a esta actividade informal, a progenitora exercia também actividade formal como auxiliar da acção médica.

c. O arguido frequentou o ensino regular, onde obteve um grau de ensino equivalente ao nosso 12.º ano de escolaridade, sem reprovações.

d. Desde muito jovem e ainda durante a frequência escolar, trabalhou com o pai na sua oficina de mecânica, e passou a almejar aquela profissão para ele próprio.

e. Frequentou um curso de inglês e ainda um outro de mecânica.

f) Aos 19 anos iniciou o seu percurso laboral como mecânico com o pai, numa
oficina que o arguido montou para ambos.

g) Em 2009, com 30 anos de idade explorou um café/restaurante, negócio que
manteve durante um ano, findo o qual encerrou pelo facto de não ser rentável.

h) Optou por estabelecer-se com uma loja/quiosque de apostas, mas também encerrou.

i) Em 2013 iniciou funções como funcionário público na empresa nacional de distribuição de electricidade (O....), exercendo funções de fiscalização,

designadamente detectava contadores adulterados ou fornecimento ilegal de energia

dos postes de energia dos espaços públicos para casas particulares.

j) Tinha um salário de cerca de 300,00€.

k) AA contraiu matrimónio em 2003, na constância do qual nasceu o seu único filho.

l) O agregado constituído manteve residência com os seus pais em ....

m) Em 2016 veio para Portugal, mas, conforme referiu, apenas com o objectivo de continuar a sua viagem para Inglaterra, país para onde efectivamente queria emigrar e permanecer.

n) Nesse mesmo ano foi detido e preso no Estabelecimento Prisional ... onde cumpriu uma pena de prisão de 4 anos e 4 meses, após a realização de um

cúmulo jurídico, pela prática de crimes de furto (um deles na forma tentada).

o) Beneficiou de liberdade ao meio da pena, medida associada à pena acessória de expulsão do nosso país pelo período de 5 anos.

p) AA nunca assumiu comportamentos aditivos, e não tem problemas de saúde.

q) À data dos factos, o arguido residia temporariamente em Espanha – ....

r) As dificuldades financeiras da família, os baixos salários e a escalada de preços

de bens essenciais determinaram a necessidade de emigrar.

s) Os pais, cônjuge e filho de 17 anos, estudante, mantêm residência em ....

t) Com a excepção do filho, todos os membros do agregado estão

profissionalmente activos; ambos os progenitores continuam a exercer as suas
profissões e a esposa exerce agora actividade como educadora de infância.
u) A soma dos salários/rendimentos dos membros activos do agregado rondam os

500,00€/mês.

v) Residem em casa própria, um apartamento T3, sem encargos.

w) A sua esposa e filho obtiveram autorização para emigrar para os Estados Unidos

da América no início do 2023. AA pretende juntar-se ao agregado constituído.
x) O principal impacto decorrente da presente situação jurídico-penal, foi a privação

da liberdade, para além de referir impactos ao nível económico e familiar, tendo em conta a preocupação quer da família constituída, quer dos progenitores, pela sua actual situação, apesar de lhe continuarem a manifestar apoio.

y) Perante factos similares aos subjacentes ao presente processo, AA

revela capacidades, ainda que em abstracto, para valorar o grau da ilicitude, para reconhecer a existência de vítimas e danos.

z) No interior do Estabelecimento Prisional tem assumido comportamentos

adequados às normas e regras da instituição, não há registo de medidas disciplinares e está a exercer actividade na B...... ... ....... (cose calçado).

171. Do arguido BB.


(…)”


2.3.2- O vício de erro notório invocado e os limites do recurso havendo dupla conforme.


2.3.2.1- Na explicitação da decisão no TRG incidente sobre o recurso foi considerado:

“(…)

“(…)

2.2. – Dos Recursos da Decisão Final

2.2.1. – Do Erro Notório na Apreciação da Prova

Esta é a questão fulcral, em que se baseiam os recursos dos arguidos.

Sustentam os mesmos, que não houve qualquer flagrante delito nem prova direta dos crimes imputados. A prova dos mesmos foi feita através de prova indireta ou indiciária, que quanto a si é frágil, para determinar a condenação dos arguidos.

Invocam que isso decorre da própria leitura da decisão, pelo que entendem ter ocorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, nos termos do disposto no art.º 410º/2, c), C.P.P. Está em causa, no seu entender, a fraqueza dos argumentos que determinaram a condenação dos arguidos, o que decorre da própria fundamentação do Acórdão.

Contrariamente ao que entendeu o M.P. nas suas contra-alegações em 1ª instância, cremos que fizeram e quiseram fazer a impugnação do vertido no Acórdão, através da invocação de um vício do mesmo e não uma impugnação ampla da matéria de facto.

É verdade porém, que põem em causa a validade dos vários reconhecimentos de objetos realizados, por em seu entender, não ter sido cumprido o disposto no art.º 148º/2 C.P.P. – serem submetidos a reconhecimento visual, com mais dois outros objetos semelhantes.

Ora, a avaliação da legalidade dos meios de prova que serviram de base à condenação não pode ser feita através da mera leitura da decisão recorrida, como acontece nos casos do art.º 410º/2 C.P.P. Para isso, têm os mesmos de ser consultados no Proc.º, de modo a verificar-se do efetivo modo como foram realizados.

Esta parte da argumentação dos recursos dos arguidos só poderia ser avaliada através de uma impugnação ampla da matéria de facto, com cumprimento dos ónus previstos no art.º 412º/3 e 4), C.P.P.

Isto é: deveriam os recorrentes concretizar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como indicar as concretas provas que impunham decisão diversa – art.º 412º/3, a) e b), C.P.P.

Ora e nesta parte, os arguidos recorrentes não referem quais os pontos concretos da matéria de facto que põem em causa, nem sequer indicam as fls. do Proc.º, que aliás é extenso, em que constam tais autos de reconhecimento, pretensamente inválidos.

Estes preceitos visam a obtenção do dever de colaboração dos recorrentes para com o Tribunal, no sentido de mais facilmente serem localizados os pontos da matéria de facto que se querem atacar, tal como serem mais facilmente localizáveis, as provas no processo, que se pretende sejam reavaliadas, quanto à sua validade (forma) ou conteúdo.

Dever que é tanto mais importante, quanto a extensão do Procs.º.

Ou seja: embora todo o recurso dos recorrentes seja feito sob a forma da invocação do vício de “erro notório na apreciação da prova”, objeto da denominada revista alargada, prevista no art.º 410º/2, c), C.P.P., vêm os mesmos incrustados de uma parte em que se visa a impugnação ampla da matéria de facto, a relativa aos autos de reconhecimento de objetos, enquadrável no disposto nos arts.º 412º, ns.º 3) e 4), C.P.P., mas em que os recorrentes incumprem os ónus previstos nas als. a) e b), do referido art.º 412º/3.

Com efeito, não se pretende que a instância de recurso faça um novo julgamento, mas que analise em concreto anteriores e eventuais erros de julgamento.

O recurso, para ser percetível e possibilitar também o exercício do contraditório, deve pois concretizar os referidos pontos, o que o recorrente não faz quanto a qualquer deles, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso apresentado.

O que poderia pôr a questão do convite ao aperfeiçoamento do recurso, nos termos do disposto no art.º 417º/3, 1ª parte, C.P.P.

Porém, constitui já Jurisprudência sedimentada que, quando os ónus não são cumpridos não só nas conclusões, como na motivação do recurso, entende-se que não deve ser feito o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de o recorrente ter um duplo prazo para preparar o seu recurso – cfr., de entre outros, os Acs. S.T.J. de de 13/5/2 014, Pereira Madeira e de 9/3/2 006, Simas Santos, ambos em www.dgsi.pt.

Também esta interpretação da lei foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (que esteve na origem da atual redação do art.º 417º C.P.P., ao referir em sucessivos Acórdãos que, quando a omissão ocorresse apenas nas conclusões deveria haver lugar ao convite para aperfeiçoamento), que considerou não inconstitucional, que em tais casos não fosse proferido despacho de aperfeiçoamento – cfr. Ac. T.C. n.º 140/04, 10/3, publicado na 2ª Série do D.R., de 17/4/2 004.

Ora, como se decidiu no Ac. S.T.J. 9/3/2006, Simas Santos e no Ac. Relação de Guimarães 25/6/2007, Cruz Bucho, ambos em www.dgsi.pt, o incumprimento daqueles ónus deve levar à rejeição do recurso.

Com efeito, nem são percetíveis os argumentos do recorrente, nem o mesmo possibilita o exercício do contraditório ao sujeito processual afetado pelo recurso, nem a atividade processual do Tribunal é facilitada, como o impõe a lei.. Pelo que o recurso, nesta parte da invalidade dos autos de reconhecimento de objetos, só pode improceder. Tanto mais, quando no caso concreto não foi cumprido qualquer dos referidos ónus.

Não podem pois, os recursos apresentados quanto à impugnação da matéria de facto, proceder – consideração da validade dos autos de reconhecimento de objetos realizados. Pelo que são, nesta parte, improcedentes.

Mas, o grande fulcro da discordância dos arguidos para com a decisão recorrida versa efetivamente sobre um vício do próprio Acórdão, que deve decorrer para o “homem médio”, da própria leitura do mesmo – no caso, o de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º/2, c), C.P.P.

É evidente que, nesta sede, essa constatação deve decorrer da leitura da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – art.º 410º/2 C.P.P. Não se confunde pois com uma “impugnação ampla da matéria de facto”,prevista no art.º 412º/3 e 4), C.P.P., em que é necessário conhecer-se e interpretar-se a prova produzida e verificar se a prova produzida em julgamento aponta em sentido diverso ao da decisão recorrida.

Sobre o tema, diz Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Comentado”, vários Conselheiros, 2ª Ed., 2 016, Liv. Almedina, pág. 1 275,

“Assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar sem margem para dúvidas, comprovar que nelas, a prova foi erroneamente apreciada.

Certo que o erro tem de ser notório.”

Ou, como se diz no Acórdão da Relação de Guimarães de 12/4/2 010, Cruz Bucho,

“O erro notório na apreciação da prova é a desconformidade com a prova produzida em audiência e com as regras da experiência por se ter decidido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado como provado, o que não podia ter acontecido.

Por outro lado, conforme resulta do n.º 2 daquele art.º 410º, os vícios da matéria de facto enumerados no art.º 410º C.P.P. têm de resultar do “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, por conseguinte, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, nem podem basear-se em documentos juntos ao processo.”

Por outras palavras, o que deve ver-se é se as premissas em termos de análise da prova conduzem às conclusões, em termos de matéria de facto; ou ainda, se a motivação da decisão de facto é convincente em termos de regras da experiência e para o homem médio, relativamente aos factos que se deram como provados ou não provados.

Estão pois em causa a bondade e credibilidade da decisão ao nível da valoração da prova, tal como consta da decisão sobre a matéria de facto. Ou seja: se mesmo nos termos da decisão recorrida, a mesma goza de plausibilidade.

Na decisão sob recurso começa-se por tecer várias considerações sobre a prova indireta (fls. 38V.º a 40V.º do Acórdão), para depois se elencar ou descrever de forma exaustiva e concretizada os meios de prova produzidos em julgamento (fls. 40V.º/81 do Acórdão), para depois se explicar a fls. 81/95V.º do Acórdão, por que o Tribunal acabou por considerar como provados os factos nucleares da acusação.

Ora, da fundamentação da matéria de facto deve constar uma indicação e um exame crítico das provas, em que se devem dizer claramente as razões por que o Tribunal optou por uma das versões, em detrimento da outra.

É esta apreciação crítica da prova que deve tornar convincente a opção do Tribunal, por uma das versões – embora os arguidos não tenham prestado declarações em julgamento sobre os factos ilícitos, mas apenas sobre as suas condições pessoais.

Após a alteração imposta pela L. n.º 59/98, de 25/8, o art.º 374º/2 C.P.P. passou a referir que a fundamentação da decisão de facto deve conter uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.

Se antes bastava “indicar as provas”, a partir de 1 998 passa a ser necessário, além disso, um “exame crítico da prova”. Ou seja: é necessário explicitar o raciocínio que determinou o juízo probatório ou a razão de ser terem valorado positivamente uns meios de prova, em detrimento de outros.

É necessário exteriorizar o pensamento probatório do julgador no caso concreto, a razão de uns meios de prova serem plausíveis e outros, eventualmente não. Isto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados.

Ou, como se disse no Acórdão do T.C. 281/2 005, “D.R.”, 2ª Série, de 6/7/2 005,

“Como é consabido (…) apesar do dever de fundamentação das decisões judicias poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efetivamente logrado quando permitir revelar às partes – e, bem assim, à comunidade globalmente considerada – o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, por isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(s) critério(s) normativo(s) que presidem à sua resolução e do seu respetivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.”

Ou seja: deve ser explicado o processo mental de decisão da matéria de facto.

Como se diz ainda, no Acórdão do S.T.J. de 29/3/2 006, Proc.º 06P478, Santos Monteiro,

“O tribunal deve proceder a um exame crítico das provas, segundo a inovação processual introduzida pela L. n.º 59/98, de 25/8, ao art.º 374º n.º 2, do C.P.P.

O exame é a análise das provas; a crítica, na semântica, é a abordagem da valia de cada um dos meios de prova, em ordem a ancorar a convicção probatória e que vai permitir ao tribunal credibilizar alguns desses meios e refutar outros.”

Acresce que a fundamentação, sobretudo na parte da fixação da matéria de facto, é a grande fonte de legitimidade do Juíz, que é titular de um órgão de soberania, mas não é eleito, não tendo assim uma legitimidade eletiva.

Ora, há que ver pois se o Tribunal discutiu a matéria de facto controversa de forma a tornar compreensível e plausível, a decisão proferida em termos de matéria de facto – no caso, a prova dos factos nucleares da acusação e que determinaram a condenação parcial dos arguidos.

Lendo a decisão recorrida, nomeadamente a matéria de facto e sua fundamentação, logo se percebe que o Tribunal recorrido fez um enorme esforço, no sentido de referir a prova que foi produzida e a forma como a interpretou, para formular a sua convicção.

O Tribunal indicou os meios de prova, referiu-se-lhes detalhadamente e depois explicou, ponto por ponto e numerando até os argumentos, a razão porque entendeu serem os arguidos os autores dos crimes, por que foram condenados.

Têm razão os recorrentes, quando dizem que está apenas em causa prova indireta daqueles factos. De facto, não ocorreu qualquer flagrante delito, nem os arguidos foram vistos e identificados por alguém, durante a prática dos factos.

Claro que, na prova indireta não há qualquer meio de prova, do qual se retire com segurança que o arguido praticou o crime: o depoimento de alguém que o viu fazê-lo, a existência de indícios seguros de que foi o arguido a cometer o crime (perícias de balística ou impressões digitais, por exemplo) ou de algo que ponha sem dúvidas, o arguido no local do crime.

A prova dos factos há-de ser feita, necessariamente, de forma mais indireta e através de um conjunto de indícios seguros, que interpretados conjuntamente fazer com que o intérprete retire desses factos conhecidos, graves e seguros, um facto desconhecido que constitui o arguido na prática segura de crime. É aquilo a que a lei civil chama de “presunções”, no Capítulo 2º do Código Civil, dedicado às “provas” - art.º 349º C.C. Ora, a prova por presunção consiste exatamente “na ilação que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido, para afirmar outro desconhecido”.

Os factos conhecidos são assim os indícios de prova indireta e o facto desconhecido, o “factum probando”.

É óbvio que a Jurisprudência e a doutrina foram afirmando os requisitos da prova indireta, no sentido de se validar a ilação ou presunção.

Como se disse no Acórdão do S.T.J. de 12/9/2 007, Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt, o

“requisito de ordem material é estarem os indícios completamente provados por prova direta, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.

O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida, dos factos-base de que há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência.

Ou, como diz Santos Cabral, “Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade”, www.stj.pt,

“A prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza.

Os indícios devem ser graves, precisos e concordantes.”

Reiterando a última afirmação de Santos Cabral quanto às características dos indícios que devem servir para a prova indireta, o Acórdão do S.T.J. de 6/10/2 010, Henriques Gaspar, acessível em www.dgsi.pt.

A questão está assim bem estudada e consolidada há vários anos, não sendo uma questão nova, nem polémica. A sua aplicação ao caso concreto é que revela dificuldades e tem levado a múltiplos entendimentos na prática e em processos concretos, ou não fosse a Justiça feita por Homens e, quer se queira quer não, sempre dependente de algum grau de subjetividade.

É esta a dificuldade destes casos e não a variabilidade de visões sobre a questão teórica.

Para os recorrentes, a prova indireta existente nos autos é muito insuficiente para a condenação dos arguidos, pelo que os mesmos deveriam ter sido absolvidos.

Note-se que o que está em causa na figura do erro notório na apreciação da prova (art.º 410º/2, c), C.P.P.) é a existência de um erro ostensivo, facilmente percecionável pelo “homem médio”, que decorre facilmente da leitura da própria decisão. Ou os fundamentos não estão de acordo com a decisão ou a sua utilização vai contra todas as regras da experiência comum.

Passemos pois, ao caso dos autos.

Contrariamente ao referido pelos arguidos, os meios de prova e nomeadamente os depoimentos são descritos com referência aos Apensos e processo principal, em que se evidenciam cada um dos crimes de furto qualificado imputados.

Os factos indiciários que levaram à inferência, pelo Tribunal, de que foram os arguidos os autores dos furtos qualificados e falsificações, são os que se seguem.

Em primeiro lugar, o “modus operandi” sempre semelhante – introdução em boas moradias ou de luxo, primeiro nos logradouros por escalamento dos muros e depois, por utilização de força física na caixilharia de janelas, portas ou portas de correr, até o respetivo fecho ceder – com exceção da matéria dos apensos G) e K), em que a entrada se deveu a quebras de vidros, mas como decorre das imagens de videovigilância respetivas, após tentativas de forçar as caixilharias, insucedidas.

Eram também dois, os elementos a introduzirem-se nas residências, como decorre das imagens de videovigilância existentes nas moradias, sendo que os veículos utilizados eram vistos com um terceiro elemento a conduzir e que veio a fugir no dia das detenções, na R. do Chão, em ....

Era neste local, que os arguidos procediam à troca de matrículas nas viaturas (R.D.E.`s ns.º 5), 6), 7) e 8) e em que no dia das detenções, 24 de Fevereiro de 2 022, são encontrados escondidos um saco com dois pés de cabra, uma marreta com cabo de madeira, duas chaves de fendas e quatro “walkie-talkies”, tal como um saco de acondicionamento de ferramentas de arrombamento bem como, na zona do monte, um cofre, documentos pessoais e escrituras que tinham sido subtraídos pouco antes – Apenso M, NUIPC.

Ou seja, tratava-se de local de recuo, em que os arguidos apunham nos veículos chapas de matrícula falsas e onde guardavam o material necessário para procederem ao arrombamento das caixilharias das moradias furtadas.

O facto de no dia das detenções, ainda na R. do Chão, terem sido apreendidos ao arguido BB uma manga de cor preta, uma touca de cor preta, um par de luvas pretas, uma lanterna de cabeça de cor preta, uma lanterna de pequenas dimensões, uma camisola azul, um colete preto e um par de ténis, marca “Adidas”.

Nas mesmas circunstâncias, terem sido apreendidas ao arguido AA um boné de cor preta, uma manga de cor azul, um par de luvas pretas, uma bolsa preta com lanterna “Decathlon”, uma camisola preta, um colete preto, um par de ténis marca “Camper” e duas chapas de matrícula “..-BX-..”, falsas.

Trata-se de indumentária de cor escura e suscetível de tapar a cara dos agentes, compatível com a visualizada nas câmaras de videovigilância, tal como aliás com o facto de destas imagens resultar que os agentes atuavam às escuras e com o auxílio de lanternas.

O facto de os arguidos viverem os três em ..., com um contrato de arrendamento desde Julho de 2 021 – tendo o primeiro assalto ocorrido em 8 de Outubro de 2 021 – e tendo sido encontradas naquelas instalações as impressões digitais do suspeito XX, que se encontra fugido e que era quem conduzia os veículos – inclusive no dia das detenções, quando se pôs em fuga. Esta cidade Espanhola fica a cerca de 69 (sessenta e nove) kms. de Portugal, fronteira de ..., e a 1 (uma) hora de carro, o que a torna particularmente apta a servir de base, em país estrangeiro, para a prática reiterada de crimes de furto qualificado

A estabilidade no número de intervenientes nos assaltos, sempre três, como se referiu.

De tudo se retira uma atuação dir-se-ia profissionalizada no domínio dos furtos qualificados, a ponto de os arguidos residirem em Espanha e praticarem furtos em moradias em Portugal, sempre de forma semelhante e com utilização de veículos com matrículas falsificadas, com local de recuo perto de ... e tentando não deixar quaisquer vestígios – nas moradias nunca foram encontradas impressões digitais ou sequer cabelos (utilizavam luvas, mangas, touca e boné) e os arguidos atuavam de forma a que a sua fisionomia não fosse completamente alcançada, às escuras e com a cara tapada.

Ainda no dia das detenções e realizada busca ao veículo “Audi A4 Avant”, azul escuro, em que se transportavam, na referida R. do Chão, foram encontradas duas chapas de matrícula “2649 DYJ” (falsas), uma rebarbadora com 15 (quinze) discos, um par de luvas pretas, 19 (dezanove) pilhas, duas chapas de matrícula “3... ...” (verdadeiras) e uma lanterna.

Também a cor, marca e modelo deste automóvel é compatível com as imagens dele existentes.

Por sua vez, no logradouro do imóvel em ... que todos habitavam é encontrado o “Mercedes, série C”, cinza, também compatível com imagens de veículo utilizado pelos arguidos nos assaltos, e que tinha no seu interior a chave de ignição do “Audi”, já referido, a quantia de 1 000€ (mil euros) em dinheiro e o par de sapatos/sapatilhas marca “Valentino Guarani” (Ap. O).

Dos autos de vigilância decorre a visualização da utilização dos mesmos dois veículos, sempre por três indivíduos, com passagens pela referida R. do Chão, local de troca das matrículas (dispondo ambos os veículos de sistemas de troca rápida de matrículas) e onde se escondiam as ferramentas utilizadas nos furtos.

Foram encontrados em ..., em busca realizada à residência dos arguidos e depois reconhecidos pelos ofendidos, os seguintes objetos subtraídos de moradias em causa nos autos: mochila “Herchel” (Ap. H); estojo de jóias “Windrose” (Ap. P), sapatos “Gucci”, “Tod`s” e dois pares de ténis “Nike (Ap. O), caixa verde de relógio “Rolex” (Ap. M) – cfr. autos de reconhecimento de fls. 1 396, 1 427/1 428, 1 448, 1 470 e 23, do Apenso M. Ou seja: alguns dos objetos furtados e quanto a várias residências vêm a ser encontrados na posse dos arguidos, sabendo-se que estes praticavam crimes de furto qualificado, com grande sofisticação. Neste quadro e apesar de os objetos se encontrarem na disponibilidade dos arguidos algum tempo depois da prática dos furtos, não faz qualquer sentido pensar-se que possam ter sido por si objeto de recetação ou lhes tenham sido entregues por terceiro, a qualquer título.

Há uma proximidade temporal e espacial entre todos os factos e os bens são sempre de grande valor e pequeno volume ou vêm em cofres.

Nenhum dos factos se passou no período em que, comprovadamente, os arguidos estiveram na Albânia.

As pessoas detidas são as anteriormente vistas pela Polícia, nomeadamente a trocar matrículas, na R. do Chão – conforme vigilâncias efetuadas.

A fundamentação da decisão de facto é pormenorizada, lógica e segue as regras da experiência comum. Mais, dir-se-á até que o Tribunal recorrido fez um enorme esforço no sentido de fundamentar a sua convicção, quer quanto à indicação dos meiuos de prova, quer quanto à análise crítica da prova.

As conclusões são plenamente compatíveis com a fundamentação.

O facto de, em alguns dos N.U.I.P.C.`s não terem sido recuperados objetos furtados, não inibe que, de todos os outros indícios se possa retirar que foram os arguidos, os autores dos ilícitos em causa nos autos.

Admite-se que possam haver critérios diferenciados, ainda dentro do quadro geral de apreciação da prova indiciária, na avaliação da mesma. Mas, dentro desse quadro vigorará ainda o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º C.P.P., tanto mais que o Tribunal de 1ª instância decidiu em pleno uso dos princípios da imediação e oralidade.

Mas, a dupla jurisdição em matéria de facto não serve para fazer um segundo julgamento e, muito menos, o vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410º/2, c), C.P.P.), que tem de ser ostensivo ao “homem comum”.

Ora, esse erro ostensivo não decorre, de modo nenhum, da leitura da decisão recorrida que, não pode deixar de referir-se uma vez mais, foi fundamentada com grande pormenor, clarividência e de forma conforme às regras da experiência comum. O Tribunal “a quo” foi claro e transparente na fundamentação da sua decisão, concretizando os pormenores e referindo o porquê da sua avaliação, o que é de enaltecer dada a já relativa extensão dos autos e ausência de flagrantes delitos ou de prova direta.

Desta forma, não pode proceder o invocado vício do Acórdão, por erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410º/2, c), C.P.P.

Pelos que, os recursos dos arguidos BB e AA são, também nesta parte, totalmente improcedentes.

(…)]

2.3.2.2 - No recurso desta decisão do TRG para o STJ o recorrente coloca de novo a tónica do seu dissentimento na discussão acerca da existência do vício de erro notório.


Na verdade, vem dizer o mesmo que já do mesmo modo impugnara no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Pretende agora uma nova instância de recurso visando no STJ a repetição da análise da mesma questão que foi efectuada no TRG.


Ora bem.


Caso a pena unitária aplicada tivesse sido até ao limite de 8 anos de prisão, com a constatação da dupla conforme face ao decidido no TRG, nem sequer o arguido conseguiria recorrer para o STJ e, portanto, todas as questões atinentes às condenações nas penas parcelares pelos respectivos crimes, nelas incluída a invocação de vícios como o do erro notório, seriam desde logo insindicáveis. A única que poderá sê-lo ainda atém-se somente à avaliação da proporcionalidade da pena unitária aplicada ao cúmulo jurídico, como de seguida explicaremos.


O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigos 46.º da LOSJ e artigo 434.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, alíneas estas que se reportam a:


“ a) decisões das relações proferidas em 1.ª instância e


(…)

d. acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos”


e que não é o caso dos autos pois, como se viu, houve uma decisão do tribunal colectivo da 1ª instância que foi confirmada totalmente em recurso pelo Tribunal da Relação e aplicou uma pena unitária superior a 8 anos.”


O recurso, como acontece no caso agora em concreto, seria admissível para o STJ nos termos da alínea b) do CPP, segundo a qual essa admissibilidade decorre da incidência sobre decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;


Por seu lado, o artº 400º, nº1 do CPP, na sua alínea f), dispõe que não se admite recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.


Consequentemente, o recurso para o STJ, quando haja dupla conforme, só abrange, como acontece no caso concreto, a discussão sobre a pena unitária aplicada, por ser superior a 8 anos de prisão, tendo vindo a ser entendimento acolhido, pensamos que já amplamente maioritário no STJ, que a interposição de recurso com base na invocação da existência dos vícios do artº 410º , onde se inclui o erro notório, não é admissível, sem prejuízo de, sendo evidentes ou manifestos, poderem ainda ser conhecidos oficiosamente.


Com a alteração do art. 400º do Cod. Proc. Penal (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02), o legislador pretendera já reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, constituindo jurisprudência firme que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas, por crimes em concurso, que foram objecto da aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico (nos termos do art. 77º do Cod. Penal), só será admissível recurso para este Supremo Tribunal quanto à pena única que for superior a 8 anos de prisão e quanto aos crimes punidos também com penas desta dimensão.


O Tribunal Constitucional também já se pronunciara sobre esta questão e decidira, no seu Ac. nº 186/2013, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.” – negrito nosso.


O recurso do arguido impugna a avaliação da prova efetuada pela Relação que reconduz ao erro notório, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.


No regime de recursos em vigor, na sequência das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro (e que ampliou o regime de admissão de recursos ordinários para o Supremo Tribunal de Justiça 1 , apenas nos casos previstos no artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da invocada existência dos vícios da decisão previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, em conformidade com o artigo 434.º do Código de Processo Penal :“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 432.°.”


Com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal ou com fundamento em nulidade não sanada (artigo 379.º, .º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância ou nos casos de recurso directo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.


Assim, para além dos casos previstos no artigo 432.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdão da Relação proferido em recurso com um dos fundamentos previstos no artigo 410.º, do Código de Processo Penal, pois com esses fundamentos apenas é admissível recurso de decisões proferidas em 1.ª instância, incluindo a Relação, se os demais pressupostos legais também estiveram verificados.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal assim tem entendido, como se pode ler, entre outros, no Ac. de 14 de março de 2018, processo 22/08.3JAL RA.E1.S1 (Lopes da Mota):“(…)estando o STJ impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379º e 425º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem (…)


No mesmo sentido, mais recentemente, vd. o Ac. de 06/04/2022, Proc. 85/15.5GEBRG.G1.S1, publicado no mesmo site da DGSI.


Trata-se de jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, da qual não se vê razão para divergir. Sobre esta matéria, em síntese jurisprudencial, aliás também mencionada no parecer do MP, podem ver-se o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-2-2024, no processo n.º 424/21.0PLSNT.S1.L1.S1, o acórdão de 01.03.2023, Proc. 685/10.0GDTVD.L2.S1, retomando o acórdão de 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada, de 15.02.2023, já citº, e o acórdão de 02.12.2021, Proc.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt); e também, os Ac do STJ de 01-03-2023, Proc. n.º 589/15.0JABRG.G2.S1; Ac STJ de 01-03-2023, Proc. n.º 507/22. 9LELSB.S1; Ac STJ de 06-12-2023 , Proc. n.º 58/20.6JBLSB.L1.S1; Ac do STJ de 19-12-2023, Proc. n.º 5037/14.0TDLSB.L1.S1.


A jurisprudência do Supremo tem passado no crivo da constitucionalidade. O TC tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, nos acs. n.os 64/2006, 659/2011, no supra citado nº 186/2013, (Plenário) e no Ac. 290/2014. (cfr ainda o comentário de Pereira Madeira ao artigo 400º - Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. 2022)


Tanto basta, pois, para que o recurso, nesta parte, deva ser rejeitado.


2.3.3- A medida da pena unitária


Assumido que se conhecerá apenas do recurso quanto à medida da pena unitária, vejamos então o tema em dissentimento.


O arguido considera de forma muito generalista e sem exigência de fundamentação mais convincente que, “sendo os arguidos albaneses, com toda a família e amigos na Albânia, não tiveram, nem vão ter, qualquer visita pessoal no estabelecimento prisional onde estão recluídos; Que o impacto da pena de prisão nestes casos é muito superior à de alguém que tem a sua vida estabelecida aqui em Portugal, ou cujas famílias tem possibilidades económicas de se deslocar do estrangeiro; que o impacto muito superior da pena de prisão funciona como um forte fator inibitório da prática de novos crimes.


Desde logo esta argumentação não deixa de ser falaciosa. Por duas razões.


A primeira, porquanto não obstante essa circunstância da distância familiar, não se inibiram de agir cometendo os crimes, bem sabendo que corriam sempre o risco de serem detidos mais dia menos dia. Em segundo lugar porquanto o modo de execução da pena não é em si factor decisivo de determinação da sua medida.


De todo o modo, caberá assinalar que em nenhum dos acórdãos quer da 1ª instância quer da Relação se identificam omissões explicativas da forma como a pena unitária foi encontrada. O recorrente não cuidou sequer de assinalar omissão da indicação dos fatores relevantes e admissíveis para o efeito da pretendida medida sendo certo que, já o sabemos, estamos perante uma moldura que parte de um mínimo legal, dentro da moldura do concurso de crimes [de 5 anos e 6 meses de prisão a 25 anos de prisão, sendo certo que a soma material das penas parcelares aplicadas atingiria 62 anos e 6 meses de prisão].


Para fundamentar uma aproximação ao mínimo teria de existir (e não se vislumbra onde estivesse) um bem mais intenso conjunto de factores atinentes a diminuição da culpa e, como bem o assinalou o MPº no seu parecer, “(…) importaria haver alegação e demonstração de factos atenuantes que constituíssem fatores de compressão relevante e que não tivessem já sido atendidos na avaliação global dos factos e da personalidade dos agentes (artigo 71 e 77.º do Código Penal).(…)”


O arguido foi punido com 14 anos anos de prisão em cúmulo jurídico pela prática de 20 crimes, sendo 12 de furto qualificado, dos quais consumados (8) e tentados (4) , mais 4 de falsificação, com penas nos casos dos furtos qualificados entre 5 anos e 6 meses (1) , 5 anos (1) , 4 anos e 6 meses (5), 3 anos e 6 meses ( 5) e 1 ano e 6 meses( 4) e de 1 ano e 6 meses de prisão quanto a cada uma das 4 falsificações.


Ademais, convém assinalar que estamos perante um arguido com actuação conjunta de nível organizacional elevado e eficiente, actuando com frieza e método tentando ocultar as respectivas identidades dos seus componentes, tanto das pessoas, como dos sistemas de videovigilância.


Ambos os arguidos usaram do seu direito de não prestar declarações sobre os factos que lhes são imputados na acusação pública (tendo prestado declarações quanto à sua situação pessoal, laboral e familiar, pronunciando-se sobre o teor dos relatórios sociais realizados nos autos).


Não há qualquer comportamento processual que sinalize arrependimento.


Estamos perante grau de dolo muito elevado e muito assinalável nível de prejuízo patrimonial que atingiu globalmente centenas de milhar de euros, como foi nos casos, nomeadamente, do Apenso P (NUIPC 721/21.4... e Apenso M(NUIPC 121/22.9...).


É ainda de sublinhar que o arguido AA ora recorrente fora condenado por Acórdão de 21-03-2018, transitada em julgado em 08-11-2018, no âmbito do processo comum colectivo n.º 595/25.4... do JC Criminal de ..., pela prática, no ano de 2016, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), 22.º e 23.º do CP e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, al. e) do CP, na pena de única de 4 anos e 4 meses de prisão e a pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 5 anos. E que por despacho do Tribunal de Execução de Penas de ..., proferido em 08-02-2019, foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a qual foi executada em 15-01-2019, tendo a pena de prisão sido declarada extinta.


Não obstante a expulsão, o arguido voltou a praticar os crimes a que os presentes autos respeitam, revelando pleno desrespeito e desconsideração pela censura penal de que fora alvo, a qual não o inibiu de repetir comportamentos criminalmente puníveis, demonstrando assim insensibilidade à pena anterior, a qual não cumpriu com a sua função dissuasora e ressocializadora.


Deste modo, é de concluir , além de uma elevada exigência preventiva geral, pela necessidade de uma forte censura institucional e pela maior atenção às necessidades de prevenção especial, muito elevadas.


Tendo a pena única ficado ligeiramente abaixo da média da moldura, apesar daqueles exigências preventivas, não se compreende que possa alegar-se qualquer desproporcionalidade da pena unitária alcançada de acordo com os critérios assinalados em ambos os acórdãos ( da 1ª instância e da Relação).


Por outro lado, na operação de aferição sobre o processo de apreciação da escolha e da determinação da medida da pena, em sede de recurso, é consensual que a intervenção do tribunal ad quem tem no essencial uma função de “remédio jurídico”, a ele cabendo identificar incorreções, omissões ou erros evidentes atinentes ao raciocínio hermenêutico incidente nas normas constitucionais, convencionais e legais aplicadas ou mobilizáveis, por parte da instância recorrida.


Apenas nesse patamar é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena, não podendo interpretar e decidir como se fosse inexistente decisão anteriormente proferida –no caso vertente, a do tribunal de primeira instância, confirmada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação –na aferição de proporcionalidade apenas a controlar em que medida foram ou não igualmente respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos. A legitimação da intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar a medida da pena aplicada (no caso, unitária), terá pois de seguir esses parâmetros na sua essência e caracterização enunciadas.


Neste sentido, vide os Acs. de 15-11-2006 do STJ, Proc. n.º 2555/06- 3ª e Ac de 11-02-2015: Proc. 591/12.3GBTMR.E1.S1 (citado infra), que relembram a controvérsia sobre os limites de aferição da pena e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211)


Em suma, o olhar hermenêutico e de escrutínio da adequação ou correção da questionada medida da pena em sede de recurso será incontornável sobretudo e apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça), de violação da racionalidade ou das regras da experiência (arbítrio) na configuração e estruturação das operações tidas como necessárias à sua determinação nos parâmetros da lei. Nessas e em função dessas circunstâncias é que se justificará uma intervenção modificadora pelo tribunal ad quem na escolha e a determinação da medida da pena.2


Revistando agora os critérios usados na 1ª instância e na Relação, lembramos aqui o que se escreveu a propósito:


A) Na 1ª instância:

“(…) Dentro destas molduras das penas do concurso encontradas, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do C.P, cumpre determinar, agora, a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77.º, n.º 1 do C.P..

Aqui chegados, e considerando:

- O facto de todos os crimes terem sido cometidos com dolo directo e intenso (o
que releva em desfavor do arguido).


- Que os bens/valores subtraídos, na sua globalidade alcançam um valor
elevadíssimo (€ 514,941,62);


- Que os crimes não foram todos perpetrados na mesma ocasião e lugar (os crimes
foram praticados entre 8-10-2021 e 24-02-2022; o que releva em desfavor dos arguidos);


-O número de crimes praticados pelos arguidos no referido período é muito
significativo (20 crimes) e os bens jurídicos protegidos pelas incriminações (o que releva em desfavor dos arguidos; observando-se, no entanto, que não se verificou qualquer ofensa a bens jurídicos pessoais, o que não pode deixar de ser tomado em consideração em favor
dos arguidos);


- Que os crimes se mostraram bem organizados e elaborados, actuando os
arguidos de forma eficiente e tendo como alvos moradias que aparentavam ser de maior
luxo (o que releva em desfavor dos arguidos);


- Que o arguido BB não tem antecedentes criminais registados (o que
revela em seu favor, observando-se que o relevo desta circunstância é relativamente
diminuto, por a ausência de antecedentes criminais ser de exigir à globalidade da
população);


- Que o arguido AA tem antecedentes criminais registados, tendo
inclusivamente cumprido já pena de prisão efectiva pela prática de crimes de furto
qualificado (o que releva em seu desfavor);


- Que os arguidos gozam de apoio familiar e têm cumprido as regras do estabelecimento prisional onde se encontram (o que releva em seu favor). Entende-se adequado e justo aplicar;

1. Ao arguido AA, a pena única de 14 anos de prisão;

(…)


B) No Tribunal da Relação:

2.2.2. – Da Medida das Penas Aplicadas a Cada Um dos Arguidos

Os recorrentes terminam os seus recursos de forma telegráfica, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso referindo que subsidiariamente, entendem que quer as penas parcelares, quer a pena única se deveriam concretizar no limite mínimo aplicável ao caso concreto.

Não fazem alusão a qualquer atenuante que, porventura, o Tribunal “a quo” não tenha tido em conta.

Ora, a decisão recorrida foi também cuidada nesta matéria, tendo o Tribunal justificado quer as penas parcelares, quer as penas únicas aplicadas com a indicação das agravantes e atenuantes de cada arguido quanto às penas parcelares (art.º 71º C.P.), bem como considerando os factos no seu conjunto e personalidade dos agentes quanto às penas únicas (art.º 77º/1, “in finé”, C.P.).

Ou seja, os próprios recorrentes não fundamentam no recurso apresentado, as razões da sua divergência com a decisão do Tribunal. O que também limita o Tribunal de recurso, pois desconhece as razões da discordância dos arguidos, relativamente às penas aplicadas.

Sempre se dirá, porém o seguinte. Está hoje ultrapassada a visão retribucionista da pena, segundo a qual esta varia apenas em função da culpa do agente. Ela estabelece antes, o limite máximo da pena a aplicar.

Considerações de prevenção geral, devem determinar o seu limite mínimo; senão, a pena seria considerada laxista pela comunidade social, e serviria como foco impulsionador de outras condutas desviantes.

Dentro destes parâmetros, são as exigências de prevenção especial ou, dito de outra forma, a necessidade de reinserção social do agente que há-de determinar a medida da pena a aplicar (neste sentido, F. Dias, "Direito Penal Português", Ed. Notícias, 1993, págs.214 e segs.; Robalo Cordeiro, "Escolha e Medida da Pena", em "Jornadas de Direito Criminal", págs. 235 e segs.; Anabela M. Rodrigues, "Rev. Port. Ciência Criminal", Ano1, Nº2, págs. 248 e segs.).

Na linguagem de Figueiredo Dias, op. cit., pág. 227,

“As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.”

Como refere na mesma obra, pág. 230,

“A culpa traduz-se numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”.

Ou ainda, a págs. 231,

“Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração (…) podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.”

O crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204º/2, e), C.P. é punível com pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, o tentado (arts.º 22º, 23º e 73º C.P.) com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e o de falsificação de documento autêntico, com pena de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de prisão ou de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias de multa

São agravantes:

- o tipo de ilícitos praticados, com caráter de grande profissionalismo, sofisticação e organização (art.º 71º/2, a), C.P.);

- a multiplicidade criminosa, para mais num pequeno espaço de tempo (art.º 71º/2, a), C.P.);

- o dolo, direto e intenso, com que os arguidos atuaram (art.º 71º/2, b), C.P.);

- os antecedentes criminais do arguido AA com a prática de crimes idênticos em Portugal em 2 016, condenação em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cumprimento de pena de expulsão com interdição de entrada no país durante 5 (cinco) anos e seu retorno a Portugal, para prática do mesmo tipo de atos ilícitos, em massa (art.º 71º/2, d), C.P.);

Não beneficiam ainda, das atenuantes que decorrem da confissão e arrependimento.

Como atenuantes verificam-se:

- o seu bom comportamento prisional (art.º 71º/2, e), C.P.);

- o nível de pobreza, conhecido no seu país de origem (art.º 71º/2, d), C.P.);

- o facto de terem família (art.º 71º/2, d), C.P.), o que porém não foi suficiente para que se abstivessem da prática de crimes no estrangeiro e já com elevados graus de sofisticação e organização.

Está em causa a prática de crimes muito graves e sofisticados, que incluem a residência em Espanha e prática dos crimes em Portugal, de modo a melhor ocultá-los. Trata-se de pura emigração para a prática organizada de crimes contra o património.

Quanto aos crimes de falsificação de documento autêntico, punível em abstrato com pena de prisão ou multa, dadas as agravantes referidas e sua relevância em termos de prevenção especial, faz todo o sentido optar-se pela aplicação de pena de prisão – arts.º 40º e 70º, este “a contrario”, C.P.

A 1ª instância aplicou ao arguido AA penas entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto aos crimes de furto qualificado (entre o terço e um pouco acima do meio da pena), de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão quanto aos crimes de furto qualificado tentado (pena ligeiramente superior ao primeiro quarto da pena) e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para os crimes de falsificação de documento autêntico (ligeiramente inferior a um quarto da pena).

Ao arguido BB, que não tem antecedentes criminais registados em Portugal, penas concretizadas 2 (dois) meses abaixo, daquele coarguido.

Decorrem dos autos fortes necessidades quer de prevenção geral, quer especial.

Quanto à dosimetria das penas e por razões de oralidade e imediação, a comparação é feita com um intervalo tido por adequado, deixando-se alguma álea à 1ª instância, que é o Tribunal que tem maior imediação, com o caso concreto.

No caso dos autos e ante as agravantes referidas e necessidades de prevenção geral e especial elevadas, as penas aplicadas não podem deixar de ser tidas por comedidas e nunca por excessivas, alcançando pois os ideais de equidade, proporcionalidade e justiça, que devem nortear a aplicação das penas em concreto.

No que se refere às penas únicas – medida dos cúmulos.

Devem estas basear-se na globalidade dos factos praticada e personalidades dos agentes – art.º 77º/1 C.P.

Os factos demonstram que os arguidos viviam emigrados em Portugal e Espanha, dos furtos que praticavam, com elevadas reiteração e sofisticação.

Globalmente, estão em causa valores superiores a 500 000€ (quinhentos mil euros).

As personalidades dos mesmos revelam-se perfeitamente aptas à prática reiterada destes crimes, até com alto grau de especialização.

Para o arguido AA temos uma moldura da pena única entre os 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos, atingindo a soma das penas aplicadas os 62 (sessenta) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

E para o arguido BBum limite mínimo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e um limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, sendo a soma das penas parcelares aplicadas de 58 (cinquenta e oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.

A pena única aplicada ao arguido AA foi pois concretizada em ponto um pouco abaixo do meio da pena e a do arguido Zisko cerca do primeiro terço da pena.

Também aqui não podem ser consideradas como exageradas ou desproporcionadas, ante tudo o que se expôs.

Concorda-se assim, quer com as penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos, quer com as penas únicas, graduadas no intervalo tido por adequado.

Também nesta parte não merecem assim provimento, os recursos interpostos pelos arguidos AAe BB. (…)”

Assim e em suma, no que se refere à pena única – medida do cúmulo, foi calculada com base na globalidade dos factos praticada e a personalidade do agente – art.º 77º/1 C.P.


Os factos evidenciam claramente que o arguido vivia, emigrado em Portugal e Espanha, dos furtos que praticava, com intensa reiteração, alto grau de especialização e sofisticação, estando ainda globalmente em causa valores superiores a 500 000€ (quinhentos mil euros).


Decorrem dos autos muito elevadas necessidades quer de prevenção geral, quer sobretudo, de prevenção especial.


A pena única aplicada ao arguido Gjonaj, ainda assim, foi concretizada em patamar um pouco abaixo do meio da pena.


Está em causa a prática de crimes muito graves e sofisticados, que incluem a residência em Espanha e a prática dos crimes em Portugal, de modo a melhor os ocultar. Enfim, estamos perante emigração orientada sobretudo, senão exclusivamente, para a prática de crimes contra o património.


Ultrapassada a visão retribucionista da pena, segundo a qual esta varia apenas em função da culpa do agente e sabendo que ela estabelece o limite máximo da pena a aplicar, será perante o conjunto dos factos que indicará a gravidade do ilícito global perpetrado, e decisiva será para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão, que se verifique entre os factos concorrentes.


Considerações de prevenção geral devem determinar o seu limite mínimo. Se assim não fosse a pena seria considerada laxista pela comunidade social, e serviria como oportunidade impulsionadora de outras condutas desviantes.


Dentro destes parâmetros, são as exigências de prevenção especial ou, dito de outra forma, a necessidade de reinserção social do agente que há-de determinar a medida da pena a aplicar (neste sentido, F. Dias, "Direito Penal Português", Ed. Notícias, 1993, págs.214 e segs.; Robalo Cordeiro, "Escolha e Medida da Pena", em "Jornadas de Direito Criminal", págs. 235 e segs.; Anabela M. Rodrigues, "Rev. Port. Ciência Criminal", Ano1, Nº2, págs. 248 e segs.).


Dado o exposto, é por demais evidente que não há qualquer desproporcionalidade na fixação da medida da pena unitária encontrada, que os critérios utilizados foram claramente explicitados e conduziram à solução adequada e justa no sancionamento do comportamento global do arguido tendo em conta a culpa, o grau de ilicitude mas sobretudo a dimensão preventiva na perspectiva ressocializadora possível.


Improcede assim o recurso neste segmento.


III- DECISÃO


3.1 - Pelo exposto, rejeita-se o recurso, por inadmissibilidade, na parte em que se fundou na alegação de vício de notório e improcedente quanto à pretendida modificação da medida da pena unitária.


3.2 - Taxa de justiça a cargo do recorrente e que se fixa em 7 UC (Tabela III do RCP e artº 513º, nºs 1 e 2 do CPP)

STJ, 11 de Abril de 2024

(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

__________________________


Agostinho Torres- (Relator)

Leonor Furtado (1ª adjunta)

Celso Manata (2º adjunto)




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1. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.↩︎

2. Como se assinala no Ac do STJ de 11-02-2015: Proc. 591/12.3GBTMR.E1.S1:

«Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste STJ, Proc. n.º 2555/06- 3ª)».↩︎