DETENÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
INTÉRPRETE
Sumário

Não são confundíveis, para efeitos da necessidade de nomeação de defensor oficioso e da exigência de nomeação de intérprete, o momento da detenção (material) de um cidadão e o momento da sua constituição como arguido.

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 230/21.1PAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca do Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão, Juiz 1, foi condenado o arguido I, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artsº 292 nº1 do C. Penal, na pena de 69 dias de multa (descontado um dia), à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante de € 345,00 e ainda, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para esta Relação, que, por acórdão de 21/09/21, concedeu provimento ao recurso, considerando inexistentes todos os actos praticados a partir do momento em que o suspeito foi constituído arguido, incluindo este acto, por não ter sido nomeado intérprete ao arguido, pois o mesmo, sendo de nacionalidade ucraniana, não conhece, nem domina, a língua portuguesa.

Baixando os autos à 1ª instância e tendo-se nomeado um intérprete ao arguido, repetindo-se o acto da sua constituição em tal qualidade, veio o MP a proferir acusação contra o arguido nos exactos termos já antes formulados.

Requereu o arguido a abertura da instrução, alegando a excepção do caso julgado e a nulidade da acusação.

Por despacho judicial, foi julgada não verificada a existência de caso julgado, não se considerou nula a acusação pública, e pronunciou-se o arguido pelos factos e crime desta constantes.

O arguido interpôs recurso deste despacho, que, em decisão sumária, foi rejeitado, por esta Relação, atenta a sua inadmissibilidade, decisão que já transitou em julgado.

Entretanto, na 1ª instância, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):

Registe e autue como processo comum com intervenção de tribunal singular.
*
O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal.
Nulidades do conhecimento oficioso
Nos presentes autos e após recurso da sentença proferida em 16.03.2021. determinou o Tribunal da Relação de Évora a nulidade de todos os actos subsequentes à constituição de arguido (inclusive).
Após foram os autos remetidos ao Ministério Publico, que entendeu sanar a nulidade, procedendo a nova constituição de arguido, desta feita em língua que o arguido conhecesse, uma vez que é russo.
Foi após deduzida nova acusação.
Requerida a abertura de instrução, foi proferida decisão de pronúncia, a qual foi objeto de recurso, com efeito meramente devolutivo e que ainda se encontra pendent5e para apreciação.
Cumpre apreciar.
Dispõe o art.° 119° do Código de Processo Penal o seguinte:
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.°, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 32.°;
O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.”
Por sua vez dispõe o art.° 64° do Codigo de Processo Penal o seguinte:
1 - É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
c) No debate instrutório e na audiência;
d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
e) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
f) Nos casos a que se referem os artigos 271.° e 294.°;
g) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
h) Nos demais casos que a lei determinar.
Resulta dos autos que o arguido é russo e desconhece a língua portuguesa, razão pela qual após o Acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos, o Ministério Publico determinou nova constituição de arguido e ulteriores trâmites, com recurso a documentos traduzidos em russo.
Porém, no acto de detenção, o arguido não esteve acompanhado de defensor, como é obrigatório.
Ao não ter estado acompanhado de defensor, nem de intérprete, facilmente se conclui que o mesmo não percebeu nada do que lhe foi comunicado aquando da sua detenção, nomeadamente não percebeu que poderia ter solicitado contraprova.
Isto unicamente para afirmar que a ausência de defensor obrigatório no ato de detenção, constitui uma nulidade que não é sanável, nos termos do art° 64°, n°1, d) e 119° c), desde logo porque não é possível, agora, repetir o acto de detenção, desta feita com presença de defensor e realizar uma contraprova válida para os autos.
Sendo esta uma nulidade insanável, e que ocorreu no início do processo, não obstante as diligências de reparação de outras nulidades sanáveis, certo é que esta inquinou de forma definitiva e irreparável todo o processo.
Assim, e atenta a verificação de nulidade insanável por ausência de defensor em acto em cuja presença é obrigatória, determino a imediata extinção da responsabilidade criminal, com imediato arquivamento dos autos.
Notifique.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, tendo apresentado as seguintes conclusões no seu recurso (transcrição):
1. O presente recurso versa sobre matéria de direito, em concreto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, o qual declarou a nulidade insanável da ausência de defensor e de intérprete aquando da detenção do arguido e da realização da contraprova do teste de álcool por ar expirado efectuado pelo arguido.
2. O Ministério Público não se pode conformar com tal decisão.
3. O despacho do qual se recorre decidiu o seguinte: “Ao não ter estado acompanhado de defensor, nem de intérprete, facilmente se conclui que o mesmo não percebeu nada do que lhe foi comunicado aquando da sua detenção, nomeadamente não percebeu que poderia ter solicitado contraprova. Isto unicamente para afirmar que a ausência de defensor obrigatório no ato de detenção, constitui uma nulidade que não é sanável, nos termos do art.° 64°, n°1, d) e 119° c), desde logo porque não é possível, agora, repetir o acto de detenção, desta feita com presença de defensor e realizar uma contraprova válida para os autos. Sendo esta uma nulidade insanável, e que ocorreu no início do processo, não obstante as diligências de reparação de outras nulidades sanáveis, certo é que esta inquinou de forma definitiva e irreparável todo o processo. Assim, e atenta a verificação de nulidade insanável por ausência de defensor em acto em cuja presença é obrigatória, determino a imediata extinção da responsabilidade criminal, com imediato arquivamento dos autos. Notifique.”
4. No âmbito do presente processo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido I, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, vindo o arguido a ser condenado pela prática do mencionado crime em 16 de Março de 2021.
5. Na sequência de recurso interposto pelo arguido, a decisão veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 21 de Setembro de 2021, no qual se declarou inexistentes todos os actos praticados a partir do momento em que o suspeito foi constituído como arguido, incluindo esse acto.
6. O processo regressou ao Ministério Público, que praticou os actos subsequentes à constituição de arguido, interrogatório, sujeição a TIR e deduziu acusação.
7. O arguido requereu a abertura de instrução, tendo sido pronunciado.
8. O arguido recorreu de tal decisão, encontrando-se o recurso pendente no Tribunal da Relação de Évora para apreciação.
9. Analisados os autos, não é possível compreender se a notificação da possibilidade de realização de contraprova foi efectuada antes ou depois da constituição como arguido, o que assume importância no caso concreto, uma vez que tal acarreta consequências distintas. Caso tenha sido efectuada antes, tal como é referido na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, não foi declarada inexistente e por isso mantém-se válida. Se tiver sido realizada em momento posterior ao da constituição como arguido, a notificação não pode ser repetida, mas ainda que se entenda que pode ser repetida, é materialmente impossível que, assim o pretendendo, o arguido possa realizar tal contraprova.
10. Sobre estes factos, salvo melhor opinião em sentido contrário, importa realizar prova, o que, dado o estado do processo, terá de ocorrer em sede de audiência de discussão e julgamento.
11. O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão nos termos dos artigos 64.°, n.° 1, al. d) e 119.°, al c), do Código de Processo Penal, porquanto no momento da detenção o arguido não se encontrava acompanhado por defensor. Sucede que, nesse acto não é obrigatória a assistência de defensor.
12. O Tribunal fundamenta ainda na sua decisão a ausência de intérprete. Tal nulidade é dependente de arguição pelo interessado nos termos do artigo 120.°, n.° 1 e n.° 2, al. c), do Código de Processo Penal, no prazo previsto no artigo 120.°, n.° 3, al. c), do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o arguido não invocou tal nulidade e o prazo encontra-se decorrido.
13. O douto despacho a quo violou as normas dos artigos 119.°, al. c), 64.°, n.° 1, al. d), 120.°, n.° 1, n.° 2, al. c) e n.° 3, al. c) e 92.°, do Código de Processo Penal.
14. Assim, o Ministério Público entende ser de revogar a decisão do Tribunal a quo que decidiu a extinção da responsabilidade criminal, com imediato arquivamento dos autos, devendo ser substituída por outra, que determine a não verificação da nulidade insanável e a realização de audiência de discussão e julgamento, tendo em vista a produção de prova.
Nestes termos, deverá o presente recurso merecer provimento, mas farão V.Exas., a tão costumada, Justiça.

C – Resposta ao Recurso
Inexiste resposta ao recurso.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que se pronunciou pelo provimento do recurso.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o arguido apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão à instância recorrida quando julgou verificada a nulidade, entendida como insanável, da ausência de defensor do arguido em acto cuja presença era obrigatória e consequentemente, determinou a extinção da responsabilidade criminal do arguido, com imediato arquivamento dos autos.

B – Apreciação

Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente, devendo a decisão recorrida ser revogada nos termos por si expostos.
Entendeu a decisão recorrida que o facto de o arguido não ter sido assistido por defensor, nem estar acompanhado de intérprete aquando do momento da sua detenção, é gerador de uma nulidade insanável que inquina todo o processo, na medida em que, sendo aquele de nacionalidade estrangeira e não percebendo, nem dominando, a língua portuguesa, nada entendeu do que ali lhe foi dito, designadamente, da possibilidade de requerer contraprova.
Com o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida faz tábua rasa do acórdão desta Relação de 21/09/21, notando-se também alguma confusão entre os momentos da detenção e da constituição de arguido.
Toda esta questão já no aresto deste Tribunal foi suficientemente apreciada, aí se fazendo a distinção entre o momento da detenção material do arguido, ocorrida no dia 22/03/21, pela PSP, aquando de uma acção de fiscalização estradal e da sua condução à esquadra por ter apresentado uma TAS superior a 1,20 g/l.
Só aí é que o agente da PSP (M) entregou ao arguido o termo de identidade e residência, as notificações para comparecer no dia seguinte em tribunal, para, querendo, constituir defensor, para poder requer a concessão de apoio judiciário, e ainda os documentos relativos ao resultado do teste de álcool, ao talão do alcoolímetro e ao auto de constituição de arguido, então efectuado.
Ora, como bem se referiu no mencionado aresto desta Relação, a condução do ora arguido à esquadra policial destinou-se, entre o mais, para submissão do mesmo a provas de detenção da sua TAS por analisador quantitativo.
Nessa medida, só aí, com a constituição de arguido e o seu correspondente interrogatório é que se mostra legalmente necessária a presença de defensor nos casos, como o presente, em que o arguido é estrangeiro e não domina a língua de Camões.
Como se disse na referenciada decisão (transcrição):
E que até à realização da contraprova, onde se vem fixar uma taxa definitiva, não seja necessária a presença de intérprete, anuímos ao expresso na Sentença recorrida quando convoca o Aresto desta Relação de 08.05.2018, processo n.º 99/17.0GEPTM.E1.
Mas, uma vez obtido resultado superior a 1,20 g/l, de teor alcoólico, o caso muda de figura. Pois, nesta situação, como se refere, estaremos perante a evidência da subsunção da conduta ao preceito incriminador, de natureza criminal e não contra-ordenacional.
Na esteira deste entendimento e por considerar que o arguido deveria ter sido acompanhado de intérprete por ser estrangeiro e não dominar a língua portuguesa, é que esta Relação considerou como necessário que o processo retroagisse ao momento da constituição de arguido, devendo o arguido ser acompanhado de intérprete em todos os actos processuais desde então e com tradução de todos os documentos que lhe viessem a ser entregues.
Deste modo se assegura que em todos os actos processuais o arguido deva ser assistido por intérprete, como exigem os Artsº 92 do CPP e 6 nº3 al. e) da CEDH.
E, em cumprimento do assim decidido, o MP elaborou nova constituição de arguido e procedeu ao seu interrogatório, actos em que aquele esteve acompanhado de defensor e de intérprete, tendo ainda produzido nova acusação que lhe foi traduzida na sua língua natal.
O momento da detenção – in casu, ocorrida na Rua José Botelho, na cidade de Olhão – é materialmente diferente do momento da sua constituição de arguido, sendo que apenas este releva para efeitos do estatuído no Artº 64 nº1 al. d) do CPP, o que é compreensível pois só nesse momento é que foram entregues ao arguido a lista dos seus direitos e deveres decorrentes de tal qualidade.
A mera detenção de um suspeito, como tal, não deve ser compreendida na figura de acto processual para efeitos de tal comando legal, tendo em conta que dele não decorrem os efeitos processuais decorrentes da constituição de arguido.
Ora, sobre tal matéria já tudo foi decidido no citado acórdão desta Relação, pelo que inexiste motivo para, alargando a medida do aí decidido, estender as suas consequências ao momento da detenção do arguido.
Apenas mais duas notas, em complemento do já escrito.
No que toca à questão da contraprova, assiste inteira razão ao recorrente quando afirma o seguinte (transcrição):
Analisados os autos, não é possível compreender se a notificação da possibilidade de realização de contraprova foi efectuada antes ou depois da constituição como arguido, o que assume importância no caso concreto, uma vez que tal acarreta consequências distintas. Caso tenha sido efectuada antes, tal como é referido na decisão proferida pelo Tribunal da Relação, não foi declarada inexistente e por isso mantém-se válida. Se tiver sido realizada em momento posterior ao da constituição como arguido, a notificação não pode ser repetida, mas ainda que se entenda que pode ser repetida, é materialmente impossível que, assim o pretendendo, o arguido possa realizar tal contraprova.
Sobre estes factos, salvo melhor opinião em sentido contrário, importa realizar prova, o que, dado o estado do processo, terá de ocorrer em sede de audiência de discussão e julgamento.
Por fim, no que toca a uma eventual ausência de tempestividade do ora recorrido na alegação da nulidade reportada à ausência de nomeação de intérprete, trata-se de matéria cuja apreciação está prejudicada, porquanto, foi a mesma analisada no citado acórdão desta Relação então se considerando – raciocínio que se sufraga por inteiro – pela inexistência de todos os actos praticados desde o momento em que o suspeito foi constituído arguido, incluindo este mesmo, em consequência de não lhe ter sido nomeado intérprete.
Inexiste, assim, qualquer situação de nulidade insanável que deva determinar a extinção da responsabilidade criminal do arguido com o consequente arquivamento dos autos.
E, nestes termos, sem necessidade de outros considerandos que a simplicidade da questão não justifica, se conclui pela procedência do recurso

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista à realização de audiência de julgamento.
Sem custas.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 09 de abril de 2024
Renato Barroso
Fátima Bernardes
Beatriz Borges