PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Sumário

Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP).
Termos em que, foi cometida pelo tribunal de 1ª instância a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, que tem como consequência a anulação dos atos afetados pela mesma, isto é, a audiência de julgamento e a sentença proferida no seu seguimento.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 2529/23.3GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … - Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi a arguida AA condenada, por sentença de 30/10/2023, pela prática, como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à razão diária de 5,50 euros, o que perfaz o montante global de 467,50 euros e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 20 dias.

2. A arguida não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

Pelo exposto, e pelas sempre mais Doutas razões de Vossas Excelência e o respectivo Mui Douto suprimento, humildemente entendemos que deverá ser cassada a douta decisão impugnada, substituindo-se por outra que absolva a Recorrente; Ou, acaso assim não seja o sempre superior entendimento desse Alto Tribunal, se determine a repetição de todo o julgamento mas com algum dos defensores escolhidos pela Recorrente e não pelo Tribunal.

Por último, não colhendo merecimento nenhum dos pedidos supra, que se ajuste a medida da pena acessória para o mínimo legalmente previsto ou muito próximo disso.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela sua rejeição liminar ou ser-lhe negado provimento.

5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso (devidamente esclarecidas com a análise do corpo desta, dada a sua singeleza) as questões que se suscitam são as seguintes:

Verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

Dosimetria da pena acessória aplicada.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

a) No dia 10.09.2023, pelas 01h08, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … na Estrada …, em … e submetida ao teste de pesquisa de álcool no sangue, apurou-se uma T.A.S. igual a 2,34 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 2,223 g/l.

b) A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que ultrapassava o limite legal de teor de álcool de 1,2 g/l e ainda assim quis conduzir o veículo ligeiro em causa, na via publica, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei penal, quis atuar da forma descrita e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.

c) A arguida agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente.

d) No sistema informático de Solidariedade e Segurança Social, consta registada como a última renumeração da arguida o mês de julho de 2023, no montante mensal de €808,40.

e) Do seu certificado de registo criminal nada consta.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial, dado o silencio da arguida, no depoimento do militar da GNR, BB, o qual prestou um depoimento isento e credível relativamente à factualidade constante na acusação, corroborando os factos descritos no Auto de notícia a fls. 4 a 5 dos presentes autos, não tendo dúvidas quer quanto à identificação da arguida como o condutor porquanto visualizou documento de identificação – passaporte e carta de condução-, como que esta foi sujeita a uma fiscalização rodoviária decorrente da marcha irregular realizada, tendo acusado uma TAS superior ao limite penalmente punível.

Com efeito e, não obstante se ter detetado que o número de identificação fiscal constante no auto de notícia, bem como no TIR, não corresponde ao da arguida, tal não coloca em causa, no entender do Tribunal, a regular identificação da arguida como a condutora no dia descrito na acusação publica, atendendo aos documentos visualizados pelo militar da GNR e elencados no auto de noticia, ambos com fotografia, afastam eventual disparidade na identificação do condutor. Saliente-se ademais que se afigura que o NIF constante no referido auto se tratar de um mero lapso informático, ponderando que em nenhum dos documentos de identificação visualizados pelo agente de autoridade consta o referido número fiscal.

Valorou o Tribunal, igualmente, a prova documental, junta aos autos, nomeadamente talão de alcoolímetro a fls. 6, no qual figura registado uma taxa de álcool no sangue de 2,34 g/l, valor este que, após dedução do erro máximo admissível (EMA) previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição - Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro -, resulta igual a 2,223 g/l.

Acresce que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com as regras da experiencia comum, resulta que a arguida decidiu conduzir mesmo sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em qualidade e quantidade suficiente para se encontrar em estado de embriaguez, e recorrendo ao critério do homem medio comum e considerando a TAS acusada, a arguida tinha consciência que a teria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, ainda que desconhecesse o valor dessa taxa, tendo ainda assim decidido conduzir, mesmo sabendo que tal conduta é penalmente punida por lei.

Por fim, considerou o Tribunal o registo da S.S. quanto às condições socioeconómicas da arguida e o Certificado de Registo Criminal, no que se refere à inexistência de antecedentes criminais.

Apreciemos.

Verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP

Sustenta a recorrente que enfermam os autos de nulidade insanável, porquanto a primeira sessão da audiência de julgamento decorreu sem a sua presença e do seu mandatário constituído, tendo sido nomeada pelo tribunal a quo uma defensora oficiosa.

A propósito diz-se na decisão revidenda, a título de questão prévia (transcrição):

Invoca a arguida a nulidade prevista no artigo 119.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, e em consequência da tramitação processual e da prova produzida, porquanto a mesma não esteve presente na data designada para a audiência de julgamento, assim como o seu mandatário constituído dado a inexistência de despacho a pronunciar-se relativamente ao requerido pela defesa a 12 de setembro de 2023, o que motivou a sua ausência.

Dispõe o art. 119.º, nº 1, al. c) do C.P.P. que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:(…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

Por outro lado, nos termos do art. 332º, nº 1 do CPP “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º nºs 1 e 2 e 334, nºs 1 e 2”.

No âmbito específico do processo sumário, postula ainda com relevo, para a questão que nos ocupa, o Artigo 382.º, n.º 6 do mesmo diploma leal: «O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais».

E o artigo 385º, n.º 2 estipula que “no caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor”

A regra geral do julgamento é a da obrigatoriedade da presença do arguido, proibindo-se, por regra os julgamentos à revelia, apenas sendo admitido, excecionalmente, o julgamento na ausência, nos casos e nas circunstâncias expressamente previstas na lei.

Tendo em vista a forma de processo especial – processo sumário – importa ter presentes as especificidades desta forma de processo no que toca à presença do arguido ou à possibilidade de realização da audiência na sua ausência. Ora, decorre dos preceitos reproduzidos que a realização do julgamento sem a presença do arguido apenas é admissível desde que o arguido tenha sido notificado nos termos dos aludidos preceitos - com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor – cfr. art. 382º, nº6 e 385º n.2, al. a), supra reproduzidos.

Consagrando tais disposições, no âmbito do processo sumário, o condicionalismo da exceção ao princípio geral, enunciado no art. 332º, da obrigatoriedade, por regra, da presença do arguido. Com efeito, a presença perante o tribunal constitui um direito fundamental do acusado reconhecido no quadro do direito a um processo justo e equitativo previsto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Retornemos ao caso em apreço.

A arguida, detida em flagrante delito, no dia 10.09.2023, foi libertada e submetida a Termo de identidade pela entidade policial e “notificada para comparecer nos Serviços do M.P. – DIAP de … no dia 11.09.2023 pelas 9h30” – cfr. consta no auto de notícia, a fls. 5.

No dia em causa, a arguida foi notificada pessoalmente para comparecer no Juízo Criminal de … no dia 21.09.2023, às 10h00 a “fim de ser presente a julgamento em processo sumario, ficando advertido de que este se realizará na data designada mesmo que não compareça, sendo neste caso representado por defensor- art. 384.º, n.º 3 do CP”, conforme decorre de notificação a fls. 22 dos presentes autos.

Contudo e conforme decorre da Ata de 21 de setembro de 2023, a arguida, não obstante regularmente notificada, não se encontrava presente, nem justificou a sua ausência, tendo sido considerado não imprescindível a sua presença desde início da audiência de julgamento, nos termos previstos no art. 333.º, n.º 1 e 2 do CPP, não obstante a defesa ter requerido a sua audição em segunda data, o qual foi deferido, ao abrigo do art. 333.º, n.º 3 do CPP.

É certo, conforme alega a defesa, que a primeira sessão foi realizada igualmente na ausência do mandatário constituído. Contudo, o Tribunal assegurou sempre que fossem garantidos o exercício da defesa pela arguida, ao proceder de imediato, em face da ausência não justificada do mandatário e da arguida, à nomeação de defensor oficioso (art. 330.º, n.º 1 do CPP), sem que este tivesse arguido qualquer nulidade/irregularidade quanto à regular prossecução da audiência.

Alias, a alegada ausência de pronuncia do M.P. quanto ao requerimento da defesa em nada prejudica a realização da audiência de julgamento para a qual a arguida havia sido regularmente notificada, sendo certo que, da leitura dos autos, afigura-se ter havido despacho sobre o mesmo, ainda que não integralmente favorável ao requerido pela arguida (fls. 28 e 29).

Em face do exposto, julga-se ainda a nulidade improcedente.

Compulsados os autos, resulta o seguinte:

Aos 10/09/2023, AA foi detida por elementos da GNR por conduzir na via pública veículo automóvel sendo portadora de uma TAS de, pelo menos, 2,22 g/l e libertada nesse mesmo dia, sendo notificada, nos termos do artigo 383º, nº 2, do CPP “de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para preparar a sua defesa, devendo-o comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento, podendo ainda apresentar na audiência um total de sete testemunhas” e bem assim “para comparecer nos serviços do Ministério Público – DIAP de …, pelas 09:30 horas do dia 11 de Setembro de 2023”.

Aos 11/09/2023, o Ministério Público determinou se diligenciasse junto do SINOA pela nomeação de defensor à arguida e requereu o seu julgamento em Processo Sumário, podendo ainda ler-se na peça: “caso a arguida requeira prazo para defesa, desde já se designa o próximo dia 21.09.2023, pelas 10h00 para apresentação a julgamento em processo sumário”.

Nesse mesmo dia, foi lavrada informação nos autos pelos Serviços do Ministério Público de que o Dr. CC, advogado, contactara a comunicar que ia apresentar procuração outorgada pela arguida ainda nesse dia e que solicitava que lhe não fosse nomeado defensor oficioso, requerendo prazo para preparação da defesa e lhe fosse enviado via email cópia do auto de notícia e das notificações efectuadas à arguida a fim de preparar a defesa. Mais consta que lhe foi (ao Ilustre advogado) comunicada a data de julgamento.

O Ilustre advogado foi notificado da data, hora e local da realização da audiência de julgamento aos 14/09/2023 (tendo sido o expediente enviado aos 11/09/2023 pelos serviços do M.P.), mostrando-se remetida cópia integral dos autos, com o escopo de satisfazer o solicitado. A arguida foi notificada para o efeito em 11/09/2023.

Aos 12/09/2023, o Ilustre mandatário requereu a junção da procuração, o envio de cópia de todo o processado e a concessão de prazo para preparar a defesa não inferior a 10 dias “a contar da disponibilização da documentação requerida”.

Em 14/09/2023, O Digno Magistrado do Ministério Público lavrou despacho com o seguinte teor:

“Requerimento de fls. 25. Digitalize-se todo o processado e faculte-se na íntegra ao Ilustre mandatário constituído.

Concessão de prazo para defesa: Praticados os factos no dia 10-9-2023 nos presentes autos autuados como processo sumário e agendado para apresentação da arguida a julgamento o dia 21-9-2023, foi concedido prazo para defesa não inferior a 10 dias, razão pela qual nada mais há, quanto a este a determinar”.

No dia 21/09/2023, pelas 10:00 horas, não estavam presentes a arguida e o seu Ilustre mandatário, que devidamente notificados foram e não justificaram a sua falta de comparência, tendo a Mmª Juíza proferido despacho determinando a nomeação de defensor oficioso à primeira, sendo que a defensora nomeada requereu o prazo de 5 dias para organizar a defesa, com fundamento em que só no próprio dia teve contacto com os autos.

Proferido novo despacho, foi indeferido o impetrado pela Ilustre defensora, “em face da simplicidade do objecto vinculístico e ausência de condenações no CRC e em particular atendendo à própria natureza urgente e célere dos presentes autos” e determinado o início da audiência nos termos do estabelecido no artigo 333º, nºs 1 e 2, do CPP “por a presença da arguida não se mostrar essencial desde o seu início, sem prejuízo de se designar a final uma segunda data para a mesma prestar declarações”.

A audiência iniciou-se efectivamente sem a presença do Ilustre mandatário e a testemunha da acusação (o militar da GNR BB) foi inquirida.

No dia 10/10/2023 (data oportunamente designada para a continuação da audiência), compareceu a arguida, bem como o Ilustre mandatário Sr. Dr. CC, tendo-se recusado a primeira a prestar declarações.

Pois bem.

De acordo com o estabelecido no artigo 119º, alínea c), do CPP, constitui nulidade insanável ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

E, um desse casos de obrigatoriedade de assistência de defensor é o da audiência de julgamento, como decorre do artigo 64º, nº 1, alínea c), do CPP.

Não se podendo olvidar que, por via do artigo 61º, nº 1, alínea e), do CPP, o arguido goza do direito de constituir advogado. Direito constitucionalmente tutelado no artigo 32º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, onde podemos ler que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo”.

Enquanto procedimento regra, consagra o artigo 67º, nº 1, do mesmo Código, que se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer é imediatamente nomeado outro defensor, sendo certo que “pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto”, estabelecendo-se ainda, de acordo com o nº 1, do artigo 330º que “se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção”.

Ora, conforme se extrai cabalmente do retro enunciado quanto à tramitação processual em fase de inquérito e ao contrário do que afirma o Digno Magistrado do Ministério Público no seu despacho de 14/09/2023 (chamado à colação na decisão recorrida), à arguida não “foi concedido prazo para defesa não inferior a 10 dias”, uma vez que a cópia do processado que requerera lhe fosse enviado para o efeito mostra-se remetida pelos Serviços do Ministério Público em 11/09/2023, conjuntamente com a notificação da data designada para a audiência de julgamento e vero é que se presume esta feita “no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, como até mencionado consta do expediente da dita notificação – cfr. artigo 113º, nº 2, do CPP.

Tendo recebido a cópia do processo em 14/09/2023 (presume-se) e sendo a audiência a realizar (como se realizou) aos 21/09/2023, parece claro que não decorreu esse prazo entre as referidas datas.

E, assim sendo, no caso concreto, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP), mostrando-se absolutamente necessário o adiamento da audiência.

Termos em que, foi cometida pelo tribunal de 1ª instância a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, que tem como consequência a anulação dos actos afectados pela mesma. Isto é, a audiência de julgamento e a sentença proferida no seu seguimento.

Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência:

A) Anulam a audiência de julgamento e a sentença proferida;

B) Não conhecem das demais questões suscitadas pela recorrente, por se mostrarem prejudicadas, sendo que, proferida que seja nova sentença, pretendendo a arguida que tais questões (e/ou outras relativas a esta nova peça) sejam apreciadas, terá de ser interposto o pertinente recurso.

Sem tributação.

Évora, 9 de Abril de 2024

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(J. F. Moreira das Neves)

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(Jorge Antunes)