EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
Sumário

I - O apuramento do montante razoavelmente necessário ao sustento digno do devedor (art. 239º, nº 3, b) i) do CIRE) demanda a aplicação da cláusula do razoável e do princípio da proibição do excesso.
II - Cláusula do razoável e proibição do excesso que determinam que ao sacrifício financeiro dos credores corresponda (qual correspectivo sinalagmático, não punição) o sacrífico do devedor insolvente, através da compressão das suas despesas (um dever de adaptação a nível de vida condizente com o estatuto da insolvência, contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração, cabendo ao devedor adequar-se à condição de insolvente, ajustando as despesas e encargos à nova realidade) – ainda que tal compressão não possa importar ficar privado do mínimo necessário à condigna existência.
III - Apelando ao critério do razoável prescrito na lei (em vista de conciliar os dois interesses em presença, um traduzido na função interna do património, e o outro conformado pela sua função externa – sem olvidar que ao devedor se exige a assumpção de comportamento que, de acordo com as suas capacidades económicas, retribua o sacrifício imposto aos credores, que veem extintos os seus créditos por força do instituto da exoneração do passivo restante) e ao princípio da proibição do excesso, o valor equivalente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (isto é, o montante de 1.640,00€ mensais) mostra-se adequado a proporcionar aos apelantes o mínimo necessário a fazer escolhas (de despesas) condizentes com a sua condigna existência, ponderando não se ter apurado que sejam pessoas com quaisquer particulares necessidades com repercussão económico-financeira.

Texto Integral

Apelação nº 3238/22.6T8VNG-F.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Anabela Andrade Miranda
Rodrigues Pires


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelantes (insolventes): AA e BB.

Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto.


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No âmbito do processo de insolvência dos apelantes foi proferido despacho que admitiu liminarmente a exoneração do passivo restante que requereram, fixando ‘em 2 salários mínimos nacionais o montante necessário ao sustento digno dos insolventes’, consignando terem estes a obrigação de entregar ao fiduciário ‘os montantes que anualmente recebam e que excedam 12 vezes o valor acima fixado’.

Apelam os insolventes, pretendendo a revogação de tal decisão e substituição por outra que fixe o rendimento indisponível em valor nunca inferior a 2.300,00€, extraindo das alegações as seguintes conclusões:

A. No âmbito do deferimento de exoneração de passivo restante do Tribunal a quo, foi determinado como rendimento indisponível dois salários mínimos nacionais – um SMN para cada um dos Insolventes – não obstante tal decisão foi tomada sem ter em conta as especificidades do agregado familiar, conforme impõe a legislação aplicável, pelo que os insolventes não tiveram outra opção a não ser apresentar o presente recurso.

B. É patente que o Tribunal não terá tido em conta as despesas que constam do requerimento apresentado pelos Insolventes de 10/08/2023, o que significa que não se terá debruçado sobre as necessidades concretas dos ora Recorrentes.

C. Resulta da análise do relatório que as despesas mensais dos Recorrentes ascendem a um valor aproximado de €1.900,00, por mês, portanto, não se compreende que seja fixado como valor necessário ao sustento dos insolventes em dois salários mínimos nacionais, desde logo porque essa quantia ficará muito aquém dos montantes necessários à sua subsistência condigna, portanto será impossível aos Recorrentes sobreviverem com o montante fixado e entregarem o remanescente ao fiduciário, pois a diferença entre o valor que terão disponível após pagamento das despesas referentes a necessidades básicas e o valor que necessitam para fazer face às despesas mensais básicas será irrisório.

D. Ora, não se compreende qual o motivo pelo qual o rendimento terá sido fixado em dois salários mínimos, exceto se considerarmos que o valor foi aplicado conforme se aplicaria a qualquer outro insolvente, independentemente das despesas fixas que tem e do montante necessário para assegurar uma sobrevivência condigna, pois o conteúdo geral e abstrato da fundamentação do despacho do Tribunal não deixa dúvidas sobre a inexistente análise do caso concreto.

E. Cumpre reiterar que os Recorrentes já têm uma idade avançada, o que significa que têm as complicações de saúde associadas a essa mesma idade, pelo que é necessário verificar que, por exemplo, as despesas de saúde que o casal tem.

F. Assim, o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração este facto, bem como indicar quais as despesas que são supérfluas, porquanto é entendimento dos Recorrentes que estas despesas não são supérfluas, nem podem ser inferiores, pelo que não são ou não devem ser suscetíveis de redução ou de indeferimento por não ter junto comprovativos de farmácia dos quais não tinham os respetivos talões, mas que protestaram juntar.

G. Portanto, é perentório ter isso em conta quando se estabelece qual o montante a partir do qual o rendimento deve ser entregue ao fiduciário para ser distribuído pelos credores, porquanto as despesas de saúde, internet e telemóveis representam gastos imperativos, que não poderão os Insolventes/Recorrentes adaptar ou reduzir, conforme é sugerido no despacho do Tribunal a quo.

H. Repare-se que, nas despesas supra, os Recorrentes incluíram também despesas de vestuário calçado, alimentação, higiene, internet e telefone que sempre deviam ser consideradas. Não poderá colher, no que respeita às despesas de internet, telefone e telemóvel, a tese do despacho de que não são essenciais à sua sobrevivência. Não são essenciais à sua sobrevivência num sentido literal, mas no século em que vivemos, faz parte do dia a dia de qualquer pessoa.

I. Assim como não faz qualquer sentido o que se encontra mencionado no despacho que concede a exoneração, no que respeita à adaptação de nível de vida que os Recorrentes terão que fazer, aliás nem se percebe em qual das rúbricas de despesas é que o Tribunal entende que os Insolventes devem ser mais modestos

J. Portanto, com certeza houve uma falha na análise dos elementos constantes dos autos no que concerne à fixação do rendimento indisponível, pelo que é entendimento que será necessário fazer uma análise casuística e apurar qual será o rendimento necessário a garantir o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, conforme dispõe o art. 239º, nº 3, al. b), i) do CIRE.

K. Ainda que os Recorrentes reduzam todas as despesas às unicamente essenciais, como estão a fazer, o computo mensal rondará sempre, no mínimo os € 1.900,00 mensais.

L. Ora, de acordo com o que vem estabelecido no nº 3 do art. 239º do CIRE é manifesto pela análise da letra da lei que o legislador, ao contrário do que sucedeu no CPC, nomeadamente no que tange ao rendimento impenhorável, não quis estabelecer esse limite como limite mínimo, não obstante resulta da análise da jurisprudência maioritária que, de facto, o Tribunal não poderá estabelecer como rendimento indisponível, no âmbito da cessão de rendimento disponível, um valor inferior a esse.

M. Assim sendo, verifica-se que apesar das despesas que os Recorrentes alegaram, o Tribunal acabou por fixar o rendimento indisponível no mínimo que podia, desconsiderando em absoluto os encargos dos Recorrentes, o que significa que ignorou por completo a idade dos mesmos, assim como os problemas que têm.

N. Tendo em conta que o estabelecido no CIRE é que o rendimento deve assegurar o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, considera-se que o Tribunal a quo não respeitou o conceito transcrito, pois não teve em conta as despesas mensais que efetivamente têm e que se afiguram essenciais para uma vida condigna.

O. Não colhe ainda a tese do despacho de exoneração de que “o valor de renda que pagam é exagerado, devendo diligenciar pela obtenção de outra residência, sendo certo que há habitações no mercado de arrendamento com rendas muito mais baixas.”

P. Certamente que o Tribunal não vê as notícias ou vive numa bolha, pois é mais do que conhecida a crise na habitação que estamos a viver no país, pelo que praticamente nem um T1 se arrenda por menos de € 900,00 no Porto, cidade em que residem os insolventes – basta uma rápida pesquisa na internet.

Q. Mais, no despacho vem mencionado que, se se tratasse de uma execução, os rendimentos também ficariam reduzidos ao montante do salário mínimo nacional, não obstante o Tribunal a quo olvidou-se que o disposto no nº 6 do art. 738º do CPC, que também permite ao Tribunal determinar que os Executados fiquem com um valor impenhorável superior, após ponderadas as necessidades do Executado, bem como do seu agregado familiar, portanto também esta tese cai por terra.

R. Aliás, o que a doutrina e jurisprudência refletem não é que se deve aplicar como regra o montante do salário mínimo nacional, mas sim que não deverá ser fixado um montante inferior ao salário mínimo nacional, o que é bastante diferente.

S. Ora, da vasta jurisprudência resulta que no âmbito do processo de insolvência, o salário mínimo nacional constitui um valor mínimo para o rendimento disponível e, portanto, a interpretação está longe de ser que o salário mínimo deverá, em regra, ser o montante aplicável para estabelecer qual o rendimento a partir do qual os insolventes cedem rendimentos, no entanto no despacho de que ora se recorre é patente que a interpretação foi de que teria que se estabelecer o salário mínimo nacional independentemente do caso concreto e porque, foi entendimento que seria de aplicar a analogia estabelecida com um processo executivo.

T. Note-se que em momento nenhum foram abordadas as despesas dos Recorrentes de forma concreta e definida, o que leva a crer que o Tribunal a quo não se debruçou sobre o caso concreto, limitando-se a aplicar a mesma bitola, sem ter em conta qualquer especificidade do caso concreto, pese embora a clareza da norma - evidencia que o legislador pretendia que o julgador se debruçasse sobre cada uma das situações/ casos concretos, atendendo às suas especificidades.

U. Esta disposição tinha como intuito a análise casuística de forma a articular a nova oportunidade que se pretende dar aos Insolventes e o ressarcimento dos credores, não podendo a decisão final ser desequilibrada, nem desatender às situações concretas dos insolventes e do seu agregado familiar, sob pena de desrespeitar o princípio da dignidade humana que está subjacente à disposição legal em causa.

V. Em face de tudo o que se expôs, considera-se que a fixação do rendimento indisponível ocorreu em incumprimento do estabelecido no art. 239º, nº 3 do CIRE, porquanto não foi analisado o caso concreto, ou melhor as despesas concretas deste agregado familiar, o que levou à aplicação de um salário mínimo para cada um dos insolventes, fundamentado na analogia do estabelecido no art. 738º do CPC – aplicável ao processo executivo -, pelo que é entendimento dos ora Recorrentes que o valor fixado terá que ser reapreciado, tendo em consideração as especificidades dos Insolventes, nomeadamente a idade e as despesas essenciais, como as despesas de saúde avultadas.

Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá ser revogado o despacho de exoneração do passivo restante no que respeita à cessão de rendimentos, nomeadamente quanto à cessão de rendimento disponível, devendo ser fixado um valor nunca inferior a € 2.300,00, porquanto é manifesto que as despesas apresentadas pelos Recorrentes são despesas básicas que asseguram a existência mínima condigna, e que se computam no mencionado valor.

Contra-alegou o Ministério Público pela improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão apelada, concluindo:

1.º A douta decisão recorrida não merece censura por ter procedido a uma aplicação adequada das normas legais atinentes à fixação da parte do rendimento que deverá ficar a salvo dos credores, no âmbito da exoneração do passivo restante e inerente cessão do rendimento disponível.

2.º O CIRE encontra-se imbuído de um espírito de prevalência dos interesses dos credores sobre o do devedor, ao qual apenas subsidiariamente confere proteção, o que sucede quer no processo de insolvência, quer no processo especial de revitalização.

3.º O instituto da exoneração do passivo restante é o mais importante desvio à regra antecedente e resulta da inalienável condição humana do devedor pessoa singular, merecedor de proteção que assegure a sua sobrevivência para lá da declaração de insolvência.

4.º Como contraponto do efeito positivo para o insolvente da extinção – por fonte legal e não pelo cumprimento, como é a norma do direito obrigacional – dos créditos que subsistam para lá do prazo legal de três anos, ficam os insolventes sujeitos a disponibilizar aos credores o que exceda a quantia necessária a assegurar o sustento minimamente digno próprio e do seu agregado familiar.

5.º A determinação dessa quantia pressupõe a divisão dos rendimentos auferidos em duas porções, incumbindo ao juiz fixar aquela que será intangível, por isso reservada ao devedor e seu agregado, com base nos critérios alinhavados no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), I), do CIRE.

6.º A fixação do rendimento indisponível pressuporá uma típica redução do nível de vida desse agregado por comparação com o período antecedente à declaração de insolvência, porquanto terá sido a antecedente inadequação dos gastos incorridos face aos rendimentos disponíveis a provocar a situação de insolvência.

7.º Para efeitos da fixação do rendimento indisponível o juiz dispõe de apoio na generalidade das normas do ordenamento jurídico que apontam para a salvaguarda do montante relativo a um salário mínimo, tal como dispõe o artigo 738.º do CPC para a execução singular, bem como do teto máximo de três salários mínimos constante do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), I), do CIRE.

8.º A definição de um concreto valor dentro desse intervalo ou acima do mesmo, em casos excecionais, atentará na imperiosa necessidade de assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, aferida à luz de critérios de razoabilidade.

9.º A circunstância de a lei empregar as expressões “razoavelmente necessário” e “minimamente digno” induz à uniformização do rendimento indisponível a fixar à generalidade dos devedores e permite desconsiderar as despesas que se invoquem como anteriormente suportadas, na medida em que, num patamar mínimo de subsistência, todos os devedores terão de ser tratados em conformidade com o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP).

10.º Relevará da necessidade razoável considerar que todo o devedor tem direito a aceder a água, eletricidade, alimentação, vestuário, saúde e, sendo caso disso, alojamento, pelo que terá de lhe ser reservado rendimento minimamente compatível com o custear de tais despesas, o que nos autos foi tido em conta.

11.º Perante o que poderia redundar num rendimento indisponível padronizado e universal, o reverso da abordagem igualitária permite ao juiz alargá-lo pela consideração, no caso concreto, das circunstâncias verdadeiramente atendíveis para diferenciar os agregados: a sua dimensão, em contraponto com as reconhecidas “economias de escala”, eventual patologia ou afetação que ponha em risco a sobrevivência do devedor ou da sua família e demais condicionalismo factual, a alegar e demonstrar pelo interessado e que não se circunscreva à simples pretensão de aceder a uma vida mais confortável, antes se atenha a critérios de efetiva necessidade fundamentada.

12.º O rendimento indisponível equivalente a 2 salário mínimo nacionais é razoável, adequado e permite sustento minimamente digno dos devedores.


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Colhidos os vistos, cumpre, decidir.
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Objecto do recurso

Considerando a decisão recorrida e as conclusões formuladas nas alegações, o objecto do recurso consiste em apreciar da justeza do montante fixado aos devedores insolventes para o seu sustento minimamente digno, nos termos do art. 239º, nº 3, b), subalínea i) do CIRE, a excluir dos rendimentos a entregar ao fiduciário nomeado (foi determinado que os insolventes entreguem ao fiduciário os montantes anualmente recebidos que excedam 12 vezes o valor correspondente a 2 salários mínimos nacionais, pretendendo os insolventes apelantes lhes seja fixado o rendimento indisponível mensal em valor não inferior a 2.300,00€).


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

Na decisão apelada fez-se constar, a propósito da questão:

1) O insolvente marido está reformado, auferindo uma pensão de velhice no valor de 1.967,38€ e a insolvente mulher está reformada auferindo uma pensão de velhice no valor de 431,96€.

2) Os insolventes suportam as despesas essências necessárias à sua sobrevivência, designadamente com alimentação, água, luz, vestuário e calçado.

Consignou ainda expressamente a decisão apelada ‘que os insolventes invocaram, em 10/8/2023, suportar despesas de internet, telefone e telemóvel as quais não foram valoradas porquanto essas despesas não são essenciais à sua sobrevivência’ e também que ‘invocaram suportar despesas de medicação e transportes’ que, no entanto, ‘não comprovaram documentalmente’, pelo ‘que não foram consideradas’.

Ademais, apesar de não o fazer constar nos factos provados, atendeu a decisão recorrida como facto a ponderar que os insolventes são casados, residindo conjuntamente numa casa arrendada a um irmão, pagando a renda mensal de 1.000,000€.


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Fundamentação de direito

O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo propósito da lei ‘libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial’ – o objectivo é, pois ‘dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero’[1].

Ao consagrar o instituto da exoneração do passivo restante assumiu o CIRE o propósito de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.’[2]

Tributário do conceito de fresh start, o modelo da exoneração adoptado no nosso ordenamento aproxima-se, indiscutivelmente, do modelo do earned start ou da reabilitação – o modelo puro do fresh start baseia-se na ‘ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida’; o modelo da reabilitação (earned start) ‘assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda)’ e, assim, o ‘devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes’ e só findo esse período, demonstrado que merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício[3].

A obtenção do benefício [libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste[4] – a exoneração, em rigor, qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado nos arts. 837º a 874º do CC[5]; o seu regime ‘implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período’[6]] justificar-se-á se o devedor observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (arts. 239º, 243º e 244º do CIRE) – tem de merecer a concessão do benefício. Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’[7].

Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do CIRE (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).

No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do CIRE) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do CIRE).

O rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário, nos termos do art. 239º, nº 2 do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão, no que interessa à economia da presente decisão, do que seja razoavelmente necessário para o seu (e do seu agregado) sustento minimamente digno, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art. 239º, nº 3, b), i) do CIRE) e do que seja razoavelmente necessário para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (art. 239º, nº 3, b), iii) do CIRE).

Estabeleceu o legislador na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente – o equivalente a três salários mínimos nacionais (sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais) – e um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto – o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar –, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor.

O critério do ‘razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’ é matéria de particular complexidade, visando a conciliação de dois interesses conflituantes: um, apontando no sentido da protecção dos credores dos insolventes; outro, na lógica da ‘segunda oportunidade’ concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período da cessão a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos[8]. Foi propósito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao instituir o incidente da exoneração do passivo restante, o de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica’[9].

Critério (para se determinar o montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário – e a reservar, assim, para o sustento do devedor) conformado pela chamada ‘função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular’, referindo-se o preceito (a subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE), ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – donde decorre a prevalência da função interna do património sobre a sua função externa (a garantia geral dos credores)[10].

A função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica) tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (obtenção da prestação) e do devedor (inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como é o caso do artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE.

A exclusão do rendimento a ceder ao fiduciário do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da CRP e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da CRP. Reconhecimento do princípio da dignidade humana que exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.

Na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE está em causa a garantia e salvaguarda do sustento minimamente digno das pessoas – a exclusão prevista no preceito é a ‘resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar’[11].

A garantia do sustento minimamente digno das pessoas (em última análise, a defesa da dignidade humana) é o fundamento axiológico da norma – e por isso que o artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE consagra um inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno.

Sendo a determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar obtido por uma ponderação casuística por parte do intérprete das concretas e peculiares necessidades do devedor e seu agregado familiar, fazendo actuar a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso[12], pode ter-se por seguro que não está em causa reservar-lhe um montante que assegure ‘apenas e tão só um mínimo de sobrevivência’ – poderá existir a ‘tendência de considerar que o requerente beneficiário da exoneração não pode pretender manter o trem de vida económico prévio à sua agora débil situação económica’, assim devendo ser-lhe ‘reservado como disponível um montante que assegure apenas e tão só um mínimo de sobrevivência, sob pena de não sentir os efeitos da sua quiçá imprudente administração’, mas ‘sustento minimamente digno’ não equivale à ‘atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência’, não podendo negar-se ao ‘instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver’[13].

De excluir, pois – num campo onde intervém o conceito de dignidade, a ideia de subsistência digna –, interpretações punitivas, devendo erigir-se como padrão de referência ‘aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afecte o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem’[14].

Por isso que o critério geral e abstracto utilizado pela lei para a determinação do montante mínimo do sustento digno do devedor (‘o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar’) deve ser harmonizado e combinado com a ponderação do ordenamento jurídico quanto ao que é considerado como o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma existência condigna – o salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal garantida, de acordo com a actual designação legal que a estabelece – para o corrente ano de 2024, o DL n.º 107/2023, de 17/11, fixou tal valor em 820,00€) deve considerar-se como ‘o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende seja vivida com dignidade, tendo em conta despesas’ de sobrevivência, ‘como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica’, constituindo, assim, o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, não podendo nenhum devedor ser ‘privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna’; utilizando a lei (subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE) como referência quantitativa o salário mínimo nacional para estabelecer o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, a tal referência se deve atender também para, em cada caso concreto, a partir dele, se ponderar o quantum que deve considerar-se como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar[15].

A remuneração mínima mensal garantida contém a ponderação do ordenamento jurídico sobre o que se deve ter por remuneração estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador[16].

Assim, sem prejuízo da determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar se obter com uma ponderação casuística das concretas e peculiares necessidades do devedor e seu agregado familiar, fazendo actuar a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, sempre se deverá ponderar que a remuneração mínima mensal garantida é tida pelo ordenamento como o montante estritamente indispensável mínimo à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor[17].

Cláusula do razoável e proibição do excesso que servem de referência na concreta ponderação dos interesses conflituantes – o interesse do devedor em prover às necessidades fundamentais duma existência digna e o interesse dos credores em solver tanto quanto possível os seus créditos.

Tal finalidade do processo falimentar (a satisfação do interesse dos credores, na medida possível) não pode deixar de ser também ponderada, sob pena do instituto da exoneração se transformar numa fraude[18] – sendo o instituto da exoneração uma medida de protecção do devedor, constitui para ele uma verdadeira tentação, desencadeando efeitos perversos, ‘abusos de exoneração’, podendo haver a ‘tendência para ver na exoneração um recurso normal, que a lei disponibiliza para a desresponsabilização do devedor e, consequentemente, para fazer funcionar o processo de insolvência como um refúgio ou protecção habitual contra os credores[19].

Assim que a cláusula do razoável e a proibição do excesso determinam que ao sacrifício financeiro dos credores corresponda (qual correspectivo sinalagmático, não punição) o sacrífico do devedor insolvente, através da compressão das suas despesas[20] (um dever de adaptação a nível de vida condizente com o estatuto da insolvência, contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração[21], cabendo ao devedor adequar-se à condição de insolvente, ajustando as despesas e encargos à nova realidade[22]) – ainda que tal compressão não possa importar ficar privado do mínimo necessário à condigna existência.

A decisão apelada entendeu como sustento minimamente digno dos insolventes/apelantes o montante equivalente ao dobro do valor da retribuição mínima mensal garantida – a decisão fixou o rendimento indisponível dos insolventes tomando como ponto de referência o rendimento do casal de insolventes, não apenas o de cada um deles, não estabelecendo uma autónoma e separada exclusão individual, antes entendeu referenciar o montante do rendimento indisponível aos valores globalmente auferidos pelo casal.

Ainda que nos casos de coligação de insolventes se venha considerando dever individualizar-se o rendimento disponível de cada um deles, não havendo ‘fundamento legal para, no caso de ambos os membros do casal terem sido declarados insolventes e lhes ter sido concedida a exoneração do passivo restante, se atribuir um valor global não discriminado’, nota-se e realça-se que deve considerar-se que a economia familiar importa peculiar gestão dos rendimentos auferidos[23] e por isso que caso haja sido respeitada tal autonomia de patrimónios e feita uma tal fixação individual tem a mesma de ser havida como fixada em favor do rendimento familiar (não em contra ou em desfavor deste)[24] -  pondera-se que quando se trata de um casal de insolventes, a exclusão do valor considerando necessário para cada um (no juízo de apuramento do sustento minimamente digno) deve ser conjuntamente imputada nos rendimentos agregados de ambos (independentemente do que cada um aufira), afastando-se a simples exclusão individual, autónoma e separada.

No âmbito dos presentes autos, a decisão fixou o rendimento disponível não estabelecendo um limite individualizado para cada um dos insolventes, antes cuidando de fixar um valor global (o que, nos rendimentos conjugados e combinados dos insolventes, excedesse o valor de dois salários mínimos – de acordo com a designação legal, retribuição mínima mensal garantida –, devendo entrar à fidúcia os montantes que anualmente recebam e que excedam 12 vezes o valor fixado).

Entendem os apelantes que tal montante foi incorrectamente estabelecido, não se afigurando razoável para lhes garantir o mínimo necessário à condigna existência, atendendo às suas despesas, quer despesas associadas aos encargos de pessoas com a sua idade, quer às despesas fixas com a habitação (renda de mil euros mensais).

Não se tendo apurado que os insolventes tenham particulares ou especiais necessidades, desde logo ao nível da saúde (com correspondente acréscimo de despesas ao nível médico e medicamento) ou outras, a bitola a ponderar para garantir o mínimo necessário à condigna existência é a da normalidade – e esta normalidade tem correspondência ou objectivação na retribuição mínima mensal garantida.

Certo ter-se apurado que habitam casa arrendada a um familiar (um irmão), suportando a renda mensal de mil euros – um valor de renda mensal que não se estranha se ponderados os economicamente desajustados e disruptivos valores de renda que nas nossas cidades se vêm  praticando nos últimos anos, mas que se crê não seja o que suporta a grande maioria dos casais reformados do nosso país (ou da cidade do Porto e até do grande Porto) que vive em casa arrendada, e que só se justifica se reportada a contrato recentemente negociado (ou então, se mais antigo, a uma habitação de muito elevada e superior qualidade).

O que está em causa na fixação do rendimento indisponível é garantir aos insolventes o mínimo necessário à condigna existência, ou seja, o necessário a solver as despesas razoáveis para alcançar tal desiderato – não se trata tanto de lhes excluir a possibilidade de realizar despesas que possam ser entendidas como supérfluas ou excessivas em atenção ao seu actual estado de insolvência nem de os afastar de um trem de vida que antes gozavam, mas antes ponderar, em conformidade com a cláusula do razoável e com a proibição do excesso, do grau de compressão do nível de vida e da despesa que se lhes exige (qual correspectivo da exoneração do passivo restante) para se conformarem ao seu estatuto de insolventes, para tanto ponderando as necessidades (e correspondentes despesas) que a sua concreta situação, razoavelmente, impõe satisfazer para que não fiquem privados do mínimo necessário à condigna existência (e sendo certo que aos insolventes cabe ajustar despesas e encargos à nova realidade).

Atendendo ao montante dos rendimentos do casal de insolventes (cerca de 2.400,00€ mensais – pouco inferior, por isso, a três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida fixado para o ano de 2024), apelando ao critério do razoável prescrito na lei (em vista de conciliar os dois interesses em presença, um traduzido na função interna do património, e o outro conformado pela sua função externa – sem olvidar que ao devedor se exige a assumpção de comportamento que, de acordo com as suas capacidades económicas, retribua o sacrifício imposto aos credores, que veem extintos os seus créditos por força do instituto da exoneração do passivo restante) e ao princípio da proibição do excesso, a decisão recorrida mostra-se equilibrada, justa, adequada e ponderada – o valor equivalente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (isto é, o montante de 1.640,00€ mensais) mostra-se adequado a proporcionar aos apelantes o mínimo necessário a fazer escolhas (de despesas) condizentes com a sua condigna existência, ponderando não se ter apurado que sejam pessoas com quaisquer particulares necessidades com repercussão económico-financeira.

Improcede, assim, a apelação, podendo sintetizar-se os argumentos decisórios (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão apelada.

Custas pela massa insolvente.


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Porto, 5/03/2024
João Ramos Lopes
Anabela Miranda
Rodrigues Pires

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 133 e in Lições de Direito da Insolvência, 2018, p. 559.
[2] Considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – DL 53/2004, de 18/03.
[3] Catarina Serra, Lições (…), p. 559.
[4] A exoneração do passivo restante constitui para o devedor insolvente uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do CIRE. ‘Daí falar-se de passivo restante’ - Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 848.
[5] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 135 e Lições (…), p. 561.
[6] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 133 e Lições (…), pp. 558/559.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008 (Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt..
Catarina Serra, O Novo Regime (…), pp. 133/134 e Lições (…), p. 560, depois de referir que o instituto da exoneração, sendo uma medida de protecção do devedor e um efeito eventual da declaração de insolvência que lhe é favorável, constituindo por isso uma verdadeira tentação para ele, adverte, a este propósito, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os ‘abusos de exoneração’.
[8] Acórdão do STJ de 2/02/2016 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[9] Cfr. o considerando nº 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE.
[10] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 859, na anotação 4 ao artigo 239 do CIRE.
[11] Acórdão R. Porto de 15/07/2009 (Barateiro Martins), no sítio www.dgsi.pt.
[12] Acórdão da Relação de Lisboa de 4/05/2010 (Maria José Simões), no sítio www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do STJ de 2/02/2016 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[14] Citado acórdão do STJ de 2/02/2016.
[15] Mais uma vez, o citado acórdão do STJ de 2/02/2016.
[16] Acórdão do TC nº 177/2002, de 23/04 (Maria dos Prazeres Beleza), processo nº 546/01, no sítio www.tribunalconstitucional.pt. – reafirmando ponderação do TC já aduzida no acórdão nº 318/99, de 26/05/99 (Vítor Nunes de Almeida), processo nº 855/98, acessível no mesmo sítio.
[17] Acórdão da Relação do Porto de 12/06/2012 (Rodrigues Pires) e acórdão da Relação de Guimarães de 24/09/2015 (Jorge Teixeira), ambos no sítio www.dgsi.pt.
[18] Acórdão da Relação de Évora de 13/12/2011 (Canelas Brás) e acórdão da Relação do Porto de 11/09/2011 (Vieira e Cunha), no sítio www.dgsi.pt.
[19] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência (…), pp. 133/134 e Lições (…), p. 560.
[20] Aludindo a esta compressão de despesas, como sacrifício do insolvente correspondente ao sacrifício dos credores, o acórdão da Relação de Lisboa de 25/10/2012 (Ondina Carmo Alves), no sítio www.dgsi.pt.
[21] Acórdão da Relação de Lisboa de 13/12/2012 (Luís Espírito Santo), no sítio www.dgis.pt.
[22] Acórdão da Relação de Lisboa de 9/04/2013 (Maria da Conceição Saavedra), no sítio www.dgis.pt.
[23] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/02/2016 (Fonseca Ramos).
[24] Afigura-se ter sido esse o entendimento do citado acórdão do STJ de 2/02/2016, pois que entendendo dever ser individualizado o rendimento disponível de cada um dos insolventes (rectius, não dever ser fixado um valor global não discriminado), no dispositivo fixou como como quantia indispensável ao sustento digno de ambos os insolventes, o ‘montante de € 1010,00 mensais [€ 505,00x2], correspondente a duas retribuições mínimas garantidas (SMN)’.