SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
Sumário

A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: António Fernando Silva
Adjuntos: Pires Robalo
Teresa Albuquerque

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           A presente acção foi instaurada pelo Fundo de Garantia Automóvel contra Zurich Insurance Plc - Sucursal em Portugal e AA, pedindo a condenação dos RR. (sendo o segundo a título subsidiário) a pagar:

           a) 34.818,15€ relativos à indemnização e despesas suportadas pelo FGA;

b) Despesas de gestão, a liquidar;

c) Juros de mora contados desde a data do pagamento da indemnização pelo Autor, ocorrido a 17-01-2022 (caso o pagamento seja devido pela 1.ª Ré) ou da data da citação (caso o seja pelo 2.º Réu), sempre até integral pagamento.

Alegou para tanto, no essencial, que:

- ocorreu um acidente de viação em 13.03.2020, que descreveu, e por via do qual, e na sequência de acordo extrajudicial, procedeu ao pagamento dos valores devidos à lesada e devidos também a terceiros.

- tal acidente é imputável ao 2º R..

- a 1ª R. tinha emitido documento comprovativo da existência de seguro válido e eficaz em Portugal (vulgo «carta verde»), pelo que não pode declinar a regularização do sinistro perante terceiros de boa fé – entender diferentemente seria defraudar a natureza obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel.

- a 1ª R. recusou responder pelos danos, invocando que o veículo em causa não tinha seguro naquela companhia desde ../../2020.

A R. Zurich contestou, aceitando parte dos factos alegados e impugnando especificadamente outra parte de tais factos. Quanto ao contrato de seguro, alegou que:

- em 03.01.2020 entre a 1ª R., como seguradora, e o 2º R., como tomador, foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel associado ao veículo que interveio no acidente.

- tal contrato de seguro teria o seu início em 03.01.2020 e destinava-se a vigorar pelo período de um ano, com prorrogações sucessivas por novos períodos de um ano.

- foi escolhido pelo 2º R. o pagamento do prémio de seguro em frações mensais, através de débito direto em conta bancária.

- aquando da celebração do contrato foi emitida a respectiva apólice e o Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), que foi entregue ao 2º R. por o pagamento assentar em débito directo.

- foi também emitido recibo para pagamento do prémio inicial, relativo ao período de 03.01.2020 a 02.04.2020.

- após, a 1ª R. promoveu a cobrança do prémio de seguro, o que foi negado pelo Banco, em 13.01.2020, por a conta bancária não ter saldo para suportar o pagamento.

- sendo a recusa equivalente a falta de pagamento do prémio, uma vez que se tratava da fração inicial do prémio de seguro, a 1ª R. resolveu o contrato de seguro e anulou a apólice, anulação que operou a partir da data da celebração do contrato.

- donde que, que à data do acidente, o contrato de seguro encontrava-se resolvido.

O R. não contestou.

Na sequência de despacho, o A. respondeu à excepção, considerando que:

- a emissão da carta verde apenas podia ocorrer após o pagamento do prémio, nos termos do n.º10 do art. 29.º do DL 291/2007, de 21.08, daqui devendo tomar-se como assente a existência de seguro.

- face ao art. 60º (e 61º) do DL 72/2008, existem obrigações de comunicação/informação a cargo da seguradora, que a 1ª R. não revelou ter cumprido.

- tendo o seguro de responsabilidade civil automóvel natureza obrigatória, a Carta Verde atesta perante a Comunidade, nomeadamente perante terceiros de boa fé, a existência de seguro, não podendo depois a seguradora desresponsabilizar-se.

Também na sequência de despacho, a 1ª R. respondeu a este articulado do A., tendo mantido a sua posição, à luz das regras legais aplicáveis.

Prosseguindo o processo e realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

A) Condena-se o réu AA a pagar ao autor a quantia de € 34.818,15 (trinta e quatro mil oitocentos e dezoito euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora civis, vencidos e vincendos, desde 14/09/2022 até integral pagamento (absolvendo-se o mesmo do restante pedido).

B) Absolve-se a ré Zurich Insurance Plc - Sucursal em Portugal do pedido.

Desta decisão vem interposto recurso pelo A., formulando as seguintes conclusões:

(…).

A 1ª R. respondeu, sustentando o acerto da decisão recorrida, essencialmente a partir das regras nela invocadas, atinentes aos efeitos da falta de pagamento do prémio, ou fracção, do contrato de seguro, e ao valor do certificado internacional de seguro.

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

           Assim, a questão submetida a recurso consiste em avaliar se deve considerar-se eficaz o contrato de seguro celebrado e assim a 1ª R. por ele vinculada.

III. Estão assentes os seguintes factos:

A) No dia 03/01/2020, a 1.ª ré e o 2.º réu celebraram o acordo escrito denominado “Zurich Auto”, através do qual o 2.º réu pretendeu transferir para a 1.ª ré a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo ... 308 de matrícula ..-UZ-.., pelo período de um ano, com início a 03/01/2020 [artigos 10.º a 12.º da contestação].

B) O 2.º réu escolheu o pagamento do prémio de seguro em frações mensais, através de débito direto em conta bancária [artigo 13.º da contestação].

C) Por se realizar a cobrança do prémio de seguro através do sistema de débito direto, aquando da celebração do acordo, a mediadora emitiu a apólice n.º ...45 [artigo 15.º da contestação].

D) E emitiu e entregou ao 2.º réu o certificado internacional de seguro automóvel (Carta Verde) e o recibo n.º ...45, para pagamento do prémio inicial, relativo ao período de 03/01/2020 a 02/04/2020, no montante de € 55,75 [artigos 16.º e 17.º da contestação].

E) Apresentado à cobrança o prémio titulado pelo recibo n.º ...45, o banco Banco 1... negou o pagamento, invocando, no dia 13/01/2020, que a conta bancária do 2.º réu, não tinha saldo [artigos 19.º e 20.º da contestação].

F) Perante a recusa de pagamento com fundamento em falta de saldo na conta bancária, a 1.ª considerou a apólice n.º ...45 anulada [artigo 21.º da contestação].

G) No dia 13/03/2020, pelas 23:40, o 2.º réu conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de marca ... e matrícula ..-UZ-.., na Rua ..., na localidade de ..., no sentido ... / ... [artigos 1.º a 3.º da petição inicial].

H) O veículo invadiu a via de trânsito contrária, embateu num poste de iluminação existente na berma esquerda e retomou a sua via de trânsito [artigos 6.º a 8.º da petição inicial].

I) E imobilizou-se na via, com a frente na berma direita, atento o seu sentido de marcha, e a traseira junto ao eixo da via [artigos 8.º e 9.º da petição inicial].

J) O 2.º réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,92 g/l [artigo 13.º da petição inicial].

K) No veículo seguia BB, no lugar da frente do lado direito [artigos 4.º e 5.º da petição inicial].

L) BB sabia que o 2.º réu estivera a ingerir bebidas alcoólicas antes de conduzir [artigo 49.º da petição inicial].

M) Em consequência do embate, BB sofreu fratura na coluna, na zona lombar, L3, tipo B2 AOSpine L2-L3, com rutura total do complexo ligamentar posterior, fratura do escafóide cárpico esquerdo, sem desvio, traumatismo ocular e entorse no pé [artigo 26.º da petição inicial].

N) BB foi assistida no local do acidente e depois transportada para o Centro Hospitalar ... [artigo 26.º da petição inicial].

O) No dia 14/03/2020 foi transferida para o Centro Hospitalar e Universitário ..., onde foi submetida a intervenção cirúrgica à coluna vertebral e permaneceu internada até 01/04/2020 [artigo 29.º da petição inicial].

P) No âmbito do acompanhamento clínico pelo autor, BB foi observada em consultas médicas de avaliação do dano corporal pós-traumático e de neurocirurgia e realizou uma tomografia computorizada à coluna lombar [artigos 30.º a 35.º da petição inicial].

Q) E, por médico especialista em avaliação do dano corporal pós-traumático, foram fixados, em consequência das lesões sofridas por BB:

• a data da consolidação médico-legal a 25/10/2021;

• a Incapacidade Temporária Geral Total de 19 dias

• a Incapacidade Temporária Geral Parcial de 572 dias;

• a Incapacidade Temporária Profissional Total de 591 dias;

• Sequelas determinantes de rebate profissional, exigindo moderados esforços acrescidos para a profissão;

• a Incapacidade geral parcial permanente de 13,00 pontos;

• o Quantum doloris de grau V/VII;

• e o Dano estético de grau II/VII.

[artigo 39.º da petição inicial].

R) Devido à sacralização da vértebra L5, com repercussões nas vértebras adjacentes e alterações de natureza degenerativa nos níveis lombares inferiores e limitação da mobilidade segmentar, BB necessita de acompanhamento futuro em Medicina Física e de Reabilitação [artigos 36.º e 37.º da petição inicial].

S) À data do acidente, BB auferia o salário-base de € 640,00, como auxiliar de serviços gerais na residência sénior da ..., em ... [artigos 41.º da petição inicial].

T) Desde ../../2020 até ../../2021, BB recebeu do Instituto da Segurança Social, I.P. subsídios de equivalência por prestação de doença [artigos 42.º e 43.º da petição inicial].

U) Em consequência do acidente, o pavimento betuminoso da rua ficou sujo de óleos numa área de 20 m2 e com vidros e plásticos partidos dispersos por 90 m2 da via [artigo 19.º e 22.º da petição inicial].

V) A limpeza da via pela Eurosistra Portugal, S.A. teve um custo de € 465,00 [artigos 20.º e 24.º da petição inicial].

W) Após acordo extrajudicial, em 17/01/2022 o autor pagou a BB:

• € 14.844,64, pelo dano biológico;

• € 15.673,29, a título de danos morais;

• € 2.482,07 pelas perdas salariais

[artigo 50.º da petição inicial].

X) O autor pagou:

a) € 405,00, pelas consultas descritas na alínea P);

b) € 110,00 ao C..., Unipessoal, Ld.ª, pela tomografia computorizada referida na alínea P);

c) € 664,30 a BB, pelas despesas de deslocação para a realização das consultas e exames referidos na alínea P);

d) € 55,00 à I..., Ld.ª, por uma consulta efetuada a BB.

e) € 465,00 à Eurosistra Portugal, S.A, pela limpeza da via;

f) € 104,55 à D..., S.A. por serviços de averiguação do sinistro automóvel;

g) € 14,00 à GNR ..., pela certidão da participação de acidente de viação.

[artigos 24.º, 25.º e 51.º a 54.º da petição inicial].

Y) A 01/02/2022, o autor solicitou à 1.ª ré o reembolso do valor de € 34.728,15 [artigo 68.º da petição inicial].

IV.1. A controvérsia que subsiste, em sede de recurso, analisa-se apenas em saber qual o valor a atribuir ao facto de a 1ª R. ter emitido certificado de seguro antes de efectuado o pagamento do prémio do seguro, vindo o contrato de seguro a ser resolvido por falta de pagamento.

             2. A recorrente considera que, tendo a recorrida emitido «carta verde para período relativamente ao qual o pagamento não estava ainda efetuado. E, não podendo tê-lo feito, terá de suportar as consequências do comportamento que assumiu», invocando o disposto nos art. 28º e 29º do DL 291/2007, de 28.08, e ainda a ideia de que, actuando contra legem, «a inexistência de seguro é inoponível a terceiros de boa fé».

            A sua argumentação assenta assim em dois elementos, ainda que relacionados: de um lado, o regime legal que invoca teria prevalência; de outro lado, mas conjugadamente, a boa fé, perante a conduta ilegal, tornaria inoponível a terceiros a inexistência do seguro.

Não é esse, porém, o sentido derivado da lei, como tem, sem discrepância, sido jurisprudencialmente aceite, com razões persuasivas, razões a que a sentença recorrida aderiu e aqui também se assumem[1].

3. A posição do A. começa por partir, ao menos implicitamente, da existência de conflito normativo entre grupos de regras, devendo, com apoio na boa fé, um desses grupos prevalecer.

Temos, com efeito e de um lado, que:

- em coerência com o nexo de interdependência entre prémio e cobertura do risco (art. 51º n.º1 do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04) e com a regra que determina que a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio (art. 59º do RJCS), a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução[2] automática do contrato a partir da data da sua celebração (art. 57º n.º2 al. a) e 61º n.º1 do RJCS, aplicáveis ao seguro automóvel obrigatório dada a remissão do art. 19º do DL 291/2007, de 21.08, doravante RSORCA)[3].

Assim, a falta de pagamento do prémio tem como efeito a falta de cobertura do risco visado e a cessação ipso facto e originária do contrato, pelo que o contrato não produz, nunca, o seu efeito central.

Cessação esta do contrato que se revela oponível aos lesados, atento o disposto no art. 22º do RSORCA, de onde deriva que a empresa de seguros pode opor aos lesados[4] a resolução ou nulidade do contrato[5], nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anterior à data do acidente (solução que também deriva do art. 147º n.º1 e 2 do RJCS).

De outro lado temos que:

- o certificado internacional de seguro («carta verde»), quando válido, constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal (art. 28º n.º1 al. a) do RSORCA), sendo que qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro (art. 29º n.º10 do RSORCA).

Destas regras decorre que o certificado comprova o seguro, e, em linha com o disposto no referido art. 59º do RJCS, o documento comprovativo do seguro só deve ser emitido quando o risco já está segurado (após o pagamento do prémio). Já não deriva delas, ao menos de forma directa, que se deva ter por vigente o contrato de seguro em relação ao qual foi indevidamente emitido o certificado internacional.

4. Os termos, claros, do regime resolutivo referido conduzem, directa e inexoravelmente, à extinção do contrato de seguro e assim à sua ininvocabilidade pelo A..

Sem que o regime dos referidos art. 28º n.º1 al. a) e 29º n.º10 do RSORCA suportem solução diversa porquanto:

- as referidas normas, e em especial o citado art. 29º n.º 10 do RSORCA, não estabelecem qualquer efeito derivado da emissão indevida do certificado internacional, não prevendo, em especial, a prevalência da aparência probatória sobre o fundo material da relação (a sanção para a conduta contrária ao art. 29º n.º10 citado parece encontrar-se apenas no domínio contra-ordenacional: art. 84º da LSORCA). Em especial, não atribuem ao lesado qualquer direito ou faculdade específica.

- as normas em causa têm uma clara função probatória: regulam os elementos utilizados para comprovar (revelar probatoriamente) a existência do contrato de seguro (especialmente perante terceiros). Já não pretendem intervir na regulação do próprio contrato de seguro (mormente quanto à sua resolução) ou na regulação dos efeitos dos vícios ou deficiências do contrato face a terceiros. A prova cria a aparência (i. é, a demonstração), não a realidade do contrato, e esta tende a prevalecer sobre aquela.

- a oponibilidade a terceiros de alguns obstáculos à vigência do contrato revela i. que o regime probatório não visa directamente a tutela de terceiros pois, apesar de tender a provar contrato «válido e eficaz», como a lei refere (art. 28º n.º1 citado), essa aparência decai face às objecções derivadas do contrato, que são oponíveis a terceiros nos termos supra referidos; e ii. que tal efeito ou função probatória está subordinada ás razões substantivas, já que estas prevalecem. Asserções igualmente confirmadas a partir do art. 21º n.º1 do RSORCA, quanto à cessação do contrato por alienação do veículo, no qual o terceiro não é salvaguardado. Ou seja, a função probatória do certificado não prevalece sobre a função constitutiva do contrato (na sua validade e subsistência); a cobertura depende do contrato, e não apenas da sua prova (e por isso da sua aparência).

- o próprio art. 28º n.º1 al. a) do RSORCA ressalva esta realidade quando estabelece que o certificado internacional e demais documentos equiparados têm o efeito demonstrativo do seguro «quando válidos»: admitindo que a ressalva respeita à validade do próprio certificado (como a letra da lei sugere[6]), tem-se por certo que não será válido o certificado cujo contrato suporte seja inválido pois aquele é meramente instrumental deste; a respeitar a ressalva legal à validade do próprio contrato de seguro, será então evidente a asserção. Em qualquer caso o efeito demonstrativo decai perante a realidade subjacente (não podendo, como se refere no Ac. da TRE de 16.01.2014[7], o documento atestar uma qualidade que o contrato de seguro que suporta não detém).

- o valor probatório do certificado, além de não visar directamente a posição de terceiros (como referido), também não se justifica pelos interesses desses terceiros (lesados). Antes do efeito indemnizatório do contrato de seguro (meramente eventual porque dependente de evento incerto e não necessário), o certificado internacional (ou documento equivalente) surge como documento comprovativo da celebração do contrato de seguro com vista à circulação de veículo terrestre com motor (art. 85º n.º1 al. c) do CE e art. 4º do RSORCA). Relaciona-se, pois, com a necessidade da demonstração do seguro para o veículo poder circular, e não de forma directa com a sua exibição/demonstração em caso de evento danoso. Aliás, a cobertura do risco não depende do certificado e por isso este não visa garantir a terceiros a existência de cobertura (nem a sua detenção e exibição tem valor autónomo nesse caso). Nesta linha, é a credibilidade e fiabilidade do documento que é afectada em caso de incumprimento do regime do art. 29º n.º10 do RSORCA, e já não propriamente a posição de terceiros[8].

- a função probatória que cabe ao certificado não é absoluta. Embora seja qualificado como documento autêntico (art. 83º do RSORCA), o seu valor probatório pode ser ainda contrariado, quer em si, quer por via da invocação de vícios do contrato de que é instrumental (o valor probatório do documento não se estende aos elementos externos à declaração formalizada). De novo, a função probatória fica subordinada ao regime substantivo.

- no limite, pode admitir-se que, como este certificado só pode ser emitido após o pagamento do prémio, a sua emissão leva implícita a asserção (natural, não legal) de que já ocorreu o pagamento do prémio (pagamento que o certificado também tende a comprovar, nos termos do art. 56º n.º2 do RJCS), e assim que não teria ocorrido a resolução automática derivada da falta de pagamento do prémio inicial, ou sua fracção. Mas esta é asserção prática que vale em geral para a emissão do certificado internacional pois ele vale, xomo referido, como comprovativo de seguro «válido e eficaz», nos termos do n.º1 do art. 28º do RSORCA, e por isso com base nele sempre se poderia confiar na existência de contrato de seguro eficaz, sem que, por isso, se passe a fazer prevalecer a aparência demonstrada sobre a realidade contratual subjacente.

Assim, o regime legal invocado não suporta a pretensão do A.[9].

5. Quanto ao papel da boa fé, cabe reconhecer, como já ficou implícito no exposto, que à boa fé de terceiros não atribuem os regimes legais em causa qualquer papel normativo específico nesta área. A consideração da boa fé é completamente omitida, omissão especialmente flagrante («silêncio gritante») na regulação da oponibilidade a terceiros das excepções causais (contratuais). E compreensível pois, no âmbito do seguro obrigatório, o terceiro em regra não condiciona, nem deve condicionar, a sua actuação em função da existência, ou não, de seguro (contar com o seguro, a partir da existência do certificado, não altera o sentido das condutas que deve adoptar no tráfico). Só por si, ela não justifica solução diferenciada.

6. Restaria ponderar regimes gerais que poderiam ser mobilizados para proteger o terceiro lesado, regimes nos quais aquela boa fé poderia ter ainda intervenção, em especial a partir do princípio da protecção da confiança.

De um lado, esta protecção da confiança poderia relevar por via do venire contra factum proprio (comportamento contraditório, derivado da emissão do certificado internacional contra as condições legais), com relevo normativo mediado através da figura do abuso de direito (art. 334º do CC[10]). Sucede que a figura tem como elemento central e essencial o investimento da confiança, traduzido no desenvolvimento de actividade com base na confiança criada pelo comportamento inicial (depois contrariado por outro comportamento), actividade esta inutilizada ou prejudicada pela conduta contraditória. Ora, o que se verifica é que os factos apurados não revelam este investimento da confiança, nem ele é sequer plausível: como refere Luís Poças, «o dano sofrido pelo terceiro lesado resulta do acidente de viação e não da confiança gerada pelo comprovativo do seguro»[11]. Só assim não seria se o lesado tivesse aceitado circular na viatura, e depois intervir no acidente de viação, por confiar no certificado internacional em causa, o que não está demonstrado (nem se mostra verosímil).

7. De outro lado, também não vem discutida a protecção da confiança sob a forma da tutela da aparência, que os factos apurados por isso também não traduzem e que, de qualquer modo, não tem tradução legal nos regimes em causa (apenas se evidencia no art. 30º n.º3 do RJCS, em condições não aplicáveis ao caso nem generalizáveis).

8. Quanto à natureza obrigatória do seguro, trata-se de condição do regime, não de aspecto de regulamentação que intervenha na resolução da questão. E também não se vê onde tal carácter seja defraudado por se reconhecer a inexistência de seguro vigente, nem o A. o explicita. O carácter obrigatório do seguro radica na socialização do risco, intocada com a intervenção do FGA (socialização do risco que, seguindo a lógica do A., seria contrariada não apenas neste mas em todos os casos de conduta indevida que invalida o contrato de seguro).

9. A invocada directriz do Instituto de Seguros de Portugal, hoje Autoridade de Supervisão de Seguro e Fundos de Pensões, é, em si, naturalmente irrelevante, por não ter valor vinculativo (nem sequer persuasivo).

10. Assim, a pretensão do A. não pode ser acolhida.

11. As custas deveriam correr por conta do A. (art. 527º n.º1 e 2 do CPC), mas este beneficia de isenção de custas (art 4º n.º1 al. o) do RCP).

V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Sem custas, dada a isenção legalmente prevista.

Notifique-se.

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

(…).

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico.


[1] Colhidas da jurisprudência citada pela sentença recorrida, que em parte a R. também refere [Acs. do TRP e do STJ, ambos no proc. 2710/11.8TBVCD.P1, do TRC proc. 439/13.1TBTND.C1 e proc. 36/20.5T8CBR.C1), do TRE proc. 291/12.4TBRMZ.E1, do TRL proc. 574/05.0TBLNH.L1-6, do TRP proc. 0731502 ou do TRG proc. 140/20.0T8VLN.G1].
[2] É a terminologia legal; pode discutir-se o rigor da qualificação [v.g. também se defendendo que não ocorre verdadeira resolução, estando em causa um requisito (pagamento) de eficácia do contrato (o pagamento constitui condição suspensiva da eficácia do contrato, já celebrado), ou antes uma hipótese de caducidade], mas, consagrada legalmente, é tal qualificação, salvo demonstração em contrário, que releva para outros efeitos de regime, mormente para os termos do a seguir referido art. 22º do RSORCA.
[3] Já se suscitaram dúvidas sobre a aplicabilidade do art. 61º do RJCS, por via do art. 19º do RSORCA, tendo em conta o regime, diverso, do art. 57º n.º1 do RJCS (quando estabelece a existência de mora a partir da falta de pagamento): assim, J. Bonifácio Ramos, O pagamento do prémio na lei do contrato de seguro, CDP 39/13 – não parece justificar-se a dúvida, atento o disposto no art. 57º n.º2 al a) do RJCS, para além da compreensibilidade da solução face aos art. 59º e 61º (com a previsão da resolução desde a data da celebração) do RJCS (ficando os efeitos da mora reservados para os demais casos em que não ocorre a resolução decorrente do citado art. 61º).
[4] Posição que o FGA ocupa por sub-rogação (art. 54º n.º1 do RSORCA).
[5] Quanto à anulabilidade, a questão é discutida, face ao teor literal do art. 22º e ao sentido mais amplo do art. 147º, citados.
[6] Embora em termos discutíveis, dado que o vício do documento (v.g. quanto à genuinidade) que o torna «não válido» resultará na sua inaproveitabilidade probatória.
[7] Proc. 291/12.4TBRMZ, citado na decisão recorrida.
[8] Assim, Luís Poças, Problemas e Soluções de Direito dos Seguros, Comprovativos do seguro automóvel e oponibilidade da resolução do contrato aos terceiros lesados, Almedina 2021, pág. 238/239.
[9] No mesmo sentido, v. ainda Luís Poças, cit., pág. 238 e ss., que também se acompanhou.
[10] De conhecimento oficioso; a sua manifesta improcedência justifica a dispensa de uma discussão contraditória - art. 3º n.º3 do CPC.
[11] Op. cit., pág. 239.