EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
AUTORIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DECISÃO
FUNDAMENTOS
Sumário

1. O caso julgado, enquanto autoridade, abrange a parte dispositiva da decisão, ou seja, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos, pelo que reconhecer-se que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos, pois não é ela, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo.
2. Logo, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
A CGD instaurou, no dia 30 de julho de 2019, ação executiva contra LFS, SA, LN e MN, com vista ao pagamento coercivo, por estes, da quantia de € 218 955,18.
*
Os executados deduziram oposição a tal execução através dos presentes embargos de executado, invocando:
- a ilegitimidade da exequente para os termos da ação executiva;
- a exceção perentória consistente na autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves – Juiz _.
No mais, alegam que não devem à autora a quantia exequenda.
Os embargantes concluem assim o desnecessariamente extenso requerimento inicial:
«Termos em que deve ser suspensa a presente execução, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733º do CPC, uma vez que tal pretensão se fundamenta em decisão judicial com fundamentos sérios, inquestionáveis, fundados em decisões judiciais, e na existência de um acordo de regularização de créditos, celebrado em 27.03.2015, suspenso em 12.06.2017, por facto imputável à Embargada.
A existência deste acordo, provado por decisão judicial transitada em julgado, vide documento nº 5, impede a inexigibilidade desta obrigação.
Devem igualmente os presentes embargos ser recebidos, conhecidos, dados como provados e procedentes, devendo igualmente ser dado provado a violação por parte da Embargada das disposições contratuais constantes do documento nº 3 junto.»
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No dia 20 de dezembro de 2020 a exequente apresentou contestação aos embargos.
No entanto, no dia 31 de março de 2023 foi proferido despacho (Ref.ª 143206063), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Deste modo, resta apenas concluir que a contestação denominada “requerimento”, apresentado pela Exequente em 20.12.2022, é extemporânea, motivo pelo qual se indefere a mesma, determinando-se o seu desentranhamento.»
A exequente não reagiu contra tal despacho.
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Em seguida, a senhora juíza a quo consignou, além do mais, o seguinte:
«(...)
Tendo sido devidamente notificada para os fins previstos no n.º 2 do artigo 732.º do CPC, a Exequente, ora Embargada, não apresentou contestação no prazo que dispunha para o efeito e por despacho de 31.03.2023, com os fundamentos aí vertidos, não se admitiu o seu requerimento de 20.12.2022 (vd. ref.ª 143206063 do p. e.).
Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 732.º do CPC, “à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
No caso concreto, no requerimento executivo, a Exequente alegou apenas o seguinte:
1. A Exequente é legítima portadora de 1 livrança, no valor de € 212.842,12, vencida em 09/11/2018, subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos demais executados (DOC. 1).
2. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.
3. Para além do referido montante de capital são devidos juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa 4%, contados desde a data do vencimento da livrança até integral e efetivo pagamento.
4. Ao total dos juros acresce ainda o imposto de 4%, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo.
5. Nos termos dos arts. 28º, 30º a 32º e 48º, por remissão dos arts. 77º e 78º, todos da LULL, os executados respondem solidariamente perante a exequente pelas referidas quantias.
6. A livrança ora dada à execução constitui título executivo e a dívida é certa, líquida e exigível.
A Exequente nada alegou quanto à relação subjacente à emissão daquela livrança.
Assim sendo, face ao disposto no n.º 3 do artigo 732.º, consideram-se confessados os factos alegados pelos Embargantes que não estão em oposição com os expressamente alegados pela Exequente no requerimento executivo, à excepção daqueles para cuja prova se exige documento escrito (cfr. alínea d) do artigo 568.º do CPC), nos termos infra expostos.
Ora, o n.º 3 do artigo 732.º do CPC remete apenas para o n.º 1 do artigo 567.º e já não para o n.º 2 do mesmo artigo, motivo pelo qual não se determinará a notificação das partes para alegarem por escrito, nem sequer há lugar à realização da audiência prévia, atento o despacho supra, sendo proferida, de imediato, sentença.»
***
Imediatamente a seguir foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, por não provada, devendo prosseguir a execução comum de que os presentes autos constituem um apenso.»
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Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«I. A decisão recorrida viola o caso julgado proferido na decisão já transitada em julgado constante do processo que correu termos sob o n.º ____/19.7T8SLV-A no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves 1 junto aos autos como documento n.º 5 e junto com a petição de embargos, decisão esta transitada em julgado em 12/01/2021, decisão esta que conheceu ambos os mútuos celebrados entre os Embargantes e a Embargada designados.
(...)
VIII. Por outro lado, para além de violar, quer o caso julgado (vide artigo 621º do C.P.C), quer a autoridade do caso julgado afirmado naquela sentença com a qual a Embargada se conformou não tendo recorrido, a decisão ora recorrida padece, para além desse facto gravíssimo, de manifesta violação de lei ao aplicar aos presentes autos a disposição do artigo 783º do Código Civil, quanto à imputação dos pagamentos realizados pelos Embargantes quando deveria ter aplicado a disposição do artigo 785º, que não fez em manifesta violação da lei.
(...)
XIII. A decisão recorrida padece, contudo, de inúmeras nulidades sendo a primeira decorrente de violação do artigo 555º e do n.º 2 do artigo 577º, ambos do Código Civil[i].
XIV. Com efeito, resulta dos autos que, devidamente citada nos embargos, não tendo contestado opera o disposto no n.º 3 do artigo 732º do C.P.C. uma situação de revelia.
XV. Ora, a decisão recorrida atenta a revelia não deu cumprimento à disposição do n.º 2 do artigo 577º, não tendo notificado as partes para apresentarem alegações por escrito, sendo, pois, proferida sem o devido contraditório, em violação com o disposto no artigo 3º n.º 3 do C.P.C sendo, pois, esta a primeira nulidade.
XVI. A segunda nulidade decorre da circunstância da decisão recorrida, que para além de ter violado o caso julgado, considerou que ao invés da sentença proferida no processo referido em I das presentes conclusões, os ora Embargantes teriam incumprido o acordo de regularização de divida de ambos os mútuos que abrangia ambas as operações sob os n.ºs ____ ____ ____ 38292 e ____ ____ ____ 36692, pelo que conheceu matéria em discussão nos presentes autos e que a decisão ignorou, pois bastaria a leitura do título executivo e do requerimento executivo para se perceber que no título executivo era expresso o n.º da operação, ou seja, a operação n.º PT____ ____ ____36 292.
XVII. Sendo que, nenhuma das partes alegou o referido incumprimento, sendo ele negado, imputando esse incumprimento à Embargada na decisão judicial referida em I.
XVIII. Ora, uma vez que o incumprimento dos contratos ainda não é do conhecimento oficioso dos Tribunais, nem sequer foi alegado, a sentença recorrida padece da nulidade prevista da al. d), do n.º 1 do artigo 615º.
XIX. No respeitante à terceira nulidade, a qual decorre da circunstância de a sentença recorrida ter dado como provado que o valor aposto pela Embargada não correspondia ao valor em dívida, tanto mais que foi dado como assente no ponto 16 e 17 da matéria de facto que os Embargantes haviam entregue ao abrigo do referido acordo, a importância de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros).
XX. Acresce que do ponto 18 da matéria de facto assente, a decisão admite que a Embargada nunca refletiu este pagamento nas contas correntes.
XXI. Ora, perante este facto que conheceu, devia ter reconhecido, que o valor não devia ser o mesmo, porque a isso estava obrigada, pois valores já haviam sido prestados.
XXIII. Ora, esta decisão que não conhece que o devedor solveu e sustém a legitimidade do credor em tudo exigir viola a al. d) do n.º 1 do artigo 615º.
XXIV. No respeitante à alteração da matéria de facto, uma vez que ocorreu revelia por não haver contestação da Embargada, deveria o Tribunal Recorrido ter dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 732º.
XXVI. Deve ser aditada à matéria de facto assente o ponto 26 novo com o seguinte teor: “Entre os Embargantes e a ora Embargada foram celebrados dois contratos de financiamento aos quais a ora Embargada atribuiu a identificação de nº PT _____66092 e PT _____82092,”.
XXVII. Deve ser aditada à matéria de facto assente o ponto 27 novo com o seguinte teor: “Ora, estas operações de crédito estabelecidas entre Embargante e Embargados foram tituladas por contratos de mútuos estabelecidos entre as partes nos termos dos documentos n.ºs 2 e 3, juntos com a petição de embargos.”
XXVIII.    Deve ser aditada à materia de facto assente o ponto 28 novo que corresponde à matéria alegada no ponto 12 dos embargos (...).
XXX. Em consequência do anteriormente referido deve ser assente e aditado o ponto 30 novo com [o teor da parte dispositiva da sentença proferida no Proc. n.º n.º ____/19.7T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves, Juiz – _][ii].
XXXI. Assim deve ser dado como provado no ponto 31 novo [a matéria de facto considerada provada no Proc. n.º ____/19.7T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves - Juiz – _][iii].
XXXIII. Igualmente, deveria constar como ponto novo 33, a matéria alegada nos artigos 84 da petição de embargos (...).
XXXIV.    Deve igualmente ser dado como assente o ponto 34 novo, com a seguinte redação: “Nos termos da decisão proferida no processo que correu termos sob o n.º ____/19.7T8LSB no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves, Juiz _, foi dado por assente a existência de um acordo de regularização de dívida, nos termos anteriormente enunciados e que fazem parte integrante do documento nº 5 ora junto.”
XXXV.     Igualmente, deve ser dado como provado o ponto 35 novo correspondente ao teor do artigo 91 dos embargos à presente execução (...).
XXXVI. Igualmente, deve ser dado como provado o ponto 36 novo correspondente ao teor do artigo 93º dos embargos à presente execução (...).
XXXVII. Igualmente, deve ser dado como provado o ponto 37 novo correspondente ao teor do artigo 97º dos embargos à presente execução (...).
XXXVIII. Igualmente, deve ser dado como provado o ponto 38 correspondente aos artigos 105º e 106º da petição de embargos como ponto 38 novo (...).
XXXIX.    Sucede que, mesmo perante a existência nos autos de decisão transitada em julgado que a Embargada aceitou não ter recorrido, o Tribunal a quo entendeu não cumprir a lei violando as disposições do artigo 732º n.º 3 e 421º do C.P.C.
XL. Ou seja, no caso concreto ocorreu um manifesto erro na apreciação da prova, violando-se o princípio da audiência contraditória previsto no artigo 415º do C.P.C. e conhecendo-se alegados incumprimentos não invocados e contrários a decisões transitadas em julgado.
XLIX. (...) a decisão recorrida, ao considerar que seria da responsabilidade dos Embargantes imputar por sua iniciativa, nos termos do artigo 783º do Código Civil, o valor que prestou à Embargada ao abrigo daquele acordo, viola também aquela decisão, pois, de acordo com aquela decisão caberia à Embargada, nos termos do contrato e nos termos do disposto no artigo 787º n.º 1 do Código Civil, dar quitação das importâncias que recebeu,
L. Não o tendo feito, é legitimo aos Embargantes exercer a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 787º do mesmo código.
LII. Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá, que a decisão recorrida dá como assente, sem margem para dúvidas que os Embargantes prestaram € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros) ao abrigo do acordo de regularização de dívida de ambos os mútuos (...).
LIII. Segundo a decisão recorrida, caberia aos Embargantes imputar as referidas importâncias.
LIV. Sucede, contudo, que (...) havendo lugar à obrigação de pagamento de juros, a norma aplicável no regime supletivo do CC seria sempre o artigo 785º do mesmo código.
LV. Acresce que, nos termos do contrato celebrado entre as partes e devidamente assente nos pontos 11 e 12 da matéria de facto assente, havia lugar à imputação de juros sendo que, de acordo com o ponto 23 da matéria de facto assente, caberia à Embargada proceder a tal imputação.
LVI. Desta forma, a decisão recorrida violou a disposição do artigo 785º ao aplicar norma diversa e inaplicável aos presentes autos.
LVII. Igualmente, a decisão recorrida violou as disposições do artigo 405º e 406º do Código Civil.
LVIII. Com efeito, tendo a Embargada e Embargantes acordado no acordo de regularização de dividas em ambos os mútuos nos termos do acordo de 27 de Março de 2015, caberia às partes cumprir tal acordo, o que manifestamente não ocorreu havendo violação do acordado e da norma do artigo 787º n.º 2 do CC.
LIX. Igualmente, deverá ser considerada a inexigibilidade da presente livrança porquanto as partes, nos termos do acordo datado de 27 de Março de 2015, designado por acordo de regularização de dívida em ambos os mútuos, acordaram entre si, no ano de 2015, no pagamento das importâncias de forma faseada, ou seja, a prestações.
LX. Conforme decorre da matéria provada no processo referido em I, em Junho de 2017, o mesmo acordo foi suspenso pela Embargada por facto imputável aos Embargantes, pelo que não poderia esta em 9/11/2018 ter preenchido a livrança em violação do referido acordo, sem ter praticado nenhum ato.
LXI. Tanto mais que o mesmo se encontra suspenso por facto imputável à ora Embargada.
LXII. Assim, igualmente, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que tendo sido entregues € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros) e não terem sido estes imputados, a liquidação foi manifestamente errónea e violadora de lei, vide artigo 785º do CC (...).
LXV. (...) a liquidação realizada pela Embargada é errónea, errada, pois não computou oque recebeu e devia tê-lo feito nos termos da lei e nos termos do contrato.
LXVI. (...) deve ser declarada a não exigibilidade dos juros devidos ao credor desde julho de 2017, pois, conforme decorre da decisão proferida e devidamente assente nos presentes autos, a suspensão do acordo de regularização de dívida em ambos os mútuos, ocorreu por facto imputável à Embargada, devendo por isso aplicar-se as disposições dos artigos 813º e 814º do Código Civil.
LXVII. Porquanto, em consequência, por facto imputável à Embargada, os Embargantes deixaram de proceder a entregas desde Julho de 2017.
LXIX. Devendo, pois, a decisão recorrida ser revogada quanto à obrigação dos Embargantes pagarem juros desde Julho de 2017, ou pelo menos, desde a data do transito em julgado da decisão proferida no processo n.º ____/19.7T8SLV-A que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves 1.
LXXI. (...) a decisão deve ser revogada na sua totalidade, pois viola o caso julgado, a autoridade do caso julgado, conforme devidamente mencionado;
LXXII. Faz uma errónea aplicação do Direito no respeitante à matéria de facto assente, bem como da aplicação do Direito relativamente aos factos, devendo ser revogada dando-se assim, plena procedência aos embargos e respeitando o caso julgado, que corresponde a um princípio fundamental do Direito Processual Civil.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
A primeira questão suscitada pelos apelantes nas conclusões do recurso respeita à extensão, a estes autos, da autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no âmbito do Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves - Juiz _.
Será essa a primeira questão a decidir neste acórdão, após o que, caso se considere que a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida naquele processo não se estende a estes autos, se apreciarão, sucessivamente, as seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- inexibilidade do título executivo;
- imputação de pagamento;
- obrigação de pagamento de juros.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto do acórdão:
A sentença recorrida tem o seguinte teor, na parte que relava para apreciação do presente recurso:
«Da iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda
Em sede de petição de embargos, os Embargantes invocaram a “iliquidez” e “inexigibilidade” da obrigação exequenda.
A liquidez e exigibilidade constituem pressupostos processuais específicos[iv] da obrigação exequenda (cfr. artigo 713.º e alínea e) do artigo 729.º ex vi artigo 731.º do Código de Processo Civil) e a sua falta consubstancia uma excepção dilatória que, caso se verifique, determinaria a absolvição dos Executados, ora Embargantes, da instância executiva, pelo que cumpre apreciar.
Com relevo para apreciação desta matéria, considera-se provada, por acordo das partes, a seguinte factualidade:
a) Em 18 de Julho de 2019, a ora Embargada intentou contra os ora Embargantes, a execução comum para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos constituem um apenso, na qual foi dada à execução, como título executivo, uma livrança.
b) A livrança aludida em a) está preenchida com data de emissão de 20 de Maio de 2010 e data de vencimento de 9 de Novembro de 2018 e do campo valor consta: “operação de conta-corrente PT ____________6692”.
c) A livrança aludida em a) mostra-se preenchida pela importância de € 212.842,12 e da mesma consta que “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à CGD, S.A. ou à sua ordem, a quantia de duzentos e doze mil, oitocentos e quarenta e dois euros e doze cêntimos”.
d) A livrança aludida em a) foi subscrita pela Embargante LSF, através do seu legal representante, e os Embargantes LN e MN assinaram o verso dessa livrança, sob a menção, respectivamente, “por aval ao subscritor” e “bom para aval ao subscritor
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Nos termos do disposto no artigo 713.º do Código de Processo Civil (CPC), “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.
Conforme refere Rui Pinto “a obrigação é exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial, não estando dependente de contraprestação, nem o credor em mora.[v]
Por outro lado, conforme evidencia Marco Carvalho Gonçalves, “a obrigação diz-se líquida quando a prestação se encontra determinada em relação à sua quantidade ou montante, isto é, quando se sabe exatamente quanto se deve (quantum debetur), ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes do próprio título.”[vi]
Nos autos de execução de que os presentes constituem um apenso foi dada à execução uma livrança (cfr. art. 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, doravante L.U.L.L.), a qual consubstancia um título de crédito, que se caracteriza pela literalidade, abstracção e autonomia.
Antes de mais, é necessário ter presente que no requerimento executivo, diferentemente do que acontece com a petição inicial (cfr. al. d) do n.º 1 do art. 552.º do CPC), o Exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, apenas quando não constem do título executivo (cfr. al. e) do n.º 1 do art. 724.º do CPC).
No caso concreto dos títulos de crédito e consagrando orientação jurisprudencial neste sentido, estabelece actualmente a alínea c) do n.º 1 do art. 703.º do CPC, que à execução podem servir de base: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”. Desta norma resulta claro que, no caso dos títulos de crédito, apenas é necessário alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente quando sejam meros quirógrafos e esses factos não constem do próprio documento.
Face à data de vencimento da livrança (09.11.2018), não estamos perante mero quirógrafo (cfr. art. 70.º aplicável ex vi art. 77.º, ambos da L.U.L.L.).
Deste modo, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 703.º do CPC, não estava a Exequente, ora Embargada, obrigada a alegar, no requerimento executivo, os factos relativos à relação subjacente à emissão daquela livrança[vii], nomeadamente, não necessitava de alegar qual o contrato que esteve na origem da emissão da livrança, nem quais os valores dos créditos concedidos ou quais os concretos montantes (capital, juros, data de vencimento) que não foram liquidados no âmbito do contrato celebrado (e para garantia do qual foi emitida a livrança) e que determinaram o preenchimento da livrança, nem precisava de juntar aos autos qualquer outro documento comprovativo da dívida.
E, no caso concreto, no requerimento executivo, a Exequente, ora Embargada, identificou o título de crédito, a subscritora, os avalistas, o valor da livrança e data de vencimento e procedeu, de forma discriminada, à liquidação da obrigação.
Conclui-se, assim, que não se verifica uma total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão da Exequente, os quais resultam directamente do próprio título executivo, no qual está incorporada a relação cambiária.
A obrigação é certa, uma vez que está perfeitamente individualizada naquele título de crédito e é exigível, atenta a data de vencimento aposta na livrança.
Quanto à liquidação da obrigação, esta é realizada, por simples cálculo aritmético, por referência à verba de capital inscrita no título executivo.
Assim, da livrança resulta que foi preenchida pelo valor de € 212.842,12, pelo que é essa a verba de capital a considerar para efeitos de cálculo de juros de mora. O parágrafo 2.º do art. 48.º da L.U.L.L., aplicável às livranças ex vi art. 77.º do mesmo diploma, estabelecia que o portador poderia reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento, mas o Assento n.º 4/92 de 13.07.1992[viii] do Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios, a taxa que decorre do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16 de Junho, e não a prevista nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Não se vislumbra fundamento consistente para divergir de tal jurisprudência.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16 de Junho prevê: “o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.
Actualmente, atento o previsto no n.º 1 do art. 559.º do Código Civil, os juros legais estão fixados na Portaria n.º 291/03 de 08.04, sendo de 4%.
Deste modo, a Exequente pode exigir que a indemnização correspondente à mora consista nos juros legais à taxa de 4%, calculados sobre a verba de capital desde a data de vencimento (09.11.2018), até integral e efectivo pagamento.
Quanto ao imposto de selo, a obrigação do seu pagamento pela Exequente decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 23.º do Código do Imposto de Selo e no n.º 17.3.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo. Face ao disposto no artigo 48.º ex vi artigo 32.º ex vi artigo 77.º da L.U.L.L., a Exequente pode exigir dos ora Embargantes o pagamento desta despesa[ix], correspondente à aplicação da taxa de 4% aos juros de mora que sejam devidos.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as suscitadas excepções.
*
(...)
Da autoridade de caso julgado
Na petição de embargos, os Embargantes suscitaram ainda a autoridade de caso julgado, face à sentença proferida nos embargos de executado que correram por apenso à execução n.º ____/19.7T8SLV.
Com relevo para a apreciação desta matéria, atento o teor dos articulados e das certidões extraídas do processo n.º ____/19.7T8SLV e apenso A, juntas aos autos com a petição de embargos e com a ref.ª 23196744 do p. e., considera-se assente a seguinte factualidade:
a) em 18 de Julho de 2019, CGD, S.A. intentou uma execução comum para pagamento de quantia certa contra LFS, S.A., LN e MN e NDL, S.A., à qual foi atribuído o n.º ____/19.7T8SLV e que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves – Juiz _.
b) No requerimento executivo da execução n.º ____/19.7T8SLV, a aí Exequente alegava o seguinte:
1. A Exequente é legítima portadora de 1 livrança, no valor de € 112.230,85, vencida em 09/11/2018, subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos executados LN e MN (DOC. 1)
2. Por escritura pública lavrada no Notariado Privativo da Exequente, em 19/05/2010, para garantia da dívida titulada pela livrança acima mencionada, foi pela executada NDL, SA constituída hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras "CA", correspondente ao piso um do edifício A, apartamento destinado a unidade de alojamento turístico, tipo t um, designado por Primeiro B do Edifico A, do prédio urbano sito na … descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o n.º ..., freguesia de Albufeira e inscrito na respetiva matriz sob o art. … (DOCS. 2 e 3).
3. A executada NDL, SA é executada somente na qualidade de hipotecante, nos termos e para os efeitos do art. 54º, n.º 2 do CPC.
4. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.
5. Para além do referido montante de capital são devidos juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa 4%, contados desde a data do vencimento da livrança até integral e efetivo pagamento.
6. Ao total dos juros acresce ainda o imposto de 4%, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo.
7. Nos termos dos arts. 28º, 30º a 32º e 48º, por remissão dos arts. 77º e 78º, todos da LULL, os executados respondem solidariamente perante a exequente pelas referidas quantias.
c) LFS, S.A., LN e NDL, S.A. deduziram embargos de executado por apenso à execução mencionada em 1. e, em 9 de Novembro de 2020, foi proferida sentença no respectivo apenso, transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2021, na qual se decidiu “(…) julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos dos Executados e, em consequência, determinar a extinção da acção executiva.”
d) Na sentença mencionada em c), deram-se como provados os seguintes factos:
1. “CGD, S.A. " (Embargada) instaurou, em 18 de Julho de 2019, acção executiva contra LN, "NDL, SA”, e ‘'LSF, S.A. (Embargantes) e MN, com vista à cobrança coerciva da quantia da € 115.454,25.
2. Fundamentou a sua pretensão na livrança junta ao requerimento executivo, no valor de € 112.230, 85, emitida em Lisboa, em 19 de Maio de 2010, com vencimento a 09 de Novembro de 2018, com a indicação “operação de conta-corrente PT___________38292”.
3. O Embargante LN subscreveu a livrança, no seu verso, sob os dizeres “bom, por aval à subscritora”.
4. Por escritura pública lavrada no Notariado Privativo da Embargada, em 19 de Maio de 2010, para garantia da dívida titulada pela livrança acima mencionada, pela Embargante "NDL, S.A." foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras "__", correspondente ao piso um do edifício A, apartamento destinado a unidade de alojamento turístico, tipo T-Um, designado por Primeira B do Edifico A, do prédio urbano sito ____, lote _, descrito na Conservatória do Registo Predial de ____sob o n.ºs ____, freguesia de ____ e inscrito na respetiva matriz sob o artigo __.
5. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.
6. Entre a Embargada e Embargante "LSF” foram subscritos contratos, a que corresponderam as operações n.º _____38292 e _____36692, no âmbito dos quais eram devidos pagamentos àquela.
7. Pagamentos esse que não foram pontualmente cumpridos, pelo que, em 27 de Março de 2015, foi realizada uma reunião da qual saiu "um acordo de regularização de divida, de ambos os mútuos".
8. Em cumprimento de tal acordo, foram feitos pagamentos de € 5.000,00 entre 21 de Maio de 2015 e 17 de Dezembro de 2015 e de € 2500,00 entre 02 de Fevereiro de 2016 e 12 de Junho de 2017, num total de € 72,500,00.
9. A Embargada, até à presente data, não o apresentou nem aos embargantes, nem ao Tribunal, os extractos bancários e notas do lançamento referentes às duas contas- correntes, dos anos de 2015 a 2017.
10. A Embargada não reflectiu nas duas contas-correntes as amortizações das dívidas.
11. Face a tal omissão os pagamentos foram suspensos em Julho de 2017.»
e) Da motivação de direito da sentença mencionada em c), constam os fundamentos aí vertidos a fls. 5 a 8 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
f) Em 18 de Julho de 2019, a Exequente CGD, S.A. intentou a execução comum para pagamento de quantia certa de que os presentes autos constituem um apenso contra os Executados LFS, S.A., LN e MN, com o pedido e a causa de pedir cujo teor consta do requerimento executivo e documentos anexos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
*
Cumpre apreciar.
A autoridade de caso julgado não exige a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que constitui pressuposto da excepção dilatória de caso julgado, dispensando, ao invés, a identidade de pedido e causa de pedir.
Conforme defendem o Prof. Lebre de Freitas et al.[x]:pela excepção [de caso julgado], visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (Castro Mendes, DPC, cit. II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
De igual modo se pode ler também no acórdão do STJ de 30.03.2017[xi]: “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Analisando agora o caso sub judice verifica-se que, na execução que correu seus termos sob o n.º ____/19.7T8SLV, foi dada à execução uma livrança distinta daquela dada à execução nos autos de que os presentes constituem um apenso e, nos embargos de executado deduzidos naquele processo executivo discutiu-se a relação subjacente à emissão daquela livrança, ou seja, o contrato a que correspondeu o n.º ____38292 e respectivas vicissitudes.
Nesse processo, embora tenha sido igualmente abordada a celebração do contrato a que corresponde a operação n.º ____36692 (que surge mencionado, no campo valor, na livrança dada à execução nos presentes autos) e o acordo que posteriormente foi celebrado entre as partes, abrangendo ambos os contratos, nada aí é mencionado, de concreto, quanto aos valores pelos quais foi preenchida a livrança dada nestes autos à execução.
Pelo exposto, entende-se que não se verifica a invocada autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º ____/19.7T8SLV-A.
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 Inexistem outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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III – Dos Factos
A - Factos provados
Com relevância para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Embargante LSF, S.A. desenvolvia uma actividade no âmbito da formação profissional.
2. No âmbito da sua actividade, a sociedade Embargante apresentou candidaturas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), programa este desenvolvido pelo Estado Português através da competente Autoridade de Gestão, as quais foram aprovadas.
3. Estes projectos previam um financiamento inicial correspondente a um adiantamento de 15%, no valor total do projeto e em todas as demais etapas do seu financiamento, este teria uma natureza bimensal mediante a apresentação do denominado saldo intercalar, terminando o processo de financiamento com o denominado saldo final.
4. Entre o recebimento do adiantamento inicial e o pagamento do primeiro saldo intercalar decorriam aproximadamente 150 dias.
5. Como a atividade da sociedade Embargante era integralmente financiada no âmbito destes projetos pelo Estado Português, surgiu a necessidade de um instrumento de financiamento destes programas operacionais.
6. A ora Embargada celebrou com a associação representativa das empresas de formação profissional (ANESPO) um acordo de cooperação, mediante o qual aquela acedeu conceder às Entidades Proprietárias das Escolas Profissionais um adiantamento no valor correspondente a 85% do montante dos financiamentos comunitários que tenham sido aprovados ao abrigo do POPH.
7. Por documento particular datado de 16 de Março de 2010, denominado “contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor das entidades proprietárias de escolas profissionais (Linha de crédito da CGD no âmbito do POPH – Programa Operacional de Potencial Humano)”, ao qual foi atribuído o n.º ____36692, a Embargante LSF, S.A., na qualidade de Primeira Contratante e aí designada por “devedora ou cliente”, os Embargantes LN e MN, aí designados por avalistas e a Embargada CGD, S.A., aí designada por Caixa ou CGD, declararam que “a Caixa abre a favor da Primeira Contratante, enquanto proprietária da LSF, Lda., um crédito em regime de conta-corrente com aval, de que a mesma se confessa, desde já, devedora, e que se regerá pelos considerandos acima e pelas seguintes condições que as partes declararam aceitar:
(…)
5. LIMITE DE CRÉDITO E FINALIDADE
5.1. Pelo presente contrato a CGD abre a favor da ENTIDADE BENEFICIÁRIA, que aceita, um limite de crédito até ao montante máximo de € 400.000,00 (quatrocentos mil), correspondente a 85% do montante de financiamento aprovado pela Autoridade de Gestão do POPH para o período anual Termo de Aceitação, que decorre entre 01/06/2009 a 28/04/2011.
5.2. O montante disponibilizado à CLIENTE, através deste contrato, destina-se ao adiantamento de financiamento comunitário que tenha sido aprovados pela Autoridade de Gestão do POPH, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), para o apoio das necessidades de tesouraria da Cliente.
(…).
6. Prazo:
6.1. 1 (um) ano a contar da data da perfeição do mesmo, adiante indicada na cláusula 28.
6.2. O prazo referido será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até ao termo do ano de 2013, a menos que a Caixa ou a CLIENTE o denunciem com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso.
6.3. A PARTE DEVEDORA não goza, porém, do direito de denúncia enquanto se mantiver qualquer importância em dívida ou existirem valores tornados indisponíveis na conta-corrente.
(…)
8. UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE
8.1. A Cliente poderá utilizar a conta-corrente, mediante a apresentação, com uma antecedência mínima de três dias úteis, dos pedidos de pagamento aprovados, trimestrais, apresentados, por si, à Autoridade de Gestão do POPH.
(…).
9. TAXA DE JURO:
9.1. – O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 2%, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 2,662% ao ano.
(…).
(…)
11. REEMBOLSO DO CAPITAL/PAGAMENTO DOS JUROS/CONSIGNAÇÃO DE VERBAS
11.1. REEMBOLSO DO CAPITAL: o capital será reembolsado nas datas previstas no Termo de Aceitação para o pagamento do financiamento concedido no âmbito do POPH à Cliente.
11.2. PAGAMENTO DOS JUROS: os juros serão calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, e serão liquidados e pagos, postecipada e sucessivamente, mediante débito na conta de depósito à ordem adiante indicada, no termo de cada período de contagem de juros. Para o efeito do presente contrato entende-se por período de contagem de juros o trimestre, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato.
(…).
11.4. CONSIGNAÇÃO/INDISPONIBILIZAÇÃO DE VERBAS: Para garantia do pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato, em capital, juros, comissões, despesas e demais encargos, a CLIENTE consigna a favor da CGD as verbas que receber no âmbito do financiamento ao abrigo do POPH, mencionado no precedente número 11.
11.5. As referidas verbas deverão ser recebidas através de transferência/crédito na conta de depósitos à ordem identificada no número 13.1, ou qualquer outra que por acordo das partes a substitua para o efeito, ficando a CAIXA desde já irrevogavelmente autorizada a proceder à indisponibilização de tais verbas, na dita conta, até ao valor necessário aos reembolsos do capital utilizado, ao pagamento dos juros e demais encargos da conta-corrente, bem como a aplicar, independentemente de declaração, tais verbas nos referidos reembolsos e pagamentos, e, ainda, a utilizar, para idêntico fim, quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem em nome da CLIENTE.
(…).
12. COMISSÕES:
12.1 – O presente contrato fica sujeito às comissões previstas no preçário em cada momento em vigor na CAIXA, publicitado nos termos legais e existente para consulta nas suas Agências, nomeadamente à comissão de processamento e de falta de provisionamento na conta DO, actualmente de € 3,50 e de € 29,00, acrescidas dos respectivos impostos.
12.2 – Serão ainda devidas:
a) comissão de acompanhamento e gestão, de 1% (um por cento), ao ano, sobre o montante do financiamento, calculada e cobrada trimestral e postecipadamente a contar data da perfeição do contrato.
b) comissão de prorrogação de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), com um mínimo de € 105,77 e um máximo de € 528,85, sobre o montante do crédito prorrogado, calculada e cobrada no início de cada prorrogação da presente conta corrente, actualizável de acordo com o preçário existente nas Agências da CGD.
13. CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM/PAGAMENTOS:
13.1 As utilizações, reembolsos e pagamentos previstos neste Contrato serão efectuados através da conta de depósitos à ordem n.º 0646.014405.030, constituída em nome da ENTIDADE BENEFICIÁRIA na agência da CGD, em Portela-Sacavém, ficando a CAIXA desde já autorizada a proceder às movimentações necessárias.
(…).
(…)
20. INCUMPRIMENTOS/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA
20.1. – A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
a) Incumprimento pela ENTIDADE BENEFICIÁRIA ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato;
b) Incumprimento, pela ENTIDADE BENEFICIÁRIA ou por qualquer dos restantes contratantes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a CAIXA ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
(…).
21. GARANTIA – AVAL: Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de júris, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no n.º 24, caso a CAIXA decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto de preenchimento ali convencionado.
22. CONFISSÃO DE DÍVIDA: A ENTIDADE BENEFICIÁRIA confessa-se devedora da quantia utilizada através deste Contrato, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos.
23. MEIOS DE PROVA:
23.1 Fica convencionado que o extracto de conta corrente e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo.
23.2. As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efectuados.
24. LIVRANÇA EM BRANCO:
24.1 – Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a ENTIDADE BENEFICIÁRIA e os AVALISTAS atrás identificados para o efeito entregam à Caixa, neste acto, uma livrança como montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela ENTIDADE BENEFICIÁRIA das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento.
24.2. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.
24.3. EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO.
(…).”
8. Conforme previsto no contrato mencionado em 7., a Embargante LSF, através do seu legal representante, subscreveu uma livrança em branco e os Embargantes LN e MN assinaram o verso dessa livrança em branco, sob a menção, respectivamente, “por aval ao subscritor” e “bom para aval ao subscritor”, tendo entregue essa livrança à Embargada.
9. Por instrumento avulso outorgado em 19 de Maio de 2010, a Embargada CGD, S.A., devidamente representada no acto, declarou conceder à Embargante LSF, S.A. um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente (operação n.º ____38292), até ao montante de cem mil euros, importância de que aquela Embargante se confessou devedora e que se destinava a apoiá-la, nas suas necessidades temporárias de tesouraria, sendo as utilizações e reembolsos aí previstos efectuados através da conta de depósitos à ordem n.º 0646/014456/530, constituída em nome da sociedade Embargante.
10. Por aviso de vencimento datado de 7 de Agosto de 2014, a Embargada comunicou à Embargante LSF que, por referência ao contrato mencionado em 9., nessa data, permanecia por liquidar a quantia de € 100.000, a título de capital e que, em 19 de Agosto de 2014, ocorreria o vencimento de encargos (juros, comissões e imposto de selo) relativos a essa operação, no montante global de € 1.879,49.
11. Por aviso de vencimento datado de 8 de Outubro de 2014, a Embargada comunicou à Embargante LSF que, por referência ao contrato mencionado em 7., nessa data, permanecia por liquidar a quantia de € 173.982,91, a título de capital e que, em 20 de Outubro de 2014, ocorreria o vencimento de encargos (juros, comissões e imposto de selo) relativos a essa operação, no montante global de € 3.645,59.
12. A Embargada não prestou informações sobre o mecanismo de consignação de verbas previsto nas cláusulas 11.4 e 11.5 do contrato mencionado em 7., as quais foram sempre solicitadas.
13. Em 27 de Março de 2015 a Embargada Sociedade, através do seu representante, deslocou-se à sede da Embargada, onde teve uma reunião com a Dra. AP e com a Dra. SL, uma vez que havia sido interpelada para a situação de incumprimento por carta datada de 13 de Março de 2015, respeitantes a cada uma das operações, tendo suscitado a necessidade de comprovação dos valores em dívida com os pagamentos realizados pela entidade POPH.
14. Na reunião mencionada em 13. foi acordado que a sociedade Embargante procederia à amortização das obrigações emergentes dos contratos referidos em 7. e 9., mediante pagamentos mensais no valor individual de 5.000 (cinco mil euros), cabendo à ora Embargada determinar o valor dos saldos em dívida e acordar sobre os mesmos.
15. Em consequência da reunião e os termos do então acordado, por mensagem de correio electrónico de 30 de Março de 2015, a sociedade Embargante solicitou à Embargada que, em Julho de 2015, fosse realizada outra reunião para dar continuidade ao processo de regularização de dívida.
16. Em execução do acordo aludido em 14., a sociedade Embargante procedeu ao pagamento das seguintes quantias:
a) Em 21.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ____53022;
b) Em 25.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ____53022;
c) Em 29.06.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ____53022;
d) Em 11.08.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
e) Em 09.09.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
f) Em 16.10.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
g) Em 13.11.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta com o NIB _____53022;
h) Em 17.12.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta.
17. Em Julho de 2015, a sociedade Embargante comunicou à Embargada que apenas poderia proceder aos pagamentos mediante a redução do seu valor, para € 2.500, o que o fez, tendo pago ainda as seguintes quantias:
i) Em 02.02.2016 a sociedade Embargante procedeu ao pagamento da importância de € 2.500, por depósito de cheque na sua conta com o NIB _____53022;
j) Em 17.02.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a sua conta com o NIB _____53022;
k) Em 12.05.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
l) Em 21.06.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
m) Em 26.07.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
n) Em 29.08.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
o) Em 30.09.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
p) Em 30.10.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por meio de cheque emitido à ordem da Embargada;
q) Em 02.12.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ____13063;
r) Em 03.01.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ____13063;
s) Em 01.03.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ____13063;
t) Em 20.04.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ____13063;
u) Em 12.06.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ____13063.
18. A Embargada nunca refletiu os pagamentos mencionados em 16. e 17. nas respectivas contas e nos respectivos extratos, uma vez que os pagamentos foram realizados e as contas não foram movimentadas, desde 2014.
19. Em Julho de 2017, a sociedade Embargante interrompeu a amortização supra mencionada, perante a ausência da Embargada em compensar os pagamentos nas suas contas, emitir extractos e determinar o valor a crédito, nada dizendo ou fazendo.
20. Por carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:
“(…)
LFS SA
DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE
EMPRÉSTIMO PT _____66092: DÍVIDA EM 2018/04/20: € 209.034,83
Exmo. Senhor,
Reportando-nos à conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de € 400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo à situação de incumprimento.
Assim, e de acordo com a cláusula 20 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder à sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.
(…).”
21. Por outra carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:
“(…)
LFS SA
DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE
EMPRÉSTIMO PT _____38292: DÍVIDA EM 2018/04/20: € 106.319,01
Exmo. Senhor,
Reportando-nos à conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de € 400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo à situação de incumprimento.
Assim, e de acordo com a cláusula 16 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder à sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.
(…).”
22. Por mensagem de correio electrónico de 20 de Novembro de 2018, a sociedade Embargante comunicou à Embargada o seguinte:
“(…)
Vimos por este meio acusar a receção das carta emitida (sic) por vós relativamente aos contratos mútuos celebrados em 1/05/2010 e 20/05/2010.
Contudo estamos certos que os valores 212.842,12€ e 112.230,85€ indicados na carta referente a operação n.º ____36692 e operação n.º ____38292 respetivamente não podem estar corretos, ora vejamos:
- Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 08/10/2014 referente a operação n.º ____36692, apresenta o valor em dívida de 173.982,91€, conforme anexo 1.
- Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 07/08/2014 referente a operação n.º _____38292, apresenta o valor em dívida de 100.000€, conforme anexo 2.
- No dia 27/03/2015 foi realizada uma reunião com a Dr.ª AP e a Dr.ª SL de forma a regularizar todos os processos em incumprimento à data.
- Após a reunião, foram realizados diversos pagamentos para abate à dívida, conforme quadro seguinte:
(…)
- Estes pagamentos perfazem o valor de 72.000 €, conforme Anexo 3.
Mais informo, que a cada deposito (sic) era sempre enviado comprovativo do mesmo por email primeiramente para a Dr.ª SL e posteriormente para o Dr. VR. Ao longo deste processo, solicitei diversas vezes ao Dr. VR o envio dos extrato Bancário (sic) e de todas as Notas de Lançamento referente ao ano (sic) de 2015, 2016 e 2017, contudo até a (sic) data nunca recebi nenhuma documentação.
Encontramo-nos disponíveis para a realização de uma reunião com vista a discutir o assunto em epígrafe, assim como a forma de pagamento, a qual inicamos (sic) e apenas interrompemos uma vez os pagamentos supra referidos não se encontrvam (sic) a ser devidamente refetidos (sic).
Contudo, é do nosso interesse proceder à sua regularização .
(…).”
23. Por mensagem de correio electrónico de 3 de Dezembro de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:
“(…)
O processo da LSF, Lda, encontra-se nesta fase no contencioso da CGD.
Qualquer reunião passará a partir de agora com advogado do processo.
De qualquer modo, os valores que refere de € 173.982,91€ e 100.000€, para cada contrato, são em ambos os casos, o valor de capital. Nesta data, o valor de capital é o mesmo, e acrescem os juros vencidos, comissões de incumprimento e juros de mora.
Uma vez que se trata, de duas conta-correntes, as entregas feitas, parece-me que não foram suficientes para as comissões de manutenção, contratuais.
O escritório que irá acompanhar o processo é (…).
(…).”
24. Em 18 de Julho de 2019, a ora Embargada intentou contra os ora Embargantes, a execução comum para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos constituem um apenso, na qual foi dada à execução, como título executivo, a livrança supra aludida em 8.
25. A livrança aludida em 8. está preenchida com data de emissão de 20 de Maio de 2010 e data de vencimento de 9 de Novembro de 2018 e do campo valor consta: “operação de conta-corrente PT ____36692”.
26. A livrança aludida em 8. mostra-se preenchida pela importância de € 212.842,12 e da mesma consta que “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à CGD, S.A. ou à sua ordem, a quantia de duzentos e doze mil, oitocentos e quarenta e dois euros e doze cêntimos”.
27. A livrança aludida em 8. não foi paga, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente.
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B. Factos não provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos.
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C. Motivação da decisão de facto
A factualidade vertida nos pontos 1. a 6., 12. a 15., 18. e 19. resultou provada, uma vez que não foi impugnada pela Embargada, nem está em oposição com a matéria de facto por si alegada no requerimento executivo.
No que concerne à matéria de facto constante do ponto 7., a sua prova resultou do contrato junto com a petição de embargos sob documento n.º 3, que não foi impugnado.
Os Embargantes confessaram a factualidade vertida nos pontos 8. e 27.
Quanto ao ponto 9., a prova dessa matéria extraiu-se da cópia do instrumento avulso junto com a petição de embargos sob documento n.º 2, que não foi impugnada.
Relativamente aos pontos 10. e 11., essa matéria não foi impugnada pela Embargada, nem está em oposição com aquela por si alegada no requerimento executivo, complementando-se ainda esta factualidade (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC) com o teor dos documentos juntos com a petição de embargos sob os n.ºs 27 e 28, que não foram impugnados.
No que tange aos pontos 16. e 17., essa matéria não foi impugnada pela Embargada, nem está em oposição com aquela por si alegada no requerimento executivo, complementando-se ainda esta factualidade (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC) com o teor dos documentos juntos com a petição de embargos sob os n.ºs 6 a 26, que não foram impugnados.
De igual modo, a factualidade vertida nos pontos 20. e 21. não foi impugnada pela Embargada, nem está em oposição com aquela por si alegada no requerimento executivo, complementando-se ainda esta matéria (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC) com o teor dos documentos juntos com a petição de embargos sob os n.ºs 31 e 32, que não foram impugnados.
Quanto aos pontos 22. e 23., esta matéria não foi impugnada pela Embargada, nem está em oposição com aquela por si alegada no requerimento executivo, complementando-se ainda esta matéria (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC) com o teor dos documentos juntos com a petição de embargos sob os n.ºs 33 e 34, que não foram impugnados.
No que concerne à matéria de facto vertida nos pontos 24. a 26., a sua prova resultou do requerimento executivo e do teor literal da livrança junta em anexo, sendo que os Embargantes não impugnaram a genuinidade daquele título.
Não se incluiu matéria irrelevante face ao objecto dos presentes autos, nem matéria meramente instrumental, conclusiva e/ou de direito.
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IV – O Direito
Cumpre apreciar o fundamento jurídico da pretensão deduzida pelos Embargantes e analisar se, face ao mesmo, deverá julgar-se extinta (total ou parcialmente) a execução.
Nos autos de execução de que os presentes constituem um apenso foi dada à execução uma livrança.
Verifica-se ainda que a portadora da livrança é, simultaneamente, a beneficiária da mesma (cfr. n.º 5 do artigo 75.º da L.U.L.L.), ou seja, a Embargada.
Por outro lado, a Embargante “LSF, S.A.” é a sua subscritora (cfr. n.º 7 do artigo 75.º da L.U.L.L.) e os Embargantes LN e MN são os avalistas dessa livrança (cfr. artigo 30.º e 31.º aplicáveis ex vi artigo 77.º, ambos da L.U.L.L.), pelo que estamos no âmbito das relações imediatas.
Prevê o artigo 32.º aplicável ex vi artigo 77.º, ambos da L.U.L.L., que o avalista é “responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.”.
Tal significa que o aval é também um negócio cambiário e o avalista possui uma posição autónoma da pessoa por ele avalizada e não é responsável apenas subsidiariamente[xii].
Ora, o portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção contra a subscritora e os avalistas, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado (cfr. artigo 43.º aplicável ex vi artigo 77.º, ambos da L.U.L.L.).
Esse é o caso dos presentes autos, em que os Embargantes não alegaram sequer, por excepção, o seu pagamento (cfr. n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil).
Apurou-se ainda que a livrança dada à execução quando foi assinada pelos Embargantes estava em branco e apenas posteriormente foi preenchida, sendo por isso aplicável o disposto no artigo 10.º ex vi artigo 77.º ambos da L.U.L.L..
Contudo, os Embargantes alegaram que a livrança em causa foi preenchida abusivamente, uma vez que, em síntese, tinha sido celebrado um acordo de regularização da dívida e que os ora Embargantes apenas suspenderam o pagamento das prestações nos termos acordados, uma vez que a Embargada não deu cumprimento às cláusulas 11.ª e 23.ª do contrato que constitui a relação subjacente e que muito embora tenham sido efectuados pagamentos, estes não foram imputados ao montante em dívida, nem a Embargada deu cumprimento ao disposto nos artigos 786.º e 787.º do Código Civil.
A excepção de direito material de preenchimento abusivo da livrança dada à execução (v.g. o preenchimento por uma quantia superior à devida, a aposição de uma data de vencimento contrária ao convencionado, a aplicação de uma taxa de juro não acordada, etc.) constitui um facto modificativo ou extintivo do direito incorporado no título cambiário, pelo que incumbe aos Embargantes alegar e provar a respectiva factualidade (cfr. n.º 2 do artigo 342.º do Cód. Civil)[xiii].
Ora, no que concerne à relação subjacente à emissão da livrança dada à execução, apurou-se a factualidade vertida nos pontos 1. a 7. dos factos provados.
Conforme o Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida bem evidenciava: “a prática contratual gerou há muito um outro tipo contratual com estrutura e função próximas do mútuo, mas mais flexível – a abertura de crédito – que já constava do elenco das operações de banco enumeradas pelo artigo 362º do Código Comercial como operação diversa do empréstimo e do desconto. (…).
Atenta a praxis actual, pode definir-se a abertura de crédito como o contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento do capital, de juros e de comissões, pode utilizar, até um certo limite, à medida da sua conveniência ou nas circunstâncias acordadas.
(…)
Em comparação com o mútuo, a abertura de crédito, além de excluir sempre a entrega como elemento de formação do contrato, carateriza-se pela faculdade de o devedor dispor do crédito consoante as suas necessidades, sem submissão a um calendário contratual rigído, salvo se o contrato for de escopo.
Na fórmula mais flexível da abertura de crédito em conta corrente estipula-se também a faculdade de reutilização e uma relativa liberdade temporal dos pagamentos de capital (revolving credit). Nesta modalidade, a movimentação contabilística pode processar-se através de descoberto em conta, acordado entre o banco e o cliente.”[xiv]
A propósito deste contrato, também o Prof. Doutor Menezes Cordeiro distingue: “a abertura de crédito é simples ou em conta-corrente: no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro. Nesta última hipótese há, ainda, que lidar com as regras da conta-corrente.”
E quanto à cessação deste contrato, acrescenta ainda este mesmo Professor: “a solução desejável reside na regulação contratual: as partes devem prever, com clareza, o termo da operação e as condições da sua eventual renovação. Não o fazendo, iremos aplicar: as regras da conta-corrente, em geral, quando seja o caso; as regras do mandato, quanto à disponibilidade; as regras do mútuo, quanto ao saldo, havendo cessação do contrato. Por exemplo: na falta de prazos convencionados, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, por via do artigo 349.º do Código Comercial; o cliente já não poderá mobilizar mais importâncias, mas disporá dos 30 dias previstos no artigo 1148.º/2 do Código Civil, para pagar o saldo em dívida. Havendo prazo, há que invocar a perda do respetivo benefício, nos termos gerais – artigo 780.º do Código Civil -, para o antecipar. O regime do mandato será, sempre, o Direito subsidiário.
Em todo o processo de renovação ou de cessação de aberturas de crédito, há que manter contínuos fluxos de informação, sob pena de se poderem criar situações de confiança que, depois, a serem desamparadas, podem originar responsabilidade. Do mesmo modo, na movimentação do crédito há, também, que atender às exigências da boa-fé.”
Assim, da análise da factualidade supra mencionada extrai-se que a sociedade Embargante e a Embargada celebraram um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada por livrança e que esse contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, que poderia ser automática e sucessivamente prorrogado por igual período, no limite até 31 de Dezembro de 2013 (vd. cláusulas 6.2 e 6.3 do contrato).
Não obstante o decurso daquele prazo, apenas por carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante que, atendendo à situação de incumprimento, procedia à sua “denúncia”, “de acordo com a cláusula 20 do contrato”, exigindo a liquidação imediata dos valores em dívida e que, naquela carta, era indicado como ascendendo a € 209.034,83.
No entanto, os Embargantes negam que sejam devido tal valor ou o valor pelo qual foi preenchida a livrança.
Com relevo, apurou-se a factualidade vertida nos pontos 10. a 23. dos factos provados, donde resulta, em suma, que foi celebrado com a Embargada um acordo de regularização dos montantes que estavam em dívida neste contrato, bem como no outro contrato que tinham celebrado com a Embargada e que, em execução desse acordo, foram fazendo pagamentos, mas os mesmos não foram reflectidos nas respectivas contas e apenas por esse motivo foram suspensos os pagamentos.
Os Embargantes concluem que o valor em dívida é manifestamente inferior quer no respeitante ao capital, quer no respeitante aos juros e que o contrato estabelece um mecanismo de prova dos créditos e débitos das partes, cabendo ao credor demonstrar a existência do seu direito.
Ora, antes de mais, cumpre ter presente que no caso concreto, foi dada à execução uma livrança e pretendendo os Embargantes invocar o seu preenchimento abusivo (v.g. por ter sido preenchida por um valor superior ao realmente devido), incumbia-lhes alegar a factualidade pertinente (cfr. n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil).
Não basta alegar que os pagamentos efectuados têm como consequência a redução do capital em dívida, quando não concretizam em que medida essa redução se deve verificar, sendo certo que não alegaram igualmente que, no âmbito do acordo celebrado, foi acordado com a Embargada a remissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil, do pagamento das demais quantias previstas no contrato, v.g. a título de juros remuneratórios, juros moratórios, comissões, despesas.
A Embargada não deu à execução o contrato de abertura de crédito em conta-corrente e o respectivo extracto de conta, caso em que seria de atender ao disposto na cláusula 23.º desse contrato, mas sim um título de crédito, recaindo sobre os Embargantes o ónus da demonstração de que não está em dívida a quantia inscrita na livrança (na totalidade ou parcialmente, mas neste caso, concretizando o montante devido). E essa prova não foi efectuada. Não se pode olvidar que os pagamentos efectuados se destinavam a regularizar as quantias em dívida no âmbito de dois contratos que, em 2014, só em capital, ascendiam ao montante global de € 273.982,91, sendo que os pagamentos realizados apenas ascenderam a € 72.000, valor bastante aquém daquele (e sem considerar as demais quantias estipuladas no contrato). Os Embargantes alegaram que a Embargada não deu cumprimento à obrigação do disposto no artigo 786.º do Código Civil, mas daí não resulta uma obrigação, mas sim uma presunção de cumprimento. Quanto ao disposto no artigo 787.º do Código Civil, não resulta da factualidade apurada que, em Julho de 2017, quando a sociedade Embargante suspendeu os pagamentos, informou a Embargada que exigia recibo de quitação quanto às quantias já pagas e que suspenderia esses pagamentos até lhe ser dada essa quitação. Apenas na mensagem de correio electrónico de 20 de Novembro de 2018 é comunicado o motivo da suspensão dos pagamentos, ou seja, numa fase em que, há muito, se verificava o incumprimento.
Por outro lado, a circunstância da Embargada não imputar, em concreto, os pagamentos efectuados, a nenhum dos contratos, não impedia que os Embargantes o tivessem feito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
E, por fim, os Embargantes não alegaram que, após o aviso emitido em 8 de Outubro de 2014 (vd. ponto 11 dos factos provados), ainda receberam, na conta à ordem identificada na cláusula 13.ª, alguma verba no âmbito do financiamento ao abrigo do POPH, que a ora Embargada não tenha levado em linha de conta, nos termos previstos nas cláusulas 11.4 e 11.5.
Não restando por apreciar quaisquer outras questões e não se verificando outros factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Embargada, resta apenas concluir pela improcedência da oposição à execução, mediante embargos de executado.
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As custas são da responsabilidade dos Embargantes, atento o seu integral decaimento (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 527.º, n.º 1 do artigo 529.º e art. 533.º do CPC).
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V – Decisão
Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, por não provada, devendo prosseguir a execução comum de que os presentes autos constituem um apenso
(...).»
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3.2 – Fundamentação de direito do acórdão:
3.2.1 – A questão da autoridade do caso julgado.
A aqui exequente/embargada CGD instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Silves, ação executiva para pagamento de quantia certa contra LSF, S.A., LN e MN[xv], com vista ao pagamento coercivo, por estes, da quantia de € 115.454,25, processo a que foi atribuído o n.º ____/19.7T8SLV.
Nesse processo a CGD deu à execução «1 livrança, no valor de € 112.230,85, vencida em 09/11/2018, subscrita pela 1.a executada e avalizada pelos executados LN e MN».
No mais, como se viu da transcrição da sentença recorrida, proferida nestes autos, os dizeres constantes do requerimento executivo com que foi instaurada, no Tribunal de Silves, aquela ação executiva, são, em praticamente tudo, idênticos aos que constam do requerimento executivo através do qual foi instaurada a ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso.
Foi deduzida oposição àquela execução, através de embargos de executado (Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A), nos quais foram utilizados argumentos em tudo idênticos aos invocados na petição inicial com que foram introduzidos em juízo os presentes embargos de executado.
No dia 9 de novembro de 2020 foi proferida sentença no âmbito do referido Proc. n.º n ____/19.7T8SLV-A, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Nestes termos, o Tribunal decide julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos dos Executados e, em consequência, determinar a extinção da acção executiva.»
Essa sentença transitou em julgado no dia 12 de janeiro de 2021.
Conta, como já se deixou transcrito, da fundamentação de facto daquela sentença, o seguinte:
«1. “CGD, S.A.” (Embargada) instaurou, em 18 de Julho de 2019, acção executiva contra LN, “NDL, S.A. " e "LSF, S.A. " (Embargantes) e MN, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 115.454,25.
2. Fundamentou a sua pretensão na livrança junta ao requerimento executivo, no valor de € 112.230,85, emitida em Lisboa, em 19 de Maio de 2010, com vencimento a 09 de Novembro de 2018, com a indicação “operação de conta-corrente PT003___”.
3. O Embargante LN subscreveu a livrança, no seu verso, sob os dizeres “bom, por aval à subscritora”.
4. Por escritura pública lavrada no Notariado Privativo da Embargada, em 19 de Maio de 2010, para garantia da dívida titulada pela livrança acima mencionada, pela Embargante “NDL, S.A." foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras "CA", correspondente ao piso um do edifício A, apartamento destinado a unidade de alojamento turístico, tipo T-Um, designado por Primeiro B do Edifico A, do prédio urbano sito ____, lote _, descrito na Conservatória de Registo Predial de ____ sob o n.º ..., freguesia de ____ e inscrito na respetiva matriz sob o artigo __.
5. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.
6. Entre a Embargada e Embargante “LSF” foram subscritos contratos, a que corresponderam as operações n.º ____38292 e ____36692, no âmbito dos quais eram devidos pagamentos àquela.
7. Pagamentos esse que não foram pontualmente cumpridos, pelo que, em 27 de Março de 2015, foi realizada uma reunião da qual saiu "um acordo de regularização cie dívida, de ambos os mútuos’'.
8. Em cumprimento de tal acordo, foram feitos pagamentos de € 5.000,00 entre 21 de Maio de 2015 e 17 de Dezembro de 2015 e de € 2500,00 entre 02 de Fevereiro de 2016 e 12 de Junho de 2017, num total de € 72.500,00.
9. A Embargada, até à presente data, não apresentou nem aos Embargantes, nem ao Tribunal, os extractos bancários e notas de lançamento referentes às duas contas-correntes, dos anos de 2015 a 2017.
10. A Embargada não reflectiu nas duas contas-correntes as amortizações das dívidas,
11. Face a tal omissão, os pagamentos foram suspensos em Julho de 2017.»
Em sede de fundamentação de direito, consta da sentença proferida no Proc. n.º n ____/19.7T8SLV-A, o seguinte:
«A Exequente/Embargada “CGD, S.A.” veio a Tribunal requerei- a cobrança coerciva da quantia de € 115.454,25 com base numa livrança preenchida pelo valor de € 112.230,85.
Como se provou, tal livrança era destinada a cobrar o que era devido pelos Executados no âmbito da “operação de conta-corrente PT____38292” - cfr. 01 e 02) dos factos provados. Em suma, trata-se de cobrar apenas uma das dívidas. É uma opção que assiste à Exequente/Embargada, nada tendo sido oportunamente alegado acerca do estado da outra dívida, a que corresponde a “operação de conta-corrente PT ____36692”.
Pelo que se provou, houve pagamentos realizados e devidamente recebidos, no valor global de € 72.500,00 - sendo certo que tais pagamentos foram feitos na sequência de um acordo gizado entre as partes em 27 de Março de 2015, “para regularização de ambos os mútuos” - cfr. 07) e 08) dos factos provados. E se assim é, não podem os Embargantes pretender imputar exclusivamente ao crédito exequendo a totalidade dos pagamentos efectuados, posto que os mesmos necessariamente tiveram de ser reflectidos em ambas as operações.
A pedra de toque da acção surge a partir do momento em que, comprovadamente, a Embargada adoptou um comportamento omissivo, no âmbito da relação contratual encetada, no sentido de, apesar de instada, não enviar aos Embargantes as notas de lançamento desses pagamentos, com a necessária evolução dos créditos em causa, em função do que ia sendo recebido - mesmo que tal implicasse a inexistência de qualquer abatimento ao capital ou insuficiência para pagamento dos acréscimos legais e contratuais que pudessem estar em divida - cfr. 09) dos factos provados.
Notificada para juntar os extractos bancários das duas operações, dos anos de 2015 a 2017, a Embargada silenciou, acabando mesmo condenada em multa por falta de colaboração para com o Tribunal.
Ao adoptar tal comportamento, e na sequência da inversão do ónus da prova que tal acarreta, sobre a Embargada passou a incidir o ónus de justificar a exigibilidade, a liquidação da obrigação e o lançamento dos pagamentos nas duas contas - correntes.
O que que aquela não fez. Ora, desconhecem por isso, quer os Embargantes, quer o Tribunal, em que se ancorou, em termos de cálculos, a Embargada, para preencher a livrança dada à execução nos moldes em que o fez.
Na realidade, essa actuação da Embargada pode ser analisada sob diversos prismas (ainda que não todos directamente contemplados pelas Embargantes nos seus articulados).
Em primeiro lugar, o prisma do preenchimento abusivo da livrança, não só pelo valor que nela fez inscrever, de forma arbitrária ou, pelo menos, injustificada perante os devedores - o que sempre implicaria, não a extinção da execução, mas a redução da quantia exequenda.
Em segundo lugar, o prisma do incumprimento do acordo de regularização da dívida, de 27 de Março de 2015, posto que aos pagamentos a efectuar pelos devedores correspondia sempre a obrigação da credora de entregar a quitação, no caso, através das notas de lançamento e do reflexo do recebido nas contas-correntes parcialmente saldadas - artigo 787.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Sob a epígrafe “direito à quitação”, diz a norma que
"1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode existir a quitação depois do cumprimento ",
Em terceiro lugar, a falta de exigibilidade e de liquidação da obrigação em plena sede de acção executiva.
Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado - artigo 10.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
O fundamento desta pretensão reside na existência de um título ao qual o pedido tem que se ajustar no que respeita à determinação do tipo de providência solicitada e seus limites (n.º 5 do mesmo artigo) e à individualização das partes (artigo 53.º do Código de Processo Civil).
 “Título” é todo o acto constitutivo ou declarativo dum direito, sendo que o título executivo é esse acto revestido duma certa forma (corporizado mim documento) e obedecendo a determinados requisitos. E do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor.
O título executivo constitui o pressuposto de carácter formal que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito na medida era que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
A certeza e a exigibilidade da obrigação são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, já que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão.
Como pressupostos processuais, o título executivo e a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem as quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente - cfr. Lebre de Freitas “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, 1993, p. 25 e segs.
A obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeita a outras limitações. Trata-se de uma obrigação vencida, não paga no prazo acordado. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, que é o pressuposto prático ou substancial da execução forçada.
No caso dos autos, verifica-se que a Embargada preencheu a livrança dada à execução com o valor das prestações vencidas não pagas e vincendas antecipadamente declaradas vencidas.
Só que provou-se que os Embargantes suspenderam o cumprimento do acordo de regularização das dívidas, em Julho de 2017, justamente por causa do comportamento omissivo da Embargada - cfr. 9) a 11) dos factos provados.
Mal seria que a Embargada, para além de incumprir a parte do acordo que lhe cabia, ainda fosse beneficiada com um vencimento antecipado de prestações mensais a pagar. E se assim é, não pode aqui falar-se de uma obrigação exigível, na medida em que a falta de pagamento decorre do comportamento da própria credora.
Depois, a liquidação, que consiste no plus que se acrescenta na certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve".
Não são, porém, ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento.
Mas atente-se que, no caso dos autos, não só os Embargantes desconhecem quais os valores em dívida, mas também a própria Embargada não soube proceder a uma liquidação detalhada da evolução das duas operações, ao longo do tempo, em função dos capitais devidos, juros remuneratórios e moratórios, comissões, impostos e outros encargos - como também tais elementos não foram facultados ao Tribunal para, sequer, se ajuizar da bondade da liquidação apresentada em sede de requerimento executivo.
Neste conspecto, faltando os requisitos da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda, a acção executiva só pode soçobrar.
E não havendo acção executiva subsistente, não pode haver penhoras, mormente, de bens dados em garantia hipotecária da dívida exequenda, posto que a garantia destina-se a acautelar o incumprimento e, no caso concreto, não existe incumprimento culposo por parte dos Embargantes,
Pelo que se considera prejudicada a apreciação da questão da nulidade da garantia hipotecária prestada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil.
Os embargos procedem.»
*
Dispõe o art. 202.º da CRP que na administração da justiça «incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», impondo o n.º 2 do artigo 205.º a obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas e a sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades.
Como principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, surge o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado.
Esse imperativo constitucional concretiza-se no «caso julgado material», que o art. 671.º, n.º 1, define desta forma: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.»
A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes:
a) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado);
b) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adotada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado).
Na esteira do ensinamento de Alberto dos Reis[xvi], Manuel de Andrade traça a fronteira entre as figuras da exceção e da autoridade do caso julgado, nestes termos: «Força e autoridade de caso julgado e exceção de caso julgado: a 1ª é uma qualidade ou valor jurídico especial que que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a 2ª constitui um meio de defesa do Réu, baseado na força e autoridade do caso jugado (material) que compete a uma precedente decisão judicial, força que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da ação, etc.).»[xvii].
Mais adiante, afirma o mesmo Autor: «O que a lei quer significar [nos arts. 580º e 581º do CPC/2013, correspondentes aos arts. 497º e 498º do CPC/61] é que uma sentença pode servir como fundamento de exceção de caso julgado quando o objeto da nova ação, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova ação do mesmo direito (...) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a exceção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498º.»[xviii].
Posteriormente, a distinção entre os conceitos de «caso julgado» e «autoridade de caso julgado» veio a ser objeto de aprofundado estudo por parte de Teixeira de Sousa[xix], cujas conclusões se sintetizam com a transcrição de dois pequenos trechos desse trabalho: «(…) A exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). (…) Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. (…).»
A distinção doutrinária entre os conceitos de «caso julgado» e «autoridade de caso julgado» veio a merecer amplo acolhimento jurisprudencial, desde logo pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em suma, a fronteira entre as duas figuras define-se pelos seguintes fatores:
a) com a «exceção do caso julgado» visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da «autoridade do caso julgado» tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida;
b) com a «exceção do caso julgado» visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na «autoridade do caso julgado», o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada[xx].
Como consta da citação transcrita supra de Manuel de Andrade, a teoria que faz a distinção entre a exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, considera «(...) dispensáveis, quanto a esta segunda figura, as três identidades do artigo 498º[xxi](...)».
A este propósito afirma Francisco Ferreira de Almeida que «(…) a invocação da autoridade de caso julgado destina-se precisamente a cobrir situações relativamente às quais a exceção (dilatória) não opera. (…). A exceção de caso julgado encerra a sua vertente negativa, em ordem a evitar-se a repetição de ações. A autoridade de caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada. A exceção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado dispensa-os»[xxii].
Esta tese tem tido acolhimento na jurisprudência, como se ilustra com o Ac. do S.T.J. de 13.12.2007, Proc. n.º 07A3739 (Nuno Cameira), in www.dgsi.pt, onde lapidarmente se escreveu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a exceção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode atuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 3.12.2009, Proc. nº 8870/03.4TVLSB.L1.S1 (Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt, onde se escreveu:
«São realidades jurídicas distintas a exceção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498º do CPC) e a chamada exceção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade.»[xxiii]
No Ac. do S.T.J. de 07.03.2017, Proc. n.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1 (Pinto de Almeida), escreveu-se o seguinte:
«A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva"[xxiv].
(...)
Afirma Teixeira de Sousa que "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ("proibição de contradição / permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" ("proibição de contradição/proibição de repetição")[xxv].
Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.
Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.
Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"[xxvi].
(...)
A verificação da excepção de caso julgado é mais exigente em termos de pressupostos, dependendo da tríplice identidade prevista no art. 581º do CPC.
A autoridade do caso julgado apenas pressupõe a identidade subjectiva nas duas acções; os pedidos e as causas de pedir podem ser diferentes.
Como se prevê no art. 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo proceder a diferente subsunção ou qualificação jurídica de determinada questão.
É certo que deve observar o contraditório, nos termos previstos no art. 3º, nº 3, do CPC, ouvindo (sendo caso disso) complementarmente as partes para o efeito.
Porém, nem sempre será necessária e exigível essa audição complementar: esta apenas se impõe quando aquele diferente tratamento jurídico seja efectuado em termos inesperados e inovatórios e quando "não fosse exigível que a parte interessada o houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ele"[xxvii].
(...) a autoridade do caso julgado é, como se disse, menos exigente em termos de pressupostos. Nesta medida, representa como que um menos em relação à excepção, podendo verificar-se quando falhe a identidade objectiva de que esta depende.
Por outro lado, está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (excepção), ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade).»
Para Manuel de Andrade «o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica ou lógica. Pouco lhe interessa que possam ser resolvidos diversamente pelos tribunais questões cujos elementos de direito, ou mesmo de facto, sejam idênticos. São outros os institutos processuais (...) que, até certo ponto, curam de prevenir ou remediar esse inconveniente. O caso julgado, por sua parte, só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas; a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados.»[xxviii].
E acrescentava logo a seguir, reportando-se à decisão e à motivação da sentença: «Consoante o exposto, o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença. O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direito. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais.»[xxix].
No entanto, Castro Mendes opinava no sentido de que «os fundamentos são elemento válido na interpretação e integração da parte decisória da sentença, disso não cabem dúvidas (aliás, a decisão igualmente se pode apontar como elemento de interpretação dos fundamentos e o próprio relatório como elemento de interpretação de uma e outros). (...).
Que a fundamentação é elemento de interpretação da parte decisória, isso é reconhecido mesmo por todos os autores que negam rigidamente qualquer extensão do caso julgado aos motivos.»[xxx].
Ainda segundo Castro Mendes, «desligando-a por completo dos seus fundamentos, a sentença de absolvição aparece-nos apenas com o seguinte conteúdo: “o réu é absolvido do pedido formulado contra ele”. E logo questiona: «Como pode pretender atribuir-se força de caso julgado a esta frase vazia de conteúdo?»
Para em seguida responder: «Para integrar portanto a decisão, para saber em que consiste aquilo que o juiz concede ou recusa, temos de recorrer aos motivos - aí é que encontramos a identificação dos elementos da situação de direito tornada (...) ficto veritatis, rectius, indiscutível.
Por outras palavras [prossegue o mesmo Autor, citando Savigny], a autoridade do caso julgado que cabe à sentença é inseparável das relações jurídicas afirmadas ou negadas pelo juiz; porque a parte puramente prática do julgamento, o acto imposto ao réu, ou a rejeição do pedido, não é senão a consequência dessas relações jurídicas. Eis, portanto, o sentido em que atribuo aos motivos a autoridade do caso julgado.»[xxxi].
Ou seja, para Castro Mendes, «os pressupostos da decisão transitada em julgado são indiscutíveis como pressupostos da decisão, e só nessa medida», o mesmo é dizer, «os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que o que esteja contido na sentença e que não seja essencial ao iter judicandi[xxxii].
Teixeira de Sousa, por sua vez, afirma que «o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos, que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento da providência solicitada.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.»[xxxiii].
No que tange à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, salienta o mesmo Autor que «em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 [correspondente ao atual art. 91.º, n.º 2, do C.P.C./13], sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor (…).
Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (…). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
(…)
A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações (…).
Importa acrescentar, no entanto, que essas relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas só podem conduzir à extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão quando o processo no qual ela foi proferida fornecer às partes, pelo menos, as mesmas garantias que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos.
(…)
A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior.»[xxxiv].
No Ac. do S.T.J. de 08.11.2018, Proc. n.º 478/08.4TBASL.E.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt, escreveu-se que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.»
O segmento «limites e termos em que se julga», contido no art. 621.º, significa que a extensão objetiva do caso julgado se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na ação.
Tal como referido no Ac. do S.T.J. de 08.03.2007, Proc. n.º 07B595 (Salvador da Costa), in www.dgsi.pt, «(...) não há fundamento legal para considerar que o legislador tenha visado, com a nova formulação do artigo 673º do Código de Processo Civil[xxxv], excluir do âmbito do caso julgado as questões que constituam pressuposto necessário da decisão.
Assim, foi expresso no Anteprojecto publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 123, página 120, que a nova solução legal não teve por finalidade a consagração da solução oposta, mas deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante conhecidos processos de integração da lei.
Com vista a determinar o restante plano de abrangência do caso julgado, importa identificar, por um lado, as questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum bem como as impertinentes, como é o caso de declarações enunciativas, opinativas ou desnecessárias, designadas por obiter dicta.
E, por outro, atentar nas questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum tão lógica e necessariamente conexas com o segmento decisório que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro normativo envolvente.
Sabe-se que os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e de substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com as segundas.
Na interpretação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, tendo em linha de conta a economia processual e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico-necessário da parte dispositiva do julgado.»
O âmbito objetivo do caso julgado, a sua autoridade, integra, assim, os fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados.
É o que ocorre no caso concreto!
Na sentença recorrida foi considerado provado, além do mais, que:
a) A livrança que constitui o título executivo na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso, «está preenchida com data de emissão de 20 de Maio de 2010 e data de vencimento de 9 de Novembro de 2018 e do campo valor consta: “operação de conta-corrente PT____36692”.
b) «Por documento particular datado de 16 de Março de 2010, denominado “contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor das entidades proprietárias de escolas profissionais (Linha de crédito da CGD no âmbito do POPH – Programa Operacional de Potencial Humano)”, ao qual foi atribuído o n.º 0646.004736.692, a Embargante LSF, S.A., na qualidade de Primeira Contratante e aí designada por “devedora ou cliente”, os Embargantes LN e MN, aí designados por avalistas e a Embargada CGD, S.A., aí designada por Caixa ou CGD, declararam que “a Caixa abre a favor da Primeira Contratante, enquanto proprietária da LSF, Lda., um crédito em regime de conta-corrente com aval, de que a mesma se confessa, desde já, devedora, e que se regerá pelos considerandos acima e pelas seguintes condições que as partes declararam aceitar:
c) «Por instrumento avulso outorgado em 19 de Maio de 2010, a Embargada CGD, S.A., devidamente representada no acto, declarou conceder à Embargante LSF, S.A. um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente (operação n.º ____38292), até ao montante de cem mil euros, importância de que aquela Embargante se confessou devedora e que se destinava a apoiá-la, nas suas necessidades temporárias de tesouraria, sendo as utilizações e reembolsos aí previstos efectuados através da conta de depósitos à ordem n.º 0646/014456/530, constituída em nome da sociedade Embargante.»;
d) «Por aviso de vencimento datado de 7 de Agosto de 2014, a Embargada comunicou à Embargante LSF que, por referência ao contrato» de abertura de crédito em conta corrente (operação n.º ____38292), o contrato para garantia de cujo com cumprimento foi emitida a livrança dada à execução no Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves – Juiz _, «nessa data, permanecia por liquidar a quantia de € 100.000, a título de capital e que, em 19 de Agosto de 2014, ocorreria o vencimento de encargos (juros, comissões e imposto de selo) relativos a essa operação, no montante global de € 1.879,49»;
e) «Por aviso de vencimento datado de 8 de Outubro de 2014, a Embargada comunicou à Embargante LSF que, por referência» ao «contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor das entidades proprietárias de escolas profissionais (Linha de crédito da CGD no âmbito do POPH – Programa Operacional de Potencial Humano)”, ao qual foi atribuído o n.º ____36692», o contrato para garantia de cujo bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução na ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso, naquela data «permanecia por liquidar a quantia de € 173.982,91, a título de capital e que, em 20 de Outubro de 2014, ocorreria o vencimento de encargos (juros, comissões e imposto de selo) relativos a essa operação, no montante global de € 3.645,59»;
f) «A Embargada não prestou informações sobre o mecanismo de consignação de verbas previsto nas cláusulas 11.4 e 11.5 do «contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor das entidades proprietárias de escolas profissionais (Linha de crédito da CGD no âmbito do POPH – Programa Operacional de Potencial Humano)”, ao qual foi atribuído o n.º ____36692», o contrato para garantia de cujo bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução na ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso, «as quais foram sempre solicitadas»;
g) No dia 27 de Março de 2015 a LSF, «através do seu representante, deslocou-se à sede da Embargada, onde teve uma reunião com a Dra. AP e com a Dra. SL, uma vez que havia sido interpelada para a situação de incumprimento por carta datada de 13 de Março de 2015, respeitantes a cada uma das operações» referidas em d) e e) supra, «tendo suscitado a necessidade de comprovação dos valores em dívida com os pagamentos realizados pela entidade POPH»;
h) Na reunião mencionada em g) «foi acordado que a sociedade Embargante procederia à amortização das obrigações emergentes dos contratos referidos» em d) e e) supra, mediante pagamentos mensais no valor individual de 5.000 (cinco mil euros), cabendo à ora Embargada determinar o valor dos saldos em dívida e acordar sobre os mesmos.
i) Em consequência da reunião referida em g) e do que nela foi acordado, nos termos referidos em h), «por mensagem de correio electrónico de 30 de Março de 2015, a sociedade Embargante solicitou à Embargada que, em Julho de 2015, fosse realizada outra reunião para dar continuidade ao processo de regularização de dívida»;
j) Em execução do acordo aludido em h), «a sociedade Embargante procedeu ao pagamento das seguintes quantias:
a) Em 21.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
b) Em 25.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
c) Em 29.06.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
d) Em 11.08.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
e) Em 09.09.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
f) Em 16.10.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB _____53022;
g) Em 13.11.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta com o NIB _____53022;
h) Em 17.12.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta.
k) «Em Julho de 2015, a sociedade Embargante comunicou à Embargada que apenas poderia proceder aos pagamentos mediante a redução do seu valor, para € 2.500, o que o fez, tendo pago ainda as seguintes quantias:
i) Em 02.02.2016 a sociedade Embargante procedeu ao pagamento da importância de € 2.500, por depósito de cheque na sua conta com o NIB _____53022;
j) Em 17.02.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a sua conta com o NIB _____53022;
k) Em 12.05.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
l) Em 21.06.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
m) Em 26.07.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
n) Em 29.08.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
o) Em 30.09.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ____13063;
p) Em 30.10.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por meio de cheque emitido à ordem da Embargada;
q) Em 02.12.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ____13063;
r) Em 03.01.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ____13063;
s) Em 01.03.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ____13063;
t) Em 20.04.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ____13063;
u) Em 12.06.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ____13063.»
l) A Embargada nunca refletiu os pagamentos mencionados em j) e k), «nas respectivas contas e nos respectivos extratos, uma vez que os pagamentos foram realizados e as contas não foram movimentadas, desde 2014»;
m) «Em Julho de 2017, a sociedade Embargante interrompeu a amortização supra mencionada, perante a ausência da Embargada em compensar os pagamentos nas suas contas, emitir extractos e determinar o valor a crédito, nada dizendo ou fazendo»;
n) «Por carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:
“(…)
LFS SA
DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE
EMPRÉSTIMO PT _____66092: DÍVIDA EM 2018/04/20: € 209.034,83
Exmo. Senhor,
Reportando-nos à conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de € 400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo à situação de incumprimento.
Assim, e de acordo com a cláusula 20 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder à sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.
(…).”
o) «Por outra carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:
“(…)
LFS SA
DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE
EMPRÉSTIMO PT____38292: DÍVIDA EM 2018/04/20: € 106.319,01
Exmo. Senhor,
Reportando-nos à conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de € 400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo à situação de incumprimento.
Assim, e de acordo com a cláusula 16 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder à sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.
(…).”
p) «Por mensagem de correio electrónico de 20 de Novembro de 2018, a sociedade Embargante comunicou à Embargada o seguinte:
“(…)
Vimos por este meio acusar a receção das carta emitida (sic) por vós relativamente aos contratos mútuos celebrados em 1/05/2010 e 20/05/2010.
Contudo estamos certos que os valores 212.842,12€ e 112.230,85€ indicados na carta referente a operação n.º ____36692 e operação n.º ____38292 respetivamente não podem estar corretos, ora vejamos:
- Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 08/10/2014 referente a operação n.º ____36692, apresenta o valor em dívida de 173.982,91€, conforme anexo 1.
- Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 07/08/2014 referente a operação n.º ____38292, apresenta o valor em dívida de 100.000€, conforme anexo 2.
- No dia 27/03/2015 foi realizada uma reunião com a Dr.ª AP e a Dr.ª SL de forma a regularizar todos os processos em incumprimento à data.
- Após a reunião, foram realizados diversos pagamentos para abate à dívida, conforme quadro seguinte:
(…)
- Estes pagamentos perfazem o valor de 72.000 €, conforme Anexo 3.
Mais informo, que a cada deposito (sic) era sempre enviado comprovativo do mesmo por email primeiramente para a Dr.ª SL e posteriormente para o Dr. VR. Ao longo deste processo, solicitei diversas vezes ao Dr. VR o envio dos extrato Bancário (sic) e de todas as Notas de Lançamento referente ao ano (sic) de 2015, 2016 e 2017, contudo até a (sic) data nunca recebi nenhuma documentação.
Encontramo-nos disponíveis para a realização de uma reunião com vista a discutir o assunto em epígrafe, assim como a forma de pagamento, a qual inicamos (sic) e apenas interrompemos uma vez os pagamentos supra referidos não se encontrvam (sic) a ser devidamente refetidos (sic).
Contudo, é do nosso interesse proceder à sua regularização .
(…).”
q) «Por mensagem de correio electrónico de 3 de Dezembro de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:
“(…)
O processo da LSF, Lda, encontra-se nesta fase no contencioso da CGD.
Qualquer reunião passará a partir de agora com advogado do processo.
De qualquer modo, os valores que refere de € 173.982,91€ e 100.000€, para cada contrato, são em ambos os casos, o valor de capital. Nesta data, o valor de capital é o mesmo, e acrescem os juros vencidos, comissões de incumprimento e juros de mora.
Uma vez que se trata, de duas conta-correntes, as entregas feitas, parece-me que não foram suficientes para as comissões de manutenção, contratuais.
O escritório que irá acompanhar o processo é (…).
(…).”»
Perante isto, afigura-se-nos que a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no dia 9 de novembro de 2020, no âmbito do Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves-Juiz _, transitada em julgado no dia 12 de janeiro de 2021, estende-se, necessariamente a este processo.
Como se viu, consta da referida sentença que a livrança dada à execução na ação executiva que, sob o n.º ____/19.7T8SLV, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves-Juiz _, «era destinada a cobrar o que era devido pelos Executados no âmbito da “operação de conta-corrente PT____38292” - cfr. 01 e 02) dos factos provados. Em suma, trata-se de cobrar apenas uma das dívidas. É uma opção que assiste à Exequente/Embargada, nada tendo sido oportunamente alegado acerca do estado da outra dívida, a que corresponde a “operação de conta-corrente PT ____36692”.
Pelo que se provou, houve pagamentos realizados e devidamente recebidos, no valor global de € 72.500,00 - sendo certo que tais pagamentos foram feitos na sequência de um acordo gizado entre as partes em 27 de Março de 2015, “para regularização de ambos os mútuos” - cfr. 07) e 08) dos factos provados. E se assim é, não podem os Embargantes pretender imputar exclusivamente ao crédito exequendo a totalidade dos pagamentos efectuados, posto que os mesmos necessariamente tiveram de ser reflectidos em ambas as operações.
A pedra de toque da acção surge a partir do momento em que, comprovadamente, a Embargada adoptou um comportamento omissivo, no âmbito da relação contratual encetada, no sentido de, apesar de instada, não enviar aos Embargantes as notas de lançamento desses pagamentos, com a necessária evolução dos créditos em causa, em função do que ia sendo recebido - mesmo que tal implicasse a inexistência de qualquer abatimento ao capital ou insuficiência para pagamento dos acréscimos legais e contratuais que pudessem estar em divida - cfr. 09) dos factos provados.
Notificada para juntar os extractos bancários das duas operações, dos anos de 2015 a 2017, a Embargada silenciou, acabando mesmo condenada em multa por falta de colaboração para com o Tribunal.
Ao adoptar tal comportamento, e na sequência da inversão do ónus da prova que tal acarreta, sobre a Embargada passou a incidir o ónus de justificar a exigibilidade, a liquidação da obrigação e o lançamento dos pagamentos nas duas contas - correntes.
O que que aquela não fez. Ora, desconhecem por isso, quer os Embargantes, quer o Tribunal, em que se ancorou, em termos de cálculos, a Embargada, para preencher a livrança dada à execução nos moldes em que o fez.
Na realidade, essa actuação da Embargada pode ser analisada sob diversos prismas (ainda que não todos directamente contemplados pelas Embargantes nos seus articulados).
Em primeiro lugar, o prisma do preenchimento abusivo da livrança, não só pelo valor que nela fez inscrever, de forma arbitrária ou, pelo menos, injustificada perante os devedores - o que sempre implicaria, não a extinção da execução, mas a redução da quantia exequenda.
Em segundo lugar, o prisma do incumprimento do acordo de regularização da dívida, de 27 de Março de 2015, posto que aos pagamentos a efectuar pelos devedores correspondia sempre a obrigação da credora de entregar a quitação, no caso, através das notas de lançamento e do reflexo do recebido nas contas-correntes parcialmente saldadas - artigo 787.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Sob a epígrafe “direito à quitação”, diz a norma que
"1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode existir a quitação depois do cumprimento ",
Em terceiro lugar, a falta de exigibilidade e de liquidação da obrigação em plena sede de acção executiva.
Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado - artigo 10.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
O fundamento desta pretensão reside na existência de um título ao qual o pedido tem que se ajustar no que respeita à determinação do tipo de providência solicitada e seus limites (n.º 5 do mesmo artigo) e à individualização das partes (artigo 53.º do Código de Processo Civil).
 “Título” é todo o acto constitutivo ou declarativo dum direito, sendo que o título executivo é esse acto revestido duma certa forma (corporizado mim documento) e obedecendo a determinados requisitos. E do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor.
O título executivo constitui o pressuposto de carácter formal que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito na medida era que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
A certeza e a exigibilidade da obrigação são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, já que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão.
Como pressupostos processuais, o título executivo e a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem as quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente - cfr. Lebre de Freitas “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, 1993, p. 25 e segs.
A obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeita a outras limitações. Trata-se de uma obrigação vencida, não paga no prazo acordado. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, que é o pressuposto prático ou substancial da execução forçada.
No caso dos autos, verifica-se que a Embargada preencheu a livrança dada à execução com o valor das prestações vencidas não pagas e vincendas antecipadamente declaradas vencidas.
Só que provou-se que os Embargantes suspenderam o cumprimento do acordo de regularização das dívidas, em Julho de 2017, justamente por causa do comportamento omissivo da Embargada - cfr. 9) a 11) dos factos provados.
Mal seria que a Embargada, para além de incumprir a parte do acordo que lhe cabia, ainda fosse beneficiada com um vencimento antecipado de prestações mensais a pagar. E se assim é, não pode aqui falar-se de uma obrigação exigível, na medida em que a falta de pagamento decorre do comportamento da própria credora.
Depois, a liquidação, que consiste no plus que se acrescenta na certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve".
Não são, porém, ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento.
Mas atente-se que, no caso dos autos, não só os Embargantes desconhecem quais os valores em dívida, mas também a própria Embargada não soube proceder a uma liquidação detalhada da evolução das duas operações, ao longo do tempo, em função dos capitais devidos, juros remuneratórios e moratórios, comissões, impostos e outros encargos - como também tais elementos não foram facultados ao Tribunal para, sequer, se ajuizar da bondade da liquidação apresentada em sede de requerimento executivo.
Neste conspecto, faltando os requisitos da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda, a acção executiva só pode soçobrar.»
Daí a procedência dos embargos no Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves - Juiz _.
Perante isto, ou seja, perante a decisão proferida naquele processo e toda a fundamentação que lhe subjaz, de uma clareza cristalina, diga-se em abono da verdade e da justiça, não podia o tribunal ora recorrido, agora com referência à livrança dada à execução na ação principal, emitida para garantia do bom cumprimento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor das entidades proprietárias de escolas profissionais (Linha de crédito da CGD no âmbito do POPH – Programa Operacional de Potencial Humano)”, ao qual foi atribuído o n.º ____36692, proferir decisão em sentido manifestamente contrário à sentença prolatada naquele Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves - Juiz _.
É certo que:
- não são as mesmas as livranças dada à execução no Proc. n.º ____/19.7T8SLV, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves-Juiz _ e na ação executiva de que os presentes embargos constituem apenso;
- são diferentes os contratos para garantia de cujo cumprimento cada uma das livranças foi emitida.
Sucede, no entanto, conforme judiciosamente explicado na sentença proferida no Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, ainda que não por estas palavras, que a “vida de cada um desses contratos” fez com que “casassem um com o outro”, transformando-os como que “numa união inseparável”, doentia até, onde “cada um como que abdicou da sua própria personalidade”, onde “já não se sabe o que é que respeita a quem”, “onde uma decisão relativa à vida de um não pode deixar de se refletir, em igual medida na vida do outro”.
Acontece ainda que cada um desses contratos trouxe “uma filha para o casamento”, “uma livrança”, em cujas vidas se refletiu as consequências da “união” dos progenitores.
No caso concreto, o “contratual casamento” ocorreu nos termos descritos em g) e h), “cerimónia” que importa mais uma vez recordar:
- No dia 27 de Março de 2015 a LSF, «através do seu representante, deslocou-se à sede da Embargada, onde teve uma reunião com a Dra. AP e com a Dra. SL, uma vez que havia sido interpelada para a situação de incumprimento por carta datada de 13 de Março de 2015, respeitantes a cada uma das operações» referidas em d) e e) supra, «tendo suscitado a necessidade de comprovação dos valores em dívida com os pagamentos realizados pela entidade POPH»;
- Nessa reunião «foi acordado que a sociedade Embargante procederia à amortização das obrigações emergentes dos contratos referidos» em d) e e) supra, mediante pagamentos mensais no valor individual de 5.000 (cinco mil euros), cabendo à ora Embargada determinar o valor dos saldos em dívida e acordar sobre os mesmos.»
A partir daí “a vida do casal” foi aquela que se mostra descrita em j) e k), não se sabendo o que é que respeita a “cada um dos cônjuges”, “nem a cada uma das suas filhas”, as livranças, sendo certo, no entanto, que pelas características daquela união, o decidido em relação a “um dos cônjuges”, a um dos contratos, e à sua “filha”, a respetiva livrança, não pode ser diferente nem contrariar o decidido em relação ao “outro cônjuge”, o outro contrato, e à “sua filha”, a respetiva livrança.
Por outras palavras, pelas razões clara e pertinentemente expostas na sentença proferida no Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, o desenvolvimento da vida do contrato para cuja garantia de bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução na ação executiva de que estes embargos constituem apenso, uniu-se de tal forma com a vida do contrato para cuja garantia de bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução no Proc. n.º ____/19.7T8SLV, que é manifesta, por demais evidente, a conexão ou dependência entre o objeto destes embargos de executado e daqueloutros que, sob o n.º ____/19.7T8SLV-A, correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves-Juiz _, impondo-se, por isso, que as questões comuns em ambos suscitadas, não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão a proferir nestes autos acatar o que foi decidido no processo de Silves, como pressuposto indiscutível.
***
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na procedência da apelação, em julgar verificada a exceção perentória de autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves-Juiz _, em consequência do que, revogando a decisão recorrida:
4.1 – julgam procedentes os presentes embargos de executado;
4.2 – declaram extinta a execução quanto a todos os executados.
4.3 – julgam prejudicado, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, o conhecimento de todas as demais questões suscitadas neste recurso.
As custas do recurso, na modalidade de custas de parte, são a cargo da apelada (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2).

Lisboa, 9 de abril de 2024
José Capacete
Micaela Sousa
Cristina Coelho
_______________________________________________________
[i] Trata-se de um evidente lapso de escrita, pois, por certo, os embargantes pretenderiam escrever «artigo 566º e do n.º 2 do artigo 567º, ambos do Código de Processo Civil.»
[ii] Extravasa o âmbito das conclusões a transcrição da sentença proferida no processo em causa, já transcrita na motivação do recurso.
[iii] A transcrição, em sede de conclusões, de toda a factualidade considerada provada na sentença proferida no processo em causa, já transcrita na motivação da presente apelação, revela desconhecimento, por parte dos apelantes, do que são e para que servem as conclusões.
[iv] Neste sentido, vide Abrantes Geraldes et al. in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, Outubro de 2020, p. 84; Lebre de Freitas et al. in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3.º, Almedina, 3.ª edição, Março de 2022, p. 373.
[v] In “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 1.ª edição, Agosto de 2013, p. 229.
[vi] In ob. cit. supra, p. 195.
[vii] Cfr., à luz do anterior Código de Processo Civil, mas mantendo pertinência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010, Rel. Cons. Lopes do Rego, Processo n.º 4688-B/2000.L1.S1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt.
[viii] Publicado in D.R. n.º 290, 1.ª Série A, de 17.12.1992.
[ix] Vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2017, Rel. Des. Ana Paula Amorim, Proc. n.º 2666/13.2T2AGD-A.P1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2021, Rel. Des. Conceição Ferreira, proc. n.º 659/17.0T8SNT-A.E1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt.
[x] Vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p., p. 325.
[xi] Rel. Cons. Tomé Gomes, proc. n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt.
[xii] Cfr., sobre esta matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2007, Rel. Cons. Faria Antunes, proc. n.º 07A205; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2009, Rel. Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. n.º 08B3905; o acórdão do STJ de 22.02.2011, Rel. Cons. Sebastião Póvoas, proc. n.º 31/05-4TBVVD-B.G1.S1, todos disponíveis em texto integral in www.dgsi.pt.
[xiii] Cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010, Rel. Cons. Lopes do Rego, Processo n.º 4688-B/2000.L1.S1, bem como o ac. do STJ de 28.09.2017, Rel. Cons. Tomé Gomes, proc. n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1; o acórdão do TRC de 20.02.2019, Rel. Des. Maria Catarina Gonçalves, proc. n.º 8656/17.9T8CBR-A.C1; o acórdão do TRL de 01.07.2021, Rel. Des. Arlindo Crua, proc. n.º 736/18.0T8SNT-C.L1-2, todos disponíveis em texto integral in www.dgsi.pt.
[xiv] InContratos II – Conteúdo. Contratos de Troca”, Almedina, 5.ª edição, Fevereiro de 2021, p. 157-159.
[xv] Os também executados/embargantes.
[xvi] Cfr. Alberto dos Reis, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 80.º, p. 393.
[xvii] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 138.
[xviii] Idem, pp. 320-321. O Autor reporta-se ao art. 498.º do C.P.C./61, correspondente ao art. 581.º do C.P.C./13.
[xix] O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325.º, pp. 49 e ss.
[xx] Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 599-600, e Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 49 e ss..
[xxi] Art. 581.º do C.P.C./13.
[xxii] Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 628, citando, em pa2018rte, o Ac. do STJ de 29.05.2004, Proc. nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1 (João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[xxiii] Vejam-se ainda, além do referido Ac. de 29.05.2014, os Acs. do S.T.J. de 06.03.2008, Proc. n.º 08B402 (Oliveira Rocha) e da R.G. de 12.07.2011, Proc. n.º 4959/10.1TBBRG.G1, todos in www.dgsi.pt.
[xxiv] Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Coimbra, Almedina, 2004, p. 415. Cfr. ainda a jurisprudência do S.T.J. citada na nota do acórdão que vimos acompanhando.
[xxv] B.M.J. 325.º, pp. 178-179.
[xxvi] Ob. cit., p. 499. Cfr. ainda Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 171. Cfr. também os Acórdãos do S.T.J. de 12.07.2011, de 12.09.2013, de 18.06.2014 e de 24.03.2015, citados no acórdão que vimos acompanhando.
[xxvii] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 33. Deve tratar-se, como refere este Autor, de "uma aplicação ou interpretação normativa insólita e inesperada, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão".
[xxviii] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pp. 317-318.
[xxix] Noções cit., p. 318.
[xxx] Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, p. 76.
[xxxi] Limites cit., p. 101.
[xxxii] Limites cit., pp. 152-159.
[xxxiii] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.
[xxxiv] Estudos cit., pp. 579-581.
[xxxv] O acórdão reporta-se ao art. 673.º do CPC/95-96, correspondente ao atual art. 621.º do CPC/13.