FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
Sumário

I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa. É ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa.
II - O Recorrente e os outros dois indivíduos que o acompanhavam preparavam-se para retirar do jardim e das imediações da casa da ofendida diversos objetos que lhe pertenciam, foram surpreendidos por alguém que daí se aproximou e encetaram fuga; o Recorrente, em fuga, ainda lançou mão a duas canas de pesca e vários fios elétricos, e, perseguido, perdeu o controlo do velocípede que usou para fugir e caiu ao solo, altura em que foi imobilizado e detido pelos militares da Guarda Nacional Republicana que, entretanto, acorreram ao local.
III - Porque o ato de subtrair pode ser simples e instantâneo ou um processo - um conjunto de ações sucessivas -, na situação em causa a subtração ainda não estava completamente realizada quando o Recorrente e os outros dois indivíduos foram surpreendidos.
IV - Desse modo, os objetos que retiraram do interior da residência da ofendida ainda se encontravam na esfera patrimonial da sua proprietária, donde nunca saíram, pelo que não chegaram a entrar na posse do Recorrente, de modo minimamente estável, de forma a permitir-lhes a sua fruição e disposição. Assim, o crime de furto não chegou a consumar-se, por circunstâncias alheias à vontade do Recorrente e dos outros dois indivíduos que o acompanhavam, já que foram interrompidos na sua conduta.
V - Os factos integram, por isso, a prática de um crime de furto qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada.

Texto Integral




I. RELATÓRIO

No processo comum n.º 1276/20.2PAPTM do Juízo Central Criminal de Portimão [Juiz 1] da Comarca de Faro, o Ministério Público acusou,
i) A,
como reincidente, pela prática, em coautoria e autoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efetivo, de
- dois crimes de furto de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal;
- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alíneas a) e f), ponto II), do Código Penal;
- um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal;
- um crime de coação, previsto e punível pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal;
- um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

ii) B,
como reincidente, pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efetivo, de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal.

iii) C,
pela prática, em coautoria e autoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efetivo, de
- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal;
- um crime de coação, previsto e punível pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal;

iv) D,
pela prática, em coautoria e autoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efetivo, de:
- um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal;
- um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal;

v) E,
pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal.

O Arguido D apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.
O Arguido B apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.
O Arguido C apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos e tudo o que em seu benefício resultar da audiência de julgamento.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado a 23 de novembro de 2021, foi, entre o mais, decidido:
«(…) julgamos a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
Absolvemos o arguido C, da prática de:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao art. 202.º, al. d), do Código Penal;
- um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal.
Absolvemos o arguido A, da prática de:
- um crime de furto de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao art.º 202.º, al. d), do Código Penal;
- um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal;
- um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

Condenamos o arguido A, como reincidente:
- na pena de quatro anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código penal (Estabelecimento comercial «A Parisienne»);
- na pena de cinco anos e dois meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (garagem «.....»).
- na pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (ofendido .......).
- na pena de um ano e dois meses de prisão pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de janeiro.
- Operando o Cúmulo Jurídico, condenamos o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Condenamos o arguido B, como reincidente:
- na pena de quatro anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (Estabelecimento comercial «A Parisiense»).
- na pena de três anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (Edifício São Pedro Residence).
- na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado desqualificado pelo valor, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, do Código Penal (sítio do Cebolar).
- Operando o Cúmulo Jurídico, condenamos o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Condenamos o arguido D:
- na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado desqualificado pelo valor, previsto e punido pelo artigo 203 e 204º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, do Código Penal (sítio do Cebolar).
- na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
- Operando o Cúmulo Jurídico, condenamos o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão, a qual suspendemos na sua execução por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do C. Penal.

Condenamos o arguido E:
- na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado desqualificado pelo valor, previsto e punido pelo artigo 203 e 204º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, do Código Penal (sítio do Cebolar), a qual suspendemos na sua execução por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º do C Penal

Na sequência de recurso nele interposto pelo Arguido B, por acórdão proferido em 7 de junho de 2022, foi decidido por este Tribunal da Relação o reenvio do processo para novo julgamento relativo ao apuramento das condições de vida do Recorrente.

Devolvido o processo à 1.ª Instância, em 17 de março de 2023, foi proferido e depositado novo acórdão, onde se manteve a parte decisória já transcrita.

Na sequência de recurso interposto pelo Arguido B, este Tribunal da Relação, por decisão sumária proferida a 30 de março de 2023, ordenou «a devolução do processo à 1.ª Instância para que se proceda à leitura do acórdão nos termos impostos por lei, se aguarde o prazo para a interposição do recurso, que deve ser admitido, se for interposto e reunir os pressupostos para tanto

Devolvido o processo à 1.ª Instância, procedeu-se à leitura do acórdão e foi admitido o recurso entretanto interposto pela Senhora Advogada que assume nos autos a defesa do Arguido B.
Esta Relação, por decisão sumária datada de 15 de setembro de 2023, rejeitou conhecer do recurso interposto pelo Arguido B, por ser prematura a sua interposição. E determinou a devolução dos autos à 1.ª Instância a fim de aí se providenciar pela notificação pessoal ao Arguido B do acórdão proferido.

Regularizado o processado, após devolução do processo à 1.ª Instância, o Arguido B interpôs recurso do acórdão condenatório, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1º - O Arguido foi submetido a Julgamento, pronunciado nos termos de Fls… e seguintes:
a)- ”na pena de quatro anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, do Código Penal (Estabelecimento comercial “A Parisiense”).
b)- ” na pena de três anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 203 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (Edifício São Pedro Residence).
c) – “na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado desqualificado pelo valor, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, do Código Penal (sítio do Cebolar)
e,
Operando o Cúmulo Jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, e no mais do mesmo douto Acórdão constante.
2º - Conforme resulta da factualidade que o douto Tribunal, a nosso ver, com a devida vénia, mal, considerou provada, mostra-se evidente a dúvida, não ultrapassada, relativamente aos inquéritos 1276/20.2PAPTM e 18/21.0PBTM, pois, tanto as declarações do Arguido, que nega a prática dos factos, como das testemunhas inquiridas, impedem que se tenha alcançado a certeza, tudo justificando a improcedência da Pronúncia, e a consequente absolvição do Arguido, que, com dignidade constitucional, se presume inocente.
3º - O douto Tribunal “a quo”, ao dar por provada, matéria que se revela duvidosa, determinando a dúvida, que não permite a certeza, ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, e o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, ignorando o constitucional princípio “in dubio pro reo”, proferindo douto Acórdão que padece de nulidade, na medida em que, sem factualidade que tivesse afastado qualquer dúvida, veio a condenar o Arguido por prática de crimes negados.
4º - Perante as dúvidas, que deveriam ter determinado a absolvição do Arguido, em 1ª Instância, pesada a prova produzida, optou o douto tribunal “a quo”, com os doutos fundamentos do douto Acórdão ora em Recurso, pela condenação do constitucional e presumivelmente inocente, Arguido, ora Recorrente, ultrapassando a livre apreciação da prova, negando-lhe a constitucional presunção de inocência o que deverá determinar a revogação do douto Acórdão, a substituir por outro que, julgando a pronúncia improvada, determine a absolvição do Arguido.
12º - Com a devida vénia, não poderiam ser considerados provados os factos de 8, 9, 10, 11, 12, 38, 39, 40, 41 e 42 do douto Acórdão, impugnando a matéria de facto, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Penal, quer porque não foi produzida prova inequívoca, que impede outra conclusão alternativa ao “não provado”, cuja consequência, legal e constitucional é a absolvição, razão pela qual haverá que revogar o douto Acórdão ora em Recurso, a substituir por outro que, julgando a Pronúncia não provada, absolva o Arguido, ora Recorrente, constitucional e presumivelmente inocente.
13º – Conforme resulta da factualidade que o douto Tribunal considerou provada, mostra-se evidente que o crime imputado ao arguido não chegou a consumar-se pois, que “para a consumação do crime de furto não é suficiente o amotio (remoção da coisa do lugar onde se encontra), exigindo-se antes o ablatio (transferência da coisa para fora da esfera de domínio do sujeito passivo).
14º - A consumação do crime de furto exige que a coisa entre, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infração.
15º - Como refere o Professor Faria Costa, não basta o instantâneo domínio de facto, sendo ao menos de exigir um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa, sob pena de se fazer coincidir subtração com domínio do facto, «com consequências desastrosas para a desistência da tentativa». À aferição do domínio do facto não são alheias as circunstâncias relativas à própria configuração do espaço onde se dá a prática do crime e à vigilância e custódia das coisas nesse mesmo espaço.
… os arguidos foram intercetados num momento em que os bens subtraídos ainda se encontravam dentro de um espaço de custódia e vigilância do seu proprietário… não teve os objetos de que se apoderou na sua posse por um mínimo de tempo que lhe permitisse alcançar um efetivo domínio de facto sobre os mesmos.
… ainda se encontrava na fase da prática de atos de execução do crime, nos termos do art.º 22 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do Código Penal….”.
16º - De facto, atentas as circunstâncias em que o arguido é intercetado, com os bens junto à casa da proprietária, em caixas, só por mera ficção se pode dizer que o arguido teve o domínio de facto sobre tais bens ou que estes chegaram a estar na sua disponibilidade - que não estiveram - pois os mesmos não chegaram a sair da esfera do controlo da sua legítima proprietária.
17º - Deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado (desqualificado pelo valor) mas de forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2 a), 23º, nº 2, 73º, nº 1 a) e b), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), todos do C. Penal, punido com pena de prisão de um mês a 1 ano.
15º - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo” ter considerado, parcialmente, não provada a acusação, face às reconhecidas dúvidas, e o mais que, do douto Acórdão resulta, e assim o não tendo entendido, violou o constitucional Princípio “in dúbio pro reo”, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova, e o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, concluindo sem matéria de facto bastante, com fundamentação contraditória, apreciando erradamente a prova, o que, nos termos do disposto nos artigos 410º e 426º do Código de Processo Penal, determina o reenvio do Processo, caso se não opte, como se espera, pela revogação do Acórdão, a substituir por outro que absolva o Recorrente, sempre merecendo integral provimento o presente Recurso.
Nestes termos,
e nos demais de direito que Vª. S Ex.ªs doutamente suprirão,
deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que, julgando improvada a acusação, decida pela absolvição do presumível e constitucionalmente inocente Arguido, Recorrente, assim se concedendo integral provimento ao presente Recurso.
Porém V.ªs. Ex.ªs. decidirão como for de
JUSTIÇA»

A este recurso respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O arguido B interpôs recurso do acórdão condenatório proferido (na sequência do reenvio determinado por douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 7 de Junho de 2022 – cfr. fls. 1555 e sgtes – 5.º volume), pugnando pela sua absolvição e, alegando, em síntese, o seguinte:
a) No que tange aos factos dados como provados e relativos ao inquérito NUIPC: 1276/20.2PAPTM, o Tribunal «a quo» violou o princípios in dubio pro reu e da livre apreciação da prova, porquanto, conferiu mais crédito às declarações prestadas pelo coarguido A em sede de primeiro interrogatório judicial, sendo certo que, este em sede de audiência de discussão e julgamento, usou do direito ao silêncio, em detrimento da negação da prática dos factos por parte do arguido/recorrente B;
b) Violação dos sobreditos princípios por parte do Tribunal «a quo» ao ter dado como provado os factos relativos ao Inquérito NUIPC: 18/21.0PAPTM, porquanto, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é insuficiente para concluir que o arguido B teve participação nos factos;
c) Analisando os factos dados como provados relativos ao NUIPC: 27/21.9GBPTM, resulta que o arguido B nunca teve o domínio de facto sobre os bens subtraídos, razão pela qual, deveria, ao contrário da integração jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, aquele ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado (desqualificado pelo valor) na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2 alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1 alíneas a) e b), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal.
2. Conforme resulta do decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 7 de Junho de 2022, transitado em julgado no dia 13 de Julho de 2022:
«III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo,
- julga-se parcialmente improcedente o recurso, declarando fixada a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, com exceção da que concerne às condições de vida do Arguido B;
- decide-se ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativo ao apuramento das condições de vida do Arguido B – artigo 426.º-A do Código de Processo Penal.»
3. Ora, assim sendo, a aludida impugnação da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente, pelos motivos invocados, só pode soçobrar, razão pela qual, a este respeito, nada mais se irá referir.
4. No que tange à qualificação jurídica dos factos provados relativos ao NUIPC: 27/21.9GBPTM, provado ficou que o arguido B na posse dos objetos furtados (duas canas de pesca e vários fios elétricos) encetou fuga, fazendo-se transportar num velocípede elétrico e, bem ainda que, na sequência da perseguição por terceira pessoa, caiu ao solo e, veio a ser detido pelos militares da GNR que, no ínterim, acorreram ao local.
5. Conforme escreveu José de Faria Costa[1]:
«§87 De sorte que se nos afigure irrecusável aceitar que tem de haver um mínimo de tempo que permita dizer que um efetivo domínio de facto sobre a coisa ou animal é levado a cabo pelo agente. No entanto, estamos longe de defender que o domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, (…). (…). (…). Assim, se A, em uma loja de produtos eletrónicos, escondeu no bolso uma máquina fotográfica e andou a vaguear durante uma meia hora antes de passar as “caixas” e se é aí e nessa altura apanhado, é evidente que o crime de furto ainda não está consumado. E não o está, muito embora já tenha decorrido um lapso de tempo bastante dilatado, (…). Em contrapartida, se A furta um objeto da loja X e o proprietário desta (B) só se apercebe do ato criminoso depois de A já estar na rua, ainda que só por breves instantes, é claro que o crime se consumou.»
6. Assim, mostrou-se certeira a integração da factualidade em causa no crime de furto (na forma consumada), porquanto, o arguido B apoderou-se dos objetos subtraídos e, não obsta à consumação do ilícito em causa, a circunstância daquele ter sido perseguido e, nessa sequência, ter caído ao solo e perdido o domínio dos sobreditos objetos.[[2]]
7. Pese embora esta questão em concreto – reincidência e pena concreta aplicada – não seja levantada pelo arguido/recorrente B nas conclusões, as quais, conforme é sabido, delimitam o objeto do recurso, todavia, considerando que, na senda, aliás, do determinado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de Junho de 2022, o apuramento das condições de vida daquele teria implicações relativamente à suficiência da matéria de facto para a afirmação ou não da reincidência e desadequação da pena (por excesso), não deixaremos de fazer breves referências a tais pontos.
8. In casu, o Tribunal a quo, relativamente ao arguido/recorrente, na determinação da medida da pena, consignou, para além do mais, o seguinte:
«Ao nível das exigências de prevenção especial, temos que concluir que à data dos factos, os arguidos A e B não estavam inseridos profissionalmente e tinham fácil ligação a pares problemáticos e fases de consumo mais desregulados de substâncias psicoativas, configurando forte facto de risco. De acrescer que ambos os arguidos possuem extensos antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza (não esquecendo os antecedentes criminais em relação ao crime de condução de veículo sem habilitação legal do arguido A).
São, assim, elevadíssimas, as exigências de prevenção especial quanto a estes dois arguidos, sendo que o arguido A ainda que tenha admitido alguns factos em sede de primeiro interrogatório não quis prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento).»
9. Ademais, há que considerar que, o arguido B já sofreu 11 condenações, na sua esmagadora maioria pela prática de crimes contra o património, sendo certo também que, o mesmo apresenta uma personalidade propensa à prática daquele tipo de criminalidade e, bem ainda, manifestou nos seus comportamentos indiferença pelos valores que regem a vivência em comunidade.
10. Uma última nota ainda para sublinhar que, são também elevadas as exigências de prevenção geral, atendendo aos bens jurídicos protegidos e a elevada frequência com o que os crimes contra a propriedade vêm sendo praticados, sendo certo também que, está em causa criminalidade que mina o sentimento de segurança dos cidadãos, razões pelas quais, nunca serviria os fins da pena a aplicação àquele de uma pena única inferior àquela que lhe foi aplicada, ou seja, 6 anos e 6 meses de prisão.
11. No que tange à reincidência: provado ficou, para o que ora interessa, que o arguido/recorrente B, após ter sido condenado na pena de prisão efetiva de 4 anos (no âmbito do processo n.º 303/11.9PAPTM) pela prática no dia 21/02/2011 de crime contra o património (crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 210.º, n.º 1 e 22.º, n.ºs 1 e 2 alínea a), ambos do Código Penal), o mesmo foi condenado no âmbito dos presentes autos pela prática de crimes contra a propriedade (furto e furtos qualificados), sendo certo também que, conforme se escreveu no acórdão sob recurso:
«Começando pelo último dos requisitos apontados, temos que concluir que o mesmo está preenchido, uma vez que entre a prática, pelos arguidos dos crimes referidos nos factos provados e a prática dos factos sub judice, descontado período de tempo em que estiveram presos não chegaram a decorrer cinco anos. E, qualquer das decisões dos processos referidos foi proferida e transitou em julgado antes da prática, pelos arguidos, dos factos sub judice.
Por outro lado, as referidas condenações anteriores foram-no em penas de prisão efetivas, qualquer delas superiores a 6 meses, como o vai ser as penas dos presentes autos, estas últimas pelas razões que abaixo se irão expor.
Por último, face à factualidade provada e à personalidade dos arguidos, nomeadamente face aos seus antecedentes criminais e à sua não inserção profissional e social, necessariamente que teremos de concluir pela verificação dos demais requisitos da reincidência.»
12. Em face do acima exposto e se o conjugarmos com os factos relativos às condições vida do arguido/recorrente B que foram apurados (na sequência do reenvio), donde ressalta a ausência do exercício de uma atividade profissional com carácter de regularidade e fraca inserção social, cremos que, dúvidas não existem de que deve aquele ser condenado como reincidente.
13. Termos em que por não ter ocorrido a violação de qualquer princípio e ou norma legal, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo arguido B e, por consequência, manter-se o acórdão condenatório.
Contudo, V.ªs Ex.ªs, farão como sempre
JUSTIÇA!»

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«Concordando e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na decisão impugnada, bem como na Resposta à Motivação do Recurso apresentada pala nosso Exº. Colega junto do Tribunal de 1.ª Instância, entendo que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[3]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[4]]

û
No acórdão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1. No processo n.º 1193/04.3GDPTM do Juízo Central Criminal de Portimão, o arguido A foi condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 19/12/2003; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2 do Código Penal, praticado em 19/12/2003; um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º do CP, praticado em 19/12/2003; um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 184º do CP, praticado em 19/12/2003; um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, 03/02, praticado em 19/12/2003; um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do CP, praticado em 19/12/2003; e um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, do CP, praticado em 19/12/2003, na pena única de 14 anos de prisão efetiva, por acórdão cumulatório transitado em julgado em 19/12/2006.
2. O arguido A foi preso à ordem do referido processo, e após cumprimento de 5/6 da pena de prisão em que aí foi condenado, foi-lhe concedida liberdade condicional em 02/04/2019, tendo nesta data sido restituído à liberdade.
3. Porém, o arguido A apesar de ter sofrido a supra referida pena de prisão efetiva, não logrou interiorizar o desvalor atribuído à sua conduta pela ordem jurídica, revelando-se especialmente censurável o facto de ter voltado a praticar crimes pelos quais foi condenado anteriormente.
4. No processo n.º 303/11.9PAPTM do Juízo Central Criminal de Portimão, o arguido B foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, n.º 1 e 22º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, praticado em 21/02/2011, na pena de 4 anos de prisão efetiva, por acórdão transitado em julgado em 10/09/2013.
5. O arguido B foi preso à ordem do referido processo, e após cumprimento de 5/6 da pena de prisão em que aí foi condenado, foi-lhe concedida liberdade condicional em 04/11/2017, tendo nesta data sido restituído à liberdade.
6. Porém, o arguido B apesar de ter sofrido a supra referida pena de prisão efetiva, não logrou interiorizar o desvalor atribuído à sua conduta pela ordem jurídica, revelando-se especialmente censurável o facto de ter voltado a praticar crimes pelos quais foi condenado anteriormente.
7. Deverão, assim, os arguidos A e B serem considerados reincidentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75º do Código Penal.
8. No dia 01/11/2020, pelas 3h06, os arguidos A e B, em conjugação de esforços e intentos, e na execução de um plano que previamente elaboraram, dirigiram-se ao estabelecimento de restauração “Parisiene”, pertencente ao ofendido (…..), sito na (…..), com o propósito de retirar do seu interior bens e valores que ali viessem a encontrar.
9. Ali chegados, os arguidos A e B, utilizando uma picareta, estroncaram a porta das traseiras do referido estabelecimento, conseguindo, através desta, introduzir-se no seu interior.
10. De seguida, os arguidos A e B retiraram do dito estabelecimento uma televisão, um berbequim, uma aparafusadora, uma gaveta de caixa registadora, várias garrafas de bebidas alcoólicas e outros bens, tudo no valor total de 2.500,00 €.
11. Após, os arguidos A e B abandonaram o local na posse de tais bens, que fizeram seus e integraram no seu património.
12. Os arguidos provocaram danos na aludida porta, no valor de 1.000,00 €.
13. No dia 29.11.2020, pelas 19h00, à saída do estabelecimento “Minipreço”, na Avenida 25 de Abril, em Portimão, o arguido A avistou o ofendido F, seu conhecido.
14. Logo de seguida, o arguido A, num gesto brusco e repentino, retirou da mão do ofendido, o telemóvel da marca Huawey, no valor de cerca de 200,00 €, de sua propriedade.
15. Ato contínuo, o arguido A puxou violentamente um saco que o ofendido F trazia na mão, com um leitor de DVD da marca Sony, no valor de 30,00 €, da sua propriedade, arrancando-o.
16. Após, o arguido A abandonou o local, apropriando-se assim de tais objetos, e integrando-os no seu património.
24. No dia 26/01/2021, cerca das 0h26, o arguido A conduziu o veículo ligeiro, de matrícula (…..), na Rua da Quintinha, em Portimão, numa via destinada ao trânsito público de veículos e pessoas, sem ser titular de carta de condução ou documento que a tal o habilitasse.
25. Entre o dia 26/01/2021 e o dia 27/01/2021, a hora não concretamente apurada mas não superior às 7h00, o arguido A, utilizando o veículo ligeiro de matrícula (…..), da propriedade de G, sua namorada, dirigiu-se à garagem pertencente à sociedade “….”, sita na (…..), com o propósito de retirar do seu interior bens e valores que ali viesse a encontrar.
26. Ali chegado, o arguido A, utilizando uma chave pertencente à sua namorada, que lhe retirou sem que a mesma se apercebesse, introduziu-se no interior da aludida garagem, sem o consentimento e contra a vontade da respetiva proprietária.
27. De seguida, o arguido A retirou da dita garagem, os seguintes bens pertencentes à referida sociedade, e ao ofendido H:
- um cofre pequeno de cor creme com mostrador preto digital, que continha no seu interior cerca de 200,00 € e diversas notas oriundas de vários países;
- uma caixa registadora com monitor e impressora, com a ref.ª POS SAM4S SPT-4750 SN.B5AW100087, e uma gaveta da marca VENUS/ HS 410 preta 24V, com programas instalados, tudo no valor de 1.044,94 €;
- uma prancha de surf, azul, da marca “Fire Wire”, no valor de 750,00 €;
- um televisor LCD da marca Samsung, de 42 polegadas, no valor de 800,00 €;
- um televisor LCD da marca Mitsai, de 42 polegadas, no valor de 300,00 €;
- uma aparelhagem da marca Sony, com leitor de CDs e USB, no valor de 250,00 €;
- um sistema de som com subwoofer, da marca Samson, no valor de 400,00 €;
- um par de colunas da marca Dap, no valor de 350,00 €;
- um amplificador da marca Tamp, modelo E800, no valor de 800,00 €;
- um sintetizador da marca Novation, modelo Ultranova, no valor de 600,00 €;
- um amplificador de viola baixo Samick SM-50B, no valor de 300,00 €;
- dois gira-discos Reloop RP-4000 Mk3 Chrome, e respectivas cabeças e agulhas, no valor de 1200,00 €;
- uma mesa de mistura Behringer DDM-4000, no valor de 390,00 €;
- uma caixa de mesa de mistura (flight case) Thomann, no valor de 120,00 €;
-um monitor de computador Samsung Sync Master 29 Sw, de valor desconhecido.
28. Após, o arguido A abandonou o local na posse de tais bens, que fez seus e integrou no seu património.
29. No dia 27/01/2021, entre as 7h00 e as 8h00, na sequência uma busca realizada pela PSP, na residência do arguido A, sita no (…..), foram apreendidas a caixa registadora com monitor e impressora, e uma gaveta da marca com programas instalados, referidas em 27., e posteriormente entregues ao representante legal da respetiva proprietária.
30. No mesmo dia 27/01/2021, entre as 7h00 e as 8h00, na sequência da aludida busca da PSP, sita no (…..), foram apreendidos três cartuchos de calibre 12GA, da classe D, destinados a serem usados em armas de fogo longas, com cano de lisa.
31. O arguido A não tinha, à data, licença de uso e porte de arma, nem autorização de detenção de arma no domicílio, ou outro documento que lhe permitisse deter tais cartuchos.
32. No dia 18/02/2021, cerca das 20h45, os arguidos B, D, e E, em conjugação de esforços e intentos, e na execução de um plano que previamente elaboraram, dirigiram-se à residência sita em (…..), pertencente à ofendida I, com o propósito de retirar do seu interior bens e valores que ali viessem a encontrar.
33. Para tal, os arguidos D e E fizeram-se transportar no veículo automóvel, de matrícula (…..), marca Seat Ibiza de cor branca, e o arguido B numa bicicleta elétrica,
34. Uma vez aí chegados, os três arguidos introduziram-se no interior da referida residência, tendo para o efeito partido o vidro da porta que dá acesso à cozinha, causando danos no valor de 1.000,00 € e remexeram em toda a habitação.
35. Dali retiraram, fazendo seus, vários objetos eletrónicos, que se encontravam encaixotados em duas caixas, tais como monitores de computador, gira-discos, discos rígidos, extensões elétricas, auscultador áudio, leitor de DVD e canas de pesca, objetos estes de valor não apurado e que levaram para o jardim.
36. Na altura em que os arguidos se preparavam para transportar parte dos referidos objetos, sendo que alguns deles já se encontravam na estrada junto ao veículo (seis canas de pesca e respetivos carretos), foram surpreendidos por J, tendo os arguidos D e E saído a correr do interior da referida habitação pondo-se em fuga no referido veículo, enquanto o arguido B fugiu no velocípede elétrico, levando consigo duas canas de pesca e vários fios elétricos.
37. Após ter sido perseguido por J o arguido B perdeu o controlo do velocípede e caiu ao solo, altura em que foi imobilizado e detido pelos militares da GNR que, entretanto, acorreram ao local.
38. No dia 27/03/2021, pelas 0h50, o arguido B e um indivíduo ainda não identificado, em conjugação de esforços e intentos, e na execução de um plano que previamente elaboraram, dirigiram-se num velocípede elétrico a um edifício em construção denominado “Edifício São Pedro Residence”, sito na (…..), da propriedade de “…..”, com o propósito de retirar do seu interior bens que ali viessem a encontrar.
39. Ali chegados, o arguido B e o indivíduo ainda não identificado saltaram a vedação que circundava o referido edifício, e utilizando método não concretamente apurado, estroncaram a porta de entrada, conseguindo, através desta, introduzir-se no interior do edifício.
40. De seguida, o arguido B e o indivíduo ainda não identificado, através de método não concretamente apurado, estroncaram a porta corta-fogo de acesso à garagem do edifício, e retiraram do seu interior uma placa de vitrocerâmica da marca Teka, pertencente à sociedade “…..”, no valor de 300,00€.
41. Após, o arguido B e o indivíduo ainda não identificado abandonaram o local na posse de tal bem, que fizeram seu e integraram no seu património.
42. O arguido B e o indivíduo ainda não identificado provocaram danos nas aludidas portas, no valor de 2.005,58 €.
43. Em data não exatamente apurada, mas posteriormente às 00h50 do dia 27/03/2021, o arguido D conduzia o veículo automóvel, de matrícula (…..), na Rua Comandante Carvalho Araújo, quando foi abordado pelo arguido B, tendo este lhe pedido que guardasse a aludida placa da marca “Teka”, que tinha escondido numa zona de mato ali perto.
44. O arguido D conhecia o arguido B, e sabia perfeitamente que o mesmo não tinha qualquer atividade profissional lícita conhecida, nem qualquer tipo de rendimentos.
45. Sabia também e perfeitamente que a aludida placa que o mesmo apresentava tinha sido retirado ao seu legítimo proprietário, sem e contra a vontade deste, do interior de uma residência, sendo que o arguido B não possuía habitação própria.
46. Não obstante ter disso conhecimento, o arguido D aceitou receber e ficar com a aludida placa da marca “Teka”, que lhe foi entregue pelo arguido B, levando-a no referido veículo para a sua residência, onde a guardou.
47. No dia 14/04/2021, entre as 8h15 e as 9h30, na sequência uma busca realizada pela PSP, na residência do arguido D, sita na Rua (…..), foi apreendida a placa da marca “Teka” e posteriormente entregue ao representante legal da respetiva proprietária.
48. Os arguidos A e B, ao introduzirem-se no interior do estabelecimento de restauração referido em 8. da forma supra descrita, em conjugação de esforços e intentos, fizeram-no com o propósito de se apoderarem de bens que ali e valores viessem a encontrar, como fizeram, bem sabendo que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do seu proprietário, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de 2.500,00 €.
49. Ao agir da forma descrita em 13. a 16., o arguido A fê-lo com o propósito concretizado de se apoderar do telemóvel e do saco com o DVD em causa, da propriedade do ofendido F, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que, apropriando-se dos mesmos, agia sem a autorização e contra a vontade do seu legítimo detentor e proprietário, causando-lhe o respetivo prejuízo decorrente do seu desapossamento.
50. Para o efeito, decidiu o arguido A utilizar a intimidação e a força relativamente ao ofendido F, para o compelir a não reagir e suportar a privação dos referidos bens, o que concretizou.
53. O arguido A atuou conforme descrito em 24. com o intuito, concretizado, de conduzir o referido veículo na via pública, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado para tal.
54. Ao introduzir-se no interior da garagem referida em 25., da forma supra descrita, agiu o arguido A com o propósito de se apoderar de bens que ali viesse a encontrar, como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem o conhecimento e contra a vontade dos respetivos proprietários, causando-lhes um prejuízo patrimonial no valor total de 7.504,94 €.
56. Os arguidos B, D e E, ao introduzirem- se no interior da residência da ofendida H, da forma supra descrita, em conjugação de esforços e intentos, fizeram-no com o propósito de se apoderarem de bens que ali e valores viessem a encontrar, como fizeram, bem sabendo que agiam sem o conhecimento e contra a vontade da sua proprietária, causando-lhe um prejuízo patrimonial de valor não apurado.
57. O arguido B e o indivíduo ainda não identificado, ao introduzirem-se no interior do edifício “São Pedro Residence”, da forma supra descrita, em conjugação de esforços e intentos, fizeram-no com o propósito de se apoderarem de bens que ali viessem a encontrar, como fizeram, bem sabendo que agiam sem o conhecimento e contra a vontade da sua proprietária, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de 300,00 €.
58. O arguido D, ao guardar na sua residência a placa da marca “Teka” em causa, quis e conseguiu, com a sua conduta, obter um benefício económico indevido no seu património, bem sabendo que tal objeto era proveniente de facto ilícito típico contra o património, e estando perfeitamente ciente de ser reprovável o seu comportamento.
59. Agiram os arguidos sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Mais se apurou que
A encontra-se desde 27/01/2021 em regime de prisão preventiva, primeiro no EP de Olhão e atualmente em Silves à ordem do presente processo, indiciado dos crimes de coação, roubo e furto qualificado.
Antes de ser detido estava desempregado e vivia sozinho no (…..), numa casa com deficientes condições de habitabilidade.
Natural de Lisboa, A provem de um agregado muito numeroso (10 irmãos), com grandes dificuldades económicas, consumos excessivos de bebidas alcoólicas dos progenitores, desestruturação familiar e muitas lacunas ao nível do processo educativo. Tal como alguns dos irmãos, o arguido foi institucionalizado na Casa do Gaiato aos 10 anos, contexto que condicionou a vinculação entre os vários membros da família, alguns também com problemas no sistema de justiça.
Permaneceu institucionalizado até aos 15 anos de idade, após o que registou uma fuga da instituição já depois de ter completado o 4º ano de escolaridade, reintegrando o agregado familiar de origem. Por esta altura já tinha iniciado o consumo de estupefacientes, envolvendo-se com grupo de pares com a mesma problemática e assumindo comportamentos criminais que determinaram a sua condenação a uma primeira pena de prisão (1995/99), tendo então concluído na cadeia o 6º ano de escolaridade.
Após a sua libertação manteve um relacionamento marital de curta duração do qual resultou o nascimento de um filho em 1999 posteriormente retirado e colocado no Refúgio Aboim Ascensão para adoção. A voltou a cumprir pena de prisão entre 2001 e 2004, sendo que depois da sua libertação foi residir para Portimão em condições habitacionais precárias.
Durante os períodos que se encontrava em liberdade o arguido desenvolveu alguma atividade laboral indiferenciada, de forma irregular, na construção civil, mas sempre condicionada pela sua questão aditiva e desorganização pessoal.
Em 2005 voltou a ser preso pela terceira vez à ordem do processo nº 1193/04.3GDPTM, do Tribunal de Portimão, condenado então a 14 anos de prisão por inúmeros crimes. Cumpriu pena no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, onde apesar de registar várias sanções disciplinares, trabalhou como faxina e realizou tratamento para a sua toxicodependência.
Evadiu-se em janeiro de 2014, para ser recapturado em 2015 e colocado no EP de Coimbra, onde voltou à ocupação de faxina até sair em liberdade condicional aos 5/6 da pena em abril de 2019.
Inicialmente fixou residência junto de um irmão e cunhada na Malveira, mas incompatibilizou-se com estes familiares e mudou-se para casa de outro irmão em Odivelas, onde também esteve muito pouco tempo, alterando posteriormente a sua morada para a Póvoa do Varzim para trabalhar num restaurante como empregado de mesa. Contudo também aqui a sua integração profissional não correu bem e em agosto de 2019 já estava a viver em Portimão.
A não terminou o período de liberdade condicional no âmbito do processo nº 3081/10.5TXLSB-A do Tribunal de Execução das Penas de Évora, com termo em fevereiro/2022. Durante a fase em que esteve em meio livre o arguido fez alguns biscates na construção civil antes do início da pandemia, mas desde março de 2020 ficou sem trabalho. Requereu o rendimento social de inserção (RSI), procurou ajuda alimentar no GRATO e MAPS de Portimão e andou em acompanhamento na ETET/Barlavento para controlo dos seus consumos de substâncias psicoativas, fazendo o programa de substituição de metadona.
Mantendo problemas aditivos voltou aos comportamentos criminais durante a liberdade condicional, tendo sido já condenado a duas penas de 6 anos de prisão em cada um nos processos nº 517/19.3GBPTM e 929/20.0PAPTM.
No estabelecimento prisional de Silves não exerce atividade laboral regular e apenas faz desporto, tendo recebido várias vídeo chamadas do irmão L, único familiar que lhe presta apoio. Já foi alvo de dois processos disciplinares internos por incumprimento de regras prisionais.
Mantendo hoje a mesma situação socio-habitacional existente na altura da ocorrência dos factos (fevereiro/2021).

(E) vive com o pai, profissional da construção civil, e a companheira deste numa casa térrea com 2 quartos, sala, cozinha e wc na Rua (…..) e não na morada indicada nos autos. As duas avós do arguido moram na vizinhança enquanto a mãe, há muito separado do pai, reside em Portimão estando empregada numa unidade hoteleira da Praia da Rocha.
Embora o arguido esteja desempregado há vários anos, apresenta-se uma situação económica contida, mas ainda assim suficiente para os gastos correntes dado que o progenitor aufere rendimentos regulares da sua atividade de pedreiro.
(E) realiza biscates muito ocasionais com o pai em obras diversas e recebe alguma ajuda económica da mãe, com quem tem contactos frequentes.
Filho único de um agregado familiar da Ladeira do Vau, com limitações de ordem cultural e social, o arguido vivenciou a separação dos progenitores ainda criança na sequência de anos de violência doméstica e alcoolismo por parte do pai, determinantes para que a mãe se tenha afastado da casa de família, sem condições para ficar com o filho a cargo. E ficou assim sob a tutela do pai, que se revelou uma figura ausente no plano educativo, embora o arguido fosse contando com o apoio da avó materna até ao presente.
O arguido frequentou o ensino primário de forma regular e concluiu sem dificuldades o 1º ciclo do ensino básico. Os problemas escolares começaram logo que iniciou o 5º ano, sobretudo pela companhia de pares também desinteressados dos estudos e consumos de canábis. Foi um período marcado pelas faltas e expulsões das salas de aulas, mau comportamento e suspensões várias, que estiveram na origem da sua transferência para uma turma do PIEF em Alvor, onde também não se adaptou, acabando por desistir aos 16 anos sem terminar o 2º ciclo do básico.
Para além de revelar sérios problemas de aprendizagem, E aparenta uma desmotivação preocupante pelo trabalho, dado que depois do abandono escolar não se inseriu no mercado de emprego e apenas episodicamente exerceu tarefas laborais na construção civil em conjunto com o pai.
De uma maneira geral está desocupado, sem projetos para estudar ou trabalhar, mas também passa muito tempo fora de casa dado que a relação com o pai não será muito gratificante. Mantém contactos regulares com a mãe/avós e ligação com alguns conhecidos da zona onde habita (Ladeira do Vau), entre os quais se encontram coarguidos neste processo. Já teve uma relação afetiva, mas atualmente não tem namorada.
Continua a consumir canábis de forma recreativa.
E refere ter tido em jovem processos tutelares educativos e chegou a estar institucionalizado após intervenção da CPCJ cerca de ano e meio em Associação localizada em Castro Verde devido aos seus problemas comportamentais, mas este internamento não produziu alterações na sua conduta social.
Sem antecedentes criminais conhecidos, na entrevista individual que teve lugar na equipa de reinserção foi evidente a atitude de desinteresse geral do arguido, apesar de reconhecer o desvalor da sua conduta que esteve na origem deste processo.

O arguido B, natural de Portimão, é oriundo de uma família de origem angolana, e tem 3 irmãos.
Os pais separaram-se e o arguido ficou integrado no agregado familiar materno, mas o pai não se desvinculou afetivamente e manteve a colaboração com aquele agregado.
O arguido foi educado num contexto familiar permissivo sem supervisão eficaz face à ocupação laboral da progenitora.
O arguido abandonou a escola sem completar o 2º cicio do ensino básico.
A vivência, de então, decorreu sem respeito pelas orientações familiares e com aproximação a pares com condutas delinquentes e consumos de substâncias estupefacientes.
O arguido chegou a ser sujeito a medida judicial de institucionalização e o seu primeiro contacto com o sistema penitenciário ocorreu aos 16 anos.
À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já não residia com a família, mantinha uma relação de namoro em Portimão e fazia biscates.
Nos meses de março e abril de 2021, o arguido trabalhou por conta de amigo chamado M, sem qualquer formalização, na zona da Fóia, em Monchique, na apanha de frutas e legumes, em troca de alojamento, alimentação e da quantia diária de 30€.
O arguido gastava os 30€ em tabaco e álcool.
O arguido esteve inscrito no centro de Emprego em 2017.
O arguido beneficiou por um tempo de Rendimento Social de Inserção, mas incumpriu o contrato de inserção pelo que lhe foi retirado esse apoio estatal.
O arguido nunca desenvolveu atividade laboral de modo repetido e regular que fosse geradora de rendimentos certos e periódicos.
O arguido está inscrito na segurança social, não possui registo de remunerações nos anos de 2019 a 2022, nem aufere quaisquer pensões ou prestações na presente data.
O arguido não apresentou declarações de IRS relativas aos anos de 2019 a 2022.
No estabelecimento prisional o arguido tentou concluir o 9.º de escolaridade.
Parou de estudar e atualmente desempenha as funções de faxina e dedica-se à pintura.

O arguido D mantém ainda a ligação à família de origem, se bem que no presente se observe uma situação de permanência em espaços habitacionais distintos. D ocupa a casa principal, correspondente à morada indicada nos autos, onde cresceu. Os pais, sexagenários e o irmão, de 44 anos, portador de deficiência mental, ocupam uma outra casa situada num terreno agrícola, em Odelouca – Silves, onde mantêm alguma produção de subsistência.
D presentemente mostra-se capaz de suprir as suas necessidades, sem depender de terceiros, uma vez que detém uma situação laboral regular numa empresa de jardinagem. Complementarmente dedica-se a alguns trabalhos de mecânica a particulares e bem assim à participação em festas como DJ, pelo que obtém alguma remuneração. Não parecem existir carências nas necessidades consideradas fundamentais. O relacionamento intrafamiliar, ainda que avaliado de forma satisfatória pelos elementos que compõem o agregado, evidencia interações pobres e uma elevada condescendência e passividade face a eventuais comportamentos desviantes.
D dá conta de significativa instabilidade desde idade precoce, designadamente no que respeita à assunção de responsabilidades e cumprimento de regras, a par de um contexto de elevada permissividade familiar. O percurso escolar após o 1º ciclo e entrada na puberdade foi marcado pela desmotivação e elevado absentismo, sucedendo-se reprovações por faltas. Só concluiu o 6º ano.
Começou a trabalhar logo que atingiu a maioridade, porém o percurso foi sempre instável, entre atividades diversificadas e períodos de desemprego, algumas das vezes consequência da própria inércia face ao trabalho.
Em finais de 2014, com 30 anos, foi admitido num curso profissional de manutenção de campos de golf, que lhe permitiu a certificação de 9º ano e contribuiu para notória melhoria na assunção de compromissos e desempenhos laborais do arguido.
Dos interesses desde a fase adolescente que se destaca o gosto por desportos motorizados, designadamente a prática de bikecross, embora só tenha tirado carta de condução aos 26 anos. Reporta dois acidentes, resultantes em traumatismo craniano e vários envolvimentos em transgressões estradais.
Aprecia também a participação em eventos com música eletrónica e trance, muitas vezes ligado à organização dos mesmos.
Dentre outros comportamentos disruptivos destacam-se ainda os consumos de álcool e haxixe, de que o próprio não reconhece motivo a ajuda especializada, por os considerar recreativos/ não excessivos.
Cumpriu já várias condenações em pena de multa, envolvendo a condução perigosa de veículos e posse de produtos estupefacientes, mas nos últimos seis anos, fora o processo em apreço, não tem havido notícia a confrontos com o sistema de administração da justiça penal. D tende a desresponsabilizar-se face aos alegados factos constantes da sua acusação.
Refuta a autoria dos mesmos, vendo-se na situação por resposta a um pedido de ajuda de alguns dos coarguidos, com quem tinha um relacionamento de maior proximidade.

Dos antecedentes criminais
O arguido E não possui antecedentes criminais.
A
No âmbito do processo n.º 454/99.6TAPTM, por decisão proferida em 14.06.1995, foi o arguido A condenado pela prática em 25.03.2009, de um crime de roubo/furto qualificado na pena de dois anos e seis meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 247/95, por decisão proferida em 25.10.1995, foi o arguido A condenado pela prática em 31.12.1994, de um crime de furto qualificado na pena de quatro anos de prisão.
No âmbito do processo n.º 160/95, por decisão proferida em 21.03.1996, foi o arguido A condenado pela prática em 25.11.1994, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão.
No âmbito do processo n.º 690/99.5TBPTM, por decisão proferida em 10.11.2016 e transitada em julgado a 03.12.2016, foi o arguido A condenado pela prática em 25.11.1994, de um crime de roubo na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 118/2000, por decisão proferida em 05.07.2000, foi o arguido A condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 75 dias de multa.
No âmbito do processo n.º 437/00.5GTABF, por decisão proferida em 07.09.2000 e transitada em julgado a 29.09.2000, foi o arguido A condenado pela prática em 06.09.2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa.
No âmbito do processo n.º 424/2000, por decisão proferida em 22.19.2001 e transitada em julgado a 06.06.2001, foi o arguido A condenado pela prática em 01.10.2000, de um crime de introdução em lugar vedado ao publico na pena de 45 dias de prisão.
No âmbito do processo n.º 700/00.5GTPTM, por decisão proferida em 12.06.2001 e transitada em julgado a 28.06.2001, foi o arguido A condenado pela prática em 16.10.2000, de um crime de roubo e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 812/00.5PAPTM, por decisão proferida em 05.07.2000 e transitada em julgado a 20.09.2000, foi o arguido A condenado pela prática em 03.07.2000, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 75 dias de multa.
No âmbito do processo n.º 130/01.1TAPTM, por decisão proferida em 22.08.2002 e transitada em julgado a 07.06.2002, foi o arguido A condenado pela prática em julho de 2000, de um crime de desobediência na pena de 60 dias de prisão.
No âmbito do processo n.º 1193/04.3GDPTM, por decisão proferida em 04.07.2006 e transitada em julgado a 19.12.2006, foi o arguido A condenado pela prática em 19.12.2003, de um crime de roubo, crimes de furtos qualificados, furtos simples, injuria, ofensas à integridade física e condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 14 anos de prisão.
No âmbito do processo n.º 253/11.9T3GDL, por decisão proferida em 23.10.2012 e transitada em julgado a 22.11.2012, foi o arguido A condenado pela prática em 28.08.2011, de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão.
No âmbito do processo n.º 12/14.7T3GDL, por decisão proferida em 19.01.2016 e transitada em julgado a 18.02.2016, foi o arguido A condenado pela prática em 18.01.2014, de um crime de Evasão na pena de 1 ano de prisão.
No âmbito do processo n.º 517/19.3GBPTM, por decisão proferida em 05.05.2021 e transitada em julgado a 04.06.2021, foi o arguido A condenado pela prática em 08.12.2019, de um crime de roubo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 6 anos de prisão.
B
No âmbito do processo n.º 17/98, por decisão proferida em 06.10.98, foi o arguido B condenado pela prática em 11.12.1997, de um crime de furto simples e furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 842/99.8PAPTM, por decisão proferida em 06.10.98, transitada em julgado a 23.05.2000, foi o arguido B condenado pela prática em 11.07.1999, de um crime de furto simples e furto qualificado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 164/99.4TAPTM, por decisão proferida em 19.05.2000, foi o arguido B condenado pela prática em 13.02.1997, de um crime de denuncia caluniosa, na pena de 90 dias de multa.
No âmbito do processo n.º 843/99.6PAPTM, por decisão proferida em 06.10.98, transitada em julgado a 29.05.2001, foi o arguido B condenado pela prática em 17.07.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de quatro anos e nove meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 74/04.5GCPTM, por decisão proferida em 21.12.2004, transitada em julgado a 10.01.2005, foi o arguido B condenado pela prática em 23.02.2004, de um crime de roubo, na pena de quatro anos de prisão.
No âmbito do processo n.º 97/07.2TAGDL, por decisão proferida em 07.07.2008, transitada em julgado a 28.07.2008, foi o arguido B condenado pela prática em 11.09.2006, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de sete meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 109/10.2GDPTM, por decisão proferida em 07.04.2011, transitada em julgado a 13.06.2011, foi o arguido B condenado pela prática em 13.02.2010, de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e seis meses de prisão
No âmbito do processo n.º 980/10.8PAPTM, por decisão proferida em 27.10.2011, transitada em julgado a 05.08.2012, foi o arguido B condenado pela prática em 22.06.2010, de um crime de roubo, na pena de dois anos e oito meses de prisão.
No âmbito do processo n.º 303/11.9PAPTM, por decisão proferida em 05.02.2013, transitada em julgado a 10.09.2013, foi o arguido B condenado pela prática em 21.02.2011, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de quatro anos de prisão.
No âmbito do processo n.º 471/19.1GTABF, por decisão proferida em 12.11.2019, transitada em julgado a 08.07.2020, foi o arguido B condenado pela prática em 21.10.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa.
No âmbito do processo n.º 72/20.1PBPTM, por decisão proferida em 23.10.2020, transitada em julgado a 23.11.2020, foi o arguido B condenado pela prática em 08.10.2020, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 5,00.
C
No âmbito do processo n.º 99/06.6PBPTM, por decisão proferida em 24.05.2007 e transitada em julgado a 08.06.2007, foi o arguido C condenado pela prática em 2006, de um crime de roubo, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por três anos.
No âmbito do processo n.º 44/07.1PBPTM, por decisão proferida em 18.06.2007 e transitada em julgado a 03.07.2007, foi o arguido C condenado pela prática em 07.06.2007, de um crime de furto simples, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 4,50.
No âmbito do processo n.º 164/07.2GEPTM, por decisão proferida em 06.02.2008 e transitada em julgado a 26.02.2008, foi o arguido C condenado pela prática em 26.05.2007, de um crime de furto qualificado, na pena de um ano e três meses de prisão substituída por horas a favor da comunidade.
No âmbito do processo n.º 614/06.5GCPTM, por decisão proferida em 18.04.2008 e transitada em julgado a 11.06.2008, foi o arguido C condenado pela prática em 11.12.2006, de um crime de ofensas à integridade física, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 5,00.
No âmbito do processo n.º 1793/06.7PAPTM, por decisão proferida em 2007 e transitada em julgado a 12.05.2008, foi o arguido C condenado pela prática em 2007, de um crime de furto simples, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.
No âmbito do processo n.º 755/08.4GCPTM, por decisão proferida em 03.12.2009 e transitada em julgado a 05.09.2011, foi o arguido C condenado pela prática em 15.12.2008, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
No âmbito do processo n.º 27/09.7PBPTM, por decisão proferida em 06.10.2010 e transitada em julgado a 27.06.2011, foi o arguido C condenado pela prática em 09.03.2009, de um crime de furto qualificado, na pena de três anos de prisão.
No âmbito do processo n.º 365/16.2GTABF, por decisão proferida em 27.12.2016 e transitada em julgado a 02.02.2017, foi o arguido C condenado pela prática em 25.12.2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução.
No âmbito do processo n.º 88/18.8PAPTM, por decisão proferida em 27.02.2018 e transitada em julgado a 09.04.2018, foi o arguido C condenado pela prática em 23.01.2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.
No âmbito do processo n.º 1139/17.9PAPTM, por decisão proferida em 27.04.2018 e transitada em julgado a 28.05.2018, foi o arguido C condenado pela prática em 30.07.2017, de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00.
No âmbito do processo n.º 114/17.8PAPTM, por decisão proferida em 06.07.2018 e transitada em julgado a 21.09.2018, foi o arguido C condenado pela prática em 25.01.2017, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 85 dias de multa à razão diária de € 5,00.
D
No âmbito do processo n.º 651/02.9PAPTM, por decisão proferida em 04.03.2008 e transitada em julgado a 23.04.2008, foi o arguido D condenado pela prática em 11.05.2002, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de dois anos e dez meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
No âmbito do processo n.º 892/12.0GBSLV, por decisão proferida em 05.03.2014 e transitada em julgado a 02.04.2014, foi o arguido D condenado pela prática em 20.09.2012, de um crime de condução de veículo sob influencia de estupefacientes, na pena de 75 dias de multa à razão diária de € 5,00.
No âmbito do processo n.º 1009/14.2PAPTM, por decisão proferida em 14.09.2015 e transitada em julgado a 28.09.2015, foi o arguido D condenado pela prática em 18.07.2014, de um crime de tráfico para consumo de estupefacientes, na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 6,00.
No âmbito do processo n.º 1406/17.1PAPTM, por decisão proferida em 21.09.2017 e transitada em julgado a 25.10.2017, foi o arguido D condenado pela prática em 07.09.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 5,00.»

Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:

(…………)

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
(………….)
û
Conhecendo.
(i) Questão préviaInadmissibilidade do recurso no segmento relativo à impugnação factualmatéria de facto considerada como provada nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 38, 39, 40, 41 e 42
Como decorre do que acima se deixou dito – em I. RELATÓRIO –, na sequência do primeiro recurso interposto nos autos pelo Arguido B, da decisão final, esta Relação, por acórdão datado de 7 de junho de 2022:
- julgou parcialmente improcedente tal recurso, e declarou fixada a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, com exceção do que concerne às condições de vida do Recorrente; e
- ordenou o reenvio do processo para novo julgamento relativo ao apuramento das condições de vida do Recorrente.
Esta nossa decisão transitou em julgado no dia 13 de julho de 2022.
Pelo que se encontra esgotado o poder jurisdicional desta Relação relativamente à factualidade que consta como provada e não provada no acórdão em recurso.
Não sendo admissível o recurso neste segmento.
Pelo que se deixa rejeitado.

(ii) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal
Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

(iii) Da consumação do crime de furto
Em causa está, exclusivamente, a conduta do ora Recorrente, no passados dia 18 de fevereiro de 2021, na residência sita em (….), pertencente a H.
Porque entende o Recorrente que os factos dados como provados nos pontos 32 a 37 integram a prática de um crime de furto qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal, comete o crime de furto, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia.
São elementos constitutivos deste crime
(i) a subtração
(ii) de coisa móvel alheia e
(iii) a ilegítima intenção de apropriação.
Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Código Penal, ocorre tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
E no n.º 2 concretiza-se o que são atos de execução.
E aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber qual o momento em que se consuma o crime, uma vez que a lei não o determina.
A doutrina e a jurisprudência, com frequência, têm tratado a questão.
Individualizando quatro momentos, quanto à consumação do crime de furto (i) a contrectatio, em que basta pegar ou tocar na coisa para o crime se consumar, (ii) a amotio (apprehensio), em que é necessário que a coisa seja colocada sob o controle exclusivo do novo detentor, (iii) a ablatio, em que é essencial tirar ou levar essa coisa da zona ou local de domínio do anterior detentor e (iv) a illatio, segundo a qual é necessário que a coisa seja transferida ou recolhida de modo pacífico na esfera de domínio do novo detentor.
Quer a contrectatio, quer a ilattio são critérios inoperativos, porquanto naquela nem sequer é pensável a subtração e na última não se contempla o caso do infrator que no próprio lugar do crime consome a coisa subtraída.
O Professor Eduardo Correia entendia que para haver consumação do crime de furto, a coisa furtada tinha que estar nas mãos do agente em pleno sossego e estado de tranquilidade.
O Professor Faria da Costa o opta por um critério menos exigente – o de que o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infração.
Dito de outra forma, para haver consumação formal do crime de furto - momento a partir do qual já não se pode desencadear o direito de legítima defesa - não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa.
Recordemos a factualidade provada que importa para a resolução da questão que nos ocupa.
No dia 18 de fevereiro de 2021, cerca das 20h45, os Arguidos B, D, e E, em conjugação de esforços e intentos, e na execução de um plano que previamente elaboraram, dirigiram-se à residência sita em (…..), pertencente a H, com o propósito de retirar do seu interior bens e valores que ali viessem a encontrar.- ponto 32
Para tal, os Arguidos D e E fizeram-se transportar no veículo automóvel, de matrícula (…..), marca Seat Ibiza de cor branca, e o Arguido B numa bicicleta elétrica. – ponto 33
Uma vez aí chegados, os três Arguidos introduziram-se no interior da referida residência, tendo para o efeito partido o vidro da porta que dá acesso à cozinha, causando danos no valor de 1.000,00 € e remexeram em toda a habitação.- ponto 34
Dali retiraram, fazendo seus, vários objetos eletrónicos, que se encontravam encaixotados em duas caixas, tais como monitores de computador, gira-discos, discos rígidos, extensões elétricas, auscultador áudio, leitor de DVD e canas de pesca, objetos estes de valor não apurado e que levaram para o jardim. – ponto 35
Na altura em que os Arguidos se preparavam para transportar parte dos referidos objetos, sendo que alguns deles já se encontravam na estrada junto ao veículo (seis canas de pesca e respetivos carretos), foram surpreendidos por J, tendo os Arguidos D e E saído a correr do interior da referida habitação pondo-se em fuga no referido veículo, enquanto o Arguido B fugiu no velocípede elétrico, levando consigo duas canas de pesca e vários fios elétricos.- ponto 36
Após ter sido perseguido por J, o Arguido B perdeu o controlo do velocípede e caiu ao solo, altura em que foi imobilizado e detido pelos militares da Guarda Nacional Republicana que, entretanto, acorreram ao local.- ponto 37
Os Arguidos B, D e E, ao introduzirem-se no interior da residência da H, da forma supra descrita, em conjugação de esforços e intentos, fizeram-no com o propósito de se apoderarem de bens que ali e valores viessem a encontrar, como fizeram, bem sabendo que agiam se o conhecimento e contra a vontade da sua proprietária, causando-lhe um prejuízo patrimonial de valor não apurado.- ponto 56
Agiram os Arguidos sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei – ponto 59
E de tais factos decorre que quando o Recorrente e os outros dois indivíduos que o acompanhavam se preparavam para retirar do jardim e das imediações da casa da H diversos objetos que lhe pertenciam, foram surpreendidos por alguém que daí se aproximou – J – e encetaram fuga.
Só o Recorrente, em fuga, ainda lançou mão a duas canas de pesca e vários fios elétricos.
E perseguido por J, o Arguido B perdeu o controlo do velocípede que usou para fugir e caiu ao solo, altura em que foi imobilizado e detido pelos militares da Guarda Nacional Republicana que, entretanto, acorreram ao local.
Porque o ato de subtrair pode ser simples e instantâneo ou um processo – um conjunto de ações sucessivas –, na situação que nos ocupa, a subtração ainda não estava completamente realizada quando o Recorrente e os outros dois indivíduos foram surpreendido pelo J.
Deste modo, os objetos que retiraram do interior da residência da H ainda se encontravam na esfera patrimonial da sua proprietária, donde nunca saíram, pelo que não chegaram a entrar na posse do Arguido, ora Recorrente, de modo minimamente estável, de forma a permitir-lhes a sua fruição e disposição.[[5]]
O crime de furto não chegou, assim, a consumar-se, por circunstâncias alheias à vontade do Recorrente e dos outros dois indivíduos que o acompanhavam, já que foram interrompidos na sua conduta.
Os factos integram, assim o crime de furto qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n. º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, todos do Código Penal.
Pelo que a decisão recorrida merece reparo.
Procedendo o recurso, neste segmento.

(iv) Das penas a impor
Porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos do artigo 72º do Código Penal, permite a atenuação especial das penas, a moldura penal abstrata que corresponde ao crime cometido pelo Recorrente situa-se entre 10 (dez) e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa ou 1 (um) mês e 2 (dois) anos de prisão.
Na escolha da pena e se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, manda a lei penal, no seu artigo 70.º, dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção.
Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências.
Cumpre, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
«Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospetivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospetivo, corretamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)
Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exatamente a convicção de que existe uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida ótima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exato da pena. Abaixo do ponto ótimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)
Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem atuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vetor mais importante daquele pensamento.»
Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar[[6]]
O passado criminal do Arguido não consente concluir que a imposição de pena não privativa de liberdade realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Ora, considerando o que se disse quanto à determinação da pena – privativa de liberdade –, no contexto que nos é fornecido pelo disposto no artigo 71.º do Código Penal entendemos ajustado impor ao Arguido B a pena de 7 (sete) meses de prisão.
E em cúmulo jurídico, a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.


III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, concedendo provimento parcial ao recurso, decide-se:
1. Convolar para um crime de furto qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n. º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, todos do Código Penal, os factos ocorridos no dia 18 de fevereiro de 2021, no sítio do (….), na residência de H;
2. Condenar o Arguido B, pela prática de tal crime, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
3. Condenar o Arguido B, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
4. Manter, em tudo o mais, o decidido.
Sem tributação.

Évora, 09-04-2024
Ana Bacelar
Renato Barroso
Fátima Bernardes

__________________________________________________
[1] Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, volume I, 2.ª edição, Gestlegal, 2022, pgs. 61-62.
[2] Cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 27-03-2003, cujo relator foi o Exm.º Conselheiro Simas Santos e que se encontra disponível em texto integral em www.dgsi.pt
[3] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[4] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[5] Pelo interesse que manifestamente reveste, no sentido da solução para que apontamos, deve consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de maio de 2019, proferido no processo n.º 10/16.6PGPDL.S1, acessível em www.dgsi.pt
[6] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83.