NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário


A nulidade do acórdão reclamado“nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” depende de que o tribunal tenha deixado de apreciar uma questão que devesse conhecer ou de que tenha conhecido de uma questão sobre a qual não pudesse pronunciar-se.

Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamantes: AA, BB e CC

Reclamada: DD

I. — RELATÓRIO

1. Em 8 de Fevereiro de 2024 foi proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em que se julgou improcedente o recurso de revista interposto por AA, BB e CC.

2. AA, BB e CC vêm reclamar para a conferência, alegando que o acórdão reclamado é nulo “nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC”.

3. Fundamentam a sua reclamação nos seguintes termos:

1.º A douta decisão em crise padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto,

2.º O alegado, em sede de recurso, quanto à prova, conduz a uma nulidade e tal nulidade é sindicável por este Tribunal, na nossa modesta opinião.

3.º Não se estando, pois, conforme doutamente alegado, perante uma autentica impugnação da matéria de facto travestida de erro notório na apreciação da prova,

4.º Mas, antes, perante, exactamente, esse erro.

5.º Termos em que deverá ser dado provimento à presente reclamação, com as demais consequências legais.

Para tanto,

Pedem a V.as Ex.as deferimento.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

4. O artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º, é do seguinte teor:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

5. Os Reclamantes AA, BB e CC alegam que o acórdão reclamado é nulo “nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC”, sem nada mais especificarem.

6. Em todo o caso, não se verifica nem a nulidade prevista na primeira parte nem a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

7. Em primeiro lugar, não se pode dizer que o Supremo Tribunal de Justiça tenha deixado de apreciar uma questão que devesse conhecer.

8. Os Reclamantes AA, BB e CC alegaram que, ao dar como provado o facto descrito sob o n.º 2.60. – (b), o acórdão da Relação tinha incorrido erro na apreciação das provas 1.

9. O acórdão reclamado pronunciou-se sobre a questão suscitada nos parágrafos 22 a 24 concluindo que, de acordo com o artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a questão do erro na apreciação das provas não podia ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

10. Em segundo lugar, não se pode dizer que o Supremo Tribunal de Justiça tenha conhecido de uma questão sobre a qual não pudesse pronunciar-se.

11. Os Reclamantes AA, BB e CC alegaram expressamente que o acórdão da Relação tinha infringido os artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil 2.

12. O acórdão reclamado pronunciou-se sobre a questão suscitada nos parágrafos 25 a 48, concluindo que, de acordo com os critérios desenvolvidos na doutrina e na jurisprudência, designadamente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação não tinha infringido nem o artigo 640.º nem o artigo 662.º do Código de Processo Civil.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelos Recorrentes AA, BB e CC, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 4 de Abril de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Fátima Gomes

Ferreira Lopes

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1. Cf. conclusões 3-17 do recurso de revista.

2. Cf. conclusões 9.º-12.º e 17.ª do recurso de revista.