DEFESA DO ARGUIDO
DEFENSOR
DEBATE INSTRUTÓRIO
NULIDADE
Sumário

I - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo.
II - Contudo, tendo o Tribunal de proceder à designação de uma data para a realização do debate instrutório (em sede de instrução não requerida pelos arguidos/recorrentes), data que não foi totalmente consensual (por incompatibilidade de agendas dos diversos Advogados dos vários arguidos), a realização dessa diligência com a presença de Defensor Oficioso nomeado aos arguidos/recorrentes (e não do seu Ilustre Mandatário) não configura a existência de qualquer nulidade.
III - Isso porque, e além do mais, de outro modo seriam frustradas as exigências cautelares resultantes dos autos (com arguidos em prisão preventiva e no final do prazo desta), sendo certo que não ocorreu qualquer limitação gravosa dos direitos de defesa.

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que, com o nº 5/21.8GDFTR, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Criminal de Portalegre, recorrem os arguidos:

- (A) e
- (B)

Do despacho judicial proferido em 16-11-2023, que julgou improcedente, por não verificada, a nulidade invocada do despacho que decidiu manter a nomeação de defensor aos arguidos para o ato.

Da respectiva motivação os recorrentes retiram as seguintes (transcritas) conclusões:

A. Quando se impugna uma decisão judicial por via de recurso tem-se em vista um certo efeito útil, que se traduz, em primeira linha, na fiscalização da decisão pelo Tribunal Superior e, subsequentemente, na sua modificação/revogação.
B. In casu, o efeito útil do recurso, na hipótese de modificação da decisão, só tem interesse se o efeito do recurso for suspensivo, pois, de contrário, ou seja, se tal efeito for meramente devolutivo, o recurso perderá qualquer interesse.
C. Os arguidos insurgem-se quanto ao indeferimento por parte do Tribunal a quo do reagendamento da tomada de declarações ao arguido José da Conceição Prudêncio e subsequente realização do debate instrutório, no dia 06-11-2023, pelas 10h, não dando sem efeito a respectiva diligência, olvidando as seguintes circunstâncias:
- Por requerimento de 25-10-2023, veio o Ilustre Mandatário dos arguidos (A) e (B) comunicar aos autos que se encontrava impedido de comparecer em juízo naquela data por ter sido notificado, em 18-10-2023, de que havia sido designada a mesma data para a continuação de um outro julgamento, com arguidos presos.
- O mandatário dos arguidos comunicou tempestivamente o seu impedimento para comparecer no dia referido em 1., nos termos do art. 151º nºs 2 e 5 do CPC, por ser a sua presença, nesse processo, imprescindível para a defesa dos seus constituintes.
- Os processos em causa têm ambos natureza urgente e o mandatário dos arguidos foi notificado para comparecer no aludido debate instrutório quando já tinha previamente conhecimento da designação de uma outra diligência com a mesma natureza, qual seja, com arguidos presos.
- O mandatário dos arguidos desde logo, e oportunamente, declarou que não iria estar presente na data agendada para o debate instrutório dos presentes autos.
- O mandatário dos arguidos comunicou, de forma atempada, o seu impedimento para a data designada e pediu o respectivo reagendamento.
- Estando nos presentes autos perante um agendamento sem marcação mediante acordo prévio, é evidente que a lei impõe o adiamento da diligência em caso de falta de algum dos advogados.
D. Quer a retenção do recurso, quer a atribuição de outro efeito que não o suspensivo comprometeria irremediavelmente o efeito da decisão a proferir, consumada que fosse, como foi, a continuação e subsequente realização do debate instrutório, mas principalmente os seus ulteriores termos.
E. Conforme decidiu o então Senhor Juiz Desembargador António Piçarra, e cujo entendimento se sufraga, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 21-01-2008, Processo n° 33/05.0JBLSB-B (Reclamação), disponível para consulta in www.dgsi.pt, extrai-se que a absoluta inutilidade na retenção de um recurso corresponde aquelas situações em que a sua “retenção retira qualquer eficácia ao provimento do mesmo, ou seja, nada aproveita o recorrente da decisão favorável do recurso, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, sendo certo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado do provimento do recurso.(...)"
F. No caso dos autos, a não subida imediata do recurso, bem como a não atribuição do efeito suspensivo pugnado, de molde aos arguidos serem representados por quem escolheram, e não abdicam, conduziria, sem mais, à prolação da decisão instrutória, conforme ocorreu, e eventual remessa dos autos para julgamento.
G. Ao presente recurso, com assento na Lei (atentos os normativos supra referidos, nomeadamente, art. 407°, n° 1 e 408º, n° 3 do C.P.P), é forçoso atribuir-se efeito suspensivo, a que acresce a especificidade da questão “decidenda” e a sua inconstitucionalidade subjacente, sob pena de se tornar absolutamente inútil, por dele depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes.
H. No caso dos autos, só o efeito suspensivo evita uma inutilidade superveniente da lide, obstativa do conhecimento do recurso, e só assim se impede a execução imediata de despachos ilegais/inconstitucionais.
I. Só a subida imediata do recurso, em separado e com efeito suspensivo acautela a realização da Justiça e os princípios da economia e celeridade processuais, o que se pretende.
Do indeferimento da nulidade insanável no despacho recorrido proferido em 16-11-2023, pela M. Juiz titular, com a ref. Citius nº 33009317, arguida em 08-11-2023, com a ref. Citius 2407386, por requerimento datado do mesmo dia, consubstanciando o entendimento perfilhado uma inconstitucionalidade material, para além de uma violação manifesta da lei processual em sede de nulidade insanável.
J. Por requerimento de 25-10-2023, veio o Mandatário dos arguidos (A) e (B) comunicar aos autos que se encontrava impedido de comparecer em juízo naquela data por ter sido notificado, em 18-10-2023, de que havia sido designada a mesma data para a continuação de um outro julgamento, com arguidos presos.
K. O mandatário dos arguidos comunicou tempestivamente o seu impedimento para comparecer no dia referido em C), nos termos do art. 151º nºs 2 e 5 do CPC, por ser a sua presença, nesse processo, imprescindível para a defesa do seu constituinte.
L. Os processos em causa têm ambos natureza urgente e o mandatário dos arguidos foi notificado para comparecer no aludido debate instrutório quando já tinha previamente conhecimento da designação de uma outra diligência com a mesma natureza, qual seja, com arguidos presos.
M. O mandatário dos arguidos desde logo declarou que não iria estar presente na data agendada para o debate instrutório dos presentes autos.
N. Trata-se de uma situação em que, de forma atempada, o mandatário dos arguidos comunicou o seu impedimento para a data designada e pediu o respectivo reagendamento.
O. Ora, estando nos presentes autos perante um agendamento sem marcação mediante acordo prévio, é evidente que a lei impõe o adiamento da diligência em caso de falta de algum dos advogados, sob pena da sua realização consubstanciar uma nulidade insanável, cf. art. 119º, al. c) do CPP.
P. O art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra o direito a um processo equitativo.
Na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos “a figura do processo equitativo não pode ser definida in abstracto, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto” (cf. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, Irineu Cabral Barreto, 2005, p. 132/3 e acórdãos aí citados).
Q. A alínea b) do nº 3 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos preceitua que o acusado tem o direito de dispor de tempo e dos meios necessários para a preparação da defesa, o que pressupõe que “a informação sobre a natureza e a causa da acusação deve conter os elementos necessários para permitir ao acusado essa preparação, e que este deve ser informado do início do prazo para apresentar a sua defesa”. Deve ser-lhe assegurada “a possibilidade de se organizar de maneira adequada e sem restrições” (Irineu C. Barreto, loc. cit., p. 167).
R. Da Constituição da República Portuguesa,
(…)
Este artigo, expressão mais consequente e mais exigente do Estado de Direito democrático (art. 2º), contém os mais importantes dos princípios materiais comuns aos direitos, liberdades e garantias:
A segunda parte do nº 2 acima citado consagra o princípio da proporcionalidade e que se analisa em três vectores: necessidade, adequação e racionalidade.
A necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção ou decisão.
A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma, e não a outro; significa, pois, correspondência de meios e fins.
A racionalidade ou proporcionalidade strcto sensu implica justa medida.
A falta de necessidade e de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade, mais frequentemente, em excesso.
E, por isso, fala-se correntemente, também em princípio da proibição do arbítrio e da proibição de excesso.
(Vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 152, 153, 156 e 162, Coimbra Editora)
(…)
b) Art. 20º da CRP:
O art. 20º, nº 2 confere a todos o direito ao patrocínio judiciário e é um elemento essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, já que confere aos particulares o direito de serem técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
O art. 20º, nº 2 é de aplicabilidade directa, enquanto direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias impedindo o legislador de tornar extremamente difícil o exercício desse direito.
Por maioria de razão igualmente está impedido, nos mesmos termos, o aplicador do direito, maxime Tribunais. (Extrapolação da responsabilidade exclusiva do arguido)
Sem prejuízo das limitações que venham a ser estabelecidas por lei, o direito ao patrocínio judiciário engloba ainda o direito de escolher o advogado.
Um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, na esteira do disposto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta que a parte deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do Tribunal decidir questões que lhe digam respeito.
Um processo equitativo, que assegure efectivamente um direito de defesa, não pode impor às partes prazos para a realização de actos processuais tão curtos que envolvam uma diminuição arbitrária ou excessiva dos seus direitos de defesa.
(Vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 177, 178, 192, 193, 194 e 199, Coimbra Editora)
c) Artº 32:
(…)
Embora a morosidade do processo constitua também um mal para o próprio ofendido e para a paz social, que assenta em grande parte na certeza de que os criminosos serão condenados e os inocentes absolvidos, é sobretudo na perspectiva do interesse do arguido que a celeridade é consagrada no nº 2 do artigo 32º.
O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material.
(Vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 357 e 363, Coimbra Editora)
S. Ora, da conjugação destas disposições legais – europeias, constitucionais, processuais e estatutárias, cf. Ponto 32 de II e Alíneas Q) e R) – e em face do aludido em J), K), L), M, N) e O), seria imperioso dar sem efeito a data de 6 de novembro de 2023, pelas 10 horas, para a realização do debate instrutório e, consequentemente, designada nova data em conformidade com os preceitos legais supra expostos, a fim de assegurar aos arguidos um processo justo e equitativo!
T. A sufragar o entendimento vazado no despacho de 06-11-2023, e confirmado pelo despacho recorrido de 16-11-2023, com a Ref. Citius nº 33009317, constituiria uma interpretação materialmente inconstitucional, restringindo de forma desproporcionada, desadequada e injustificada os direitos e garantias de defesa dos arguidos, colidindo frontalmente com os preceitos referidos em 32 de II, maxime o disposto no art. 6º da CEDH e art.s 18º, nºs 1 e 2, 20º da CRP e art. 151º, nºs 2 e 5 do CPC.
U. Nestes termos, impunha-se constitucional, e processualmente, o reagendamento do debate instrutório, sob pena de ter cometido, como se cometeu uma nulidade insanável, cf. art. 119º, al. c) do CPP.
Dos efeitos
V. Consequentemente, o despacho recorrido ao confirmar a não verificação da nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, consubstancia uma inconstitucionalidade/ilegalidade, que expressa e tempestivamente aqui se invoca, e que oportunamente se invocou, por violação, reitera-se, dos art.s 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, art. 151º, nºs 2 e 5 do CPC, 61º, 62º 63º do Código de Processo Penal e 79º, 89º e 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
W. Consequentemente pode, e deve, o Tribunal ad quem julgar verificada a nulidade insanável nos termos pugnados pelos arguidos/recorrentes, cf. art. 119º, al. c) do CPP, repondo e interpretando as normas supracitadas de acordo com a Constituição da República Portuguesa, bem como o nosso ordenamento jurídico-processual, e nessa sequência determinar:
a) Seja julgado sem nenhum efeito o debate instrutório ocorrido em 6 de Novembro de 2023, pelas 10 horas, subsequente decisão instrutória e demais ulteriores termos processuais;
b) Subsecutivamente, e oportunamente, designada nova data para a realização da diligência aludida em a), em conformidade com os preceitos legais supra expostos, a fim de assegurar aos arguidos um processo justo e equitativo!
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, reconhecendo a nulidade insanável do despacho proferido em sede de debate instrutório, e posteriormente indeferida a sua arguição pelo despacho recorrido, que manteve a nomeação da ilustre defensora oficiosa aos arguidos recorrentes, contra a sua vontade, maxime, por inconstitucionalidade material, deve o Tribunal ad quem, para a sanação do vício, ordenar:
- a) Dar sem efeito a realização do debate instrutório ocorrido em 6 de Novembro de 2023, pelas 10h, observando os direitos constitucionais e garantias processuais dos arguidos recorrentes, tendentes a observar uma verdadeira e legítima tutela jurisdicional efectiva;
- Anular todos os actos processuais subsequentes ao aludido em a).
Dessa forma, será feita a costumada Justiça.


Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição):
1. Os arguidos (A) e (B) interpuseram o presente recurso do despacho da M. Juíza de Instrução datado de 16 de novembro de 2023, onde foi decidido indeferir a nulidade insanável invocada pelos mesmos arguidos, prevista no artigo 119º, al. c) do CPP, do despacho que decidiu manter a nomeação de defensor oficioso aos arguidos no debate instrutório.
2. Entende o Ministério Público que o recurso ora interposto não merece provimento, porquanto o despacho recorrido não padece de qualquer ilegalidade.
3. Resulta, dos presentes autos, a prévia tentativa de concertação de agendas entre os diversos Mandatários dos arguidos, tendo sido avançadas várias datas pelo Tribunal com o propósito de se obter unanimidade na designação da nova data, o que, todavia, não se revelou possível. Pelo que o Tribunal teve de proceder ao agendamento de uma data não totalmente consensual, sob pena de retardar excessivamente o andamento de um processo de natureza urgente e desrespeitar o prazo máximo de 10 dias a contar da primeira data fixada, a que faz referência o artigo 300º, nº 2 do CPP.
4. Não poderá ser qualquer tipo de impedimento que justifica o adiamento da data designada para a realização do debate instrutório, ainda para mais num processo de natureza urgente e, muito menos, um segundo adiamento, como no caso concreto.
5. De todo o modo, o impedimento teria, pelo menos, de consubstanciar uma limitação gravosa dos direitos de defesa dos arguidos, o que, em citação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-06-2012, Proc. nº 1237/06.4JAPRT.P1, “terá de ser alegado e demonstrado” – o que não sucedeu.
6. A somar ao exposto, deverá ainda ter-se em consideração a natureza urgente deste processo, por envolver arguidos em prisão preventiva, bem como o prazo máximo das medidas de coação aplicadas aos arguidos C, D, (A) e (B) antes da prolação do despacho de pronúncia, que se atingiria no dia 13-11-2023.
7. Além disso, tão-pouco se verifica que, no caso concreto, os direitos de defesa dos arguidos tenham saído diminuídos com a nomeação de defensor oficioso e com a decisão recorrida e subsequente realização do debate instrutório.
8. Efetivamente, existia a possibilidade, como se frisou no despacho recorrido, de o Ilustre Mandatário dos recorrentes substabelecer noutro advogado do seu escritório, a quem facultaria as orientações necessárias relativas ao caso sub judice, garantindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa dos arguidos.
9. Assim, consideramos que não foram invocados motivos suficientes e proporcionais que justificassem o segundo adiamento do debate instrutório, mas, ainda que assim não fosse, também os direitos de defesa dos arguidos recorrentes não se mostraram afetados com a decisão recorrida, pois existiam alternativas viáveis que permitiriam a plena defesa dos mesmos e que poderiam ter sido colocadas em prática pelos arguidos e pelo respetivo Ilustre Mandatário.
10. Ao abrigo do artigo 64º, nº 1, al. c) do CPP, é obrigatória a assistência do arguido por defensor no debate instrutório, pelo que, face à ausência do Ilustre Mandatário ou de qualquer outro mandatário por aquele substabelecido na diligência e debate instrutórios, foi nomeado defensor oficioso aos recorrentes, a Dra. Paula Brazão, tal como a lei obriga.
11. Face ao exposto, entendemos que o presente recurso não deverá merecer provimento, devendo o despacho recorrido ser confirmado por inexistência de qualquer vício ou de qualquer violação dos preceitos constitucionais, dos direitos de defesa dos arguidos ou do processo equitativo, e, consequentemente, manter-se válido o debate instrutório que teve lugar no passado dia 06-11-2023 e subsequentes atos processuais.
Termos em que se requer que o recurso seja julgado totalmente improcedente e, deste modo, seja confirmado, na íntegra, o douto despacho recorrido.
E assim se fará a costumada Justiça.

Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes apresentaram resposta pugnando no sentido do recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
O despacho de 16-11-2023, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):

“Requerimento de 08-11-2023, com a referência 2407386
Os arguidos (A) e (B) vieram arguir a nulidade insanável do despacho proferido em sede de debate instrutório que decidiu manter a nomeação para o ato de defensor aos arguidos e, por via disso, a anulação do debate instrutório realizado no passado dia 06-11-2023 e dos atos subsequentes.
Essencialmente, alegam que declararam não aceitar a nomeação do defensor que lhes foi nomeado e que o Ilustre Mandatário que escolheram já havia comunicado, depois de notificado do despacho proferido em 25-10-2023 e no prazo de cinco dias previsto no artigo 151º, nºs 2 a 5, do Cód. Processo Civil, estar impedido de comparecer no debate instrutório dos presentes autos, “por ter sido notificado, em 18-10-2023, de que havia sido designada a mesma data para a continuação de um outro julgamento, com arguidos presos”.
A Digna Procuradora do Ministério Público pugnou pela inexistência de qualquer violação das normas legais e constitucionais, aqui incluído o artigo 6º da CEDH, e, consequentemente, pelo indeferimento da nulidade arguida.
Cumpre apreciar.
Os arguidos enquadram a referida nulidade na alínea c) do artigo 119º do Cód. de Processo Penal.
Desta disposição legal resulta que constitui nulidade insanável “[a] ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”.
À designação de data para debate instrutório aplica-se o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 312º do Cód. de Processo Penal, com o que somos remetidos para o disposto no artigo 151º do Cód. de Processo Civil.
De acordo com o nº 3 desta disposição, o juiz, uma vez comunicado o impedimento de comparência de mandatário constituído e ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada.
E foi precisamente isso que se fez nestes autos.
Tal como se consignou no despacho que indeferiu a irregularidade do despacho que manteve a data designada para a realização do debate instrutório – para cuja fundamentação se remeteu no despacho que manteve a nomeação de defensor aos arguidos –, nada foi aduzido que, em concreto, permitisse concluir que só a presença do Ilustre Mandatário constituído seria capaz de garantir uma defesa eficaz aos arguidos António Raimundo e Odete Pinto atendendo àquele que era o objeto da instrução.
Dizem os arguidos que a interpretação acolhida pelo tribunal contrariaria os artigos 6.º da CEDH, 18º, 20º e 32º da CRP, 61º, 62º e 63º do CPP e 79º, 89º e 100º EOA, pois “declararam não aceitar a nomeação da ilustre defensora oficiosa e que, a manter-se, ponderam apresentar queixa na ordem dos advogados.”, por virtude do que o entendimento do tribunal “padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, 3, da CRP e do art. 6º, 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos quando aplicada em processos nos quais os arguidos exercem o seu direito a escolher o defensor”, mormente quando este já havia comunicado atempadamente encontrar-se impedido de comparecer no debate instrutório por lhe haver sido designada uma outra diligência, também com arguidos presos, para a mesma data.
O artigo 6º da CEDH consagra o direito a um processo equitativo, prescrevendo que o acusado tem direito a “assistência de um defensor da sua escolha”.
O nº 3 do artigo 32º da CRP, por sua vez, prevê que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo (…)”.
Em obediência àquele comando constitucional e ao prescrito na CEDH, também a lei processual penal reconhece ao arguido o direito de constituir advogado (cf. art. 61º, nº 1, alínea e), e 62º, nº 1).
Há, porém, que assinalar que o direito de ser assistido em todos os atos do processo pelo advogado que escolheu não confere ao arguido um direito absoluto de bloquear o andamento do processo, sobretudo quando, mesmo depois de tentada a concertação prévia de agendas pela Secção, a única data compatível com a agenda de todos os Ilustres Mandatários coincidia com o dia 16-11-2023, ou seja, após o esgotamento do prazo máximo das medidas de coação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação a que cinco dos arguidos estavam sujeitos, de entre os quais os arguidos (A) e (B).
Pelo que, incumbindo também aos tribunais “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sempre haveria que resolver a questão à luz do princípio da ponderação de interesses (cf. art. 202º, nº 2, e art. 18º, nºs 2 e 3, da CRP).
Foi o que se fez: ponderando o circunstancialismo concreto do caso e chegando-se à conclusão de que não existia qualquer impedimento à manutenção da nomeação da defensora.
Mesmo perante a falta de alegação de quaisquer factos donde pudesse resultar um forte gravame para os arguidos se não fossem assistidos pelo advogado escolhido, não deixou o tribunal de ponderar as várias variantes, deixando consignado na fundamentação do despacho para o qual se remeteu em ata – com inteira aplicabilidade à nulidade agora invocada pelos arguidos ante a referência à complexidade dos autos sob o ponto 15) do seu requerimento –, o seguinte:
É certo que foi declarada a excecional complexidade dos autos, todavia não menos certo é que o objeto da presente instrução é conformado unicamente pelos requerimentos de abertura de instrução apresentados, em 09-08-2023 e em 30-08-2023, pelos arguidos C, D e E, uma vez que os arguidos (A) e (B) não requereram a abertura de instrução.
Nesta circunstância, não vindo alegado igual impedimento (outra diligência para o mesmo dia com arguidos presos) por banda dos Ilustres Mandatários que representam os arguidos requerentes da instrução, não se em que medida possa ficar beliscada a salvaguarda das garantia de defesa dos arguidos que não requereram a abertura de instrução pelo facto de mandatário que elegeram ter outro debate instrutório que, segundo o mesmo, o impede de estar presente no debate instrutório designado nestes autos –, quando os argumentos aduzidos nos ditos requerimentos de instrução e que beneficiam não apenas os arguidos que os apresentaram, mas também os arguidos não requerentes da instrução, serão feitos valer em juízo pelos Ilustre Mandatários os arguidos requerentes da instrução.”.
A somar a isto, integrando o Ilustre Mandatário escritório de advocacia e conhecidos os fundamentos de facto e de direito da discordância relativamente ao despacho de acusação aduzidos pelos arguidos requerentes da instrução, sempre lhe assistiria a faculdade de substabelecer em colega, como também se assinalou no mesmo despacho, o que não aconteceu.
Ora, entre a prolação do despacho que decidiu manter a data designada para o debate instrutório e a prolação do despacho cuja nulidade se veio agora arguir, não foi comunicada aos autos qualquer circunstância que impedisse o Ilustre Mandatário de diligenciar pela comparência de outro colega ou que infirmasse a ponderação dos interesses em conflito oportunamente feita pelo tribunal.
Pelo que, ponderando a natureza urgente do processo e mantendo-se inalterados os pressupostos de facto que serviram de base ao despacho que decidiu manter a data do debate instrutório, havia que manter, sob pena de nulidade insanável, a nomeação de defensor aos arguidos dada obrigatoriedade legal de assistência do arguido por defensor no debate instrutório (cf. art. 64º, nº 1, al. c), do Cód. de Processo Penal).
Entendimento que em nada contende com as garantias do processo penal, designadamente com o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido, antes resultando da ponderação concreta dos valores envolvidos exigida pelo artigo 18º, nº 2, da CRP.
Não se verificou, por isso, qualquer violação de normas legais, nem dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa ou, ainda, no artigo 6º da CEDH.
Por todo o exposto, julgo improcedente, por não verificada, a nulidade invocada do despacho que decidiu manter a nomeação de defensor aos arguidos para o ato.
(…)”


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes:

- Impugnação do efeito fixado ao recurso interposto.
- Impugnação do despacho recorrido por não verificação da arguida nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.


2 - Apreciando e decidindo:

- Da impugnação do efeito fixado ao recurso interposto
Como questão prévia cumpre afirmar que a impugnação do efeito fixado ao recurso interposto, não consta naturalmente do despacho recorrido, ou seja, a questão suscitada sobre o efeito a fixar ao recurso ainda não havia sido apreciada pelo tribunal “a quo”, no momento da interposição do recurso.
“O recurso ordinário é um recurso de renovação, visa a renovação da discussão, substituindo a decisão recorrida por outra”, (Germano Marques da Silva – Direito Processual Penal Português, pág. 315).
“Os recursos são o caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão” (Recursos em Processo Penal – 7º Ed., pág. 24).
Na verdade, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, razão pela qual está vedado a este Tribunal “ad quem” pronunciar-se sobre questões que não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Por estes mesmos motivos, não pode este tribunal de recurso pronunciar sobre a suscitada questão do efeito a fixar ao recurso interposto.
Improcedendo por falta de fundamento legal, o recurso interposto, nesta parte.

- Da impugnação do despacho recorrido por não verificação da arguida nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.
Vieram os arguidos (A) e (B) interpor recurso do despacho da Juíza de Instrução, datado de 16 de Novembro de 2023, onde foi decidido indeferir a nulidade insanável invocada pelos mesmos arguidos, prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, do despacho que decidiu manter a nomeação de defensor oficioso aos arguidos no debate instrutório.
Efectivamente, decorre das disposições legais invocadas, nomeadamente do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) o direito a um processo equitativo, em que o acusado tem direito a assistência de um defensor da sua escolha, igualmente o nº 3 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, consagra que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo e o Código de Processo Penal, no artigo 61º, nº 1, alínea e), estabelece que o arguido goza do direito de constituir advogado.
Contudo resulta também dos autos, a impossibilidade de conciliação de todos os mandatários dos arguidos, nomeadamente do Mandatário dos ora Recorrentes, tendo sido avançadas várias datas pelo Tribunal “a quo” no sentido de ser encontrada uma data consensual entre todos os intervenientes processuais e concertada com as exigências legais resultantes das características específicas dos autos em questão, nomeadamente, tratar-se de processo urgente de arguidos em prisão preventiva e em obrigação de permanência na habitação, nomeadamente os ora Recorrentes, cujo prazo máximo seria atingido em 13-11-2023.
A única data unanimemente consensual seria 16-11-2023, o que obrigaria à libertação de todos os arguidos e à frustração das necessidades cautelares exigidas pelos mesmos autos.
Assim, o Tribunal “a quo”, e bem, teve de proceder ao agendamento de uma data não totalmente consensual, sob pena de retardar excessivamente o andamento de um processo de natureza urgente, não desrespeitar o prazo máximo de 10 dias a contar da primeira data fixada, constante do artigo 300º, nº 2 do Código de Processo Penal e não frustrar as exigências cautelares resultantes dos próprios autos.
Resultando, dos autos, que apenas o Mandatário dos ora Recorrentes manifestava duplicação de actos judiciais, para a data então designada 06-11-2023 e como resulta do despacho recorrido, que, incumbindo aos tribunais “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sempre haveria que resolver a questão à luz do princípio da ponderação de interesses (cf. artigo 202º, nº 2, e artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
É certo que foi declarada a excecional complexidade dos autos, todavia não menos certo é que o objeto da presente instrução é conformado unicamente pelos requerimentos de abertura de instrução apresentados, em 09-08-2023 e em 30-08-2023, pelos arguidos C, D e E, uma vez que os arguidos (A) e (B) não requereram a abertura de instrução.
Nesta circunstância, não vindo alegado igual impedimento (outra diligência para o mesmo dia com arguidos presos) por banda dos Ilustres Mandatários que representam os arguidos requerentes da instrução, não se em que medida possa ficar beliscada a salvaguarda das garantia de defesa dos arguidos que não requereram a abertura de instrução pelo facto de mandatário que elegeram ter outro debate instrutório que, segundo o mesmo, o impede de estar presente no debate instrutório designado nestes autos –, quando os argumentos aduzidos nos ditos requerimentos de instrução e que beneficiam não apenas os arguidos que os apresentaram, mas também os arguidos não requerentes da instrução, serão feitos valer em juízo pelos Ilustre Mandatários os arguidos requerentes da instrução.”.
Nestes termos e considerando que os Arguidos/Recorrentes não haviam requerido a abertura da instrução, ou seja, não requereram a comprovação judicial da acusação contra si deduzida, de forma a submeter ou não a causa a julgamento, nos termos do disposto no artigo 286º, do Código de Processo Penal, nem suscitaram qualquer impedimento que consubstanciasse uma limitação gravosa dos seus direitos de defesa, não existia fundamento legal, para o adiamento da diligência marcada, sendo certo que o Mandatário impedido sempre poderia fazer-se substituir na diligência em causa por outro advogado da sua confiança nesta ou na diligência marcada para a mesma data e hora, sendo evidente que o adiamento da diligência, marcada nos presentes autos, era de todo impossível, face aos interesses processuais em questão.
Então, bem andou o Tribunal “a quo”, em manter a data designada para a realização da diligência marcada, mantendo o Defensor Oficioso já nomeado aos Recorrentes, cumprindo obrigatoriedade legal de assistência do arguido por defensor no debate instrutório, cf. artigo 64º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Assim, ponderando os interesses em causa em contraponto com as garantias do processo penal, designadamente com o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido, não se verifica no caso concreto, existir qualquer violação de normas legais, nomeadamente do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), nem dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo o exposto, não resulta verificada a nulidade insanável constante do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, já que no caso concreto os arguidos ora recorrentes, encontravam-se devidamente representados por Defensor nos actos judiciais em causa, nos termos possíveis face à impossibilidade de adiamento dos actos judiciais em causa e à impossibilidade de presença e de substituição do mandatário pelos mesmos constituído.
Improcede por tal o recurso interposto pelos arguidos (A) e (B), por falta de fundamento legal, mantendo-se o despacho recorrido.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelos arguidos (A) e (B), ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação dos mesmos recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que gozem.


III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos (A) e (B) e em consequência, manter na sua integralidade o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes que se fixam individualmente em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que gozem.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 09-04-2024
Fernando Pina
Maria Perquilhas
João Gomes de Sousa