EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Sumário

Perante o não prosseguimento de uma execução fiscal, determinado nos termos do nº 7 do art. 244º do CPPT, por o valor dos créditos reclamados por outros credores, nessa execução fiscal, ser manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, deve admitir-se o prosseguimento da execução comum onde o mesmo bem havia sido ulteriormente penhorado e que havia sido sustada em face daquela penhora anterior.

Texto Integral

PROC. N.º 7287/11.1TBMTS-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto
Juízo de Execução – Juiz 3
REL. N.º 839
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Fernando Vilares Ferreira
Anabela Andrade Miranda

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

Em execução intentada por Banco 1..., S.A. contra AA e BB, e contra os fiadores CC, DD , EE E FF, depois de decretada a insolvência de tais fiadores e extintos os respectivos procedimentos, veio o exequente requerer o prosseguimento da execução contra os devedores principais AA e BB, para cobrança da quantia exequenda já deduzida de montante recebido num dos processos de insolvência, quantia aquela de 31.510,95€ (Capital em dívida: 31.366,72€; Juros: 142,28€).
Alegou, então, que a execução se encontra sustada quanto a um imóvel que está penhorado, nos termos do art. 794.º do CPC, atento o facto de sobre esse bem impender uma penhora a favor da fazenda nacional, averbada através da ap. ... de 2014/06/06.
Porém, perante a declaração da Autoridade Tributária de que não irá fazer prosseguir com a venda judicial desse imóvel, “uma vez que de acordo com o nº 7 do Art 244 do CPPT, o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos é manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido”, defende que a presente execução deve prosseguir, citando-se a AT para aqui reclamar o seu crédito.
Esta pretensão foi, porém, indeferida, nos termos do despacho cuja dispositivo se transcreve: “Em causa não está o impedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT mas uma suspensão da instância do aludido processo executivo ao abrigo do n.º 7 da mesma norma legal, suspensão essa que pode ser levantada caso assim entenda a AT, por ex., se não lograrem obter outros bens. Face ao exposto, indefiro ao pretendido.”
É desta decisão que vem interposto recurso, pelo exequente Banco 1..., S.A., que o termina formulando as seguintes conclusões:
A. Por despacho veio o Tribunal a quo decidir pelo indeferimento do pedido de levantamento de sustação e a prossecução dos presentes autos para venda do imóvel penhorado, com a consequente citação da Fazenda Nacional para aqui reclamar créditos.
B. Por decisão de 04.04.2017 foi o aqui exequente notificado da sustação da presente execução quanto ao imóvel penhorado, nos termos do art. 794.º do CPC, atento o facto de sobre o bem penhorado impender uma penhora a favor da fazenda nacional averbada através da ap. ... de 2014/06/06.
C. Questionado o Serviço de Finanças - Matosinhos 2 (...) o mesmo veio indicar, em 05.08.2022, que “não vai este Serviço de Finanças avançar com a venda Judicial uma vez que de acordo com o nº 7 do Art 244 do CPPT, o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos é manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido.” Cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento de 05.12.2022.
D. Perante tal resposta do Serviço de Finanças a favor de quem se encontra registada a penhora prévia sobre o imóvel, pela ap. ... de 2014/06/06, o levantamento da sustação e a prossecução dos presentes autos para venda do imóvel penhorado, com a consequente citação da Fazenda Nacional para aqui reclamar créditos, o que veio a ser indeferido conforme indicado.
E. A inércia dos serviços em questão coloca o Exequente e acima de tudo os Executados numa situação deveras prejudicial, pois que, uns verão a sua dívida aumentar, outros verão o seu crédito a não ser ressarcido, por força de um impedimento legal.
F. Preceitua o n.º 1, do artigo 794.º do CPC que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que penhora seja mais antiga”.
G. A questão sub iudice reconduz–se a definir o funcionamento do concurso de credores (artigo 794.º, n.º 1, do CPC), estando pendente execução fiscal e na qual se encontra penhorado (registo anterior) o imóvel também penhorado nos autos.
H. A Autoridade Tributária não esclareceu se estaria também em causa o impedimento do n.º 2 do art. 244.º do CPPT mas foi peremptória ao indicar que não vai avançar com a venda judicial. I. Assim, e não sendo vendido o imóvel na execução fiscal com penhora anterior, é inviabilizada a reclamação e satisfação do crédito do credor hipotecário com penhora ulterior.
J. Não podemos deixar de referir que a tese seguida pelo Tribunal a quo é injusta para os credores e é mesmo insustentável, até porque, a ser assim, os incumpridores mais astutos depressa concluiriam que bastava não liquidar um qualquer tributo à Fazenda Nacional determinando a penhora do imóvel para que ficassem com “carta branca” para contrair outras dívidas, já que as execuções que fossem instauradas posteriormente sempre esbarrariam na penhora a favor da Fazenda Nacional.
K. Na verdade, atentando no sentido da previsão do artigo 794.º do CPC, prosseguindo fins de segurança e certeza jurídica, seja para os executados, como para os credores, pressupõe que as duas execuções com penhoras coincidentes estejam em andamento, o que não sucede quanto à execução fiscal, conforme esclarecimento prestado pela AT.
L. Outrossim, o regime legal imperativo impede a venda do imóvel dos executados, pelo que não resta alternativa senão o levantamento da sustação da execução comum e a realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
M. De maneira que, perante tal exclusão legal da venda do imóvel na execução fiscal, não resta ao credor comum prosseguir outro caminho que não seja providenciar pelo prosseguimento da execução cível, uma vez que deixa então de se justificar a sua sustação em razão do artigo 794.º, n.º 1, Código de Processo Civil, e, a administração fiscal (no caso a AT) poderá ali reclamar o seu crédito, no prazo previsto no artigo 786.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
N. Insistir na posição contrária, tendo a AT com penhora prioritária impedido a venda, inviabilizando ad eternum o direito do credor, ora apelante de ser pago através da venda do imóvel, na execução comum, atentaria contra a finalidade do processo executivo.
O. Observe-se ademais que não se encontrando no CPPT preceito equivalente ao disposto no artigo 850.º do CPC, não pode o credor reclamante requerer na execução fiscal o prosseguimento para satisfação do seu crédito.
P. Inexiste, pois, motivo legal para que na pendência de penhora anterior sobre o imóvel dos executados a favor da entidade fiscal, que não procede à venda por imperativo legal, seja sacrificado o credor comum e hipotecário, impedindo a venda do imóvel no âmbito de execução comum.
Q. Donde, haverá que autorizar o prosseguimento da execução quanto ao identificado imóvel nela penhorado, em ordem a tornar efectivo e de forma expedita o seu direito de crédito (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP).
R. Posto o que, na ausência de outra tutela do credor, na confluência dos fundamentos aduzidos, não subiste razão para permanecer sobrestada a presente execução, não ocorrendo os pressupostos da aplicação in casu do disposto no art. 794.º do CPC, devendo, por conseguinte, a execução prosseguir para a venda do imóvel, promovendo-se a citação da Autoridade Tributária para, querendo, reclamar o seu crédito (artigo 786.º, n.º 1, b), do CPC) e ser graduado (artigo 786º, nº1 e 791º do CC).
S. De notar que foi ordenado o exercício do contraditório às partes quanto ao pedido de levantamento da sustação.
T. Os executados simplesmente não se pronunciaram e a Sra. Agente de Execução manifestou o entendimento de que a venda poderia prosseguir nos presentes autos executados, com a consequente citação da Autoridade Tributária para a reclamação de créditos.
U. Ainda assim, e reunidas todas as condições o Tribunal a quo entendeu indeferir o pedido do exequente. V. Foram violadas, entre outras disposições, os artigos 786.º, n.º 1 al. b), 791.º, 794.º e artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP.
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Não foi junta qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo de eventuais questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, traduz-se em decidir se, permanecendo a execução fiscal suspensa, ao abrigo do nº 7 do art. 244º do CPPT, “por o valor dos créditos reclamados por outros credores, nessa execução fiscal, ser manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido”, deve admitir-se o prosseguimento da presente execução comum, que havia sido sustada em face da penhora anterior do bem, naquela execução fiscal.
Trata-se, segundo resulta do processo executivo, da progressão para a fase da venda do imóvel penhorado, constituído pela fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio urbano descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ...... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., correspondente à habitação existente no terceiro andar direito norte e a um espaço de aparcamento na cave (piso zero), do prédio sito na rua ....
A certidão predial mais recente, de onde constam tais elementos, mostra-se junta em 13/9/2023. Daí resulta:
- Sobre tal imóvel foi constituída hipoteca voluntária a favor do exequente (para quem foi transmitida, após resolução do Banco 2...), em 21/5/2001.
- Sucessivamente, em 6/6/2014, foi inscrita no registo a penhora, no âmbito do processo de execução fiscal nº ....
- Em 12/2/2016, em execução movida pelo Banco 1..., S.A. (Procº nº 5900/13.5TBMTS - Comarca do Porto - Porto - Inst.Central -1ª Sec. de Execução- J9), foi inscrita penhora sobre a fracção.
- Em 22/4/2016 foi inscrita a penhora da fracção, no âmbito da presente execução.
Mais resulta dos autos que:
- Em 4/4/2017, o agente de execução declarou a sustação da presente execução, em relação ao imóvel penhorado.
- Em 31/5/2017, o exequente requereu o prosseguimento dos presentes autos, alegando a impossibilidade de fazer prosseguir aquele processo de execução fiscal.
- Em 14/9/2017, o tribunal indeferiu o requerido, salientando que, para além do processo de execução fiscal, também naquele Procº nº 5900/13.5TBMTS - Comarca do Porto - Porto - Inst.Central -1ª Sec. de Execução- J9 ocorrera penhora anterior à efectuada nestes autos.
- O registo desta penhora foi cancelado, em 23/5/2020.
- Pela Ap. ..., de 28/2/2018, foi inscrita nova penhora, por iniciativa da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos - Serviço de Finanças de Matosinhos-2.
- Interpelada, a Autoridade Tributária veio afirmar a este processo que “..não vai este Serviço de Finanças avançar com a venda Judicial uma vez que de acordo com o nº 7 do Art 244 do CPPT, o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos é manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido (...)."
Foi em tais circunstâncias, tendo apenas a penhora de 6/6/2014, efectivada na execução fiscal nº ..., como antecedente em relação à penhora efectuada nestes autos, que o exequente veio requerer o prosseguimento da execução, alegando que aquela execução fiscal não irá prosseguir, o que impedirá a satisfação do seu crédito à custa do imóvel que se encontra penhora em ambas as execuções: a AT não promoverá a venda da fracção; e esta execução está sustada, por causa dessa execução fiscal, onde nada se passará, pelo menos quanto ao imóvel.
Foi, portanto, invocado o nº 7 do art. 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispõe: 7 - Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
É útil ter presente que o nº 2 da mesma norma, convocado na argumentação do despacho recorrido, dispõe o seguinte: “2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”
É claro, tal como se assinala nesse despacho agora em crise, que a situação sub judice não é subsumível ao regime do nº 2 acabado de citar. Com efeito, a não promoção da venda da fracção penhorada, na execução fiscal onde a respectiva penhora foi anterior à concretizada nos presentes autos, não é fundada na circunstância de a habitação constituir casa de morada de família do executado. Nessa hipótese, como se refere no despacho recorrido, mostra-se claramente dominante a jurisprudência segundo a qual, não se verificando na execução comum o impedimento ao prosseguimento da execução fiscal, deve permitir-se aos credores comuns o prosseguimento da respectiva execução, vindo a Autoridade Tributária reclamar nesta o seu crédito. Nesse sentido, entre muitos outros, cfr. Acs. do STJ de 2-6-2021 (proc. nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, em dgsi.pt): “I. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não ocorrendo alguma das excepções previstas nos nºs 3 e 6 do mesmo artigo, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. II. Se um imóvel, nessas condições, tiver sido objecto de penhora, primeiro numa execução fiscal e depois numa execução comum, esta não deve ser suspensa, nos termos do n.° 1 do art.° 794.° do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para nela reclamar os seus créditos. III. A ratio legis da norma do artigo 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado como dos credores exequentes, vai no sentido de que ambas as execuções se encontrem numa relação de dinâmica processual ou, pelo menos, que se verifique a possibilidade de prossecução daquela em que a penhora for mais antiga, o que não acontece com a execução fiscal, face ao impedimento decorrente do mencionado art. 244º, nº 2, do CPPT.”; e de 31/10/2023 (proc. nº 2245/19.0T8ACB-A.C1.S1, em dgsi.pt): “I- A razão de ser da norma do art. 794º, nº 1 do CPC implica que se verifique a prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga; II- Essa prossecução não se verifica se, na execução em que a penhora é mais antiga, esta incide sobre a casa de habitação própria e permanente do executado, pois não é possível nessa execução a venda de um tal bem, mesmo a requerimento de um credor, por força do disposto no art. 244º do CPPT; III- Nessas circunstâncias, deve prosseguir a execução comum, em que a penhora incidente sobre o bem foi posterior”
Todavia, a circunstância de não ser aplicável a regra do nº 2, designadamente com o efeito que a jurisprudência lhe vem reconhecendo, não acarreta de per si – como entendeu a decisão recorrida – que no caso de a suspensão da execução fiscal ser motivada por outra ordem de razões – designadamente a do nº 7 – se não deva considerar a possibilidade de a execução comum prosseguir igualmente.
É de fácil apreensão a ratio legis da proibição de venda da habitação penhorada em execução fiscal, que constitua casa de morada da família: a salvaguarda do direito à habitação do cidadão (devedor fiscal) e da respetiva família, consagrado no art. 65º da Constituição da República, perante o qual entendeu o legislador dever ceder o direito do Estado à realização dos seus créditos fiscais.
Mas é igualmente compreensível a solução da jurisprudência segundo a qual tal direito, quando em tensão com os direitos dos credores “civis”, tutelados constitucionalmente à luz do direito à propriedade privada, não pode prevalecer sobre estes (cfr. Ac.s do Tribunal Constitucional nºs. 610/2017 e 329/2019, de onde decorre tal solução, não tendo sido conhecido o objecto do recurso).
Ora, no caso do nº 7, a sustação da execução não se deve sequer ao respeito por qualquer direito do devedor, constitucionalmente tutelado. O que aí está em causa é puramente um interesse de economia processual e de ordem pragmática: confere-se à autoridade tributária a possibilidade de deixar de promover a venda de um bem que anteriormente penhorara, quando o produto que com isso venha a ser obtido não reverta para si mas, antes disso, para a satisfação de outros credores, designadamente aqueles que beneficiem de garantia real sobre o bem penhorado. É perante tal hipótese que o legislador permite à AT que se desinteresse da venda do bem penhorado, pois que a sua actividade resultaria em benefício de outrem.
Nestas circunstâncias, por maioria de razão perante a hipótese da regra do nº 2 do art. 244º, uma vez que não há nenhum interesse superior a salvaguardar, tem de ser conferido ao exequente “civil” o direito a fazer prosseguir aquela execução por si promovida e onde obteve a penhora do bem, sob pena de lhe ser reconhecido um direito substantivo (o direito de crédito exequendo), sem que lhe seja disponibilizado um instrumento processual para o exercer.
Com efeito, inaceitável seria que o bem penhorado não pudesse ser vendido na execução fiscal, por compreensível desinteresse da AT, pois que o produto na venda não haveria de reverter para si, mas para um credor hipotecário com crédito prevalecente sobre o seu; e que também não pudesse ser vendido na execução comum, por esta estar sustada por causa daquela execução fiscal anunciadamente imobilizada.
Em tal quadro factual, não pode continuar a ser aplicado o preceituado no art. 794º, nº 1 do CPC, pois que este tem como pressuposto que ambas as execuções em que se mostra penhorado o mesmo bem se encontram em curso. Sendo inviável executar o mesmo bem em diferentes processos, o legislador determina que se suste aquele em que a penhora é ulterior. Mas na ausência desse pressuposto, designadamente quando uma das execuções não prossegue, deixa de haver fundamento para que a outra continue imobilizada.
Conclui-se pois que, perante o não prosseguimento de uma execução fiscal determinado nos termos do nº 7 do art. 244º do CPPT, deve admitir-se o prosseguimento da execução comum onde o mesmo bem havia sido ulteriormente penhorado.
Cumpre, em conclusão, conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que, deferindo o requerido pelo Banco 1... S.A., determina o prosseguimento da execução, nos ulteriores termos que forem tidos por devidos.
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Em conclusão, (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso de apelação, com o que revogam a decisão recorrida, que substituem por outra que, deferindo o requerido pelo Banco 1... S.A., determina o prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos processuais tidos por devidos.
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Custas pelos apelados.
Reg. e not.

Porto, 5 de Março de 2024
Rui Moreira
Fernando Vilares Ferreira
Anabela Miranda