IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário

I – O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso – pois a segunda instância aprecia livremente a prova, nos termos do art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (C.P.C.).
II – Se a decisão da matéria de facto relevante for deficiente, tendo em conta (também) o disposto no art.º 5.º, n.º 2 do C.P.C., perante as possíveis soluções de Direito, e tal deficiência não puder ser ultrapassável pelo reexame de toda a prova produzida, deve o Tribunal da Relação, mesmo que oficiosamente, anular a sentença proferida na primeira instância, em conformidade ao disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., e ao disposto no art.º 411.º do mesmo Código, pois “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

Texto Integral

APELAÇÃO N.º 2271/19.0T8STS.P1



SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.







ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nestes autos de ação declarativa de demarcação, nos termos do art.º 1353.º do Código Civil (C.C.), com processo comum, iniciados por AA[1] (entretanto falecida), enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB([2]),  na sequência dos despachos proferidos nos autos([3]) são autores (AA.), por serem herdeiros daquela, CC, DD, EE, FF e GG, todos mais bem identificados nos autos, e são réus (RR.) HH (demandado como cabeça de casal da herança deixada por óbito da esposa, II), JJ, KK e LL (sendo os três filhos daquele e da falecida)([4]).


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A fim de não complicarmos a compreensão da decisão recorrida([5]) e deste acórdão (pois faremos transcrições daquela), as referências a “A. ou a A. herança” ou “à / ao R. (ou à) herança” deverão ser entendidas em conformidade, como referindo-se aos AA. ou aos RR.

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Posto isto, e sem prejuízo de outras pequenas alterações que introduziremos, citaremos partes da sentença recorrida.

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Sinopse processual (e factual)([6]):

1) Em sede de ação foi pedido:

A) Ordenar-se a demarcação entre o prédio da A. (herança) e o prédio da R. (herança), com a respetiva definição das estremas entre os dois prédios contíguos, propriedade de donos distintos, perante o estado de indefinição das respetivas estremas.

B) Proceder-se ao levantamento dos muros construídos pela R. sem autorização da A.

C) Condenar-se a R. no pagamento de uma indemnização à A., no valor de €4500,00 (quatro mil e quinhentos Euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a citação.

Para tal, alegou, em suma, que:

(i) A herança de BB é proprietária do prédio rústico sito no concelho de Santo Tirso, freguesia ... (...), localizada em Bouça... com o artigo matricial ...54 e registado na conservatória do registo predial de Santo Tirso sob o n.º ...79, com 4500 m2 de área total.

(ii) O R. HH construiu um muro de pedra que vedou 1.910 m2 do referido prédio([7]).


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O cabeça de casal da herança aberta por óbito de II, deduziu contestação com reconvenção, arguindo as exceções de ilegitimidade ativa e passiva e invocando a propriedade da parcela murada.

Concluiu propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da ação e pedindo que seja declarado que:

A) O R. HH (conjuntamente com seus filhos JJ, KK e LL), pelos motivos narrados e invocados, são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários do conjunto predial (composto do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o n.º ...7/20001120-..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...15.º e art.º ...53.º da matriz predial rústica e prédio urbano descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...18 (parte), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...51.º - todos da freguesia ..., concelho de Santo Tirso e identificado e descrito nas Parte III (n.º 27 a 34-inclusive), IV (n.º 35 a 55.º inclusive), V (n.º 56 a 60- inclusive), VIII (n.º 76 a 92-inclusive) X (n.º 98 a 112-inclusive), e XI (n.º 113 a 121-inclusive), bem como descrito (o conjunto predial) nos documentos n.ºs 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 juntos com esta contestação/reconvenção;

B) Ser a A. reconvinda condenada a reconhecer que HH, JJ, KK e LL, são os únicos donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários do prédio misto referido e identificado na anterior alínea, por virtude de o haverem adquirido quer pelo contrato de compra e venda identificado, quer por o haverem adquirido por prescrição aquisitiva ou usucapião, nos termos narrados nesta contestação/reconvenção;

C) Subsidiariamente, para a hipótese de, no que respeita à parcela de 1910 metros quadrados a pretensão dos RR. improceder (o que só cautelarmente se admite) ser declarado (e os AA. condenados a reconhecê-lo) que os RR. adquiriram a propriedade da referida parcela por virtude da acessão industrial imobiliária, devendo pagar aos AA. a quantia de €955,00 (novecentos e cinquenta e cinco) Euros, valor atribuído à parcela onde está implantado o muro construído pelos RR., já que o valor trazido pelas obras destes, no montante superior a €19.000,00 (dezanove mil Euros), foi maior do que o valor que a parcela de terreno tinha à data da incorporação (entre fevereiro e junho de 2017) narradas nesta contestação/reconvenção;

D) E ainda cumulativamente com os demais pedidos, serem os AA. condenados como litigantes de má-fé e consequentemente no pagamento de uma indemnização aos RR. de montante superior a €7.500,00, mas que melhor será liquidado em execução de sentença.


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A A. replicou defendendo a improcedência da [reconvenção]([8]).

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2) A fim de potenciar a compreensão da matéria em causa (e da configuração da parcela de terreno também objeto de disputa), desde já copiamos a fotografia de p. 14 do relatório da primeira perícia([9]), onde está assinalada a parcela a que os autores, entre o mais, se referiam na petição inicial (com a área de 1910 m.2) – e de que a sentença recorrida trata –  e os muros referidos (sendo o de pedra aquele em que o portão branco está colocado, na parte inferior da fotografia, imediatamente à direita da parte lateral esquerda do mesmo muro, assinalado com duas setas brancas; os “muros de cimento e blocos” estão assinalados a meio da fotografia, a vermelho):


       

Ambas as partes (nos documentos n.º 1 a n.º 4 juntos com a petição inicial e, entre outros, n.º 10, junto com a contestação) não questionam as confrontações geográficas([10]) dos referidos terrenos de que são proprietárias tal como referidas nas respetivas inscrições matriciais e nas descrições do registo predial.

Assim, tendo em conta a fotografia anterior temos que o sul ou, por referência a um mostrador de relógio, as 6 horas, corresponde ao vértice inferior do muro de pedra, à esquerda do qual está a placa que indica a Vila de Rebordões (cf. a fotografia seguinte).

Ou seja, o prédio dos RR. está a norte do dos AA e a Rua ... está a sul - poente (orientação 6 - 9 horas), “limite de freguesia”, como referido na matriz e na descrição da referida parcela (com a área de 1910 m.2).

Tendo em conta a mesma fotografia, aproveitamos para realçar que a meio da fotografia (debaixo da seta vermelha central) são visíveis penedos (abaixo, a sul, do muro de cimento e blocos) e que, como resulta da análise de diferentes fotografias, estão acima (numa quota superior, portanto) do resto do terreno, estando próximos também da antena retransmissora visível e assinalada em diferentes documentos.

Como resultará deste acórdão, tais penedos no solo não podem ser confundidos com outros “penedos” referidos nos autos: os que por indicação da advogada dos AA., há anos, teriam sido postos a barrar a abertura existente nesse muro (e perto, junto, destes penedos) e que posteriormente terão sido removidos pelo R.

Copiamos agora uma fotografia do já referido portão branco e da placa que indica a Vila de Rebordões, colocada na Rua ... (fotografia que consta de p. 5 do mesmo relatório):

E agora outra fotografia (constante de p. 6 do mesmo relatório) com a parte lateral esquerda do muro ao longo da Rua ... (parte dos muros de cimento e blocos, mais antigos, é visível nesta fotografia, a meio, e por detrás vê-se a antena retransmissora assinalada em diversas figuras e plantas juntas aos autos):


Na fotografia anterior é patente a orografia do terreno, sendo visíveis “acima”([11]) os penedos (tanto mais que nesta fotografia, como nas outras, é patente que a R. do..., onde está a placa “Vila de Rebordões”, está no sentido descendente), a abertura no muro de cimento e blocos (para a parcela de 1910 m.2), a mudança de orientação desse muro, bem como, por detrás, a antena retransmissora.

A área de terreno a que os AA. se reportam (referida ao longo dos autos) como tendo ficado extramuros, com a área de 832 m.2, é a faixa de terreno com ervas e flores amarelas, estando à direita do muro de pedra construído pelos RR. (fotografia n.º 17 do mesmo relatório pericial):



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3) Aos 02/03/2022 foi proferido o despacho saneador, tendo sido definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

A final, foi determinada a realização de perícia, que havia sido requerida por ambas as partes, por perito único, tendo sido fixado como objeto da mesma os artigos da petição inicial indicados pelos AA. e os dois quesitos formulados pelos RR.


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4) O relatório pericial foi junto aos autos no dia 12/07/2022, tendo suscitado pedidos de esclarecimentos pelas partes; os esclarecimentos foram prestados por escrito junto aos autos no dia 17/10/2022.

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5) As sessões de audiência de julgamento decorreram nos dias 20/10/2022 e 09/11/2022.

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6) No dia 19/12/2022 foi proferido despacho, ao abrigo do princípio do inquisitório, declarando-se reaberta a audiência de julgamento e solicitando-se uma segunda perícia, tendo sido solicitado, entre o mais, a indicação de uma linha divisória da parcela de terreno com a área de 1910 m.2, a fim de poder ser calculada a estrema dos prédios dos AA. e dos RR. no âmbito do disposto no art.º 1354.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, uma linha de demarcação para que tal parcela pudesse ser dividida em partes iguais.

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7) Aos 03/01/2023 foi junto aos autos o relatório da segunda perícia. Na planta 2 anexa ao relatório (última página) consta a divisão dessa parcela (de 1910 m.2) em duas áreas geométricas iguais, cada uma com a área de 955 m.2, sendo a B2 mais a poente e a norte que a B1.

O pedido de esclarecimento suscitado pelos RR. foi objeto de resposta do perito aos 17/02/2023.


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8) No dia 18/04/2023 foi proferida a sentença objeto dos recursos.

Do dispositivo da mesma consta:

Pelo supra exposto, julga-se a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente, decide-se (esclarecemos que os parágrafos A, B e E respeitam aos pedidos em ação e que os parágrafos C, D e F respeitam aos pedidos em sede de reconvenção):

A) Declarar que a demarcação dos prédios dos Autores AA, DD, MM, CC, FF e GG e dos Réus HH, JJ, KK e LL descritos, respetivamente, nos itens 1) e 5) dos factos provados corresponde à linha divisória decorrente da distribuição da parcela em litígio, de forma a constituir duas partes geometricamente iguais, B1 e B2, cada uma com 955 m2, enunciadas em 17) da factualidade provada, determinando-se a colocação dos respetivos marcos;

B) Condenar os Réus HH, JJ, KK e LL a procederem ao levantamento dos muros referenciados nos itens 10) e 11) dos factos provados com referência ao segmento edificado na área do prédio indicado em 1) da factualidade provada;

C) Declarar que os Réus/Reconvintes HH, JJ, KK e LL titulam o direito de propriedade atinente ao prédio mencionado no item 5) da factualidade provada;

D) Condenar os Autores AA, DD, MM, CC, FF e GG a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus enunciado em C);

E) Absolver os Réus HH, JJ, KK e LL do demais peticionado;

F) Absolver os Autores/Reconvindos AA, DD, MM, CC, FF e GG do demais peticionado([12]);

G) Condenar os Autores e os Réus no pagamento das custas processuais em partes iguais.


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Registe e notifique.

Santo Tirso, 18/04/2023”.

9) Ambas as partes interpuseram recurso, tendo por fim a reapreciação da matéria de facto e da matéria de Direito.


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10) O recurso dos AA. foi interposto aos 02/06/2023 e do mesmo constam as seguintes conclusões([13]):

A. Os Autores, ora Recorrentes, discordam da sentença proferida pelo Tribunal a quo.

B. O presente recurso tem como objecto a seguinte matéria de facto e de direito da sentença proferida nos autos.

C. O Tribunal a quo, de facto, decidiu, que a demarcação dos prédios dos Autores e dos Réus corresponde à linha divisória decorrente da distribuição da parcela de 1.910m2 de forma a constituir duas partes geometricamente iguais.

D. De facto, da prova documental e testemunhal produzida, não foi possível determinar qual a área total dos prédios de cada parte.

E. Apenas foi possível fixar como provado que os Autores e Réus são proprietários dos prédios descritos em 1) e 5) dos factos provados, respectivamente.

F. Foi dado como não provado que o prédio dos Autores tem 4.500,00m2.

G. Foi omitido pelo Tribunal a quo se a área do prédio dos Réus alegada foi dada como provada ou não provada.

H. Entendem os Recorrentes que a área do prédio dos Réus alegada não foi provada e, ao abrigo do artigo 7.º do Código do Registo Predial, deve ser tida como facto não provado.

I. Foram construídos dois muros pelos Réus, em espaços temporais diferentes, no prédio dos Autores.

J. Os Autores impugnaram a construção de ambos os muros, no local em que se encontram.

K. Da prova produzida pelo s Réus, aqui Recorridos, não foi possível concluir que os muros se encontram construídos na linha divisória dos prédios.

L. Assim, foi ordenado pelo Tribunal a quo que os ora Recorridos procedessem ao levantamento dos dois muros.

M. Com a construção destes muros, os aqui Recorrentes viram a sua propriedade prejudicada em 3.668,00m2.

N. Mais, da prova testemunhal produzida, é possível verificar que tanto as Testemunhas arroladas pelos Autores como as Testemunhas arroladas dos Réus indicaram, como limites dos prédios das partes, na parte em que confrontam, os penedos/ antena/poste existentes no local.

O. Os testemunhos foram assim coerentes e não deixam margem para que se duvide da delimitação dos prédios.

P. Termos em que deveria ter sido fixado como facto provado que a delimitação/demarcação dos prédios das partes é feita pelos penedos/antena/poste, na parte em que confrontam.

Q. Como refere o artigo 1354.º n.º 1 do CPC a demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.

R. Deveria pois ter sido aplicado o artigo 1354.º n.º 1 do CC e não o artigo 135 4.º n .º 2 do CC.

S. Resulta assim de tal normativo que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser substituída por outra onde se declare que a demarcação dos prédios corresponde à linha divisória que decorre dos penedos /antena/poste , mantendo-se o demais decidido nos termos e para os efeitos do s artigo s 1353.º e 1354.º n.º 1 , ambos do CC, conjugados com os artigos 639.º 640.º e 662.º n.º 1 , ambos do CPC.

T. No limite, sem conceder e sem prescindir, não se encontrando esta linha traçada no relatório pericial elaborado e tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à linha divisória em concreto – dúvida que os Recorrentes não têm -, sempre deveria o Tribunal a quo o ter ordenado oficiosamente, depois da produção da prova Testemunhal, devendo, assim, Vs. Exs. ordenarem a baixa dos autos para produção de tal prova, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º n.º 2 alíneas b) e c) do CPC.

U. Mesmo que assim não se entendesse, o que por mero raciocínio académico se coloca, é certo que a parcela em litígio tem a área de 3.668,00m2.

V. Isto pois, se os muros construídos não correspondem a um antecedente válido e verdadeiro, então não pode a demarcação dos prédios ser feita por referência à área ocupada pelos mesmos.

W. Pelo contrário, encontrando se os Autores prejudicados em 3.668,00m2, será esta a área da parcela em litígio, tal como referido em sede de Réplica.

X. Posto isto, a aplicação do artigo 1354.º n.º 2 do CC foi efectuada de forma incorrecta.

Y. Prescreve este normativo que s e os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

Z. Com efeito, a Decisão do Tribunal a quo deve ser substituída por Decisão que declare que a demarcação dos prédios das partes corresponde à linha divisória decorrente da distribuição da área de 3.668,00 m2 em partes iguais, de forma a constituir duas partes geometricamente iguais, cada uma com 1.834,00m2, determinando a colocação dos respectivos marcos, nos termos e para os efeitos do artigo 1354.º n.º 2 do CC, man-tendo-se o demais decidido.

AA. No limite, sem conceder e sem prescindir, não se encontrando esta linha traçada no relatório pericial elaborado, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, sempre deveria o Tribunal a quo o ter ordenado, ao fixar que a prova Testemunhal prestada não foi suficiente para criar a convicção forte da demarcação dos prédios pelos penedos, devendo, assim, Vs. Exs. ordenarem a baixa dos autos para produção de tal prova.

BB. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se coloca, não ficou provada se área real de todo o terreno onde se encontram os prédios coincide com a área dos prédios como consta do registo

CC. Os Recorrentes alegam que o seu prédio tem a área total de 4.500,00m2.

DD. Os Recorridos alega m que o seu prédio tem a área total de 9.880,00 m2.

EE. A porção de terreno, compreendida entre os limites preconizados por cada uma das partes, é a que deverá ser atribuída aos Autores ou aos Réus, ou a ambos, em partes iguais, conforme prescrito pelo nº2 do artigo 1354.º do CC

FF. Atento o exposto, deverá este Tribunal anular a decisão proferida na 1.ª instância, ordenando a ampliação da matéria de facto, ou ordenar a produção de novos meios de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º n.º 2 alínea c) e alínea b), respectivamente, devendo ordenar que se elabore um levantamento da área total real dos prédios das partes, por perito habilitado para o efeito, apurando-se efectivamente a parcela em litígio, por forma a se aplicar o preceituado no artigo 1354.º n.º 2 do CC, e se divida.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência

A) Ser a Douta Sentença proferida de que ora se recorre ser revogada e anulada e substituída por outra que declare que a delimitação e a demarcação dos prédios é feita por referência aos penedos/antena/poste, determinando a colocação dos respectivos marcos.

B) Em alternativa, não se encontrando esta linha traçada no relatório pericial elaborado e tendo o Tribunal dúvidas quanto à linha divisória em concreto, deve V. Exª. ordenar a baixa dos autos para produção de tal prova

C) Caso assim não se entenda, a Decisão do Tribunal a quo deve ser substituída por Decisão que declare que a demarcação dos prédios das partes corresponde à linha divisória decorrente da distribuição da área de 3.668,00 m2 em partes iguais, de forma a constituir duas partes geometricamente iguais, cada uma com 1.834,00m2, determinando a colocação dos respectivos marcos, mantendo-se o demais decidido.

D) Em alternativa e sem prescindir, não se encontrando esta linha traçada no relatório pericial elaborado deve V.ª Ex.ª ordenar a baixa dos autos para produção de tal prova.

E) Caso assim não se entenda, deverá este Tribunal anular a decisão proferida na 1.ª instância, ordenando a ampliação da matéria de facto, ou ordenar a produção de novos meios de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º n.º 2 alínea c) e alínea b), respectivamente, devendo ordenar que se e labor e um levantamento da área total dos prédios das partes, por perito habilitado para o efeito, apurando se efectivamente a parcela em litígio, por forma a se aplicar o preceituado no artigo 1354.º n.º 2 do CC , e se faça a referida divisão, delimitação e demarcação com aposição de marcos”.


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11) A tal, os RR. contra-alegaram, no dia 28/06/2023, concluindo pela seguinte maneira([14]):

EM CONCLUSÃO:

1- A impugnação dos recorrentes/AA. da decisão elaborada pelo Tribunal «a quo», sobre a matéria de facto, não tem merecimento já que, não só não obedece aos requisitos mínimos (pressupostos) para ser aceite (conf. n.º 1 do art.º 640.º do Cód. Proc. Civil) como também não encontra suporte em qualquer espécie de prova decorrente dos autos.

2- Daí que tal impugnação deve ser considerada improcedente.

3- Assim sendo, também caiem pela base as pretensões dos Recorrentes/AA. de alterarem a decisão do tribunal «a quo» em matéria de direito.

4- Os recorridos/RR. interpuseram o seu recurso próprio, do mesmo constam as suas razões, os seus objectivos e as suas conclusões e é nesse sentido que continuam a pugnar.

5- Aqui dando por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, as suas conclusões no recurso próprio interposto ao tempo adequado.

6- Assim se considerando que será feita INTEIRA JUSTIÇA”.


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12) O recurso dos RR. foi interposto aos 05/06/2023 e do mesmo constam as seguintes conclusões([15]):

CONCLUSÕES:

1/ Porque se interpôs recurso da decisão sobre a matéria de facto, se especificaram os concretos pontos de facto incorretamente julgados e os concretos meios de prova invocados para o efeito, convém, agora, nas conclusões concluir de forma sintética pelos fundamentos porque pede as alterações das decisões a, a saber:

2/ Referindo-se ao complexo de «Factos Provados» e entendendo que há mais matéria de facto, com utilidade para encontrar a justa decisão da causa, deverá ser acrescida ao referido complexo de Factos Provados mais os seguintes, o que se ilustra indicando os elementos probatórios que levam a conclusão pretendida, a saber

a) «Facto Provado n.º 18

HH casou com II em primeiras núpcias de ambos, sob o regime de comunhão de adquiridos em 13/10/1968».

CONFORME: VI-A-1- Doc. n.º 1;

b) «Facto Provado n.º 19

II faleceu no dia 7 de Julho de 2006 em ..., ...».

CONFORME: VI-A-2- Doc. n.º 2;

c) Facto Provado n.º 20

A II, sucederam-lhe: HH, JJ; KK e LL;

CONFORME:

VI- 21-A-3- Doc. n.º 3; IX-35-3-Doc. n.º 3;

VI- 21-A-4- Doc. n.º 4; IX-35-4- Doc. n.º 4;

VI- 21-A-5- Doc. n.º 5; IX-35-5- Doc. n.º 5;

VI-21-A-6- Doc. n.º 6; IX-35-6- Doc. n.º 6;

d) Facto Provado n.º 21

Os referidos HH e seus filhos: JJ, KK e LL, são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários de um prédio misto constituído por um conjunto sito no lugar ... ou Bouça..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso com a área Global de 9.880 metros quadrados constituído por:

a) uma casa de cave e andar com 129,0 metros quadrados de superfície e quintal com a área de 1.370,92 metros quadrados, inscrito na matriz urbana da freguesia ... (...), concelho de Santo Tirso sob o artigo ...15.º com valor patrimonial de €76.150,00;

b) um terreno de cultura com 16 fruteiras, ramada, pinhal e mato sito no lugar ... ou Bouça..., freguesia ... (...) concelho de Santo Tirso, com a área de 8.380,00 metros quadrados, inscrito na respetiva matriz rústica sob o art.º ...53.º com valor patrimonial de €47,63.

E está descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o n.º ...20- Freguesia ....

E inscrito na respetiva matriz urbana da freguesia ... (...), concelho de Santo Tirso, distrito do Porto sob os art.ºs ...15.º Urbano e ...53... Rústico ambos da freguesia ... (...), concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, respetivamente com o valor patrimonial tributável de €76.150,00.

CONFORME:

VI – 21-A-7, Doc. n.º 7; IX-35-7, Doc. n.º 7;

VI – 21-A-8, Doc. n.º 8; IX-35-8, Doc. n.º 8;

VI – 21-A-9, Doc. n.º 9; IX-35-9, Doc. n.º 9;

VI – 21-A-10, Doc. n.º 10; IX-35-10, Doc. n.º 10;

VI – 21-A-11, Doc. n.º11; IX-35-11, Doc. n.º 11;

e) Facto Provado n.º 22

«Quer por si, quer por antecessores, antepossuidores e anteriores proprietários, há mais de 5, 10, 15 e 20 anos que os co-hereiros estão (cada um na sua qualidade) na posse do identificado prédio Misto (conjunto dos prédio urbano e prédio rústico), já identificado nos Factos Provados n.ºs 4, 5, 6, 7 e 21, cultivando-o, conservando-o, arrendando-o e recebendo as respetivas rendas, desenvolvendo construções e estruturas, muros, caminhos, construções (garagem e anexos), venerando as construções existentes e as que construiu, cuidando dos espaços abertos e culturas, desmoitando terreno a matos e arbustos, derrubando arvoredo como entendiam, cuidando das águas, pagando as respetivas contribuições (IMI e IS), sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja e na convicção de exercer um direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como dono e por todos como tal sendo considerados, sendo que a sua posse sempre foi publica, pacifica, continua e de boa fé».

CONFORME:

VI – 21-A-9, Doc. n.º 9/ IX-36-9, Doc. n.º 9;

VI – 21-A-10, Doc. n.º 10/ IX-36-10, Doc. n.º 10;

VI – 21-A-11, Doc. n.º 11/ IX-36-11, Doc. n.º 11;

VI – 21-A-13, Doc. n.º 13/ IX-36-13, Doc. n.º 13;

VI – 21-A-14, Doc. n.º 14/ IX-36-14, Doc. n.º 14;

VI – 21-A-15, Doc. n.º 15/ IX-36-15, Doc. n.º 15;

VI – 21-A-16, Doc. n.º 16/ IX-36-16, Doc. n.º 16;

VI – 21-A-17, Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, 20, 23 a 34;

VI – 21-A-18, Doc. n.º 21/ IX-36-19, Doc. n.º 21;

VI-21-A-19- Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, Doc. n.º 20 e 23 a 34

Passagem da Gravação n.º 1 NN-00:09:08 a 00:12:38;

Passagem da Gravação n.º 2 OO – 00:02:25 a 00:04:03;

Passagem da Gravação n. º6 PP – 00:01:26 a 00:03:05;

Passagem da Gravação n.º 7 PP – 00:04:28 a 00:11:40;

Passagem da Gravação n.º 8 QQ- 00:01:44 a 00:03:57;

Passagem da Gravação n.º 9 QQ – 00:04:31 a 00:06:45;

Passagem da Gravação n.º 13 RR- 00:06:52 a 00:09:37;

Passagem da Gravação n.º 14 RR – 00:11:34 a 00:12:27;

Passagem da Gravação n.º 15 SS – 00:03:05 a 00:08:42;

Passagem da Gravação n.º16 SS – 00:10:36 a 00:12:34;

Passagem da Gravação n.º17 SS – 00:13:16 a 00:13:46

Passagem da Gravação n.º19 TT – 00:02:10 a 00:03:45;

Passagem da Gravação n.º20 TT – 00:04:45 a 00:10:52;

Passagem da Gravação n.º 21 HH – 00:01:06 a 00:08:26.

f) Facto Provado n.º 23

Tanto, desde 22 de Fevereiro de 1979 data da aquisição, o reconvinte HH e sua mulher II, como posteriormente ao falecimento da II, em 7 de Julho de 2006, o HH e os filhos do casal, os já identificados: JJ, KK e LL, estiveram e estão na posse (nas condições narradas) do conjunto predial que se compõe dos prédios descrito com o n.º ...20- ... na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso e inscrito nas respetivas matrizes prediais urbana sob o art.º ...15.º e rústica sob o art.º ...53.º da freguesia ... (...) concelho santo Tirso, com as delimitações confrontações, áreas e demais características descritas na planta (levantamento topográfico geo-referenciado) consubstanciado no doc. n.º 11.

CONFORME:

VI – 21-A-9, Doc. n.º 9/ IX-36-9, Doc. n.º 9;

VI – 21-A-10, Doc. n.º 10/ IX-36-10, Doc. n.º 10;

VI – 21-A-11, Doc. n.º 11/ IX-36-11, Doc. n.º 11;

VI – 21-A-13, Doc. n.º 13/ IX-36-13, Doc. n.º 13;

VI – 21-A-14, Doc. n.º 14/ IX-36-14, Doc. n.º 14;

VI – 21-A-15, Doc. n.º 15/ IX-36-15, Doc. n.º 15;

VI – 21-A-16, Doc. n.º 16/ IX-36-16, Doc. n.º 16;

VI – 21-A-17, Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, 20, 23 a 34;

VI – 21-A-18, Doc. n.º 21/ IX-36-19, Doc. n.º21;

VI-21-A-19- Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, Doc. n.º 20 e 23 a 34

Passagem da Gravação n.º 1 NN-00:09:08 a 00:12:38;

Passagem da Gravação n.º 2 OO – 00:02:25 a 00:04:03;

Passagem da Gravação n.º 6 PP – 00:01:26 a 00:03:05;

Passagem da Gravação n.º 7 PP – 00:04:28 a 00:11:40;

Passagem da Gravação n.º 8 QQ- 00:01:44 a 00:03:57;

Passagem da Gravação n.º 9 QQ – 00:04:31 a 00:06:45;

Passagem da Gravação n.º 13 RR- 00:06:52 a 00:09:37;

Passagem da Gravação n.º 14 RR – 00:11:34 a 00:12:27;

Passagem da Gravação n.º 15 SS – 00:03:05 a 00:08:42;

Passagem da Gravação n.º 16 SS – 00:10:36 a 00:12:34;

Passagem da Gravação n.º 17 SS – 00:13:16 a 00:13:46

Passagem da Gravação n.º 19 TT – 00:02:10 a 00:03:45;

Passagem da Gravação n.º 20 TT – 00:04:45 a 00:10:52;

Passagem da Gravação n.º 21 HH – 00:01:06 a 00:08:26.

g) Facto Provado n.º 24

Desde que adquiriram os prédios (urbano e rústico) em 22 de Fevereiro de 1979, até aos dias de hoje, tanto o casal HH/II como posteriormente ao falecimento da II, os HH, JJ, KK e LL (herdeiros da II):

a) procederam à construção de uma outra casa de habitação, garagem e anexos;

b) procederam a obras de manutenção das construções existentes (conservando paredes, coberturas, caminhos pedestres);

c) construíram pelo menos 10 (dez) muros de suporte (o terreno-aliás extenso-é de declives pronunciados determinando a contenção de terras-daí a necessidade de muros de suporte);

d) construíram os muros delimitativos da propriedade (prédio misto) na parte em que os mesmos não existiam (nomeadamente em parte da sua confrontação com prédio dos AA.);

f) eliminaram ervas daninhas, raparam matos, derrubaram arvoredo, aproveitaram lenhas, tudo no prédio delimitado tal como se apresenta no levantamento topográfico consubstanciado no documento n.º 11;

h) pagaram as contribuições devidas e demais impostos (nomeadamente a contribuição autárquica e o IMI).

Todos os actos foram praticados pelos proprietários HH e esposa II (e após o falecimento desta) pelos seus herdeiros (HH, JJ, KK e LL) à vista de toda a gente (nomeadamente vizinhos, os AA. e seu mandatário OO);

Sem nunca ter ocorrido oposição ou embaraço de quem quer que fosse (nomeadamente até com a aquiescência do mandatário dos AA., OO);

E sempre, HH e filhos JJ, KK e LL, na convicção que sobre o prédio identificado nos termos anteriores, exerciam um direito próprio (de seus proprietários) sem prejudicar ninguém, comportando-se como donos e como tal, por todos, considerados. Nas circunstâncias narradas fizeram-no desde há mais de 5, 10, 15 e 20 anos sendo a sua posse sempre pública, pacífica, contínua e de boa fé.

CONFORME:

IX- 7, Doc. n.º 7;

IX- 9, Doc. n.º 9;

IX- 10- Doc. n.º 10;

IX- 11- Doc. n.º 11;

IX- 13- Doc. n.º 13;

IX- 14- Doc. n.º 14;

IX- 15- Doc. n.º 15;

IX- 16- Doc. n.º 16;

IX- 17- Doc. n.º 17;

IX- 18- Doc. n.º 20 e 23 a 34;

IX- 19- Doc. n.º 21;

IX- 20- Doc. n.º 22;

IX- 42-A) a), b), c).

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 1- NN – 00:09:08 a 00:12:38;

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 6- PP- 00:01:26 a 00:03:05;

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 7- PP- 00:04:28 a 00:11:40;

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 8- QQ- 00:01:44 a 00:03:57;

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 9- QQ- 00:04:31 a 00:06:45;

VIII- 35-Passagem da gravação n.º 12- RR- 00:02:24 a 00:04:13;

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 13- RR- 00:06:52 a 00:09:37;

VIII- 35-Passagem da gravação n.º 14- RR- 00:11:34: a 00:12:27

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 17- SS- 00:13:16 a 00:13:46;

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 19- TT- 00:02:10 a 00:03:45;

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 20- TT- 00:04:45 a 00:10:52;

VIII-35- Passagem da gravação n.º 21- HH- 00:01:06 a 00:08:26;

h) Facto Provado n.º 25

«Anteriormente à propositura desta acção de demarcação os AA. cederam à Junta de freguesia ... área do seu prédio identificado no Facto Provado n.º 1 para alargamento da estrada».

CONFORME:

VIII-35-Passagem da gravação n.º 5- UU- 00:11:30 a 00:12:58.

i)Facto provado n.º 26

«O A. EE, vendo da sua Quinta ... para o prédio do R. HH verificou que, aí, estava a ser construído o muro de pedra levado a cabo pelo R. HH. O muro estava um pedaço feito, não estava todo. Não estava todo. Faltava-lhe um bocado (sendo certo que tal muro foi construído no intervalo entre os meses de Fevereiro e Junho de 2017)».

CONFORME:

IX- 18- Doc. n.º 20 e 23 a 34;

IX- 19- Doc. n.º 21

VIII- 35- Passagem da gravação n.º 3-OO- 00:06:31 a

00:13:42 (primeira parte) e 00:00:00 a 00:01:49 (2.ª parte).

j)Facto Provado n.º 27

«A construção do muro de pedra levada a cabo pelo R. HH, foi obra de grande aparato, quer pela sua dimensão e envergadura, quer pelas operações preparatórias (aterros), quer pelo movimento de maquinaria e camiões, quer pelo movimento de trabalhadores e ruídos de vária ordem e muita intensidade que tal obra envolveu bem como tampo da sua execução (foi iniciada em Fevereiro e terminou em Junho de 2017)».

CONFORME:

VIII-35- Passagem da gravação n.º 10- VV – 00:01:33 a 00:05:40;

IX- 36-18-Doc. n.º 20 e 23 a 34;

IX-36-19- Doc. n.º 21;

X-38-1.ª Perícia-relatório Pericial, 13/07/2022-Ref.ª 438771624;

X-38-2.ª Perícia-peritagem, 27/01/2023, Ref.ª-444684677.

k) Facto Provado n.º 28-

«Desde, pelo menos, a aquisição do prédio pelo HH, no lugar e trajecto em que está implantado o muro de pedra havia marcas, umas pedras que faziam de muro, depois umas vigas com malha sol e depois é que veio o muro de pedra a substituir».

CONFORME:

VIII-35-Passagem da Gravação n.º 15- SS- 00:03:05 a 00:08:42;

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 18- SS- 00:15:09 a 00:17:24;

VIII- 35-Passagem da gravação n.º 20- TT- 00:04:45 a

00:10:52;

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 21- HH- 00:01:06 a

00:08:26;

IX- 36- 18- Doc. n.º 20 e 23 a 34;

IX- 36- 20- Doc. n.º 22.

l) Facto Provado n.º 29-

«O muro de blocos foi implantado pelo R. HH como muro de suporte e está inserido em terreno propriedade do R. HH»

CONFORME:

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 4- UU- 00:02:38 a 00:08:01;

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 11- WW- 00:21:14 a 00:21:56;

VIII- 35- Passagem da Gravação n.º 21- HH 00:01:06 a 00:08:26.

m) Facto Provado n.º 30-

«Porque pretendia delimitar o seu prédio de acordo com os seus títulos   de acordo com os sinais existentes o R. HH procurou por três vezes o representante dos AA. junto da testemunha OO (feitor) para comungar no reconhecimento dos sinais indicadores da delimitação do seu prédio com o prédio dos AA. A terceira vez, a mando do seu patrão (O A. EE) o OO compareceu e juntamente com o R. HH percorreram a linha divisória que reconheceram e daí que poucas semanas depois o R. HH começasse a construir o muro de pedra existente”.

CONFORME:

VIII- 35- Passagem da Gravação n.º 2- OO- 00:02:25 a 00:04:03;

VIII- 35- Passagem da Gravação n.º 3- OO;- 00:06:31 a

00:13:42 (primeira parte) e 00:00:00 a 00:01:49 (2.ª parte).

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 21- HH- 00:01:06 a

00:08:26;

IX- 36- 20- Doc. n.º 22;

IX- 36- 21- Doc. n.º 35.

3/

Assim como há factos dados como provados no complexo «Factos Provados» e que merecem que seja alterada, por enriquecida face à matéria factual apurada e assim se pugna pela sua alteração nos seguintes moldes:

a) ao Facto Provado n.º 7 será acrescentado o conteúdo da matéria factual constante dos criados Factos Provados n.º 21, 22, 23 e 24 passando a sua redação a ser a seguinte:

«Há mais de 20 anos que os Réus habitam a casa mencionada em 5) e cultivam o quintal nexo à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio».

E para além do aqui narrado, acrescenta-se o conteúdo dos Factos Provados n.º 21, 22, 23 e 24 já propostos

CONFORME:

VI – 21-A-9, Doc. n.º 9/ IX-36-9, Doc. n.º 9;

VI – 21-A-10, Doc. n.º 10/ IX-36-10, Doc. n.º 10;

VI – 21-A-11, Doc. n.º 11/ IX-36-11, Doc. n.º 11;

VI – 21-A-13, Doc. n.º 13/ IX-36-13, Doc. n.º 13;

VI – 21-A-14, Doc. n.º 14/ IX-36-14, Doc. n.º 14;

VI – 21-A-15, Doc. n.º 15/ IX-36-15, Doc. n.º 15;

VI – 21-A-16, Doc. n.º 16/ IX-36-16, Doc. n.º 16;

VI – 21-A-17, Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, 20, 23 a 34;

VI – 21-A-18, Doc. n.º 21/ IX-36-19, Doc. n.º 21;

VI-21-A-19- Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, Doc. n.º 20 e 23 a 34

Passagem da Gravação n.º 1 NN-00:09:08 a 00:12:38;

Passagem da Gravação n.º 2 OO – 00:02:25 a 00:04:03;

Passagem da Gravação n. º6 PP – 00:01:26 a 00:03:05;

Passagem da Gravação n.º 7 PP – 00:04:28 a 00:11:40;

Passagem da Gravação n.º 8 QQ- 00:01:44 a 00:03:57;

Passagem da Gravação n.º 9 QQ – 00:04:31 a 00:06:45;

Passagem da Gravação n.º 13 RR- 00:06:52 a 00:09:37;

Passagem da Gravação n.º 14 RR – 00:11:34 a 00:12:27;

Passagem da Gravação n.º 15 SS – 00:03:05 a 00:08:42;

Passagem da Gravação n.º16 SS – 00:10:36 a 00:12:34;

Passagem da Gravação n.º17 SS – 00:13:16 a 00:13:46

Passagem da Gravação n.º19 TT – 00:02:10 a 00:03:45;

Passagem da Gravação n.º20 TT – 00:04:45 a 00:10:52;

Passagem da Gravação n.º 21 HH – 00:01:06 a 00:08:26.

b) O Facto Provado n.º 10, terá de ser aperfeiçoado á realidade factual dos autos e deverá ser eliminado a frase «na área da cofinancia dos prédios mencionados em 1) e 5)».

De facto é evidente que foi o RR. HH que construiu o «muro em blocos» em epigrafe mas construiu-o no terreno do seu prédio definido nos Factos Provados n.ºs 4, 5, 6, 21, 22, 23 e 24 (os três primeiros já fazem parte dos Factos Provados os seguintes quatro fazem parte da matéria factual que, por impugnação se pretende que passem a fazer parte do complexo «Factos Provados».

CONFORME:

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 4- UU- 00:02:38 a 00:08:01;

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 11- WW- 00:21:14 a 00:21:56;

VIII- 35- Passagem da Gravação n.º 21- HH 00:01:06 a 00:08:26.

c) O Facto Provado n.º 14 não dá uma visão clara do que resultou do conjunto das 1ª e 2ª Perícias realizadas. Pelo que se impõe uma retificação que melhor espelhe realidade.

Assim a sua redação deverá ser alterada para:

O «muro em granito» construído pelos RR. e que se descreve na contestação/reconvenção trouxe à referida parcela situado à data da construção na época de Fevereiro/Junho de 2017 o valor de mais €20.847,02 (vinte mil oitocentos e quarenta e sete euros e dois cêntimos) a que é necessário acrescentar o narrado nos Factos Provados n.º 14 e 15, no montante de €1.000,00 (mil euros).

CONFORME:

X-38 1ª Perícia – Relatório Pericial, 13/07/2022, Ref.ª 438771624

X-38- 2ª Perícia- Peritagem , 27/01/22023, Ref.ª 444684677.

4/

Assim como há «factos Provados» e «factos não Provados» que devem ser eliminados, os primeiros por não haver prova que suporte a sua existência tendo em conta o conteúdo do complexo «Factos Provados» acrescido pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os segundos porque há matéria de facto que merece ser considerada e assim impede que seja contida no complexo «Factos Provados» a saber:

a) O facto Provado n.º 9 peca por defeito pois, entre a prova documental e a prova testemunhal que se considerou conhecedora e credível se verifica que especificadamente havia indícios da existência do muro antigo que dividia as propriedades e sobre o qual foi construído o «muro em pedra» Razão porque este «facto Provado» deve ser considerado «facto não Provado» e enfileirado no respetivo complexo:

CONFORME:

VIII-35-Passagem da Gravação n.º 15- SS- 00:03:05 a 00:08:42;

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 18- SS- 00:15:09 a 00:17:24;

VIII- 35-Passagem da gravação n.º 20- TT- 00:04:45 a 00:10:52;

VIII-35- Passagem da Gravação n.º 21- HH- 00:01:06 a 00:08:26;

IX- 36- 18- Doc. n.º 20 e 23 a 34;

IX- 36- 20- Doc. n.º 22.

b) O facto Provado n.º 11 e seu texto transcreve no geral a realidade da acção dos RR. quanto à construção do «muro em pedra» mas peca por pretender colocar o muro em causa «na área da confinância dos prédios indicados em 1) e 5)».

De facto assim não é pelo que tal frase intercala no texto o «Facto Provado n.º 11» deve ser eliminada já que erra na qualificação do local onde se encontra inserido o «muro em pedra» em apreço.

c) No complexo de «Facto Não Provado» existe o Facto não Provado n.º 21 que considera que não foi feita prova que:

«Há mais de 20 anos que os Réus cortam o mato da área de terreno mencionada em 12) à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio».

Ora tal matéria fáctica resulta de abundante prova testemunhal e até da própria matéria factual que o tribunal deu como provada, pois é o próprio complexo de «Factos Provados» que dá como provado que desde Fevereiro de 2017 que os RR. construíram o «muro em pedra» e não haverá dúvida que se não tivesse ( e tinha) anteriormente posse de tudo quanto o «muro de pedra» contem, tinha-o a partir dessa época (Fevereiro 2017).

No entanto a prova que serviu para elaborar o conteúdo dos Factos Provados n.º s 21, 22, 23 e 24 é a que nos demonstra que o Facto Não Provado n.º 21 deve ser eliminado

CONFORME:

VI – 21-A-9, Doc. n.º 9/ IX-36-9, Doc. n.º 9;

VI – 21-A-10, Doc. n.º 10/ IX-36-10, Doc. n.º 10;

VI – 21-A-11, Doc. n.º 11/ IX-36-11, Doc. n.º 11;

VI – 21-A-13, Doc. n.º 13/ IX-36-13, Doc. n.º 13;

VI – 21-A-14, Doc. n.º 14/ IX-36-14, Doc. n.º 14;

VI – 21-A-15, Doc. n.º 15/ IX-36-15, Doc. n.º 15;

VI – 21-A-16, Doc. n.º 16/ IX-36-16, Doc. n.º 16;

VI – 21-A-17, Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, 20, 23 a 34;

VI – 21-A-18, Doc. n.º 21/ IX-36-19, Doc. n.º 21;

VI-21-A-19- Doc. n.º 20 e 23 a 34/ IX-36-18, Doc. n.º 20 e 23 a 34

Passagem da Gravação n.º 1 NN-00:09:08 a 00:12:38;

Passagem da Gravação n.º 2 OO – 00:02:25 a 00:04:03;

Passagem da Gravação n. º6 PP – 00:01:26 a 00:03:05;

Passagem da Gravação n.º 7 PP – 00:04:28 a 00:11:40;

Passagem da Gravação n.º 8 QQ- 00:01:44 a 00:03:57;

Passagem da Gravação n.º 9 QQ – 00:04:31 a 00:06:45;

Passagem da Gravação n.º 13 RR- 00:06:52 a 00:09:37;

Passagem da Gravação n.º 14 RR – 00:11:34 a 00:12:27;

Passagem da Gravação n.º 15 SS – 00:03:05 a 00:08:42;

Passagem da Gravação n.º16 SS – 00:10:36 a 00:12:34;

Passagem da Gravação n.º17 SS – 00:13:16 a 00:13:46

Passagem da Gravação n.º19 TT – 00:02:10 a 00:03:45;

Passagem da Gravação n.º20 TT – 00:04:45 a 00:10:52;

Passagem da Gravação n.º 21 HH – 00:01:06 a 00:08:26.

5/

Assim nestes moldes, fica impugnada a decisão sobre a matéria de facto, apresentando-se já o texto pelo qual (na parte impugnada) a mesma deve ser substituída, ou seja, vindo a decisão, aliás douta, a ser alterada com a parte que lhe respeita nestas alegações.

6/

Também se impugna a decisão sobre a meteria de direito porque mesmo (o que só por mera hipótese de raciocínio se admite) que fosse mantida a decisão sobre a matéria de facto e a mesma ficasse incólume, sempre a decisão de direito existente e impugnada seria incompatível com a realidade jurídica vigente.

7/

Da sentença em análise e debruçando-nos sobre a decisão sobre o pedido reconvencional verificamos que, tendo sido a acção reconvencional procedente por provada em aspectos fundamentais foi determinado que:

a) «os réus/reconvintes HH, JJ, KK e LL titularem o direito de propriedade atinente ao» (conf. al. c) da Parte V- Dispositivo, da sentença em epigrafe);

b) «prédio urbano composto de casa de cave e andar, quintal e terreno com área coberta  de 129,08 m e a área descoberta de 9.750,92 m” sito no ... Ou Bouça... inscrito na Matriz sob o art.º ...51 urbano e ...53 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...20 por compra a XX e YY» (conf. Parte III – Fundamentação do

Facto A) Provados n.º 5)

c) completando (a mesma sentença) com a “ condenar os Autores AA, DD, MM, CC, FF e GG a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus.

8/

Considerando que o primeiro critério para operar a demarcação é o conhecimento dos titulares de cada confronte e, a existirem se são suficientes:

a) no caso dos RR. detém uma sentença, que identifica a caracteriza o seu prédio ao pormenor inclusivamente de áreas. É título adequado e suficiente.

b) os AA. apenas têm a narração de que apresentaram alguns pedidos de actos registrais sem importância para definir o problema em causa.

c) se os RR. têm o titulo suficiente os AA. não tem, não pode a carência dos AA. que se pode atribuir a vários motivos todos da responsabilidade dos mesmos pode prejudicar o direito de propriedade definido por sentença que comtempla o pedido dos RR.

9/

Assim nestes termos deve a demarcação ser efectuada pela linha de implantação do «muro em pedra».

10/

Também por outra via os RR. conseguiram fazer prova da aquisição do seu prédio já nos recuados anos de 1979 do complexo predial identificado nos n.çs 4,5 e 6 dos Factos Provados originais e nos Factos Provados n.ºs 21, 22, 23 e 24 da sua impugnação sobre a matéria de facto.

11/

De tal resultou que há mais de 2, 5, 10, 15 e 20 anos que os RR. estavam na posse do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o n.º ...7/20001120-..., inscrito nas respetivas matrizes art.º ...15.º urbano e ...53.º rústico da freguesia ... e que essa posse era publica, pacifica, continua e de boa fé.

12/

Como pormenorizadamente esclareceram nestas alegações de recurso pelo que tal como invocaram também deve ser considerado a aquisição por usucapião.

13/ No que respeita ao prédio dos AA. não colheu qualquer elemento no sentido de puder ver declarada a aquisição do seu prédio por usucapião. Nem sequer o invocou.

14/

Pelo que também neste aspeto, para definir a linha divisão entre os dois prédios os RR. fornecem todos os elementos necessários por sua parte e nesse sentido não se vislumbra qualquer esforço dos AA.

15/

Razão pela qual deve ser determinado que a linha divisória dos prédios em causa deve ser a linha do «muro em pedra»

16/

Num outro modelo (subsidiário) para encontrar a linha divisória de dois prédios é o da «posse em que estejam os confinantes».

17/

Os RR. provaram que estavam na posse de todo o terreno que consideraram da sua Quinta até a continuação com o prédio dos Aa. estando construindo o «muro em pedra» entre fevereiro e junho de 2017, e se os RR. entendem que provaram que a sua posse nos termos descritos ocorreu em 1979 (ano da compra e venda) o que é indiscutível é que os RR. estavam na posse do terreno até ao «muro de pedra» construído e, Fevereiro até Junho de 2017. E só em 15/01/2019 é que os AA. (evitando a verdade) vieram reagir a tal ocupação e construção, embora sem a razão do seu lado.

18/

Também pelo critério da posse é indicado que a linha divisória entre os dois prédios é o «muro em pedra» construído pelos RR. em fevereiro a Junho de 2017, assim devendo ser decidido.

19/

Os títulos do complexo predial dos RR. especifica as suas éreas: área coberta 129,08m2 e área descoberta 9.750,92 m2 e são tais títulos: a escritura de compra e venda de 22/09/1979; a certidão do registo Predial de Santo Tirso que descreve minuciosamente a propriedade; a sentença que confirma o pedido reconvencional.

20/

Também para o critério das áreas (critério subsidiário constante da previsão do n.º 2 do art.º 1354.º do Cód. Civil) os RR. apresenta claramente as características do seu complexo predial, nomeadamente as áreas (coberta e descoberta);

21/

Por eles poder-se-á implantar o prédio dos RR., será sempre em progressão para o lado do prédio dos AA. já que as demais confrontações do lado do prédio dos RR. além da confrontação com os AA., estão perfeitamente definidas.

22/

Só que os AA. não trouxeram aos autos quaisquer elementos que nos dissessem qual a área que tem o seu prédio. Apenas, dos autos, resulta que os Aa. não provaram que o seu prédio não tinha a área de 4.500m2.

23/

Mas, mais uma vez se diz que não podem os RR. ser prejudicados pela falta ou insuficiências dos títulos dos AA.

24/

Tendo os títulos dos RR. as características suficientes para definir a sua identidade e implantação no terreno (e têm) deverá ser implantado o prédio dos RR., implantação essa que, no entender dos RR., determina que a linha divisória entre os dois prédios é exatamente a linha marcada no terreno pelo «muro em pedra» construído pelos RR.

25/

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Está-se no campo do abuso do direito.

26/

Os RR. construíram o «muro em blocos» quem nem sequer é um muro de confrontação mas um muro de suporte, destinado a conter o desmoitamento do monte ingreme para conseguir leiras, em alguma época de 2006/2007 (um muro extenso, visível na encosta- tal como as suas obras de construção o foram durante meses).

27/

Os RR. construíram um «muro em pedra» este nos meses de Fevereiro a Junho de 2017, igualmente de grande extensão, altura e envergadura (as obras foram violentamente ruidosas e de grande visibilidade, pelo barulho da maquinaria e veículos automóveis pesados e azáfama dos trabalhadores empenhados naquela obra).

28/

Os RR. despenderam em tais obras mais de € 40.000,00 (quarenta mil euros) em materiais, uso de veículos e maquinaria e mão de obra;

29/

E fizeram-no de boa fé, crentes de que eram obras que realizavam no seu terreno (como hoje continuam a acreditar).

30/

O R. HH procurou o A. EE por três vezes para que viesse verificar os indícios existentes da linha delimitativa dos dois prédios. O senhor não apareceu, mas mandou o seu feitor que concordou com a linha indicada pelo Sr. HH.

31/

Nunca o A. EE (ou qualquer outra pessoa que se intitulasse com interesse) se dirigiu aos RR. fazendo qualquer reparo sobre os limites existentes da propriedade dos RR.;

32/

A participação criminal que deu origem ao inquérito já referido foi a primeira vez que o R. HH soube de que havia dificuldades, quando foi chamado para prestar depoimento em 21/02/2019.

33/

Ou seja, desde 2006/2007 (época de construção do «muro em blocos»), ainda desde Fevereiro a Junho de 2017 (época da construção do «muro em pedra», tendo conhecimento de tais construções por as ver ser erguidas e acabadas e porque fosse informado pelos seus trabalhadores, que os AA. nenhum reparo ou reclamação fizeram junto dos RR.

34/

E só agora e deste modo, após os RR. terem gasto largas dezenas de milhares de euros é que os AA. vêm proceder judicialmente contra os RR., esquecendo, entretanto, os títulos, as circunstâncias da usucapião, da posse, das áreas e ainda dos bons costumes (que determinam inclusivamente o bom relacionamento entre vizinhos) pretendendo causar aos Réus elevadíssimos prejuízos com as demolições de muros que há anos estão construídos de boa fé.

35/

Daí que por acrescento ainda, sendo abusivo o exercício de um direito (como é o caso) a sanção adequada é a «perda ou carência desse direito como se não tivesse existência na esfera jurídica do seu titular» (isto para o caso de poder ser entendido que os AA. tinham o direito de pedir o «levantamento» dos «muros de blocos» e «muro de pedra».

36/

Também por este motivo dever ser declarado que a linha divisória entre os dois prédios em causa é a linha em eu assenta o «muro em pedra».

37/

Sempre os RR. actuaram de boa fé e considerando a Parcela B-1 constante dos autos (2.ª Perícia) com a área de 955 m2 ao preço de € 15.00 o metro quadrado tem o valor de € 14.325,00.

38/

No que respeita à incorporação feita pelos RR. nesta Parcela 1, «muro em pedra» e portão, a Parcela 1 passou a valer € 36.172,02.

39/

Assim o valor acrescentado à parcela 1 pelos RR. com a sua construção do «muro em pedra» e portão foi o de (€ 36.172,02-€ 14.325,00)= € 21.847,02 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e sete euros e dois cêntimos).

40/

Sendo tal valor acrescentado superior ao valor da parcela 1 (como, de facto, o é) são os RR. os beneficiários da acessão.

41/

E em consequência na circunstância de se ter de chegar a esta fase processual, sem que as pretensões dos RR. tenham sido contempladas subsidiariamente, devem ser os AA. condenados a reconhecerem que os RR. adquiriram a Parcela B-1 por acessão industrial imobiliária e, em consequência receberem em pagamento a quantia de € 14.325,00 (catorze mil trezentos e vinte e cinco euros).

42/

Na alínea B) da, aliás douta, sentença determina-se B- condenar os RR. HH e outros a procederem ao levantamento dos muros referenciados nos itens 10) e 11) dos Factos Provados com referência ao segmento identificado na área do prédio indicado em 1) da factualidade provada.

43/

O facto Provado n.º 10 diz-nos «Entre os anos de 2006 e 2007 na área da confinância dos prédios mencionados em 1) e 5) o Réu HH procedeu a construção de um muro de blocos».

44/

Entretanto na decisão da al. A) determina-se que a demarcação dos prédios dos AA. e dos RR. corresponde à linha divisória decorrente da distribuição da parcela em litígio de forma a constituir duas partes geometricamente iguais, B-1 e B-2, cada uma com 955m2 enunciadas em 17) da factualidade provada, determinando-se a colocação dos respectivos marcos.

45/

Ora sendo adjudicado aos RR. a parcela B-2, a mesma (na versão da sentença em análise) absorve o «muro em blocos».

46/

Ou seja, o «muro em blocos» na versão dos RR. está dentro do prédio dos RR. e não passa de um mero muro de suporte (suporte em toda a sua extensão em leira de terra arável, pelo que não deve ser demolido.

47/

Mas mesmo que assim não fosse (sendo-o, no entanto) após a atribuição, aos RR., da parcela B-2 para que a integrem no seu complexo predial, esta parcela contem no seu terreno o «muro de blocos» não é adequado que se determine a sua demolição («levantamento»).

48/

De modo que, se se chegar a tal ponto se requer a V.EX.ª que determine a não demolição do «muro em blocos».

49/

Os RR. juntaram com estas alegações uma certidão dos autos de inquérito que com o n.º 17/19.1GDSTS correram os seus termos no Ministério Público-Procuradoria da República da Comarca do Porto-DIAP-Secção de Santo Tirso.

50/

Não era previsível que os depoimentos do A. EE e da testemunha OO (feitor da Quinta ... de que o A. é comproprietário) variassem de narração, após a prestação de depoimentos em sede de inquérito em 15/01/2019.

51/

Mas sem qualquer motivo que explicitassem em 2022, trouxeram aos autos em sede de julgamento versões (ou não versões) de índole mais afeiçoada às pretensões actuais;

52/

Porque tal deve contar para se averiguar da credibilidade dos seus depoimentos mais recentes é que se junta a certidão identificada pois o seu conteúdo ajuda-nos a compreender os intuitos dos referidos depoentes.

53/

Assim não seria correto por não se afigurar necessário ter averiguado e trazido aos autos tal certidão, mas a mesma tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

54/

Razão porque se requer a V.Ex.ª que se digne a considerar a sua junção aos autos admitindo-a.

55/

Assim deve a aliás douta sentença ser revogada do conteúdo da al. A) na parte que declara que a demarcação dos prédios dos AA. e dos RR. descritos respectivamente em 1) e 5) dos factos provados corresponde à linha divisória decorrente da distribuição da parcela em litígio, de forma a constituir duas partes geometricamente iguais, B-1 e B-2, cada uma com 955 m2 enunciadas em 17) da factualidade provada, determinando-se a colocação de marcos;

56/

Assim como a mesma sentença deve ser revogada quanto ao disposto na al. B), quando condena os RR., a procederem ao levantamento dos muros referenciados nos itens 10) e 11) dos factos provados com referência ao segmento edificado na área do prédio indicado em 1) da factualidade provada.

57/

Devendo complementarmente ser elaborado, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões deste recurso de apelação, nomeadamente a aquisição por usucapião invocada pelos RR. sobre o seu complexo predial, o exercício da sua posse sobre o mesmo complexo e determinando que a linha divisória entre os prédios dos AA. e RR. em apreço é a linha de implantação do «muro de pedra» construído pelos RR., entre fevereiro e Junho de 2017.

58/

A aliás douta, sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 1251.º, 1254.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, 1287.º, 1288.º, 1302.º e 1354.º todos do Cód. Civil.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável:

a) deve a, alias douta, decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada, ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as alterações propostas no texto destas alegações e contemple as conclusões nessa matéria;

b) deve a decisão sobre a matéria de direito ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que contemple estas conclusões;

c) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA”.


-

13) A tal, os AA. contra-alegaram, no dia 10/07/2023, concluindo pela seguinte maneira([16]):

DAS CONCLUSÕES:

A) Os RR. não indicaram o modo de subida do recurso interposto, pelo que não preenche desde logo o n.º 1 do artigo supramencionado.

B) Por conseguinte, os RR. indicam que o recurso interposto tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 647.º n.º 3 al. b) do Código do Processo Civil.

C) Acontece que, o mesmo não tem efeito suspensivo, porquanto não se encontrar em causa a posse ou a propriedade da casa de habitação dos RR. mas somente o artigo rústico com a matriz n.º ...53.

D) Ora um artigo rústico, não corresponde certamente a uma casa de habitação.

E) Motivo pelo qual, não deve ser o recurso dos RR. admitido.

F) Os pontos que os RR. especificaram como incorretamente julgados, foram aqueles que, para os AA. foram corretamente julgados.

G) Impugna-se, desde já, por não corresponder à verdade e por se discordar e/ou não ser relevante para a causa, os seguintes artigos: 20, 21, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 99, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155.

H) Relativamente aos restantes artigos das Alegações, tratando-se meramente de opiniões dos RR., transcrições normativas, doutrina ou Jurisprudência os AA., obviamente, não impugnam.

I) Contudo, impugnam sim a interpretação e o alcance que os RR. pretendem retirar das mesmas.

J) Impugna também todos os factos sugeridos pelos RR como Factos Provados do n.º 18 ao n.º 30.

K) Os RR. ao longo das suas Alegações afirmam que preenchem todos os critérios do artigo 1354.º do Código Civil, sobre o modo de proceder à demarcação.

L) Desde logo, afirmam que têm um título atribuído por uma sentença, que nem transitou em julgado, com elementos suficientes para que a demarcação dos prédios fosse feita pelo «muro de pedra».

M) Tal não corresponde à verdade, porquanto, tal titularidade não determina os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário.

N) Os RR. não têm título suficiente.

O) O título dos RR. assim como o dos AA. é o mesmo. – Escritura de compra e venda e a respetiva certidão predial.

P) A força probatória do registo predial não congloba os elementos descritivos dos prédios, v.g., as áreas, limites, confrontações (vd. Acórdão do STJ de 27.3.2014, proc. n.º 555/2002.E2.S1, in www.dgsi.pt ).

Q) As regras do registo predial não resolvem o litígio, porquanto o registo não tem função constitutiva, mas tão só declarativa, não dando nem tirando direitos, pelo que a presunção registral do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange circunstâncias descritivas, como áreas e confrontações, não percecionadas, mas apenas declaradas pelo interessado.

R) Note-se que, o Meritíssimo Juiz apenas declarou a titularidade do direito de propriedade aos RR. porque estes o pediram na sua Reconvenção.

S) E isso não quer dizer que, uma vez que foi declarada a titularidade do prédio dos RR., os mesmos passassem a ter um título mais suficiente do que os dos AA.

T). Quando os RR. alegam que não ficou provado que o prédio dos AA. tem 4500 m2, convém acrescentar que,

U) se não ficou provado que o prédio referenciado dos AA. tem a área de 4500 m2, também não ficou provado a área do prédio dos RR.

V) Não podemos concluir que, porque o Meritíssimo Juiz considerou como facto não provado que o prédio dos AA. tem 4500 m2, que automaticamente considerou que o prédio dos RR. tem 9880 m2.

W) Foi declarado pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo que nenhuma das partes tinha título suficiente, ou seja, com força probatória no que respeita às áreas, limites e confrontações.

X) Se o título dos RR. determinasse tudo quanto os RR. querem fazer valer, o tribunal a quo teria proferido decisão pela delimitação/demarcação pelo muro de pedra, pois seria o limite que garantiria aos RR conseguirem obter a área do 9880 m2.

Y) Nem importaria a suficiência do título dos AA.

Z) Contudo, tal não aconteceu, nem poderá nunca acontecer.

AA) Os RR. também não provaram a posse, muito menos que a alegada posse fosse pública, pacifica, continua e de boa fé.

BB) Veja-se o Facto não provado n.º 21 da sentença recorrida.

CC) Alias, ouça-se a prova testemunhal dos AA. que só arrolaram a vizinhança, ao contrário do RR. que arrolou familiares e pessoas que nem na zona dos prédios residem.

DD) A usucapião é um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (arts. 1287.º e 1316.º do CC) que depende apenas de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse.

EE) No caso em concreto, verifica-se, desde logo, o não preenchimento de ambos os requisitos.

FF) Nem o requisito da posse, nem o requisito temporal ficaram provados.

GG) O que se provou foi que:

«10. Entre os anos de 2006 e 2007, na área de confinância dos prédios mencionados em 1) e 5), o Réu HH procedeu à construção de um muro em blocos.

11. Entre os meses de fevereiro e junho de 2017, na área de confinância dos prédios indicados em 1) e 5), o Réu HH procedeu à construção de um muro em pedra com a extensão de 89,00 m, a espessura de 0,40 m e a altura média de 2,30 m.».

HH) Ora, não age de boa fé quem sabe que a construção é feita em terreno alheio.

II) Os RR. construíram um primeiro muro a delimitar e mais tarde outro muro para tentar adquirir, de outras formas, mais área para o seu prédio.

JJ) Fizeram-no com a alegada «autorização» de um funcionário da Quinta dos AA. que desconhecia as áreas, os limites e as confrontações daquela bouça, conforme se provou, o que indicia logo um comportamento de má fé por parte dos RR.

KK) Pelo que, conforme perfilhou a sentença recorrida, não estão preenchidos os requisitos da usucapião/prescrição aquisitiva.

LL) «não se afiguram perfectibilizados os pressupostos da aquisição por usucapião pelos Autores ou pelos Réus da parcela descrita em 12) e tampouco a acessão propalada em sede de reconvenção, postulando-se o seu decaimento».

MM) E por isso, os RR. não adquiriram o direito de propriedade sobre o complexo predial registado na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o n.º ...7/20001120-... e inscrito nas respetivas matrizes prediais ...15.º urbano e ...53.º rústico da freguesia ... por usucapião ou prescrição aquisitiva.

NN) Ainda sobre a posse, os RR. não preenchem o segundo critério do modo de proceder à demarcação dos prédios, pois que, tal como referiu a sentença recorrida: «naufragou a demonstração da posse suscetível de consubstanciar a linha divisória dos prédios, não se provando os seus factos constitutivos alegados pelos Autores e pelos Réus».

OO) Também não colhe o critério das áreas (critério subsidiário constante da previsão do n.º 2 do art. 1354.º do Código Civil.

P) O critério que deveria ter sido aplicado no caso em concreto, foi aquele que se mencionou nas alegações dos AA. sobre «o que resultar de outros meios de prova», nomeadamente a prova testemunhal que foi clara, consistente e coerente ao longo todo o julgamento.

QQ) Não há abuso de direito porque os AA. só fizeram queixa na GNR em 2019 e o muro de pedra ter iniciado a sua construção em 2017.

RR) Os AA. (Quinta ...) com vinha, nas redondezas do prédio rústico que ora se discute e, por isso, os herdeiros costumam deslocar-se com regularidade até ..., dado que a vinha se encontra em funcionamento. Quando os herdeiros lá se deslocam, aproveitam para passar pelos seus terrenos circundantes para ver se está tudo em conformidade, manifestando o poder de alguém que atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

SS) O prédio rústico dos AA., como os próprios elementos do prédio indicam na sua descrição, trata-se de um Eucaliptal e mato.

TT) Logicamente os AA. não se deslocam ao mesmo diariamente para confirmar se existem terceiros a construir lá muros.

UU) Ora, se os muros estão construídos no prédio dos AA. os mesmos têm de ser levantados/demolidos.

VV) O facto dos RR. terem falado com um funcionário da Quinta não é suficiente para que agora venham dizer que deviam ter impedido, nessa altura, a construção do muro.

WW) Porque, agora, vai ser dispendioso demoli-los.

XX) Os RR. deveriam ter pensado nisso antes.

YY) Os RR. não despenderam 40.000,00 em obras nos muros.

ZZ) Apenas ficou provado o valor de €14.700,00€ (catorze mil e setecentos euros) (Facto Provado n.º 14)

AAA) Relativamente à acessão industrial, veja-se os pontos 13 e 14 dos factos provados:

«13. Estima-se o valor da área de terreno descrita em 12) em 28.650,00€ (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta euros).

14. Estima-se o valor do muro mencionado em 11) em 14.700,00€ (catorze mil e setecentos euros) acrescido de IVA».

BBB) Ora, os RR. rebuscadamente, através de alguns cálculos manhosos, alteram os valores que ficaram claramente provados, de forma a que o terreno passe a ter menor valor do que o do muro, o que se impugna liminarmente.

CCC) Veja-se novamente a página 21 da sentença recorrida quando diz: «Ademais, não se afiguram perfectibilizados os pressupostos da aquisição por usucapião pelos Autores ou pelos Réus da parcela descrita em 12) e tampouco a acessão propalada em sede de reconvenção, postulando-se o seu decaimento».

DDD) Concluindo e impugnando que jamais os RR. poderão adquirir a parcela entre muros por acessão industrial imobiliária e em consequência ainda terem que pagar € 14.325,00 (catorze mil trezentos e vinte e cinco euros).

EEE) Muito bem andou o tribunal a quo com a condenação dos RR. ao levantamento dos

muros, porquanto, o limite como se explica nas Alegações dos AA. são os penedos ao

lado da antena.

FFF) Ou seja, ambos os muros ficam dentro do terreno dos AA.

GGG) Os RR. juntam um documento, o que se impugna liminarmente por não ser posterior, nem superveniente à Sentença proferida, pelo que deverá ser tido como não lido, pois não é relevante para a descoberta da verdade, nem da justa composição do litígio.

HHH) Tal documento, foi lido, manhosamente, aquando da inquirição da testemunha OO é foi imediatamente negada a sua leitura pelo Meritíssimo Juíz. (Passagem da gravação n.º 6 OO -00:00:15 até final).

III) Assim não deve ser revogada a sentença quanto ao disposto na al. B), quando condena os RR., a procederem ao levantamento dos muros referenciados nos itens 10) e 11) dos factos provados com referência ao segmento edificado na área do prédio indicado em 1) da factualidade provada.

JJJ) Bem como, não deve ser elaborado acórdão que contemple quaisquer conclusões das alegações do RR.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável:

a) Não deve a decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada pelos RR., ser revogada e substituída por acórdão que contemple quaisquer alterações propostas pelos RR nas suas alegações e conclusões;

b) Não deve a decisão sobre a matéria de direito ser revogada e substituída por acórdão que contemple as conclusões dos RR.

c) Pelo que, se devem ter por inatendíveis as pretensões constantes das alegações dos RR.

Assim, crê-se, far-se-á Justiça!”.


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14) No dia 12/09/2023 foi proferido o despacho a admitir, corretamente (no que se inclui o efeito, devolutivo), os requerimentos de interposição de recurso.

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O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida([17]) são os seguintes (assinalaremos a negrito um manifesto lapso de escrita, no facto provado n.º 5, e clarificaremos confrontações, não impugnadas, no facto provado n.º 12, tendo em conta as suas orientações geográficas, para melhor compreensão, o que fazemos ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C.):

A) Factos provados:

1. Pela ap. ... de 2000/10/24 afigura-se registada a favor de DD, casada com MM no regime de comunhão de adquiridos, AA, CC, casada com ZZ no regime de separação de bens, EE e GG, casado com AAA no regime de comunhão de adquiridos, do prédio rústico denominado “... ou ...”, com a área de 4.500,00 m2, sito em Bouça..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...07, por sucessão de BB.

2. Pela ap. ...89 de 2013/03/22 afigura-se registada a transmissão da posição a favor de BBB com referência ao prédio descrito em 1) por dação em pagamento de GG.

3. Pela ap. ...91 de 2015/10/21 afigura-se registada a transmissão da posição a favor de FF, casada com CCC no regime de separação de bens, e de GG, por compra a BBB.

4. Por escritura pública lavrada em 22 de fevereiro de 1979 no Cartório Notarial de Santo Tirso, XX e YY declararam vender a HH, que declarou comprar o prédio urbano composto de casa habitação e quintal e o prédio rústico denominado “... ou ...”, inscritos na matriz sob os artigos ...15 urbano e ...53 rústico.

5. Pela ap. ...5 de 2000/11/20 afigura-se registada a aquisição a favor de HH, casado com II no regime de comunhão de adquiridos do prédio urbano composto de casa de cave e andar, quintal e terreno, com a área coberta de 129,08 m2 e a área descoberta de 9.750,92 m2, sito em ... ou Bouça..., inscrito na matriz sob os artigos ...15([18]) urbano e ...53 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...20, por compra a XX e YY.

6. Pela ap. ...59 de 2011/06/21 afigura-se registada a aquisição a favor de HH, JJ, KK e LL do prédio enunciado em 5), por sucessão hereditária de II.

7. Há mais de 20 anos que os Réus habitam a casa mencionada em 5) e cultivam o quintal anexo à vista de toda de gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio.

8. O prédio referenciado em 1) confronta a norte com o terreno do prédio indicado em 5).

9. Até ao início do ano de 2006, na área de confinância dos prédios enunciados em 1) e 5) não existiam limites físicos.

10. Entre os anos de 2006 e 2007, na área de confinância dos prédios mencionados em 1) e 5), o Réu HH procedeu à construção de um muro em blocos.

11. Entre os meses de fevereiro e junho de 2017, na área de confinância dos prédios indicados em 1) e 5), o Réu HH procedeu à construção de um muro em pedra com a extensão de 89,00 m, a espessura de 0,40 m e a altura média de 2,30 m.

12. A área delimitada pelos anteditos muros de pedra e muro em blocos tem uma configuração geométrica irregular, encontrando-se limitada a sul (sul - poente) pela Rua ..., a Nascente (sul - nascente) pelo referido muro de pedra e a Poente (poente - norte) pelo citado muro em blocos, com a área total de 1.910 m2([19]).

13. Estima-se o valor da área de terreno descrita em 12) em 28.650,00€ (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta euros).

14. Estima-se o valor do muro mencionado em 11) em 14.700,00€ (catorze mil e setecentos euros) acrescido de IVA.

15. No circunstancialismo referido em 11), o Réu HH colocou um portão no predito muro.

16. Estima-se o valor do portão enunciado em 15) em 1.000,00€ (mil euros).

17. De forma a constituir duas partes geometricamente iguais, B1 e B2, cada uma com 955 m2. a parcela enunciada em 12) tem como linha divisória a que se afigura na planta 2 anexa ao relatório pericial subscrito em janeiro de 2023.


*

B) Factos não provados

18. O prédio referenciado em 1) tem a área de 4.500,00 m2.

19. Há mais de 20 anos que os Autores e antecessores cortam o mato da área de terreno mencionada em 12) à vista de toda de gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio.

20. Estima-se o valor locativo da área indicada em 12) em 250,00€/mês.

21. Há mais de 20 anos que os Réus cortam o mato da área de terreno mencionada em 12) à vista de toda de gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio.

22. Estima-se o valor da área de terreno descrita em 12) em 955,00€ (novecentos e cinquenta e cinco euros).

23. Estima-se o valor do muro mencionado em 11) em 19.000,00€ (dezanove mil euros)”.

Quanto ao recurso interposto pelos AA.

O recurso é, dizem, sobre a matéria de facto e sobre a de Direito.

Da análise das alegações resulta que, nesta parte, a questão a decidir é se houve erro de julgamento na decisão da matéria de facto (pois que algum erro de aplicação do Direito dependeria, integralmente, de eventual alteração à matéria de facto por este tribunal da Relação).

Comecemos pelos requisitos necessários para a impugnação da decisão da matéria de facto.

Nos termos do disposto no art.º 640.º do C.P.C: “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. 

Como enunciado no acórdão desta Secção, proferido recentemente no processo n.º 3286/20.0T8AVR.P1([20]), “[o] presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação” ([21]).

Ora, como observado pelos RR., os requisitos não foram (minimamente) observados pelos AA., pois que se limitam a expressar uma discordância genérica com a globalidade dos factos provados e não provados, não especificando quais, em concreto, julga mal julgados e em que sentido, cada um deles, deveria ser então julgado – e com base em quais e concretos meios de prova.

Assim sendo, e sem considerandos aqui desnecessários([22]), tendo em conta o teor das alegações que antes transcrevemos, rejeitamos o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, ficando, naturalmente e por isso, prejudicada a parte atinente à matéria de Direito – na medida em que esta pressupunha aquela.

Quanto ao recurso interposto pelos RR.

Novamente o recurso é sobre a matéria de facto e sobre a de Direito.

Da análise das alegações resulta que, nesta parte, a questão a decidir é se houve erro de julgamento na decisão da matéria de facto, pois que algum erro de aplicação do Direito dependeria, integralmente, de eventual alteração à matéria de facto por este tribunal da Relação.

Das muito extensas alegações de recurso, resulta que os ónus atrás referidos foram cumpridos; resulta igualmente que grande parte dos factos dados como provados ou como não provados é objeto do pedido de reapreciação.

Muito em síntese, os RR. pretendem que boa parte dos factos, por um motivo ou por outro, tenham a sua redação alterada (nuns com uma maior amplitude do que noutros) e que muitos outros sejam aditados.

A título exemplificativo, que no facto provado n.º 14, sejam alteradas as dimensões e valor do muro, discordando igualmente da redação dos factos provados n.º 7, n.º 9, n.º 10 e n.º 11, tal como defende a eliminação do facto n.º 17, por o considerar irrelevante.

Defende a inclusão de outros factos, como, novamente por exemplo, do que refere que deveriam ser os factos provados n.º 21 e n.º 22, pretendendo que sejam incluídos elementos relativos à extensão do por si invocado direito de propriedade (designadamente quanto às áreas dos prédios de AA. e de RR. e quanto à localização da estrema), dos n.º 23  e 24.º (respeitantes a elementos da posse, tal como por si defendida), dos n.º 25 e n.º 26 (relativos à alegada cedência de terreno pelos AA. à Junta de Freguesia e constatação, em 2017, pelo A. EE que o muro de pedra estava a ser feito), tal como os n.º 27 (que a construção do muro de pedra foi obra de grande aparato) a n.º 30, demonstrações da decisão de facto que os recorrentes pretendem, ou seja, resultam da sua subjetiva apreciação de toda a prova produzida (respetivamente, que o muro demorou meses a ser construído no sítio onde existiam pedras a fazer de muro e outros sinais).

Pretendem ainda o aditamento de factos, como sejam, por exemplo, os n.º 18 (celebração do casamento entre o cabeça de casal e a A. da herança), n.º 19 (falecimento da A. da herança) e n.º 20 (identificação dos filhos, herdeiros habilitados), acrescendo outros de relevância questionável.

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”([23]).

Lançando mão, novamente, do poder de síntese possível, na reapreciação da matéria de facto este Tribunal tem uma larga margem de apreciação de toda a prova produzida, pois que, independentemente de ter havido, ou não, erro de julgamento, vigora também nesta Instância o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do 607.º, n.º 4, do C.P.C., “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”([24]).

Assim sendo, importa, no caso, destacarmos agora algumas normas substantivas, como sejam as constantes dos artigos 389.º do C.C., “[a] força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal” (o mesmo se verificando quanto ao resultado de uma inspeção, nos termos do art.º 391.º do C.C.) e do art.º 396.º do mesmo Código, segundo o qual “[a] força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”, pelo que pode dar-se o caso, como dissemos, de o tribunal de recurso chegar a um julgamento de facto (simplesmente) diferente do da primeira instância.

Ou seja, como enunciámos em I do sumário do acórdão proferido na apelação n.º 2428/20.0T8VLG.P1, datado de 08/01/2024, “[o] Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”.

Toda a prova documental e pericial constante dos autos foi exaustivamente analisada, como resulta do que escrevemos antes; também a prova testemunhal foi ouvida (integralmente), mas – por razões óbvias, tendo em conta o que decidiremos – abstemo-nos, neste momento, de discorrer criticamente sobre o seu teor…  

Aqui chegados, é igualmente premente manter presente que “[a] instrução tem por objeto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a essa enunciação, os factos necessitados de prova” (art.º 410.º do C.P.C.), sendo que “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (art.º 411.º do C.P.C.), resultando do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do mesmo Código que “[a]lém dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções” – estes descritos no art.º 412.º do C.P.C. – e que “[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia [produzi-las]([25]) ([26]).

Posto isto, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “[a] Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: [a]nular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de factos, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta([27]).  

Como refere Abrantes Geraldes sobre esta norma, “[o]utras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou [contraditórias]. Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de [facto]. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes. [Por] outro [lado], a anulação da decisão da 1.ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos provatórios relevantes. [A] anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não [provada]. Quando seja decretada, deve incidir sobre pontos determinados que sejam identificados na decisão, ainda que o tribunal a quo, na ocasião  em que proceder à repetição parcial do julgamento, possa interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se revele afetado pelas respostas que forem dadas às questões referenciadas pela Relação”([28]).

Ao longo dos autos não foi interposto qualquer recurso dos diferentes despachos que foram proferidos([29]).

Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, afigura-se--nos que em sede de recurso os AA. (e, de certa forma, também os RR.) colocam agora uma enfâse em determinados aspetos da matéria de facto que antes não colocaram, pois parece que “se foram conformando com o desenvolvimento dos autos, designadamente quanto à instrução deles, inclusive o indeferimento da inspeção ao local pedido na petição inicial.

Acresce, no mesmo sentido, que as partes podiam e deviam ter formulado as suas pretensões periciais de forma mais abrangente… Note-se que a fixação do objeto da primeira perícia foi em conformidade ao pretendido por ambas as partes… (tendo ambas as partes reclamado do relatório pericial e o perito prestado os esclarecimentos que teve por convenientes), bem como a fixação do objeto da segunda, sendo que apenas os RR. requereram esclarecimentos quanto ao relatório pericial desta.

É certo que os AA. na petição inicial (reiterado na réplica, por causa do pedido reconvencional) pediram a demarcação entre o seu prédio inscrito na matriz sob o art.º ...54.º e descrito na C.RP. sob o n.º ...07 (constando a área de 4500 m.2) e o prédio dos RR., inscrito na matriz, sob o art.º ...53.º e descrito na C.R.P. sob o n.º ...20 (constando na matriz a área de 8380 m.2 e na descrição o total, respeitante a área coberta e a área descoberta, de 9880 m.2).

É igualmente certo, como patente (entre outros) nos artigos 5.º e 15.º da petição inicial, que o que espoletou a queixa (arquivada) na G.N.R. em janeiro de 2019 foi a construção dos muros de pedra (erguidos em 2017) e do portão na parcela que os próprios AA. referem como tendo a área de 1910 m.2, chegando a afirmar que achavam que o muro mais antigo (de cimento e blocos) demarcava as propriedades, (entre outros) no artigo 20.º da petição inicial, que a área de terreno extramuros sobrante era de 832 m.2 (como referido, entre outros, no art.º 16.º da petição inicial – o que veio a confirmar--se em ambas as perícias).

Contudo, também é igualmente verdade que desde o início dos autos afirmam que, subtraindo à área de 4500 m.2, quer os 832 m.2 “fora de muros”, quer os 1910 m.2 “dentro de muros”, ainda assim lhes falta terreno – como afirmado, entre outros, no 17.º (e nos artigos 20.º e 22.º) da petição inicial.

Ou seja, segundo os AA. 4500 m.2 - (832 m.2 + 1910 m.2) = 4500 m.2 – 2742 m.2= 1758 m.2 ainda estariam em falta.

Isto é o mesmo que dizer que, mesmo que a dita parcela fosse incluída na totalidade no terreno dos AA. continuariam em falta 1758 m.2, pelo que, a manter-se o decidido em primeira instância, aplicando a divisão em partes iguais (nos termos do art.º 1354.º, n.º 2, do C.C.) apenas quanto a metade da área de 1910 m.2 (955 m.2), ainda assim ficariam em falta 1758 m.2 + 955 m.2 = 2713 m.2 (tendo em conta os documentos juntos aos autos).

Ou seja, a sentença recorrida acabou por tomar uma parte pelo todo da questão, pois que o pedido em ação sempre foi o de fixação de uma linha de demarcação entre o terreno dos AA. e o dos RR., não apenas de divisão de uma parcela – pois que o critério referido na parte final do n.º 2 do art.º 1354.º do C.C. é o último dos aplicáveis.

Para tal, cremos, os AA. contribuíram ao longo de todo o processo: note-se que não só, como antes referimos, até alegaram que pensavam que o primeiro muro feito pelos RR, de blocos e cimento, demarcaria os prédios (o que, a provar-se, resolveria a questão), como, ainda por cima, apenas em sede de recurso vêm dizer inequivocamente (ainda que parte do referido muro de cimento e blocos esteja nesse sítio, onde é visível uma abertura) que a estrema será no sítio da antena / penedos / e postes, estrema que nunca haviam concretizado, nesses termos, nos articulados…, o que é um facto mais do que instrumental, é essencial.

Considerando que é um facto evidente, notório, que o terreno não desaparece no ar, e tendo em conta os factos atendíveis (nos termos do art.º 5.º, n.º 2, do C.P.C., e por referência ao já citado art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C.), para a boa decisão da causa há várias questões de facto que se colocam, como:

a) As áreas que constam das inscrições matriciais e das descrições prediais, quer do prédio dos AA., quer do prédio dos RR. (sem quaisquer muros de “cimento e blocos” e de pedra versus com todos os muros atrás referidos), estão corretas ou incorretas?

Resolver esta questão impõe-se.

Note-se que na sentença recorrida, no facto não provado n.º 18, afirma-se que não ficou provado que o prédio dos AA. tenha a área de 4500 m.2; a fundamentação desta decisão de facto é a seguinte: “[n]o que concerne aos factos 18), 20), 22) e 23), sucumbiu a sua demonstração documental e pericial”.

Esta fundamentação é passível de crítica, pois que nada é referido quando à área do prédio dos RR. (nem provada nem não provada), sendo também de notar que o tribunal (mormente na segunda perícia, determinada oficiosamente) poderia, e deveria, ter indagado a área conjunta de ambos os prédios, para de tal se poder tirar ilações pertinentes à boa decisão da causa.

Esta questão, das áreas, é importante, pois que havendo recorrentes cálculos sobre “áreas em falta”, sempre por referência à (subjetivamente) afirmada pelos AA. de que o seu prédio tem a área de 4500 m.2 (e, diga-se, do mesmo modo pelos RR., quanto ao que afirmam ser a área do seu prédio…) importa desde logo que o conjunto dos dois prédios seja medido por levantamento topográfico, pois de acordo com os documentos juntos aos autos eles terão: 4500 m.2 o dos AA. e o dos RR. terá 8380 m.2 (segundo a inscrição matricial) ou 9880 m.2 (segundo a descrição predial), pelo que o conjunto de ambos os prédios teria que ter a área total de 12880 m.2 ou de 14380 m.2.

Se tal área não se verificar, e frequentemente as áreas estão erradas, em desconformidade às inscrições matriciais e descrições prediais (o que é um facto notório), falecem os argumentos de ambas as partes baseados em tais áreas… Se vier a ser o caso, e tal se mostrar relevante, as áreas de ambos os prédios deverão ser reduzidas, proporcionalmente, tendo em conta o que era a sua percentagem na área total registada e no total real de área que se vier a apurar. Dito de outro modo, a área constante das inscrições e das descrições deverá ser reduzida proporcionalmente em função do que seria o total descrito e aquele que se venha a apurar.

Ou seja: importa responder a esta questão através de um levantamento topográfico (independentemente de, entretanto, terceiros terem adquirido direito a parte dele([30])), pois que ambos os prédios têm as suas confrontações devidamente descritas, quer com terceiros, quer com caminhos / limite de freguesia (sendo que o dos AA. confronta a norte com o dos e RR.).

b) Outro aspeto importante é o de a perícia a efetuar abordar claramente se dentro dos dois terrenos, na confrontação em questão, existem quaisquer marcos (ou vestígios deles), depois de ambas as partes esclarecerem, no local, onde consideram ser a estrema.

Tais versões deverão constar do relatório de forma clara e visível (assinaladas a cores diferentes), tal como a referência a eventuais marcos que existam (fazemos esta referência porquanto as legendas de ambos os relatórios periciais são pouco claras, incluindo elementos que nada interessam para a questão dos autos, como saneamento, postos de água, eletricidade, etc.([31]), sendo que parece resultar, dada a parca legibilidade do mesmo, do segundo relatório pericial que os 3 marcos que foram identificados estarão numa confrontação que nos autos não é controvertida, a sul no terreno dos AA…([32])).  

c) Aferir a área de cada resultado (em função da indicação da estrema pelos AA. e da indicação pelos RR.) proporcionalmente à totalidade da área apurada como sendo a real dos terrenos.

d) Assinalar a cor bem distinta, o que seria a linha divisória (em partes iguais) da área que, a final, se mostre controvertida.

e) Qual seria a área real total dos AA e dos RR com que ficaria cada uma das partes em consequência da linha referida em d).

f) Se o muro de cimento e blocos assinalado pela seta vermelha vertical na primeira fotografia deste acórdão (e visível também na terceira fotografia deste acórdão) –  muro que, nessa parte, visivelmente não serve de suporte – aparenta ter sido construído ao mesmo tempo que o assinalado na primeira fotografia pela seta vermelha que aponta à direita (e se este serve de suporte, mormente de alguma leira).

g) Se a largura do portão branco da segunda fotografia deste acórdão corresponde à abertura no muro de blocos que se vê na terceira fotografia deste acórdão e se há vestígios neste muro (nas colunas) de o mesmo portão ter estado antes lá colocado.

Considerando a complexidade dos autos, das questões, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P.C., a perícia deverá ser colegial, indicando cada parte o seu perito e o tribunal o terceiro, não devendo intervir em tal qualidade os subscritores dos dois relatórios periciais já juntos aos autos.

Em qualquer caso, e, reiterando-se, sem prejuízo do que mais seja tido por conveniente, importará que (tanto mais que haveria perguntas a fazer que não ocorreram a ninguém durante as sessões de julgamento…):

1) Os AA. (ou outras pessoas) esclareçam se aquando do alargamento (alegadamente para possibilitar que os veículos invertessem a marcha) da estrada ao início da R. do... os AA. cederam terreno à Junta de Freguesia (como referido nos autos) e, se sim, quando e qual a área do terreno cedido (sendo que, comprovando-se a cedência, deverão os peritos calcular a área cedida) – quer para fazer o largo, quer para alargar a estrada (atual R. do...).

2) O cabeça de casal HH esclareça:

a) Por que razão foi construído, segundo resulta dos autos, em 2006/2007, o muro de cimento e blocos junto aos penedos na área perto da antena retransmissora, pois que aí (patentemente na primeira fotografia junta neste acórdão) não serve de suporte a qualquer terreno?

b) Tanto mais que afirma que o terreno a sul (a aludida parcela com a área de 1910 m.2) era / é seu?

c) E por que razão tem uma abertura (visível na fotografia antes referida)?

d) Se sempre entendeu, como afirma, que a parcela de 1910 m.2 era sua, e que a mesma estava delimitada a sul com vestígios de um muro, e que chegou a tê-la vedada, por que sentiu necessidade de falar com os AA. para construir o muro de pedra?

e) Alegando que queria confirmar com eles vestígios no local onde erigiu o muro de pedra, por que se bastou em falar com um caseiro dos AA. (filho do anterior caseiro) e não tratou de outras providências para que tal ficasse assente com os próprios?

f) Qual o motivo para entre ter construído o muro de cimento e blocos e ter construído o muro de pedra terem passado cerca de 11 anos?

h) Tendo em conta o referido em d), por que o R. apenas sentiu necessidade, por assim dizer, de “clarificar” a situação com os AA. quanto a este muro e não adotou a mesma postura quando 11 anos antes tinha feito o de cimento e blocos?

Neste conspecto, é evidente que os autos não contêm todos os elementos de facto para que esta Relação possa dar cumprimento ao dever de alterar a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, como um todo, não parcelarmente.

Ou seja, a decisão de facto recorrida é deficiente; importa averiguar as respostas às questões atrás enunciadas, entre o mais que seja tido por conveniente, devendo os autos serem instruídos em conformidade (sobremaneira ao nível da prova pericial), discutidos e julgados sendo depois proferida nova sentença, abrangendo toda a factualidade tida por relevante para a boa decisão da causa (segundo as plausíveis soluções de Direito) como um todo, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 3, al. a), do C.P.C.

Posto isto, e dada a regra da prejudicialidade constante do art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C., fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso interposto pelos RR.

Uma última observação, a da pertinência (sobretudo num caso com estes contornos) de ser feita uma inspeção judicial, deslocando-se o tribunal ao local a fim de esclarecer os factos, mormente de enquadrar os depoimentos (e, se necessário, de os aí esclarecer) e de aferir, à luz, entre o mais, das regras da lógica e da experiência comum, a realidade ao longo dos anos…, incluindo no tocante a eventuais sinais da demarcação existentes no local e da real configuração dos muros (e de motivos subjacentes à construção dos mesmos…) e dos dois imóveis em questão. Sendo necessário, os peritos deverão acompanhar o tribunal, devendo ser lavrado o respetivo auto de inspeção, em conformidade, respetivamente, ao disposto nos artigos 490.º, 492.º e 493.º do C.P.C.

Como resulta do disposto no art.º 1354.º, n.º 2, do C.C., a divisão de uma parcela em litígio em partes iguais apenas é aplicável como último critério, se não for possível, entre o mais por qualquer meio de prova, concluir pelo sítio onde seria a estrema dos prédios.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em:

1) Nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., anular a decisão proferida na 1.ª instância por não constarem do processo todos os elementos que permitam a decisão da causa, sendo assim deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto;

2) Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 3.º, al. a), do C.P.C. (e por referência, também, ao constante dos artigos do 5.º, n.º 2, 411.º e 607.º, n.º 4, do C.P.C.) determinar a realização de perícia colegial nos termos sobreditos (incluindo o objeto) e cujo teor damos por reproduzido;

3) Por prova testemunhal obter resposta às questões antes enunciadas (entre outras tidas por convenientes) e cujo teor damos por reproduzido.

4) Deverá ser efetuada uma inspeção ao local nos termos antes referidos.


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Custas na primeira instância e das apelações a determinar a final, na proporção do decaimento, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.

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Porto, 04/03/2024.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator – Jorge Martins Ribeiro,
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.
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[1] Sem “da” antes de “Costa”, tendo em conta os lapsos de escrita constantes dos despachos de 17/06/2020 e de 02/03/2022 (pois que DD foi também habilitada a intervir nos autos como herdeira daquela).
[2] Conforme procuração junta aos autos com a petição inicial.
[3] Mormente os já referidos, de 17/06/2020 e de 02/03/2022 atinentes, entre o mais, à legitimidade de ambas as partes (ambos transitados em julgado).
[4] Também na sequência de despachos proferidos nos autos, tendo sido admitidos a intervir nos autos como associados do pai, nos termos do art.º 316.º do C.P.C.
[5] Da qual constam diferentes nominações.
[6] A petição inicial deu entrada em juízo no dia 03/07/2019, a contestação aos 26/09/2019 e a réplica no dia 04/11/2019.
[7] Como veremos oportunamente, não foi apenas isto que foi alegado, tendo até em conta a síntese do pedido efetuada em A.
[8] Interpolação nossa.
[9] Junto aos autos aos 12/07/2022.
[10] Referência que fazemos (por não colidente com a Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal de Justiça) apesar dos limites probatórios de uma descrição do registo predical; assim, e a título de exemplo, citamos o ponto IV do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/03/2014, relatado por Álvaro Rodrigues, no recurso n.º 555/2002.E2.S1: “IV - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se às percepções da entidade documentadora (quorum notitiam et scientiam habet propiis sensibus, visus et auditus), razão pela qual a jurisprudência dos nossos tribunais se tem pronunciado pela negação da presunção a que se refere o art. 7.º do CRgP relativamente às áreas e confrontações”.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b120d2d9cf6ea51480257ca8005bd2da?OpenDocument [14/02/2024].
[11] Referência que fazemos por, entre o mais, da controvertida matéria de facto, ou melhor, na (valoração da) prova testemunhal produzida haverem referências a “lá cima”, “escorregar nos penedos”, etc.
[12] No que se inclui, observamos, o pedido de condenação dos AA. por litigância de má-fé.
[13] Itálico no original.
[14] Aspas e negrito no original.
[15] Negritos e aspas no original.
[16] Negrito e aspas no original.
[17] Cujo teor integral damos por reproduzido.
[18] E não 651.
[19] Precisões que fazemos, ainda que o original esteja conforme o teor de p. 15 do relatório pericial de 12/07/2022 e com o teor de p. 2 do relatório pericial de 03/01/2023.
[20] Relatado por Miguel Baldaia de Morais (aqui segundo adjunto) sendo adjuntos Anabela Mendes Morais e Jorge Martins Ribeiro (ora relator).
[21] Itálico no original.
[22] Frequentemente potenciados pelas ferramentas de edição de texto no programa word…
[23] Itálico nosso.
[24] Itálico nosso.
[25] Itálico nosso.
[26] Interpolação nossa.
[27] Itálico e interpolação nossa.
[28] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 356-358 (itálico no original e interpolação nossa).
[29] Fazemos esta menção porque, sendo caso disso, justificando-se, um recurso deve ser interposto, independentemente do momento de subida… - sendo que, no caso de indeferimento de meio de prova, cabe apelação autónoma, nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. d), do C.P.C.
[30] Referência que fazemos tendo em conta que das descrições prediais juntas aos autos não constam apresentações pendentes mas que, exemplificativamente, segundo os AA alegam na réplica, familiares dos RR. terão adquirido parcelas do terreno deles.
[31] O que acaba por limitar (complicar) a sua interpretação…
[32] Exemplificativamente, veja-se os “3 marcos” assinalados no doc. n.º 9 junto com a petição inicial…